DROGAS: A CULTURA DO PROIBICIONISMO E ASPECTOS ACERCA DA LEGALIZAÇÃO

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Faculdades de Campinas
Curso de Direito


JOÃO VICTOR MINGORANCE DA SILVA






DROGAS: A CULTURA DO PROIBICIONISMO E ASPECTOS ACERCA DA LEGALIZAÇÂO.










Campinas
2014
Faculdades de Campinas
Curso de Direito




JOÃO VICTOR MINGORANCE DA SILVA


DROGAS: A CULTURA DO PROIBICIONISMO E ASPECTOS ACERCA DA LEGALIZAÇÂO.











Monografia apresentada às Faculdades de
Campinas como requisito parcial para a
obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Maurides de Melo
Ribeiro.









Campinas
2014
Ficha Catalográfica





" " "
" "Silva, João Victor Mingorance da. "
"Si38d "Drogas : a cultura do proibicionismo e aspectos "
" "acerca da legalização / João Victor Mingorance da "
" "Silva. – Campinas: [s.n.], 2014. "
" "34 f. "
" " "
" "Orientador: Maurides de Melo Ribeiro. "
" "Monografia – Faculdades de Campinas, Curso de "
" "Direito. "
" " "
" " "
" "1. Drogas. 2. Políticas Públicas. 3. Legalização. 4."
" "Saúde Pública. 5. Redução de danos. I. Ribeiro, "
" "Maurides de Melo. II. Faculdades de Campinas, Curso "
" "de Direito. III. Título. "
" " "
" " "
" "CDD: 362.2988 "








































Faculdades de Campinas

Curso de Direito







Monografia intitulada como "DROGAS: A CULTURA DO PROIBICIONISMO E ASPECTOS
ACERCA DA LEGALIZAÇÃO" de autoria do graduando João Victor Mingorance da
Silva, (aprovado pela banca examinadora constituída pelos seguintes
professores):





______________________________

Prof. Mestre Gustavo E. Dias Canavezzi (convidado)





_______________________________

Prof. Doutor Maurides de Melo
Ribeiro (orientador)







17 de outubro de 2014.

















































À minha querida família: Maria de Lourdes, Maysa e Altemar.

Ao meu sábio orientador, por me mostrar um saber criminológico e
humanitário.

Aos membros do LEIPSI.

AGRADECIMENTOS



Gostaria, de forma sincera, agradecer ao Prof. Dr. Maurides de Melo Ribeiro
por ter plantado a semente do interesse pela ciência criminal, incentivando
- quando com insegurança disse que tinha interesse em estudar as drogas -,
desde aquele dia, o estudo sobre tal seara. Foi por meio do estudo e do
contato com usuários de drogas que pude compreender – em analogia a
Francesco Carnelutti – "as misérias da política criminal" que são
direcionadas às drogas, com raras exceções que se mostram compatíveis ao
conceito de um Estado Social e Democrático de Direito.

Aos meus pais, Maria de Lourdes Mingorance e Altemar Abreu da Silva, pelo
indiscutível apoio em relação aos estudos jurídicos, aos ensinamentos de
como lidar com a vida e pelo amor. A distância entre nós durante as semanas
causa muita saudade.

À Andreia, pela amizade e companheirismo, pessoa que tem me ensinando muito
sobre a mim mesmo de como cuidar das pessoas de quem queremos bem;

À Defensoria Pública de Campinas, em especial, aos Defensores Alexandre
Grabert e Luís Carlos Rocha Guimarães, que me recepcionaram de forma muito
amigável, sem deixar de cobrar a seriedade requerida por quem desempenha a
função de Defensor Público. São exemplos a serem seguidos como pessoas e
profissionais;

À Mestre e amiga Helena Tanikawa pela sincera amizade incondicional e pelas
precisas orientações acadêmicas;

À Ana Carolina Romero, que desde o início da faculdade demonstrou ser uma
amiga pra vida toda;

Ao José Viriato, pela amizade imensurável;

Ao Pedro Henrique Faria, que contribuiu muito para este trabalho, por sua
boa amizade e auxílio no saber antiproibicionista;

À Fernanda do CEPE, por inquestionável ajuda no decorrer da vida acadêmica;

Aos demais amigos, pela tolerância em relação às constantes, mas
necessárias abdicações de minha parte.






























































"Eles querem acabar com a
violência, mas a paz é
contra a lei e a lei é contra a
paz".



Gabriel Pensador – Cachimbo da
Paz.

RESUMO



A presente monografia tem por assunto a temática das drogas, cuja
moção desloca-se em meio às origens do proibicionismo, comentários à Lei
11.343/2006 e a princípios ínsitos pertencentes a um Estado Social e
Democrático de Direito, os quais estão intimamente relacionados à
Constituição de 1.988.

Nesse sentido, o estudo sobre drogas necessita, obrigatoriamente, de
uma analise histórica a respeito do seu contato com a humanidade, em suas
mais variadas formas e camadas sociais.

O desafio do presente estudo está em demonstrar, sob a perspectiva
jurídica e de demais ciências, a forma como o tem sido tratada a temática
"drogas", no sentido de justificar, para a construção de uma sociedade
compatível ao conceito de Estado Social e Democrático de Direito, a
necessidade da legalização das drogas.

Assim, a metodologia a ser utilizada corresponde ao uso de variadas
obras acadêmicas sobre drogas, além de análise de estudos jurídicos,
sociais e, também, de como a jurisprudência tem lidado com a temática
"drogas".

Palavras-chaves: Drogas, Políticas Públicas, Legalização, Saúde
Pública, Redução de Danos.













.













ABSTRACT

This study have for subject the matter of drugs, whose issue moves
amid against prohibition - scientifically justified - and the principles
belonging to a social and democratic state, which are closely related to
the 1988 Constitution.

Thus, the study of drugs requires, necessarily, a historical analysis
about the use, in its various forms and social layers.

The challenge of this study is to demonstrate, in the legal and
scientific perspective the way the issue has been dealt drugs, choosing to
build a society compatible with the concept of Social and Democratic State
of Law for the decriminalization and legalization of drugs.

Thus, the methodology to be used corresponds to the use of various
academics works about drugs, and analysis of legal, social, and also issues
of case law related directly or indirectly studies on drugs.

Keywords: Drugs, Public Policy, Legalization, Public Health, Harm
Reduction.

