DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS (LATO SENSU) E DIREITOS INDIVIDUAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA: PROPOSTAS GARANTIDORAS DE RESOLUTIVIDADE 1

June 12, 2017 | Autor: Marcelo P. Maggio | Categoria: Teoria Geral do Direito, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, Teoria Geral do Processo
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DIREITOS

OU INTERESSES

INDIVIDUAIS

DAS

COLETIVOS

PESSOAS

EM

(LATO

SITUAÇÃO

SENSU) E

DE

RUA:

DIREITOS

PROPOSTAS

GARANTIDORAS DE RESOLUTIVIDADE1 AUTOR: Marcelo Paulo Maggio, Promotor de Justiça, Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina-UEL, Professor da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná – FEMPAR (Unidade Curitiba) RESUMO: Os fatores e contingências sociais tornam cada vez mais clara a presença de direitos ou interesses coletivos (lato sensu) e individuais em prol de pessoas em situação de rua. Porém, como ainda carecem de concreta efetivação, essa negativa circunstância ocasiona desprestígio à garantia de dignidade, de respeito e de cidadania a que tais indivíduos fazem jus. Por tais motivos, objetiva-se contribuir para que a condição de sujeitos de direito, manifestamente passível de ser atribuída aos moradores de rua, resulte a eles eficazmente implantada. Assim, propõe-se a necessidade de bem conhecer aspectos vinculados às características desses direitos, no intuito de alcançar seus respectivos conceitos e, dessa maneira, agir com segurança no sentido de adequadamente tutelá-los, bem como apresentamse propostas de atuação, a fim de, sobretudo na práxis cotidiana, restarem tutelados de maneira resolutiva e protegidos na integralidade. PALAVRAS-CHAVE: individuais.

Direitos

Características.

ou

interesses

Conceitos.

Pessoas

transindividuais. em

situação

Espécies. de

rua.

Direitos Propostas.

Resolutividade. 1. INTRODUÇÃO O homem é um ser eminentemente social e, conquanto a humanidade na qual está inserido, em essência, seja composta de seres iguais, as pessoas acabam manifestando individualidades capazes de distingui-las entre si, observáveis quando a apreciação toma por base padrões culturais, políticos, econômicos, religiosos, familiares, laborais, sanitários e outros vigentes na vida comunitária. À vista dessas diferenças, embates frequentemente surgem e, para que o caos e a desordem não encontrem espaço, o Direito serve, em linhas gerais, então, de valioso ferramental para a superação das adversidades e divergências, pois capaz de nobremente exercer a função de ordenar a vida em sociedade, melhor coordenando e

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Publicado em: MAGGIO, Marcelo Paulo. Direitos ou interesses coletivos (lato sensu) e direitos individuais das pessoas em situação de rua: propostas garantidoras de resolutividade. In: Ada Pellegrini´; Gregório Assagra; Miracy Gustin; Paulo César Vicente de Lima; Rodrigo Iennaco. (Org.). Direitos Fundamentais das Pessoas em Situação de Rua. 1ªed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2014, v. , p. 103-130.

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proporcionando tutela a direitos e interesses em aspectos considerados relevantes. Com o escopo de reger a convivência social visando ao bem comum, a proteção do Direito bifurca-se, externando que, de um lado, preocupa-se em fixar as regras hábeis a garantir a convivência pacífica e o aperfeiçoamento dos homens (material), enquanto, do outro, interessa-se em definir a maneira de tornar aplicáveis essas normas a possíveis ilicitudes ou danos a bens juridicamente protegidos, caso se mostre necessária a intervenção da função jurisdicional do Estado, com vistas ao apaziguamento e à eliminação dos conflitos (processual). Todavia, no processo de formação, transformação e desenvolvimento da sociedade humana, não obstante o reconhecimento de inúmeros direitos que o acompanham, através do transcurso do tempo, alguns capazes de viabilizar a real garantia de existência digna, livre, igual e fraterna entre os indivíduos, tanto do ponto de vista coletivo em sentido amplo, quanto individual, percebe-se que, em verdade, ainda muitos carecem de efetivação, pois dependem de diversos fatores para o alcance da devida concretização, tais como a implementação de políticas públicas e uma melhor cognição dos operadores do Direito e dos integrantes da sociedade a respeito de seus conteúdos e propósitos, o que impede conquistarem adequada eficácia jurídica e social. Em outros termos, apesar de possuírem existência e validade, diversos direitos, inclusive os considerados fundamentais, muito embora expressamente reconhecidos pela ordem constitucional e infraconstitucional vigentes, pelas razões antes exemplificativamente expostas, permanecem na realidade brasileira com suas eficácias aquém das esperadas, no mínimo perceptivelmente restringidas. Infelizmente, essa triste constatação desprestigia, sobremodo, aqueles que vivenciam situação de rua, pois é capaz de mantê-los desamparados e distantes dos direitos assegurados em prol da pessoa humana, com aumento, em consequência, das situações de vulnerabilidade, de risco, de sofrimento a que estão diariamente sujeitos. Por isso, ao se dispor exercitar juízo crítico sobre esse atual estado de coisas, percebe-se que direitos individuais e transindividuais poderiam atingir melhor status de resolutividade, em manifesto e justo benefício dos moradores de rua, caso estivessem apropriadamente inseridos no pensar e no agir dos integrantes da sociedade e, principalmente, daqueles encarregados de, por dever de ofício, operacionalizá-los e garanti-los. In casu, não se tem a pretensão de comentar cada um dos direitos colocados à

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disposição do grupo populacional em situação de rua, mas sim traçar considerações vinculadas a aspectos importantes dos transindividuais e individuais comuns àqueles que vivem em estado de rua, enquanto objeto material do Direito Processual, com o escopo de, ao final, à vista de suas respectivas peculiaridades, apresentar fatores que, além de permitirem adequada cognição a respeito, mostram-se capazes de assegurar-lhes eficaz proteção, pois tendem a concretizar o encurtamento da distância que existe entre a normatividade e a realidade dessas pessoas, já que atualmente esta se encontra em clara desvantagem em relação àquela. Objetivando atingir tais propósitos, inicialmente, procura-se destacar anotações essenciais, relacionadas aos direitos ou interesses metaindividuais, passando na sequência a fixar traços sobre as características marcantes dos direitos ou interesses difusos para, de posse das considerações expendidas, conceituá-los. Idêntica atividade é tomada na apreciação dos direitos ou interesses coletivos, individuais homogêneos e puramente individuais afetos aos que vivem em situação de rua. Posteriormente, apresenta-se ponderações sobre elementos que, segundo se entende, têm condições de garantir-lhes efetividade. Por fim, as conclusões terão o objetivo de fazer um balanço dos argumentos expostos, procurando revelar que o correto entendimento desses direitos e dos fatores sugeridos, tendem a assegurar aos moradores de rua a tutela resolutiva a que fazem jus. Modestamente, não há o propósito de discorrer sobre o assunto de forma ex professo, mas tão somente a vontade de contribuir para que reste melhor tratado e considerado. 2. DIREITOS OU INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS Ao pretender fornecer-lhes refinamento terminológico, em trabalho anterior,2 optou-se unicamente por escolher o termo interesses, em detrimento de direitos coletivos lato sensu, pois, assim, segundo se supunha, conseguia-se evitar a ocorrência de confusão com a concepção individualista de direito subjetivo, bem como realizar corte epistemológico entre a questão individual e a coletiva, considerando que a supraindividualidade leva à compreensão da existência de fatores que, em muito, vão além do ser individualmente considerado, dirigindo-se a uma vasta gama de pessoas disseminadas na sociedade.3

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MAGGIO, Marcelo Paulo. Condições da ação: com ênfase à ação civil pública para a tutela dos interesses difusos. 3 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. A tutela jurisdicional coletiva. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 60-61.

