Identificação dos produtos potenciais e organização dos produtores

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Descrição do Produto

CAPÍTULO 3

Identificação dos produtos potenciais e organização dos produtores Carolina Quiumento Velloso Kelly Lissandra Bruch Aluízia Aparecida Cadori Liliana Locatelli

Identificação dos produtos potenciais e organização dos produtores

Neste capítulo, convidamos você a descobrir como identificar produtos e serviços que apresentam potenciais ligados a sua origem geográfica. Com exemplos nacionais e internacionais, esperamos que você, ao final deste capítulo, seja capaz de identificar em sua região, produtos e serviços que apresentem potencial para serem reconhecidos como uma Indicação Geográfica. Em um segundo momento, convidamos você a estudar a organização dos produtores e prestadores de serviço que estejam envolvidos no reconhecimento de uma Indicação Geográfica, a analisar os requisitos para os requerentes de uma Indicação Geográfica, bem como a forma de organização dos produtores e seus distintos papéis. Este capitulo tem por objetivo destacar a importância da participação e mobilização dos produtores, reforçando a ideia de que a Indicação Geográfica também pode ser um instrumento para o desenvolvimento local.

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3.1 Identificação dos produtos e seus diferenciais: notoriedade ou qualidade? 3.1.1 A importância de identificar produtos potenciais e registrar IG CAPÍTULO 03

Por que identificar produtos com diferenciais ligados ao território? Essa é uma das primeiras perguntas que fazemos com base na perspectiva nacional de incentivo ao desenvolvimento e à organização local em torno de um signo distintivo coletivo. Os motivos para tal incentivo, em grande parte, já foram apresentados e discutidos no Capítulo 1 deste nosso curso, por meio das dimensões e impactos das IG no desenvolvimento territorial e nacional (econômico, social, cultural e ambiental). O Brasil é um país muito rico em diversidade cultural e biológica. Ele abriga a maior diversidade vegetal do planeta, com 22% de todas as espécies já descritas no mundo.1 Com toda sua vastidão, sua história e trajetórias distintas em cada uma de suas regiões (colonização de povoamento no Sul, concentração de povos indígenas no Norte), certamente a biodiversidade não é sua única riqueza. Aliadas a ela estão as populações com suas diversidades étnicas, culturais e conhecimentos tradicionais. Assim, temos a noção de sociobiodiversidade, que nada mais é do que a junção disso tudo.2 No Brasil, assim como em outros países em desenvolvimento, as IG fazem parte de uma temática recente e ainda desconhecida pela maioria de seus habitantes, onde existem comunidades e conhecimentos tradicionais, riquezas culturais e biológicas, sabores particulares, artesanatos típicos; observa-se um processo de ameaça a sua existência, seja pela pressão da homogeneização dos processos produtivos, seja pela apropriação indevida de tais recursos (materiais e imateriais) por “competidores desonestos”. Neste sentido, as IG contribuem também como uma nova alternativa para a proteção e a defesa da sociobiodiversidade enquanto um patrimônio comum da humanidade.

3.1.2 Notoriedade e ligação do produto ao meio geográfico Antes de passarmos para a primeira fase desse processo, ou seja, como identificar tais produtos, é necessário que tenhamos claras duas noções presentes nas definições das IG: notoriedade e qualidade, pois será a partir

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delas que determinaremos se nosso produto é uma potencial indicação de procedência ou denominação de origem. Como vimos nos Capítulos 1 e 2 do curso, para que tenhamos uma IP, segundo a legislação brasileira, é necessário que haja notoriedade de um produto ou serviço ligada a um nome geográfico, isto é, que este tenha se tornado “conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço”. O que significa notoriedade de um produto ou serviço? Notoriedade é a fama que um produto ou serviço tem em função de suas qualidades reconhecidas pelos consumidores. Ela pode estar ligada, por exemplo, a uma marca, a um produtor, ou a uma região - como é o caso das IG, que sempre se reportam a uma região ou localidade. Notório é o certo e verdadeiro, o que não precisa ser provado porque é sabido ou conhecido pelo público.3 Como exemplo, temos os doces de Pelotas (RS) e Guaraná de Maués (AM). Estes são produtos que possuem notoriedade ao menos regionalmente. Quem da Região Norte nunca ouviu falar no Guaraná de Maués, ou da Região Sul não ouviu falar no doce de Pelotas? Em nível global, poderíamos também citar a Champagne (da região de Champagne, na França), o Vinho do Porto (Portugal) e o mármore de Carrara (na Itália, famoso desde a Roma Antiga), entre tantos outros. Ressalta-se que a notoriedade está relacionada com o reconhecimento pelo público. O produto ou serviço precisa se consolidar no tempo para que adquira notoriedade. Assim, a história desempenha um papel fundamental na construção da notoriedade de um produto que, inicialmente, pode ser o resultado de tentativas e erros, de experimentações, de sucessivas aproximações, adaptações, até então chegar ao seu resultado final, reconhecido por muitas pessoas. Praticamente, todo produto tem uma história que pode ser contada, por mais recente ou limitada que ela seja, mas nem todo produto possui notoriedade. Se o produto tem notoriedade tem história. Surge, assim, outra pergunta ligada ao tempo e à notoriedade: desde quando um produto ou serviço, ligado a um lugar, precisa ser notório para que possa se consolidar como IP? A legislação não define este tempo. Ou seja, um produto que através de marketing, por exemplo, crie sua notoriedade num curto espaço de tem-

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po poderia sim, teoricamente, ser aceito como uma indicação de procedência. A notoriedade alcançada em pouco tempo, no entanto, não revela um produto com forte ligação cultural, posto que lhe falta a história.

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Em todo caso, é importante que todo produto ligado ao território possua a sua história para contar e que possua notoriedade. Quanto maior a anterioridade (o tempo) da notoriedade, melhor e mais chances de ser reconhecida a IP. Mesmo por que, não basta a uma IG o seu reconhecimento oficial se não tiver uma história para contar e notoriedade, tendo em vista que, o marketing por si só, não será suficiente para que a história perdure. Mas que dimensão precisa ter essa notoriedade (local, regional, nacional ou internacional)? Este é outro questionamento que nossa legislação não permite esclarecer. No entanto, não há dúvidas de que quanto maior a sua dimensão, maior será a necessidade em protegê-la de usurpações ou concorrência desleal. Por outro lado, não significa que produtos que tenham notoriedade em menor dimensão territorial não sejam passiveis de reconhecimento como IP. Cabe questionar quais seriam os impactos de uma IP nesses casos. 4 Imaginemos algumas situações: 1.

