IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS COMO PRAIA JURÍDICA E TERRENO DE MARINHA NA PLANÍCIE DE MARÉ DA LOCALIDADE DO PÂNTANO DO SUL (FLORIANÓPOLIS/SC) - Identification of areas defined as legal beach and tide land in tidal flat in locality of the Pântano do Sul (Florianópolis/SC)

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COBRAC 2014 · Congresso Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 12 à 16 de Outubro 2014

IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS COMO PRAIA JURÍDICA E TERRENO DE MARINHA NA PLANÍCIE DE MARÉ DA LOCALIDADE DO PÂNTANO DO SUL (FLORIANÓPOLIS/SC) Identification of areas defined as legal beach and tide land in tidal flat in locality of the Pântano do Sul (Florianópolis/SC) Kleber Isaac Silva de Souza IBAMA Av. Mauro Ramos, 1113, Centro, 88.020-301, Florianópolis/SC [email protected] , [email protected]

Resumo: O presente estudo tem por finalidade a identificação de áreas definidas como praia jurídica e terreno de marinha na planície de maré da localidade do Pântano do Sul (Florianópolis/SC). Foram identificados 124,37 ha de área de domínio da União que não foram considerados no levantamento preliminar do órgão oficial de gestão patrimonial. Por tratar-se de uma planície costeira de baixa declividade, constatou-se que o terreno de marinha pode encontrar-se total ou parcialmente incluso dentro do domínio da praia jurídica (art. 10, Lei nº 7.661, de 1988), bem de uso comum. Tal fato demonstra que a delimitação deste bem de uso comum possui igual ou maior importância do que a delimitação dos terrenos de marinha (bem dominical), motivo pelo qual se sugere que nos futuros levantamentos seja considerada a realização concomitante do levantamento das praias, o que permitirá uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, sem a necessidade de realizar em duplicidade levantamentos para uma mesma localidade, aliado ao fato de estar-se identificando e salvaguardando aquele bem especialmente protegido da zona costeira, cuja ocupação particular é vedada. Palavras chave: praia jurídica, terreno de marinha, planície de maré, zona costeira, bens da União.

Abstract: The present study is intended to at identifying areas defined as legal beach and tide land in tidal flat in locality of the Pântano do Sul (Florianópolis/SC). 124.37 ha area owned by the Union that were not considered in the preliminary survey of the official agency of property management were identified. Since it is a coastal plain of low slope, it was found that the tide land can be found fully or partially included within the domain of legal beach (art. 10, Law 7661, 1988), common use property. This shows that the definition of this common use property has equal or greater importance than the definition of tide land (dominical property), reason it is suggested that future surveys be considered concurrent completion of the survey of the beaches, which allow more efficient management of public resources, without the need for duplicate surveys to the same location, coupled with the fact of being by identifying and safeguarding that property specifically protected of coastal zone, whose particular occupation is prohibited. Keywords: legal beach, tide land, tidal flat, coastal zone, property of the Union.

1. Introdução A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está realizando os estudos para delimitação da linha do preamar médio de 1831 para a Ilha de Santa Catarina. Na localidade do Pântano do Sul, Município de Florianópolis/SC, existe uma grade área ambientalmente sensível e de domínio da União que não foi identificada na primeira versão do mapeamento da SPU. Para fins de instrução do Inquérito Civil Público nº 1.33.000.002351/2006-52, do Ministério Público Federal, foi realizada análise pericial para identificação de áreas de domínio da União naquela localidade, cujos resultados serão apresentados no presente artigo.

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Além da identificação de espaços territoriais definidos como terreno de marinha (bem dominical), também se buscou identificar as áreas caracterizadas como praia jurídica, bem de uso comum, cuja finalidade pública prefere a dos bens dominicais. Foi realizada a coleta de documentos técnicos históricos perante diversas instituições públicas e a revisão dos conceitos técnicos e legais necessários para correta identificação das áreas de domínio da União Federal em planícies costeiras. Ao final, são apresentados os resultados e considerações para o aprimoramento dos levantamentos cartográficos de bens da União Federal com o objetivo de melhorar a eficiência da administração pública e a proteção aos bens que integram o patrimônio nacional. 2. Praias As praias são bens de uso comum do povo, sendo assegurado pela lei o livre acesso a elas e ao mar, exceto quando existirem limitações de interesse da segurança nacional ou tratarem-se de áreas especialmente protegidas (art. 10, da Lei nº 7.661, de 1988). O conceito jurídico de praia encontra-se estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 7.661, de 1988: “§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema” (BRASIL. Lei nº 7.661, de 1988).