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Todavia, mais recentemente, inferiu-se a não existência de ontológica diferença protetiva entre direitos ou interesses transindividuais, na medida em que a própria ordem jurídica incumbiu-se de destacar a possibilidade de ambos serem defendidos coletivamente,4 com idênticas consequências, a ponto de nada justificar, sobretudo do ponto de vista prático, que somente o termo interesse continue a predominar.5 Após esse registro, possível afirmar que os direitos e interesses supraindividuais começaram a ser considerados a partir da percepção de que, paralelamente ao desenvolvimento econômico, tecnológico, científico e cultural, ampliaram-se as necessidades humanas, o desejo de melhoria da qualidade de vida e de exercício da cidadania, 6 a ponto de resultarem configurados problemas de grande alcance social, consubstanciados em conflitos de massa, diferenciados daqueles que atingiam o indivíduo isoladamente considerado.7 Com a sua identificação, deu-se causa ao surgimento de uma nova categoria de direitos fundamentais. Dessa forma, além dos direitos de primeira geração (consubstanciados nas liberdades negativas, no dever de abstenção por parte do Estado, a fim de se alcançar a igualdade formal), dos direitos de segunda geração (representados pelas liberdades positivas, consistentes na obrigação do Estado em realizar um dar, fazer ou prestar), apareceram os direitos de terceira geração,8 representados nos interesses afetos aos membros da sociedade e 4

Conferir o disposto no art.81, § único, inc. I, II e III, da Lei nº 8078/90 e no art. 1º, inc. IV, da Lei nº 7.347/85. A respeito, com propriedade destaca Elton Venturi: “O legislador, certamente alertado sobre o possível reducionismo que poderia recair sobre a utilização da expressão “interesses” ao invés de “direitos”, optou por uma solução conciliatória que acabou prestigiando a ambas, tornando-as equivalentes para fins de tutela jurisdicional”. In: Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 47. 6 Diz a Constituição Federal de 1988 que a cidadania constitui-se em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Mais do que nunca, felizmente, as pessoas passaram a ter em mente que o cidadão deve ser respeitado, independentemente da sua condição pessoal de caráter econômico, racial, social, religioso ou cultural. Todo aquele que trabalha pelo seu país e participa da construção da sociedade com o seu esforço e a sua dedicação, deve ser tratado com respeito e valorizado. 7 O ilustre jurista Mauro Cappelletti ao visualizar a sociedade contemporânea aponta que: “La realtà nella quale viviamo è quella di una società di produzione di massa, di consumo di massa, di scambi di massa, di turismo di massa, di conflitti o conflitualità di massa (in materia di lavoro, di rapporti fra razze, religioni, ecc.), per cui anche le violazioni contro le quali la “giustizia” è intesa a dare protezione, sono evidentemente non soltanto violazioni di carattere individuale ma spesso anche di carattere colletivo, che coinvolgono e colpiscono categorie, casssi, collettività, sono insomma “violazioni di massa”. [...] In questo contexto, una quantità crescente, per numero e per importanza, di rapporti e di attività, coinvolgono non singoli soggetti soltanto, isolatamente presi, ma gruppi, classi, categorie intere. Interessi tipici di questo mondo nuovo, como quelli alla salute e all’ambiente naturale, hanno carattere “diffuso”, “collettivvo”, poinché non appartengono a singoli individui inquanto tali ma alla collettività. La tutela contro la loro violazione, assume caratteristiche del tutto particulari ed un’importanza ignota finora nella storia delle civiltà e del diritto”. CAPPELLETTI, Mauro. Appunti sulla tutela giuisdizionale di interessi collettivi o diffusi. In: Le azioni a tutela di interesse coletivi. Cedam: Padova, 1976. p. 191-192. 8 Sabiamente, enxergando a configuração de um novo degrau, Norberto Bobbio explicitou o seguinte: “Os direitos de terceira geração, como o de viver num ambiente não poluído, não poderiam ter sido sequer imaginados quando foram propostos os de segunda geração, do mesmo modo como estes últimos (por exemplo, o direito à instrução ou à assistência) não eram sequer concebíveis quando foram promulgadas as primeiras Declarações setecentistas. Essas exigências nascem somente quando nascem determinados carecimentos. Novos 5

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dentre os quais podem ser citados os inerentes à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados. Particularmente, entende-se que os direitos ou interesses metaindividuais estão situados em um plano mais elevado que os interesses gerais ou públicos,9 eis que possuem conteúdo etéreo e são referentes à coletividade, onde há a prevalência de interesses despidos de egoísmo e de circunstâncias particulares, tornando-os aptos a encaminharem-se à obtenção do propósito comum. São interesses que não são de propriedade do indivíduo ou do Estado, situando-se alheios a essas esferas, à medida que pertencem, sim, a um considerável agrupamento de pessoas. Prepondera que direitos ou interesses coletivos em sentido amplo, também denominados de transindividuais, supraindividuais ou metaindividuais, são o gênero e que suas espécies podem assim ser compreendidas: difusos, coletivos e individuais homogêneos. Tais espécies variam de uma para a outra segundo o grau de dispersão ou concentração, eis que, enquanto os difusos possuem ampla irradiação na sociedade, dificultando completamente a determinação dos membros do grupo social, os coletivos stricto sensu qualificam-se como intermediários, já que, embora espalhados, concentram-se em grupos e os individuais homogêneos são os mais convergentes, possibilitando a determinação da porção de direito ou interesse correspondente a cada indivíduo; conforme essas e outras características que serão examinadas de forma detida a partir dos itens seguintes, vinculandoas às pessoas que vivem em situação de rua. 2.1 Direitos ou Interesses Difusos A humanidade passou a vivenciar, com o seu próprio avanço, alguns desafios e dificuldades que se referem a um número considerável de pessoas, decorrentes da massificação - produção e consumo de massa -, o que implicou na mudança de cosmovisão, ideias, valores e até na forma de posicionarmos para a satisfação de nossos propósitos. Em razão dos novos horizontes, pode-se afirmar que, historicamente, com a evolução da sociedade, houve o rompimento, ainda que gradativo, com a visão individualista

carecimentos nascem em função da mudança das condições sociais e quando o desenvolvimento técnico permite satisfazê-los”. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 13. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 6-7. 9 Caracterizados pela presença predominante do Estado e por certos padrões escolhidos como de grande relevância. Por oportuno, mostra-se importante registrar que o interesse público é mais reduzido que os direitos ou interesses supraindividuais, ficando aquele restrito ao embate surgido entre o indivíduo e o Estado, ao contrário destes onde o conflito possui natureza mais ampla, ocorrendo entre membros de grupos antagônicos.

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predominante em épocas anteriores. De igual modo, filosoficamente, há uma nova perspectiva no processo de conhecer, onde os direitos ou interesses do grupo, do todo, e não apenas os individuais, possuem relevância. No campo sociológico, constata-se que vivemos em uma sociedade mais participativa e organizada, o que também propicia a configuração de conflitos mais dispersos e fluídos. Politicamente, infere-se a necessidade de gerir a coisa pública de modo participativo, de forma a possibilitar que a administração não permaneça restrita à esfera estatal, mas sim indo ao encontro do efetivo querer social. Por fim, ante às peculiaridades presentes em tais direitos ou interesses, do ponto de vista legal e doutrinário observou-se a necessidade da promoção de adequações a algumas regras e a alguns institutos processuais, com o intuito de se buscar instrumentos para melhor atender aos conflitos decorrentes dessa realidade, sobretudo a fim de assegurar o acesso à justiça e agilizar a prestação da tutela jurisdicional. O desenvolvimento de estudos sobre os direitos ou interesses difusos iniciou-se na Itália, na década de setenta, através do trabalho desenvolvido por alguns juristas de escol, dentre eles: Mauro Cappelletti, Vittorio Denti e Andrea Proto Pisani. No Brasil, os primeiros a tratarem da matéria, ainda na citada década, foram José Carlos Barbosa Moreira, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior e Ada Pellegrini Grinover, sendo que, após, começaram as discussões acerca de tal direito ou interesse.10 Diante de sua natural e inevitável ascensão e afirmação, a “instrumentalidade do processo” - tendência acertadamente defendida na atualidade e que prega, através de escopos sociais,11 políticos12 e um fim jurídico,13 o acesso a uma ordem jurídica considerada justa -, é importante fator a corroborar a necessidade de se amparar resolutivamente tal direito ou interesse.

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mesmo da entrada em vigor da Lei de Ação Civil Pública, esses doutrinadores pátrios, acompanhados de outros, materializaram ensinamentos de valor incalculável sobre os mencionados direitos ou interesses e a sua tutela na seguinte obra: GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984. 11 O processo, como instrumento da atividade jurisdicional do estado, deve tutelar todos os direitos normativamente regulados, restaurando a paz entre os homens, mediante critérios justos. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 160-161. 12 Diante do comprometimento da função jurisdicional com a Política, tem aquela a missão institucionalizada de possibilitar a efetividade do poder, liberdade e participação dos cidadãos no destino da sociedade, no intuito de proteger esses valores fundamentais no Estado e na democracia, para a estabilidade das instituições. Ibid., p. 168. 13 A atividade jurisdicional deve dar efetividade à regra do caso concreto, atuando a vontade concreta da lei, sem se fechar ao exagero de uma orientação atômica, restrita, onde os antagonistas estão perfeitamente personalizados e individualizados, objetivando, com isso, agilizar e universalizar a justiça. Ibid., p. 211.