Sumário
INTRODUÇÃO 11
1. O QUE É DROGA? 12
1.2 Traços históricos sobre drogas: cultura, uso, dependência e o
proibicionismo 12
2. DA LEI 11.343/2006 – OBJETIVOS DA LEI E SUA VINCULAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO 17
2.1 Bem jurídico tutelado na Lei 11.343/2006 18
3. CONTROLE OU REPRESSÃO DAS DROGAS? 22
3.1 Da inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006 23
4. LEGALIZAÇÃO COMO FORMA DE CONTROLE 27
4.1 A legalização como controle das drogas 28
4.2 Princípios constitucionais e legalização das drogas 30
CONCLUSÃO 32
BIBLIOGRAFIA 33



INTRODUÇÃO





Não se pode desvincular de qualquer estudo transdisciplinar que tenha
por questão a seara das "drogas" da sua origem proibicionista. O senso
comum ainda não reconhece o usuário de drogas, constantemente taxado como
um criminoso hostil, perturbador à ordem social - por muitas vezes, como um
animal que precisa ser domado - como pessoa, como sujeito de direitos e
deveres.

Assim, pode-se concluir que a transição do Estado de Direito para o
Estado Social e Democrático de Direito é, ainda, incompleta, de modo que os
indivíduos demonstrem dificuldade para compreender os conceitos de
legalização e liberação das drogas, daquilo que possa fazer bem ou mal à
coletividade, que separam o lícito do ilícito e busquem a razão de tal
dicotomia.

O instituto da ética não será desvendado nestas linhas. O que se
busca, no humilde estudo, é utilizar as mais variadas bases científicas de
modo a elucidar que o caminho da legalização das drogas possui relação
direta ao ideário proposto pela Constituição de 1.988, que preza pelo
respeito a princípios individuais e sociais.

A recente ciência criminal e seus estudiosos são de suma importância
como meios de se promoverem a mudança dos atuais modelos adotados em
políticas públicas de drogas, pois incentivam a reflexão e o
aperfeiçoamento das possíveis soluções a serem experimentadas.

O estudo das drogas - e as mais variáveis formas de contato do ser
humano com elas - necessita estar desvinculado de paixões as quais possam
causar violações legais e pessoais, de tal sorte que o norte a ser tomado
deve visar o bem comum.

As inconstitucionalidades relacionadas às drogas são diárias e
demandam reparos.

Desse modo, espera-se que o presente estudo possa contribuir com
reflexões àqueles que possuem interesse à questão das drogas e busquem por
um material formado por opiniões críticas, desafiadoras à postura
proibicionista.






O QUE É DROGA?



A temática "drogas" consiste, indubitavelmente, em objeto de estudo
transdisciplinar, impossibilitando-se o domínio sobre o seu estudo em uma
única área do saber. Desse modo, por se tratar de um tema eclético,
delimitar um conceito para "drogas", que esteja em consonância com diversos
campos de estudo, não se mostra algo tão simples, valendo-se de cautela e
racionalidade ao lidar com o tema.

Em estudo promovido pelo professor Elisaldo Araujo Carlini, as drogas
podem possuir alguns conceitos, senão vejamos:

Drogas: de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS,
1981): qualquer entidade química ou mistura de entidades
(mas outras que não aquelas necessárias para a manutenção
da saúde como, por exemplo, água e oxigênio) que alteram a
função biológica e possivelmente a sua estrutura[1].

Continua o supracitado autor que "uma outra definição encontrada em
muitos livros é: qualquer substância capaz de modificar a função de
organismos vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de
comportamento[2]".

Portanto, uma a ideia básica de drogas está necessariamente atribuída
a uma coisa, com o potencial de alterar o estado de normalidade da mente de
determinado ser vivo. Assim, em meio a uma definição inicial daquilo que
pode ser o conceito de drogas, será apresentado, a seguir, traços
históricos relevantes para a compreensão das drogas, tais como sua relação
com a cultura, a questão sobre dependência e uso e o marco político
proibicionista, questões centrais do presente trabalho.


1.2 Traços históricos sobre drogas: cultura, uso, dependência e o
proibicionismo




Ao fazer referência a alguns traços históricos da humanidade com as
drogas, percebe-se como a presente temática atravessa o tempo em longa
extensão, visto que o assunto drogas, embora antigo na realidade humana,
passou a ser visto no início do século XX como um tema tabu – o que
comprova a sua recente complexidade histórico-social.

As drogas possuem diversas faces, pois o contato do ser humano com as
drogas se mostra presente em grande parte da história, de modo a estarem
associadas a questões recreativas, medicinais e ritualísticas[3]. Nesse
sentido, Júlio de Assis Simões advoga que as drogas se mostram presentes em
várias sociedades, em todos os momentos na história, cada droga possuindo a
sua respectiva função e importância a determinado conjunto social. Assim,
as drogas têm íntima relação a conceitos como liberdade, disciplina, dor,
prazer, transcendência, religião, conhecimento, crime, guerra etc[4].

Em sentido conexo, compreende-se, a partir do pontual dizer de
Maurides de Melo Ribeiro, o desenrolar histórico que dá ao objeto "droga" o
caráter de mercadoria, fator que ocasionou a propagação de tais substâncias
e sua massificação de consumo. Assim, no transcorrer do século XVI, com o
desenvolver das rotas ultramarinas, o povo europeu passou a ter contato com
outras culturas e, por conseguinte, tiveram experiência com drogas até
então desconhecidas, as quais foram compreendidas como mercadorias com
potencial valor de troca, disseminando o seu uso por todo continente
europeu[5].

Desse modo, observa-se que as drogas sempre causaram interesse ao ser
humano, seja associada ao uso recreativo ou à sua potencial expressão como
fonte de lucro, visto que hoje não se conhece ninguém que não tenha feito o
uso de alguma droga, seja ela lícita ou ilícita[6].

Com o florescer de uma sociedade economicamente complexa, as drogas se
tornaram um bem de mercado – e o seu uso largamente difundido. Assim, o
interesse do homem em alterar o estado de "normalidade" da mente associado
ao uso de uma droga - estranha a sua cultura ou conhecimento -, tende a
ocasionar efeitos não pensados/desejados – a depender de cada substância -,
tais como: cansaço, hiperatividade indesejada, náuseas, vómitos, overdoses
etc.

