Indicações Geográficas e Outros Signos Distintivos: Aspectos Legais

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CAPÍTULO 2

Indicações Geográficas e Outros Signos Distintivos: Aspectos Legais Kelly Lissandra Bruch Michele Copetti Liliana Locatelli Klenize Chagas Fávero

Indicações Geográficas e Outros Signos Distintivos: Aspectos Legais

Neste capítulo convidamos você a estudar a atual regulamentação da IG no Brasil. Vamos conhecer as duas espécies de indicação geográfica: a indicação de procedência e denominação de origem. Na segunda parte, vamos comparar a indicação geográfica com outros signos distintivos, com o objetivo de descobrirmos quais são suas semelhanças, diferenças e possíveis conflitos que podem surgir a partir do uso de nomes geográficos, especialmente no âmbito dos produtos agroalimentares. Neste ponto, vamos analisar especialmente as marcas individuais de produtos e serviços, as marcas coletivas, as marcas de certificação, o nome empresarial, o título de estabelecimento, os nomes de domínio e outros signos que podem ser confundidos com as indicações geográficas.

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2.1. Indicações geográficas e outros signos distintivos: aspectos legais A IG, assim como as marcas, os nomes comerciais e os logos são signos distintivos que possuem um objetivo comum: diferenciar os produtos e indicar a sua origem. Diferenciar o produto significa indicar para o mercado, especialmente para o consumidor, que um produto é diferente do outro. A indicação da origem comercial prenuncia o produtor, garantindo sua procedência em termos comerciais. As IG, além de diferenciarem o produto e seu produtor, apontam para uma determinada origem geográfica e condições de produção. Todavia, quando um determinado signo passa a ser conhecido e o consumidor passa a valorizá-lo, este adquire um valor diferenciado, despertando o desejo, em despertando o desejo em terceiros mal intencionados de se aproveitarem desse signo conhecido no mercado. Para prevenir tal abuso, conforme já explanado no Capítulo 1, foram implementadas formas de proteção a esses signos distintivos. Busca-se, com isso, garantir que apenas o legítimo titular (proprietário) ou terceiro legitimado (licença, por exemplo) possa utilizar o signo. No Brasil, desde o século XIX, há legislação que regulamenta a proteção e o uso de signos distintivos. Embora já houvesse a CUP de 1883, o Acordo de Madri de 1891 e o Acordo de Lisboa de 1958, é apenas com o TRIPS, de 1994, que alguns padrões mínimos de proteção para esses signos são universalizados, ou seja, estendidos para todos os 159 países que fazem parte da OMC.

2.1.1 Qual a importância do TRIPS para a IG? Além de regular a proteção das marcas, o TRIPS também regula, especificamente, as IG em seus artigos 22 a 24. Por este acordo, as IG são aquelas que identificam um produto como originário do território de um Estado Membro, ou região, ou localidade naquele território, onde uma determinada qualidade, reputação, ou outra característica deste produto, é essencialmente atribuída a sua origem geográfica. O TRIPS veda, inicialmente, a utilização de qualquer meio que sugira que o produto é originário de região diferente da verdadeira origem, induzindo o consumidor a erro. Assim, a mera citação “Queijo Bento Gonçalves” ou “Queijo com a qualidade da Serra Gaúcha”, nos termos do TRIPS, é veda-

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da se a origem sugerida não for verdadeira.1 Essa restrição também é feita para as IG que, embora sejam verdadeiras, possam induzir o consumidor a erro, como é o caso da existência de dois nomes geográficos idênticos. No caso de vinhos há uma previsão específica para as indicações homônimas e legítimas. Neste caso, ambas as indicações estarão protegidas, sendo que cada Membro determinará as condições práticas pelas quais serão diferenciadas entre si as indicações geográficas homônimas em questão, levando em consideração a necessidade de assegurar tratamento equitativo aos produtores interessados e de não induzir a erro os consumidores (art. 23.3 do TRIPS). Os vinhos espanhóis e argentinos que usam a denominação “Rioja” são exemplos fáticos desta situação. Além disso, o TRIPS determina que os Estados Membros devem recusar o registro de uma marca, ou invalidá-lo, quando consista em uma falsa IG suscetível de induzir o consumidor a erro.2 Este seria o exemplo de uma marca que se denomine “Castanha do Pará”, se o produto que ela indica vier do outro lugar. Esse acordo dispõe que inexiste obrigação de proteger indicações que não estejam protegidas no país de origem do produto, bem como aquelas que tenham caído em desuso ou tenham se transformado em IG genéricas. 3 No que se refere aos vinhos e destilados, o TRIPS estabelece uma proteção diferenciada, consistente na proibição de se utilizar uma IG para estes produtos quando originários de uma região diversa da indicada pela IG, ainda que a verdadeira origem esteja descrita no produto.4 Se um vinho foi produzido na Espanha - mesmo que isso esteja descrito no rótulo, ele não pode dizer que é um Champagne, pois somente o vinho espumante produzido na região de mesmo nome, localizada ao norte da França, é que pode fazer uso dessa indicação. Um ponto a ser questionado dessa proteção – e que é pauta nas atuais negociações da OMC – trata dessa proteção diferenciada se restringir a vinhos e destilados, sem abranger os demais produtos. Assim, hoje pode-se usar queijo tipo feta, mas não se pode usar espumante tipo champanhe. É importante deixar claro que o TRIPS não estabeleceu um registro internacional para reconhecimento das IG, embora já existam negociações neste sentido na OMC. Portanto, para que uma IG seja válida e reconhecida no Brasil, por exemplo, ela precisa requerer seu registro no INPI, como fez recentemente Porto e Champagne. Para que a proteção de uma IG seja

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válida no território de outros países, é necessário requerer, se for o caso, o registro – em cada um desses países. A União Europeia é uma exceção a esse sistema, porquanto nesta união existe um registro comunitário, que gera efeitos em todos os países que a constituem. Todavia, embora o TRIPS seja o mesmo para todos, cada país tem liberdade para regular a forma de proteção das IG que mais se adeque a sua realidade. Desta maneira, no Brasil a proteção das IG é regulamentada por meio da Lei n. 9.279/1996. Para melhor entendimento do significado dos dispositivos legais, torna-se imprescindível compreender quais os princípios e os fundamentos que regem os signos distintivos, especialmente aqueles que identificam uma origem geográfica – como é o caso das IG. Isso se fará primeiramente explicando esses princípios e, posteriormente, demonstrando o que não pode ser considerado uma IG.

2.1.2 Princípios que regem os signos distintivos Uma determinada origem se torna um signo distintivo quando passa a influir sobre o produto ou serviço a ponto de diferenciá-lo dos demais produtos semelhantes ou afins. E é esta origem que poderá se tornar objeto de proteção por uma IG. Para compreender melhor essa distinção, faz-se necessário o esclarecimento de alguns princípios que norteiam os signos distintivos: disponibilidade, anterioridade, territorialidade, especialidade e notoriedade. • Princípio da disponibilidade O princípio da disponibilidade determina que um signo deve estar disponível para que possa ser apropriado. Isso porque não é justo reconhecer a propriedade privada e exclusiva sobre um signo quando sobre tal já existe direito idêntico e alheio, ou se toda a comunidade tem direito de usar o termo. Conceder a um produtor de doces de cupuaçu o direito exclusivo de utilizar o nome “cupuaçu”, por exemplo, levaria a todos os outros produtores a impossibilidade de dizer de que se constitui o seu doce, não podendo sequer informar ao consumidor que se trata de um doce desta fruta. Desta maneira, nomes da fauna e flora brasileira, assim como o nome comum ou descritivo de um determinado produto (tapioca) ou serviço (extensão rural) são signos que não estão disponíveis, pois pertencem a toda a coletividade, são de domínio público.

