Estudo Sobre o Acordo de Coprodução Audiovisual Brasil-Canadá, Celebrado em 27 de Janeiro de 1995.

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LUIS GUSTAVO ROSA CASTANHO TURMA 11 – DIURNO

ANÁLISE SOBRE O DECRETO 2976 QUE PROMULGA O ACOORDO DE COPRODUÇÃO AUDIOVISUAL ENTRE BRASIL E CANADÁ.

SÃO PAULO MAIO/2010

SUMÁRIO

Ficha Técnica ......................................................................................................... 3 Introdução .............................................................................................................. 4 Contexto e Motivações .......................................................................................... 6 Processo Legislativo ............................................................................................. 9 Efeitos ................................................................................................................... 13 Bibliografia ........................................................................................................... 16 Anexo A: Decreto Nº 2.976, de 1º de Março de 1999. ........................................ 17

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Ficha Técnica DECRETO No 2.976, DE 1o DE MARÇO DE 1999. Promulga o Acordo de Co-Produção Audiovisual, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995. Assinatura: Brasília, 27 de janeiro de 1995. Aprovação Interna: 28 de fevereiro de 1996 Ratificação: 5 de janeiro de 1999 Promulgação: 1o de março de 1999. Publicado no DOU de 2 de Março de 1999. Vigência Internacional: 5 de janeiro de 1999 Vigência no Brasil: 2 de março de 19991

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Art. 2o do DECRETO No 2.976, DE 1o DE MARÇO DE 1999

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Introdução O tratado assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá estabelece um acordo de co-produção audiovisual entre os dois países, com o intuito de aproximar a produção cultural de cada país nos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo. Assinado em Brasília no dia 27 de janeiro de 1995 pelo ministro das relações exteriores brasileiro e a secretária de estado canadense, o tratado foi ratificado em 5 de janeiro de 1999, após conclusão do processo de aprovação interna no Brasil em 28 de fevereiro de 1996 e

posterior ratificação pelo governo canadense após

apresentação do documento ao parlamento para discussão. O Acordo passou a ter vigência em 5 de janeiro de 1999, com sua ratificação, segundo expressa no tratado, quando cada uma das Partes Contratantes informou a outra sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos de aprovação.2 A parceira entre Brasil e Canadá já tem uma história anterior. Em 1985 um acordo de cooperação, em conjunto com a National Film Board, agência cultural federal canadense, possibilitou a criação do Centro Técnico Audiovisual. A formação de muitos técnicos brasileiros no Canadá possibilitou uma revolução na qualidade técnica

da

produção

audiovisual

brasileira,

com

destaque

à

animação,

historicamente fulcro central da cooperação entre os dois países. As co-produções acoutam principalmente produções independentes. Existindo no Canadá já há 35 anos, foram a solução encontrada por diretores independentes para fazer face aos grandes estúdios, permitindo que trabalhassem de forma independente. No Brasil, foram a forma de desenvolver a tecnologia e qualidade

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Art. XVIII 1. do Acordo de Co-Produção Audiovisual entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá. Anexo A.

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técnica e criativa das produções nacionais, ampliando possibilidades aos produtores Brasileiros. Ao abrigo do Acordo, segundo relatório da Agencia Nacional de Cinema 3, foram realizadas, até o ano de 2008, 4 co-produções Brasil-Canadá, das quais 2 obras de animação, um documentário e um longa-metragem de ficção, o primeiro a ser produzido sob termos do acordo. O empenho brasileiro na formulação de novos acordos internacionais e na expansão de possibilidades à produção audiovisual do país é notável, e se verifica no crescente número de co-produções internacionais nos últimos anos, inclusive na participação brasileira a grandes projetos internacionais, como na destacada coprodução Brasil-Canadá “Ensaio sobre a Cegueira” (2008). Entretanto, o país ainda tem um caminho a percorrer. Ainda que seja necessário considerar-se a assimetria quanto ao tamanho de seus mercados, desde 2002 o Brasil foi responsável por 41 co-produções internacionais, enquanto que seu parceiro canadense realizou 535 4 co-produções no mesmo período.

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Ancine – Relatório de Co-Produções Internacionais, Abril 2008 Telefilm Canada - Statistics on Co-production in the past 7 years.

