ESTADO, REPRESSÃO, IDENTIDADE E CORPO: Antecedentes de uma relação íntima em Portugal 1821-1872

June 28, 2017 | Autor: Leonor Sá | Categoria: História Do Direito, Historia Cultural, Estudos Culturais
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ESTADO, REPRESSÃO, IDENTIDADE E CORPO: Antecedentes de uma relação íntima em Portugal 1821-1872 Leonor Sá

Resumo O objectivo deste estudo consiste no levantamento, prossecução e análise da legislação portuguesa - compreendida no período entre 1821 e 1872 - promotora e reguladora de processos formais de identificação individual como meio de controlo de comportamentos desviantes, marginais e, de um modo geral, adversos à ordem que os sucessivos governos do novo sistema liberal procurava consolidar. Seguindo esta linha, o presente trabalho pretende focar as referidas diligências e dificuldades em introduzir novos sistemas e novas regras de controlo das identidades em Portugal, nesse período de transição, e enfatizar como as novas regulamentações revelam um cariz ‘biopolítico’, seguindo vias de aproximação e registo dos ‘signaes’ do corpo, numa época em que as autoridades aparentemente ignoravam a fotografia (surgida em 1839) como ferramenta de identificação. Ao longo do texto ficará bem explícito como a transição entre o sistema de controlo social informal e o sistema de controlo social formal foi, de um modo geral, e dada a complexidade das matérias envolvidas, lenta e difícil, não só pela resistência dos hábitos, costumes e mentalidades, mas também por ausência de tecnologia.

Palavras chave: Legislação; Liberalismo; Controlo social formal e informal; Processos de identificação; Biopolítica.

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ESTADO, REPRESSÃO, IDENTIDADE E CORPO: Antecedentes de uma relação íntima em Portugal 1821-1872 Leonor Sá

1. - INTRODUÇÃO No mundo ocidental contemporâneo o Estado e a Justiça dispõem de um largo espectro de instrumentos de controlo social formal permanente. Falamos de sistemas controlo social formal no geral – controlos de passaportes e bilhetes de identidade, de cartões de crédito e multibanco, sistemas de vídeo vigilância, etc – e de sistemas com informação específica sobre os corpos dos cidadãos – bases de dados de DNA, de impressões digitais, de fotografias com fins identificativos, etc. Existe todo um conjunto de redes controladoras dos comportamentos e movimentos dos indivíduos, ao ponto de o espectro e a síndrome do ‘Big Brother’ ‘orwelliano’ e do ‘Brave New World’ de Aldous Huxley serem considerados por alguns como cada vez menos ficcionais. (Cole 2001; Sá 1987) Haverá, assim, por parte de alguns, dificuldade em imaginar como a sociedade se organizava e como se controlavam os indivíduos antes da era tecnológica. A questão, porém, está longe de ser apenas tecnológica: na pré-modernidade, a noção de indivíduo não existia como tal, a mobilidade das pessoas era quase nula e o controlo social informal era fortíssimo; em regra, as pessoas nasciam, viviam e morriam na mesma localidade, todos se conheciam e todos se ‘controlavam mutuamente’, através de complexos sistemas de regras sociais. Com o advento do indivíduo e da Revolução Francesa, do Iluminismo e da era industrial, todo este quadro se modificou e, chegados ao século XIX, constatamos que os novos ‘Estados Nação’ levam a cabo denodados esforços burocráticos e administrativos que lentamente vão impondo regulamentações e controlos sociais formais. A transição entre o sistema de controlo social informal e o sistema de controlo social formal foi, de um modo geral, e dada a complexidade das matérias envolvidas, lenta e difícil. Também na justiça e, mais especificamente, no controlo

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das identidades, esta mudança foi repleta de dificuldades, não só pela resistência dos hábitos, costumes e mentalidades, mas também por ausência de tecnologia. Seguindo esta linha, o presente trabalho pretende focar as referidas diligências e dificuldades em introduzir novos sistemas e novas regras de controlo das identidades em Portugal, nesse período de transição, sendo aqui de relevar o facto de a fotografia, cujo advento ocorre em 1839, não ser praticamente tida em linha de conta na legislação regulamentadora do controlo das identidades no período que focámos neste trabalho. O objectivo deste estudo consiste assim no levantamento, prossecução e análise da legislação - compreendida no período entre 1821 e 1872 - promotora e reguladora de processos formais de identificação individual como meio de controlo de comportamentos desviantes, marginais e, de um modo geral, adversos à ordem que os sucessivos governos do novo sistema liberal procurava consolidar. Optou-se pela delimitação e análise do período entre 1821 e 1872, pelas ordens de razões que passamos a explicitar: Em primeiro lugar, o ano de 1872 constitui um marco conhecido na história da identificação criminal em Portugal: trata-se do ano em que foi criado o Registo Criminal para a metrópole e ilhas, por Dec. de 7 de Novembro. Embora já tivesse sido criado anteriormente um Registo Criminal para as províncias ultramarinas pelo Dec. 24 Agosto de 1863, a sua especificidade espacial confirma 1872 como data limite a jusante desta parte da nossa investigação, por criar a 1ª sistematização global e institucionalizada conhecida para o território do reino. A partir do estabelecimento dessa data limite, houve a preocupação de, recuando no tempo, pesquisar a “pré-história” dos referidos Registos Criminais de 1863 e 1872, no que concerne os seus mecanismos de controlo de identidades, ou seja, fazer o levantamento da legislação que, a diversos níveis e utilizando diferentes mecanismos, tenha promovido processos de identificação individual como meio repressivo e de controlo de todo o tipo de comportamentos potencialmente desestabilizadores da segurança e ordem públicas. De notar que, embora o Registo Criminal para as províncias ultramarinas criado pelo Dec. 24 Agosto de 1863 preveja, pela primeira vez na legislação nacional relativa a estas matérias, o recurso à fotografia, o Registo Criminal para a metrópole e ilhas de 1872 inesperadamente

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ignora e omite por completo qualquer referência ao registo fotográfico, insistindo nos tradicionais “signaes característicos.” A pesquisa que faremos antecede, assim, o advento da fotografia como meio de identificação em Portugal, cuja ausência condiciona, como veremos, os instrumentos burocráticos disponíveis na sua crescente tentativa de aproximação ao corpo. Para delimitar também a montante o corpus específico desta análise retrospectiva - com o intuito de detectar, na legislação publicada, momentos importantes da história e evolução da identificação criminal - instituímos como limite de retrocesso a data de 1821, por esta demarcar o advento do liberalismo em Portugal, com todo o conjunto de mutações sociais, políticas, económicas, culturais e científicas que transformaram por completo o país e o aproximaram do que é hoje. Ao analisarmos o corpus legislativo que, directa ou indirectamente, leva a cabo diversas tentativas de utilizar a fiscalização das identidades como um mecanismo de controlo e repressão ao serviço do Estado, enfatizaremos a importância da relação deste tipo de regulamentação com o corpo, dado que verificamos que a legislação em causa cada vez mais se socorre do registo de informações sobre os corpos dos indivíduos que constituem os grupos alvo a controlar, num verdadeiro exercício que, a partir de Foucault e Agamben, passámos a designar por ‘biopolítico’.1