A praia pode ser: a) Marítima: quando ocorrer junto ao limite do mar territorial, sendo sempre de domínio da União; b) Fluvial: quando ocorrer em rio, não sendo necessário que o rio tenha influência de maré. A praia fluvial será da União quando o rio for federal ou quando em determinado local este sofrer influência de maré, nos demais casos será de domínio estadual, sendo definida pela oscilação do rio em face das enchentes ordinárias; c) Lacustre: quando ocorrer junto às margens de uma lagoa ou laguna. Se a lagoa ou laguna for de domínio da União, a respectiva praia lacustre também será do seu domínio, caso contrário, o domínio será estadual. O limite inferior da praia é o baixa-mar, onde se inicia o mar territorial, podendo também ocorrer ao longo de rios e lagoas (lagunas). Em rios e lagoas (lagunas) o limite inferior da praia será confrontante com a parte do álveo permanentemente inundada do corpo hídrico. O limite superior da praia tem duas regras: a) Mínimo: Será o premar máximo; b) Máximo: Estende-se além do preamar máximo até o final da faixa subsequente de material detrítico (areias, cascalhos, seixos e pedregulhos), o início da vegetação, ou, em sua ausência, o início de um outro ecossistema. A lista de materiais detríticos apresentados (areias, cascalhos, seixos e pedregulhos) é meramente exemplificativa. Nos casos onde o início da vegetação natural encontre-se distante do premar máximo, faz-se necessário verificar o início do próximo ecossistema para definir o limite superior máximo da praia. Não existe conceito legal para ecossistema, o conceito a ser empregado é aquele definido na ciência, no caso, na ecologia (SILVA, 2004). Desta forma, a transição da praia para outro ecossistema depende de análise técnica do caso concreto, contudo existem posições consolidadas quanto ao domínio de campo de dunas móveis junto à praia.

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Fig. 1 - Perfil de uma praia jurídica marítima. Por analogia, aplica-se aos ambientes mais interiorizados, tais como praias lacustres e fluviais.

As dunas desprovidas de vegetação (dunas móveis) junto à costa, quando em contato direto com a praia marítima constituem um só ecossistema, pois a estabilidade do seu biótopo é diretamente dependente da dinâmica sedimentar. Assim, as dunas móveis junto à praia, por constituírem uma só faixa de areia contínua, são bens de uso comum da União e integram o conceito jurídico de praia. O conceito geológico de praia difere do conceito jurídico. Muitos procuram utilizar o conceito geológico para se livrarem de obrigações em procedimentos de licenciamento ambiental, em defesas administrativas ou em procedimentos jurisdicionais. Para fins de comparação, o conceito geológico de praia apresentado por SUGUIO, 1998, é o seguinte: “PRAIA – I. Beach; F. Plage; E. Playa; A. Strand. Zona perimetral de um corpo aquoso (lago, mar ou oceano), composta de material inconsolidado, em geral arenoso (0,062 a 2 mm) ou mais raramente composta por cascalhos (2 a 60 mm), conchas de moluscos, etc., que se estende desde o nível de baixa-mar média (profundidade de interação das ondas com o substrato) para cima, até a linha de vegetação permanente (limite de ondas de tempestade), ou onde há mudanças na fisiografia, como as zonas de dunas ou falésias marinhas (sea cliffs). Quando esta zona não apresentar material inconsolidado, mas substrato rochoso, tem-se terraço de abrasão de ondas (wave-cut terrace). Uma praia abrange a antepraia (foreshore) ou praia entremarés (intertidal beach) e a pós praia (backshore) ou praia seca (dry beach), não fazendo parte dela as formas e os depósitos de areia permanentemente submersos” (SUGUIO, 1998).

Uma das principais diferenças entre o conceito jurídico de praia e o geológico é que o primeiro incorpora o terraço de abrasão de ondas, ou seja, para definir o bem público denominado praia considera-se como limite superior o início da vegetação ou de outro ecossistema independente do substrato ser ou não consolidado. Tudo que estiver compreendido abaixo deste limite até o baixa-mar será considerado como parte integrante deste bem público. Contudo o conceito geológico é importante para o diagnóstico ambiental de áreas costeiras, mas sempre se deve deixar claro que se trata do conceito geológico para fins de caracterização científica de meio físico. Quando for para caracterizar um local em face de sua proteção ambiental ou domínio deve-se expressamente utilizar o conceito jurídico de praia, o qual define a dominialidade pública e permite a aplicação das limitações legais correspondentes. 2.1. Proteção das praias As praias são bens de Uso Comum da União quando marítimas, fluviais (rios federais ou naqueles até onde existir influência de maré) ou lacustres (lagoas federais ou naquelas onde existir influência de maré).

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Por serem bens de uso comum, quanto ao domínio, estão sujeitas à proteção jurídica como bem público. Mas as praias também são consideradas como bens de interesse público que integram o patrimônio da zona costeira, cuja degradação implica em dano ambiental, sujeita à responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 1º, Lei nº 6.938, de 1981). Mesmo se não existir degradação, seu uso é sujeito a condições especiais. No caso, o art. 10, da Lei nº 7.661, de 1988, estabelece que seu uso, além de ser comum ao povo, é sempre garantido como livre e franco, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. O uso da praia compreende também o acesso ao mar, rio ou lago, que também são bens de uso comum, nos termos do art. 2º, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 1934). Para garantir o acesso livre à praia, o proprietário de terreno alodial ou do domínio útil de terreno de marinha não pode impedir seu acesso. Desta forma, os projetos urbanísticos na zona costeira devem ser planejados de forma a garantirem o livre acesso aos bens de uso comum. Neste sentido: “Contraria a finalidade de utilização comum pela população a concessão de parte da praia para clubes construírem áreas esportivas, a ocupação por guarda-sóis de edifícios fronteiriços ou a autorização para construção de bares, restaurantes ou hotéis nas praias. Além disso, o Poder Público haverá de proceder com grande prudência na construção de postos para policiamento e/ou construção de sanitários públicos, evitando cometer atentados à estética e à paisagem – interesses tutelados pela ação civil pública” (MACHADO, 2002).

