Influências da Constituição de Cádiz na Constituição do Império do Brasil

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Influências da Constituição de Cádiz na Constituição do Império do Brasil

Constitution of Cádiz influences on the Constitution of the Empire of Brazil

Wagner Silveira Feloniuk*

INTRODUÇÃO

A Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812, ou Constituição de Cádiz, foi uma norma espanhola que alcançou grande repercussão em países da Europa e da América que desejavam implantar sistemas liberais durante a década de 1820. Este estudo se propõe a apresentar as influências que a norma teve sobre a Constituição do Império do Brasil de 1824. No momento de elaboração da Constituição brasileira, a norma já tivera uma trajetória de influências sobre o Brasil, mas perdia importância porque previa um legislativo muito forte politicamente – um modelo semelhante ao francês, mas expressamente condenado por Dom Pedro I. O trabalho apresenta as principais influências da constituição espanhola no Brasil de maneira resumida e depois apresenta as influências sobre a Constituição do Império. A análise é feita a partir de estudos das constituições, das atas das cortes, de normas francesas e portuguesas, e também de trabalhos doutrinários da época e atuais. Seu objetivo é mostrar os locais nos quais é possível verificar concretamente o influxo espanhol sobre a norma brasileira.

1 Influências da Constituição de Cádiz no Brasil *

Doutorado em Direito Constitucional com bolsa CAPES (2013-), Mestrado Acadêmico com bolsa CNPQ (2012), Especialização em Direito do Estado (2011) e Graduação com Láurea Acadêmica em Ciências Jurídicas e Sociais (2006-2010) na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Professor das pós-graduações da Verbo Jurídico e de Advocacia de Estado e Direito Público da UFRGS. Editor-Executivo e Responsável Acadêmico da Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação PPGDir./UFRGS (2012-) e Membro do Corpo Editorial da Revista E-Civitas e Revista Brasileira de Direitos Humanos da Lex Magister. Autor do livro "A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812". Pesquisador dos Grupos de Pesquisa CAPES: A Revolução Federalista e o Ideário Parlamentarista, Clássicos do Direito do Estado e Direito e Filosofia. Submissão em: 15 jun. 2015. E-mail: [email protected].

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A influência da Constituição de Cádiz no Brasil se deu principalmente por duas vias. Uma foi a influência dos portugueses, que consideraram a norma espanhola um exemplo a ser seguido na sua luta pelo liberalismo. Os portugueses conseguiram impor a volta do rei Dom João VI à Portugal e planejavam reimplantar o sistema de vantagens comerciais cessados com a vinda da família real, a Constituição espanhola estabelecia a centralização almejada para o Brasil ao mesmo tempo em que limitava o rei, garantindo a continuidade do poder ocupado pelos liberais no vácuo político criado em Portugal. A segunda via foi brasileira, as ideias liberais chegavam com doutrinadores franceses, mas também, em menor escala, com o exemplo da norma espanhola, que era uma obra vendida em grande quantidade no Brasil (NEVES, 2003, p. 79). A norma não era desconhecida dos intelectuais e foi progressivamente incluída também em manifestações populares, como panfletos e jornais. Apesar da atenção outorgada não ser costumeiramente grande, a Constituição de Cádiz é provavelmente a segunda maior fonte de influência estrangeira sobre o constitucionalismo nascente do Brasil em 1820. A França era o referencial teórico que guiava o movimento, mas as normas espanholas tiveram um peso relevante na conformação do Brasil até a outorga da Constituição Imperial. O primeiro elemento relevante para apresentar a influência espanhola nas normas do Brasil foi as Bases da Constituição da Monarquia Portuguesa de 1821. A influência é reconhecida por diversos autores, como MORAES e SILVEIRA (p. 7-8), VARELA SUANZES-CARPEGNA (2010, p. 250-251) e CUNHA (2005, p. 176-228). 23 dos 37 artigos foram inspirados na norma espanhola. Essas Bases foram, ao menos em sentido formal, a segunda Constituição a viger no Brasil e foi sob ela que se realizou a primeira eleição geral do Brasil, para escolher os representantes brasileiros às cortes portuguesas que iriam elaborar uma Constituição unindo os três reinos. O restante da influência é francesa e ocorreu principalmente na declaração de direitos. As eleições gerais de 1821 são o segundo momento de influência da norma espanhola. No início de 1821, Dom João VI adere à Revolução Portuguesa, aceita voltar ao país de origem e o Brasil é chamado a apresentar representantes eleitos em Portugal. A norma utilizada para tal eleição foi a Constituição de Cádiz. O mesmo decreto que anuncia a passagem do governo para o príncipe regente determinou o uso do sistema eleitoral espanhol (BONAVIDES; AMARAL, 2012, p. 491-492). Nessas eleições, os cidadãos – sem necessidade de comprovar