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A primeira referência de Foucault à ‘biopolítica’ (equiparando-a ao “biopoder”) surge no seu texto “Society must be defended” (Foucault 2003: 243), publicado a partir das conferências que deu no Collège de France em 1975 /76 (mais precisamente, a 11ª conferência, a 17 de Março de 1976). A obra intitulada The Birth of Biopolitics, publicada a partir das conferências de Foucault no Collège de France de 1978/79 (Foucault 2010), pelo contrário, acaba por não abordar esta temática, encontrando-se apenas brevíssimas referências ao conceito nas pp.21-22, 185 e 317, todas elas consistindo em justificações de Foucault por não ter, afinal, abordado o tema. É no final do 1º volume de The History of Sexuality que ele sumariza como, no limiar da era moderna, o poder do Estado transforma a política em biopolítica. (Foucault 1978: 133-159). O conceito de biopolítica viria a ter um futuro profícuo, nomeadamente através de Giorgio Agamben.

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2. - TAXONOMIA DA LEGISLAÇÃO PROMOTORA DE MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO COM OBJECTIVOS DE CONTROLO DE COMPORTAMENTOS DESVIANTES (1820-1872) No surpreendentemente vasto corpus legislativo ligado ao controlo repressivo das identidades a cujo levantamento procedemos, encontrámos vários sectores abrangidos, razão pela qual decidimos tentar dividi-lo em blocos temáticos que facilitassem a compreensão de tão multifacetado conjunto. Na breve análise de cada um dos blocos, procurámos expor os conjuntos de diplomas particularmente significativos para os temas em questão, esboçando um quadro passível de nos proporcionar uma visão do contexto global e uma ancoragem para uma melhor compreensão dos factos. Este enquadramento tentará fornecer ordens de razões práticas e teóricas que pensamos contribuíram decisivamente para que se tenha sentido nesta época a necessidade de produzir tal abundância de diplomas legais ligados ao problema da identificação. Ao longo do texto dos diversos blocos, e aproveitando exemplos dados, procuraremos também focar a nossa atenção no segundo vector de análise deste trabalho, procedendo ao levantamento de manifestações explícitas do interesse dos processos de identificação pela entidade corpo, relevando as partes de texto que registam explicitamente interesse pelas características físicas e fisionómicas dos indivíduos, implicitamente demonstrando de que modo evoluem e através de que mecanismos.

2.1.- Bloco 1: Controlo das identidades nos estabelecimentos prisionais De um modo geral, podemos caracterizar este grupo como aquele cuja legislação promove e regulamenta o controlo rigoroso da identidade dos presos, fossem eles criminosos comuns, marginais ou presos políticos. Esta identificação decorre em princípio nos próprios estabelecimentos prisionais, ficando inscrita em livros de registo muitas vezes designados por “Livros dos assentos” e também, por vezes, noutros documentos prisionais, como p. ex. guias de remessa de presos.

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A regulamentação do controlo das identidades nos estabelecimentos prisionais tinha dois propósitos, conforme decorre da própria redacção dos diplomas legais que a promovem: Por um lado, um propósito ligado ao quadro do pensamento da época, de tentativa de afirmação de uma nova mentalidade, das suas pretensões de romper com o Antigo Regime e um passado absolutista e arbitrário, implementando as novas ideias que tinham a ver com a razão, o progresso, os direitos dos cidadãos, a imparcial administração da justiça, as preocupações sociais. O segundo propósito deste bloco de legislação tem uma conotação repressiva, que consistia em tentar coadjuvar os tribunais, pretendendo fornecer-lhes informação sobre os arguidos. Perante a desorganização total e a situação verdadeiramente calamitosa que se vivia nas prisões portuguesas de então - infectas, inseguras e promíscuas - começase por ordenar (Decretos 18 e 19 de 6 de Setembro 1826) a constituição de comissões com a missão de, por todo o país, examinar e informar sobre o estado das cadeias, fossem elas civis, eclesiásticas ou militares. Muitos outros diplomas legais se lhes seguiram neste período, no sentido de organizar e regulamentar os estabelecimentos prisionais. Apesar do atribulado período de guerra civil não ser evidentemente propício às pretendidas reformas, constatamos pela Portaria 4 Agosto 1832 e pelo Decreto 19 Dezembro 1832 que as condições prisionais não deixam de ser objecto de preocupação dos novos governantes. O primeiro diploma, redigido ainda na ilha Terceira, ordenava o “conhecimento de todos os presos” e culpas, e o segundo, já no Porto, decretava a constituição de uma nova comissão para examinar o estado das prisões. Uma Circular de 16 Outubro 1835, por sua vez, ordenava a elaboração de relações das prisões em que figurassem os nomes, os crimes, locais e destino...; referia esta circular que estas listagens, vindas de todos os distritos, “formarão uma estatistica”. Passando por cima de diplomas que tratam do provimento da sustentação dos presos mas que não estão ligados ao problema da identificação (circular de 27 de Setembro de 1836 e portaria de 30 de Junho de 1838), desembocamos na portaria

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de 21 Fevereiro de 1838, totalmente dedicada à tomada de medidas de carácter prático na melhoria da identificação dos presos, fazendo-se referência explícita à necessidade absoluta de recorrer ao registo de inúmeros dados identificativos: Achando- se determinado pelo Regimento dos Carcereiros que em todas as Cadêas hajam livros para nelles se escreverem os assentos, assim dos presos, como dos que forem soltos, com declaração do dia, mez e anno em que as prisões e solturas se ordenarem, ou tiver logar qualquer outro movimento dos presos; e convindo à boa administração da justiça que nestes assentos se descrevam, além do nome, idade, filiação, e naturalidade, todas as feições do rosto, signaes, marcas, ou alguma deformidade que os presos tenham; e bem assim os vestidos, e as demais circunstancias que parecerem convenientes para melhor se distinguirem os indivíduos, e se verificar sempre a identidade da pessoa: Manda a RAINHA, pela Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, que o juiz que serve de Presidente da Relação de Lisboa, suscitando a observancia das ordens que regulam esta matéria, expeça as necessarias para que os Carcereiros das Cadêas do Distrito da Relação, sob sua mais estricta responsabilidade, lavrem aquelles assentos como nesta Portaria se ordena, accrescentando qualquer antigo nome, apellido, ou alcunha, que pela confrontação dos assentos e por averiguações que se fizerem no momento em que se apresentarem os presos, se conheça que elles já deram em outra occasião; para assim se passarem as certidões e recibos competentes, e por elles, corrida a folha, se descobrirem e accumularem as diversas culpas dos réos.2