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Contexto e Motivações O Canadá abriga vários centros de destaque na indústria audiovisual, notadamente Montreal, Toronto e Vancouver. Fronteiriço ao maior mercado e produtor cinematográfico, o Canadá, principalmente sua região anglófona, se tornou extensão do mercado Estadunidense. Grande parte da indústria canadense se concentra na participação a produções originárias de seu vizinho, geralmente envolvendo grandes companhias, deixando pouco espaço para produções independentes. Tipicamente, produções canadenses envolvem fundos provenientes de uma gama de fontes, como financiamentos e incentivos governamentais, fundos obrigatórios provenientes de emissoras e financiamento de distribuidoras.5 As co-produções internacionais têm tido importância crescente aos produtores canadenses. O Canadá mantém parcerias com mais de 50 países. O volume da produção canadense é próxima a uma média de 535 milhões de dólares por ano, nos últimos 3 anos.6 No Brasil, a produção audiovisual em forma de co-produções internacionais ainda é tímida, embora tenha visto um grande crescimento a partir de 2003. Entre os anos de 1997 e de 2003, o Brasil viabilizou 18 co-produções internacionais de cinema. Entre 2003 e 2008, foram 37 co-produções. O Brasil, atualmente, possui acordos de co-produção em vigor com Alemanha, Angola, Argentina, Canadá, Chile, Colômbia, Espanha, França, Moçambique, Portugal e Venezuela. Além destes, há também acordos de âmbito multilateral, como o Acordo Ibero-Americano de CoProdução Cinematográfica e o Acordo para a Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano.7

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Telefilm Canada - Canada Feature Film Fund, Development, Production and Marketing Programs. Telefilm Canada - Statistics on Co-production year 2006 - 2008. 7 Ancine – Relatório de Co-Produções Internacionais, Abril 2008. 6

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Fonte: Relatório de Co-Produções Internacionais 1995 – 2007, ANCINE

O Seminário de Co-Produção Internacional realizado durante o Festival do Rio é iniciativa conjunta do Ministério da Cultura, ANCINE e Ministério das Relações Exteriores e evidencia um contínuo esforço de ampliação dos acordos de coprodução audiovisual. A ação tem objetivos de avaliar casos de co-produção internacional em cinema e televisão para subsidiar novas ações públicas no setor e estimular a ação internacional de produtores brasileiros. No texto de apresentação do Ministério das Relações Exteriores, o Emb. Paulo César Vasconcellos do Departamento Cultural do MRE ressalta as vantagens desse esforço: “Os benefícios econômicos de acordos de co-produção no sentido de estimular a cinematografia e a indústria audiovisual brasileira são bem conhecidos: possibilitam a cineastas e produtores captar recursos fora do País e constituem formas de facilitar a exibição e distribuição de filmes, produtos para TV e novas mídias em mercados estrangeiros. Para além desses resultados objetivos, porém, há outros, não quantificáveis, mas igualmente importantes.”

O MRE, em consonância ao seu mister, reconhece o importante papel das CoProduções na construção e refinamento de uma política externa setorial capaz de

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afirmar definitivamente o papel do Brasil no mercado internacional audiovisual. Além do estreitamento das relações diplomáticas entre os países, este intercâmbio cultural e econômico contribui para o fortalecimento das relações entre os países e, num escopo ainda mais abrangente, fornece uma possibilidade de alargamento de conhecimentos e experiências na relação com outras culturas, possibilitando ao destinatário desse material o cotejamento entre diferentes visões de mundo. Segundo as palavras do Embaixador, “A co-produção constitui maneira de aproximar culturas, tanto no que diz respeito à obra finalizada, cujo enredo pode, por exemplo, envolver personagens de dois ou mais países, com línguas, hábitos e tradições diferentes, quanto durante a realização das filmagens, momento em que técnicos de nacionalidades distintas encontram-se e, trabalhando em conjunto, compartilham conhecimentos e experiências. A co-produção pode, igualmente, ao confrontar visões de mundo, estimular debates sobre cultura e sobre a própria natureza do cinema, fomentando novas produções e até novas maneiras de se produzir cinema.”