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renda – elegeriam compromissários, que sucessivamente elegeriam eleitores de freguesia, comarca e província. Foi nesse ambiente em que a exclusão dos descendentes de africanos prevista na norma espanhola foi criticada pelo ex-Governador da Província de Minas Gerais e Vice-Rei da Índia, Dom Manuel de Portugal e Castro. Os pardos, anunciava ele, eram em número igual ou superior aos brancos, e muitos estavam tão bem estabelecidos quanto os descendentes de portugueses, a exclusão era uma discriminação injusta e incompatível com o Brasil (SILVA, 2012, p. 47-49). A realização dessas eleições levou, indiretamente, a um outro efeito da Constituição espanhola no Brasil. O sistema eleitoral de quatro graus pressupunha a estrutura criada para as províncias espanholas e, também por isso, são implantadas as províncias no Brasil. Algumas capitanias brasileiras haviam se revoltado contra a monarquia e haviam sido declaradas províncias pelos revolucionários portugueses antes das eleições, mas agora com a adoção do sistema eleitoral, as capitanias deixaram de existir em todo o Brasil. Era um sistema centralizador, mas que dava formalmente mais liberdade do que existia no sistema das capitanias (FELONIUK, 2014, 237-256). Durante a realização dessas eleições, no dia 21 de abril, ocorre a revolta na Praça do Comércio no Rio de Janeiro em que há a outorga da norma espanhola no Brasil. A população estava inconformada com a partida do rei levando grande quantidade de bens e não aprovara a nova escolha de ministros que auxiliariam o príncipe. O resultado foi a pressão popular, talvez organizada por Dom Pedro, que exigia a instauração da Constituição de Cádiz enquanto não ficasse pronta a nova Constituição a ser elaborada em Portugal (LEAL, 2012, p. 15). Dom João VI acata o pedido e a norma entra em vigor por um dia (MELLO MORAES, 1871, p. 47). No entanto, depois de um episódio violento na mesma noite, em que o descontrole e possível indução à violência levou à morte de 40 revoltosos, o rei voltou atrás e retirou a vigência da norma (BONAVIDES; AMARAL, 2012, p. 494). Esse foi o episódio mais marcante para demonstrar que influência daquele texto não existia só na classe social com mais poder político, a Constituição de Cádiz aparecia também no imaginário da população. Para a política, uma das consequências mais importantes do episódio foi a ida definitiva de Dom João VI para Portugal, que ocorreu poucos dias depois. Por fim, e em meio a outros elementos de menor impacto, a Constituição de Cádiz também chegaria à Constituição Imperial. Essa influência pouco documentada pode ser traçada quando se analisa as origens da primeira constituição escrita no Brasil.

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2 A Influência da Constituição de Cádiz na Constituição do Império do Brasil

A análise das influências foi feita a partir da comparação dos textos espanhóis e brasileiros, da análise de atas de discussões e de dados sobre a existência de correlatos em outras normas, como as constituições francesas, portuguesa e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Como o objetivo é mostrar influências espanholas, apenas serão objeto de apresentação e análise as normas nas quais parece ter havido o efetivo influxo.