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• Princípio da anterioridade O princípio da anterioridade resguarda o direito do primeiro requerente de um determinado signo distintivo a ter sobre ele exclusividade, se concedido o referido registro e na forma de sua concessão. Significa que o signo deve ser diferente dos demais em uso e/ou protegidos - o que se verifica a partir de uma análise baseada na anterioridade – para que ele possa ser apropriado, conferindo o direito de propriedade ao titular. É o princípio da anterioridade que irá nortear a solução dos casos de conflito, pois “quando dois signos distintivos não podem conviver pacificamente, deve sucumbir aquele que for mais recente”.5 • Princípio da territorialidade O princípio da territorialidade estabelece que determinados direitos de propriedade industrial têm sua proteção restrita ao país onde esta proteção foi requerida. Isso significa que as IG, têm sua proteção restrita ao país onde foram reconhecidas, ou seja, no país onde seu registro foi concedido. Não há um reconhecimento mundial, embora existam acordos, como o de Lisboa, que estabeleçam um reconhecimento recíproco entre os países signatários do Acordo. O caso da Região dos Vinhos Verdes é muito interessante, pois está protegido em Portugal e no Brasil sob no IG970002. O mesmo ocorre com os vinhos Franciacorta da Itália, concedido sob no IG200001 e com o destilado de vinho da França Cognac, que foi reconhecido pelo INPI sob no IG980001. O mesmo se dá com a DO brasileira Vale dos Vinhedos para vinhos, que além do reconhecimento brasileiro6, também foi reconhecido pela União Europeia7, sendo protegido, por consequência, em todos os países que a compõe. Assim, torna-se claro que IG estrangeiras protegidas em seu país de origem, desde que não consideradas genéricas e cumpridas os requisitos legais e administrativos, podem ser registradas e reconhecidas no Brasil, mediante um processo administrativo realizado perante o INPI. • Princípio da especialidade e da notoriedade Segundo o princípio da especialidade, “a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa”.8 Ou seja, se uma fábrica de maquinários agrícolas possui uma marca que foi registrada para distinção desses maquinários no mercado, nada impede que a mes-

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ma marca (desde que não se trate de concorrência parasitária ou desleal) possa ser utilizada para distinguir um grupo de música, pois o campo de abrangência é completamente diferente. Como exemplo, tem-se a marca Jacto, que está registrada para diversas classes relacionadas com máquinas agrícolas e correlatos, como se pode verificar nos registros nos 826107524, 821593455, 821593501, 826582796, etc. do INPI. De outro lado, Alexandre Magalhães Barbosa requereu também o registro da marca Jacto, conforme pedido no 822468280, para sua banda de música. Assim, fica claro que o âmbito de concorrência é outro, o que é característico do sistema de marcas. Discute-se se as IG deveriam estar limitadas ao princípio da especialidade. Considera-se que a submissão da IG ao princípio da especialidade poderia oportunizar o aproveitamento parasitário de outras empresas que, com base na notoriedade da região, poderiam se beneficiar com o registro de uma marca, ainda que para identificar produtos diferentes. No entanto, as IG têm sido submetidas ao referido princípio pelo INPI. Isto é, o registro de uma IG está impedindo o registro de novas marcas somente para produtos do mesmo segmento mercadológico, ou afins a este. Por outro lado, a notoriedade de um signo distintivo se refere à capacidade que um comprador em potencial tem de reconhecer ou de se recordar de um signo como integrante de uma categoria de produtos. É importante salientar que a ideia de notoriedade está ligada não apenas ao conhecimento que se tem do signo, mas da associação signo-produto. Além disso, a notoriedade deve existir precisamente onde se pretende que seja efetivada a sua proteção9, não obstante é claro, o princípio da reciprocidade entre países seja considerado no momento da concessão de uma IG estrangeira. Uma distinção em relação à notoriedade e a reputação são pertinentes, pois enquanto a notoriedade está relacionada ao conhecimento que um determinado número de consumidores possui em relação ao signo distintivo, a reputação abarca além do conhecimento do público a noção de valores, geralmente advindos da qualidade do produto que conferem a este signo distintivo uma determinada fama, celebridade, renome, prestígio. Portanto, a notoriedade está para a dimensão quantitativa assim como a dimensão qualitativa está para a reputação.10

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2.1.3 Como são definidas as IG na lei brasileira? A legislação brasileira que reconhece e regulamenta a IG é bastante sucinta. As IG encontram amparo na Lei n° 9.279/1996, em seus artigos 176 a 182, produto da harmonização da legislação brasileira com o TRIPS. Além desta lei, a Instrução Normativa INPI n° 25, de 21 de agosto de 2013, editada pelo INPI, regulamenta o registro da IG no Brasil. Por fim, o Decreto nº 4.062, de 21 de Dezembro de 2001, protege, de forma sui generis, as expressões “Cachaça” e “Brasil”, conferindo a estas o status de indicação geográfica. A Lei n° 9.279/1996, em seu artigo 176, define o que é uma IG. Sucintamente, a IG é entendida como sendo: a. indicação de procedência (IP)− que indica o nome geográfico que tenha se tornado conhecido pela produção ou fabricação de determinado produto, ou prestação de determinado serviço; e, b. denominação de origem (DO)− que indica o nome geográfico do local que designa produto, ou serviço, cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos. Observamos que a lei não define o gênero IG em si, apenas as suas espécies: IP e DO. Entretanto, pode-se compreender que a IG indica o nome geográfico que tenha uma relação com um produto ou serviço específico e tenha notoriedade ou uma característica ou qualidade decorrente dos fatores naturais e humanos. A IG necessariamente refere-se à relação entre um produto (ou serviço) e um nome geográfico pelo qual este produto é reconhecido. Cabe salientar que o legislador brasileiro não internalizou de forma literal a definição de IG contida no TRIPS. Por um lado, restringiu-a em determinados aspectos, como no caso do uso de um nome geográfico, tendo em vista que o TRIPS permite o uso de qualquer nome, desde que este lembre uma localização geográfica. Um exemplo de um nome não geográfico, mas que é reconhecido como tal por se identificar com uma região é o vinho espumante Cava, elaborado pelo método tradicional em determinada região da Espanha. Por outro lado, a Lei no 9.279/1996 expandiu o TRIPS, notadamente ao estender a proteção de uma IG também para os serviços. De maneira geral,

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não é comum, especialmente na Europa, a proteção de “serviços geográficos”, mas trata-se de uma oportunidade a ser explorada. O TRIPS apenas estabelece patamares mínimos. Cada país, ao internalizá-lo, pode definir critérios de aplicação mais restritivos ou mais abrangentes. A Tabela 2.1, a seguir, sintetiza a internalização da definição de IG feita pelo legislador brasileiro e seu significado original no acordo TRIPS:

Internalização do TRIPS Acordo TRIPS

Lei 9.279/1996

Gênero

Indicação Geográfica

Indicação Geográfica

Espécie

--

Indicação de Procedência

Denominação de Origem

Nome a ser protegido

Qualquer indicação

Nome geográfico

Nome geográfico

Abrangência

Produto

Produto ou serviço

Produto ou serviço

Origem

Território de um Membro, ou região ou localidade do território

País, cidade, região ou localidade de seu território

País, cidade, região ou localidade de seu território

Fundamento

Qualidade ou reputação ou outra característica

Tenha se tornado conhecido (reputação)

Qualidade ou característica

Atribuída essencialmente à sua origem geográfica

Centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço

Produção ou origem da matéria-prima

Atribuída exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, Incluídos fatores naturais e humanos.

Tabela 2.1 - Fonte: Bruch (2008).