Existe um produto local típico (que ao longo do tempo diminui o seu volume, tornando-o mais escasso que antigamente) no território “X”. Pessoas de territórios vizinhos vêm até o território “X” para comprar o produto. Esporadicamente, aparecem mesmo pessoas de territórios mais distantes para comprá-lo. O que falta neste caso para que os atores locais (do território “X”) se mobilizem na tentativa de valorizar e proteger o seu produto? Por enquanto, não existem indícios de usurpações do produto, mas possivelmente a história “natural” nos diria que, havendo notoriedade, a demanda provavelmente aumentaria, o preço subiria e surgiriam usurpações. Assim, os produtores veriam a necessidade em proteger seu produto e sua boa reputação. Mas quanto tempo para que isso aconteça? Não existem motivos para não adiantarmos esse processo ou mesmo construirmos uma história mais ou menos inversa, ou seja, podemos primeiramente ter uma IP ou DO para que o produto atinja então maior notoriedade. O processo de reconhecimento da IG, nesse caso, permitiria o seu não desaparecimento e de toda a cultura e conhecimentos ligados a ele, preservando o meio e a comunidade local.

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2.

O território “Y” possui uma história um pouco diferente. A produção ainda é tradicional, mas o produto (que realmente é bem típico e distinto) é somente consumido dentro do próprio território, por toda a comunidade, embora ela seja pequena. Um certo dia, chega no território “Y” um indivíduo do território “A”, um território bem distante, num outro país quem sabe. Surgem então algumas pessoas de fora encantadas pelo diferencial e qualidade do produto e motivam os produtores a agregar valor, buscar um diferencial, “quem sabe exportar, certamente poderiam ganhar muito dinheiro”. E então assim acontece. O produto, que antigamente era consumido pela própria comunidade, e muitas vezes comercializado na forma de trocas, passa a ter um valor agregado, mas a produção não é tão alta. Algumas pessoas da comunidade, que não tem capacidade de comprar os produtos, deixam de consumi-los (algo que antes fazia parte da sua cultura e hábito alimentar). Nem os que produzem querem mais trocá-los como antes, pois a demanda para exportação é “grande” e eles não podem perder a negociação, que irá sustentar sua família.

Agora, por outro lado, para que tenhamos uma denominação de origem (DO), segundo a Lei nº 9.279/1996, não é necessário que haja obrigatoriamente a notoriedade, mas sim que se comprove que as qualidades ou outras características do produto (ou serviço) se devem ao meio geográfico. Embora isso não esteja explícito na legislação brasileira (ou seja, que um produto precisa de notoriedade para se tornar uma DO), a notoriedade ainda é um dos princípios básicos das indicações geográficas, pois foi este elemento que fez com que surgissem as primeiras indicações geográficas protegidas pela lei. Por quê? Um produto que possui notoriedade pode ser “falsificado”, isto é, algumas pessoas desonestas se aproveitam do renome do produto para conseguir melhores preços no mercado. Assim, as IG surgem como forma de proteção ao produto, produtor, consumidor e a sua origem. A base de uma DO, no entanto, está relacionada à qualidade do produto, que é única e é devida a fatores do meio onde é produzido, ou seja, que jamais terá as mesmas características se produzido em qualquer outro local. A notoriedade é algo que geralmente vem com o tempo, à medida que mais pessoas passam a reconhecer essas qualidades diferenciadas no produto. Certamente, as primeiras denominações de origem no mundo quando foram registradas já eram reconhecidas, possuíam notoriedade.

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Hoje em dia, todavia, não há impedimentos para que este caminho ocorra de forma inversa, ou seja, que seja primeiro registrada uma DO para que então esta adquira maior notoriedade.

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Mas ressalta-se que alguma notoriedade a DO deve possuir, posto que do contrário, estaria se utilizando isso mais como uma estratégia de marketing para promover o local e seu produto ou serviço do que, necessariamente, o objeto de se proteger uma DO: evitar a sua usurpação. O que existe então no meio geográfico que pode fazer com que um produto apresente características particulares? Existem fatores físicos do meio – como clima, relevo, vegetação e solo – que afetam significantemente a qualidade do produto. Um queijo, por exemplo, pode possuir um sabor peculiar porque é produzido a partir de leite de vacas alimentadas por uma pastagem específica de uma região. O presunto de Parma deve sua capacidade de conservação, aromas e textura mantidos graças ao clima seco e com grande incidência de ventos das montanhas onde é produzido. Essa interpretação é mais facilmente invocada no caso de produtos vegetais, sobre os quais a influência do solo e do clima parece ser direta. Por exemplo, a mesma variedade de uva plantada em diferentes locais pode produzir vinhos que se diferem muito entre si em termos de estrutura e aroma. Um produto que se fundamenta somente em fatores físicos do meio, no entanto, tem de certa forma seus limites, pois estes não são os únicos fatores a intervir na sua qualidade. Ainda que o meio geográfico possua um potencial agronômico particular, é preciso que este se expresse, seja revelado através das técnicas precisas de produção. Tais práticas técnicas, tais modos de elaboração criados pelo homem ao longo do tempo irão influenciar a produção e intervir em diferentes níveis nas características finais do produto. Sua importância depende das situações e dos tipos de produto. A qualidade final do produto é resultado também das práticas humanas, do saber-fazer. A importância dessas práticas e técnicas, todavia, manifesta-se mais em produtos transformados. A “receita” de fabricação de um queijo é tão importante quanto o leite utilizado, assim como a maneira de se fazer uma salsicha é tão importante quanto a sua matéria-prima (a carne). Barjolle et al destacam – citando exemplos europeus – que, em alguns casos, elementos da “receita” estarão relacionados a limitações físicas e am-

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bientais (queijo de leite cru em regiões pobres em madeira, o que não permitia aquecer o leite a uma temperatura muito elevada), limitações técnicas (uma camada de carvão era aplicada sobre a coalhada do “queijo Morbier” para evitar que o queijo se alterasse ao esperar que se acrescentasse a outra metade fabricada com o leite do “segundo tratamento”), limitações econômicas (as peças do “queijo Emmental” pesam em torno de 100 quilos porque os queijos antigamente eram taxados por peça, ao invés de por peso) ou as limitações culturais (nos Alpes suíços, os queijos fabricados deveriam ser de guarda, pois não poderiam ser transportados cotidianamente ao pé dos Alpes, até onde estavam as cidades. Por isso ele é um queijo de consistência dura).5 Entenda melhor a influência de fatores do meio geográfico (naturais e humanos) sobre a qualidade final de um produto (e aqui temos uma potencial DO) através do exemplo ilustrado na Figura 3.1. A qualidade final do queijo é resultado de uma combinação complexa dessas influências.

Figura 3.1: Influência de fatores do meio geográfico (naturais e humanos) na qualidade final do produto. Fonte: Velloso (2009) adaptado de Nascimento e Souza (2004, p. 185).

3.1.3 Notoriedade X Qualidade, IP X DO Embora para uma espécie de IG seja exigido que se comprove a notoriedade e para outra que se comprove que a qualidade se deve ao meio geográfico (fatores naturais e humanos), as duas noções estão bastante interligadas. É muito comum encontrarmos tanto notoriedade quanto uma qualidade

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particular no produto que não se encontra em nenhum outro produto de fora de seu território. O difícil, em muitos casos, é comprovar que tais qualidades se devam de fato ao meio geográfico, mesmo em casos em que a “reputação” afirme não existir produto igual em qualquer outro lugar. Assim, podemos encontrar quatro situações diferentes: Uma IP (ou potencial IP) que possui notoriedade, mas não uma qualidade específica ligada ao território. Exemplo: o município de Franca, em São Paulo, é bastante conhecido pela fabricação de calçados. A qualidade destes, no entanto, não está necessariamente ligada ao meio geográfico, uma vez que poderia ser fabricado em outro local e apresentar qualidades muito semelhantes.