Inserido nesse esforço por parte dos órgão públicos de afirmação da produção audiovisual Brasileira perante o mercado internacional, o tratado assinado em 1995 instituindo o Acordo de Co-Produção entre Brasil e Canadá foi mais um passo à expansão das possibilidades oferecidas à indústria brasileira. Nesse contexto de expansão dos acordos internacionais de co-produção audiovisual, que se verifica desde 1995, o Brasil pôde buscar na reconhecida tradição canadense a experiência técnica e qualidade criativa.

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Processo Legislativo Após período de negociação, o Acordo de Co-Produção Audiovisual foi assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995. Esta etapa de celebração de um tratado sinaliza a intenção do desses chefes de governo de se obrigarem aos termos daquele tratado, entretanto, ainda por si não produzirá efeitos, com base em própria disposição contida no texto do tratado. A partir dessa primeiro etapa, seguiu-se, no Brasil e Canadá um procedimento interno a cada país de aprovação interna que pôde dar ensejo ao processo de ratificação que colocaria o tratado em vigor no plano internacional. No Canadá, o procedimento de ratificação de um tratado é precedido da apresentação do documento ao Parlamento, através da prática de Tabling, a princípio uma prática voluntária não imposta por qualquer lei ou norma constitucional, que acontecia em momento posterior à ratificação do documento, não sendo necessária, portanto, à entrada em vigor do documento. It appeared to be common in Canada for the government to table sporadically in Parliament copies of international treaties that had come into force for Canada. Mr. Gotlieb gives examples of this practice up to 1967; it seems to have been common until the early 1990s and, following a break of a few years, to have been resumed in 1999. (...) In this way, parliamentarians can ascertain the treaties that have come into force for Canada since the last tabling but which they have not been required to implement themselves. This government practice is entirely voluntary; it was not required in the past, and is not required now by any statutory or constitutional provision. (DUPRAS, 2000)

Entretanto, segundo diretriz anunciada pelo ministro das Relações Exteriores canadense8, visando à participação do parlamento na conclusão de tratados, após assinatura do instrumento por parte dos signatários deverá obrigatoriamente se seguir o procedimento de “tabling”, ou seja, sua apresentação ao parlamento para

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Policy on Tabling of Treaties in Parliament.

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discussão. Somente então, deverá haver a ratificação do documento com a produção de efeitos no Canadá, a menos que seja necessária anterior modificação de lei canadense, ou no caso de “tratados importantes”, a aprovação por resolução do parlamento. A política anunciada pelo Ministro e investida de efeitos desde sua publicação é a seguinte: The Minister of Foreign Affairs will initiate the tabling of all instruments, accompanied by a brief Explanatory Memorandum in the House of Commons following their adoption by signature or otherwise, and prior to Canada's expression of its consent to be bound by ratification, acceptance, approval or accession. (Policy on Tabling of Treaties in Parliament)

Após apresentação do documento ao parlamento, o governo deverá considerar quaisquer receios levantadas pelos partidos de oposição, para então decidir pela ratificação do tratado ou, quando preciso for, pela introdução de leis necessárias à sua implementação. Concluídos os procedimentos necessários, a ratificação do documento se segue: Within Canada, ratification usually takes the form of a document establishing that the formalities for the coming into force and implementation of the treaty have been completed and that Canada agrees to be bound by the treaty. More formally, ratification takes the form of an exchange of memoranda between the signatory countries and the tabling of a ratification instrument when the treaty is deposited. The document may also specify the date on which the treaty comes into force for Canada. (DUPRAS, 2000)

No Brasil, seguido da assinatura de um tratado por parte de representantes acreditados, desenrola-se um processo que envolve as duas casas do Congresso Nacional, que, na esfera do poder legislativo, conclui-se com a promulgação de um Decreto Legislativo pelo presidente do Senado, transformando o objeto em norma jurídica. A íntegra do texto do tratado a ser firmado, junto à mensagem do Presidente da República e Exposição de Motivos do Ministro das Relações Exteriores é enviado à Câmara dos Deputados, onde, por força de norma constitucional, se iniciam a discussão e o escrutínio dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República.

