Ementa e Acórdão 28/08/2012 PRIMEIRA TURMA

September 24, 2017 | Autor: Super Tigrao | Categoria: Constitutional Law
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Supremo Tribunal Federal DJe 19/09/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8

Ementa e Acórdão

28/08/2012

PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 693.655 DISTRITO FEDERAL RELATORA AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S)

: MIN. CÁRMEN LÚCIA : DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL : ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Brasília, 28 de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

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Supremo Tribunal Federal Relatório

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28/08/2012

PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 693.655 DISTRITO FEDERAL RELATORA AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S)

: MIN. CÁRMEN LÚCIA : DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL : ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora): 1. Em 1º de agosto de 2012, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição do crédito tributário em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação: “5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário 602.883, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 26.8.2010). Na manifestação da Ministra Relatora tem-se que: “Esta Corte firmou o entendimento de que a discussão relativa à interrupção do prazo prescricional na execução fiscal não viabiliza o

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ARE 693.655 AGR / DF acesso ao recurso extraordinário por ser matéria eminentemente infraconstitucional”. Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

2. Publicada essa decisão no DJe de 6.8.2012, interpõe o Distrito Federal, tempestivamente, agravo regimental. 3. Sustenta o Agravante que a matéria trazida nos autos é idêntica àquela discutida no Recurso Extraordinário n. 636.562, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual. Assevera que: “Este é o arremate do voto: ‘A matéria tem alçada constitucional, na medida em que a Constituição estabelece ser reserva da lei complementar para dispor sobre a prescrição e decadência em matéria tributária (art. 146, III, b, da Constituição). Neste caso, a incompatibilidade entre a lei ordinária e a lei complementar se resolve diretamente com base no texto constitucional, e não com as regras de vigência e revogação aplicáveis indistintamente a todas as normas jurídicas, com base na Lei de Introdução ao Código Civil’. - destaquei. Por fim está dito: ‘Ademais, os fundamentos que forem adotados para este precedente condicionarão o exame de outras questões que envolvam estabelecimento da sistemática de reconhecimento judicial de prescrição e de decadência’ - destaquei. (…) Ora, com o devido respeito, a hipótese tratada nestes autos reclama o exame de outra questão envolvendo a ‘sistemática de reconhecimento judicial de prescrição e de decadência’ - destaquei. (…) O precedente indicado no despacho agravado é anterior à repercussão geral admitida no citado RE nº 636.562-SC. A discussão de matéria constitucional nestes autos

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ARE 693.655 AGR / DF é exatamente aquela identificada no RE nº 636.562 – SC, razão pela qual o despacho agravado merece ser reformado”.

Requer o provimento do presente recurso ou o sobrestamento do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.562. É o relatório.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

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28/08/2012

PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 693.655 DISTRITO FEDERAL

VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora): 1. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou: “O termo inicial para contagem do prazo é o da constituição do crédito, 10.12.1997 (fls. 02), há de se analisar se houve a partir de então alguma causa interruptiva da prescrição. O inciso I, parágrafo único, do art. 174 do CTN dizia que ‘a prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor’, tal comando foi alterado pela Lei Complementar 118/05, que deu ao inciso a seguinte redação: ‘pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal’, harmonizando-o com a determinação contida no § 2º, do art. 8º, da Lei de Execuções Fiscais: ‘o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição’ e pôs fim à celeuma entre a aplicação dessas leis a partir da sua entrada em vigor, em 09/06/2005. A Lei Complementar 118/05 é de natureza processual e seus efeitos incidem sobre processos em andamento, no entanto, para que haja interrupção da prescrição, a data do despacho citatório deve, obrigatoriamente, ser posterior à entrada em vigor da lei. Esse é o entendimento deste Tribunal, tendo o e. Desembargador Cruz Macedo deixado consignado que ‘a aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da lei complementar nº 118/05. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente em face da citação pessoal feita ao devedor, e não do despacho do juiz que ordenou a citação...’ (…) Como a referida Lei foi publicada em

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8

ARE 693.655 AGR / DF 09/02/2005 e entrou em vigor 120 dias depois, em 09/06/2005 e o despacho citatório do Juiz de 1ª instância ocorreu em 05.11.2001, aplica-se ao caso a norma do art. 174 do CTN com sua redação anterior, ou seja, a prescrição só é interrompida pela citação do devedor” (grifos nossos).

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.883, a Ministra Ellen Gracie, relatora do processo, manifestou-se nos termos seguintes: “Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra decisão que manteve sentença a qual julgou extinta a execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com redação anterior à LC 118/2005). Alega-se violação ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. Sustenta o Município que não deveria ter sido aplicado o citado dispositivo do CTN, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, que, além de ser mais recente, trata de matéria processual reservada a lei ordinária . (…) Esta Corte firmou o entendimento de que a discussão relativa à interrupção do prazo prescricional na execução fiscal não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário por ser matéria eminentemente infraconstitucional. (…) Ainda que se reconhecesse natureza constitucional à controvérsia, também não seria o caso de se reconhecer repercussão geral à questão. O § 1º do art. 543-A do CPC, com a redação da Lei 11.418/2006, especifica que, para o efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não vislumbro, no caso, tal relevância, tendo em conta que a LC 118/05 unificou o regime da interrupção da prescrição, atribuindo ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN o mesmo conteúdo do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, de modo que já não subsiste conflito entre ambos. As discussões quanto a qual o critério a ser seguido dizem respeito a casos específicos em que o despacho que determinou a citação foi anterior ao advento da LC 118/05. Considerando que se trata de casos remanescentes e que a controvérsia não mais se renovará, não tendo efeito multiplicador,

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8

ARE 693.655 AGR / DF desnecessário o pronunciamento desta Corte.” Assim, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional” (grifos nossos).

3. Assim, como afirmado na decisão agravada, este Supremo Tribunal Federal declarou a inexistência de repercussão geral do tema objeto do presente recurso. 4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2764527.

Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento

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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 693.655 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 28.8.2012. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma

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