2.

Uma IP (ou potencial IP) que possui notoriedade e também uma qualidade específica ligada ao território, mas com difícil comprovação dessa ligação. Esse pode ser o caso de produtos produzidos numa área geográfica muito grande (como o Café do Cerrado) ou em casos onde a principal influência do meio são os fatores humanos, pois a comprovação (“científica”) nesses casos é mais complicada. Isso não significa, no entanto, que essa IP não se torne um dia uma DO. Assim, acabamos tendo indicações de procedência, mas com potencial para DO.

3.

Uma DO (ou potencial DO) que não possui ainda uma notoriedade, mas tem qualidades específicas que se devem comprovadamente ao meio. Como um produto que possui essas qualidades e é comprovadamente único não possui reputação? Esse pode ser o caso, por exemplo, de um produto bastante específico que não possui muita história, um produto recente no mercado que foi buscar no local mais propício possível (seja por experimentações, por particularidades físicas do meio ou utilização de alta tecnologia) a sua origem de produção.

4.

Uma DO (ou potencial DO) possui notoriedade e qualidades específicas que se devem comprovadamente ao meio. O presunto de Parma, na Itália, é um desses casos. Ele apresenta grande notoriedade (aliada ainda a uma história) e suas qualidades são devidas, sobretudo, a influências climáticas.

CAPÍTULO 03

1.

Se tivermos um produto potencial que se enquadra em uma dessas quatro possibilidades, o que precisamos então reunir para fazer o pedido no INPI?

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Para uma IP, tudo o que se pede é a comprovação da notoriedade. Isso não impede, no entanto, que se incorporem elementos que façam a ligação do produto ao território além da notoriedade. Aliás, quanto mais elementos forem reunidos e incorporados ao dossiê de pedido, mais força ele terá perante o INPI, como IG a ser reconhecida. O mesmo vale para uma DO, onde temos uma situação inversa, isto é, onde é obrigatória a comprovação da qualidade ligada ao território e não necessariamente a comprovação da notoriedade. A incorporação desta no pedido o enriquece muito e lhe dá mais credibilidade.

3.1.4 Como fazer o levantamento do potencial desses produtos? Já vimos quais são as bases para uma IG: notoriedade e qualidade ligada ao meio geográfico. Portanto, já sabemos quais as primeiras perguntas a fazer. A tipicidade e a qualidade diferenciada de um produto geralmente são os primeiros pontos que nos fazem pensar em um local ou região com potencial para IG. Ou seja, um produto existente somente naquele local com tais características, um produto típico, um sabor particular, um saber-fazer específico, uma ligação histórica forte... São produtos diferenciados, intimamente ligados a uma região ou localidade e a um grupo de atores sociais. Acesse o AVEA do Curso e discuta com seus colegas as seguintes questões no Fórum de Conteúdo: Você é capaz de identificar produtos assim na sua região? Quais os produtos na sua região ou Estado que, em princípio, você acredita que teriam potencial para IG em virtude de sua vinculação com o meio geográfico? Por quê?

A partir, então, desses locais/produtos que fomos capazes de identificar, podemos fazer uma série de perguntas com a finalidade de confirmar sua potencialidade, bem como “quantificá-la”. Como assim quantificá-la? Vejamos algumas perguntas que podem ser feitas com relação ao produto e ao meio geográfico de origem. Quanto mais respostas positivas tivermos, maior a potencialidade do produto:

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1.

1. O local/região tem notoriedade vinculada ao produto?

2.

Há elementos do local (ou região) que influenciam na qualidade do produto?

O produto tem preço diferenciado?

4.

Existe potencial para a agregação de valor ao produto?

5.

O produto é comercializado no Estado?

6.

O produto é comercializado em outros Estados?

7.

O produto é exportado?

8.

Os produtores estão organizados?

9.

A produção é ambientalmente sustentável?6

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3.

10. A produção respeita os direitos humanos?7 Veja alguns exemplos de produtos potenciais para IP ou DO no Brasil:

Guaraná de Maués – Região Norte O município de Maués, no Amazonas, é também conhecido como a cidade do guaraná. Existe uma ligação histórica muito forte entre o produto e a localidade, além de notoriedade, importância econômica e certa relação com a sociobiodiversidade.

Farinha de Cruzeiro do Sul – Região Norte O município de Cruzeiro do Sul, no Acre, destaca-se pela grande tradição na produção de farinha de mandioca. Estima-se que o arranjo produtivo local da farinha produzida nessa região envolva cerca de 3.600 unidades de produção familiar. Esse produto é considerado estratégico para a economia regional, despontando como um dos principais fatores de desenvolvimento, considerando-se, além dos aspectos econômicos, o respeito aos costumes e tradições das populações locais.

Capim Dourado – Cerrado brasileiro O capim dourado existe em todo o Cerrado brasileiro, mas a sua fama está relacionada principalmente à região do Jalapão, no Estado de Tocantins, onde ele pode ser encontrado em abundância. É de lá que sai a maior produção do capim dourado em forma de artesanato. Ele tornou-se conhecido mundialmente e passou a ter um valor econômico tão alto que “contrabandistas de outras regiões passaram a tirar a planta de áreas de coleta tradicional, prejudicando as comunidades e a própria sobrevivência da espécie”8. Neste caso a IG poderia ajudar a conservar a sociobiodiversidade.

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Para ver mais sobre o capim dourado e a sustentabilidade do seu artesanato leia a cartilha que a Associação PEQUI (Pesquisa e Conservação do Cerrado) elaborou. http://www.botany.hawaii.edu/gradstudentpages/Grad_Student_Pubs/ Schmidt_cartilha_cd_e_buriti.pdf Acesso realizado em 09 abr. 2013.

Açafrão de Mara Rosa - GO – Região Centro-Oeste O cultivo de açafrão possui grande importância socioeconômica para a agricultura familiar no Estado de Goiás, em especial nos municípios de Mara-Rosa, Estrela do Norte, Alto Horizonte e Amaralina. Segundo alguns relatos, a planta foi introduzida pelos bandeirantes, como indicador dos caminhos percorridos em áreas de fronteira e como demarcador de áreas onde poderia haver ouro9. Ao contrário dos outros Estados, onde a produção do açafrão é fragmentada, em Goiás ela se concentra na região de Mara Rosa, onde a planta encontrou características climáticas ideais e solo fértil.