A forma de acesso à praia foi regulamentada no art. 21, do Decreto nº 5.300, de 2004. Portanto, as praias são bens de uso comum de domínio público, afetas à preservação ambiental, consideradas bens ou locais especialmente protegidos por lei em razão de seu valor ecológico, podendo ter valor paisagístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, dependendo do caso concreto. O acesso à praia também é tutelado e seu impedimento está sujeito à responsabilização. O fundamento legal para proteção das praias são os arts. 10 e 7º, cumulados com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.661, de 1988. No caso específico de Florianópolis/SC, as praias também são consideradas como área de preservação permanente pelo artigo 21, inciso V, da Lei Municipal n° 2.193, de 03.01.1985, cujos espaços protegidos foram recepcionados pelo arts. 42, § 1º, inciso I, e 43, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 482, de 2014. 3. Terrenos de marinha Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens dominicais da União Federal (art. 20, caput e inciso VII, CRFB) sujeitos à regime especial a partir da Constituição de 1988. Podem ser conceituados como imóveis federais situados ao longo de bens públicos federais do domínio hídrico, como o mar e rios ou lagos, que sofrem influência de maré, compreendendo parcela do território que constitui uma faixa de 33 metros a partir da linha do preamar médio de 1831 (LPM 1831). É o conceito legal definido no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946: “Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamarmédio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas,

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que ocorra em qualquer época do ano” (BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 1946).

Os terrenos acrescidos naturalmente ou artificialmente aos terrenos de marinha, em direção ao corpo hídrico, são denominados acrescidos de marinha, cuja natureza jurídica é a mesma. “Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha” (BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 1946).

Os terrenos de marinha têm como fato gerador a LPM 1831 por terem sido criados pela Lei Orçamentária daquele ano. Durante o ano de 1831 o nível do preamar foi monitorado em alguns pontos do território nacional, cujos dados coletados servem até hoje de base para o cálculo da LPM 1831. A Secretaria do Patrimônio da União tem realizado o levantamento e homologação da LPM 1831 em diversos trechos do território nacional, expedindo cartas topográficas oficiais. 3.1. Regime jurídico dos terrenos de marinha após a Constituição de 1988 Segundo Paulo Affonso Leme Machado, os terrenos de marinha após a Constituição de 1988 passaram a ter valoração ambiental: “Atualmente, de um lado, com o avanço das ciências da natureza e, de outro lado, com o povoamento intenso e desordenado do litoral, as áreas de “terrenos de marinha” necessitam desempenhar funções públicas de proteção da natureza. Essas funções constituem dever do Poder Público, máxime na zona costeira (art. 225, § 1º e 4º, da CF). Portanto, o aforamento que se fazia desses terrenos, com a intervenção do antigo SPU (Serviço do Patrimônio da União) deixou de ter justificativa e não tem agasalho da própria Constituição Federal. […] Os terrenos de marinha ganharam a valorização constitucional não para que depois fossem privatizados, esquecendo-se sua conotação de 'bens de uso comum do povo'” (MACHADO, 2002).

Os terrenos de marinha estão totalmente inseridos na Zona Costeira, considerada patrimônio nacional, o que exige a utilização destas áreas, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art. 225, § 4º, CRFB). “A vocação ambiental dos terrenos de marinha é amparada, portanto, pela noção de 'patrimônio' conjugada com a noção de domínio público federal, chamando-se também à colação a função social e ambiental da propriedade (art. 170 da CF)” (MACHADO, 2002).

E o art. 9º, da Lei nº 9.636, de 1998, regulamentou a matéria, proibindo expressamente a inscrição de ocupações que “estejam concorrendo ou tenham concorrido” para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, entre outras hipóteses. A regra geral que a lei trouxe foi a seguinte: qualquer ocupação de terreno de marinha, atual ou preexistente, que tenha comprometido ou esteja comprometendo bens de uso comum e espaços territoriais especialmente protegidos são indevidas. O que está embutido na norma é o princípio da imprescritibilidade da responsabilidade civil pelo dano ambiental (LEITE, 2003), já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 647493/SC. Desta forma, qualquer terreno de marinha presente em bens ou espaços ambientais especialmente protegidos, na época da sua ocupação, devem ser destinados ao uso comum do povo, pois se encontram ambientalmente afetados. Nestes casos, além da responsabilidade civil, administrativa e criminal, deve a União Federal tomar as providências para anular o ato que concedeu a ocupação e imitir-se sumariamente na posse do imóvel (art. 10, Lei nº 9.636, de 1998). 3.2. Terrenos de marinha em rios e lagoas