A Cachaça do Brasil: uma proteção “sui generis” Além da Lei n° 9.279/1996 e a Instrução Normativa INPI n° 25/2013, cabe mencionar o Decreto nº 4.062/2001, pois este diploma define e protege, de forma sui generis, as expressões “Cachaça”, “Brasil”, “Cachaça do Brasil” como de “uso restrito aos produtores estabelecidos no País”. Entretanto, este decreto não tratou de conceituar a cachaça. Esta definição, encontra-se esculpida no art. 53 do Decreto nº 6.871, de 4 de Junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

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Em conformidade com o art. 3 do Decreto n. 4.062/2001, as expressões protegidas somente poderão ser usadas para indicar o produto que atenda às regras gerais estabelecidas na Lei n° 8.918/1994, no Decreto n° 6.871/2009 e nas demais normas específicas aplicáveis. Assim, pelo Decreto nº 4.062/2001, art. 1o e 2o, respectivamente, o “nome ‘cachaça’, vocábulo de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui indicação geográfica para os efeitos no comércio internacional” e o “nome geográfico ‘Brasil’ constitui indicação geográfica para cachaça”, nos termos do art. 22 do TRIPS. Note-se que esta é a única IG brasileira protegida por decreto. O seu enquadramento justifica-se na medida em que o mencionado art. 22 do TRIPS permite que os países membros protejam determinadas indicações de produto como originário de seu território e foi exatamente isso que ocorreu com a Cachaça do Brasil. Este termo, embora não sendo um nome geográfico, possui conotação geográfica vinculada ao território brasileiro, situação semelhante a que ocorreu com a tequila no México, bebida alcoólica mexicana por excelência. No caso mexicano, a Secretaria de Indústria e Comércio do México, em 9 de dezembro de 1974, outorgou a proteção da denominação de origem Tequila.11 Assim, a declaração de que a expressão cachaça é um vocábulo de origem e uso exclusivamente brasileiros, constituindo IG para os efeitos do mercado internacional, foi uma medida política, para evitar que a expressão fosse indevidamente utilizada por terceiros no mercado internacional, até porque existem outros países que também fabricam aguardente de cana-de-açúcar, como o Peru e a Costa Rica.

2.1.4 Principais características e diferenças entre IP e DO, entre serviços e produtos Compreendidas as principais diferenças entre a definição de IG prescrita pelo TRIPS e pela Lei no 9.279/1996, cumpre analisar, a partir deste momento, as principais características que diferenciam as espécies de IG no Brasil, ou seja, a IP e a DO e quais são os significados quando se trata de um produto ou de um serviço (Figura 2.1).

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Figura 2.1 - Diferenciação entre IP e DO segundo a legislação brasileira Fonte: Bruch (2008)

O entendimento da IP e da DO pode assim ser resumido: • Indicação de procedência: exige somente a notoriedade do local de origem dos produtos/serviços. • Denominação de origem: exige elementos que comprovem que o produto/serviço possui uma qualidade ou característica que se deve essencialmente ao local (meio geográfico) de origem, considerando os fatores naturais (como, por exemplo, ao clima, ao solo, etc.) e humanos (a forma de elaborar o produto).

IG Produtos / IG Serviços A IG para produtos e a IG para serviços apresentam algumas diferenças, tanto em termos de seu significado, como das características e dos requisitos necessários para o seu reconhecimento. Passemos ao estudo desses elementos. •

Produtos: No caso das IG para produtos, as principais características a serem analisadas estão no fundamento da constituição de uma IP ou DO, ou seja, quais são os fatores que devem obrigatoriamente influenciar os produtos. Isso significa uma análise do local de extração, da origem da matéria-prima, do local de elaboração ou beneficiamento do produto, do local de embalagem, envelhecimento ou outros processos posteriores à elaboração, bem como da existência de um regulamento de uso e a forma de controle deste.

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• Serviços: No caso de IG para serviços, as principais características, que estão relacionadas ao fundamento para o reconhecimento de uma IP ou DO, são o local da prestação do serviço, a existência de um regulamento de uso e a forma de controle deste regulamento de uso. • Fundamento: O fundamento para que uma IP seja protegida – tanto para produtos quanto para serviços - segundo a legislação atual é “ter se tornado conhecida” ou ainda, que o território tenha “reputação”, segundo o TRIPS. Sem dúvida, esta definição é vaga, mas remete diretamente ao princípio da notoriedade, anteriormente mencionado. • No tocante à qualidade ou às características que estejam relacionadas ao meio geográfico, estas apenas são exigidas para constituir uma DO. •

Fatores: Para uma IP não se exige a influência de fatores naturais e humanos, somente a notoriedade do local de origem dos produtos/ serviços. Para o reconhecimento de uma DO, além da notoriedade do local de origem exige-se influência de fatores naturais e humanos, requisito complicado para o caso de uma DO de serviços.

• Regulamento de uso: No que tange à existência de um regulamento de uso, ele é obrigatório tanto para a IP como para a DO12. Todavia, inexistem critérios mínimos que devem constar no regulamento de uso das mencionadas espécies, ficando esta análise a critério do bom senso do examinador do pedido. • Controle: A Instrução Normativa INPI n° 25/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de um controle, tanto para a IP como para a DO.

Requisitos especiais para produtos • Extração: No caso da IP, determina-se que o local deve ser conhecido como centro de extração, mas nada dispõe até que ponto todo o produto extraído deve vir do local delimitado. Para a DO, as qualidades ou características do produto devem estar relacionadas, ex-

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clusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, o que deixa claro que a extração deve ocorrer no local, mas também não determina o quantun, já que a palavra essencialmente não significa a totalidade. • Matéria-Prima: Para a IP basta que o produto seja elaborado na região, já que a lei silencia quanto à exigência de origem ou proveniência da matéria-prima. Contudo, no caso da DO, em decorrência do próprio conceito, é imprescindível que uma parte substancial da matéria-prima provenha do local da DO, embora a legislação não defina o percentual. • Elaboração / Beneficiamento: Com relação à produção, no caso da IP, parece claro que se o local se tornou conhecido por produzir ou fabricar um determinado produto, é neste mesmo local que deve ocorrer a fabricação. Entretanto, não há uma restrição expressa que obrigue a isso, ou seja, a produção poderia ocorrer fora da região delimitada. • Para a DO, nada se menciona com relação ao local de produção, mas para que os fatores naturais e humanos influenciem nas qualidades ou características do produto, parece essencial que isso ocorra no local delimitado. • Acondicionamento/ Envelhecimento: Inexiste menção sobre esta questão, tanto para IP quanto para DO. Contudo, sabe-se que o acondicionamento garante, em grande parte, a preservação das características do produto, impedindo inclusive sua falsificação ou adulteração.

Requisitos especiais para serviços Com relação à IP, se um local se tornou conhecido pela prestação de determinado serviço, nada mais óbvio que este seja realizado exclusivamente na região delimitada, mas não há disposição legal expressa nesse sentido. O mesmo vale para a DO, ressaltando que neste caso, as características ou qualidades desse serviço devem ser atribuídas exclusiva ou essencialmente aos fatores humanos do local, o que se presume que o serviço deve ser prestado na região delimitada ou pelo menos a partir desta.

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Comparativo dos critérios adotados hoje e considerados ideais que definem uma IP e uma DO IP Atual

CRITÉRIOS COMUNS Ter se tornado conhecida

Fundamento

Proposta

DO Hoje

Ideal

?

Qualidade, outra característica

Fatores

Naturais e humanos

Regulamento de uso

Existência de um regulamento de uso Critérios mínimos Existência de um controle

Controle

Forma de controle determinada

PRODUTO Extração

Matéria-Prima Elaboração beneficiamento Acondicionamento / envelhecimento

100% da área delimitada Pode ocorrer fora da área delimitada 100% da área delimitada Pode vir de fora da área delimitada 100% na área delimitada Pode realizar-se fora da área delimitada Obrigatório 100% da área delimitada Não obrigatório 100% da área delimitada

?