Cacau do Sul da Bahia – Região Nordeste Historicamente presente em pinturas e romances (como no romance de Jorge Amado “Terras do Sem Fim”), a cultura do cacau encontrou no Sul da Bahia (introduzida em meados do século XVIII) um dos melhores solos e clima para a sua expansão. Embora sua capacidade produtiva tenha sido reduzida em até 60% com a “vassoura-de-bruxa”, doença causada por um fungo, o cacau ainda é uma grande alternativa econômica para a região. Nos sistema de produção cabruca, o cacau é produzido sob a sombra de espécies nativas da Mata Atlântica, o que contribui para a conservação da biodiversidade.

Queijo Minas Artesanal do Serro – Região Sudeste Minas Gerais é um Estado famoso pela fabricação de queijo. Afinal, de onde vem o termo “Queijo Minas” que se tornou de uso genérico? Existem variações do famoso queijo Minas, uma delas é o queijo minas artesanal do Serro, um dos mais apreciados pelos mineiros. A região produz em torno de 720 quilos de queijo por dia, elaborados, em grande parte, por agricultores familiares.10 Sua técnica de fabricação foi registrada como o primeiro patrimônio imaterial do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se apenas que este tipo de queijo, para ser comercializado fora do Estado de Minas Gerais, deve atender a totalidade da legislação sanitária federal. Os produtores da região têm investido significativos esforços neste sentido.

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Ostras de Florianópolis – Região Sul

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Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, é também conhecida como a “Capital Nacional das Ostras”. Ela ocupa a liderança em produção no Brasil, com 70% da produção nacional. Embora a atividade ali seja relativamente recente, a existência de condições oceanográficas favoráveis ao cultivo, como a presença de inúmeras áreas protegidas, formadas por baías, enseadas e estuários e, também, pela qualidade da água, justificam sua reputação.

3.2 Organização dos produtores Num país amplo e diverso como o Brasil, possivelmente conseguiremos identificar muitos produtos com diferenciais ligados ao território, sendo que cada caso será diferente. O processo de implementação de uma IG não pode ser planejado e realizado a portas fechadas. Trata-se de um processo coletivo e participativo, no qual os atores locais (produtores, transformadores da matéria prima, pessoas ligadas ao comércio, ao turismo etc.- toda a cadeia produtiva deve ser envolvida) precisam ser protagonistas. A participação representativa de diferentes atores do território é imprescindível para a construção da IG. Grande parte do sucesso de uma IG reside aí. Cada território é diferente e possui sua própria identidade.11 As estratégias para o seu desenvolvimento, portanto, devem ser traçadas para cada realidade, considerando as redes de atores locais, os recursos naturais, a infra-estrutura existente, o capital social e econômico, a capacidade empreendedora dos atores, as vocações e oportunidades do território etc. A combinação de todas essas características determinará o êxito da organização. O ideal no processo de desenvolvimento de um território é que ele seja endógeno e de baixo pra cima. Ele depende dos atores do território, de suas vontades e escolhas, mesmo que seja induzido de modo exógeno. 12 Nem sempre, na maioria dos casos brasileiros e de países em vias de desenvolvimento, ocorre dessa maneira. Os atores territoriais não se veem como protagonistas do processo e nem os agentes externos - os tomadores de decisão - reconhecem sua capacidade para tal. Geralmente é preciso “estimular o protagonismo local”13, aumentar a auto-estima, a liberdade e a equidade social na região em que se trabalha uma IG. Isso requer um conjunto de mudanças políticas, sociais e econômicas. Neste sentido, esse subcapítulo, visa ressaltar a importância da organização de produtores e seus papéis no processo de implementação de uma

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IG, apresentar as possíveis formas dessa organização e como organizar um grupo partindo de interesses comuns.

3.2.1 Representatividade e legitimidade do grupo Todo e qualquer pedido de reconhecimento de uma indicação geográfica, segundo o Artigo 5o da Instrução Normativa INPI n. 25/2013, deverá ser apresentado, na qualidade de substituta processual, por associação, instituto ou outra pessoa jurídica que seja comprovadamente representativa da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico. As indicações geográficas se caracterizam por ser um bem coletivo, todos os “produtores” ou “prestadores de serviço” estabelecidos na área delimitada pela IG terão direito ao uso da indicação geográfica. Uma indicação geográfica precisa, portanto, em primeiro lugar, que o grupo requerente (a entidade representativa) seja o legítimo representante dos produtores locais, interessados na consolidação de uma IG. O que significa essa representatividade? Se o produto a receber uma indicação geográfica é um produto transformado, por exemplo, é interessante que diferentes atores da cadeia produtiva participem na organização, como produtores, transformadores, comerciantes e até mesmo pesquisadores e consumidores. A participação no grupo, geralmente é voluntária e visa o alcance de objetivos comuns. Embora as indicações geográficas sejam muito mais uma ferramenta de diferenciação econômica e mercadológica, não podemos deixar de pensar nelas como instrumento para o desenvolvimento territorial. Neste sentido, quanto mais representativo for o grupo, maiores serão as oportunidades de inclusão e menores os riscos de exclusão social. A representatividade deve estar relacionada à produção na área geográfica delimitada (ou a ser delimitada). Informações como número de produtores e volume (ainda que aproximado) de produção no território devem ser conhecidos a fim de mobilizar os diferentes atores em torno de um objetivo comum. Entretanto, existem dois contrapontos: a. quanto maior o número e a diversidade de produtores e atores envolvidos, maiores as possibilidades de dinamização do local ou da região e, portanto, de desenvolvimento local e melhoria da qualidade de vida da população.

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b. Por outro lado, quanto maior o número e diversidade de produtores e atores, maiores as possibilidades de surgimento de conflitos, de divergências e talvez, mais demorado possa ser o processo, pode ser difícil (não impossível) encontrar o interesse comum.

CAPÍTULO 03

Portanto, vale destacar que quanto maior o número e a diversidade de produtores, mais árduo será o trabalho de sua organização, mas, se bem realizado, se bem mediado, maiores serão as possibilidades para a dinamização e desenvolvimento locais. E também, mais forte e representativa será a IG.

3.2.2 Quem participa da organização? A organização dos atores sociais locais relacionados ao processo de indicações geográficas geralmente têm sido consolidadas na forma de associações, embora haja outras formas de se organizar a entidade representativa. Os papéis e objetivos da entidade podem ser diversos e complexos, buscando alcançar vários pontos em comum, que vão além da promoção do produto da IG. Primeiramente, espera-se que façam parte da entidade os produtores locais (que tem, entre outros interesses, o de promover seu produto). Mas outras pessoas que façam parte da cadeia produtiva podem ter interesses convergentes, como comerciantes, transformadores e mesmo consumidores. Além destes, também pessoas ligadas à pesquisa e extensão (seja de entidades públicas, privadas ou autônomos) podem apoiar e fazer parte da entidade representativa, como ocorre em muitos casos. A entidade representativa deverá prever a existência de um Conselho Regulador – que pode estar dentro ou fora desta. É imprescindível que este órgão tenha independência em relação à entidade representativa. Isto é relevante, pois ele será responsável pelo acompanhamento dos produtores que queiram apresentar seu produto com a designação da IG, com a finalidade de verificar se estes estão cumprindo as normas estabelecidas no regulamento de uso elaborado pela própria Entidade Representativa de maneira coletiva e participativa.14 Veja o exemplo das associações responsáveis pelas primeiras quatro indicações geográficas brasileiras reconhecidas pelo INPI para entender como podem ser organizadas as entidades representativas.