2.1 Direitos e Garantias O último artigo da Constituição do Império garante a inviolabilidade dos “Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros”, nele está a lista dos direitos reconhecidos e algumas das garantias existentes para assegurá-los. A primeira possível influência espanhola foi a continuidade da censura da imprensa em matéria religiosa. O instituto existia durante todo o Antigo Regime, mas as discussões dos deputados espanhóis em suas cortes e a decisão final deles por manter a restrição (HIGUERUELA DEL PINO, 2002, p. 69) foi o motivo pelo qual os deputados portugueses não a retiraram da norma portuguesa, e se criou um ambiente que possivelmente facilitou a decisão nesse sentido também no Brasil. O ambiente cultural e a forte influência da religião na sociedade brasileiras também foram fatores determinantes, mas o enfraquecimento das ideias filosóficas francesas nesse quesito, tão relevantes nos outros direitos, possivelmente está ligado ao exemplo dado na Espanha. É como afirmaram expressamente os deputados portugueses quando o assunto foi discutido – disse o deputado Madeira Torres, em 14 de fevereiro de 1821, com a posição que se sagraria vencedora: “[...] censura prévia se acha resolvido na Constituirão d'Hespanha pela parte affirmativa, e por uso decidido igualmente o nosso respeito, visto que a nossa Constituição deve levantar-se sobre as bases d'aquella [...]” (PORTUGAL, 1821). Nos direitos ligados à proteção dos que respondiam a processos ou foram condenados, as ligações entre a Constituição de Cádiz e a Constituição do Império também aparecem. Apesar da importância do liberalismo e iluminismo francês nesses institutos, havia uma tradição comum e mais antiga nos países ibéricos de humanização dos tratamentos. Essa conexão de

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culturas jurídicas dificulta apontar a existência de influências específicas de uma Constituição sobre outra, mas indica a existência de tendências em comum. Nesse sentido é que, por exemplo, os motivos para fundamentar a prisão são tão mais desenvolvidos nos países ibéricos do que eram na França. Os contatos no Direito Penal provavelmente incluem os incisos X, XI, XII, XIII e XX1 da Constituição do Império, que continham correlatos fortes com as normas Espanholas de 1812 e já haviam aparecido também na criação da Constituição de Portugal de 1822, profundamente influenciada pela Constituição de Cádiz. Uma outra ligação possível entre as normas era o direito de petição. A Constituição de Cádiz prevê a possibilidade de qualquer cidadão se dirigir aos reis ou à corte para reclamar a observância da Constituição. Uma versão genérica do direito já existia na França e em alguns estados dos Estados Unidos (PORTELLA, 1876, p. 403), mas a expressa possibilidade de acessar qualquer dos dois poderes, repetida no artigo 179, XXX, da Constituição do Império, é possivelmente uma remissão à prerrogativa igualmente outorgada aos espanhóis no artigo 373 da norma espanhola.

2.2 Divisão de Poderes

A Constituição de Cádiz previa três poderes, seguindo a tradição norte-americana e francesa que começava a ser utilizada por diversos países. A Constituição brasileira, por outro

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Texto original dos incisos do artigo 179: “X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar. O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo. XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta. XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos. XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. [...] XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.” (BRASIL, 1824).

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lado, tem como sua principal inovação a previsão do Poder Moderador, numa adaptação do Poder Real previsto por Benjamin Constant em 1815 na obra Principes de Politique, Aplicables a tous les Gouvernemens Représentatifs et Particulièrment a la Constitution Actuelle de la France2 e nunca antes utilizada para dividir os poderes de um Estado. Essa divisão fortaleceu politicamente a monarquia brasileira (FRANCO, 1994, p. 29) e foi o símbolo mais visível de uma importante alteração da ordem política em relação a Portugal, Espanha e França. O ordenamento jurídico foi organizado para não confiar ao legislativo algumas competências muito relevantes. Essa decisão, mais importante do que a inclusão formal de um poder, determinou o surgimento de um sistema que pretendia ser ideologicamente diverso do existente naqueles países. Não há semelhanças a serem buscadas dentro do Poder Moderador – ocorre o contrário, essa diferença criada em parte por ele é que merece a atenção na comparação. Por meio da inclusão foram alterados aspectos centrais na organização do Estado brasileiro, aumentando o poder do monarca. Nos outros três poderes, as principais semelhanças existentes entre a Constituição de Cádiz e a Constituição do Império podem ser observadas.