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O próprio legislador encarregou-se de defini-los; ou seja, incumbiu-se de estabelecer os seus parâmetros, limites.14 Assim agiu visando a evitar discussões a esse respeito, o que implicaria em adiamento da eficaz tutela desses direitos ou interesses. Mesmo assim, o problema vem à tona quando se procura conceituá-los, quando se investiga a sua essência, no que eles realmente consistem. Para a precisa conceituação dos direitos ou interesses difusos, não basta tomar como verdade suprema o critério de indeterminação dos membros do grupo social e a circunstância do bem jurídico ser indivisível. Outras características existem e são de extrema importância para o reconhecimento e para a formulação de seu conceito. 2.1.1 Características dos direitos ou interesses difusos Embora alguns, como Antônio Herman V. Benjamin15 e Álvaro Luiz Valery Mirra,16 atribuam um número maior de características aos direitos ou interesses difusos, entende-se que todas elas, direta ou indiretamente, podem ser traduzidas através dos seguintes traços: indeterminação dos membros do grupo social, indivisibilidade do objeto do interesse, abrangente conflituosidade, versatilidade no espaço e no tempo e indisponibilidade do objeto. Assim, eis que dizem respeito a um número indeterminado de integrantes do grupo social ou de determinação praticamente inviável. Ultrapassam o ser individualmente considerado, provocando repercussões a um grande número de pessoas, tornando impossível a demarcação precisa daquelas atingidas em virtude de fato possuidor de largo alcance social. Em outras palavras, são interesses comuns à generalidade dos componentes da sociedade.17 Dessa forma, a ausência de preocupação com o desenvolvimento da educação, tende a produzir indevidas consequências a todos, inclusive contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de cultura, de respeito, de ética e de solidariedade entre os demais grupos sociais e a polução em situação de rua, de sorte que não há possibilidade de se delimitar precisamente o número de pessoas atingidas pela má prestação de ações educativas, resultando, daí, a indeterminação dos componentes do grupo social. Portanto, em razão de pertencerem a um agrupamento indistinto de pessoas, não 14

Art. 81, § único, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078. de 11 de setembro de 1990). BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico. Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: Ação civil pública: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 93. 16 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. A coisa julgada nas ações para tutela de interesses difusos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 631, p. 73, mai. 1988. 17 Manifestando-se a respeito, Marco Cresti explicita em um dos trechos de sua obra que o interesse difuso “si caratterizza per il fatto di essere comune ad una pluralità spesso del tuto indiferrenziata di individui”. In: Contributo allo studio della tutela degli interessi diffusi. Milano: Giufré, 1992. p. 5. 15

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há exclusividade quanto ao titular, sendo que todos, indefinida e simultaneamente, podem ser considerados seus titulares. A característica de indeterminação dos membros do grupo social é proveniente do fato de que, subjetivamente, não há entre eles relação jurídica-base, não há um vínculo associativo prévio e indispensável, capaz de determinar quais os sujeitos que estão vinculados por direitos e deveres recíprocos. A união, o laço que os vincula, é eventual, algumas vezes acidental, e surge, por exemplo, quando da justa preocupação de garantir, do ponto de vista geral, respeito à dignidade da pessoa humana, direito à convivência familiar e comunitária, valorização e respeito à vida e à cidadania, além de atendimento humanizado e universalizado. É um direito ou interesse pertencente à comunidade, referente a um número mais ou menos amplo de pessoas, unidas por circunstâncias fáticas; registrando que a indeterminação estará configurada quando o interesse referir-se aos habitantes de um bairro, cidade, Estado ou país, bem como quando disser respeito às pessoas incluídas em algum contexto de natureza social, tal qual o daqueles que, por se enquadrarem em situação de rua, necessitam como resultante dessa circunstância receber medicamentos gratuitamente. Como se não fosse o bastante, nos direitos ou interesses difusos o objeto tutelado é indivisível, pois não é propriedade de ninguém em particular, pertencendo a todos em comunhão. Não há a possibilidade de fracioná-lo, abstrair a quota de cada um, atribuindo partes a determinados sujeitos. Impossível contentar apenas um ou alguns, em desprestígio dos demais integrantes da coletividade. No caso do ajuizamento de uma ação para defender direito ou interesse difuso, o êxito alcançado com a procedência do pedido estender-se-á a todos, sendo que o mesmo ocorrerá em caso de improcedência. Essa característica tem a sua força ampliada nos direitos denominados sociais, visto que qualquer um pode fruí-los simultânea e conjuntamente, sem que ninguém tenha legitimidade para obstaculizar tal utilização. A forma de usufruir é concorrente e não há exclusividade. Registrando de outra forma, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, por exemplo, são colocados à disposição de todos, impossibilitando a apropriação por certas pessoas em caráter de exclusividade e, desse modo, podem ser compreendidos como difusos.

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Em virtude de estarem fluídos e espalhados na coletividade, embates surgem entre setores divergentes, nos quais o atendimento da pretensão de um grupo ofenderá o da outro, de forma a caracterizar a abrangente conflituosidade interna dos direitos ou interesses difusos. É muito difícil, em razão da macroconflituosidade, alcançar um resultado capaz de satisfazer, ao mesmo tempo, todos os interessados envolvidos. Dependendo do direito ou interesse difuso que venha a ser tutelado, os conflitos variarão, sendo ora maiores, ora menores entre determinados segmentos. Por exemplo, o grupo social que, por ignorância, aceita ou incentiva a discriminação e a violência entre as pessoas, indevidamente compreende como carente de justa causa a cobrança para que o Poder Público implante centros de defesa dos direitos humanos para a população de rua. Ainda como consequência da inexistência de uma relação jurídica-base, os direitos ou interesses difusos transformam-se, extinguem-se ou têm a eficácia mantida de acordo com o acontecimento fático a que estão vinculados. Esse fator proporciona-lhe mutabilidade ou volubilidade. Com efeito, a ausência de vínculo jurídico ligando as pessoas, inviabiliza a manutenção de estabilidade. Melhor explicando, se atualmente a preocupação é a de tutelar difusamente a oferta de adequada assistência social aos moradores de rua, até em respeito à sua dignidade e condição de cidadão, no intuito de garantir-lhes frequência a casas de acolhimento apropriadas em qualidade e quantidade, amanhã, mesmo dentro dessa temática (assistência social), a proteção tende a atrelar-se a outros elementos, tais como a correta abordagem daqueles que se inserem nesse grupo, a criação de projetos de inclusão e de programas de amparo, e assim sucessivamente, sempre de forma versátil e mutável. A característica de versatilidade dos direitos ou interesses difusos guarda correspondência com a constante modificação da realidade social, fazendo com que a escolha do valor maior dependa do momento em que são considerados e ponderados. Por fim, os direitos ou interesses difusos apresentam, ainda, como característica a indisponibilidade. Pode-se assim asseverar, visto que se referem a direitos ou interesses fundamentais, dos quais não se pode dispor ou restringir seu conteúdo. Caso assim não fosse, seria o mesmo que premiar o agente transgressor e violador do direito ou interesse difuso, em flagrante prejuízo de sua proteção.

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Afirma-se que a indisponibilidade é a sua “nota tônica”, ante a relevância do objeto.18 No intuito de se resguardar ao máximo os direitos ou interesses difusos, não possuem os legitimados ativos à ação civil pública ou outra demanda coletiva a disponibilidade sobre o objeto controvertido. Logo, não pode o Estado atuar no sentido de sequer limitar a proteção que deve externar no desiderato de garantir a segurança aos moradores de rua. Após a apresentação dessas características, possível apresentar dados a respeito de seu conceito. 2.1.2 Conceito de direito ou interesse difuso Ao se procurar conceituar algo, na verdade, busca-se fornecer registros a respeito de sua essência, dizer no que realmente consiste determinado objeto. Como visto, esses direitos ou interesses têm, como titulares, um número indeterminado ou de difícil determinação de pessoas; o respectivo objeto é indivisível e indisponível; há uma vigorosa litigiosidade interna; não há uma relação jurídica-base definida, mas sim situações de fato, o que acarreta a sua versatilidade no espaço e no tempo, possuindo índole altamente participativa e caráter abrangente, de difícil contorno.19 Depois das considerações expostas, entende-se que os direitos ou interesses difusos podem ser conceituados da seguinte maneira: são espécies dos metaindividuais, resultantes de uma realidade social pautada pela massificação e de uma sociedade cada vez mais participativa e menos individualista que, por estarem espalhados na coletividade e não possuírem uma relação jurídica-base, geram a indeterminação dos membros do grupo social, a

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Conferir LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário, locação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 62. Ao comentar sobre a “acción pública civil” Enrico Redenti assevera que “La acción no es susceptible de negociaciones ni (se comprende) por parte del Ministerio Público ni de los demás sujetos. Es decidir, que se la debe considerar como indispensable”. REDENTI, Enrico. Derecho procesal civil. Tomo I. Buenos Aires: E.J.E.A., 1957. p. 84. 19 Para Péricles Prade interesses difusos “são os titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares, de forma pouco circunscrita e num quadro de abrangente conflituosidade”. In: Conceito de interesses difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 61. Ao seu turno, Luís Filipe Colaço Antunes assevera que: “Tentando precisar a noção de interesse difuso diremos que é o interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento geral cuja normatividade protege tal tipo de interesse”. In: A tutela dos interesses difusos em direito administrativo: para uma legitimação procedimental. Coimbra: Almedina, 1989. p. 20-21.