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a) APROVALE – Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos A Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos foi fundada em 1995 com a associação de seis vinícolas, sendo que na época a lei brasileira que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, incluindo as Indicações Geográficas ainda não havia sequer sido publicada. Hoje são 69 associados, sendo 27 vinícolas, 18 relacionados a gastronomia, 9 pousadas/hoteis, e 15 relacionadas a outros empreendimentos. Como consta no seu site

b) CACCER – Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado O Café da Região do Cerrado Mineiro está delimitado numa grande área. Assim, grande também é o número de produtores e associados em toda a região. São aproximadamente 4.000 produtores, em 55 municípios, associados a uma das seis associação ou seis cooperativas que fazem parte do Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado. A diretoria do CACCER é formada pelos presidentes de cada entidade associada (associações e cooperativas), formando um conjunto de redes capaz de tomar rápidas decisões. Imagine trabalhar com 4000 membros – com reuniões, discussões, tomadas de decisão – em uma única associação. Certamente não seria um trabalho nada fácil. Hoje o responsável pela indicação de procedência “Região do Cerrado Mineiro” para café é a Federação dos Cafeicultores do Cerrado.

c) APROPAMPA – Associação dos Produtores de Carne do Pampa Gaúcho da Campanha Meridional Atualmente são 104 associados que participam da APROPAMPA, como pode ser observado no site da Associação .

d) APACAP – Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça de Paraty A APACAP é a menor associação dentre as quatro. São sete associadas que fazem parte dela, conforme informação do site da APACAP .

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Note a diversidade de pessoas envolvidas no primeiro exemplo APROVALE. Isso porque uma IG pode ser muito mais do que promotora do produto. Ela pode promover também a região e o turismo local e outras cadeias produtivas, dinamizando a região e as relações nela existentes. Assim, quanto maior a diversidade entre os atores também maiores serão as chances de desenvolvimento local. CAPÍTULO 03

3.2.3 Formação da organização Em alguns casos, ao se trabalhar com um produto identificado como potencial para IG, já existe uma certa forma de organização dos produtores. Isso facilita o processo de implementação, porque eles, provavelmente, já trabalham por algum objetivo em comum. Em outros casos, porém, não existe ainda consolidada uma rede de atores. Eles trabalham de forma individualizada, com suas dificuldades, muitas vezes comuns entre eles. Assim o trabalho para implementação de uma IG pode ser mais árduo. Há maior necessidade de um trabalho colaborativo para desenvolver a região e proteger a tipicidade e/ou qualidade dos produtos, requerendo até, às vezes, apoio externo. A adesão voluntária das pessoas é o que garante o estabelecimento de laços numa Rede, mas essa adesão só nasce em função de uma motivação que consiga reunir em torno de si as expectativas e os investimentos de cada um dos diferentes integrantes. A razão de existir da Rede é o conjunto de propósitos comuns a todos os participantes.15 Para construir uma forte dinâmica entre os atores e consolidar a Entidade Representativa é preciso: 1.

identificar e eleger um conjunto de valores e objetivos que possam ser compartilhados entre os atores,

2.

mobilizar e reunir os atores para concretização das ações que levem ao alcance dos objetivos comuns.

Existem alguns trabalhos que discutem metodologias muito interessantes para a construção participativa de processos. Alguns deles você pode encontrar on-line! Exemplo: http://www.pronaf.gov.br/dater/arquivos/21_metodologia_da_pesquisa_participativa_em_agroecologia.pdf http://www.ufmg.br/congrext/Direitos/Direitos8.pdf Acesso realizado em 18 de jun. 2010.

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Outra metodologia particularmente interessante é a “Soft Systems Methodology” (ou SSM), que considera a complexidade dos sistemas e propõe uma construção coletiva e participativa. Você encontra artigos sobre o assunto, disponíveis na Biblioteca Virtual do curso.

3.2.4 Os papéis da organização A partir de uma organização constituída, esta adquire importantes e diferentes papéis, que evoluem na medida em que ela se fortalece. No caso de organizações ligadas a um processo de implementação de IG, seus principais papéis são: a. Promover a “implementação da IG”: A organização é responsável pela promoção e andamento das ações para implementação da IG. b. Agir como interlocutor: A organização é responsável também pelas articulações entre os próprios produtores e outros atores locais, entre instituições públicas e privadas, locais, estaduais e nacionais e outros atores que possam estar envolvidos. c. Promover, preservar e proteger a IG. d. Garantir a disciplina e o respeito entre si e com as outras indicações geográficas, dentro e fora da cadeia produtiva, formando sólidas redes de negociação e articulação. Outro papel interessante, seria articular a formação de redes de atores e entidades locais que não estão no grupo relacionado diretamente com a IG, propondo o desenvolvimento de ações que promovam a organização e o desenvolvimento do território. Os papéis certamente não param por aí. Cada organização, segundo seus interesses (que devem ir além da consolidação de uma IG), estabelece seus próprios papéis, seus objetivos e as estratégias para alcançá-los.

3.2.5 A participação dos atores locais A participação dos atores locais nas reuniões, discussões e decisões da organização nem sempre é fácil. Velloso, ao acompanhar o processo de organização de um grupo de atores reunidos em uma associação ligada a um projeto de implementação de

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IG, constatou baixa motivação, com o passar do tempo, de alguns atores com relação à Entidade Representativa.16 Veja, na figura 3.2, como foi a participação dos atores desse grupo nos encontros presenciais (reuniões) desde a sua formação (em 2005) até o início de 2008.17 CAPÍTULO 03

Figura 3.2 - Fonte: Velloso (2008)

No início, mais atores estavam envolvidos e motivados. Pode-se ver que entre os atores estavam produtores (da matéria prima, neste caso produtores de uva), transformadores (aqui identificados pelas vinícolas) e outros atores (instituições, comerciantes, parceiros). O número de produtores primários, sobretudo, é o que mais diminui, tornando-se praticamente ausente ao final da avaliação. Por que isso aconteceu? É bem visível um maior engajamento em alguns atores, que geralmente se revelam como lideranças no grupo. O foco principal, no grupo, era o “projeto IG” e os aspectos econômicos. Os produtores, assim como os transformadores, em geral, querem resultados em curto prazo e têm dificuldade em visualizar e se empenhar em projetos que tragam resultados em longo prazo. No desencadeamento, os transformadores estavam mais engajados, cada vez participavam mais e os produtores menos. Apesar de ambos concordarem com a IG e considerarem que esta traria benefícios para o todo (em longo prazo), seus interesses e necessidades não eram os mesmos.