Constatamos, assim, que havia a intensão de utilizar as informações contidas nos registos prisionais para conhecimento dos antecedentes criminais dos arguidos. O cruzamento de informação através, nomeadamente, da confrontação destes “assentos” das prisões seria (vide parte final da Portaria 21 Fevereiro 1838), uma das componentes importantes para a organização das chamadas “folhas corridas” dos tribunais, antepassados remotos e pouco eficazes dos registos criminais, que tinham como principal função possibilitar e tentar assegurar o conhecimento dos antecedentes criminais dos réus para melhor adequação das penas aplicadas, assim como a extracção de certidões que atestavam se determinado indivíduo já tinha sido condenado naquela específica instância. Isto significa que as folhas corridas não se tornam interessantes para este trabalho enquanto produto final, em que a identificação pouco sobressai; antes nos interessam os momentos que as antecedem e contribuem para a sua elaboração, nos quais os mecanismos de identificação assumem um papel relevante e decisivo3. 2 3

Itálico nosso. Sobre folhas corridas, ver Costa 1985: 106-109

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Segue-se uma série de diplomas legais indirectamente ligados ao problema da identificação de presos: as portarias de 13 e 16 Julho 1839 ( e outras), tratam da falta de segurança e das frequentes fugas das cadeias; o decreto de 20 Novembro 1839 promove a inspecção geral das cadeias, incluindo a inspecção e confrontação dos livros dos assentos; o decreto de 20 Dezembro de 1839 consiste num Regulamento provisório para a fiscalização das cadeias, incluindo averiguação do estado dos processos, mediante, entre outros procedimentos, verificação dos Livros dos assentos das prisões e dos Livros de Registo dos presos existentes em cada uma das Procuradorias Regias, suas Delegações e Sub-Delegações, feitos a partir de um mapa nominal dos presos enviado pelos carcereiros aos Magistrados do Ministério Público, com informações dos assentos e outras. O decreto de 6 de Abril de 1840 - Regulamento da Casa Penitenciária de Xabregas - traz novamente dados particularmente importantes para a problemática da identificação: na “Casa dos assentos” da cadeia, depois de um exame de saúde, e segundo o que estipula o artigo 4º, “ o Escripturario lançará no Registo geral das entradas - o nome do preso, sua naturalidade, idade, etc., tudo conforme a Guia de Remessa(*) ((...)) “ Este asterisco remete-nos para uma nota de pé de página com o seguinte texto: Na Guia se deve declarar o nome do preso, idade, feições, e mais signaes caracteristicos, naturalidade, estado, profissão ou officio, data da prisão e da sentença, e qual ella ha sido. E caso faltem na Guia alguma desta declarações, supprir-se-ha essa omissão fazendo as averiguações necessarias, e exigir-se-hão as que não se poderem supprir.4

Pelo decreto de 25 Agosto 1840 (assim como por duas portarias de 28 de Outubro de 1840) somos informados de que fiscalizações feitas a partir do estipulado pelo já mencionado decreto de 20.12.1839 detectam várias irregularidades nas cadeias, entre as quais se conta o incorrecto preenchimento dos Livros dos assentos, cuja regulamentação aqui se relembra e se completa através, por exemplo, da obrigatoriedade de numeração e rúbrica das suas folhas. A portaria de 24 Dezembro 1840, por seu lado, regista progressivo melhoramento nos assentos de prisão.

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Itálico nosso.

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O decreto de 16 Janeiro 1843 - “Regulamento Provisorio da Policia das Cadêas” constitui como que uma compilação e reforço das últimas regulamentações publicadas sobre este assunto, sobretudo no que diz respeito à portaria de 21 de Fevereiro de 1838, decreto de 25 de Agosto de 1840 e decreto de 6 de Abril de 1840. Apresenta, além disso, uma importante inovação em relação aos anteriores, que nos remete para as dificuldades praticamente intransponíveis e a ineficácia que grassavam nas tentativas de consulta e compilação de dados a partir dos registos de presos: promove a elaboração de “indices alfabeticos por nomes e por alcunhas para que por estas possam tambem descobrir-se os presos”.

2.2.- Bloco 2: Controlo de identidade de grupos sociais discriminados

Para além da identificação dos presos, de que já nos ocupámos, e da identificação para detecção de criminosos, que trataremos de seguida, - ou seja, de uma identificação anterior ou posterior à punição, mas sempre dirigida, em última instância, ao mesmo grupo específico dos considerados (potenciais) criminosos encontramos também legislação promotora de um controlo identificativo direccionado para outros sectores populacionais socialmente discriminados à época, fosse pelos seus comportamentos marginais, fosse pela sua ‘diferença’, considerada potencialmente ameaçadora. Sem ter a pretenção de cobrir todos, mencionemos alguns com que deparámos e que nos parecem particularmente significativos. Em primeiro lugar, mencionemos o apertado controlo identificativo a que se pretendeu submeter, nesta época, um grupo social marginal, mas tolerado: as prostitutas. Com efeito, neste período constata-se uma grande preocupação de regulamentação desta actividade, pretendendo o primeiro passo passar obrigatoriamente pela identificação rigorosa de todas as prostitutas. De facto, o edital do Governo Civil de Lisboa de 14 de Agosto de 1844 institui a “matrícula” de prostitutas na “Repartição de Policia do Governo Civil deste Distrito”, “a bem da moral, saúde e segurança públicas”, além da obrigatoriedade de existência, em cada “casa tolerada” pelo governo civil, de “um livro de registo, segundo o modêlo

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designado pelo Governo Civil, no qual ao lado de cada nome das mulheres prostitutas do estabelecimento, se lançará o assento do dia em que se fez a ultima visita sanitaria, e em summa o estado da inspeccionada.” O ofício de 11 Janeiro de 1845, porém, vem chamar a atenção para o incumprimento das disposições deste regulamento, e, catorze anos mais tarde, constatamos que houve a necessidade de publicar nova regulamentação sobre esta matéria: o edital de 30 Julho de 1858 - “Regulamento Policial das meretrizes e casas toleradas da cidade de Lisboa”. Este regulamento volta a insistir na obrigatoriedade da matrícula das prostitutas na polícia do Governo Civil, mediante o registo (mais completo) dos seus dados identificativos. Em segundo lugar, mencionemos um tipo de registo de informações identificativas individuais muito curioso que foi autorizado neste período e que, embora não elaborado pelas autoridades, era por estas consultável. Com efeito, uma Portaria de 15 de Janeiro de 1838 concedia licença para um “escriptorio de Registo de Criados e Criadas de servir” onde se registavam informações sobre indivíduos que exerciam este tipo de serviço, a começar pelos seus dados identificativos, com o objectivo de controlar comportamentos potencialmente desviantes. Este registo tinha uma ficha modelo consultável no Anexo I. Por último, abordemos a questão da identificação no que concerne aos territórios ‘ultramarinos’. No quadro das novas ideias defensoras do avanço da ciência e da técnica, do progresso e da civilização, da busca de novos mercados, recursos e matériasprimas, e do consequente e visível crescimento do interesse europeu pelos territórios ultramarinos, vemos surgirem também regulamentações de processos identificativos específicos para este tipo de territórios, que passam a dispor de mecanismos de identificação controladora adaptados à sua realidade, visando o controlo de grupos sociais próprios destes espaços e culturas. Fruto desta regulamentação específica, temos por exemplo os Livros de registo de escravos e os Livros de registo dos libertos, tratados pelo decreto de 14 Dezembro 1854 e pelo Dec.de 23 de Janeiro de 1856, e o Livro de registo de degradados, tratado, p. ex., pela circular de 28 Julho 1856 no que concerne o território da Índia. Os Livros de registo de escravos incluíam um formulário que pode ser consultado no Anexo II

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do presente trabalho. O formulário em questão inclui uma entrada para descrição física designada por “signaes”.