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indivisibilidade e indisponibilidade do objeto, bem como a abrangente conflituosidade interna e a versatilidade no espaço e no tempo. 2.2 Direito ou Interesse Coletivo (sentido estrito) De acordo com o disposto no artigo 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, consistem os direitos ou interesses coletivos naqueles de ordem “transindividual de natureza indivisível de que seja titular o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base”.20 A relação jurídica-base mencionada não pode ser confundida com a relação jurídica de direito material, uma vez que se apresenta anterior à própria lesão ou ameaça de lesão aos direitos ou interesses do grupo, classe ou categoria de pessoas. O grupo qualifica-se como o certo número de pessoas que possuem identidade de sentimentos e juízos de valor. A classe, por sua vez, quer significar a porção de pessoas, cujos membros consideram-se socialmente iguais em virtude de semelhanças de nível econômico, profissional, educacional, atitudes morais, afiliação política e religiosa. A categoria de pessoas indica a posição inerente a certos indivíduos. Como se vê, em essência, não há razão para tal separação terminológica, sendo o termo grupo suficiente como referência no tratamento dos interesses coletivos, muito embora não tenha sido essa a posição do legislador.

2.2.1 Características dos direitos ou interesses coletivos stricto sensu Na seara dos direitos ou interesses coletivos, a característica que os diferenciam dos difusos é a possibilidade de determinação dos membros integrantes do grupo, permanecendo a natureza indivisível do objeto, a conflituosidade interna - embora em caráter mais restrito -, a versatilidade no espaço e no tempo e a indisponibilidade do objeto, registrando que, tal qual nos interesses difusos, não se materializam em uma titularidade única e concreta, à medida que são próprios de grupo de membros da comunidade. Essa possibilidade de determinação é decorrente do fato de que há uma relação jurídica-base unindo os componentes do grupo, provocando uma aderência jurígena, ou seja, existe um vínculo organizativo unindo-os. Através dessa agregação ou coesão, torna-se possível afirmar que eles estão mais fortalecidos,21 mas é bom que se frise que a união dos 20

Interessante conferir as regras dispostas nos artigos 5º, inciso XXI e 8º, inciso III, da Constituição Federal e artigo 511, da CLT. 21 Já mencionava o antigo provérbio: “A união faz a força!”.

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interessados já foi perfectibilizada a priori e não somente quando da constatação da necessidade de tutelá-los. Assim sendo, não há, nos interesses coletivos, que se falar em circunstâncias fáticas, diversamente do que ocorrem nos interesses difusos.22 A configuração da relação jurídica-base pode dar-se entre os membros do grupo ou entre eles e a parte contrária. Assim, de modo exemplificativo, a primeira hipótese (entre si) restará configurada quando os integrantes de certa associação de defesa dos moradores de rua se veêm prejudicados com a ausência de cumprimento dos objetivos estatutários propugnados por essa mesma entidade de classe. Ao seu turno, a segunda pode ser demonstrada através da situação na qual essa citada associação ajuíza ação coletiva, a bem de seus associados, no intuito de proporcionar-lhes apropriadas ações e serviços de saúde, educação ou moradia. A indivisibilidade também está entre as características dos direitos ou interesses coletivos, uma vez que não é concebível “um tratamento diversificado entre os membros de uma mesma categoria, principalmente quanto àquilo que constituísse a essência dessa categoria”.23 Contudo, ao contrário dos de ordem difusa, onde tal assertiva ganha contornos absolutos, a indivisibilidade denota ser relativa, pois há a possibilidade de destacar, separar o direito ou o interesse em duas partes: a referente ao grupo e a outra alusiva a outros sujeitos. Por conseguinte, após essas ponderações, sem sombra de dúvida, três características são importantes para a configuração dos direitos ou interesses coletivos: a organização (ensejadora da união necessária), membros do grupo determinados ou, ao menos, determináveis e um vínculo jurídico definido, anterior à lesão ou à ameaça de ofensa (encarregado de proporcionar situação jurídica diferenciada).

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A vinculação jurídica existente entre os integrantes do grupo nos interesses coletivos, constitui-se em forte elemento de distinção quanto aos interesses difusos, possibilitando, também, diferenciar-se dos interesses individuais inerentes ao indivíduo isoladamente considerado. Nesse sentido: “Así, cuando el grupo de personas que se encuentram de forma común y simultánea en una misma situación jurídica com respecto a un bien que todos ellos disfrutam conjunta y solidariamente y respecto del que experimentan una cómun necessidad sea determinado o determinable en su composición, en sus miembros, puede hablarse de interés colectivo. Cuando, por el contrario, se trate de una comunidad de sujetos amplia e indeterminada o muy difícilmente determinable puede hablarse de interés difuso. Normalmente, en ele caso de los intereses colectivos existirá una vinculación jurídica de los miembros del grupo com un tercero o entre sí; en los difusos, en cambio, no existirá dicho vínculo jurídico y el único nexo entre los sujetos interesados estará formado por circunstancias fácticas contingentes. Ello hace que la comunidad de referencia del interés colectivo esté caracterizada por una mayor permanencia, a diferencia de la del interés difuso, que lo está más por las notas de mutabilidad u ocasionalidad.” CAVIEDES, Pablo Gutiérrez de Cabiedes e Hidalgo de. La tutela jurisdiccional de los intereses supraindividuales: colectivos y difusos. Navarra: Arazandi, 1999. p. 109-110. 23 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 52.

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2.2.2 Conceito de direito ou interesse coletivo Vincenzo Vigoritti preceitua que interesses coletivos e difusos possuem igualdade de conteúdo, apenas diferenciando-se, tendo em vista que naqueles subsiste uma organização de que este se mostra carente.24 Na verdade, os direitos ou interesses coletivos resultam de uma relação jurídicabase, capaz de provocar a formação de grupo, subordinado a um regime jurídico possuidor de feições peculiares, todas decorrentes de um liame jurídico anterior que o originou. Portanto, sinteticamente, os interesses coletivos são aqueles de natureza indivisível, referentes a grupo, cujos componentes estão unidos entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico prévio. 2.3 Direito ou Interesse Individual Homogêneo Estabelece o Código do Consumidor, em seu artigo 81, inciso III, a definição desse direito ou interesse como aquele decorrente de uma origem comum. A existência ou não da relação jurídica anterior não tem muita importância em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos, pois o fator que aproxima os indivíduos decorre de uma causa comum que os lesionou. Em verdade, a titularidade do direito ou interesse é individual, atribuível a cada um dos indivíduos, sendo que somente a demanda possui caráter coletivo, assim recomendável por ser derivada de uma origem comum. Os benefícios dela resultantes, por sua vez, são individualmente atribuíveis; até porque a lesão tem condições de repercutir de forma diferente em cada esfera particular. Estes direitos ou interesses são divisíveis, cindíveis, passíveis de serem atribuídos em separado a cada um dos interessados (na proporção que lhes cabe), mas por serem originários de uma questão comum, são tratados coletivamente.25 São vários direitos ou Salienta que “Un’organizzazione comunque deve esistere perché possa palarsi di “coletivo”, nel sendo di relazione di interessi stabilita per il raggiungimento del fine comune. Questo è l’elemento essenziale che distingue gli interessi colletivi da quelli diffusi”. VIGORITI, Vincenzo. Interesse colletivi e processo: la legittimazione ad agire. Milano: Giuffrè, 1979. p. 39. Em idêntido sentido, Guido Alpa prega que: “Como si è detto, l’ interesse diffuso deve essere distinto dall’interesse colletivo. L’interesse collettivo riguarda gruppi organizatti, ai quali, normalmente, il legislatore connette rilevanza: è il caso dell’interesse dell’apartenente ada una associazione, ad un sindicato o ad un partito, ad un ordine professionalle”. ALPA: Guido. Interessi diffusi. São Paulo: Revista de Processo, vol. 81, jan.-mar. 1996, p. 149. 25 Consoante afirma Roberto Senise Lisboa, os interesses individuais homogêneos podem ser chamados de formais quando o caráter social é determinado por lei, podem ser conhecidos como materiais, nas hipóteses em que esse caráter é decorrente da “natureza” do próprio interesse, ou, ainda, quando houver conexidade com outro interesse também importante para a sociedade. LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos: 24