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Nos rios, até onde sofrerem influência das marés, haverá presença de terrenos de marinha e seus acrescidos. A influência das marés, para fins de identificação de terrenos de marinha, é caracterizada pela oscilação sazonal do nível das águas do rio de pelo menos 5 centímetros. Em hidráulica, a oscilação criada ao longo de um rio pela variação de maré em sua foz é governada pela onda de remanso, que para fins periciais pode ser objeto de simples observação de um ponto (em um limnígrafo, por exemplo) ou pela resolução analítica das equações de Saint-Venant (MELO Fº, 2002). A oscilação da maré a ser considerada é aquela fruto da atração gravitacional lunissolar, ou seja, a maré astronômica. A maré meteorológica não é considerada pois se trata de ação de natureza fortuita. O início do terreno de marinha nos rios é a Linha do Preamar Médio de 1831, não existindo qualquer vinculação jurídica com as margens atuais. Após a zona de influência de maré, o que existe são terrenos marginais, cujo domínio em regra é estadual, salvo quando se tratar de rio federal (art. 20, inciso III, da CRFB). Para estudar os terrenos marginais, que podem existir na Zona Costeira, é interessante apresentar os elementos que compõem um rio. Segundo o Prof. Alfredo Valladão, autor do Projeto do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 1934), uma corrente (rio; curso d'água) é composta pelos seguintes elementos (VALLADÃO Apud: NUNES, 1977): (a) água, (b) leito ou álveo e (c) margens. O álveo ou leito “é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural e ordinariamente enxuto”(art. 9º, Decreto nº 24.643, de 1934) e segue a condição jurídica da corrente, ou seja, se esta for federal (rio federal ou zona sob influência de maré) o álveo terá também este domínio e a mesma natureza jurídica. As margens dos rios dividem-se em internas e externas. As margens internas tem seu limite superior na linha onde chegam as mais altas águas do rio, sem transbordamento, comumente chamada de ribanceira. Seu limite inferior é o nível mais baixo das águas da corrente. Pode-se afirmar que as margens internas integram o álveo. As margens externas do rio iniciam no final das margens internas, ou seja, são confrontantes com o álveo, e terminam na Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 (NUNES, 1977), onde se inicia o terreno reservado, criado pela Lei Orçamentária nº 1.507, de 26.09.1867. Os terrenos reservados integram o domínio do ente público proprietário da corrente e têm 15 metros de largura (art. 4º, Decreto-Lei nº 9.760, de 1946) contados a partir da linha média das enchentes ordinárias de 1867. Sua demarcação é competência da Secretaria do Patrimônio da União. Cabe ressaltar que desde a Constituição de 1946 não foi recepcionada a legislação anterior que definia como de domínio particular os rios não navegáveis ou não flutuáveis (NUNES, 1977). Inclusive a atual Constituição não faz tal distinção, de forma que o domínio particular daqueles cursos d'água não mais prospera, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 995290/SP. Por fim, considerando que o Código Florestal estabelece uma área de preservação permanente de no mínimo 30 metros de largura ao longo dos cursos d'água, a partir da borda do leito regular, em regra o terreno marginal encontra-se integralmente neste espaço territorial especialmente protegido e sua ocupação somente é possível nas hipóteses de exceção definidas na legislação ambiental. A figura a seguir apresenta os elementos de uma corrente segundo o Código de Águas de 1934, atualizado com os conceitos introduzidos pela Lei nº 12.651, de 2012.

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Fig. 2 – Elementos de uma corrente segundo o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012).

Para rios com influência de maré o nível do leito regular deve ser no mínimo igual ou superior à cota do preamar máximo atual. 3.3. Superposição de terrenos de marinha sobre praias ou outros bens de uso comum da União É normal deparar-se com casos onde a LPM 1831 encontra-se dentro da faixa considerada como praia jurídica ou até mesmo dentro do corpo hídrico (mar territorial, rio ou lagoa, p. ex.). Nestes casos a solução para superposição de conceitos de bens públicos diversos dá-se pela preponderância do bem de uso comum. Então, havendo superposição de terreno de marinha com praia ou com outro bem do domínio hídrico federal (mar territorial, rios, lagoas ou lagunas), o local não será considerado terreno de marinha e prevalecerá o bem de uso comum. Nestes casos, existindo edificações sobre praia (bem de uso comum) é impossível sua regularização, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ: Recurso Especial nº 855749/AL). 4. A planície de maré do Pântano do Sul (Florianópolis/SC) A área em estudo compreende a planície do Distrito do Pântano do Sul, localizada a oeste da Rodovia SC 406, Município de Florianópolis/SC, e identificada na Fig. 3, abaixo:

Fig. 3 – Localização da área em estudo.

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A geomorfologia da linha de costa atual é, em grande parte, decorrente das variações do nível do mar nos últimos 7.000 anos. Neste período, o nível do oceano no litoral brasileiro “entre Salvador e Santa Catarina, sumarizado por Suguio et al. (1985), o mesmo ultrapassou, por duas vezes e em vários metros, o nível atual e apresenta tendência de decréscimo deste nível a partir dos últimos 2.600 anos” (GUERRA et al, 1995), conforme figura abaixo, que representa, inclusive, tal variação para diversos pontos do litoral brasileiro:

Fig. 4 – Curvas de variação relativa do nível do mar selecionadas para diferentes localidades do litoral brasileiro. Fonte: Suguio et al., 1985. Apud: GUERRA et al, 1995.