2.3.- Bloco 3: Identificação para detecção de (potenciais) criminosos e marginais

De um modo geral, podemos caracterizar este bloco como aquele cuja legislação promove e regulamenta processos de identificação para o controlo de circulação e paradeiro dos indivíduos, com o objectivo de dificultar a movimentação de malfeitores e marginais, facilitar a sua detecção e prisão e assegurar assim a segurança e ordem públicas. Trata-se portanto de um conjunto de legislação muito mais abrangente e diversificado que os anteriores e, também, quantitativamente mais volumoso. O grande número de diplomas legais que o compõem, porém, não se deve apenas aos factores apontados, mas também, e como decorre da sua própria redacção, à repetida constatação da ineficácia das medidas que vão sendo sucessivamente implementadas, surgindo constantemente novos diplomas que ora chamam a atenção para a imperiosa necessidade do seu cumprimento, ora lhes introduzem alterações e adendas que procuram melhorar a sua eficácia. Na génese deste bloco temático de diplomas legais encontramos, pois, um quadro de preocupações muito concretas decorrentes de imperativos de imposição da ordem, bastante diferentes das que presidiam aos dois blocos anteriores. Somos confrontados com um grande número de diplomas legais que procuram implementar medidas que logrem dominar a atmosfera de violência e grande instabilidade reinantes, e que para tal se socorrem sistematicamente de tentativas de um controlo formal e repressivo das identidades. É neste terceiro e último conjunto de diplomas legais que porventura sobressai de modo mais evidente a importância fulcral que a identificação e o seu controlo formal adquirem para o poder instituído. Do levantamento de diplomas por nós efectuado, citemos dois excertos bem elucidativos sobre este estado de coisas:

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Preâmbulo da portaria de 27 de Dezembro de 1834 Sendo tão frequentes nesta Capital os roubos, insultos, ferimentos, e outros procedimentos que atacam a prosperidade do Cidadão, e a segurança publica, e individual, o que tudo se pratica em despeito das Authoridades com tanta ousadia e descaramento, que ainda em a noute proxima passada foi atacada a casa da residencia do Consul Inglez, na Rua do Prior, roubandolhe os caixilhos das vidraças e grades de ferro; sendo igualmente certo, que taes crimes provém mui consideravelmente, e em grande parte da falta de fiscalização ácerca dos vadios tanto nacionaes como estrangeiros, que não tendo modo de vida conhecido, e muitas vezes nem ubicerto se acham residindo nesta Capital, aonde tem afluido de varias partes de dentro, e fora do Reino, tornando-se por todas estas razões vehementemente suspeitos e perigosos, contra os quaes as Leis, ainda em vigor, fulminam penas severas, que applicadas com judiciosa descrição, produzem saudaveis resultados, como a experiencia tem mostrado. Não podendo porém ter logar o castigo, sem que primeiro se conheça o delinquente ..5.

E vinte anos depois, vejamos o edital de 6 de Março de 1854, ainda mais explícito: A Camara Municipal de Lisboa, conhecendo que grande parte das suas Posturas e Regulamentos policiaes tem caído em completo desprezo, e convencida de que a impunidade, quasi certa, dos infractores tem sido a causa principal d’este lastimoso resultado; e conhecendo outrossim pela experiencia, que esta impunidade resulta, quasi sempre, da impossibilidade em que se acham os zeladores e mais officiaes da Camara e quaesquer testemunhas, de provar em juizo a identidade dos transgressores, que sendo muitas vezes desconhecidos dão falsos nomes e falsas indicações na occasião de serem autoados para serem entregues aos Juizes Correccionaes ...6

Com efeito, em aglomerados urbanos cada vez maiores e mais populosos, aumentam também cada vez mais as dificuldades com que as autoridades se veêm a braços para reconhecer e identificar os transgressores. O crescimento urbano, o aumento demográfico e da mobilidade favorecem o anonimato e dificultam o controlo social informal existente em aglomerados populacionais pequenos, onde muito dificilmente um transgressor das normas sociais vigentes passa despercebido às suas apertadas malhas, profundamente enraizadas no tecido social. A dificuldade cada vez maior de identificação de determinado tipo de infractores anda a par com a crescente complexidade do problema do aumento da

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Itálico nosso. Idem

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criminalidade. Cada vez com maiores dificuldades em “conseguir o importante objecto da segurança, e tranquilidade pública” (25 Maio 1825), as autoridades fazem direccionar a sua atenção para a formalização da identificação criminal, procurando por todos os meios promover e regulamentar a fiscalização das identidades, criando alternativas que logrem preencher o vazio deixado pelo afrouxamento do controlo social informal. Como já foi referido, porém, concluímos, desde logo, da extrema dificuldade das autoridades em organizar mecanismos formais realmente eficazes para o controlo das identidades. Decreto após decreto, portaria após portaria e edital após edital somos confrontados com o explícito reconhecimento da ineficácia das medidas anteriormente estabelecidas, seguido de novas e repetidas tentativas de tornar exequível “a fiscalização das identidades”. Ao longo de cerca de cinquenta anos vão mudando as várias entidades responsáveis por esta fiscalização, as suas interligações e dependências, os critérios e os suportes materiais de identificação, permanecendo a falta de cumprimento e a confusão. O clima conturbado e de quase permanente ameaça de guerra civil deste período vai naturalmente não só contribuir, como exacerbar ao máximo o problema da manutenção da tranquilidade e da ordem pública. Ilustrativos desta evidência são, por exemplo, dois excertos de diplomas que passamos a citar:

Portaria 27 Setembro 1837: Tendo chegado á noticia de Sua Magestade a Rainha, que os viandantes recorrem as Provincias do Reino em todas as direcções, sem irem munidos de legitimo passaporte, ou sem que lhes seja visado pelas Authoridades do transito; e sendo certo que, desta inobservância das Leis, tem resultado, entre outros gravissimos inconvenientes, o de se facilitarem os meios de engrossar a guerrilha miguelista na Serra do Algarve com os individuos que ali chegam, depois de atravessarem rios, e estradas em todo o Paiz, sem embaraço, ou obstaculo algum da parte da Authoridade Publica ...