Outra questão que interage com os elementos históricos sobre droga,
sempre em meio a recentes discussões, convenções e encontros acadêmicos,
diz respeito ao conceito de uso e dependência – em estabelecer a diferença
entre o usuário e o dependente químico -, ou seja, a dicotomia entre o
consumo de drogas que pode ser considerado dentro de um limite comum e o
consumo que extrapola o "razoável", aquilo que poderia ser considerado como
algo imoderado, exagerado – algo ainda lacunar em meio à ordem jurídica.

Nesse sentido, de acordo com a inteligência de Henrique Carneiro, a
questão do conceito de dependência de drogas tem, em sua gênese, relação
direta a interesses de instituições, classes e grupos sociais. A
terminologia "dependência de drogas" - embora seja um dos conceitos médicos
constantemente discutido no último século no que se refere à sua validade –
tem sido adotada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), mas vale lembrar
que anteriormente outros termos foram desenvolvidos para tratar sobre a
questão do conceito de dependência, dentre eles a "adição", "hábito",
"insanidade moral" e "transtornos da vontade"[7].

Em relação ao termo vício e alcoolismo, o professor Henrique Carneiro
expõe a respeito de suas origens históricas e seu desenvolver no tempo:

A doença do vício será uma construção do século XIX. A
concepção da embriaguez como doença pode ser datada de
1804, quando Thomas Trotter publicou o Essay Medical
Philosophical and Chemical on Drunkenness, que seria
considerado um marco na "descoberta" (ou na criação?) de
uma nova entidade nosográfica na medicina. Para Trotter, o
hábito da embriaguez seria "uma doença da mente".

Benjamin Rush, nos Estados Unidos, já em 1791, relacionara
alcoolismo e masturbação como "transtornos da vontade",
desencadeando contra ambos uma campanha médica e
psiquiátrica. Na França, Esquirol tipificou a ebriedade
como "monomania" e "insanidade moral com paralisia da
vontade".

Em 1819, Carl von Bruhl-Cramer cunhou o termo
"dipsomania'' para referir-se ao alcoolismo como uma
doença do sistema nervoso. Legrain e Morel sintetizaram o
pensamento médico predominante de sua época ao definir a
adição alcoólica dentro de uma teoria da degeneração
hereditária.

Como enfatiza Virginia Berridge (1994 : 17), a novidade no
século XIX não são os conceitos de vício, dependência ou
embriaguez, já existentes, mas a "conjunção de forças
políticas, culturais e sociais que deu hegemonia a esses
conceitos"[8]

Outrossim, é importante ressaltar a dicotomia entre o usuário e o
dependente.

A partir do estudo promovido pela OMS[9] – ainda incerto de acordo com
a própria instituição -, a dependência de drogas necessita estar de acordo
com alguns requisitos:

Critérios de dependência de substâncias segundo a CID-10

Presença de três ou mais dos seguintes sintomas em
qualquer momento durante o ano anterior:

1) Um desejo forte ou compulsivo para consumir a
substância;

2) Dificuldades para controlar o comportamento de consumo
de substância em termos de início, fim ou níveis de
consumo;

3) Estado de abstinência fisiológica quando o consumo e´
suspenso ou reduzido, evidenciado por: síndrome de
abstinência característica; ou consumo da mesma substância
(ou outra muito semelhante) com a intenção de aliviar ou
evitar sintomas de abstinência;

4) Evidência de tolerância, segundo a qual há a
necessidade de doses crescentes da substância psicoativa
para obter-se os efeitos anteriormente produzidos com
doses inferiores;

5) Abandono progressivo de outros prazeres ou interesses
devido ao consumo de substâncias psicoativas, aumento do
tempo empregado em conseguir ou consumir a substância ou
recuperar-se dos seus efeitos;

6) Persistência no consumo de substâncias apesar de provas
evidentes de consequências manifestamente prejudiciais,
tais como lesões hepáticas causadas por consumo excessivo
de álcool, humor deprimido consequente a um grande consumo
de substâncias, ou perturbação das funções cognitivas
relacionada com a substância. Devem fazer-se esforços para
determinar se o consumidor estava realmente, ou poderia
estar, consciente da natureza e da gravidade do dano.

Assim, leva-se à dedução de que o não preenchimento de até três dos
requisitos supracitados configura-se a situação de usuário.

Destarte, em relação ao marco do movimento político proibicionista no
decorrer da história, observa-se, na cultura ocidental, em meio ao início
do século XX, que sua origem está intimamente relacionada a preceitos de
ordem religiosa e de uma moral contestável.

A religião cristã é, também, conhecida por ter sempre condenado o
consumo de plantas com natureza psicoativa, sempre associadas à prática de
rituais considerados pagãos, o que resultou na perseguição de usuários no
transcorrer do período da Inquisição[10].

Dessa forma, constata-se, no pensar do cenário ocidental, que o
consumo de drogas encontra relação com atos de violência, o que motivou,
quase que de forma unânime a proibição das drogas como estratégia política
a ser tomada pelas nações no fim do século XIX[11].

A partir da breve análise histórica supracitada, será exposto, a
seguir, como os traços do proibicionismo – já secular – encontram-se
enraizados na atual Lei de Drogas, Lei 11.343/2006, além da sua complexa
compreensão por parte do operador do direito.






































DA LEI 11.343/2006 – OBJETIVOS DA LEI E SUA VINCULAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO




A política proibicionista – até então atual modelo adotado no Brasil,
porém, constantemente contestado por autoridades, estudiosos e órgãos
internacionais -, assume uma postura hegemônica, presente na política
legislativa brasileira.

O tratamento legal sobre a questão das drogas está disposto na Lei
11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. Assim, a partir da análise do
artigo 1º da referida Lei, verifica-se a política proibicionista o e a
tratamento que o legislador entendeu ser cabível para com as drogas:




Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas e define crimes.




Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como
drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da
União[12].




