Lavrar Documentos para Lavrar a Terra. Um Tombo do Cabido da Sé de Coimbra de finais do século XV (1472-1482)

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Valério Nuno da Silva Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra Um Tombo do Cabido da Sé de Coimbra de finais do século XV (1472 – 1482)

Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra Outubro/2009

Valério Nuno da Silva Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Dissertação de Mestrado em História da Idade Média apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, sob a orientação da Professora Doutora Maria Helena da Cruz Coelho e da Professora Doutora Maria José Azevedo Santos.

Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra Outubro/2009

―Fabricador de instrumentos de trabalho, de habitações, de culturas e sociedades, o Homem é também agente transformador da História. Mas qual será o lugar do Homem na História e o da História na vida do Homem?‖ Guy Fourquin, História Económica do Ocidente Medieval, Ed. 70, 12, 1981, Lisboa

Índice Introdução

6

Os finais do século XV. Abordagem contextual 1. Coimbra e Portugal no contexto de Quatrocentos

10

Parte I. Lavrar Documentos 1. A mesa capitular no século XV: composição e organização

15

2. Um núcleo documental do século XV

20

2.1. Apresentação da fonte

22

2.2. Estrutura interna dos actos

24

2.2.1. Discurso dos documentos

24

2.2.2. Testemunhas

29

2.2.3. O Tabelião e o seu sinal

30

3. A importância da escrita para a comunidade

34

Parte II. Lavrar a Terra 1. O património 1.1. Localização do património

38 40

1.1.1. A propriedade rural

41

1.1.2. A propriedade urbana

47

1.2. As confrontações das propriedades

50

2. Culturas, instrumentos de trabalho e técnicas de produção 2.1. Culturas

53 53

2.1.1. Os cereais

54

2.1.2. A vinha

54

2.1.3. A oliveira

57

2.1.4. As árvores de fruto, os legumes e o linho

59

2.2. Instrumentos de trabalho e técnicas de produção

61

3. Os contratos agrários

68

3.1. Tempo de vigência

69

3.2. Renúncias contratuais

72

3.3. Rendas e foros

74

3.3.1. A renda principal

74

3.3.2. As rendas secundárias

79

3.4. Datas e locais de pagamento

81

3.5. Direitos senhoriais: a defesa do património

84

3.6. Obrigações

87

3.7. Penas por incumprimento dos contratos

89

4. Os usufrutuários. Notas para uma breve análise social

91

Conclusão

98

Transcrição do códice

101

Índice Cronológico

236

Anexos

245

Gráficos

246

Quadros

253

Bibliografia

283

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Introdução Foi com a nossa dissertação de seminário da licenciatura em História 1 que o gosto pela História Medieval (e inserida nesta, a História económica e social) mais se agudizou. Nesse caso específico recorremos a fontes impressas, publicadas nos Documentos Medievais da Cidade de Évora, mas cedo nos apercebemos que a História Medieval tem como principal sustento a documentação inédita, não publicada, para o que nos é imprescindível a disciplina de Paleografia. Só assim é possível transcrever e publicar fontes que os nossos arquivos, tão escrupulosamente, guardam e que as suas técnicas se esforçam por conservar. O tema da presente dissertação é, à semelhança da já citada dissertação de licenciatura, a História rural mas, desta vez ligada à cidade de Coimbra. Como sabemos, as principais fontes que nos dão algumas respostas acerca deste assunto são as religiosas, isto é, os documentos que mosteiros, conventos, paróquias, colegiadas ou cabidos nos legaram. A informação que serviu de base para a presente investigação foi-nos fornecida, portanto, por documentação do cabido da Sé de Coimbra2, que já anteriormente tínhamos estudado, ainda que não tão amplamente, em outros trabalhos de seminário do nosso Mestrado em História Medieval3. Este estudo é, então, uma consequência natural desses dois anteriores trabalhos. Por um lado, temos a documentação inédita, pelo que foi necessário proceder à sua transcrição e publicação e, por outro, um estudo de história rural e social, com base nessas mesmas fontes. Tivemos, portanto, em consideração, para além dos elementos de transcrição, datação, sumário ou quadro da tradição, outros elementos fundamentais e que irão, também, dar corpo a 1Mesteirais

e trabalhadores rurais nas posturas municipais eborenses de finais do século XIV, Faculdade de Letras

da Universidade de Coimbra, 2006. Com base nos Documentos Medievais da Cidade de Évora, aí, para além dos trabalhos rurais, abordámos também a temática dos artesãos, dos mesteirais. 2

Documentação essa do Arquivo da Universidade de Coimbra, na cota III-1ªD-5-4-35 – Emprazamento do Cabido –

Livro 3. 3

Notas sobre a escrita do século XV. O tabelionado de Martim Gonçalves no Cabido da Sé de Coimbra, num Livro

de Emprazamentos de 1472 a 1482 (Seminário de Cultura e Escrita, sob a coordenação da Prof.ª Dr.ª Maria José Azevedo Santos) e Escreturas públicas d’aforamentos e d’emprazamentos. As relações económicas entre Senhores e Camponeses, mediante um Livro de Emprazamentos do Cabido da Sé de Coimbra (Seminário de Senhores e Camponeses – Convivências e Resistências, sob a coordenação da Prof.ª Dr.ª Maria Helena da Cruz Coelho), ambos terminados em 2007, na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