?

?

?

?

?

?

?

?

?

?

?

?

?

?

?

SERVIÇO

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Prestação do serviço

100% da área delimitada Pode realizar-se fora da área delimitada

?

?

?

?

Matéria-Prima envolvida

100% da área delimitada Pode vir de fora da área delimitada

?

?

?

?

Tabela 2.2 - Fonte: Bruch e Copetti (2009). Legenda: Atual (Critérios estabelecidos na Lei n. 9.279/1996 e/ou na Instrução Normativa INPI n. 25/2013). Proposta (Critérios que poderiam ser observados em uma futura alteração da legislação vigente) . Critério obrigatório, deve ser comprovado. Critério não obrigatório, não precisa ser comprovado. ? Não há disposição legal sobre o tema.

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2.1.5 Natureza, titularidade e direitos conferidos segundo a lei brasileira Embora a doutrina não seja clara quanto à natureza jurídica de uma IG, é corrente reconhecê-la, tanto para IP quanto para DO, como direito de propriedade ou direito à exclusividade do uso pelo seu titular. De qualquer forma, no Brasil entende-se este como um direito privado. O problema reside em definir quem é o titular. De um lado, a Lei nº 9279/1996, em seu artigo 182, apenas expressa que “o uso da IG é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”. Esta expressão se refere a um direito de uso da coletividade local.13 Por outro lado, o artigo 5º da Instrução Normativa INPI n. 25/2013, estabelece que “Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico estabelecidas no respectivo território”. Com relação aos direitos conferidos, interpretando as disposições aplicadas às demais figuras dos direitos de propriedade industrial, tais como as patentes14 e as marcas15, e considerando as condutas penalizadas como crimes contra as IG16, pode-se concluir que há um direito de impedir que um terceiro, sem consentimento, utilize uma IP ou uma DO em seus produtos ou serviços, incluindo-se nisso o nome e os demais signos que a distinguem. Por definição a titularidade da IG é coletiva, ou seja, é um direito extensivo a todos os produtores ou prestadores de serviço que estejam na área demarcada e que explorem o produto ou o serviço objeto da indicação. Isso é o que se depreende do estudo da IG de maneira geral. Maiores esclarecimentos sobre IG para produtos agropecuários poderão ser encontrados no Guia para solicitação de registro de indicação geográfica para produtos agropecuários, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponível no site: http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/file/Desenvolvimento_ Sustentavel/Produ%C3%A7%C3%A3o%20Integrada/Guia_indicacao_ geografica.pdf Acesso realizado em: 17 abr. 2014.

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2.1.6 O que não é uma IG? Após entender o que é uma IG resta claro que esta pressupõe um nome conhecido, notório. E isso não ocorre “do dia para a noite”! Portanto, um nome geográfico desconhecido não pode se constituir em uma indicação geográfica. Assim, se não existe o elo entre a notoriedade do lugar e o produto ou serviço nele produzido, não há uma indicação geográfica a ser reconhecida. Por isso, ao contrário das marcas comuns, as marcas notórias e as indicações geográficas são construídas com o tempo. Diante do exposto podemos afirmar o que não é Indicação Geográfica: •

Um nome geográfico desconhecido

A própria expressão nome geográfico desconhecido traduz a ideia de que o signo não é conhecido, ou seja, inexiste qualquer elo que simbolize um produto ou serviço em particular. Assim, a pergunta é: Um nome geográfico desconhecido pode se constituir em uma IG? Em regra não, posto que a sua reputação ou notoriedade é requisito essencial para seu reconhecimento e proteção. Desta forma, o uso do nome de um local desconhecido para distinguir um produto não se constituiria em uma falsa IG, desde que respeitado o disposto na legislação sobre a forma de uso deste referido nome.17 Todavia, em determinados casos não se concede a exclusividade do uso do nome de uma localidade, pois o Estado estaria conferindo um status vantajoso a um único titular, em detrimento dos demais moradores do mesmo local, ainda que este espaço geográfico não seja notório. Este foi o caso do signo Lindóia ou Lindóya. Na época não se tratava de um nome geográfico conhecido e poderia ser registrado como marca. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na Apelação Cível no 215.846-1/1994, entendeu que este nome não poderia ser apropriado por uma única pessoa, posto que pertenceria a todos aqueles que exploram a lavra de água, estabelecidos nesta cidade denominada Águas de Lindóia.18 • Nome geográfico em potencial O nome geográfico em potencial, ao contrário, se refere a um signo que lembra ou simboliza um produto ou serviço em particular, embora ainda não esteja formalmente reconhecido como uma IG. Neste caso, seu registro como outra forma de signo distintivo, que não como IG, torna-se temerário.19

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A Serra Gaúcha, por exemplo, é conhecida em todo Brasil por sua produção de vinhos. Seria adequada a concessão de uma marca para vinhos intitulados “Serra Gaúcha”, impedindo assim, o uso desta expressão pelos produtores da região, mesmo ela não sendo reconhecida como uma indicação geográfica? Parece que não. Contudo, conforme se verifica, há três registros de marca concedidos para o termo “Serra Gaúcha” e um deles, sob nº 815334818, foi registrado especialmente na classe de vinhos.20 Nome geográfico que se tornou genérico

O nome geográfico que se tornou genérico é aquele que perdeu sua distinguibilidade, ou seja, deixou de ligar um produto ou serviço a uma determinada região para se transformar no nome descritivo ou comum do próprio produto ou serviço. Ao se referir a um queijo parmesão, a um queijo minas ou a um queijo prato, a ideia que vem à mente é o tipo do queijo e não a sua origem geográfica. Trata-se de nomes que se tornaram genéricos, ou que tiveram seu significado diluído com o tempo. Isso por que, embora “parmesão” ainda se refira a uma região italiana, por exemplo, no Brasil o significado desta expressão está muito mais relacionado a um tipo de produto. Nestes casos, o signo perdeu sua distintividade em decorrência da emergência de uma pluralidade de significados ou referentes para um só significante. Parmesão não quer mais dizer só a origem, mas também o tipo de produto.21 •

Nome que usa a referência “tipo”

Embora TRIPS permita o uso de “tipo” para a identificação de um produto – com exceção de vinhos e destilados – desde que ressalvada a verdadeira origem, há uma lacuna na legislação brasileira referente à regulação deste uso22. O problema é que esta permissão pode auxiliar na diluição ou degeneração de uma IG, posto que em pouco tempo esta poderá estar designando um tipo de produto e não mais uma origem geográfica. Um exemplo seria a utilização, para queijos, das expressões “tipo gouda” e “tipo gruyère”. •

Nome de fantasia

Há outros nomes que, mesmo conhecidos, são passíveis de serem concebidos como outro signo distintivo que não uma IG. Trata-se de referências a um determinado local, sem que isso induza o consumidor a erro. Veja,

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por exemplo, os nomes como Cerveja Antártica ou Sandálias Havaianas (Figura 2.2). Dificilmente o consumidor irá imaginar que citada cerveja foi produzida na Antártida ou que as referidas sandálias vieram do Havaí. O mesmo é válido para cidades já extintas ou imaginárias, que em nenhum momento poderão causar qualquer confusão23, como por exemplo, o mítico continente de Atlântida ou ainda a Pangeia.

Figura 2.2 - Sandálias Havaianas Fonte: http://br.havaianas.com/upload/campaign/0000/new/8t2d3f.png. Acesso realizado em: 11 mai. 2014.



