INFORMAÇÃO, CONTRADITÓRIO E IMPARCIALIDADE NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: sobre a proibição de o magistrado revelar o que pensa antes de decidir no Brasil

May 30, 2017 | Autor: Livia Zamarian | Categoria: Contraditório, Supremo Tribunal Federal, Justiça Constitucional, Imparcialidade
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Porto Faculdade de Direito e Faculdade de Letras da Universidade do Porto 2016

ATAS

DIREITO E INFORMAÇÃO NA SOCIEDADE EM REDE

Luísa Neto Fernanda Ribeiro

Organização

17 e 18 de março de 2016

IV Colóquio Luso-Brasileiro Direito e Informação

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Patrocinadores:

Nota: não foi seguido o Acordo Ortográfico, dada a variedade de grafias seguidas pelos autores, as quais se mantiveram na íntegra.

Título: Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Autor: I V Colóquio Luso-Brasileiro Direito e Informação Organização: Luísa Neto e Fernanda Ribeiro Edição: Faculdade de Direito da Universidade do Porto Faculdade de Letras da Universidade do Porto ISBN 978-989-746-101-9; I SBN 978-989-8648-81-5 Formatação e arranjo gráfico: Gil Silva

Ficha técnica:

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Programa Geral.......................................................................................................................... viii Apresentação................................................................................................................................. 1 Conferência inaugural .................................................................................................................. 3 Keynote Speakers | Textos....................................................................................................... 14 TEMA 1: Open data.................................................................................................................................... 73 TEMA 2: Organização da informação para a gestão do conhecimento ............................................ 231 TEMA 3: Administração electrónica....................................................................................................... 313 TEMA 4: Mudança de paradigma na organização e pesquisa de informação ................................... 456 Índice de Autores..................................................................................................................... 529 Índice de Títulos....................................................................................................................... 530

Sumário

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important devices for the development of procedural guarantees and grounds of judgments (arts. 7, 9, 10, 11 and 489), judicial decisions may surprise the parties in the Constitutional Justice. This can happens because many procedures are structured in a way in which the judge reveals only what they think at the time of final judgment. I mportantly, the rule of art. 36, III of Complementary Law n. 35 of 1979 prohibits the judge to give out his opinion about a case which is still in court. It seems, however, that the modern procedural law recommends that the judges anticipate their opinions. This allows parties to monitor not only the development of the judicial thought, but also to effectively influence the formation of the final decision. In this sense, the investigation reflects on the seal of the magistrate reveal what he thinks before deciding and examine whether the guarantee of impartiality remains vulnerable when the magistrate exposes his thoughts on the media. The conclusion suggests that the new Brazilian Code of Civil Procedure may serve to mitigate the procedural rigidities of the Constitutional Court proceedings and the early availability of the votes of the constitutional judges will contribute to the realization of the contradictory. Keywords: Contradictory. Impatiality. Constitutional Justice.

Abstract: Although the new Brazilian Code of Civil Procedure (Law n. 13.105/ 2015) has brought

importantes dispositivos para o desenvolvimento das garantias do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais (arts. 7º, 9º, 10º, 11º e 489º), parece que as decisões-surpresa ainda encontrarão espaço na Justiça Constitucional Brasileira. I sto pelo fato de muitos procedimentos serem estruturados de um modo no qual o magistrado apenas revela o que pensa no momento da sentença ou acórdão definitivo. I mportante destacar que subsiste ainda em vigor a regra do art. 36º, I II da Lei Complementar n. 35 de 1979 que proíbe o juiz de manifestar, por qualquer meio de comunicação a sua opinião sobre processo pendente de julgamento. Parece, no entanto, que o moderno direito processual recomenda, ao revés, que o juiz antecipe as suas opiniões, que as revele inclusive ao público e não às escondidas. Isto permite que as partes possam acompanhar não só o desenvolvimento de seu pensamento, mas sobretudo, tenham condições de influir eficazmente na formação da decisão final. Neste sentido, a pesquisa bibliográfica reflete sobre a vedação de o magistrado revelar o que pensa antes de decidir e examinar se a garantia da imparcialidade resta vulnerada quando o magistrado expõe o seu pensamento na mídia. Conclui-se que a Lei nº 13.105/ 2015 pode servir para mitigar a rigidez procedimental na Corte Constitucional do Brasil e que a disponibilização antecipada dos votos contribuirá para a efetivação do contraditório. Palavras-chave: Contraditório. I mparcialidade. Justiça Constitucional.