Da figura acima, observa-se que o nível do mar nos últimos 7.000 anos tem oscilado, resultando em transgressões e regressões marinhas que deram forma à linha de costa atual. A área em estudo tratava-se originalmente de uma laguna que teve suas profundidades reduzidas no passado recente (holoceno) devido a um processo avançado de colmatação (adensamento) gerado pelo aporte de sedimentos, bem como pelo decréscimo do nível do mar nos últimos séculos. Em ambientes de micromarés (amplitudes menores que 2 m) a deposição de sedimentos é dominada por processos fluviais (SUGUIO, 2003). Atualmente, o leito (álveo) dessa antiga laguna já se encontra consideravelmente assoreado, ao ponto que a maior parte do seu leito possui cota superior ao baixa-mar mínimo atual. Trata-se de área predominantemente úmida e, segundo o levantamento aerofotogramétrico do Município de Florianópolis (IPUF, 2002), a planície possui cotas a partir de 0,30 m em relação ao nível médio dos mares (datum vertical de Imbituba), sem considerar a topografia dos talvegues dos cursos d'água retificados (antropizados). A topografia dos cursos d'água retificados não foi considerada visando ter um modelo de análise o mais próximo possível da situação original da área em estudo. O preamar máximo atual em Florianópolis, considerando somente as ações da atração gravitacional lunissolar, é de aproximadamente 1,30 metros em relação ao nível médio dos mares (MARINHA DO BRASIL, 2014). A parcela da área em estudo cuja topografia possui cotas inferiores ao preamar máximo atual está inclusa no conceito jurídico do bem da União denominado praia (art. 10, § 3º, da Lei nº 7.661, de 1988) e caracteriza atualmente uma planície de maré: “PLANÍCIE DE MARÉ – I. Tidal flat; F. Plaine de marée; E. Planicie de marea; A. Küstenvorland. Área pantanosa ou lamacenta de baixo gradiente, coberta pelas águas das marés enchentes (flood tides) e descoberta durante as marés vazantes (ebb tides). A planície de maré, frequentemente denominada também de planície de lama (mud flat), pode ser cortada por canais de maré (tidal channels) acentuadamente curvilíneos. Ela é especialmente desenvolvida em áreas protegidas da ação efetiva das ondas, isto é, no interior de lagunas, estuários, baías, etc. Em zona de climas temperados a planície de maré se acha recoberta por vegetação de pântanos salinos (salt marshes) com gramíneas como Spartina e Salicornia, enquanto que em regiões de clima tropical e equatorial desenvolvem-se os manguezais (mangrove swamps)”

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(SUGUIO, 1998).

Uma planície de maré é caracterizada pelos seguintes elementos do conceito: (a) área pantanosa ou lamacenta, (b) com baixo gradiente, e (c) coberta pelas águas das marés enchentes (flood tides) e descoberta durante as marés vazantes. Tal conceito é importante para entender o domínio da União Federal nestes locais. O local em estudo trata-se de uma área pantanosa com todos os elementos físicos e bióticos presentes. A topografia da planície em análise possui perfil com valores predominantemente inferior a 0,5 % de declividade. Na maior parte dos trechos o gradiente da área em análise é praticamente nulo. As fotografias áreas de 1938, 1957, 1977 e 2002, obtidas junto ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), permitem observar os processos naturais e antrópicos de transição da área em estudo (Fig. 5). Os elementos determinantes para identificação do domínio da União em ecossistemas na zona costeira não são somente os indicadores ligados à biocenose (fauna e flora), mas o meio físico (biótipo). Na planície do Pântano do Sul a cartografia oficial indica a existência de áreas com cotas inferiores ao preamar máximo (1,30 m), constituindo indicativo técnico da existência de bens da União de uso comum naquela localidade. Em diligência realizada perante a biblioteca do IPUF em 8.4.2014, constatou-se que o levantamento planialtimétrico mais antigo disponível, com boa precisão, é a Carta do IPUF de 1979, obtida a partir do aerolevantamento de 1977. Na folha SG 22-Z-D-V-4-NE-B do levantamento planialtimétrico do IPUF de 1979 uma parcela considerável da área em estudo encontra-se na cota 1 m, com ligação ao mar através do Rio do Quinca Antônio. A Carta de 1979, obtida a partir do levantamento aerofotogramétrico de 1977, tem escala 1:10.000. Quando comparada com as cartas do levantamento aerofotogramétrico de 2002, cuja escala é 1:2.000 (vinte e cinco vezes mais precisa), os dados acima são confirmados. Por se tratar de um material cartográfico de maior precisão, as Cartas do IPUF do aerolevantamento de 2002 serão utilizadas no presente trabalho. Serão desconsideradas as topografias de estruturas produto de ações antrópicas, de forma a buscar um cenário o mais próximo possível do relevo original. A partir das Cartas do IPUF do aerolevantamento de 2002 foi possível identificar a seguinte área com cotas inferiores ao preamar máximo atual (Fig. 6). No mesmo sentido, no Convênio de Cooperação Técnica 113/ IPUF/03, celebrado entre Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, Associação Comercial e Industrial de Florianópolis e Instituto Ambiente Sul, foi produzido Diagnóstico para atualização do Plano Diretor do Distrito do Pântano do Sul, no qual parcela significativa da planície daquele Distrito foi identificada como sujeita à inundação periódica até a cota 1,30 metros. Portanto, parte da planície costeira do Pântano do Sul é caracterizada como uma planície de maré, cujo domínio no seu interior pertence à União Federal (art. 10, § 3º, da Lei nº 7.661, de 1988). Ou seja, tratam-se de espaços considerados como praia jurídica. Sobre o mesmo espaço geográfico quando ocorrer praias jurídicas e terrenos de marinha, o local deve ser considerado como bem da União denominado praia, pois o bem de uso comum prefere ao dominial. No presente trabalho, para fins de cálculo, foram considerados os seguintes critérios: a) Preamar máximo atual (limite superior mínimo da praia jurídica): 1,30 m; b) Preamar médio de 1831 (terrenos de marinha): 1,00 m, conforme expedientes oficiais da SPU/SC.