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É importante destacar que, após a finalização desse estudo18, a situação com relação à associação e à participação dos atores foi um pouco modificada. O grupo percebeu a falta de motivação por parte dos produtores e resolveu tomar algumas atitudes como identificar e trabalhar com seus interesses, formando “dois grupos” dentro da associação, além de diminuir a taxa de mensalidade para os produtores, que em geral possuíam menor renda familiar. Essa situação é comum em muitos outros casos em que o produto final (aquele reconhecido pela IG) é um produto transformado. A valorização do produto a partir de uma IG é, geralmente, refletida no aumento de preço do produto final, mas nem sempre da matéria-prima. Isso gera divergências entre o grupo, pois esse reflexo deveria ser repassado, também, aos produtores primários. O surgimento de alguns conflitos é comum. Significa que o grupo interage e expõe suas preocupações, possibilitando novas iniciativas. Assim, quanto melhor forem geridos e solucionados os conflitos, melhor será a harmonia, participação e motivação de todos. Mas como trabalhar com um universo muito grande de atores? Bem, a participação de todos é importante, nesse caso a melhor alternativa foi criar subdivisões, formar grupos, cada qual com suas lideranças. Uma ferramenta muito interessante para identificação da complexidade da situação e o levantamento de interesses é o “desenho rico” (que faz parte da metodologia SSM antes mencionada e que se encontra em alguns artigos da Biblioteca Virtual), como este apresentado na figura 3.3.

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CAPÍTULO 03

Figura 3.3 – Fonte: Velloso (2009)

3.3 Formalização do grupo requerente A formalização deve-se dar por meio de uma pessoa jurídica que represente a coletividade estabelecida no território onde o produto é elaborado, conforme o artigo 5 da Instrução Normativa INPI n. 25/2013. Existem duas exceções, se o produtor ou prestador do serviço é o único legitimado ao uso ou se o pedido é de reconhecimento de uma IG estrangeira. No primeiro, é possível que o requerente seja uma pessoa física ou jurídica, que pode requerer o registro em nome próprio. Na segunda, será o titular da IG reconhecido no país de origem, não se estabelecendo ou requerendo que este seja representante da coletividade local.

3.3.1 Instrumento de formalização No direito Brasileiro se admite duas formas de personalidade jurídica: a adotada pela pessoa natural ou pessoa física e a adotada pela pessoa jurídica. A pessoa natural compreende todo ser humano nascido com vida, sendo este capaz de direitos e obrigações desde o seu nascimento até a sua morte. Ela se diferencia fundamentalmente da pessoa jurídica, que é um

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instrumento criado pelo próprio ser humano para representá-lo. Esta representação em regra implica em uma coletividade. Não há associação ou empresa que se constituía de um único sócio ou associado. A pessoa jurídica é, portanto, um instrumento abstrato, criado pela prática e consolidado pelo direito, para representar as pessoas físicas em determinadas situações e cujas modalidades têm finalidades diferentes que são definidas pela lei, especialmente o Código Civil. A existência de uma pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, não começa com o seu nascimento. Sua existência legal apenas tem início com a inscrição do seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social) no Registro adequado. A Lei que dispõe sobre as pessoas é o Código Civil. A existência da pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, inicia com a inscrição do seu ato constitutivo - em regra denominado de Contrato Social - na Junta Comercial do Estado.19 Já a existência da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inicia-se com a inscrição do seu ato constitutivo - em regra denominado Estatuto - no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. As Associações de Direito Privado são constituídas pela união de pessoas (físicas e ou jurídicas) que se organizam para fins não econômicos, quer dizer que não pagam dividendos aos associados, ou seja, não objevam ter lucro nem dividir o lucro entre seus membros. Há pessoas jurídicas de direito público, ou seja, que representam entes públicos, como a União, os Estados, os Municípios, e mesmo, no âmbito externo, os Estados e as Organizações Internacionais. 20 Claro está que estas pessoas jurídicas não representam uma coletividade na acepção estrita do termo, elas representam o poder público em suas diversas esferas e não interesses particulares, ou outras pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas. Apenas para deixar claro: Municípios não representam a coletividade do ponto de vista jurídico e, por isso, segundo a atual legislação, não podem requerer o reconhecimento de uma IG. Também há pessoas jurídicas de direito privado, que representam as pessoas naturais dentro de uma determinada finalidade, como uma Associação, uma Sociedade, uma Fundação, um Partido Político e mesmo uma Organização Religiosa. 21 No caso de uma IG a Instrução Normativa INPI n. 25/2013 cita expressamente a associação, o instituto ou outra forma de pessoa jurídica que

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represente a coletividade. Além disso, a Resolução determina como regra geral que esta entidade represente “a coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território”.

CAPÍTULO 03

A Associação no seu estatuto pode instituir como objetivo a representação de uma coletividade de um determinado território e pode estabelecer como fim a gestão da indicação geográfica. Deve ser ressaltado que a possibilidade de entrada e saída de um associado é regulada tão somente pelo próprio estatuto, não havendo qualquer regra que obrigue a associação a aceitar um novo associado. Deve ser considerado, ainda, que a Constituição Federal determina que ninguém poderá ser obrigado a associar-se.22 De outra forma, não existe no direito brasileiro uma figura jurídica denominada “instituto” que se diferencie de associação. Ou seja, um instituto, uma entidade de fins não econômicos, uma Organização Não Governamental (ONG), etc. em regra, são associações e legalmente é assim que deveriam ser denominados. Nessa mesma situação encontram-se os Sindicatos, seja dos trabalhadores ou patronais, que nada mais são do que Associações que representam uma coletividade específica que são os seus sindicalizados.23 Outra pessoa jurídica que represente a coletividade poderia englobar as outras modalidades de pessoas jurídicas já citadas. Mas deve-se ter muito cuidado nesta definição e compreender o que a Lei e a Instrução Normativa efetivamente querem dizer, para que se possa escolher a forma jurídica correta.

3.3.2 Como entender a titularidade de uma IG? Em regra, para se compreender a titularidade de um bem, faz-se necessário definir-se a natureza deste bem. Para isso mais uma vez recorremos às definições de bens do código civil. A primeira divisão decorre de se compreender o bem como sendo público ou privado.24 São públicos os bens de domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios). São particulares todos os demais.25 Esclarece-se que são considerados bens públicos: a) os de uso comum do povo – rios, mares, estradas, ruas e praças; b) os de uso especial - edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; c) domi-