Resumo: Ainda que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015) tenha trazido

Universidade Federal Fluminense, Brasil [email protected]

FERNANDO GAMA DE MIRANDA NETTO

Universidade Federal Fluminense, Brasil [email protected]

LÍVI A PITELLI ZAMARIAN

INFORMAÇÃO, CONTRADITÓRIO E IMPARCI ALIDADE NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: sobre a proibição de o magistrado revelar o que pensa antes de decidir no Brasil

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De tal forma, ao mesmo tempo que recomenda o recato, a moderação e a modéstia como virtudes a serem observadas pelo bom juiz, sustenta ser condenável prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva a , porquanto caracterizadora da suspeição fundada no interesse em favorecer a uma das partes da causa, nos termos do art. 135º, V, CPC\ 1973; art. 145º, IV, CPC\ 2015 (Lewandovski, 2015).

Recentemente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandovski (2015) publicou artigo recordando que o bom juiz só fala nos autos; que o juiz não é

2. Dever de recato e a atuação política de magistrados

Neste sentido, a pesquisa busca: a) investigar se a vedação de o magistrado revelar o que pensa antes de decidir é incompatível com a garantia do contraditório efetivo; b) examinar se a garantia da imparcialidade resta vulnerada quando o magistrado expõe o seu pensamento na mídia, opinando sobre processo não extinto.

Tal proceder teria o escopo de evitar, inclusive uma decisão desastrada, como aquela que faz referência a fatos inexistentes ou decide extra petita; ou ainda a decisão que não apenas inova na linha de argumentação sem oportunizar a manifestação das partes, mas que traz consequências jurídicas não submetidas ao debate judicial. É preciso dizer que, embora existam alguns trabalhos sobre a influência da mídia no comportamento judicial, pouco se escreveu sobre a antecipação de entendimento do magistrado, manifestado nos autos, para que as partes acompanhem o seu pensamento. Deste modo, este paper procura trazer algumas reflexões sobre alguns casos ocorridos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Importante destacar que subsiste ainda em vigor a regra do art. 36º, I II da Lei Complementar nº 35 de 1979 que proíbe o juiz de manifestar, por qualquer meio de comunicação a sua opinião sobre processo pendente de julgamento. Parece, no entanto, que o moderno direito processual recomenda, ao revés, que o juiz antecipe as suas opiniões, que as revele inclusive ao público e não às escondidas. Isto permite que as partes possam acompanhar não só o desenvolvimento de seu pensamento, mas sobretudo, tenham condições de influir eficazmente na formação da decisão final.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015) traz importantes dispositivos para o desenvolvimento das garantias do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais (arts. 7º, 9º, 10º, 11º e 489º). Contudo, parece que as decisões-surpresa ainda encontrarão espaço na Justiça Constitucional Brasileira. Isto pelo fato de muitos procedimentos serem estruturados de um modo no qual o magistrado apenas revela o que pensa no momento da sentença ou acórdão definitivo.

1. I ntrodução

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Talvez nenhum processo do Supremo Tribunal Federal tenha gerado tanto dissenso quanto o referente à Ação Penal 470, conhecida como o Processo do Mensalão.

3. Ação penal 470: a questão da disponibilização dos votos

Fato é que as reuniões oficiais ou secretas acabam afetando a confiança da população no Poder Judiciário. Faltam transparência e critérios objetivos para assegurar a independência e imparcialidade dos magistrados, notadamente os do

Registre-se que pouco antes de publicar o seu artigo, o Ministro Ricardo Lewandowski se encontrou na cidade do Porto, em Portugal, no dia 7 de julho de 2015, com a Presidente Dilma Roussef e o então Ministro da Justiça Eduardo Cardozo, em reunião fora da agenda presidencial, o que causou certo alvoroço na mídia (Souza, 2015).