Falsa indicação quanto à origem

A situação é diversa quando o signo pode induzir a uma falsa indicação quanto à origem. Nesse sentido, há disposição expressa na Lei n° 9.279/1996, que veda o registro de uma marca que induza a falsa indicação quanto à origem ou procedência do produto.24 Esta mesma advertência vale não só para o nome geográfico em si, mas para outros signos ou símbolos, bem como para adjetivos que possam levar ao erro quanto à origem do produto ou serviço.25 Nesses casos, é indiferente se a marca pretendida refere-se a um mesmo produto, ou a produto diverso daquele defendido pelo titular do direito. Este foi o caso da disputa judicial em que figurava o Institut National des Appellations D’origine de Vins et Eaux-De-Vie (INAO), INPI e a empresa Bordeaux Buffet S.A. Não se justifica o uso indiscriminado de designações conhecidas, principalmente notórias, como é o caso da região de Bordeaux, ainda que para designação de produtos ou serviços diversos. Isso pode se caracterizar como aproveitamento parasitário.26

78

2.2 Diferença entre a IG e outros signos distintivos CAPÍTULO 02

Primeiramente, vale lembrar que uma IG não substitui a marca de um produto ou serviço abrangido por esta, ao contrário, complementa-a, informando ao consumidor características diferenciadoras dos demais produtos afins encontrados no mercado. A pergunta é como o consumidor pode distinguir se um produto específico provém ou não de uma indicação geográfica? No caso do Vale dos Vinhedos, a IP reconhecida pelo INPI sob n. IG 200002 utilizava um selo de controle no colarinho da garrafa, o qual levava o signo misto protegido acompanhado de uma numeração seriada, que permitia identificar a origem do vinho e da uva (Figura 2.3). Atualmente, após a concessão da Denominação de Origem Vale dos Vinhedos, esta numeração passou a ser aposta no contrarrótulo da garrafa. Mas outras Indicações de Procedência, como Pinto Bandeira, continuam a usar este selo de controle no colarinho

Figura 2.3 - Representação da IP Vale dos Vinhedos Fonte: Elaborado com base em Aprovale (2009). Acesso: 18 abr. 2009.

Neste caso, embora todos os produtos tenham sido elaborados dentro da região demarcada, nem todos possuem o signo correspondente, seja por que não optaram em fazê-lo, seja por que o produto não foi aprovado pelo Conselho Regulador.

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Já na União Europeia, que usa classificação diferente do Brasil, foram estabelecidos selos, com cores diferentes, que indicam se o produto é uma Indicação Geográfica Protegida (azul) ou uma Denominação de Origem Protegida (vermelho) (Figura 2.4), podendo cada produto ainda utilizar outras formas de identificação em sua embalagem

Figura 2.4 - Selos de IGP e DOP da União Européia Fonte: BRUCH e COPETTI (2010).

2.2.1 Marcas e IG Marcas são signos nominativos, figurativos, mistos ou tridimensionais, destinados a identificar e distinguir determinados produtos ou serviços de outros, de procedência diversa. Para que o signo possa ser registrado como marca é necessário que os requisitos da novidade, distinguibilidade, ainda que relativa, e da licitude estejam presentes. No Brasil, as marcas são reguladas pela Lei no 9.279/1996, especialmente nos artigos 175 a 252, além de outras disposições esparsas, e devem ser registradas no INPI, conforme já estudado no curso anterior. As marcas podem ser de produto e/ou serviço, coletivas e de certificação. As características de cada uma são bastante diferenciadas, razão pela qual se vislumbra uma maior ou menor proximidade em relação às indicações geográficas.27 a. Marcas de produtos e serviços Neste caso, o que pode ocorrer é o conflito entre o signo utilizado para uma marca de produto ou serviço na forma de um “nome geográfico” e a utilização desse mesmo “nome geográfico” para uma IG. Recorde que,

80

CAPÍTULO 02

conforme estudado no curso anterior, o titular da marca é o legítimo detentor do registro e o utiliza na diferenciação dos produtos ou serviços por ele elaborado e/ou comercializado. Assim, a marca de produto ou serviço não se confunde de forma alguma com uma IG. Neste assunto, a lei não determina se deve prevalecer a marca ou a IG, nem tampouco se deve ser aplicado o princípio da anterioridade e o princípio da disponibilidade, já estudados. Na prática, o INPI tem reconhecido IG para marcas já depositadas e/ou concedidas. Mas o contrário nem sempre tem sido recíproco, havendo maior dificuldade em se obter o registro de uma marca para um produto ou serviço igual ou a fim a uma IG já reconhecida no país, em face do disposto no inciso IX do art. 124. Este é o caso no nome geográfico Paraty. A marca Parati está registrada, desde 17/06/1974 para diversas classes de produtos e serviços. Entretanto, em 2007 foi reconhecida como IG para cachaça com a grafia Paraty, registrada no sob n° IG2000602. Esta decisão demonstra que a convivência é possível, até por que o TRIPS determina que uma marca somente seja invalidada ou indeferida se induzir o consumidor a erro. Mas novos registros tem sido concedidos com muita cautela, conforme já ressaltado e respeitando-se o disposto no inciso IX do art. 124. No tocante especificamente a vinhos e destilados, o TRIPS determina a invalidação ou indeferimento da marca, independemente da indução do consumidor a erro, e isso deve ser observado. Já no tocante à cachaça, havendo um decreto presidencial que trate a respeito, este certamente deve ser observado na sua interpretação mais estrita – sem exceções. (Figura 2.5).

X

Figura 2.5 - Paraty x Parati Fonte: www.parati.com.br, www.paraty.tur.br Acesso realizado em: 17 de abr de 2014. Ressalta-se que há países que não permitem a convivência entre marcas e IG idênticas ou similares. Nestes entende-se que pode se caracterizar um comportamento parasitário por parte do titular de uma marca se esta for depositada posteriormente ao registro de uma IG e vice-versa. No entanto, outros permitem, desde que haja suficiente distinção entre os signos distintivos uti-

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lizados. Ainda, há países onde a IG prevalece sobre o direito marcário, podendo uma IG reconhecida posteriormente anular uma marca já existente. Um exemplo interessante trata-se do perfume Champagne, lançado pela conhecida marca Yves Saint Laurent (YSL), que foi retirado de circulação em face da atuação do Conselho Interprofissional dos Vinhos de Champagne (CIVC), por se entender que haveria um comportamento parasitário por parte do titular da nova marca em face da notoriedade da IG internacionalmente reconhecida (Figura 2.6).

Figura 2.6 – Marca para perfume Champagne x IG Champagne. Fonte: www.99perfume.com Acesso realizado em: 09 abr. 2013.

Para mais detalhes sobre a atuação da CIVC na proteção da Denominação de Origem Champagne consulte o site: http://www.maisons-champagne.com/orga_prof/defense_appellation.htm Acesso realizado em: 17 de abr de 2014.

b. Marcas coletivas A marca coletiva identifica produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Esse tipo de marca também tem uma função diferenciadora. Ela pode ser utilizada por Associações ou Cooperativas, por exemplo, cujos associados ou cooperados elaboram produtos que são disponibilizados no mercado com uma mesma marca. Isso pode garantir uma maior visibilidade e força à marca, o que não aconteceria se cada um dos associados ou cooperados utilizasse uma marca própria. A marca coletiva se diferencia da IG, principalmente, pela titularidade, que é da entidade que representa seus componentes. No caso da IG, a entidade é uma substituta processual da coletividade e não a titular da IG. Além disto não há vinculação ao espaço geográfico determinado.