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interesses individuais puros que foram agrupados, cuja síntese resultou em um elemento de índole coletiva, passível de ser tutelado em uma única demanda de cunho coletivo. Diz respeito a uma ficção jurídica ou artifício permitido, onde não se pretende preservar os interesses de cada um dos componentes do grupo, mas sim de declarar o dever jurídico de recomposição dos prejuízos de todos os interessados, decorrentes de atividade danosa. O fato de que cada um dos membros do grupo possa vir a ser determinado vem corroborado, por exemplo, nas hipóteses dos mesmos ajuizarem demanda individual ou através de habilitação em liquidação de sentença. 2.3.1 Características dos direitos ou interesses individuais homogêneos Ao contrário das demais espécies de direitos ou interesses metaindividuais, seus titulares têm condições de ser identificados. Outro fator relevante e caracterizador do interesse individual homogêneo consiste na circunstância de que, embora o objeto, do ponto de vista fático, possa ser divisível, cindível, pois não há obstáculo para serem conferidos a qualquer um dos interessados, juridicamente, o bem jurídico mostra-se indivisível, visto que recebe trato processual coletivo e deve ser visualizado de forma englobada e total, recomendando a utilização de ação de natureza coletiva. A homogeneidade presente26 é resultante do fato de que tais interesses são provenientes de uma origem comum27, o que também acaba acarretando a formação de uma relação jurídica-base, perante a parte contrária.28 Todavia, importante consignar que isso não provém necessariamente de uma unidade de tempo e de fato, à medida que não é indispensável que a circunstância geradora seja única e igual para todos os indivíduos. Basta que as situações sejam juridicamente iguais, derivadas de circunstâncias comuns, autorizadoras do tratamento molecular. Em trabalho expressivo sobre as ações coletivas e direitos coletivos (em sentido amplo) no Brasil, Antonio Gidi assinala que a origem comum: “no significa que el origen de la pretensión sea necesariamente um solo acontecimiente ocurrido em um tiempo determinado, teniendo como resultado lesiones comunes, como sería el caso de una consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário, locação, autor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 289. 26 Conforme preconiza Luiz Guilherme Marinoni: “Esse ponto de homogeneidade está na origem comum dos direitos”. Novas linhas do processo civil. 4. ed. São Paulo Malheiros, 2000. p. 89. 27 A expressão é mantida no art. 2º, inc. III, do Projeto de Lei nº 5.139/2009. 28 De cada um dos lesionados em relação àquele que causou o prejuízo.

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explosión, un accidente de aviación o la destrucción de un edificio. El acontecimiente que es el “orien común” de los derechos individuales homogéneos de hecho pude estar disperso en el tiempo y el espacio, en tanto que los hechos estén relacionados tan estrechamente, que puedan llegar a ser considerados legalmente uno mismo. En el caso de la contaminación de una bahía, el daño puede haber sido causado durante años de interminables desperdicios nocivos que se esparcían, y no por un acto aislado. En el caso de un anuncio publicitario engañoso, no importa si algunos individuos fueron engañados durante una transmisión y otos por otra o en una ciudad diferente, siempre y cuando exista suficiente vínculo entre los anuncios.”29 Depois dessas considerações, pode-se citar como exemplo de direito ou interesse individual homogêneo aquele decorrente do fechamento de específica casa de acolhimento por parte do ente público, assim obrigando seus frequentadores cadastrados a voltar a utilizarem a rua como espaço de moradia. Tais pessoas são determinadas e o fechamento desse local de atendimento constitui-se em origem comum, hábil a propiciar que a ofensa ocasionada seja reparada no plano coletivo. Portanto, são suas características: a supraindividualidade legal e pragmática, a determinabilidade dos integrantes do grupo, a divisibilidade do objeto e a sua disponibilidade (quando não defeso em lei), a existência de um ponto comum unindo aqueles membros e a possibilidade de recomposição pessoal dos bens lesados. 2.3.2 Conceito de direito ou interesses individuais homogêneos Costuma-se dizer que, enquanto os interesses difusos e coletivos são “essencialmente coletivos”, os interesses individuais homogêneos são “acidentalmente coletivos”.30 Nessa seara, não se fala em pluralidade de demandas, mas somente de uma demanda coletiva. Trata-se de uma ficção, produto de uma origem comum, cujo escopo maior

29 GIDI,

Antonio. Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales en Brasil. Un modelo para países de derecho civil. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2004. p. 62. 30 A respeito, sabiamente observa José Carlos Barbosa Moreira que: “Já nos casos de interesses acidentalmente coletivos, uma que em princípio se tem de admitir a possibilidade de resultados desiguais para os diversos participantes, a disciplina unitária não deriva em absoluto de uma necessidade intrínseca. Pode acontecer que o ordenamento jurídico, por motivos de conveniência, estenda a essa categoria, em maior e menor medida, a aplicação das técnicas da unitariedade; esse, porém. É um dado contingente, que não elimina a diferença, radicada na própria natureza das coisas”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. 3. Série. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 197.

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é o de garantir a economia processual e até afastar a possibilidade de que sejam proferidas sentenças contraditórias. Sua essência é de caráter individual, mas recebe tratamento coletivo pela maneira uniforme como se exterioriza, dessa forma bem intuindo o legislador que seu amparo judicial, assim, seria mais adequado e eficaz, sob pena de retrocesso do processo civil brasileiro e pulverização do conflito jurídico de interesses em “multifárias ações individuais”.31 À vista do exposto, pode-se constatar que interesses individuais homogêneos são aqueles referentes a pessoas determinadas do grupo social que, por questões de ordem prática e por serem decorrentes de uma causa comum, juridicamente são visualizados e tratados processualmente de forma molecular, muito embora o objeto, do ponto de vista fático, seja divisível, disponível e haja a possibilidade de que, em virtude da ofensa ao bem lesado, a busca pela reparação possa se dar diretamente, pessoalmente. 3. DIREITO INDIVIDUAL O direito individual é aquele concernente ao particular, ficando restrito ao âmbito pessoal. Consoante assevera Rodolfo de Camargo Mancuso, o direito individual pode ser definido como aquele que é exercido pelo indivíduo, visando ao seu benefício, sendo que a fruição desse interesse restringe-se à esfera do correspondente titular.32 Refere-se à seara na qual os denominados direitos subjetivos amoldam-se com absoluta perfeição. Não existe um consenso teórico sobre esses direitos, e prova disso era que Windscheid apontava serem provenientes de uma vontade juridicamente protegida, onde o homem, como ser inteligente e possuidor de valores que lhe são inerentes, tem o poder de querer. Jhering, contrariamente, entendia que eram oriundos de um interesse juridicamente protegido, algo peculiar, inerente aos interesses dos indivíduos isoladamente considerados. Del Vecchio, assumindo uma postura eclética, aduziu que direito subjetivo é um interesse protegido enquanto atribui a alguém o poder de querer, procurando demonstrar que deve existir a conjugação do elemento interesse com a vontade. Kelsen, através da Teoria Pura do Direito, revelou que consiste no poder jurídico outorgado para o

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MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais v. 747. Jan. 1998. p. 70. 32 Id. Ibid.. p. 45.