Na opinião dos redatores do Jota (2015), diferentemente do que o Ministro Ricardo Lewandowski consignou em seu texto, ele fala também fora dos autos do processo quando quer, não só sobre temas administrativos (Chaer e Canário, 2015) como também acerca de assuntos jurídicos (Rodrigues, 2011), especialmente sobre o conhecido processo do mensalão.

A redação do Portal Jurídico Jota (2015), no entanto, interpretou o texto de Ricardo Lewandovski como um recado dirigido ao juiz Sergio Moro, responsável pelas decisões da conhecida Operação Lava Jato que atinge membros do governo ou ligados ao Partido dos Trabalhadores; e ao seu colega de tribunal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, por desagradar o governo em algumas disputas eleitorais, principalmente quando exerce função no Tribunal Superior Eleitoral.

O Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coelho (2015), elogiou o artigo, aula sobre a postura que se aguarda do magistrado atual nessa quadra histórica. Equilibrado e discreto, prudente e imparcial. O juiz deve buscar a credibilidade, não a popularidade .

No artigo, o Ministro lembrou, ainda, da Resolução nº 60 do Conselho Nacional de Justiça de 2008 que, em seu art. 12º ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente: I para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores; II de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, Código de Ética da Magistratura Nacional, 2008).

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Como se pode perceber, a disponibilização de votos pelo Supremo Tribunal Federal ocorre de um modo um tanto confuso e recomendável seria regulamentar de

havia negado recursos de Cunha um mês antes e, mesmo sem assinar o mandado de prisão, anunciou pela imprensa o início da execução da pena, saindo, todavia, de férias (Consultor Jurídico, 2014).

Por derradeiro, em carta aberta dirigida ao Ministro Joaquim Barbosa, publicada na Folha de São Paulo, o Deputado João Paulo Cunha (2014), prestes a iniciar o

Em outro capítulo do processo, registra-se a publicação antecipada, de modo acidental, no próprio portal do Supremo Tribunal Federal da dosimetria da pena do voto de Joaquim Barbosa. Embora tenha sido retirado do ar algumas horas depois, várias pessoas puderam acessar o seu conteúdo. Assim foi que a defesa de Marcos Valério apresentou memorial com base no conteúdo disponibilizado acidentalmente (Matsuura, 2012).

2012).

Seja como for, em outro episódio o jurista Dalmo de Abreu Dallari teceu duras críticas ao Supremo Tribunal Federal ao permitir que Ministros antecipassem a veículos da imprensa aquilo que seria tratado em julgamento. O jurista se referia ao vazamento do inteiro teor voto do Ministro Joaquim Barbosa no Jornal O Estado de São Paulo. De fato, o jornal antecipou exatamente aquilo que o Ministro iria dizer. Nas O ministro não deve jamais! entregar o seu voto a alguém, seja quem for, antes da sessão do tribunal, quando vai enunciá-lo em público. É absolutamente inadmissível comunicar o voto antes, compromete a

Curioso notar que Joaquim Barbosa, no ano seguinte, já Presidente do Supremo Tribunal Federal, na mesma Ação Penal 470, rejeitou o pedido da defesa do réu José Dirceu de ter acesso aos votos escritos dos ministros antes da publicação do acórdão. Na decisão de indeferimento, datada de 20 de março de 2013 (DJe nº 60 de 02.04.2013), o Ministro alegou que a sessão foi pública, houve transmissão pela TV Justiça do julgamento, e que nem todos os ministros teriam disponibilizado os seus votos.

Em determinada sessão, o Ministro Relator Joaquim Barbosa, em tom acalorado, recomendou que o Ministro Revisor, Ricardo Lewandovski, disponibilizasse antecipadamente o seu voto para os colegas e também para os jornalistas. Este rejeitou a recomendação, afirmando que disponibilizaria ao final do julgamento, nos termos do Regimento (Souza, 2012).