82

CAPÍTULO 02

É claro que a IG e a marca coletiva traduzem a ideia de uso coletivo sobre o mesmo signo, já que a coletividade utilizará o signo. Sucede que, na marca coletiva somente os integrantes da entidade poderão usar o signo quando respeitadas as regras estabelecidas por eles mesmos no Regulamento de Utilização da Marca Coletiva. Este regulamento poderá dispor acerca do processo de produção, do seu controle e demais disposições que o titular considere pertinentes. Na IG, o produtor localizado na região, faça ele parte da entidade representativa ou não, somente poderá usar o signo quando atender aos requisitos do Regulamento de Uso da IG. O atendimento aos requisitos deverá ser verificado mediante a atuação de um órgão de controle, que é obrigatório neste caso. Em resumo, a IG aponta obrigatoriamente para determinada região, notória por determinado produto ou serviço (IP) e com características ou qualidades que se devam a este lugar (DO). Para a marca coletiva isso não é um requisito. Os produtores, no caso da IG, se encontram ligados ao meio geográfico, ao terroir, que engloba fatores naturais e humanos. Logo, existe um mínimo de características naquele produto ou serviço que os tornarão únicos em face da sua procedência. Nas marcas coletivas, basta participar da entidade coletiva e respeitar seus regulamentos para poder utilizar o signo. Podem ser citadas como exemplos de marcas coletivas: VINHOS DO BRASIL (registro n° 829839607) e AMORANGO (registro n° 902115766). c. Marcas de certificação As marcas de certificação são usadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, especificações técnicas ou padrões de identidade e qualidade. O titular da marca de certificação é um terceiro que verifica se um produto ou serviço foi elaborado conforme o regulamento por ele criado. Se aprovado, permite a utilização do signo que identifica esta certificação. O titular da marca de certificação não pode ter relação com o produto ou serviço que pretende certificar. Ressalta-se que mesmo levando a marca de certificação, cada produto continua utilizando a sua própria marca, como pode ser visualizado na Figura 2.7 da Associação de Certificação Instituto Biodinâmico (IBD), titular do depósito nominativo nº 828917477.

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Figura 2.7 - Produtos certificados pelo IBD Fonte: Elaboração de Bruch, Copetti e Fávero com base em: http://3.bp.blogspot. com/_5f8TWVrli64/SWpJE2zbD5I/AAAAAAAAAww/gwm3258XHX8/s400/ibd.JPG https://www.essenciais.com.br/imagens/produtos/231/feijao_preto_viapaxbio.gif http://1.bp.blogspot.com/_bklKChSAoIY/RtoMo0mt0BIAAAAAAAAABE/ttlmItv_ LRA/Sl600-h/arroz_organico.gif. Acesso realizado em: 17 de abr de 2014.

Essa Associação tem como finalidade certificar produtos biodinâmicos, tais como os apresentados na Figura 2.7. Vale ressaltar que mesmo levando a marca de certificação, cada produto continua utilizando a sua própria marca. Destaca-se que no Brasil, o titular de uma marca de certificação não precisa ser acreditado ou credenciado por um organismo oficial como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), embora isso seja obrigatório em outros países. A vantagem de ser acreditado por um órgão oficial é a confiabilidade que se passa sobre esta certificação e a possibilidade de que esta certificação seja reconhecida internacionalmente. Estas marcas de uso coletivo serão mais detalhadas no capítulo sobre marcas. Na Biblioteca virtual você encontrará um material suplementar sobre acreditação e credenciamento: BRUCH, K; COPETTI, M. “Noções gerais sobre outros signos distintivos”.

2.2.2 Nome empresarial O nome empresarial é regularmente protegido após o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade ou da cooperativa na Junta Comercial e da

84

CAPÍTULO 02

associação, sociedade civil ou fundação no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.28 Ele é empregado pelo empresário que desempenha uma atividade comercial e podem ser equiparados a este a denominação das sociedades simples, das associações, das cooperativas e das fundações. 29 Na biblioteca virtual você encontrará a legislação que regula o nome empresarial, tal como os artigos pertinentes do Código Civil e a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências e o Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Um dos pontos que diferencia o nome empresarial da IG é a composição do nome. A composição do signo para formar o nome empresarial é livre, desde que disponível e a única ressalva é em relação aos elementos que obrigatoriamente irão compô-lo, como por exemplo, os prefixos Cooperativa, Associação e sufixos Ltda. S/A. Por outro lado, a IG só pode ser constituída por um nome geográfico e/ou sua representação da localidade. A cachaça é uma exceção a esta regra, pois possui uma regulação especial, conforme exposto. Por outro lado, não há nenhuma disposição legal que vede a averbação de nome empresarial que contenha um nome geográfico ou mesmo uma IG já reconhecida. Todavia isso pode se caracterizar como uma tentativa de concorrência desleal ou mesmo de um aproveitamento parasitário o que, por analogia a outras disposições legais, deve igualmente ser evitado. Mas este será um trabalho para a entidade representativa da IG: atuar para coibir que terceiros utilizem indevidamente da IG ou expressão afim ou semelhante que possam prejudicar a própria IG ou induzir ao erro os consumidores.

2.2.3 Título de estabelecimento O título de estabelecimento é o signo distintivo do local de comércio. Logo não se confunde com o nome da pessoa jurídica, ou nome empresarial. Trata-se do cognome da empresa, ou seja, é o signo estampado na fachada da loja, o nome fantasia. Como exemplo, tem-se o caso da empresa Bunge. Seu nome empresarial é Bunge Alimentos S/A, enquanto seu título de estabelecimento é apenas Bunge, e Benta Mix, Soya, Cyclus, Salada, Primor, Delícia são marcas de produtos por ela comercializados.

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Ao contrário dos demais signos distintivos, o título de estabelecimento não tem um registro que o reconheça e proteja. Ele se consolida através do uso e do reconhecimento que se dá por meio de sua clientela e seus concorrentes. Tanto o nome empresarial quanto o título de estabelecimento tem sua proteção estabelecida no direito da concorrência. Todavia, seu uso por meio de título comercial por um terceiro que não esteja autorizado poderá caracterizar concorrência desleal ou mesmo de um aproveitamento parasitário, além de levar o consumidor a erro, sendo isso expressamente vedado pela Lei nº 9279/1996.

2.2.4 Nome de Domínio O nome de domínio é outra modalidade de signo distintivo, criado com o advento da Internet. Em síntese, o domínio é uma atribuição de um nome a um IP (internet protocol), o qual se caracteriza por ser um endereço da internet composto por uma sequência numérica (ex: 161.58.231.240), substituído por nomes (domínio), pois facilitam sua memorização (Ex: www.agricultura.gov.br), protegido como signo distintivo. As IG são reconhecidas pela sua notoriedade, assim, qualquer registro de um nome de domínio semelhante ou igual a uma IG se caracterizaria como concorrência desleal ou aproveitamento parasitário, além de poder levar o consumidor a erro. O que se veda não é o registro do mesmo nome, mas o aproveitamento indevido da reputação alheia. Dessa forma, uma IG reconhecida e registrada (Champagne, por exemplo) pode não conseguir o registro de seu domínio www.champagne.org, porquanto outra pessoa já o registrou. E se o referido registro não se constituir como aproveitamento indevido, não poderá ser anulado.

2.2.5 Selos Por último, faz-se necessário analisar os selos que encontramos em diversos produtos e serviços, sem que os mesmos constituam em si uma indicação geográfica, uma marca de certificação, um nome empresarial ou uma marca. Tratam-se de insígnias ou símbolos; públicos ou privados, que extrapolam os signos distintivos (Figura 2.8). Esses signos são protegidos e utilizados independentemente de possuírem registro como Marca de Certificação. 

86

CAPÍTULO 02

São signos institucionais, regulamentados por lei (no caso dos selos provenientes de órgãos públicos) ou por uma norma reconhecida internacionalmente (como é o caso da ISO). Em regra é esta norma ou lei que traz o regulamento de uso desses selos e o seu cumprimento autoriza o seu uso.