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Após o término da tramitação na Câmara Federal, o Projeto de Decreto Legislativo elaborado é encaminhado ao Senado onde segue para aprovação pelo plenário. Após aprovação, o projeto segue para promulgação pelo presidente do Senado. É necessário evidenciar que há certa discordância quanto à doutrina no que diz respeito à obrigatoriedade do processo de ratificação ser feito mediante aprovação do congresso nacional. Em contraposição a doutrina defendida por Harlodo Valladão, consultor do Itamaraty, defende Acciolly que, “Seja como for, pode-se admitir razoavelmente que, quando compromisso verse sobre matéria executiva, não há razão para que o mesmo seja submetido ao poder legislativo. Isto tem sido reconhecido, desde muito, por exemplo, nos Estados Unidos, onde a prática dos acordos executivos já recebeu a consagração da própria suprema corte – apesar do que dispõe a Constituição americana em relação aos tratados. (ACCIOLY, 1958)

Entretanto, cabe destacar que a Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à celebração de tratados, impõe a participação do Congresso Nacional: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos. VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional

Após aprovação pelo Congresso Nacional, com a expedição de um Decreto Legislativo, o Presidente da República poderá seguir na ratificação do tratado, que acarretará em sua entrada em vigor internacional. A Ratificação do documento poderá se dar pela Troca de Informações, ou seja, a comunicação por parte do governo à outra parte, ou ainda pela troca de Instrumentos de Ratificação, com a permuta de uma ata ou protocolo pelos plenipotenciários acreditados nomeados à essa tarefa.

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O Presidente da República, após proceder à ratificação do tratado, deverá internalizá-lo através de um Decreto Executivo, assim garantindo a materialização do conteúdo do tratado ao Ordenamento Jurídico do país. O decreto, após publicação no Diário Oficial da União, entrará em vigor dentro do Brasil.

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Efeitos O acordo de co-produção entre os dois países, desde sua ratificação em 1999, foi responsável pela produção de algumas obras em parceria Brasil-Canadá. A primeira co-produção oficial bilateral foi o documentário “Citizen Dancer - Streets of Encounter” de 2005. O projeto foi realizado pela produtora brasileira Bossa Nova Films e as canadenses Espace Vert e Stormy Nights e documenta a trajetória de um grupo de 42 jovens da periferia de São Paulo participantes do Grupo Dança Comunidade/SESC. Foi exibido na TV Canadense pelo canal TV5 em março de 2007. Outro projeto abrigado nos termos do tratado, a série de TV de animação “Meu Amigãozão” (My Big Big Friend), co-produção 50% Brasil e 50% Canadá, foi produzido com 60% de seu orçamento pago pelo governo Canadense através de uma política de incentivo fiscal, contando ainda com financiamento por parte do BNDS no valor de R$ 3.500.000,00. A série, composta por 52 episódios de 11 minutos cada, foi produzida pela produtora brasileira 2DLab e pela canadense Breakthrough Films and Television Inc, e já foi objeto de pré-vendas para canais no Brasil e no exterior, pretendendo atingir um mercado de 150 países e, só no Brasil, um público estimado em 2 milhões de espectadores.9 Ainda em fase de desenvolvimento, “Escola pra Cachorro” (Doggy Day Care) é o mais recente projeto de co-produção entre os dois países. Desenvolvido para a TV, a série infantil de animação contará com 26 episódios de 11 minutos, e terá seu lançamento previsto para o ano de 2012. Entre as co-produções internacionais mais vultuosas em que o Brasil tomou parte, destaca-se o papel que o acordo de co-produção entre Brasil e Canadá

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http://blogs.cultura.gov.br/co-producao/2008/09/26/mais-sobre-o-meu-amigaozao/

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desempenhou ao possibilitar a produção de um longa-metragem de grande destaque internacional. Resultado bem sucedido do acordo entre os dois países, o filme “Ensaio sobre a Cegueira” (Blindness) de 2008 foi a primeira co-produção Brasil-Canadá de um longa-metragem de ficção sob o agasalho do tratado. Baseado no livro homônimo de José Saramago, alcançou grande projeção internacional, faturando perto de R$ 8.000.000,00 nas bilheterias brasileiras e $ 20.000.000,00 internacionalmente10. Com um elenco internacional que contou com a participação de atores brasileiros e canadenses sob a direção do brasileiro Fernando Meirelles, a co-produção foi realizada pela O2 Filmes (Brasil), Rhomus Media (Canadá) e a Bee Vine Pictures (Japão). As três produtoras são igualitárias nos lucros e contaram, para a sua realização, com a agência estatal canadense, Telefilm Canada, e a brasileira ANCINE. O financiamento contou ainda com a participação de 50% de investimento japonês, possibilitado por meio de acordo entre Japão e Canadá. A análise das co-produções realizadas pelos dois países desde a ratificação do tratado bilateral, revela que, ainda que o acordo tenha possibilitado a realização de um certo número de projetos, a cooperação no setor entre os dois países cresceu inicialmente de forma lenta. Desde a assinatura do contrato até 2007, as coproduções Brasil-Canadá ainda importavam uma pequena porcentagem do total. Co-Produções Internacionais11 Acordo Utilizado Produzidas Em Produção Portugal 21 25 Argentina 3 5 Canadá 1 1 Itália 1 2 França 0 2 Chile 0 1 Fonte: ANCINE, Telefilm Canada.