Uma das queixas, dirigidas pelos advogados de defesa ao Presidente da Corte, Ayres Brito, foi a de que teria ocorrido um acesso antecipado ao voto do Relator pelo então Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, o que afetaria o princípio da paridade de armas. O fato foi negado pelo Presidente e classificado como um Migalhas, 2012).

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Não se poderia encerrar este paper sem sinalizar para importantes passos dados na efetivação do contraditório no âmbito da Justiça Constitucional. O primeiro se refere ao novo Código de Processo Civil, que deverá ser aplicado ao Supremo

5. Sobre a necessidade de se revolucionar a estrutura de julgamento do STF

Embora o caso se refira ao Tribunal de Contas da União, que não pertence ao Poder Judiciário, pode-se perceber, contudo, que a antecipação de opinião sobre o mérito de processo não significa a violação da imparcialidade a caracterizar a suspeição.

segundo a inicial, interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (CPC, art. 135º, V). Sucede que, sob o prisma lógico ou semântico, manifestar-se sobre o mérito de um processo não implica, necessariamente, interesse no julgamento da causa em qualquer sentido. É perfeitamente possível que o julgador, após distribuído o feito e estudado o processo, forme, de modo imparcial, o seu convencimento sobre o tema de fundo e, só depois, venha a divulgar sua compreensão. A divulgação antecipada de opinião sobre processo pendente de julgamento poderá caracterizar infração funcional do magistrado (ex vi da LC nº 35, art. 36º, II I). Porém, para qualificar-se como hipótese de suspeição, requer enquadrar-se, a partir de dados objetivos, em algum dos incisos do art. 135º do CPC, sendo certo que nenhum deles prevê a simples manifestação anterior ao julgamento e posterior à distribuição como fator de suspeição .

da conduta imputada ao Ministro relator do Processo nº 005.335/ 2015-9 (TCU) como ensejadora de suspeição processual. Com efeito, argui-se a suspeição do julgador em

Recentemente, um ministro do Tribunal de Contas da União antecipou o seu voto que envolvia as contas do governo federal. Houve a impetração de mandado de segurança (nº 33.828 (406) pela Presidente da República no Supremo Tribunal Federal por suposta violação do devido processo legal. O Relator foi o Ministro Luiz Fux que indeferiu, em 7 de outubro de 2015, o pedido de suspensão do julgamento, trazendo fundamentalmente o seguinte entendimento:

Não é incomum que os Ministros do Supremo Tribunal Federal opinem sobre processos que ainda estão pendentes de julgamento por meio de entrevistas na mídia impressa ou eletrônica; ou mesmo antecipem o próprio entendimento sobre questões jurídicas em artigos doutrinários. Parece se justificar tais condutas em razão de uma maior publicidade das decisões judiciais e da maior previsibilidade e controle que os jurisdicionados e atores processuais poderão ter sobre as informações que são reveladas antes da decisão final.

4. Antecipação de voto por ministro do Tribunal de Contas da União

modo mais preciso a disponibilização dos votos de modo que as partes tenham acesso, durante o processo,

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o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; II I invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; I V não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I à tutela provisória de urgência; II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311º, incisos I I e III ; I II à decisão prevista no art. 701º. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 11º Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

1 Art. 489º São elementos essenciais da sentença: I

Neste particular, deve-se ver com bons olhos a postura do Ministro Edson Fachin ao disponibilizar, com antecedência, o seu voto sobre o rito do processo de impeachment com mais de 100 páginas aos demais magistrados do Supremo Tribunal Federal (isto é, 2015). Conquanto tenha sido vencido no julgamento, deu o primeiro passo para possibilitar o exercício do contraditório efetivo.

ao contrário, que o juiz antecipe as suas opiniões, e que o faça de público, e não às escondidas, para que as partes possam acompanhar o desenvolvimento do seu (Greco, 2003, p. 67). Realmente, a moderna Ciência do Direito Processual afastou o dogma irracional de que o juiz que revela o que pensa viola o seu dever de imparcialidade (Dinamarco, 2001, p. 223-224).