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adimplemento de um dever jurídico 33 e, finalmente, Miguel Reale, com a perspicácia que lhe é peculiar, com base no princípio de realizabilidade, concluiu que direito subjetivo é a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio.34 Apesar disso, particularmente, o direito subjetivo caracteriza-se pela situação de vantagem conferida a determinada pessoa, na qual esta poderá impor sua vontade perante a parte contrária, objetivando satisfazê-la, eis que reconhecida pelo Direito. Via de regra, o direito individual permanece restrito à esfera de atuação do ser individualmente considerado, mostrando-se certo que sua defesa depende do querer desse mesmo indivíduo.35 Porém, existem direitos que, não obstante restritos ao indivíduo, possuem relevância e fundamentalidade, a ponto de serem considerados indisponíveis e justificarem a adoção das providências necessárias para que sejam tutelados, ainda que contra a vontade de seu titular. Em outros termos, existem direitos que, não obstante restritos ao plano individual, possuem valioso significado e, portanto, seu detentor deles não pode dispor ou renunciar. Nessas hipóteses, ainda que o respectivo titular se posicione por abrir mão de sua proteção, na ponderação de valores, a defesa do bem indisponível mostra-se de rigor e merece preponderar. São exemplos desse tipo de direitos: a vida, a saúde, a liberdade, a igualdade, a educação, a identidade civil, dentre outros. Assim, se é certo que o indivíduo pode deixar de exigir a reparação pecuniária pela ofensa à integridade física que sofreu, não é correto omitir-se na exigência do serviço de saúde essencial à manutenção de sua vida, na medida em que esta se constitui no seu bem mais precioso, na escala de valores colocada à sua disposição. Portanto, o direito individual diz respeito ao ser humano individualmente considerado, competindo, na maioria das vezes, a ele analisar ou não a conveniência de sua

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Comentando a respeito, Ada Pellegrini Grinover leciona que a intenção maior de Hans Kelsen foi a de “expulsar qualquer ideologia ou politização da noção de direito subjetivo: a única função essencial do direito subjetivo seria o próprio direito objetivo, dirigido contra um sujeito (obrigação) ou posto à sua disposição (autorização)”. In: Garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 50. 34 Conforme REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 247-258. 35 Metaforicamente, pode-se dizer que, entre direitos privados, as relações entre os particulares se dão em “horizontalidade”, diferenciando-se dos vínculos que se estabelecem entre estes e a Administração, onde predomina a “verticalidade”, decorrente do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 30.

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persecução, quando o direito circunscrever-se na esfera disponível de atuação que lhe é pertinente. Contudo, existem direitos individuais considerados essenciais, fundamentais, a ponto da ordem jurídica reconhecer-lhes o caráter indisponível, o que autoriza a realização de providências capazes de defendê-los, ainda que contrárias ao interesse do indivíduo, mesmo que por legitimado distinto de seu titular, com o escopo de que, ao final, reste preservada a fundamentalidade que lhe é inerente. Logo, para a defesa de direito individual indisponível de morador de rua, tendo por critério maior, o respeito à sua dignidade, à vida, à cidadania, à saúde, nada obsta que o Ministério Público ou a Defensoria Pública, por exemplo, intercedam em seu favor, sempre com o intuito de assegurar-lhe a prerrogativa de sujeito de direitos, afastando-o da pecha de mero objeto de direitos. A partir das reflexões apresentadas, entende-se agora possível, sugerir fatores capazes de propiciar adequada defesa dos direitos ou interesses transindividuais e dos direitos individuais dos que vivenciam situação de rua. 4. PROPOSTAS GARANTIDORAS DE RESOLUTIVIDADE À TUTELA DOS DIREITOS OU INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E INDIVUAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA Do ponto de vista legislativo, “considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”.36 A carência de recursos materiais e a falta de morada específica, aliadas à completa ou quase integral ausência de ligação com a família, indicam a necessidade de que os moradores de rua sejam exemplarmente tutelados, não só a título de respeito à dignidade da pessoa humana, mas também para que, ao final, reste preponderada em favor dos mesmos a isonomia substancial, essencial ao enfrentamento da vulnerabilidade e das diferenças econômicas, sociais e culturais a que estão sujeitos.

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Parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

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O simples exame do ordenamento jurídico,37 autoriza afirmar que tais pessoas têm em seu favor inúmeros direitos, tanto de ordem individual, quanto coletiva (em sentido amplo). Assim, uma vez tecidas considerações a respeito das características e do conceito de cada um desses direitos (supra), tem-se agora a preocupação de, humildemente, propor estratégias práticas para que venham a ser tutelados de maneira proativa, capazes de aproximar o Direito da contemporânea vivência social, até com o escopo de que seus comandos possuam resolutividade essencial para que o acesso à justiça seja efetivo e se consiga concretamente alcançar o que se convencionou denominar ordem jurídica justa. Essas sugestões de cunho pragmático são em número de cinco e propugnam que se aja com base: na prevenção; no amparo coletivo; na eleição de prioridades; na atuação ativa do Judiciário, quando instado a se manifestar e na intervenção conjunta entre integrantes do Ministério Público (quando possível). A conduta pautada pela prevenção representa positiva garantia de resolutividade à defesa dos direitos assegurados à população de rua, pois ao se preocupar em agir preventivamente, consegue-se antecipação à ocorrência de infortúnio ou à configuração de resultado danoso, muitas vezes mostrando-se hábil a inibir a prática do ilícito ou de sua continuação/agravamento. Sua especial relevância torna-se explícita em certos casos, como aqueles indicadores de lesão ou ofensa à vida ou à saúde das pessoas em situação de rua, posto que, a equivocada opção pela instalação do dano ou de ofensa ao bem jurídico protegido, certamente dificulta o retorno ao status quo ante, em manifesto prejuízo da integridade física e psíquica, do desenvolvimento sadio e harmonioso dos indivíduos, fatalmente podendo contribuir, inclusive, para o indesejado óbito. Com o tratamento preventivo na proteção dos direitos reservados aos que vivem em situação de rua, consegue-se assegurar maior robustez à fundamentalidade de muitos de seus direitos, na medida em que podem ser prestados de modo diligente e escorreito aos que a eles fazem jus, sem a ameaça da caracterização de dano ou de ilícito, assim como de sua irreversibilidade ou da prestação de “meio-direito”, o que é, à toda vista, inaceitável.

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Entende-se como o conjunto de normas jurídicas que rege determinada coletividade, amparado em um sistema que impede a incompatibilidade entre elas, de forma a garantir a eficaz concretização de justiça.

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Assim, se há a demonstração de ameaças de ataques físicos aos moradores de rua que habitam determinada praça pública no período noturno, a ponto de gerar situação de insegurança e de risco aos mesmos, os legitimados a defendê-los devem agir preventivamete, no intuito de evitar que venham a ser vítimas de lesão corporal ou, o que é pior, de homicídio. Portanto, como através da prevenção consegue-se evitar a prática de conduta antijurídica, de todo recomendável aceitá-la como importante fator para a tutela resolutiva dos direitos da população de rua. Além disso, sem logicamente descurar da importância da abordagem pontual de caráter individual na defesa dos moradores de rua, mostra-se oportuno e valioso, sempre que possível, conferir proteção coletiva (em sentido amplo) às questões que envolvam o asseguramento de direitos a essas pessoas, sobretudo os afetos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, pois além de fundamentais, são compreendidos como sociais e, desse modo, extensíveis a todos os que se enquadram nesse grupo populacional. Ademais, tal método de tutela tem amplas condições de promover concretude à universalização da jurisdição, na medida em que facilita de maneira geral o acesso à justiça, possibilitando que todos os beneficiários do direito tutelado, por intermédio de uma única iniciativa - extrajudicial ou judicial -, restem adequadamente protegidos, em consonância com o princípio informativo econômico38 e de modo a facilitar que consigam usufruir do provimento protetor alcançado.39

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Por princípios informativos devemos entender aqueles que têm por escopo, através de normas ideais, viabilizar uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual. Tais princípios são: “a) princípio lógico (seleção dos meios eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro; b) princípio jurídico (igualdade no processo e justiça na decisão); c) princípio político (máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade); d) princípio econômico (processo acessível a todos, com vistas ao seu custo e à sua duração)”. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 52/53. 39 Tratando da efetividade do processo, José Carlos Barbosa Moreira esclarece que: “a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, afim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio e energias”. In: Efetividade do processo e técnica processual. Revista de Processo, vol.

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Como se não bastasse, o amparo coletivo é plenamente apto a conceder resposta unitária a conflitos com dispersão social, evitando a prolação de decisões contraditórias, culminando, por fim, para a diminuição de sobrecarga da função jurisdicional na apreciação de causas particulares. Enfim, muitas são as vantagens e, assim, ao se procurar garantir feição coletiva à implantação dos direitos reservados aos moradores de rua, a resolutividade buscada tende a ser alcançada de modo mais célere e incisivo. Diante da complexidade40 afeta à realidade social, a fim de que não sejam guiados apenas pelo acaso, os legitimados a promover a tutela dos direitos ou interesses daqueles que vivem em situação de rua necessitam eleger estratégias operacionais de atuação, prioridades eleitas, com o objetivo de que, desse modo, consiga contribuir para proporcionar mais eficácia e resolutividade à utilização dos instrumentos disponíveis à defesa dessas pessoas. Dessa forma, os encarregados de proteger os moradores de rua, quer no campo individual, como no transindividual, necessitam estabelecer planos de atuação, definindo quais medidas protetivas devem receber atenção prioritária de implantação e/ou execução, visto que os desafios a serem suplantados são diversos. Por exemplo, a ordem jurídica aponta como legitimados a tutelar coletivamente os direitos ou interesses das pessoas que vivem em situação de rua o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, órgãos públicos carentes de personalidade jurídica, sindicatos, as associações e a Defensoria Pública. Pois bem, esses Órgãos, Instituições ou pessoas jurídicas de direito público interno, a fim de colaborarem decisivamente para que os direitos dos moradores de rua resultem assegurados com resolutividade - excetuando, claro, as situações apresentadas como de urgência ou emergência, quando então a providência devida deve ser tomada de plano -, obrigatoriamente necessitam pautar-se de maneira planejada e organizada, valendo-se de indicadores para definir, de acordo com a realidade em vigor, as estratégias operacionais de iniciativas.