Portaria 18 Julho 1839: Havendo chegado ao Conhecimento de Sua Magestade a Rainha, que em alguns Districtos do Reino, e nomeadamente nos de Faro, e Béja continuam a transitar livremente por toda a parte, quaesquer individuos que sejam, sem que se lhes exija a apresentação do competente Passaporte, e que com

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igual liberdade transitam impunemente desmoralisados vadios, que sendo de ordinario os instrumentos da espionagem dos guerrilhas, ...

Para esta “fiscalização das identidades” considerada imprescindível à manutenção da ordem pública, tinham sido criados dois mecanismos principais de base: por um lado, a obrigatoriedade de documentos identificativos que permitiam ao respectivo detentor a circulação ou a residência num determinado segmento espacio-temporal; por outro, a organização e acesso, por parte de diversas autoridades administrativas e judiciárias, de registos identificativos e de informação individual, autênticos antepassados ou ensaios de sistematização dos ficheiros, arquivos ou bancos de dados de que qualquer estado moderno dispõe para o mesmo fim – sublinhando-se a actual diferenciação consoante se trate de um regime democrático ou totalitário. Fundamental para o estabelecimento desta autêntica rede ou sistema global de normas para a fiscalização de identidades é o decreto 128 A de 25 de Maio de 1825, pois toda a legislação subsequente, apesar de o revogar em muitos aspectos, vai sempre para ele repetida e insistentemente remetendo. Assim, são criados diversos registos a que aludiremos mais adiante e tornam-se necessários vários tipos de passaportes e outros documentos identificativos tanto para nacionais como estrangeiros e tanto para fora como para dentro do reino, que no decreto de 15 de Janeiro de 1835 encontramos designados por: “Passaportes de transito, e de tempo para dentro do Reino, e passaportes a estrangeiros para fóra delle, e bem assim os Bilhetes de Seguridade”; estes “bilhetes de seguridade” são referidos no edital de 22 Novembro de 1834 simplesmente como bilhetes que permitem a estrangeiros a residência, e passam a surgir designados por “bilhetes de residencia” (a partir de 17 de Março de 1838).7 A ineficácia e as dificuldades deste tipo de controlo identificativo começavam pela própria diversidade de suportes materiais dos referidos passaportes - impressos, manuscritos, emitidos por diferentes entidades, em diversos tipos de papel - que dificultavam enormemente a destrinça entre documentos autênticos e falsos. Com efeito, apesar de já desde o Decreto 128 A de 25 de Maio de 1825 se mencionar

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Ver também edital 20 Maio 1848 p.59. art.1º

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que os passaportes seriam uniformes e conforme modelos anexos, encontramos nos anos subsequentes inúmeros documentos legislativos deplorando a falta de uniformidade dos mesmos e reforçando ou criando novas medidas para conseguir não só alcançar essa uniformidade fundamental, como também introduzir elementos de segurança que dificultassem a falsificação e facilitassem a sua detecção. Nesta linha vão os Decretos de 15 Janeiro 1835, de 17 Março 1838 e, finalmente, de 22 Novembro 1839, que parce ter de certo modo facilitado e estabilizado a identificação dos indivíduos através da introdução de vários elementos descritivos físicos. De facto, este decreto anexava um modelo de ‘Passaporte de Trânsito’ que inseria duas entradas relativas às características físicas do indivíduo relativamente detalhadas: a primeira, designada ‘Signaes’, incluía nove items, que iam da ‘Idade’ e ‘Altura’, ao ‘Rosto’, ‘Cabello, ‘Sobr’olhos’, ‘Nariz’, ‘Bôca’, e ‘Côr’. A segunda entrada tinha a designação de ‘Signaes Particulares’ e era de preenchimento livre. Este formulário pode ser consultado no Anexo III do presente trabalho. A segunda grande dificuldade do controlo geral identificativo consistia, conforme ressalta da análise destes diplomas, em tentar conseguir encontrar mecanismos fidedignos e eficazes de comprovação de identidade prévios e necessários para a própria concessão de passaportes e bilhetes de residência ou, em algumas circunstâncias, para lhes serem alternativos, em casos de ausência deste tipo de documentação. Trata-se de um autêntico ciclo vicioso, como facilmente se pode imaginar, e constitui um ponto nevrálgico de todo um sistema de controlo formal que se procura construir. A falta ou insipiência de pontos de partida sistematizados e organizados pelo Estado - o Registo Civil, por exemplo, só é criado em 1832 por decreto de Mouzinho da Silveira (16 de Maio) e leva anos a ser implementado, registando-se durante anos correspondência de párocos expressando as suas dúvidas com respeito às respectivas competências dos registos paroquiais e civil aliada a uma grande resistência, principalmente nos meios rurais, à formalização do controlo social, agigantam incomensuravelmente a tarefa. É notório que estamos perante uma época de transição e é patente a dificuldade experimentada nesta fase de passagem de um sistema de controlo social

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fortemente informal para um sistema de controlo social cada vez mais formalizado, a vários níveis: por parte dos legisladores, em criar mecanismos formais coerentes, realistas e não lacunares que possam preencher o vazio deixado pela identificação informal muitas vezes agora tornada impossível; num segundo momento, já no terreno, onde é preciso introduzir e fazer com que os cidadãos, arreigadamente ligados a uma lógica de controlo social informal, adiram ou mesmo compreendam os novos mecanismos impessoais, burocráticos e ligados a uma entidade abstracta mas cada vez mais omnipresente que é o Estado (Fatela 1989). Os mecanismos de comprovação de identidade a que se recorre, conforme exemplificaremos de seguida, seguem por um lado um caminho de controlo social já formalizado - através dos vários registos de informações e dados identificativos individuais elaborados por instituições estatais, consultáveis pelas autoridades - e, por outro, uma via fortemente imbuída de um espírito de controlo informal - a apresentação de “abonadores”, ou “fiadores” idóneos que se responsabilizam pelos seus “affiançados”. Podemos encontrar esta última via em numerosos diplomas legais e constatamos que o grau de exigência vai evoluindo num crescendo ao longo dos tempos, tentando-se cada vez mais ‘formalizar o informal’, co-existindo muitas vezes os dois sistemas - o informal e o formal - constituindo um autêntico sistema híbrido cuja eficácia se tenta desesperadamente melhorar: Assim, no Decreto de 25 de Maio de 1825 trata-se de apresentação de “fiador idoneo, acreditado na Policia”; no de 27 de Setembro de 1837 os requisitos aumentam, ganhando alguns deles explicitamente uma coloração política: “3º Que na concessão de passaportes, legitimação de viandantes, e abonações de seu respectivo comportamento civil e político, haja o mais severo escrupulo, admittindo-se tão sómente por abonadores as pessoas que, além das qualidades requeridas pela Lei, possam responder pelos seus affiançados, com exclusão absoluta das que houverem sido adherentes á usurpação.”; a Portaria 25 Junho 1839 vai no mesmo sentido, acrescentando alguns detalhes de carácter prático: “Que a verificação dos requisitos mencionados no Artigo antecedente seja feita por attestado de uma ou mais pessoas fidedignas, e de reconhecido credito, que se responsabilisem perante a Authoridade competente pelo bom procedimento civil e