Figura 2.8 - Selos Fonte: http://www.lentille-blonde.fr/wp-content/uploads/label_rouge.jpg, http:// www.horizonborracha.com.br/img/logo_iso_9001.jpg, http://www.badaueonline. com.br/dados/imagens/inmetro.JPG, http://3.bp.blogspot.com/_FUStZEV ol yl/ SYbGKuWcBgl/AAAAAAABPQ/0ISzNH7riok/s400/Simbolo+bio.jpg, www.agricultura.gov.br, http://www.frigon.com.br/logo_sif.jpg. Acesso realizado em: 17 de abr de 2014.

O que deve ficar muito claro é que são institutos diferentes. As marcas de certificação têm sua proteção e regulação pelos direitos de propriedade industrial. Os selos, em regra, são instituídos por lei ou norma e é este instrumento que impede o seu uso por terceiros. Geralmente, esses selos são conferidos a um determinado produto ou serviço por meio de uma avaliação de conformidade. A Avaliação da Conformidade é um processo sistematizado, com regras pré-estabelecidas, que é devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar um adequado grau de confiança ao produto, processo ou serviço. Ela atesta que foram cumpridos requisitos pré-estabelecidos por normas ou regulamentos aprovados. As diferenças entre esses selos e as marcas de certificação serão vistas com mais detalhes no capítulo sobre marcas de uso coletivo. Essas normas ou regulamentos são documentos estabelecidos por consenso e aprovados por um organismo reconhecido (por exemplo a Organização Internacional de Normalização -ISO, sigla em inglês - que

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fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou para seus resultados). 30 Em regra esta avaliação é feita por organismos que não participam da relação comercial e que tem por objetivo atestar publicamente (mediante autorização da aposição do referido selo no produto, por exemplo) que este está em conformidade com determinados requisitos específicos, que podem estar relacionados com higiene, qualidade do produto, origem da matéria-prima, etc. 31 Para um maior esclarecimento sobre avaliação de conformidade, leia em nossa biblioteca virtual livreto sobre Avaliação de Conformidade Para um maior entendimento da importância do tema, leia também disponível em nossa biblioteca virtual: ZIBETTI, Fabíola Wüst. A relação entre propriedade intelectual e normalização técnica no cenário do comércio internacional, Pontes, Volume  5, Número  1, março de 2009. Disponível em: http://ictsd.net/i/news/pontes/43377/

A Tabela 2.4 a seguir resume os diferentes signos distintivos.

88

3. Função legalmente protegida

5. Vinculação a um espaço geográfico

Sim.

“Titularidade coletiva”

Caráter coletivo, vinculado ao espaço geográfico.

Diferenciar um produto e/ou serviço de outro semelhante ou afim.

Indicar a origem do produto e/ ou serviço. Deve ter relação com fatores naturais e/ ou humanos.

Indicar a origem do produto e/ou serviço que tenha uma determinada reputação

2. Espécie

4. Titular

Marca de produto ou serviço

Indicação de Procedência

Não.

** Pode haver cotitularidade, ainda que haja silencio na lei.

* Só poderá requerer para aquelas atividades que exerce de forma lícita e efetiva.

Pessoa física ou jurídica (privada* ou pública).**

Marca

Denominação de Origem

Indicação Geográfica

1. Gênero

Comparativo dos diferentes sinais distintivos

Qualquer pessoa física ou jurídica (privada ou pública). Contudo não pode ter interesse comercial na certificação.

Não, salvo se a certificação tiver alguma relação com um determinado lugar . Não, salvo se a marca tiver alguma relação com um determinado lugar.

Certificar que um produto e/ ou serviço seguiu as especificações estabelecidas no regulamento de uso.

Diferenciar um produto e/ou serviço de outro semelhante ou afim, mas pode ser utilizado de forma coletiva.

Somente pessoa jurídica que represente uma coletividade pode requerer o registro da marca coletiva (privada ou pública).

Marca de certificação

Marca coletiva

Não.

“Titularidade singular – ut singuli”

A pessoa jurídica, regularmente constituída.

Diferenciar uma empresa das demais e a individualiza, bem como lhe garante capacidade para certos atos.

Nome Empresarial

Não.

“Titularidade singular – ut singuli”

Qualquer pessoa física ou jurídica que primeiro deposite, sem qualquer requisito.

Identificar a pessoa física ou jurídica na rede mundial de computadores, porquanto sem o registro do domínio as pessoas e/ou empresas não são encontrados na web. Aliás, mais que isso, o domínio singulariza, um endereço.

Nome de Domínio

CAPÍTULO 02

89

12. Forma de registro e espaço geográfico da proteção

11. Prazo de Proteção

10. Cessão

9. Licença

8. Transferência de titularidade:

7. Forma de apresentação do sinal

6. Elementos de composição do sinal

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Exceção: decreto ou lei, validade nacional.

Regra: INPI, validade nacional.

Presume-se indeterminado

Não há previsão legal.

As IG possuem caráter coletivo, são inalienáveis e indivisíveis, bem como não podem ser licenciadas.

Não.

Nominativa, figurativa , mista e tridimensional

Segundo o TRIPS também pode ser constituída por um nome que lembre uma localidade.

A IG só pode ser constituída por um nome geografico e/ou sua representação da localidade, segundo a Lei no 9.279/1996.

Há exceção.

Validade nacional.

INPI

10 anos, com renovação.

São alienáveis (licenciar ou ceder) tanto para pedido de depósito ou o registro da marca. Podem ainda, ofertála como garantia em um empréstimo, por exemplo.

Sim,

Nominativa, figurativa, mista e tridimensional. Alguns países expressamente vedam a transmissão da marca. A lei brasileira é omissa. Assim, ainda que se apliquem as regras gerais em relação às marcas, no tocante à transmissão por sucessão, (artigo 151, I, Lei nº 9.279/1996)31

Nominativa, figurativa, mista e tridimensional.

No caso de licença, seu uso independente desta, pois é o regulamento que dispõe sobre condições de uso.

Nominativa, figurativa, mista e tridimensional. A lei brasileira não autoriza expressamente a cessão. Contudo, por analogia, entende-se não ser possível (artigo 151, I, Lei nº 9.279/1996)

Constituída por distintos elementos, respeitadas as proibições legais elencadas no artigo 124, Lei nº 9.279/1996.

Validade estadual.

Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Enquanto a sociedade existir.

Pela lei são inalienáveis, separadamente da empresa.

Nominativa

Livre, porém com ressalvas de elementos que obrigatoriamente irão compor o nome, como por exemplo, os prefixos e sufixos Cooperativa, Associação e sufixos Ltda. S/A, etc.

Toda web

ICANN

Toda web.

“.br” no Cgi.br,

1 ano, com renovação.

Não há vedação quanto a licença e a cessão é permitida.

Nominativa.

Livre. Qualquer nome pode ser utilizado, desde que a pesquisa na base do Common Gateway Interface (CGi) resulte disponivel. Atualmente pode ter acento e caracter especial (“ç”, por exemplo).

Especialidade Territorialidade

Anterioridade

Territorialidade Lei no 9.279/1996.

http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/ guia_basico_indicacao_geografica e http://www.agricultura.gov.br/ desenvolvimento-sustentavel/indicacao-geografica

Instrução Normativa INPI n° 25/2013

Ato Normativo nº 134/1997 

Decreto nº 4.062/2001

Anterioridade

Notoriedade

http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guia_basico_de_marcas_e_ manual_do_usuario_sistema_emarcas

Decreto nº 1.800/1996.

Lei nº 5.764/1971,

o

Lei n 8.934/1994,

Não há disposição específica que regule as Marcas de Certificação.

Lei nº 10.406/2002 (código civil),

Territorialidade Estadual

Anterioridade

Pelo representante legal da empresa.

Pelo representante legal da empresa.

Não.

Lei nº 6.015/73 e

Pela entidade certificadora e titular da marca.

Pela entidade certificadora e titular da marca.