Em comentários ao artigo 1º da referida Lei, Andrey Borges de Mendonça
e Paulo Roberto Galvão de Carvalho delimitam a essência do artigo
inaugural, já demonstrando, logo em seguida, as críticas em relação à
punição que outrora – ou não – era dada ao usuário de drogas, visto que
anteriormente à Lei 11.343/2006 o usuário era punido com pena privativa de
liberdade, in verbis:




No campo do Direito Penal, verifica-se, desde logo, que o
objetivo maior da Lei foi a separação do tratamento
jurídico a ser dispensado ao usuário e ao traficante. A
inovação, neste ponto, vai além da mera diferenciação no
sistema de penas a serem aplicadas a usuários e
traficantes. O que prevê a nova Lei é a alteração
substancial do enfoque social sobre as drogas, com a
adoção de regime diferenciado para a prevenção do uso e a
repressão ao tráfico.

O mote desta nova linha metódica é o reconhecimento de que
o uso de drogas é uma realidade e que suas causas e
efeitos constituem um problema social. Com base nesta
premissa, não é suficiente, para a prevenção geral e
especial, taxar os usuários de drogas de criminosos e
impor-lhes a reclusão, permitindo a superveniência de
todas as consequências adversas desta forma de repressão –
em especial, o preconceito – e, ao mesmo tempo, negando
aos usuários a assistência integral e devida pelo Estado
[13].




Como foi exposto, a Lei 11.343/2006 faz referência, em seu artigo 1º,
Parágrafo Único, a listas que serão atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União. Trata-se da Portaria 344/1998 da Secretaria de
Vigilância Sanitária.

Outrossim, os juristas Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto
Galvão de Carvalho contribuem com a análise da Portaria 344/1998, no
sentido de que tal instituto tem por objetivo a regulamentação de
substâncias e medicamentos que estejam direcionados a controle especial,
não sendo direcionada, especificamente, a servir à legislação penal[14].

Desse modo, não há, na referida Portaria, distinção entre substâncias
que causem, ou não, dependência, inexistindo legislação pátria a respeito
do tema, o que gera grande desafio ao operador do direito em compreender o
seu conteúdo[15].

Portanto, caberá ao poder Executivo Federal especificar as substâncias
consideradas de uso restrito, isto é, sujeitas a controle especial, o que
nos leva à reflexão no sentido de que o Poder Executivo está por substituir
o Poder Legislativo na medida que acaba por legislar a respeito da temática
drogas.


2.1 Bem jurídico tutelado na Lei 11.343/2006



Quando um novo tema se insurge em meio à ciência penal, no sentido de
ser atribuído a determinada conduta o tratamento da ultima ratio, é
necessário que se observe, quase que de modo incontestável na presente
tecnologia jurídico-penal, se o tema proposto assume a relevância
necessária a merecer a tutela penal.

Sobre a questão do bem jurídico e sua relevância à análise da ciência
penal vale, aqui, registrar o exemplar estudo de Yuri Corrêa da Luz, cuja
referência alude às ideias do Ilustre professor Claus Roxin:

Para Roxin, a função do Direito Penal seria a proteção
subsidiária de bens jurídicos. Dada essa função, bem
jurídico seria "todo objeto legitimamente protegido sob
tais condições". Mais especificamente, seria "toda
realidade ou fim necessário a uma vida social livre e
segura, que garanta os direitos humanos dos indivíduos, ou
ao funcionamento do sistema estatal erigido para tal
objetivo"[16].

Portanto, em síntese, compreende-se a partir da moderna ciência penal
que a ideia de bem jurídico tem por objetivo a defesa de interesses comuns
que sejam indispensáveis para a convivência livre e pacífica entre os
indivíduos, garantindo-se, assim, uma harmonia social[17].

Assim, deve ser feita a indagação no sentido de se a Lei 11.343/2006
cumpre com a sua função em meio a um Estado Social e Democrático de
Direito. Pode-se visualizar, no decorrer da história, que a tutela penal,
sob o enfoque global, sobre a temática "drogas" tem origem no direito
internacional, o que se observa com a realização de três Convenções,
denominadas de Convenções-Irmãs – 1961, 1971 e 1988[18].

Desse modo, as Convenções acima referidas, em suma, tiveram por
objetivo a consolidação da política proibicionista – capitaneada pelos
Estados Unidos, cujo auge refere-se ao governo de Richard Nixon pela
criação da chamada "Guerra às Drogas" – acreditando-se que seria possível a
erradicação das drogas no mundo[19].

Como é de se observar, a atual política proibicionista tem demonstrado
seus vícios. A constante luta pela erradicação das drogas tem, por efeitos,
o encarceramento em massa, a criminalização da pobreza, constantes mortes
provocadas pela arbitrariedade policial e inúmeras violações aos direitos
humanos.

No que se refere às recentes manifestações do Poder Judiciário sobre
"drogas", pode-se extrair o conceito do bem jurídico proposto pela Lei
11.343/2006, associado à cultura proibicionista aceita, sem maiores
constatações, a partir de jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de
Justiça:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em
Habeas Corpus RHC 41233 RS 2013/0328836-2, da 5ª Turma.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. NATUREZA DANOSA E
ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE
LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA
MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a
segregação se mostra necessária, dada a gravidade da
conduta incriminada.

2. A natureza lesiva e a elevada quantidade do
entorpecente apreendido em poder dos recorrentes - 1 kg
(um quilo) de cocaína - e as circunstâncias em que se deu
a prisão em flagrante - após denúncias no sentido de que
praticavam habitualmente o tráfico ilícito de
entorpecentes, em grandes quantidades e para compradores
determinados - bem demonstram a periculosidade social dos
acusados e a gravidade concreta do delito que lhes é
imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da
segregação para a garantia da ordem e saúde pública.

3. A necessidade de cessar a reiteração criminosa também é
fundamento para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, a bem da ordem pública, quando constata-se que
os réus são reincidentes específicos, com condenações
transitadas em julgado por tráfico, respondendo, ainda,
por outros feitos da mesma natureza. PRISÃO ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE
DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE
NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM E
SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando
a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito cometido e na necessidade de fazer cessar a
atividade criminosa, a demonstrar a insuficiência das
medidas alternativas para acautelar a ordem e saúde
pública da reiteração delitiva. 2. Recurso improvido.

Relator: Ministro Jorge Mussi. Publicação: DJe
30/10/2013[20].

Portanto, vale dizer, em simples linhas, que o bem jurídico proposto
pela Lei 11.343/2006 é a saúde pública – embora não se verifique o seu
desenvolvimento conceitual em meio às decisões judiciais, causando a
refletir que os próprios magistrados, se questionados, não saberiam dizer,
de modo pormenorizado, o conceito de saúde pública.