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Nas áreas com declividade inferiores a 0,91% o terreno de marinha fica completamente sobreposto à praia, prevalecendo o bem de Uso Comum (Fig. 7). Cabe advertir que os critérios enumerados acima permitem a identificação uma área mínima de domínio da União, pois, além das cotas dos níveis da maré astronômica, o ideal seria o emprego de um complexo modelo numérico que considerasse o efeito de remanso dentro da planície de inundação e seus cursos d'água, cuja área final pode ser maior do que aquela identificada neste trabalho.

Fig. 5 – Sucessão histórica da área em estudo. Reprodução parcial de mosaicos elaborados pelo IPUF a partir de fotografias aéreas de 1938, 1957, 1977 e 2002.

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Fig. 6 – Planície de maré no Pântano do Sul. Delimitação da linha do preamar máximo atual (1,30 m) a partir das Cartas Planialtimétricas e Ortofotocartas do IPUF, 2002.

Fig. 7 – Representação didática das possíveis situações de superposição entre praia jurídica e terreno de marinha no Município de Florianópolis/SC, conforme a declividade do terreno (Θ), em locais com ocorrência de vegetação na linha do preamar máximo. A ilustração não considera fenômenos como aluvião, avulsão e a formação de acrescidos de marinha.

4.1. Praias no interior da planície do Pântano do Sul A partir das Cartas Planialtimétricas do IPUF de 2002, mesmo material utilizado pela SPU para traçar a Linha do Preamar Médio de 1831, identificou-se na área em estudo, mais especificamente, na parcela da planície do Pântano do Sul localizada a oeste da Rodovia SC 406, espaços territoriais caracterizados como o bem da União denominado praia, conforme definição do art. 10, § 3º, da Lei nº 7.661, de 1988. Utilizando-se como parâmetro a cota de 1,30 metros em relação ao nível médio dos mares (datum vertical de Imbituba/SC), a área de praia jurídica totaliza 120,63 ha (cento e vinte hectares e sessenta e três ares). 4.2. Terrenos de Marinha na planície do Pântano do Sul Para identificação dos terrenos de marinha na área em estudo, mais especificamente, na

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parcela da planície do Pântano do Sul localizada a oeste da Rodovia SC 406, utilizou-se das Cartas do aerolevantamento do IPUF de 2002, mesmo material utilizado pela SPU para outros trechos da Ilha de Santa Catarina. Na folha SG 22-Z-D-V-4-NE-B do aerolevantamento do IPUF de 1979 uma parcela considerável da área em estudo encontra-se na cota 1 m, com ligação ao mar através do Rio do Quinca Antônio, sendo este o levantamento planialtimétrico mais antigo disponível, com boa precisão. Os dados também foram objeto de conferência através das fotografias aéreas históricas dos anos de 1938, 1957, 1977 e 2002 para fins de fotointerpretação. Para fins de dimensionamento da LPM 1831 procurou-se desconsiderar as intervenções antrópicas na planície, de forma que somente as cotas do relevo remanescente da planície foram consideradas. A topografia dos canais retificados não foram consideradas visando obter uma topografia mais próxima possível da situação pretérita. Em face da existência de diversas alterações antrópicas do relevo, em especial, drenagem e movimentações de terra, adverte-se que a LPM 1831 dimensionada neste trabalho, caso seja incorporada a qualquer levantamento oficial, deverá ser objeto de análise pormenorizada nos trechos com intervenção antrópica para conferir maior precisão ao produto final. Sem considerar a superposição com bens de Uso Comum (praia e álveo de corpos hídricos), identificou-se que no espaço geográfico localizado a oeste da SC 406: a) A faixa de terrenos de marinha (33 metros da LPM 1831) possui uma área de 17,19 ha (dezessete hectares e dezenove ares); b) A área abaixo da cota da LPM 1831 totaliza 68,18 ha (sessenta e oito hectares e dezoito ares). 4.3. Área de domínio da União A partir do geoprocessamento das informações obtidas foi possível elaborar os mapas indicando as áreas consideradas como bens de uso comum da União (praia) e os terrenos de marinha não afetados ao uso comum, ou seja, aqueles que não se encontram sobrepostos à praia jurídica. 4.3.1. Bem de uso comum Considerando a Linha do Preamar Máximo atual, a área de bens de uso comum da União existentes a oeste da SC 406 totaliza 120,63 ha (cento e vinte hectares e sessenta e três ares). 4.3.2. Terrenos de marinha não sobrepostos com a praia jurídica Os espaços territoriais onde ocorrer sobreposição de terrenos de marinha (faixa de 33 metros a partir da LPM 1831) com a zona de intermarés atual (art. 10, § 3º, da Lei nº 7.661, de 1988), serão considerados como praia, uma vez que os bens de uso comum preferem aos dominiais. Os terrenos de marinha que não se encontram sobrepostos em relação à praia (art. 10, § 3º, Lei 7.661, de 1988) e existentes a oeste da SC 406 dentro da área de estudo totalizam 3,74 ha (três hectares e setenta e quatro ares). Os terrenos de marinha não sobrepostos com a praia (cota superior a 1,30 m) devem ter suas atuais ocupações analisadas individualmente para fins de verificação das hipóteses de vedação previstas no art. 9º, da Lei nº 9.636, de 1998. Conforme já afirmado neste trabalho, a poligonal dos terrenos de marinha aqui apresentada é uma aproximação, a qual, caso incorporada aos levantamentos da SPU, deverá ser aperfeiçoada com análises de eventuais alterações antrópicas do relevo, entre outros fatores.