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politico das pessoas, a quem se houver de conferir passaportes” e, com respeito a abonações por empregados da repartição de passaportes, exige “expressa menção do nome dos abonadores para que eles possam responder pelos seus affiançados.”; finalmente, a circular 21 Dezembro 1847 e a portaria de 19 de Janeiro 1848 insistem em exigências anteriores e o edital de 6 de Março de 1854 exige que o idóneo fiador responda por escrito pela identidade do afiançado. Muito pertinentes para os vectores por nós salientados são os referidos registos de informações e dados identificativos individuais elaborados por instituições estatais, a cuja consulta prévia obrigatória se pretendia condicionar a concessão dos passaportes. Com efeito, esta série de registos de dados identificativos individuais, cuja consulta e cruzamento, por parte das autoridades, se pretendia funcionassem como autêntica peneira e apertado controlo de comportamentos desviantes, constitui um dos pontos mais interessantes deste primeiro bloco de legislação. Como veremos nos diplomas que citaremos de seguida, porém, a organização destes novos circuitos de informação - que o Estado pretende utilizar com intuitos repressivos - mostra-se desde o início dominada (como muitos outras tentativas neste período conturbado), pela síndroma de Penélope. Tomamos conhecimento pelos próprios diplomas legais que se vão sucedendo, alterando, acrescentando, que os circuitos criados não funcionam e que a sua ineficácia é quase total; daí que o que valha a pena reter dos mesmos diplomas não seja tanto a descrição exaustiva desses circuitos confusos entre organismos e autoridades (que acabam por nunca se concretizar por inúmeras razões que não cabe aqui analisar), mas o seu contexto. Com efeito, independentemente dos vários organismos que vão sendo envolvidos, das suas interligações, dos critérios que subjazem à sua escolha, o que nos importa captar aqui é que se tenta, por todos os meios, criar novos mecanismos formais - listas de indivíduos com os respectivos dados identificativos e informativos de âmbito civil, criminal, militar, etc., elaboradas e consultáveis por determinadas autoridades administrativas, policiais, judiciais - que logrem substituir mecanismos de controlo social informal que não funcionam.

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Procura-se captar no papel os dados individuais que de outro modo se perderiam no anonimato e na crescente dificuldade de controlo; procura-se tornar possível, no papel, a proximidade e o controlo formal dos indivíduos, cujo controlo informal se perdeu (de modos diversos nos meios rurais e urbanos). Enumeremos, pois, os diplomas de maior relevo que encontrámos no que concerne aos registos identificativos, e citemos os excertos mais significativos. No decreto de 25 Maio 1825 constatamos que os “Ministros dos Bairros da Capital” ficavam obrigados a enviar à Intendência Geral de Polícia: duas relações especificadas; huma de todos os individuos, que se lhe apresentarem, designando seus nomes, idades, profissões, naturalidades, rua andar, e número da casa, em que residão, e daquella para onde se mudárão, ou terras que vierão, com que Passaportes, e suas datas; e a outra das pessoas, contra quem devão haver procedimentos criminaes, a fim de serem desde logo prezas, se sollicitarem Passaportes para se evadirem, mencionando-se seus nomes, e signaes caracteristicos, moradas, profissões, e naturalidades.8

Os comissários de polícia encarregues de fiscalizar os cais e as portas da cidade enviariam também à Intendência Geral de Polícia listas das entradas e saídas dos viandantes. A partir destas relações, elaborar-se-iam por sua vez os seguintes registos: 1.º- haverá hum Registo de Passaportes, que servirá de diario, á imitação, e riscado pela mesma maneira do que existe para os Estrangeiros: 2.º- hum Registo geral alphabetico, em que se notarão os que tiverão Passaporte, quando, e para onde, seu regresso á Capital, as apresentações nos Bairros, mudanças, etc.: 3.º - hum Livro, em que se alcancem pela ordem alphabetica, os nomes dos suspeitos, ou criminosos, e pronunciados, o qual será secreto, e o consultará o Official da Direcção, para ver se o impetrante está nelle lançado.

Na Portaria 27 Dezembro 1834 o ‘Prefeito’ da Estremadura recomenda a diversos Provedores: ... que V. S. empenhe como lhe cumpre, todas as suas forças e zelo, e ponha em activo e efficaz exercicio todos os meios ao seu alcance para que immediatamente, e sem a menor perda de tempo, sejam conhecidos e se formalisem listas exactas de todos os individuos que no seu Districto se acharem nas referidas circunstancias de serem considerados, por um prudente e bem formado Juizo, reconhecida notoriedade, e outras reflectidas ponderações, perniciosas à seguridade publica e individual; e fortemente suspeitos de vadios, ladrões, e malfeitores, cujas listas serão 8

Itálico nosso.

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remettidas a esta Secretaria com a informação fundada a respeito de cada um dos mencionados nas mesmas, a fim de se dar o devido conhecimento á Authoridade Judicial competente, e para que procedendo em conformidade das ditas Leis se desarreiguem da sociedade membros tão damnosos. Outro sim ordena S.E. que V.S. faça vêr ao Commissario Geral, Commissarios de Freguezias, e Cabos de segurança do seu Districto, que elles devem proceder na formação das listas parciaes donde V.S. deve formar a geral, com todo o cuidado, escrupulo, miudeza, efficacia, e exactidão, de sorte que sendo aprehendido algum individuo por ladrão, ou vadio, e por tal reconhecido, e notoriamente havido, e do qual elles não tenham feito menção nas sobreditas listas, serão por essa, ou qualquer outra omissão effectiva e rigorosamente responsáveis para com o Governo de Sua Magestade Fidelissima ...

Dez anos mais tarde, aproximadamente, o decreto de 15 de Janeiro de 1835 estabelecia o seguinte: Art. 4.º As Authoridades Judiciaes deverão d’ora em diante enviar impreterivelmente á Prefeitura de suas respectivas Provincias as relações que, nos termos do Regulamento de 25 de Maio de 1825 §.5º, e Instrucções annexas §.30º costumavam ser remettidas á Intendencia Geral de Policia, e eram por estas Authoridades compostas dos nomes de todos, e quaesquer individuos pronunciados em Processos crimes, e não afiançados, a fim de se poder, á vista dessas relações, cumprir a disposição legalmente prescrita de se denegar aos individuos, que se acharem criminosos os Passaportes que solicitarem, e de se mandar proceder a prisão contra elles. Nas mesmas relações se fará declaração dos que forem tendo baixa em seus crimes. Art. 5º Os Prefeitos não conferirão Certificados aos Nacionaes para solicitarem Passaportes, pelas Secretarias d’Estado, para fóra do Reino, sem proceder inteiro conhecimento, e convenientes informações sobre as circunstancia, e comportamento politico, e civil de cada um delles; com declaração do porto, ou logar do seu destino; se elles estão sujeitos ao recrutamento, ou são capazes de pegar em armas. De todos Certificados que assim passarem, darão os Prefeitos conta pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros. (…) Art. 7º Os Prefeitos, exigindo os convenientes esclarecimentos das Authoridades administrativas suas subordinadas, enviarão regularmente ao Ministro dos Negocios do Reino, Relações successivas dos viandantes que transitarem suas respectivas Provincias, com declaração de seus nomes, abonações, destino, data, e sitio em que pernoitarem, e das mais circunstancias, que possam fazer conhecer o caracter de taes pessoas. Estas Relações serão mensaes, ou mais amiudadas, segundo a urgencia das circunstancias ou gravidade das occorrencias.