Ao trabalhar a ideia de saúde pública, Maurides de Melo Ribeiro ensina
que, "na verdade, a definição de saúde pública não se dá por meio de um
conceito analítico, em razão de sua dimensão multifacetária, e sim a partir
da delimitação de seu campo de atuação"[21].

Destarte, importante ressaltar que uma questão de saúde, para ser
considerada como algo pertencente à saúde pública, em conceito desenvolvido
por Nathan Sinai (1976) e citado por Maurides de Melo Ribeiro (2013),
necessita de três requisitos para a sua configuração: "1) representar causa
frequente de morbidade e mortalidade; 2) existirem métodos eficientes para
a sua prevenção e controle; 3) esses métodos não estarem sendo
adequadamente empregados pela sociedade"[22].

Eis, portanto, a crítica levantada à atual Lei de Drogas (11.343/2006)
e sua consonância com a moderna doutrina que trata da ideia de bem
jurídico: A Lei de Drogas cumpre o seu papel na proteção de bens jurídicos?
De que forma o direito penal, compreendido como ultima ratio, notoriamente
conhecido pela sanção privativa de liberdade, pode contribuir com a
proteção da saúde pública? É preciso aperfeiçoar o proibicionismo ou
investir em planos e modelos de legalização das drogas? O capítulo a seguir
buscará responder a tais indagações – com o apoio da jurisprudência
referente à legalização das drogas.



































CONTROLE OU REPRESSÃO DAS DROGAS?




Não obstante a temática "drogas" ser constantemente discutida ao longo
dos anos, ainda subsiste a discussão – quase sempre maniqueísta - acerca da
legalização das drogas, ou, pela manutenção – quando não se opta por
modelos ainda mais repressivos - do atual sistema proibicionista.

A presente e criticada política criminal de drogas é exposta com
eficiência pelo professor Maurides de Melo Ribeiro, senão vejamos:

Quando falamos sobre Política Criminal relacionada à
questão das drogas vemo-nos praticamente obrigados a
refletir sobre o proibicionismo que, patrocinado no plano
internacional pelos Estados Unidos da América, que por sua
vez detém a hegemonia no concerto das nações, não
encontrava, até bem pouco tempo, nenhum contraponto à sua
ideologia fundamentalista-puritana que se concretiza na
chamada "guerra às drogas".

Na realidade, desde que os Estados modernos passaram a se
ocupar da "questão das drogas", com o propósito de
formular políticas públicas para o seu equacionamento, o
modelo proibicionista-punitivo vem sendo adotado de
maneira quase unânime e praticamente sem
questionamentos[23].

Portanto, há de se reconhecer que o atual cenário político-dominante
sobre a questão das drogas encontra-se desenhado por meio de argumentos e
teses que insistem em dar o tratamento repressivo às drogas, limitando-se o
espaço àqueles que desejam contribuir com ideias que sejam estranhas à
lógica proibicionista.

Tem se observado, como foi afirmado anteriormente, que o argumento
proibicionista tem sido frequentemente contestado por inúmeras instituições
e pessoas – membros do Instituito Brasileiro de Ciências Criminais
(IBCCRIM), Laboratório de Estudos Interdisciplinares sobre Psicoativos
(LEIPSI), LEAP Brasil Law Enforcement Against Prohibition Brasil (LEAP
Brasil), Psicotropicus ONG, Coletivo DAR (Desentorpecendo a Razão),
Advogado Contra o Proibicionismo (ACP) - o que demonstra que, de fato, a
repressão não tem se mostrado o caminho adequado para o tratamento das
drogas.

Em meio a evidências científicas das mais variadas searas, constatou-
se que a questão das drogas merece reformulação, de modo que o
proibicionismo-belicista deve ser superado pelas evidências
científicas[24], a fim de se desvendar os mitos acerca do uso de drogas e
de combater o preconceito em relação ao consumo de drogas que se mostram
estranhos ao senso comum.


3.1 Da inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006



Em menor número, porém, em constante ascensão, os estudos que
promoveram e vem promovendo críticas acerca do atual modelo proibicionista
tem causado efeito em manifestações no poder judiciário, com exemplares
sentenças que declaram a inconstitucionalidade, em parte, da Lei
11.343/2006, em especial em relação ao artigo 28, razão pela qual motiva a
reflexão se, de fato, a tutela penal sobre a questão das drogas é
constitucional.

O artigo 28 da Lei de Drogas traz como crime condutas relacionadas ao
consumo pessoal de substâncias psicoativas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo.

§ 1.º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo
pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de substância ou produto
capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2.º Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3.º As penas previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5
(cinco) meses.

§ 4.º Em caso de reincidência, as penas previstas nos
incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas
pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5.º A prestação de serviços à comunidade será cumprida
em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,
públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6.º Para garantia do cumprimento das medidas educativas
a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II – multa.

§ 7.º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à
disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de
saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado[25].

Acerca da constitucionalidade do crime de porte para consumo pessoal,
a já citada doutrina de Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de
Carvalho – embora os autores não simpatizem com a inconstitucionalidade do
referido artigo -, faz referência às ideias de Maria Lúcia Karam, Juíza de
Direito aposentada e Presidenta do LEAP Brasil (Law Enforcement Against
Prohibition):

Mantendo a criminalização da posse para uso pessoal, a Lei
11.343/2006 repete as violações ao princípio da lesividade
e às normas que, assegurando a liberdade individual e o
respeito à vida privada, se vinculam ao próprio princípio
da legalidade, que, base do Estado de direito democrático,
assegura liberdade individual como regra geral (...). A
simples posse para uso pessoal das drogas qualificadas de
ilícitas, ou seu consumo em circunstâncias que não
envolvam um perigo concreto, direto e imediato para
terceiros, são condutas que não afetam nenhum bem jurídico
alheio, dizendo respeito unicamente ao indivíduo e à sua
intimidade e as suas opções pessoais. Não estando
autorizado a penetrar no âmbito da vida privada, não pode
o Estado intervir sobre condutas de tal natureza. Enquanto
não afete concretamente direito de terceiros, o indivíduo
pode ser e fazer o que bem quiser[26].