2.3 Poder Legislativo

O artigo 15 da Constituição do Império concentra as principais semelhanças com a Constituição de Cádiz. As semelhanças desligadas das atribuições são poucas. A duração das seções era semelhante – o legislativo brasileiro se reunia por quatro meses, vedada a prorrogação; o espanhol se reunia por três meses, possibilitada uma prorrogação de um mês. A tradição francesa era de não limitar a duração das cortes. Para o início das seções novamente havia semelhanças, pois na Espanha e no Brasil ela dependia da maioria absoluta dos membros, enquanto na França a data de abertura era decidida pelo rei contanto que iniciassem até o último dia de maio – a maioria poderia apenas adiantar o início das seções. No artigo 15, das atribuições, são diversas as influências. Ele possui dezesseis incisos, divididos em dois grupos. O primeiro grupo, do inciso I ao VII, tem normas relacionadas à monarquia e a família real – nessas normas é ampla a ligação com a norma espanhola. No

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Tradução livre: Princípios de Política, Aplicáveis a todos os Governos Representativos et Particularmente à Constituição Atual da França.

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segundo grupo, do inciso VIII ao XVI, estão as atribuições tipicamente outorgadas aos legislativos em qualquer Constituição escrita. A Constituição do Império do Brasil tem o seguinte texto no artigo 15, o mais amplamente influenciado pela Constituição de Cádiz:

Art. 15. E' da attribuição da Assembléa Geral I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia. II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade. III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do sem nascimento. IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento. V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa. VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos. VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante. VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as. IX. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação. X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa. XI. Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias. XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle. XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos. XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica. XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação. XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados. XVII. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas (BRASIL, 1824).

Entre os incisos I e VII, com exceção do inovador inciso VI, a influência do artigo 131 da Constituição de Cádiz é evidente. Há correspondentes espanhóis da alínea segunda em diante, seguindo a mesma ordem – que só é quebrada na alínea terceira do artigo 131, correspondente ao inciso V da norma brasileira:

Art. 131. Las facultades de las Cortes son: Primera. Proponer y decretar las leyes, e interpretarlas y de rogarías en caso necesario. Segunda. Recibir el juramento al Rey, al Príncipe de Asturias y a la Regen-cia, como se previene en sus lugares. Tercera. Resolver cualquier duda, de hecho o de derecho, que ocurra en orden a la sucesión a la corona.

8 Cuarta. Elegir Regencia o Regente del reino cuando lo previene la Constitu-ción, y señalar las limitaciones con que la Regencia o el Regente han de ejercer la autoridad real. Quinta. Hacer el reconocimiento público del Príncipe de Asturias. Sexta. Nombrar tutor al Rey menor, cuando lo previene la Constitución. [...] (ESPANHA, 1812/1994).

A norma espanhola era bastante mais restritiva ao monarca e previa normas outorgando ao legislativo ainda os assuntos ligados à educação e ao casamento dos membros da família real – nos artigos 199 e 208. Ela regrava com especial detalhe também o tema do inciso VII, ocupando não um inciso, mas dez artigos (174 a 184), e estabelecendo a sucessão com amplos detalhes, ainda que a eventual extinção da Família Real fosse levar à uma escolha também do legislativo, como no Brasil. Apesar da grande semelhança, as poucas alterações brasileiras são para criar normas que aumentam o poder do imperador. Por exemplo, é afirmado que caberia à assembleia brasileira apontar o tutor apenas se o rei não o fizesse em testamento – uma atribuição exclusiva do legislativo na Espanha.

2.3 Poder Executivo

O Poder Executivo é regrado de maneira concisa na Constituição do Império, apenas três artigos, e a maior parte das normas pode ser encontrada desde as primeiras normas francesas. A influência espanhola existente é na redação de alguns dos quinze incisos do artigo 102, que lista as competências. A primeira possível influência é do inciso II, “Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos” (BRASIL, 1824). Esse resquício de união entre Estado e Igreja não se origina na Espanha, mas sua permanência na Constituição brasileira possivelmente tem relação com a não retirada da mesma norma do artigo 171, alínea 6, da Constituição de Cádiz – como ocorrera com a censura, a religião é um dos assuntos nos quais o exemplo espanhol freou as ideias laicizantes da França. As outras duas influências no artigo 102 são os incisos XII: “Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis” e XIII: “Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração”. Eles correspondem, quase sem alterações, aos textos espanhóis do artigo 171, alíneas 1 e 12, respectivamente: “expedir decreto e regulações que creia conducentes a