77, jan./mar., 1995, p. 168. Ver também TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 136-139. 40 Geralmente pautada pelos seguintes postulados: ordem, desordem e organização.

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Melhor explicando, diante da constatação de que muitos dos profissionais ou servidores encarregados de atender à população de rua não possuem formação voltada ao atendimento humanizado e acolhedor e, muito menos conhecimento de importantes regras orientadoras dos serviços públicos colocados à disposição, bem como da verificação de que a estrutura física existente para o atendimento dessas pessoas apresenta-se deficitária e da comprovação de carência de programas destinados às suas adequadas inserções ao mercado de trabalho, deve o legitimado a exercitar a tutela atuar no sentido de, com base em indicadores sociais, econômicos e culturais vigentes, definir qual dessas questões deverá ser resolvida em primeiro lugar, em segundo e assim por diante. Parte-se dessa premissa, visto que a intenção de se resolver tudo ao mesmo tempo além de dificultar a proativa intervenção, tem condições de comprometer o resultado final esperado. Portanto, focar em metas e prioridades possibilita tutela mais eficaz em prol dos moradores de rua. Por outro lado, quando a defesa das pessoas que vivem em situação de rua depender de resposta jurisdicional, obrigatoriamente, nessas hipóteses, o Judiciário deverá atuar de forma ativa, sem neutralidade. Com efeito, à vista da fundamentalidade dos direitos ou interesses, bem como das circunstâncias de constante vulnerabilidade dos moradores de rua, a função jurisdicional necessita deixar de assumir postura neutra e distante da problemática social, passando a atuar de forma preponderante na resolução dos litígios que lhes são apresentados.41 Destarte, no propósito de assegurar, em essência, respeito a valores maiores do Estado Democrático de Direito42 e à ordem jurídica justa, o Judiciário precisa pautar-se de forma resolutiva, potencializando, naquilo que está ao seu alcance, a tutela devida aos integrantes da população em situação de rua, sobretudo quando inferir que a não proteção deriva da ausência da implantação de políticas públicas, determinando as providências cabíveis para cessar a omissão.

Nesse sentido, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas é incisivo ao afirmar: “O fato de ser uma manifestação do jurídico não aparta o processo do social. Nada há o que se estranhar nisso. É preciso esquecer a visão estreita, velha e embolorada do processo como fenômeno puramente técnico, privatístico, de um liberalismo puro que já se esgotou desde os primeiros albores do século”. DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Mandado de segurança coletivo: legitimação ativa. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 29. 42 Dentre eles: cidadania, dignidade, respeito à vida e à saúde, igualdade, etc. 41

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Na prática isso infelizmente deixa de ocorrer, pois geralmente encontra-se, como um dos argumentos, a impossibilidade do magistrado “ingerir” no controle de políticas públicas. No entanto, essa alegação não reúne condições de prevalecer, pois o Poder em si é uno, e a sua tripartição, consoante preconizada por Montesquieu, tem por escopo apenas melhor organizá-lo, controlá-lo e racionalizá-lo. Em razão da unidade do poder, melhor torna-se falar em funções com atividade legislativa, administrativa e jurisdicional, independentes e harmônicas entre si e, nesse sentido: “a tripartição clássica dos Poderes do Estado não obedece, no direito positivo, à rigidez com a qual fora idealizada. O executivo freqüentemente legisla (Const., arts 68 e 84, inc. IV), o Legislativo é chamado a julgar e o Judiciário tem outras funções, além da jurisdicional. Tal tendência faz-se presente em todas as organizações estatais modernas”.43 Portanto, a visão estreita de “separação de poderes” não reúne mais condições de perdurar, já que não há diversos “poderes”, pois o poder do Estado é ontologicamente uno e, ao se procurar encontrar a essência de cada função, perceber-se que a tarefa não alcançará o resultado esperado, na medida em que a base elementar de todas é a mesma, ou seja, o exercício do Poder. A função jurisdicional do Estado, quando provocada, funciona como última esperança capaz de impedir a prevalência de ações ou omissões lesivas, não dirimidas no campo extrajudicial. Por isso, atuação firme e sem temor mostra-se de grande valia aos jurisdicionados que sofrem, em inúmeros casos, com a total falta de respeito ao preconizado pela ordem jurídica. Nos atos de conhecer e julgar não mais há lugar, notavelmente nas demandas coletivas, para a simples aplicação burocrática do Direito. Ao contrário, muitas vezes o alcance do justo depende da influência no rumo de condução das políticas públicas. Nessas ocasiões, não se pode descurar que o endireitamento, quando forçoso, produz nuances até então não observadas, refletindo na gestão dos recursos e nas prioridades indevidamente encampadas pela administração. Entretanto, pode-se afirmar a não configuração de qualquer excesso ou arbitrariedade nessa postura, visto que o pronunciamento proferido não provoca a criação de um direito novo, mas sim a transformação do comando abstrato contido na ordem jurídica em tutela concreta44 do direito material ou do interesse legitimamente protegido,

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CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. 21. ed. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 166. 44 Conferir MARINONI, Luiz Guilherme. A jurisdição no Estado Contemporâneo. In: Estudos de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 65.

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gerando, modificando ou suprimindo45, de modo a perfectibilizar a pacificação do conflito, bem como porque a manifestação judicial permanecerá restrita ao reconhecimento e ao estabelecimento do norte a ser trilhado pelo ocupante do polo passivo, sem imiscuir na maneira através da qual o demandado atingirá a meta determinada. Em outros termos, a União, o Estado e o Município devem cumprir o papel que lhes fora previsto pela ordem constitucional e legislação infraconstitucional, não havendo óbice ao exercício do controle jurisdicional sobre as demais funções, na medida em que não se busca com ele definir política pública - visto que delineada e traçada no ordenamento jurídico -, mas está sim apenas impondo ao legitimado passivo a sua observância. E não se diga que a função jurisdicional, em razão da investidura de seus integrantes não ter decorrido dos votos de eleitores, mas sim de concurso público, encontra-se fadada a permanecer limitada, confinada e impedida de apreciar atos da função executiva. Ora, quando o ato for contrário ao consignado na legislação, por exemplo, não há qualquer óbice ao exame e julgamento do órgão jurisdicional, principalmente porque os litigantes terão oportunidade de se “fazerem ouvir no processo, por intermédio de contraditório recíproco, da paridade de tratamento e da liberdade da discussão da causa”46, o que certamente serve para assegurar existência e validade às determinações judiciais. Portanto, nada justifica neutralidade do Judiciário quando a demanda tiver por objeto a tutela de direitos afetos à população de rua. Por fim, como o Ministério Público detém legitimidade para defender direitos ou interesses transindividuais daqueles que vivem em situação de rua, inclusive estando autorizado a buscar o amparo de direito individual indisponível afeto a membro desse grupo, segundo se entende, apresenta-se interessante pontuar que os “Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados” estão autorizados a atuar em conjunto (litisconsórcio facultativo), circunstância salutar para a intervenção harmônica e a união de forças, com o objetivo de melhor alcançar o sucesso da demanda promovida e a garantia da resolutividade sempre buscada.47 45

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 255-256. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 131. 47 Expõe Kazuo Watanabe que “[...] A alusão ao “litisconsórcio” é feita, precisamente, para consagrar a possibilidade dessa atuação conjunta, com o que se evitarão discussões doutrinárias estéreis a respeito do tema e, mais do que isso, um inútil e absurdo conflito de atribuições, que não raro revela muito mais uma disputa de vaidades do que defesa efetiva da atribuição privativa de um órgão do Ministério Público”. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 646. Ainda a respeito, esclarece Gustavo Tepedino: “Daqui a conclusão inafastável segundo a qual a atuação conjunta do 46