Para justificar a crítica em relação à política proibicionista, vale o
registro de parte do poder jurisdicional acerca da inconstitucionalidade da
criminalização do artigo 28 da Lei de Drogas:

BRASIL. Tráfico de maconha. Desclassificação para uso
próprio pelo Ministério Público após a instrução.
Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso
próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e
inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06.
Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido
pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não
pode ser ferida pela "guerra às drogas". Absolvição do
acusado.

É o Relatório. Decido.

O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é
se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio
consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja,
comprar e portar maconha para consumo próprio é crime?
Pergunta-se!

Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então
Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica,
absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16
da referida lei, flagrada com pequena quantidade de
maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da
"falta de tipicidade penal".

Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a
6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei.

"O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A
criminalização primária do porte de entorpecentes para uso
próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-
penal, porque não há tipificação de conduta hábil a
produzir lesão que invada os limites da alteridade,
afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da
intimidade e da vida privada e do respeito à diferença,
corolário do princípio da dignidade, albergados pela
Constituição Federal e por tratados internacionais de
Direitos Humanos ratificados pelo Brasil" (TJ/SP, Sexta
Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3,
Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008)

Assim, a solução punitiva e a política de "guerra às
drogas" não tem se mostrado eficientes para reduzir o
tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se
por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo
crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema
não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem
prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são
estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado
de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário.

Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário
de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e
com uma única ocorrência registrada no sistema policial:
preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser
usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e
nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou
contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim,
qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de
maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à
saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua
própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu
para ser punido?

Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do
artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da
constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei
Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia
("os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de
constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente
inconstitucionais."), com fundamento no artigo 397, III, do Código de
Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos
presentes autos.

Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado,
arquive-se.

Conceição do Coité, 17 de maio de 2012.

Bel. Gerivaldo Alves Neiva.

Juiz de Direito[27].

Portanto, vale o registro, em nosso meio político, de que as pressões
dos argumentos antiproibicionistas - embora corresponda a uma minoria se
comparado ao número de adeptos ao modelo repressivo -, tem causado um
efeito perturbador na atual política criminal, motivando-se audiências
públicas e discussões sobre os benefícios da legalização da maconha[28] e
de outras drogas.



























































LEGALIZAÇÃO COMO FORMA DE CONTROLE



Não é só por meio do Poder Judiciário que as inconstitucionalidades
sobre as drogas são invocadas. A mudança legislativa tem sua origem em meio
às manifestações sociais, ao discurso racional e em meio ao debate
acadêmico. Em pensar a respeito da legalização das drogas, Maria Lucia
Karam, em contínua lição, reflete no sentido de que a legalização é algo
premente, garantindo-se, assim, a defesa dos direitos individuais:

É preciso legalizar a produção, o comércio e o consumo de
todas as drogas para assim pôr fim à violência e à
corrupção provocadas pela proibição; para assim afastar
medidas repressivas violadoras de direitos fundamentais;
para assim verdadeiramente proteger a saúde.

Legalizar não significa permissividade ou liberação geral,
como insinuam os enganosos discursos dos partidários da
fracassada e danosa proibição. Ao contrário. Legalizar
significa exatamente regular e controlar, o que hoje não
acontece, pois um mercado ilegal é necessariamente
desregulado e descontrolado. Legalizar significa devolver
ao Estado o poder de regular, limitar, controlar e
fiscalizar a produção, o comércio e o consumo dessas
substâncias, da mesma forma que o faz em relação às drogas
já lícitas, como o álcool e o tabaco[29].

Em meio a uma possível análise do direito penal – sob o enfoque
pragmático – em relação às drogas, é necessário pontuar quais questões
devem ser tratadas em juízo, a fim de se separar condutas as quais estejam
relacionadas com drogas e sejam prejudiciais à sociedade das condutas que
não representam lesão ou ameaça concreta à coletividade.

Assim, não se deve confundir o pensar antiproibicionista com a
liberação das drogas. O tráfico de substancias psicoativas é, de modo
incontestável, algo que necessita ser evitado, visto que as drogas
provenientes do tráfico não passam por um controle a respeito de sua
qualidade e composição, atribuindo-se riscos inimagináveis à saúde do
usuário, além da violência que se faz presente que perdura o início do
ciclo produtivo até ao consumidor final. Assim, a inteligência do texto
constitucional que dá um tratamento repressivo ao tráfico de drogas (art.
5º, XLIII, LI; art. 144, § II; art. 227, VII e art. 243, parágrafo único,
todos da Constituição Federal) não se contradiz ao objetivo que tanto o
proibicionista e o antiproibicionista desejam: a proteção da saúde pública
e o bem-estar social.

Contudo, a prática Judiciária ao lidar com o tráfico - em especial, as
práticas que se observam em meio à atuação do Ministério Público -, tem se
mostrado inconstitucionais na medida em que não se punem, com a devida
eficácia, os reais traficantes, mas sim os microtraficantes[30] – que
representam a imensa maioria de pessoas que preenchem o sistema
penitenciário, pessoas negras, pobres, usuários-traficantes que se utilizam
do tráfico para sustentar o consumo de drogas, o que confirma a teoria da
seletividade penal[31] .

O efeito da prática punitiva dos microtraficantes tem contribuído para
o aumento da criminalização da pobreza, o preconceito a culturas não
dominantes – tidas como Outsiders[32] -, o encarceramento em massa[33] e,
paradoxalmente, não tem contribuído com a defesa da saúde pública, visto
que a clandestinidade gerada pela repressão e a violência gerada pelo
proibicionismo tem sido os sintomas evidenciados há quase um século.


4.1 A legalização como controle das drogas



A legalização das drogas não pode ser confundida com a liberação das
drogas. De modo genérico, liberar significa: "tornar livre ou quite",
"libertar", "liquidar ou solver (uma dívida)", "isentar de qualquer
obrigação", "desobrigar", pôr em liberdade", "tornar-se livre", "desobrigar-
se"[34].

Em relação ao termo legalizar, o que pressupões um controle, as atuais
propostas legislativas sobre as drogas tem, por objetivo, inicialmente, a
regulamentação da maconha. Os objetivos das iniciativas legislativas sobre
a maconha referem-se ao seu controle, à regulamentação da maconha, e não à
sua livre disposição[35].