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4.3.3. Área de domínio da União consolidada (praia e terreno de marinha). A partir da delimitação da praia jurídica (art. 10, § 3º, Lei nº 7.661, de 1988) e dos terrenos de marinha, apresentar-se-á a seguir a área de domínio da União consolidada: A área de bens de uso comum da União existentes a oeste da SC 406, considerando os bens da União praia e terreno de marinha, totaliza 124,37 ha (cento e vinte e quatro hectares e trinta e sete ares), conforme indicado no Mapa objeto da Figura 21, p. 27. 5. Comparação entre o mapeamento preliminar da SPU e os resultados deste estudo No levantamento realizado pela SPU para identificação dos terrenos de marinha na bacia do distrito do Pântano do Sul é apresentada uma LPM 1831 que abrange somente as margens do Rio Quinca Antônio que ficam a leste da Rodovia SC 406, conforme Fig. 8. A Fig. 9 apresenta as áreas de domínio da União na porção da planície do distrito do Pântano do Sul (Florianópolis/SC) situada a oeste da Rodovia SC 406, separadas por tipologias (praia jurídica e terreno de marinha não afetado pelo bem de uso comum).

Fig. 8 – Comparação entre o levantamento preliminar dos terrenos de marinha realizado pela SPU com as áreas de domínio federal identificas no presente trabalho.

Fig. 9 – Mapa indicando as áreas de domínio da União na porção da planície do distrito do Pântano do Sul (Florianópolis/SC) situada a oeste da Rodovia SC 406, separadas por tipologias.

Utilizando-se dos mesmos critérios adotados pela SPU para identificação de terrenos de marinha e acrescidos, no presente trabalho identificou-se como de domínio da União uma área adicional de 85,37 ha (oitenta e cinco hectares e trinta e sete ares), que não foi considerada no levantamento preliminar apresentado pela SPU ao MPF através do Ofício 228/2012-GAB/SPU/SC. Se forem consideradas as áreas de bens de uso comum, a área de domínio da União a oeste da SC 406 possui 124,37 (cento e vinte e quatro hectares e trinta e sete ares). Apresentar-se-á, abaixo, o quadro com a síntese das áreas identificadas na porção da planície do distrito do Pântano do Sul (Florianópolis/SC) situada a oeste da Rodovia SC 406: Tabela 1 – Áreas de domínio da União identificadas na planície do Pântano do Sul (oeste da SC 406). VARIÁVEL DESCRIÇÃO ÁREA (ha) Praia – art. 10, § 3º, Lei 7661/88 (Fig. 6 e 9) 120,63 A1

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VARIÁVEL A2 A3 (A2 U A3) – A1 A1 U A2 U A3

DESCRIÇÃO Terreno de marinha Área abaixo da LPM 1831 (Fig. 8) Terrenos de marinha que não se encontram sobrepostos à praia (Fig. 9) Área de domínio da União (terreno de marinha, acrescidos e praia)