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http://boxofficemojo.com/movies/?id=blindness08.htm NOTA: Os números se referem a co-produções realizadas até o ano de 2007, não levando em conta realizações mais recentes. 11

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A partir de 2007, o Brasil multiplicou seu número de co-produções produzidas conjuntamente com o Canadá. Essa é uma tendência que se revela no número de projetos internacionais totais em desenvolvimento ainda em 2008, segundo a tabela seguinte: Qtd. De Co-produções sendo realizadas Etapa de Produção Quantidade Em captação 21 Em preparação 3 Em filmagem 3 Em finalização 1 Total em Produção 36 Fonte: ANCINE, 2008

A análise dos números permite identificar uma tendência de fortalecimento das co-produções internacionais, que em 2008 já contavam com 36 projetos, número que se comparado aos 56 projetos realizados entre 1995 até 2007, indica uma grande intensidade de produção neste período recente. Em conclusão, os efeitos decorrentes do tratado ainda não têm grande expressividade

no

setor.

Entretanto,

embora

o

número

de

co-produções

provenientes do acordo entre Brasil e Canadá seja ainda pequeno, o tratado em questão possibilitou a produção de um longa-metragem de orçamento substancioso, e ainda séries de TV que puderam contar com o know-how canadense na produção de animações, importando em grande intercâmbio econômico e expansão da produção cultural brasileira a mercados ainda não penetrados. De fato, o acordo foi importante para a inauguração de novas relações entre países no setor de coproduções, contribuindo para a expansão de mercados, a difusão da cultura e valores brasileiros presentes na produção nacional e abrindo novas possibilidades aos produtores brasileiros que se beneficiaram do modelo de co-produção, viabilizando projetos e visões independentes.

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Bibliografia 1 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 1958. 2 Constituição da República Federativa do Brasil 3 Decreto no 2.976, de 1o de Março de 1999 4 DUPRAS, Daniel. International Treaties: Canadian Practice. 2000. (Disponível em http://dsp-psd.pwgsc.gc.ca/Collection-R/LoPBdP/BP/prb0004-e.htm# ) 5 Policy on Tabling of Treaties in Parliament. (Disponível em http://www.treatyaccord.gc.ca/procedure.asp ) 6 Relatório de Co-Produções Internacionais 1995 – 2007, ANCINE 7 Seminário de Co-Produção Internacional, Ministério das Relações Exteriores – Texto de Apresentação, (23/09/2008) (Disponível em http://blogs.cultura.gov.br/coproducao/2008/09/23/ministerio-das-relacoes-exteriores-mre-texto-de-apresentacao/) 8 Telefilm Canada - Canada Feature Film Fund, Development, Production and Marketing Programs. (Disponível em http://www.telefilm.gc.ca/04/48.asp) 9 Telefilm Canada - Statistics on Co-production year 2006 – 2008 (Disponível em http://www.telefilm.gc.ca/04/42.asp)