O principal projeto legislativo brasileiro sobre o tema é de autoria
do Deputado Federal Jean Wyllys – Projeto nº 7270/2014 – cujo escopo
consiste em dar à maconha, atualmente uma droga ilícita, o caráter da
licitude, atribuindo à maconha um regramento típico, visualizando-se à
redução da violência, o enfraquecimento do tráfico ilícito de drogas e
políticas de redução de danos, visto que a maconha representa a droga
ilícita mais consumida no planeta[36].

O referido projeto assemelha-se, em muito, à iniciativa legislativa
sobre a maconha que está sendo desenvolvida pelo Uruguai[37]. Os objetivos
são comuns, pois tanto o Uruguai quanto o Brasil têm notórios problemas
relacionados ao tráfico de drogas ilícitas, mortes causadas pelo
proibicionismo e problemas de saúde pública associados ao consumo de
drogas. Assim, o foco da legalização está em defender a vida humana,
observando-se as garantias ínsitas a um Estado Social e Democrático de
Direito.

Mister destacar que juntamente à ideia de legalização das drogas deve-
se desenvolver políticas efetivas sobre redução de danos, conciliando-se,
desse modo, que o uso de drogas cause menos problemas à saúde do usuário e
ao seu convívio social[38], tal como tem ocorrido, de modo geral, nos
países da Europa, conforme o competente estudo desenvolvido por Luciana
Boiteux:

Na Europa, onde a doutrina da redução de danos nasceu, a
ampla maioria dos países do mundo têm aplicado o modelo da
redução de danos como uma forma alternativa pragmática,
racional e eficaz de prevenir os riscos e o abuso de
drogas. A aplicação dessas políticas de prevenção no
modelo proibicionista é possível, desde que as estratégias
sejam regulamentadas e as leis penais sofram algumas
alterações, para evitar que os operadores possam vir a ser
acusados de "incentivo" ao uso de entorpecentes[39].




Toda política que se relacione à questão das drogas deve,
obrigatoriamente, estar sob a vanguarda de ações que visem reduzir os danos
que as drogas tendem a causar a usuários, sejam habituais, regulares ou
crônicos. A educação sobre drogas vai além do mero consumo seguro de
substancias psicoativas. Consiste, assim, em educar as pessoas a
reconhecerem que o consumo de drogas é milenar e que àquele que faz o uso
de substâncias psicoativas são pessoas tão comuns quanto aquelas que não
usam drogas, ou seja, reconhecer no usuário de drogas um sujeito com
deveres e com direitos.





2 Princípios constitucionais e legalização das drogas




De modo inegável, observa-se que a legalização das drogas encontra
amparo na Constituição Federal de 1.988 e à essência de um Estado Social e
Democrático de Direito.

A Organização Mundial da Saúde possui estudo no sentido de que o
consumo de substâncias consideradas lícitas – em principal o álcool e o
tabaco – são as principais causas de mortalidade do que se comparadas com
as drogas ilícitas[40].

Ademais, preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, o
respeito à dignidade à pessoa humana, logo, todos os indivíduos devem ser
tratados como humanos, inexistindo quaisquer diferenças, portanto, entre
aquele que faz o uso de drogas ou não.

Ainda em relação à Constituição Federal, o artigo 5º, caput, preconiza
a igualdade entre os indivíduos como princípio fundamental, sem distinção
de qualquer natureza, a fim de se garantir o direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.

Desse modo, tanto o usuário de drogas lícitas, como o usuário de
drogas ilícitas, devem desfrutar dos mesmos direitos - constitucionalmente
elencados. Ambas as espécies de usuários de drogas devem ser tratados como
livres e iguais para consumirem as drogas, haja vista que o conceito de
drogas elaborado pela Organização Mundial da Saúde não possui qualquer
distinção entre o lícito e o ilícito.

Por conseguinte, o usuário habitual de drogas e aquele que pretende
fazer o uso inaugural de quaisquer substâncias psicoativas devem ter a
instrução necessária para fazer o uso seguro, o que se dá com melhor
desenvoltura em meio a uma política que preze pela legalização das drogas.
Assim, a segurança deve ser interpretada de forma ampla, tanto no sentido
de que a segurança seja contra preconceitos e violações externas (agressões
físicas e morais), quanto a meios reconhecidamente seguros de se utilizar
drogas (utilização de seringas descartáveis, uso de filtros em cigarros,
melhor qualidade da droga a fim de se evitar a presença de algo estranho
junto à droga, ambiente limpo com assistência médica disponível, ou seja,
de elementos mínimos que contribuam com uma política de redução de danos e
que oriente os riscos relacionados ao consumo das drogas).

Não obstante a análise dos já citados princípios – que seriam
suficientes para justificar a legalização das drogas – como bem ressaltou
Maria Lúcia Karam, o princípio da privacidade (artigo 5º, X da Constituição
Federal) também é fundamental para elucidar de que não compete ao Estado
intervir no âmbito pessoal, sendo irrelevante, sob o ponto de vista penal,
já consolidado na doutrina e na jurisprudência, a autolesão.

Portanto, vale afirmar que uma conduta, que não seja prejudicial a
ninguém, não merece a tutela estatal, respeitando-se a autonomia privada,
os direitos e garantias fundamentais e o Estado Social e Democrático de
Direito.























CONCLUSÃO



O estudo produzido até então buscou expor como a questão das drogas,
no Brasil, está enraizada à cultura proibicionista, e de como tal pensar
não tem contribuído com o seu objetivo proposto: a defesa da saúde pública
e uma sociedade livre de drogas. A utilização de obras e textos de autores
jurídicos e não jurídicos contribuem para a análise multidisciplinar da
temática "drogas", demonstrando-se, por várias fontes científicas, que uma
sociedade livre de drogas constitui um mito invencível.

Assim, deve-se reconhecer que o uso de drogas é uma realidade humana,
um fato social, e que a política proibicionista tem causados danos
irreparáveis, danos que superam os danos provenientes do próprio uso, sem
quaisquer cuidados, de substâncias psicoativas.

A ideia de um Estado Social e Democrático de Direito e a cultura
proibicionista são institutos que se mostram incompatíveis, em flagrante
contradição. Nesse sentido, o caminho pela legalização das drogas encontra-
se adequado para garantir à coletividade uma sociedade que seja educada
sobre a temática "drogas", que compreenda que o uso de drogas deve ser
compreendido como algo natural, como o uso de qualquer produto que
satisfaça uma necessidade humana, ensinando-se os indivíduos que a droga
não constitui um mal em si mesmo.