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nicais - constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 26 Claro está que uma IG não se trata de um bem público, posto que não é de uso comum do povo – apenas os localizados na região poderão utilizá-la cumprindo as disposições legais; não é de uso especial e tampouco é um bem dominical. Trata-se, portanto, de um bem privado com características especiais. Dentre estas características, observa-se tratar de um bem móvel por determinação legal27; infungível – posto que não pode ser substituído por outro da mesma qualidade, quantidade e espécie28; inconsumível 29; indivisível 30; e pode ser considerado um bem acessório31 com relação ao território posto que com a venda de uma gleba que esteja localizada no espaço delimitado pela IG, vende-se também, e por isso, esta terá um valor diferenciado, a possibilidade de uso da IG ao novo comprador que, atendendo a todos os requisitos legais, poderá usufruir deste direito. Além disso, o direito ao uso da IG e a própria IG não podem ser separados do seu território de origem sem perder a sua característica essencial. Considerando as características acima expostas, verifica-se que não se trata de um bem privado comum, mas que tem certas peculiaridades que o tornam diferenciado. Isso por que este bem não se adquire com uma venda ou cessão, nem se pode dispor do mesmo como se o faria de um carro ou de uma casa. Isso por que este bem nasce de uma forma muito mais complexa: sua formação se dá da conjunção entre um determinado lugar e os produtos ou serviços deste, agregando-se a isso o saber fazer de quem se encontra neste lugar e os fatores naturais que podem influenciar na criação ou elaboração deste bem. Para Locatelli32, trata-se de um direito que pertence a toda coletividade instalada na região, estando a titularidade ligada ao fator geográfico, territorial. Poder-se-ia defini-lo como um bem privado de caráter coletivo. Ou, ainda, como um bem difuso, assim como é o meio ambiente.

3.3.3 Qual a melhor forma jurídica para a entidade representativa: cooperativa ou associação Esclarecida a natureza do bem e a sua titularidade, entramos agora na formalização prática da entidade que deverá representar a coletividade.

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Para se fazer uma escolha adequada, deve-se conhecer dois tipos de estrutura jurídica, suas vantagens e desvantagens.

Associação CAPÍTULO 03

Uma das formas mais simples de constituição de uma pessoa jurídica certamente é uma Associação, que exige um mínimo de pessoas suficientes para compor a diretoria estabelecida no estatuto, com objetivos comuns e cuja entidade não deverá ter fins lucrativos, embora possa fazer o controle e gestão de uma IG, bem como cobrar mensalidades e anuidades, cobrar pelo controle, etc. Ela pode, inclusive, ter “sobras” ao final do período, mas estas não podem ser distribuídas entre os associados, devem ser reaplicadas na própria associação. Para sua constituição, basta a elaboração de um Estatuto – em duas vias, acompanhado da ata de fundação33, na qual deverá constar a lista de associados fundadores. A lei exige que alguns requisitos mínimos apareçam neste estatuto, quais sejam: a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o ato constitutivo (ata de criação e estatuto) é reformável no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.34 Especialmente no caso das Associações, a lei estabelece ainda que o estatuto deverá obrigatoriamente determinar: a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.35 Também deverá estar previsto no estatuto que, a assembléia geral terá competência e poderes para eleger os administradores; destituir os administradores; aprovar as contas e; alterar o próprio estatuto. 36  Há obrigatoriedade do Estatuto ser revisado e assinado por um advogado ou contador, que são profissionais que conhecem as regras para a elaboração deste documento. Após elaborado, devidamente aprovado pela Assembléia Geral de fundação, estes documentos serão depositados para inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do município da sede da Associação.

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Constituída a Associação, esta deverá possuir um contador que, em regra, se responsabiliza pelos demais trâmites necessários para se obter o CNPJ, a inscrição estadual e o alvará municipal. Desse trâmite todo o que mais deve interessar aos associados é a elaboração do estatuto, que deve se dar de forma conjunta para que represente efetivamente os objetivos de toda a coletividade. No caso específico de uma IG, algumas peculiaridades podem ser acrescentadas. Dentre os objetivos da Associação deve constar o trabalho para o reconhecimento e a gestão da IG, de forma clara e precisa. Na composição dos órgãos da Associação, além da Assembléia Geral (ordinária e extraordinária) que é obrigatória, e uma Diretoria, ou Conselho Diretivo, e um Conselho Fiscal, faz-se importante prever que haja órgão específico para Gestão e Controle da IG, seja ele interno ou externo à Associação. O ideal é que haja uma estrutura de gestão da IG separada da estrutura de Controle, para que haja imparcialidade no controle dos produtos ou serviços. Também é recomendável que da estrutura de controle participem, como convidados, terceiros que não fazem parte da Associação, mas que conhecem a IG, tais como técnicos, especialistas, consumidores, etc. No caso do(s) órgão(s) de gestão e de controle, devem ser definidos seus objetivos, seus deveres, bem como – o que é interessante – a elaboração de um regimento interno, que permita uma liberdade de organização das questões administrativas, sem que se faça necessário, a cada alteração, alterar o próprio Estatuto (o que é um trabalho considerável). Dentro dessa estrutura geral deve haver uma pessoa responsável pela Gestão e outra para o Controle, suas atribuições devem ficar bem claras. Também deve ser prevista a redação do Regulamento de Uso da IG, sua forma de controle e aplicação, se possível, bem como as penalidades para o descumprimento deste por parte dos associados e a atuação da Associação em face a terceiros que não tenham o direito ao uso da IG. Uma disposição muito interessante seria regular o tratamento dos não associados que se encontram na área geograficamente delimitada – caso existam, para que seja possibilitado o uso da IG com o controle feito pela Associação. Isso pode ser feito quando da fundação da Associação ou, no caso de uma já existente, mediante alteração do Estatuto para inclusão destas particularidades.

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Vale ressaltar que uma Associação deve ser um organismo em constante aperfeiçoamento, para que possa se adaptar às realidades de sua região e da própria IG. Não deve ser engessada por meio de normas rígidas demais, mas deve ter um rigor mínimo que estabeleça o respeito pela IG.

CAPÍTULO 03

Para uma melhor compreensão mediante um exemplo concreto, disponibilizamos na Biblioteca Virtual o Estatuto da Associação de Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos, o qual nos foi gentilmente fornecido pela Aprovale.

Cooperativa Outra opção é a organização mediante o formado de uma Sociedade Cooperativa. Trata-se de uma pessoa jurídica um pouco diferente da Associação, embora sua constituição também se dê mediante a elaboração de um Estatuto37, o qual deve ser aprovado em uma Assembléia Geral de fundação, comprovada mediante a elaboração da respectiva Ata de Fundação.38 Além disso, seus atos constitutivos devem ser apresentados à Junta Comercial, seguindo-se após os mesmos trâmites já descritos para a Associação. O que mais a difere da Associação é que a cooperativa reúne pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com produtos ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de utilidade comum, sem objetivo de lucro.39 Claro fica que há uma atividade econômica, mas o objetivo da cooperativa em si não é o lucro, é auxiliar seus cooperados para que estes trabalhem. Do ponto de vista legal, as cooperativas são sociedades de pessoas (naturais ou jurídicas), com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Sua regulamentação se dá pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil, e pelas disposições especiais da Lei nº 5.764/1971 – Lei das Cooperativas. As principais características das cooperativas são: a possibilidade de variabilidade ou dispensa de capital social (o que difere de uma sociedade comum, sendo que não existe capital social para uma Associação); concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; com limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; com intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; com quorum, para a assembléia geral funcionar e