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execução das leis” e “decretar o investimento dos fundos destinados a cada um dos ramos da administração”. Não é uma influência relevante, mas aponta para o uso subsidiário da norma também no Poder Executivo. Fora dos artigos estritamente relacionados ao Poder Legislativo estava o Conselho de Estado brasileiro. Na prática, ele acabou sendo utilizado com uma relativa semelhança ao conselho francês, tomando decisões de grande importância durante o período imperial. Normativamente, no entanto, o conselho pouco tinha de semelhante às normas francesas, que previam um órgão de funções jurisdicionais que separava a jurisdição civil e penal da ligada aos atos administrativos do Estado francês. O conselho brasileiro fora imaginado em semelhança ao Conselho de Estado espanhol, que mais tarde fora fonte de inspiração também para o português. O conselho brasileiro, regido ao longo de oito artigos, prevê um conselho consultivo de dez membros para os assuntos mais importantes, como o uso das atribuições do Poder Moderador, relações internacionais e declarações de guerra. Os membros seriam responsáveis politicamente, assim como na Espanha, e diferentemente do que ocorria na França. Apesar da regra geral de semelhança no estabelecimento do Conselho de Estado, havia diferenças em relação modelo espanhol: o conselho espanhol tinha quarenta membros, sua escolha se dava por lista tríplice (e não por nomeação direta do monarca) e havia até reservas de quatro lugares para nobres e outros quatro para membros do clero.

2.4 Poder Judicial

O Poder Judiciário era chamado de Poder Judicial e regrado no Brasil entre os artigos 151 e 164. Era um regramento mais curto que na Espanha, no qual sessenta e cinco artigos foram dedicados ao Poder e um grau de detalhamento maior. Apesar de mais detalhado, o sistema espanhol é bastante semelhante ao brasileiro, ambos derivando do modelo francês. Há uma hierarquia de quatro níveis. Um nível de arbitragem, dois de jurisdição ordinária (julgamento e apelação) e um de jurisdição extraordinária – com recursos à corte suprema dos países. As ligações com as normas espanholas são possíveis em cinco dos quatorze artigos brasileiros. Inicialmente, a inamovibilidade dos juízes brasileiros (chamada de perpetuidade no artigo 153), não tinha precedentes diretos no texto das constituições francesas, mas foram previstas na Constituição de Cádiz. De maneira semelhante, durante o estabelecimento das

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garantias, a possiblidade de suspender juízes contra os quais houvesse denúncias existia na França, mas apenas no Brasil e Espanha era necessário ouvir o Conselho de Estado antes de concretizar a suspensão. Outra aparente ligação é com o Supremo Tribunal de Justiça. O nome pode estar ligado ao “Supremo Tribunal de Justicia” espanhol. As cortes supremas de outros países tinham nomes bastante diferentes - House of Lords, Supreme Court of the United States, Casa de Suplicação, Tribunal de Cassation. Com mais relevância que um nome, no entanto, WEHLING (2013, p. 133-134) narra que o modelo adotado de corte suprema como última instância julgadora na Espanha foi o adotado no Brasil. A principal diferença entre as duas cortes era o maior escopo de atuação da corte suprema espanhola. Wehling traz que a retirada dos papéis políticoconstitucionais do tribunal no Brasil, relacionados a tirar dúvidas na interpretação das leis, publicar estatísticas e elaborar notícias à tribunais inferiores, ocorreram como parte da reação conservadora do Imperador, tendo sido essas atribuições deixadas aos demais poderes, sobre os quais ele teria mais influência. No entanto, a ligação entre a origem das cortes é afirmada pelo autor.

2.5 Império e Família Imperial

Diversas normas sobre a família imperial e o imperador parecem estar relacionadas à Constituição Espanhola. Inicialmente, a inclusão de regras na Constituição sobre a extinção da dinastia e o papel do legislativo na escolha de uma nova não provinham da França, assim como as regras sobre o casamento da princesa imperial que fosse herdeira do trono (no casamento, com escolhas sendo feito pelo Imperador no Brasil e pelas cortes na Espanha). De maneira geral, os dotes decorrentes de casamento não fizeram parte das constituições francesas, mas existiam na brasileira e na espanhola. Outra ligação entre as normas é a existência de um artigo específico citando o nome dos reis e imperadores – na Espanha fora citado Dom Fernando VII, e no Brasil, Dom Pedro I – os dois textos casuístas eram acompanhados pela Constituição de Portugal, mas não tinham precedentes na francesa. Sobre a regência também há ligação. A regência de maneira geral seguia o rito francês, mas a provisória era extremamente semelhante à espanhola. No artigo 124, em semelhança à disposição espanhola, a regência provisória era presidida pela Imperatriz Viúva (ou Rainha Mãe, na Espanha) e composta pelos dois Conselheiros de Estado mais antigos. Havia, no