Pela entidade titular representativa da coletividade. Pela entidade titular representativa da coletividade.

Sim.

Existe um conjunto de normas.

Resolução n. 19/2013 – Marcas Coletivas; Resolução 26/2013 – E-marcas; Resolução 27/2013 – Manual do usuário E-marcas; Resolução n 32/2013; Resolução 34/2013 – Classificação Internacional de Produtos e Serviços; Resolução 35/2013 – Classificação Internacional de Elementos Figurativos.

Lei no 9.279/1996.

Disponibilidade

Pelo titular.

Pelo titular.

Não.

Embora não haja regulamentação sobre a forma de controle a ser adotada. Disponibilidade

Sim.

Tabela 2.3 - Fonte: Bruch & Copetti (2009)

18. Mais informações.

17. Legislação relacionada

16. Princípios aplicáveis

15. Controle de 1, 2 ou 3 partes

Sim, pela entidade representativa legitimidada.

14. Gestão

Sim.

Sim.

13. Regulamento de uso

http://www.icann.org/

http://registro.br/index. html

Existem outras portarias e resoluções. http://www.cg.org.br/

Resolução nº CGI.br/ RES/2008/008/IP

Portaria Interministerial n° 147/1995

Decreto nº 4.829/2003

Anterioridade

Pelo titular do registro.

Pelo titular do registro.

Não.

CAPÍTULO 02

91

Resumo Nesse capítulo, foram diferenciadas as espécies de indicação geográfica, quais sejam: Indicação de Procedência e Denominação de Origem. Em um segundo momento, comparou-se brevemente a indicação geográfica com outros signos distintivos, relembrando os conceitos estudados no Módulo I, de forma a compreender as semelhanças, as diferenças e os possíveis conflitos que podem advir da utilização de nomes geográficos, especialmente no âmbito dos agronegócios. O objetivo foi o de esclarecer e aperfeiçoar os conhecimentos anteriormente obtidos, notadamente acerca da relevância assumida no mercado pelas indicações geográficas e outros signos distintivos.

92

Notas LOCATELLI, 2007.

2.

TRIPS , art. 22, 3.

3.

TRIPS , art. 24, 5, 6 e 9.

4.

TRIPS , art 23, 1.

5.

SCHMIDT, Lélio Denicoli. Princípios aplicáveis aos signos distintivos. In: JABUR, Wilson Pinheiro; SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Propriedade intelectual: signos distintivos e tutela judicial e administrativa. São Paulo: Saraiva, 2007. p.71.

6.

Indicação de Procedência Vale dos Vinhedos: Registro INPI n. IG200002 em 22/11/2002. Denominação de Origem Vale dos Vinhedos: Registro INPI n. IG201008 em 25/09/2012.

7.

Geographical indication: Vale dos Vinhedos, Publication: JOCE 10.5.2007 2007/C/106 p. 1. Quality type: Wine with a geographical indication. Disponível em: . Acesso realizado em: 17 de abr de 2014.

8.

BARBOSA, 2010.

9.

A notoriedade para as marcas também deve ser analisada no território onde se pretende a proteção a marca, tida como notória. Para saber mais você pode ler o material de marcas inserido no módulo I. Para a González-Bueno, afirma que a única notoriedade relevante é a que concorre no território em que se pretende invocar a proteção. Sendo o registro concedido, cabe ao titular da marca proceder ao pedido de anulação do registro, provando ser a notoriedade de sua marca anterior ao registro. GONZÁLEZBUENO, Carlos. Marcas notorias y renombradas: en la ley y la jurisprudência. Madri: La Ley, 2005. p. 93.

CAPÍTULO 02

1.

10. MORO, Maitê Cecília Fabbri. Direito de marcas: abordagem das marcas notórias na Lei nº 9279/1996 e nos acordos internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 77 11. MÉXICO. Declaración General de Protección de la Denominación de Origen Tequila. Disponível em: . Acesso realizado em: 17 de abr de 2014. 12. Veja Instrução Normativa INPI n. 25/2013. 13. 5º da Instrução Normativa INPI n. 25/2013. 14. Artigo 42 da Lei nº 9.279/1996. 15. Artigo 130 da Lei nº 9.279/1996. 16. Artigos 192 a 194 da Lei no 9.279/1996. 17. GONÇALVES, 2007. 18. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação cível nº 215.846-1/2004. Apelantes: Água de Lindóia Mineração e Comércio Ltda. e Lindoiano Hotel Fontes Radioativas Ltda. - Apeladas: As mesmas, Minalin Empresa de Mineração Ltda. e Moinho Berbel Indústria e Comércio Ltda. Relator: Benini Cabral. São Paulo, 18/08/1994. Disponível em: www.tj.sp.gov. br . Acesso realizado em: 17 de abr de 2014. 19. GONÇALVES, 2007. 20. NCL (9) 33. 21. Para entender melhor como alguns signos se tornam genéricos leia sobre a Teoria da Diluição ou degeneração. A diluição ou degeneração de um produto ocorre quando um signo perde seu caráter distintivo, ou seja, o nome não serve mais para distinguir um produto de seus semelhantes ou concorrentes.  Isso pode ocorrer por que este signo ou nome passa a descrever o próprio produto, como ocorre com o “queijo minas” ou o “xerox”, “fórmica”, etc.. Embora esta teoria esteja constantemente relacionada às marcas, é igualmente aplicável as IG. Leia mais em: BARBOSA, Denis Borges. Proteção das marcas: uma perspectiva semiológica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. NCL (10) 33 - Bebidas alcoólicas (exceto cervejas). De titularidade de EMBALASUL PARTICIPAÇÕES LTDA. Em 14/06/2011 foi apresentado um pedido de procedimento de análise de caducidade em face da empresa, cujo qual aguarda julgamento. Para maiores explicações sobre classificação de marcas, vide o capítulo sobre marcas coletivas 22. Lei n. 9279/1996 art. 193, o qual determina que constitui crime: “Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura,

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CAPÍTULO 02

circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.” E Lei nº 7.678/1988 art. 49: “É vedada a comercialização de vinhos e derivados nacionais e importados que contenham no rótulo designações geográficas ou indicações técnicas que não correspondam à verdadeira origem e significado das expressões utilizadas. § 1º Ficam excluídos da proibição fixada neste artigo os produtos nacionais que utilizem as denominações champanha, conhaque e Brandy, por serem de uso corrente em todo o Território Nacional. § 2º Fica permitido o uso do termo “tipo”, que poderá ser empregado em vinhos ou derivados da uva e do vinho cujas características correspondam a produtos clássicos, as quais serão definidas no regulamento desta Lei.” 23. GONÇALVES, 2007. 24. Artigo 124, inciso X, Lei no 9.279/1996. 25. GONÇALVES, 2007. 26. BRASIL.Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível nº 113855.2ª Turma Especializada. Apelante: Institut National des Appellations D’origine de Vins et Eaux-De-Vie. Apelado: Instituto Nacional De Propriedade Industrial - INPI e Bordeaux Buffet S.A. Relator: Juiz Guilherme Diefenthaeler. Rio de Janeiro, DJU 21/09/2005, p. fls. 156. Disponível em: . Acesso realizado em: 17 de abr de 2014. 27. Artigo 130 da Lei nº 9.279/1996. 28. Artigo 61 do Decreto nº 1.800/1996. 29. Essa proteção, além disso, é restrita ao Estado, ou Distrito Federal, onde foi feito o arquivamento dos atos. Em suma, se um nome empresarial estiver protegido em Pernambuco, por exemplo, mediante o depósito dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, apenas neste Estado este nome estará protegido, podendo haver nome empresarial semelhante e até mesmo igual registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba. 30. ZIBETTI, 2009. 31. GONÇALVES, 2007.

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