ÁREA (ha) 17,19 68,18 3,74 124,37

6. Considerações finais A planície do distrito do Pântano do Sul (Florianópolis/SC), situada a oeste da Rodovia SC 406, trata-se de área predominantemente úmida, que, segundo o levantamento aerofotogramétrico do IPUF (2002), possui cotas a partir de 0,30 m em relação ao nível médio dos mares (datum vertical de Imbituba). Considerando que o preamar máximo atual em Florianópolis por ações da atração gravitacional lunissolar é de aproximadamente 1,30 metros em relação ao nível médio dos mares, a parcela da área em estudo cuja topografia possui cotas inferiores ao preamar máximo atual está inclusa no conceito jurídico do bem da União denominado praia (art. 10, § 3º, da Lei nº 7.661, de 1988) e caracteriza atualmente uma planície de maré. Foram identificadas as seguintes áreas de domínio da União na área em estudo: Praia jurídica (120,63 ha) e terrenos de Marinha (17,19 ha, dos quais somente 3,74 ha não estão sobrepostos com a praia jurídica), perfazendo uma área total de domínio da União de 124,37 ha. Os espaços territoriais onde ocorrer sobreposição de terrenos de marinha com a zona intermarés atual (art. 10, § 3º, da Lei nº 7.661, de 1988), são considerados como praia, uma vez que os bens de uso comum preferem aos dominiais. Os critérios utilizados neste estudo permitem a identificação uma área mínima de domínio da da União, pois, além das cotas dos níveis da maré astronômica, o ideal seria o emprego de um complexo modelo numérico que considerasse o efeito de remanso dentro da planície de inundação e seus cursos d'água, cuja área final pode ser maior do que aquela identificada neste trabalho. Utilizando-se dos mesmos critérios adotados pela SPU para identificação de terrenos de marinha e acrescidos, no presente trabalho identificou-se como de domínio da União, a oeste da Rodovia SC 406, uma área adicional de 85,37 ha, que não foi considerada no levantamento preliminar realizado por aquele órgão. Se forem consideradas as áreas de bens de uso comum, a área de domínio da União a oeste da SC 406 possui 124,37 (centro e vinte e quatro hectares e trinta e sete ares). Em face dos fatos identificados na presente análise e considerando que nas planícies costeiras de baixa declividade localizadas na Ilha de Santa Catarina o terreno de marinha pode encontrar-se totalmente ou parcialmente incluso dentro do domínio da praia jurídica (art. 10, Lei nº 7.661, de 1988), a identificação e delimitação deste bens de uso comum possui igual ou maior importância do que a delimitação dos terrenos de marinha (bem dominical), motivo pelo qual se sugere que nos levantamentos da SPU seja também considerada a realização concomitante do levantamento das praias. A identificação concomitante dos espaços territoriais definidos como praia (bem de uso comum) com os terrenos de marinha permite uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, sem a necessidade de realizar em duplicidade levantamentos para uma mesma localidade, aliado ao fato de estar-se identificando e salvaguardando aquele bem especialmente protegido da zona costeira, cuja ocupação particular é vedada (art. 10, § 3º, Lei nº 7.661, de 1988, c/c art. 9º, inciso II, Lei nº 9.636, de 1998). Referências Bibliográficas BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Macrodiagnóstico da Zona Costeira e Marinha do Brasil. Brasília: MMA, 2008. 242 p. : il. color. ; 42 cm. ISBN 978-85-7738-112-8.

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______. Ministério do Meio Ambiente. Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC II). Disponível em: . Acesso em: 02 maio 2009. ______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente. 2 ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2004. 332 p. ______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria do Patrimônio da União – SPU. Legislação imobiliária da União: anotações e comentários às leis básicas. Brasília : MP, 2002. 294p. ______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria do Patrimônio da União – SPU. Levantamento preliminar da Linha do Preamar Médio de 1831 e Terrenos de Marinha na Ilha de Santa Catarina. 2012. Disponível nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.33.000.002351/2006-52. FLORIANÓPOLIS. IPUF. Levantamento aerofotogramétrico. 2002. ______. IPUF. Levantamento aerofotogramétrico. Fl. SG 22-Z-D-V-4-NE-B. 1979. ______. IPUF. Mosaico de fotografias aéreas de 1938. ______. IPUF. Mosaico de fotografias aéreas de 1957. ______. IPUF. Mosaico de fotografias aéreas de 1977. ______. IPUF. Mosaico de fotografias aéreas de 1997. ______. IPUF. Fotografias aéreas ortorretificadas de 2002. GUERRA, A. J. T.; CUNHA, S. B. (org.). Geomorfologia: uma atualização de bases e conceitos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995. LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 343 p. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 1038 p. MARINHA DO BRASIL. DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO (DHN). CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA (CHM). BANCO NACIONAL DE DADOS OCEANOGRÁFICOS (BNDO). PREVISÕES DE MARÉS (Máximas e Mínimas diárias). Disponível em: . MELO Fº, Eloi. Marés fluviais. Parte 1: Teoria. RBRH - Revista Brasileira de Recursos Hídricos, v. 7, n. 4, p. 135-145 out/dez 2002. ______. Marés fluviais. Parte 2: Aplicações. RBRH - Revista Brasileira de Recursos Hídricos, v. 7, n. 4, p. 147-165 out/dez 2002. NUNES, Antônio de Pádua. Do terreno reservado de 1867 à faixa florestal de 1965. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. 93 p. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 349 p. SOUZA, Kleber Isaac Silva de. Limitações Ambientais ao Direito de Construir. 2003. 191 f. Monografia (Especialização em meio ambiente e legislação ambiental) – Faculdade de Educação – Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, 2003. SOUZA, Kleber Isaac Silva de, KAMMERS; Marcelo; MENDONÇA, Eloisa Neves; PEREIRA, Mário Luiz Martins. Curso Ecossistemas Costeiros: Aspectos Físicos, Biológicos e Legais. Departamento de Polícia Federal – MJ, Academia Nacional de Polícia: 2009. 190 p. SERVIÇOS AEROFOTOGRAMÉTRICOS CRUZEIRO DO SUL S.A. Levantamento aéreo do Estado de Santa Catarina. Fotografia nº 1292. Licença do Ministério da Guerra nº 68/56. Fotografia nº 1292. 1957. SUGUIO, Kenitiro. Dicionário de geologia marinha. São Paulo: T.A.Queiroz, 1992. 171 p. ______. Dicionário de geologia sedimentar e áreas afins. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,

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1998. 1222 p. ______. Geologia sedimentar. São Paulo: Editora Edgard Blücher, 2003. 400 p.

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