Direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988

July 4, 2017 | Autor: C. Merlin Clève | Categoria: Direito Constitucional, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos
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Sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988 Clèmerson Merlin Clève A Constituição que está a completar vinte anos de vigência foi generosa com os direitos fundamentais e, entre eles, com os sociais. E é fácil compreender a razão. A Constituição vigente pode ser compreendida como resposta a um passado de arbítrio (a ditadura militar), apresentando-se com a pretensão de reordenar o futuro do país a partir de novos princípios e fundamentos. sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988 Clèmerson Merlin Clève A Constituição (clique aqui) que está a completar vinte anos de vigência foi generosa com os direitos fundamentais e, entre eles, com os sociais. E é fácil compreender a razão. A Constituição vigente pode ser compreendida como resposta a um passado de arbítrio (a ditadura militar), apresentando-se com a pretensão de reordenar o futuro do país a partir de novos princípios e fundamentos. Uma normatividade capaz de diminuir os contrastes encontráveis na sociedade brasileira desde o início de seu processo de formação. Trata-se, portanto, de construir uma sociedade emancipada constituída por cidadãos livres e iguais. Há, no discurso constitucional, portanto, uma conexão evidente entre as idéias de democracia (auto-governo), dignidade da pessoa humana, liberdade (autonomias pública e privada) e igualdade (respeito, reconhecimento, alteridade), tudo para conformar aquilo que podemos chamar de Estado Democrático de Direito. O que haverá de unir os brasileiros, para além de nossa história, de nossa cultura, de nossa gastronomia, de nossa música ou de nossa arte, é o sentimento de pertencimento a uma comunidade de destino, chamada Brasil, fundada a partir de certos valores, de certos princípios, de certos direitos. Os direitos sociais, foram, disse antes, generosamente contemplados na Constituição. Além daqueles vinculados ao mundo do trabalho, o texto constitucional reporta-se, particularmente no art. 6.º , aos direitos à educação, saúde, moradia (incluído pela Emenda Constitucional 26/2000 - clique aqui), lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e infância e à assistência aos desamparados. São todos direitos de eficácia progressiva, que expandem o seu horizonte de realização à medida que a sociedade progride, que novas políticas públicas são implementadas e que a sociedade os reivindica. Um componente essencial da política, hoje, no contexto desta Constituição, é fazer valer as promessas constitucionais, diminuindo a distância entre a normatividade e a realidade constitucionais. Há mecanismos jurídicos previstos no direito brasileiro para a efetivação desses direitos. O Judiciário, neste particular, embora criticado aqui e acolá, vai assumindo certo papel protagônico (ativismo) nesse campo. Mesmo à falta de regulamentação, ou da insuficiência das políticas públicas, tais direitos podem ser reclamados judicialmente pelo menos para a garantia daquilo que se convencionou chamar de mínimo existencial. De outro ângulo, é preciso ver que os movimentos sociais, hoje, no país, levantam as suas bandeiras reclamando uma específica interpretação da Constituição. Não atuam contra ela, como no passado. A Constituição não é o problema. É a solução.

21/08/2015 15:07

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Da dinâmica reivindicante da sociedade, muitas vezes contraditória, serve-se a Constituição para reforçar a sua legitimidade e atualizar o seu sentido, inclusive no campo dos direitos sociais. Nunca é demais lembrar que uma sociedade autônoma, que constrói o seu próprio destino, que delibera sobre a sua experiência política e existencial, é constituída por mulheres e homens emancipados, não dependentes, reivindicantes e responsáveis ao mesmo tempo. Há condições necessárias para a deliberação pública e o amadurecimento da democracia. Entre eles, indispensáveis são os direitos sociais. Sem eles, a condição humana apresenta apenas os horizontes limitados da dependência e da fragilidade, que o Brasil precisa urgentemente superar, se quer mesmo apresentar-se no futuro como sociedade exemplar. Em síntese, nesse campo a nova Constituição avançou enormemente. Mas é apenas um começo. A ponta do iceberg. Há muito, ainda, a fazer. A Constituição não é apenas texto. É também experiência, vivência, dinâmica política. Ela é construída todos os dias. A novidade é que, agora, temos uma Constituição capaz de orientar a construção de uma sociedade emancipada, e não o contrário. ______________ *Professor das Faculdades de Direito da UniBrasil e da UFPr. Advogado do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados

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