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Anexo A: Decreto Nº 2.976, de 1º de Março de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um Acordo de Co-Produção Audiovisual; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo no 2, de 28 de fevereiro de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de janeiro de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVIII; DECRETA : Art. 1o O Acordo de Co-Produção Audiovisual, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1o de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República. Acordo de Co-Produção Audiovisual entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Canadá (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando ser desejável a criação de um março para o desenvolvimento de suas relações no campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as co-produções para cinema, televisão e vídeo; Conscientes de que as co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do intercâmbio cultural e econômico; Convencidos de que esse intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os dois países, Acordam o seguinte: Artigo I 1. Para os fins deste Acordo, uma "co-produção" audiovisual é um projeto, independentemente de sua duração, que inclui animação e documentários, realizados em filme, fita de vídeo, videodisco ou qualquer outro suporte existente ou a ser criado, destinado à exploração em cinema, televisão, videocassete, videodisco ou qualquer outra forma de distribuição. Novas formas audiovisuais de produção e distribuição serão incluídas no presente Acordo por troca de Notas. 2. As co-produções realizadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser aprovadas pelas seguintes autoridades, doravantes denominadas "autoridades competentes": - no Brasil: o Ministério da Cultura, e - no Canadá: o Ministro do Patrimônio Canadense. 3. Toda co-produção proposta sob este Acordo será produzida e distribuída segundo as leis e regulamentos nacionais em vigor no Brasil e no Canadá. 4. Toda co-produção realizada sob este Acordo será considerada como produção nacional, para todos os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada co-produção gozará de todas as vantagens e benefícios atualmente disponíveis para a indústria do cinema e vídeo ou de outros benefícios que venham a ser futuramente criados por cada uma das Partes. Tais benefícios, no entanto, contemplam somente o produtor da Parte Contratante que os criou. Artigo II As vantagens resultantes das disposições deste Acordo aplicam-se somente às co-produções realizadas por produtores de boa organização técnica, sólida base financeira e reconhecida capacidade profissional. Artigo III 1. A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma das Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada co-produção. 2. Cada co-produtor será instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em princípio, essa contribuição será proporcional ao investimento. Artigo IV 1. Os produtores, escritores e diretores das co-produções, bem como os técnicos, artistas e demais elementos da produção que participem na realização da co-produção têm de ser cidadãos brasileiros ou canadenses ou residentes permanentes no Brasil ou no Canadá. 2. Caso seja necessária à co-produção a participação de artistas de nacionalidades diferentes das mencionadas no parágrafo anterior pode ser autorizada mediante aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes. Artigo V 1. Filmagens ou gravações ao vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção, esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no Brasil e no Canadá.