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entanto, uma diferença, no Brasil participariam da regência provisória também os ministros do Império e da Justiça, enquanto na Espanha os outros dois membros seriam os deputados mais antigos nas cortes. Os juramentos feitos pelos membros da regência brasileira são, igualmente, bastante semelhantes aos espanhóis. Por fim, os juramentos feitos pelos herdeiros presuntivos da coroa espanhola e brasileira, ambos aos quatorze anos, apresentam novamente as aproximações entre os textos – conforme o artigo 212 da norma espanhola e 106 da brasileira. Os juramentos são bastante semelhantes nos seus textos, o juramento era à religião, à Constituição e ao Rei na Espanha; no Brasil, os elementos eram quase os mesmos, com a única adição de que após jurar à Constituição, o príncipe jurava também obedecer às leis.

2.6 Forma de Estado e Centralização

É adotado o sistema unitário no Brasil, como ocorria em todo o mundo, salvo nos Estados Unidos. Alguma a proximidade com o federalismo viria com o Ato Adicional de 1834, mas nenhuma relação existe entre qualquer dessas opções com o sistema espanhol, unitário e bastante centralizador. A Constituição do Império utiliza o sistema de províncias que foi implantado em função da Revolução Portuguesa de 1820 – um sistema espanhol, implantado em parte pela necessidade de suas estruturas para a realização de eleições gerais. No entanto, a inspiração para o nome esconde a diferença importante que se criou entre os modelos efetivamente estabelecidos – a Constituição brasileira criou muitas normas originais e mais adequadas a realidade brasileira, que poucas ligações tinham com a províncias espanholas e ainda menos com os departamentos franceses. De semelhante, por exemplo, está a norma brasileira que sugere a possibilidade de se formarem novas divisões conforme a necessidade, algo que as normas francesas não faziam. No Brasil há mais abertura para a intervenção de cidadãos nas províncias – uma postura diferente da francesa ou espanhola. Nos outros países, províncias e departamentos eram mera extensões do Poder Executivo, mesmo as deputações provinciais espanholas não tinham, de acordo com os deputados que criaram a Constituição de Cádiz, qualquer caráter representativo. No Brasil, havia a reconhecida possibilidade de intervenção dos cidadãos nos órgãos municipais e provinciais – as Câmaras dos Distritos e os Conselhos Gerais das Provinciais. Diversas normas brasileiras apontam para uma maior descentralização – os presidentes desses

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legislativos eram escolhidos pelos representantes eleitos no Brasil e o número de representantes era em geral maior. Sobretudo, no entanto, os governos locais brasileiros tinham a atribuição de criar algumas normas – algo inexistente dentro do sistema centralizante estabelecido na Espanha, no qual haviam apenas cláusulas de natureza estritamente administrativa. De semelhante entre Espanha, França e Brasil eram, por exemplo, a nomeação dos chefes dos executivos provinciais, sempre dependentes do rei ou imperador.

CONCLUSÕES

A Constituição de Cádiz influiu na Constituição do Império do Brasil. Não foram influências que moldaram o sistema constitucional brasileiro, mas esse é o resultado do afastamento intencional realizado por Dom Pedro e não afasta a importância da norma espanhola. Dentre as outras influências espanholas sobre a política e o constitucionalismo brasileiro do período, esses influxos normativos sobre a Constituição imperial despontam como um dos efeitos mais duradouros da Constituição espanhola. São influências sobre os direitos, a divisão de poderes, a família imperial e a organização territorial do Poder. Ao longo de toda a norma brasileira podem ser encontrados vestígios da norma espanhola que em alguns casos – como na organização do Poder Judiciário – continuaram repercutindo na cultura constitucional e tem efeitos concretos até os dias atuais.

REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. As Nascentes do Constitucionalismo Luso-Brasileiro, Uma Análise Comparativa. Disponível em: . Acesso em: 05 jun. 2014.

BONAVIDES, Paulo; AMARAL, Roberto. Textos Políticos da História do Brasil. Volume I. Brasília, Senado Federal, Conselho Editorial, 2012.