A regra do diálogo exige do magistrado uma postura que respeite as garantias das partes. Regra de ouro é que o juiz não deve decidir sem permitir a prévia manifestação das partes2. É a maior homenagem que se pode fazer à garantia do contraditório. Com razão aponta Leonardo Greco (2003) a hipocrisia do art. 36º, III da Lei Complementar n qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou

Tribunal Federal. Os novos dispositivos processuais reforçam a paridade de armas, a lealdade entre os sujeitos processuais e a fundamentação da decisão judicial1.

em:

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7. Referências

contribui para a democracia, para a transparência na tomada de decisão e para uma maior clareza no processo argumentativo rumo à decisão final.

De resto, a opinião que seja contrária a opinião pública pode ensejar a manifestação de juristas, a ocorrência de audiências públicas, o ingresso de amici curiae nos processos que exigem que os interesses sociais sejam manifestados. Isto

Em segundo lugar, questionou-se a possibilidade de ser fragilizada a garantia da imparcialidade quando o magistrado expõe o seu pensamento na mídia. A princípio, apenas os processos criminais, para salvaguardar a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, devem impedir o juiz de opinar junto a veículos de imprensa. No entanto, a entrega às partes do voto reforça o contraditório e permite às partes acompanhar o pensamento do julgador.

Este pequeno trabalho procurou, em primeiro lugar, refletir sobre a proibição de o magistrado revelar o que pensa antes da decisão final. Procurou-se mostrar que é importante que o magistrado, na moderna Ciência do Direito Processual, apresente o raciocínio que utiliza na construção do seu pensamento. Neste sentido, a prática de disponibilização de votos deve ser adotada no âmbito da Justiça Constitucional.

6. Conclusões

Ministro sugere então uma mudança na dinâmica da deliberação, na medida em que só conhece a posição dos colegas de tribunal no momento do julgamento. Na situação atual, os ministros não têm acesso ao voto dos relatores com antecedência e, caso alguém pretenda elaborar um voto divergente, vê-se obrigado a pedir vista. Assim, acredita que se houvesse a circulação do voto do Relator uma semana antes, este problema seria praticamente eliminado.

Como pondera o Ministro Luís Roberto Barroso (Rodrigues, 2003), o Supremo

Por fim, é preciso ter uma dose redobrada de cautela nos processos criminais, em respeito à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência. Assegurar o contraditório efetivo com a disponibilização antecipada dos votos para as partes não significa promover na mídia uma condenação antecipada ou uma reprovação pública da conduta de certa pessoa. O magistrado, quando trabalha com processos subjetivos, não pode querer promover uma espetacularização da punição de réu em processo criminal.

qualquer tipo de acesso. O princípio da cooperação, presente no art. 6º da Lei nº 13.105/ 2015, pode servir para mitigar a rigidez procedimental na Corte Constitucional brasileira.

É de se observar que uma opinião que seja contrária a opinião pública pode ensejar a manifestação de juristas interessados na temática, a realização de audiências públicas, a intervenção de amici curiae para a defesa de interesses institucionais e, também, a exigência de maior cuidado na fundamentação da decisão judicial por parte do magistrado, ainda que seja uma decisão contramajoritária. Isto faz parte da experiência democrática e contribui para a transparência na tomada de decisão; maior clareza no processo argumentativo, dificultando conchavos e que decisões nasçam

em:

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Souza, J. de. (2012, setembro 26). No STF, Barbosa e Lewandowski se encontram no cruzamento do espantoso com o impensável. Blog do Josias. Disponível em: http:/ / josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/ 2012/ 09/ 26/ no-stf-barbosa-elewandowski-se-encontram-no-cruzamento-do-espantoso-com-oimpensavel/ ?mobile.

Souza, J. (2015, julho 12). Tudo é epílogo depois que Dilma e Lewandowski reuniramse em Portugal. Blog do Josias. Disponível em: http:/ / josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/ 2015/ 07/ 12/ tudo-e-epilogodepois-que-a-dilma-e-o-lewandowski-reuniram-se-em-portugal/ .

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