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2. Filmagens ou gravações em locações, exteriores ou interiores, em um terceiro país podem, no entanto, ser autorizadas se o roteiro ou a ação requerem e se delas participarem técnicos do Brasil e do Canadá. 3. O trabalho de laboratório será feito no Brasil ou no Canadá, a menos que seja tecnicamente impossível fazê-lo, caso em que este tipo de serviço poderá ser feito em um terceiro país, mediante autorização das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes. Artigo VI 1. As autoridades competentes de ambos os países também verão favoravelmente as co-produções realizadas por produtores do Brasil, Canadá e qualquer outro país com o qual qualquer das Partes Contratantes mantenha um Acordo de Co-Produção governamental. 2. A proporção de qualquer participação minoritária em qualquer co-produção com mais de dois co-produtores não será inferior a 20% (vinte por cento). 3. Cada co-produtor minoritário em tal co-produção estará obrigado a fazer efetiva contribuição técnica ou criativa. Artigo VII 1. A trilha sonora de cada co-produção será feita em português, inglês ou francês. É permitida a filmagem ou gravação em duas das línguas, ou em todas. Podem ser incluídos na co-produção diálogos em outras línguas, por exigência do roteiro. 2. A dublagem ou legendagem de cada co-produção para português, inglês ou francês será realizada no Brasil ou no Canadá. Qualquer alternativa a esse princípio deverá ser aprovada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes. Artigo VIII 1. Salvo o disposto no parágrafo seguinte, para todas as co-produções serão feitas pelo menos duas cópias dos materiais finais de proteção e reprodução usados na produção. Cada co-produtor será proprietário de uma cópia dos materiais de reprodução e proteção e estará habilitado a utilizá-la para fazer as reproduções necessárias nos termos e condições acordados pelos co-produtores. Ademais, cada co-produtor terá acesso aos negativos de imagem e fitas de som originais, de acordo com tais termos e condições. 2. Para aquelas produções que forem classificadas pelas autoridades competentes como de baixo orçamento, a pedido de ambos os co-produtores e mediante aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes, é necessária somente uma cópia do material final de reprodução e proteção. Em tais casos, o material será depositado no país do co-produtor majoritário. O co-produtor minoritário terá acesso irrestrito aos originais para fazer as reproduções necessárias, de acordo com os termos e condições acordados pelos co-produtores. Artigo IX De acordo com suas legislações e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes deverão: a) facilitar a entrada e permanência temporária, nos seus respectivos territórios, do pessoal técnico, de criação e dos artistas contratados pelo co-produtor do outro país para trabalhar na produção; e b) do mesmo modo, permitir a admissão temporária de qualquer equipamento necessário à co-produção. Artigo X A distribuição dos rendimentos auferidos pelos co-produtores deve, em princípio, ser proporcional às suas respectivas contribuições financeiras para a co-produção e estar sujeita à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes. Artigo XI A aprovação da proposta de uma co-produção pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes não constitui compromisso com um ou ambos os co-produtores de que as autoridades governamentais concederão licença para a exibição da co-produção. Artigo XII 1. Quando a co-produção for exportada para país que tenha sistema de quotas, será incluído na quota da Parte Contratante: a) do co-produtor majoritário; ou b) que tenha melhor oportunidade de exportação, se as respectivas participações dos co-produtores forem iguais; ou c) da nacionalidade do diretor, caso surjam quaisquer dificuldades com a aplicação das alíneas a e b acima. 2. Não obstante o parágrafo 1, no caso de uma das Partes Contratantes desfrutar de entrada irrestrita de seu produto em país que adote sistema de quotas, uma co-produção realizada sob este Acordo estará tão habilitada como qualquer outro produto nacional daquela Parte Contratante que tenha entrada irrestrita no país importador, se este país assim concordar. Artigo XIII 1. Uma co-produção, quando exibida, será identificada como uma co-produção "Brasil-Canadá" ou "Canadá-Brasil", segundo a origem do co-produtor majoritário ou segundo acordo entre os co-produtores. 2. Tal identificação aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou de propaganda e, toda vez que a co-produção for exibida, será dado destaque igualitário à identificação mencionada acima por cada uma das Partes Contratantes. Artigo XIV No caso de apresentação em festivais internacionais de cinema e a menos que os co-produtores tenham concordado de outra forma, a co-produção será inscrita pela Parte Contratante do co-produtor majoritário, ou, no caso de participações financeiras de igual valor, pela Parte Contratante da qual o diretor for nacional. Artigo XV As autoridades competentes das Partes Contratantes estabeleceram, de comum acordo, as normas para as co-produções, levando em consideração as legislações e normas em vigor no Brasil e no Canadá. Estas normas estão anexadas ao presente Acordo.