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deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; com direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação(uma pessoa = um voto); com distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado (o que difere sobremaneira da Associação); com indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Ao contrário das Associações, onde os associados não têm responsabilidades com relação a terceiros e a Associação, salvo o caso de gestão temerária, na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. Ou seja, eles respondem pelas perdas das Cooperativas, como também podem receber as sobras destas. Além disso, a Lei de Cooperativas estabelece que40: a adesão à cooperativa é voluntária; há possibilidade de retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; a cooperativa deve manter neutralidade política e não discriminação religiosa, racial e social; deve haver prestação de assistência aos associados, e quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa. Em suma, possui regras por um lado mais restritivas, mas, por outro, mais vantajosas aos seus cooperados que as associações. Vale ressaltar que há diferentes tipos de cooperativas: de primeiro, segundo e terceiro graus. As cooperativas singulares, ou de primeiro grau, caracterizam-se pela prestação direta de serviços aos associados. Já as cooperativas centrais e federações de cooperativas, ou de segundo grau, objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.41 As cooperativas de terceiro grau são formadas pelas federações de cooperativas e tem como objetivo ordenar o funcionamento e gestão de todas, proporcionando formação e auxílio, por vezes técnico e financeiro. Vale ressaltar que, conforme disposição constitucional, não há mais obrigatoriedade de se pedir a autorização para o funcionamento de uma cooperativa. 42

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As IG Brasileiras registradas até o momento perante o INPI constituíram a forma jurídica de Associações para representar e organizar os seus produtores. Algumas delas serão apresentadas e trabalhadas nos Capítulos 9 e 10.

E agora, o que fazer? CAPÍTULO 03

Após conhecidas as maneiras de formalização da Entidade Representativa, aconselha-se que seja debatido entre os legitimados para uso da IG qual a forma que melhor se adapta aos objetivos destes. Escolhida a forma jurídica, será muito importante promover um trabalho conjunto para elaboração do Estatuto (embora uma minuta prévia possa ser apresentada), para que todos possam participar das decisões e sentirem-se parte do processo. Além disso, um profissional do direto ou da contabilidade será necessário para formalizar o ato bem como para auxiliar na parte mais técnica da elaboração destes documentos. Mas lembre-se que o processo pode ser concomitante aos demais que serão apresentados nos Capítulos 4 e 5. Todavia, haverá necessidade de encontrar-se constituída a Entidade Representativa quando do requerimento de seu registro perante o INPI, o que será analisado no Capítulo 6.

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Resumo Neste capítulo você conheceu a importância da notoriedade e da qualidade ligada ao meio geográfico para uma IG. Vimos que, enquanto para uma IP precisamos, obrigatoriamente, ter notoriedade, para uma DO precisamos, obrigatoriamente, provar que as qualidades do produto ou serviço se devem a fatores do meio geográfico. Tendo as bases das IG, estudamos como identificar produtos potenciais, apresentando perguntas norteadoras para avaliarmos a potencialidade real dos produtos e serviços identificados. Em uma terceira parte, verificamos a importância da organização dos produtores no processo de implementação da IG, que são também os responsáveis pelo pedido da IG. Por fim, analisamos como formalizar a organização de produtores segundo a legislação vigente. Compreendendo a natureza juridica e a titularidade da indicação geográfica, entendemos que poderemos requerer o reconhecimento desta por meio de uma representante da coletividade: a associação ou a cooperativa.

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Notas VASCONCELLOS et al., 2003.

2.

De acordo com a Portaria Interministerial no239 de 21 de julho de 2009, sociobiodiversidade é a inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais. Segundo a mesma portaria, produtos da sociobiodiversidade são bens e serviços (produtos finais, matérias primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem.

3.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 7ªed. Rio:Forense,1982,4v.

4.

Você verá no capítulo 4 como mobilizar documentos que comprovem essa notoriedade.

5.

BARJOLLE et al., 1998.

6.

Não obrigatório.

7.

Não obrigatório. A sustentabilidade ambiental e o respeito aos direitos humanos não são pontos explícitos como “requisitos” para uma IG. Não podemos desconsiderar, no entanto, outras legislações também existentes. Além disso, “[...] as políticas locais devem, no mundo da globalização, buscar a inclusão social da população, a qual deve assumir as prerrogativas da inclusão no mundo produtivo, inclusão no mundo do consumo, inclusão no mundo da cidadania e do respeito aos direitos humanos.” CALDAS, 2003, p. 30.

8.

ISPN, 2008.

9.

TEIXEIRA et al, 1999.

CAPÍTULO 03

1.

10. ROSA, 2008. 11. PAULA, 2004. 12. PAULA, 2004.

127

13. PAULA, 2004, p. 77. 14. As etapas de elaboração do regulamento de uso e da definição da forma de controle serão abordadas detalhadamente na Aula 5. 15. BRASIL, 2008, p.126. 16. VELLOSO, 2008. 17. VELLOSO, 2008. 18. VELLOSO, 2008. 19. Artigo 45, Lei nº10.406/2002. 20. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigos 40 a 43. 21. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigos 44 e seguintes. 22. Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 23. SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Natureza jurídica e órgão registrador das entidades sindicais.  Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 818, 29 set. 2005. Disponível em: . Acesso realizado em 12 maio 2009. 24. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigos 79 a 103. 25. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 98. 26. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 99.

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27. Conforme define o Artigo 5 da Lei nº 9.279/1996. 28. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 85 29. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 86. 30. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 87. CAPÍTULO 03

31. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 92. 32. LOCATELLI, 2008, . 237-242 33. Para a criação de uma associação será necessária a realização de uma assembléia. Nesse momento os associados colocarão em votação uma proposta de estatuto, elegerão os membros que irão compor o primeiro mandato dos seus órgãos internos (diretoria, conselho fiscal entre outros órgãos, conforme o estatuto aprovado dispuser), bem como a definição de sua sede provisória ou definitiva. Após o término da assembléia deverá ser elaborada a ata de criação da associação na qual constará: a informação de se tratar de uma ata de criação com a denominação da associação; o nome e CPF de cada associado fundador; a pauta da reunião (criação da associação, aprovação do estatuto, definição da sede e eleição dos membros dos órgãos internos da associação). A ata será assinada por todos os associados fundadores ou acompanhada por uma lista de presença que contenha a identificação dos presentes. 34. Artigo 46, Lei nº10.406/2002. 35. Artigo 54, Lei nº10.406/2002. 36. Artigo 59, Lei nº10.406/2002. 37. Os seguintes itens devem constar no estatuto de uma cooperativa: I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de inte-

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gralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, e o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; IX - o modo de reformar o estatuto; X - o número mínimo de associados. 38. Conforme Lei nº 5.764/1971. 39. O ato constitutivo (ata de funcação), sob pena de nulidade, deverá declarar: a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; a aprovação do estatuto da sociedade; o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros (conforme Lei nº 5.764/1971). 40. Artigo 3º, Lei nº 5.764/1971. 41. Artigo 4º, Lei nº 5.764/1971. 42. Artigos 7°, 8º, Lei nº 5.764/1971.

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