A portaria 27 Janeiro 1837 sublinha o disposto no Art.4º do anterior, acrescentando a necessidade de elaborar “relações dos individuos, que tendo

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Sentenças de degredo as não cumpriram ou se evadiram antes de as cumprir de todo, para que taes criminosos deixem de vaguear impunes pela Capital, e mais terras do Reino, sem que haja delles conhecimento, para se lhes impôr a pena da lei: Manda Sua Magestade a Rainha, pela Secretaria d’Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, que o Ajudante do Procurador Geral da Corôa passe as mais terminantes ordens para que os Procuradores Regios, e seus delegados façam como lhes cumpre prompta, e regular remessa, das relações de que se tracta, a fim de que os referidos Administradores Geraes possam desempenhar nesta parte as obrigações a seu cargo.” A portaria de 17 Março de 1838, por sua vez, ordena aos Administradores dos Concelhos o envio de Relações de passaportes e bilhetes de residencia de cada mês à Administração Geral, enquanto a portaria de 19 de Janeiro de 1848 insiste no combate à deserção, exigindo o “recenseamento o mais exacto possível de todos os indivíduos do sexo masculino residentes nos seus Concelhos, classificado por Freguezias, para fiscalizarem por elle os adventicios que nas mesmas apparecerem”, e o edital de 20 de Maio de 1848 relembra a obrigatoriedade de entrega de relações de hospedados de qualquer tipo, voltando a publicar disposições existentes neste sentido desde 1760. A par de todo este sistema de controlo interno de circulação, encontramos também um conjunto de disposições regulamentadoras deste tipo de circulação mas, desta feita, visando o exterior do país. Este controlo parte basicamente de dois tipos de diplomas legais: Em primeiro lugar, convenções assinadas entre Portugal e outras nações (sobretudo Espanha) que visam completar o controlo interno através de mecanismos internacionais, que defendem interesses recíprocos e que consistem na fiscalização de entradas e saídas de “criminosos e desertores” nas fronteiras. Neste sentido encontramos, p. ex., a convenção de 8 de Março de 1823 entre Portugal e Espanha “para reciproca entrega de malfeitores, desertores e profugos do serviço militar”, a portaria de 12 de Janeiro de 1839 que recomenda maior rigor na fiscalização e detecção de “mancebos Hespanhois”, conforme os tratados celebrados entre as duas nações, e uma nova convenção entre Portugal e Espanha

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datada de 25 de Junho de 1867 “para a reciproca entrega de criminosos e desertores”. Em segundo lugar, elaboração de relações de estrangeiros residentes no nosso país (“cadastro de estrangeiros”) e de mecanismos para a sua legitimação como tal, como a atribuição dos já aqui mencionados “bilhetes de residência”. Com disposições neste sentido são de mencionar o edital de 22 de Novembro de 1834 (“Cadastro exacto dos estrangeiros residentes nesta Capital” e títulos de legitimação obrigatórios), assim como o decreto de 2 de Setembro de 1835, a portaria de 19 de Janeiro de 1848, o edital de 30 de Março de 1860 e outros.

3.- ALGUMAS CONCLUSÕES

1.- Ao fazermos o levantamento das compilações de leis do período em questão sobre identificação criminal e áreas afins para o presente trabalho, deparámos com uma extraordinária abundância de legislação sobre a matéria em causa que excedeu as nossas expectativas. 2.- Assim, após compulsarmos e analisarmos o volumoso conjunto de legislação em causa, concluímos que os Registos Criminais de 1863 e 1872 podem não só ser considerados como um ponto de partida na história da identificação criminal e do controlo das identidades actual, mas também como o culminar de um período particularmente significativo para esta evolução, durante o qual foram sendo sucessivamente ensaiadas várias matrizes e em que o controlo formal das identidades assume, por diversas razões, uma importância fulcral e inédita, sendo repetida e insistentemente alvo da atenção dos legisladores. 3.- A atribulada transição evolutiva do controlo das identidades neste período poderá ser vista como um modelo da difícil transição entre o sistema de controlo social informal vigente na pré-modernidade e iníco da era moderna e o sistema de controlo social formal actual. 4.- Verificámos por fim que a relação entre ‘controlo de identidade’ e ‘controlo de informação sobre o corpo’, hoje tão próxima, íntima e evidente, levou o seu tempo a ser estabelecida, compreendida e sobretudo a ser implementada na prática, por

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falta de tecnologia é certo, mas também certamente por toda uma lenta mudança de mentalidades, abarcando p. ex. a assimilação do novo conceito de indivíduo, novos tipos de relacionamento e controlo social e novos tipos de relacionamento com a entidade corpo. A este nível, e em sentido cronológico assistiremos logo de seguida, como sabemos, à emergência da utilização da antropometria e da fotografia, ainda no século XIX, e, já no século XX, das impressões digitais, do DNA e do mapa da íris, para só referir as principais, que têm suscitado justificado interesse por parte da Academia e dos media. O presente trabalho optou assim por debruçar-se sobre os antecedentes desta era de identificação tecnológica em Portugal, que merece continuar a ser estudada e conhecida.

BIBLIOGRAFIA E FONTES

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- Costa, António Manuel de Almeida (1985), “O Registo Criminal, História. Direito comparado. Análise político-criminal do Instituto”, Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata do vol.XXVII, Coimbra, Coimbra. 225-612

Comentado [LS1]:

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- Foucault, Michel, (1991), Vigiar e punir: nascimento da prisão, Petrópolis: Vozes

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- Mattoso, José (direc.) (1993) História de Portugal., “O Liberalismo (1807-1890)”, vol.V, Círculo de Leitores

- Sá, Leonor, (1987) O Castelo de Franz Kafka ou a Anti-utopia Kafkiana, Dissertação de mestrado, FCSH da Universidade Nova de Lisboa.

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Colectâneas de Legislação:

1821

Collecção de legislação das Cortes de 1821 a 1823, Imprensa Nacional, Lisboa 1843.

1822

Collecção de legislação das Cortes de 1821 a 1823, Imprensa Nacional, Lisboa 1843.