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Artigo XVI Nenhuma outra restrição será imposta à importação, distribuição e exibição de produções brasileiras para cinema, televisão e vídeo no Canadá ou de produções canadenses para cinema, televisão e vídeo no Brasil, exceto as atualmente previstas na legislação e normas em vigor em cada uma das Partes Contratantes. Artigo XVII 1. Na vigência do presente Acordo objetivar-se-á avaliação geral da participação financeira, do pessoal de criação, técnicos e artistas e das instalações (estúdios e laboratórios), levando em consideração as características respectivas de cada uma das Partes Contratantes. 2. As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão a implementação deste Acordo, quando necessário, de modo a dirimir quaisquer dificuldades resultantes de sua aplicação. Deverão, quando necessário, recomendar possíveis ajustes com vistas ao desenvolvimento das Co-produções para cinema e vídeo, na defesa dos principais interesses das Partes Contratantes. 3. Fica criada uma Comissão Mista para zelar pela implementação deste Acordo. A Comissão Mista examinará se os objetivos do Acordo foram alcançados de forma equilibrada e, em caso contrário, determinará as medidas consideradas necessárias para a consecução deste equilíbrio. A Comissão Mista reunir-se-á, em princípio, uma vez a cada dois anos e se encontrará alternadamente em um dos dois países. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas a pedido de uma ou de ambas as autoridades competentes, sobretudo no caso de ajuste expressivos na legislação ou nas normas que regulamentam as indústrias de cinema, televisão e vídeo em uma ou em ambas as Partes Contratantes, ou onde a aplicação deste Acordo apresente sérias dificuldades. A Comissão Mista reunir-se-á em 6 (seis) meses, contados da convocação por uma das Partes Contratantes. Artigo XVIII 1. O presente Acordo entrará em vigor quando cada uma das Partes Contratantes informar a outra sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos de aprovação. 2. O Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos após a data de sua entrada em vigor e será renovado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito 6 (seis) meses antes do término de sua vigência. 3. Co-produções que tenham sido aprovadas pelas autoridades competentes e que estejam sendo realizadas quando da denúncia do Acordo por qualquer uma das Partes Contratantes continuarão a beneficiar-se plenamente das disposições deste Acordo até o fim da produção. Após a expiração ou término deste Acordo, seus termos continuarão a ser aplicados na divisão das rendas oriundas das co-produções realizadas ao seu amparo. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos firmam o presente Acordo. Feito em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Pelo Governo do Canadá Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Christine Stewart Ministro de Estado das Secretário de Estado para a Relações Exteriores América latina e África Anexo Normas Para Co-Produções A inscrição de qualquer co-produção para os benefícios no âmbito deste Acordo deverá ser feita simultaneamente junto às autoridades competentes em cada país com pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das filmagens. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor majoritário for um nacional comunicará sua proposta à outra Parte em 20 (vinte) dias contados da apresentação da documentação completa, descrita abaixo. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor minoritário for nacional comunicará sua decisao em 20 (vinte) dias. A documentação apresentada circunstanciando a inscrição consistirá dos seguintes itens, redigidos em português, no caso do Brasil, e em inglês e francês, no caso do Canadá: I. Roteiro final; II. Prova documental de que os direitos autorais da co-produção foram legalmente adquiridos; III. Cópia do contrato de co-produção assinado pelos dois co-produtores; Os contratos incluirão: 1. Título da co-produção; 2. Nome do autor do roteiro ou do adaptador, se originário de fonte literária; 3. Nome do diretor (uma cláusula prevendo a substituição do mesmo é permitida em caso de necessidade); 4. Custo total; 5. Plano de financiamento; 6. Cláusula sobre divisão de rendas, mercados, mídia, ou uma combinação dos mesmos; 7. Cláusula que estabeleça as partes respectivas de cada co-produtor em relação a despesas adicionais ou a custos menores que os previstos, tais partes deverão, em princípio, ser proporcionais às respectivas contribuições, no entanto, a do produtor minoritário em qualquer despesa adicional poderá ser limitada a uma baixa porcentagem ou a uma quantia fixa, desde que respeitada a proporção mínima do Artigo VI deste Acordo; 8. Cláusula que reconheça que a fruição dos benefícios proporcionados por este Acordo não constitui compromisso de que as autoridades governamentais de qualquer uma das Partes Contratantes concederão licença para a exibição pública da co-produção; 9. Cláusula que preveja medidas a serem adotadas quando:

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a) após exaustivo exame do caso, as autoridades competentes em qualquer uma das Partes recusem a concessão dos benefícios solicitados; b) as autoridades competentes proíbam a exibição da co-produção em seu território ou sua exportação para um terceiro país; c) qualquer um dos co-produtores venha a descumprir suas obrigações; 10. O período previsto para o início das filmagens; 11. Cláusula que estipule que o co-produtor majoritário obtenha uma apólice de seguro que cubra pelo menos "todos os riscos de produção" e "todos os riscos de produção dos negativos de imagem e fitas de som originais"; 12. Cláusula que regule a divisão da propriedade dos direitos autorais em base que seja proporcional às respectivas contribuições dos co-produtores. IV. Contrato de distribuição, caso já esteja assinado; V. Lista do pessoal técnico e de criação, indicando suas nacionalidades e, em caso de atores, os papéis que desempenharão; VI. Cronograma de produção; VII. Orçamento detalhado, especificando as despesas a serem feitas por cada co-produtor; VIII. Sinopse. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem solicitar quaisquer outros documentos e todas as informações adicionais consideradas necessárias. Ajustes, incluindo a substituição de um co-produtor, podem ser feitos no contrato original, porém deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes antes do término da co-produção. A substituição de co-produtor pode ser autorizada somente em casos excepcionais e por razões consideradas satisfatórias por ambas as autoridades competentes. As autoridades competentes manter-se-ão mutuamente informadas sobre suas decisões.

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