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Porém, existem situações em que não há possibilidade da atuação conjunta ocorrer e persiste a necessidade de serem resolvidas o mais prontamente possível, vez que, por exemplo, a vida e/ou a saúde dos moradores de rua estão em situação de risco. Como agir nesse caso, onde o cenário desenhado representa enfraquecimento de importante direito? Tendo em vista as consequências negativas que podem ocorrer, algumas irreparáveis, a adoção das providências necessárias (recomendação administrativa, ação civil pública, mandado de segurança, etc.) merece ser adotada com presteza, independentemente de quem os faça, a fim de fazer prevalecer a necessária postura proativa da Instituição. Melhor explicando, em virtude da legitimidade de parte ser concorrente e disjuntiva48, bem como para garantir maior força e eficácia à proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos, há a possibilidade de órgãos diferentes do Ministério Público desempenharem suas atribuições perante Juízo estranho àquele onde comumente atuam. Por conseguinte, quando a soma de esforços demonstrar ser impossível, não há nenhum empecilho para que o Ministério Público Estadual, por exemplo, busque obter a devida tutela jurisdicional perante a Justiça Federal quando tiver conhecimento que o desrespeito a direito de moradores de rua ocorre por ato exclusivo da União, e que o Ministério Público Federal, por sua vez, também assim proceda perante a Justiça Estadual49, quando perceber que a ofensa decorre de iniciativa do Estado, em prejuízo dessa população, visto que ambos têm legitimidade para assim agir, pois sobre a maneira de ver institucional, ontologicamente, o Ministério Público deve ser compreendido como uno e indivisível, sendo que seu fracionamento ocorre apenas para facilitar os propósitos organizacionais de seus diversos ramos (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Ministérios Públicos dos Estados).50

Ministério Público federal e estadual se justifica legal e constitucionalmente, sendo opção de política legislativa em favor da melhor tutela de interesses prioritários.” Temas de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2001. p. 319. 48 Na proteção de direitos transindividuais, procurou-se selecionar as instituições e entidades mais aptas a defendê-los, indicando-os em nosso regramento jurídico, conferindo-lhes legitimidade concorrente e disjuntiva para buscar a proteção necessária. Diz-se concorrente, pois todos os legitimados podem agir buscando a defesa do interesse, sendo que a ação de um não impossibilita o agir do outro. Fala-se em disjuntividade, por sua vez, pois a atuação pode ocorrer, independentemente da formação de litisconsórcio ou autorização dos demais. 49 Como nas hipóteses onde a “competência das Varas Especializadas se torna absoluta quando a causa em que intervenha a Fazenda Estadual tenha a capital do Estado como foro respectivo” (RSTJ 92/81 e RT 736/180). 50 Ressalta Kazuo WATANABE: “A autonomia de cada um desses Ministérios Públicos setoriais é apenas administrativa, tendo cada qual uma estrutura e carreira próprias. Em termos institucionais, é um único órgão,

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Além do mais, pautando-se por análise sistêmica – e assim sustenta-se que mesmo na hipótese de incompatibilidade entre duas normas, isso não implica na ruína de todo o sistema, mas somente a de uma ou de ambas as regras51 -, diante de eventual contradição no sentido da inadequação do Ministério Público Estadual ajuizar ação junto à Justiça Federal e vice-versa -, as normas constitucionais protetivas de direitos fundamentais das pessoas de rua devem assumir postura mais valiosa, passando a ganhar preponderância, autorizando plenamente a sua pronta defesa, independentemente do Juízo direcionado, deixando apenas de subsistir tal premissa a partir do momento em que, na balança, não estiver correndo risco de ofensa, o que facilmente não se percebe nas questões emergenciais. Com essas premissas, de acordo com o que se acredita, consegue-se assegurar efetivo resguardo aos direitos direcionados aos que vivem em situação de rua. 5. CONCLUSÕES 5.1 As pessoas em situação de rua, tanto do ponto de vista individual, quanto coletivo, possuem reconhecidos na ordem jurídica direitos capazes de assegurar-lhes existência digna, livre, igual e fraterna. Porém, muitos carecem de real efetivação, pois a concretização ainda não consegue suplantar certas barreiras, decorrentes, por exemplo, da carência de implementação de políticas públicas e da falta de adequado preparo dos integrantes da sociedade e dos operadores do Direito a respeito de seus conteúdos e propósitos, o que sensivelmente contribui para a manutenção e/ou o agravamento do estado de vulnerabilidade no qual estão inseridas. 5.2. O rompimento com o atual estado de coisas obrigatoriamente exige esforço no sentido de compreender as características dos direitos ou interesses transindividuais e dos direitos individuais afetos à população em situação de rua, no intuito de, assim, lograr-se compreender no que realmente consistem e, dessa maneira, chegar a conceitos capazes de lhes permitir eficaz proteção. de âmbito nacional”. In: Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 645. Ainda respeito, adverte Nelson NERY JUNIOR. “Na verdade o sentido teleológico desse dispositivo é de deixar claro que o órgão do Ministério Público pode promover a ação, sem que seja necessária a anuência do outro órgão do parquet.O ministério Público dos Estados pode ajuizar, sozinho, ação civil pública na Justiça Federal e vice-versa”. In: Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 796. Interessante ainda conferir RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 78-79. Por fim, esclarece Gregório Assagra de ALMEIDA: “Assim, o Ministério Público Estadual poderá ajuizar ação civil pública na Justiça Federal, em litisconsórcio com o Ministério Público Federal ou sozinho. O Ministério Público Federal também poderá da mesma forma ajuizar ação civil pública perante a Justiça Estadual.” In: Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 351. 51 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999. p. 7781.

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5.3. Após procurar realizar esse trabalho, tomando por base os moradores de rua, conclui-se que: i) os direitos ou interesses difusos são espécies dos metaindividuais, resultantes de uma realidade social pautada pela massificação e de uma sociedade cada vez mais participativa e menos individualista, que por estarem espalhados na coletividade e não possuírem uma relação jurídica-base, geram a indeterminação dos membros do grupo social, a indivisibilidade e indisponibilidade do objeto, bem como a elevada conflituosidade interna e a versatilidade no espaço e no tempo; ii) os interesses coletivos são aqueles de natureza indivisível, referentes a grupo, cujos componentes estão unidos entre si ou com a parte contrária por uma relação vínculo jurídico prévio; iii) os interesses individuais homogêneos são aqueles referentes a pessoas determinadas do grupo social que, por questões de ordem prática e por serem decorrentes de uma causa comum, juridicamente são visualizados e tratados processualmente de forma molecular, muito embora o objeto, do ponto de vista fático, seja divisível, disponível e haja a possibilidade de que, em virtude da ofensa ao bem lesado, a reparação possa se dar diretamente, pessoalmente; iv) o direito individual diz respeito ao ser humano individualmente considerado, sendo que, no tocante aos individuais considerados essenciais, fundamentais, a indisponibilidade a eles inerente autoriza a realização de providências capazes de defendê-los ainda que contrárias ao interesse do indivíduo, mesmo que por legitimado distinto de seu titular. 5.4. Além desses aspectos, a carência de recursos materiais, a falta de morada compreendida como convencional e a ausência de liame familiar - características marcantes daqueles que vivenciam situação de rua -, indicam a necessidade de se buscar propostas garantidoras de eficácia, a fim de lhes assegurar, com concretude, a prerrogativa de sujeito de direitos, afastando-os da pecha de mero objeto de direitos, mostrando-se, para tanto, relevante agir com enfoque na prevenção, no amparo coletivo, na eleição de prioridades, na atuação ativa do Judiciário e na intervenção conjunta entre integrantes do Ministério Público (quando possível).

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Com essa “metodologia”, crê-se que os direitos ou interesses das pessoas em situação de rua têm condições de alcançar e permanecer no patamar que constitucionalmente lhe restaram erigidos, fazendo frente ao contínuo desafio de garantir-lhes a resolutiva e justa tutela! REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003. ALPA: Guido. Interessi diffusi. São Paulo: Revista de Processo, vol. 81, jan.-mar. 1996. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999. CAPPELLETTI, Mauro. Appunti sulla tutela giuisdizionale di interessi collettivi o diffusi. In: Le azioni a tutela di interesse coletivi. Cedam: Padova, 1976. CAVIEDES, Pablo Gutiérrez de Cabiedes e Hidalgo de. La tutela jurisdiccional de los intereses supraindividuales: colectivos y difusos. Navarra: Arazandi, 1999. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. CRESTI, Marco. Contributo allo studio della tutela degli interessi diffusi. Milano: Giufré, 1992. DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Mandado de segurança coletivo: legitimação ativa. São Paulo: Saraiva, 2000. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. GIDI, Antonio. Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales en Brasil. Un modelo para países de derecho civil. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984. ____. [et al]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 1998. GOZOLLI, Maria Clara, CIANCI, Mirna, CALMON, Petrônio e QUARTIERI, Rita (Coords). Em defesa de um novo sistema de processos coletivos. São Paulo: Saraiva, 2010. LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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