A imposição de limites combinado com ações políticas educacionais,
estudos e incentivo a mais debates sobre a temática "drogas" contribuiriam,
em muito, na redução de danos que o proibicionismo tem causado.

O Direito Penal, não obstante seja a última fonte de controle social,
não tem contribuído com as questões mínimas que lhe são obrigatórias.

É preciso pensar mais em Democracia e na liberdade do que em política
criminal, de sorte que deveriam, os homens livres, eleitos pelo povo, dar
garantia da liberdade a seus súditos.











BIBLIOGRAFIA




Apud. FORATTINI, P. Oswaldo. Epidemiologia geral. São Paulo: EDUSP, 1976.
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BECKER, Howard Saul. Outsiders: estudos de sociologia do desvio / Howard S.
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[1] CARLINI, Elisaldo Araujo; NAPPO, Solange Aparecida; GALDURÓZ, José
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[2] CARLINI, Elisaldo Araujo; NAPPO, Solange Aparecida; GALDURÓZ, José
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[3] ESCOHOTADO, Antonio. O livro das drogas: usos e abusos, preconceitos e
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[4] LABATE, Beatriz Caiuby et al. Drogas e cultura: novas perspectivas;
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[5] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
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[6] RODRIGUES, Luciana Boiteux de Figueiredo. Controle penal sobre as
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[7] CARNEIRO, Henrique. A fabricação do vício. Disponível em:
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[8] CARNEIRO, Henrique. A fabricação do vício. Disponível em:
www.neip.info/downloads/t_hen1.pdf. Acesso em 03 jul. 2014.

[9] Disponível em:
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Acesso em 04 de set. 2014.

[10] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 24.
[11] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 24-25.
[12] Site do Planalto. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>.
Acesso em 27. jul. 2014.
[13] MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de; Lei de
drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Comentada artigo por artigo.
3º Ed. São Paulo: MÉTODO, 2012.
[14] MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de; Lei de
drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Comentada artigo por artigo.
3º Ed. São Paulo: MÉTODO, 2012.
[15] MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de; Lei de
drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Comentada artigo por artigo.
3º Ed. São Paulo: MÉTODO, 2012.
[16] LUZ, Yuri Corrêa da; Entre bens jurídicos e deveres normativos: um
estudo sobre os fundamentos do direito penal contemporâneo. 1º Ed. São
Paulo: IBCCRIM, 2013. p. 62.
[17] LUZ, Yuri Corrêa da; Entre bens jurídicos e deveres normativos: um
estudo sobre os fundamentos do direito penal contemporâneo. 1º Ed. São
Paulo: IBCCRIM, 2013. p. 62-63.
[18] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 27.
[19] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 95.
[20] Disponível em:
Acesso em 02 set. 2014.
[21] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo, Saraiva, 2013. p.39.
[22] Apud. FORATTINI, P. Oswaldo. Epidemiologia geral. São Paulo: EDUSP,
1976. p. 60.
[23] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 27.
[24] ESCOHOTADO, Antonio. O livro das drogas: usos e abusos, preconceitos e
desafios. São Paulo: Dynamis Editorial, 1997. Tal obra é realizada por um
estudo pragmático acerca das drogas, no qual o autor faz uma análise das
drogas mais difundidas e sabidas, expondo-se seus efeitos e questões
históricas.
[25] MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de; Lei de
drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Comentada artigo por artigo.
3º Ed. São Paulo: MÉTODO, 2012.
[26] A Lei 11.343/2006 e os repetidos danos do protecionismo, Boletim
IBCCRIM, ano 14, n. 167, p. 7, out., 2006 apud MENDONÇA, Andrey Borges de;
CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de; Lei de drogas: Lei 11.343, de 23 de
agosto de 2006 – Comentada artigo por artigo. 3º Ed. São Paulo: MÉTODO,
2012.
[27] Disponível em:
. Acesso em 8 ago. 2014
[28] Disponível em:
. Acesso em 8 ago. 2014.
[29] Disponível em:
. Acesso em 10 ago. 2014.
[30] RIBEIRO, Maurides de Melo; SEIBEL, Sérgio Dario. Drogas: a hegemonia
do cinismo. São Paulo: Memorial, 1997. 353p. : Ilus p. 174. Guaracy
Mingardi faz a relação e estabelece as diferenças que especificam o grande
traficante, o médio traficante, o pequeno traficante e o microtraficante:
"1) Grande traficante. Atacadista, capaz de comprar mais de 250 kg de uma
vez. 2) Médio traficante. Trabalha tanto no atacado quanto no varejo, e
consegue lidar com até 250 kg. 3) Pequeno traficante. Varejista, embora
também venda pequenas quantidades para outros traficantes. Trabalha com
quantidades menores que 10 kg. 4) Microtraficante. Normalmente vendedor de
pedras de crack e pequenas porções de cocaína".
[31] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 129.
[32] BECKER, Howard Saul. Outsiders: estudos de sociologia do desvio /
Howard S. Becker; tradução Maria Luiza X. de Borges; revisão técnica Karina
Kuschnir. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008. p. 17.
[33] Disponível em:
. Acesso em 12 ago. 2014. Trata-se de estudo
promovido pelo Prof. Dr. Salo de Carvalho.
[34] Conferir: RIOS, Dermival Ribeiro. Minidicionário escolar da língua
portuguesa. São Paulo: DLC, 2007. p. 313.
[35] Disponível em: . Acesso em 13 set. 2014. Texto de autoria do Deputado
Federal Jean Wyllys.
[36] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo. Saraiva. 2013. p. 90.
[37] Disponível em:< http://coletivodar.org/2013/08/leia-na-integra-o-pl-
que-legaliza-producao-distribuicao-e-consumo-de-maconha-no-uruguai>. Acesso
em 14.set. 2014.
[38] RIBEIRO, Maurides de Melo; Drogas e redução de danos: os direitos das
pessoas que usam drogas. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 46.
[39] RODRIGUES, Luciana Boiteux de Figueiredo. Controle penal sobre as
drogas ilícitas: o impacto do proibicionismo no sistema penal e na
sociedade. p. 73.Tese de Doutorado disponível em:
.
Acesso em 16 set 2014.
[40] Disponível em:
. p.
11. Acesso em 15. set. 2014.
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