1823

Collecção de legislação das Cortes de 1821 a 1823, Imprensa Nacional, Lisboa 1843. - Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc. impressos na regia officina tipografica (II semestre de 1823) - Folheto I, Imprensa Nacional, Lisboa, 1845

1824

Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (I semestre de 1824) - Folheto II, Imprensa Nacional, Lisboa, 1845 - Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc. impressos na regia officina tipografica (II semestre de 1824) - Folheto III, Imprensa Nacional, Lisboa, 1845

1825

Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (I semestre de 1825) - Folheto IV, Imprensa Nacional, Lisboa, 1845 - Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (II semestre de 1825) - Folheto V, Imprensa Nacional, Lisboa, 1843

1826

Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (I semestre de 1826) - Folheto VI, Imprensa Nacional, Lisboa, 1843 - Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (II semestre de 1826) – Parte I - Folheto VII, Imprensa Nacional, Lisboa, 1845 - Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (I semestre de 1827) – Parte I Folheto VIII, Imprensa Nacional, Lisboa, 1845

1827

Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (I semestre de 1827) – Parte I - Folheto VIII, Imprensa Nacional, Lisboa, 1845 - Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (II semestre de 1827) – Parte I - Folheto IX, Imprensa Nacional, Lisboa, 1849

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1828

Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (I semestre de 1828) – Parte I - Folheto X, Imprensa Nacional, Lisboa, sd. - Collecção de todas as leis, alvarás, decretos etc impressos na regia officina tipografica (I semestre de 1828) – Parte I - Folheto XI, Imprensa Nacional, Lisboa, sd.

1829

Collecção de Decretos e Regulamentos publicados durante o governo da regencia do Reino estabelecida na Ilha Terceira desde 15 de Junho de 1829 até 28 de Fevereiro de 1832, Primeira Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1836.

1830

Collecção de Decretos e Regulamentos publicados durante o governo da regencia do Reino estabelecida na Ilha Terceira desde 15 de Junho de 1829 até 28 de Fevereiro de 1832, Primeira Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1836.

1831

Collecção de Decretos e Regulamentos publicados durante o governo da regencia do Reino estabelecida na Ilha Terceira desde 15 de Junho de 1829 até 28 de Fevereiro de 1832, Primeira Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1836.

1832

Collecção de Decretos e Regulamentos publicados durante o governo da regencia do Reino estabelecida na Ilha Terceira desde 15 de Junho de 1829 até 28 de Fevereiro de 1832, Primeira Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1836. - Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial desde que assumiu a regencia em 3 de Março de 1832 até á sua entrada em Lisboa em 28 de Julho de 1833, Segunda Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1836 - Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial desde a sua entrada em Lisboa até à instalação das Câmaras Legislativas, Terceira série, Imprensa Nacional, Lisboa 1840

1833

Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial desde que assumiu a regencia em 3 de Março de 1832 até á sua entrada em Lisboa em 28 de Julho de 1835, Segunda Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1836 - Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial desde a sua entrada em

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Lisboa até à instalação das Câmaras Legislativas, Terceira série, Imprensa Nacional, Lisboa 1840 1834

Collecção de Decretos e Regulamentos mandados publicar por sua Magestade Imperial desde a sua entrada em Lisboa até à instalação das Câmaras Legislativas, Terceira série, Imprensa Nacional, Lisboa 1840 Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835, Quarta Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1837

1835

Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835, Quarta Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1837

1836

Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados desde o 1º de Janeiro de até 9 de Setembro de 1836, Quinta série, Imprensa Nacional, Lisboa 1836 - Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados desde 10 de Setembro até 31 de Dezembro de 1836, Sexta Série, Imprensa Nacional, Lisboa 1837

1837

Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados no 1º semestre de 1837 Sétima série, Primeira parte, Imprensa Nacional, Lisboa 1837. Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados no 2º semestre de 1837 Sétima série, Segunda parte, Imprensa Nacional, Lisboa 1837.

1838

Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados no ano de 1838, 8ª série, Imprensa Nacional,Lisboa 1838.

1839

Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados no ano de 1839, 9ª série, Imprensa Nacional,Lisboa 1839.

1840

Collecção de Leis e outros documentos officiais publicados no ano de 1840, 10ª série, Imprensa Nacional,Lisboa 1840.

1841

Collecção Official de Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva, Legislação de 1842 em diante, na Imprensa Nacional, Lisboa 1842.

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1842

Collecção Official de Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva, Legislação de 1842 em diante, na Imprensa Nacional, Lisboa 1842.

1843

Collecção Official de Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva, Legislação de 1842 em diante, na Imprensa Nacional, Lisboa 1842. - Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1853, Imprensa Nacional, Lisboa 1854.

1844

Collecção Official de Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva, Anno de 1844-1845, Imprensa Nacional, Lisboa 1845.

1845

Collecção Official de Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva, Anno de 1844-1845, Imprensa Nacional, Lisboa 1845.

1846

Collecção Official de Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva, Anno de 1846, Imprensa Nacional, Lisboa 1846.

1847

Collecção Official de Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva, Anno de 1846, Imprensa Nacional, Lisboa 1846.

1848

Collecção Official de Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador Antonio Delgado da Silva, Anno de 1848, Imprensa Nacional, Lisboa 1848.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida pelo Desembargador António Delgado da silva, Anno de 1849, Imprensa Nacional, Lisboa 1849.

1850

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1850, Imprensa Nacional, Lisboa 1851.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1851, Imprensa Nacional, Lisboa 1852.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1852, Imprensa Nacional, Lisboa 1853.

1853

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1853, Imprensa Nacional, Lisboa 1854.

1854

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1854, Imprensa Nacional, Lisboa 1855.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1855, Imprensa Nacional, Lisboa 1856.

1856

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1856, Imprensa Nacional, Lisboa 1857.

1857

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1857, Imprensa Nacional, Lisboa 1858.

1858

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1858, Imprensa Nacional, Lisboa 1859.

1859

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1859, Imprensa Nacional, Lisboa 1860.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1860, Imprensa Nacional, Lisboa 1861.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1861, Imprensa Nacional, Lisboa 1862.

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1862

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1862, Imprensa Nacional, Lisboa 1865.

1863

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1863, Imprensa Nacional, Lisboa 1864.

1864

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1864, Imprensa Nacional, Lisboa 1865.

1865

Collecção Official da Legislação Portuguesa redigida por José Máximo de Castro Neto Leite e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade e Juiz da Relação de Lisboa, Anno de 1865, Imprensa Nacional, Lisboa 1866.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa, Anno de 1866, Imprensa Nacional, Lisboa 1867.

1867

Collecção Official da Legislação Portuguesa, Anno de 1867, Imprensa Nacional, Lisboa 1868.

1868

Collecção Official da Legislação Portuguesa, Anno de 1868, Imprensa Nacional, Lisboa 1869.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa, Anno de 1869, Imprensa Nacional, Lisboa 1870.

1870

Collecção Official da Legislação Portuguesa, Anno de 1870, Imprensa Nacional, Lisboa 1871.

1871

Collecção Official da Legislação Portuguesa, Anno de 1871, Imprensa Nacional, Lisboa 1872.

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Collecção Official da Legislação Portuguesa, Anno de 1872, Imprensa Nacional, Lisboa 1873.

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ANEXO 1

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ANEXO II

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ANEXO III

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