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. Brasília: 1989.

13

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. Disponível em: . Acesso em: 06 de jun. de 2014.

BRASIL. Decreto de 13 de novembro de 1823. Disponível em: . Acesso em: 12 de jun. 2014.

CONSTANT, Benjamin. Principes de Politique, Aplicables à tous les Gouvernements Représentatifs et Particulièrement à la Constitution Actuelle de la France. Paris: Chez Alexis Eymery, 1815

CUNHA. Paulo Ferreira da. Raízes da República: introdução histórica ao direito constitucional. Coimbra: Almedina, 2006.

ESPANHA. Constitución Política de la Monarquía Española. In: LABASTIDA, Horacio. Las Constituciones Españolas. 1ª Edição. Cidade do México: Universidade Nacional Autônoma do México, 1994.

FELONIUK, Wagner Silveira. A Instauração das Províncias no Brasil através da Influência Espanhola da Constituição de Cádiz. In: Giordano Bruno Soares Roberto, Gustavo Silveira Siqueira, Ricardo Marcelo Fonseca. (Org.). História do direito. 1ed. Florianópolis: FUNJAB, 2014, v. 1, p. 237-256.

FRANÇA. Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen de 1789. Disponível em: . Acesso em: 20 de set. 2014.

FRANCO, Afonso Arinos de Mello. O Constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e em Portugal. Brasília: Ministério da Justiça, 1994.

HIGUERUELA DEL PINO, Leandro. La Iglesia y las Cortes de Cádiz. Cuadernos de Historia Contemporánea, Volume 24, 2002. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2014.

14

HOMEM DE MELLO, F. I. Marcondes. A Constituinte Perante a História. Rio de Janeiro: Typographia da Actualidade, 1863.

LABASTIDA, Horacio. Las Constituciones Españolas. 1ª Edição. Cidade do México: Universidade Nacional Autônoma do México, 1994.

LEAL, Aurelino. História Constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2002.

MELLO MORAES, Alexandre José. Historia do Brasil-reino e Brasil-imperio comprehendendo: A historia circumstanciada dos ministerios, pela ordem chronologica dos gabinetes ministeriaes, seus programmas, revoluções politicas que se derão, e cores com que apparacerão, desde a dia 10 março de 1808 até 1871. Rio de Janeiro: Typ. de Pinheiro & C., 1871.

MORAES, Filomeno; SILVEIRA, Cristiano. A Constituição de Cádis Nas Nascentes do Constitucionalismo Brasileiro. Disponível em: . Acesso: 09 set. 2014.

NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das Neves. Corcundas e constitucionais. A Cultura Política da Independência (1820-1822). Rio de Janeiro: FAPERJ; Revan, 2003.

PORTELLA, Joaquim Pires Machado. Constituição Politica do Imperio do Brazil confrontada com outras Constituições e a Annotada. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1876.

PORTUGAL. Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1821. Lisboa: Tipografia de J. F. M. de Campos, 1821. Disponível em: . Acesso: 21 set. 2014.

PORTUGAL. Diário das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza. Primeira legislatura, primeira sessão legislativa, número 15, ata de 14 de fevereiro de 1821. Lisboa, 1821-1822. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2014.

SILVA, Ana Rosa Cloclet da. Entre Cádiz, Lisboa e Minas Gerais. Entre Cádiz, Lisboa e Minas Gerais. Repercussões do Constitucionalismo à luz do contexto social mineiro (18201822). Revista de Historia Iberoamericana, Volume 5, Número 1, 2012, p. 34-55.

15

SILVA, Ana Rosa Cloclet da. Entre Cádiz, Lisboa e Minas Gerais. Repercussões do Constitucionalismo à luz do contexto social mineiro (1820-1822). Revista de Historia Iberoamericana, vol. 5, 2012.

VARELA SUANZES-CARPEGNA, Joaquín. O Constitucionalismo Espanhol e Português Durante a Primeira Metade do Século XIX (Um Estudo Comparado). História Constitucional, n. 11, 2010.

WEHLING, Arno. Uma transição na justiça luso-brasileira: da Casa da Suplicação ao Supremo Tribunal de Justiça (1808-1829). Revista do Instituto Histórico e Geographico Brazileiro, v. 461, 2013, p. 119-134.

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