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este pequeno trabalho. É por esse motivo que a nossa investigação se divide em duas partes fundamentais que se complementam uma à outra. A primeira relativa ao Cabido e à Sé, intitulada de Lavrar Documentos, onde se descreve a composição e organização da mesa capitular, a análise do núcleo documental e a importância da escrita para a comunidade capitular e para toda a cidade de Coimbra em finais do século XV. Há que ter em conta a fonte, o documento (ou grupo documental) e, consequentemente, a sua origem, o(s) motivo(s) pelo(s) qual(ais) foi escrita e em que contexto. Mas se, por um lado, será dada importância a estes factores, por outro, e não de menos interesse, também à sua estrutura formal serão dedicadas algumas linhas. A segunda referente ao património e aos rendimentos capitulares, revela-nos as formas de Lavrar a Terra, fazendo alusão aos tipos de propriedade que o cabido possuía no período em estudo, bem como a sua localização geográfica, o estudo de algumas culturas, como a vinha e a oliveira, e as principais características dos contratos agrários. Por fim, ainda inserido nesta parte, tentaremos reconstituir a sociedade da época, isto é, procuraremos fazer uma análise social dos arrendatários, de modo a perceber quem é que estava envolvido nestas questões de emprazamentos e aforamentos. Uma palavra surge no nosso título como elo de ligação entre a primeira e a segunda parte do trabalho: ―…para…‖. Efectivamente, esta palavra deixa-nos perceber que a feitura de documentos deste tipo (contratos agrários) leva, inevitavelmente, a todo um conjunto de situações ligadas aos trabalhos agrícolas. Ressalvamos ainda o facto de nos encontrarmos num contexto de expansão e descobertas, para o que D. Afonso V e D. João II muito contribuíram, levando à atenuação de uma crise que se tinha revelado pesada, não só a nível económico, mas também a nível social. De facto, a recuperação é lenta, mas a nossa documentação deixa-nos transparecer a ideia de que a vida nos campos, apesar das evoluções, se mantinha algo à margem destes problemas político-económicos. Da mesa capitular saíam sucessivos escritos, contratos, que, para além de mostrarem toda uma organização interna a nível dos elementos do cabido e os seus meios de conservação e protecção de documentos, nos dão ainda a conhecer parte da propriedade do cabido e as suas formas de exploração, por estes finais da Idade Média. Reportando ao cabido da Sé de Coimbra e a um período em que tínhamos como tabelião Martim Gonçalves, nos finais do século XV (1472 – 1482) e, portanto, dos últimos tempos da Idade Média. Não podemos de modo algum esquecer aquele que é o principal agente da escrita deste nosso núcleo documental. Daí que seja conveniente debruçarmo-nos sobre 7

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aquele elemento – o tabelião –, dando especial atenção às suas características de escrita, o seu sinal, a sua importância a nível da escrita e algumas referências às suas condições socioeconómicas. Somente com a junção de todos estes elementos que farão uma nova introdução à transcrição final do grupo documental que vos iremos apresentar, é que será possível chegar a um todo e fazer, então, História ou, pelo menos, tentar.

 Apresentada a estrutura do nosso trabalho e justificado o tema, é chegada a hora de deixar alguns agradecimentos a algumas pessoas que contribuíram para a sua concretização. Devemos, evidentemente, salientar que sem o auxílio, a compreensão e, tantas vezes, um ―empurrãozinho‖ dessas pessoas nunca teríamos conseguido. Podemos até mesmo dizer que as páginas que se seguem não são um feito unicamente nosso, até porque sozinhos muito pouco podíamos fazer e já na Idade Média, a documentação evidenciava isso: existia um agente da escrita, que necessitava que alguém lhe desse autorização ou lhe ordenasse a realização de determinada escritura; era imprescindível a existência de alguém que cumprisse o que nos actos se estipulava; e a presença de testemunhas que comprovassem a sua validade e autenticidade. Como não poderia deixar de ser começamos por agradecer às nossas orientadoras, a Dra. Maria Helena da Cruz Coelho e a Dra. Maria José Azevedo Santos, que tantas vezes tiveram que corrigir as nossas falhas, alertando-nos que O tempo voa!. Agradecemos a compreensão, a preocupação e a atenção. Queremos mostrar o nosso apreço e gratidão pelo tempo que a Dra. Maria do Rosário Morujão dispendeu na análise do nosso trabalho. Obrigado pelo contributo que nos deu em relação à composição e organização da mesa capitular do cabido da Sé de Coimbra. Sempre atentas e prestativas foram também as bibliotecárias de alguns institutos da nossa faculdade. Agradecemos, em especial, à D. Eugénia, do Instituto de Paleografia e Diplomática; à D. Conceição, do Instituto da Expanção Ultramarina; e à Dra. Zulmira, técnica responsável pela Biblioteca Central da Faculdade de Letras. De igual modo, agradecemos à Rita que, para além de ser, primeiro namorada e depois esposa, teve que ser também auxiliar de dissertação de mestrado e de trabalho, lembrando sempre (e digo, mais do que uma vez por dia), Quando é que fazes o mestrado?. Desculpa pela falta de atenção e de carinho, mas o tempo era tão pouco! 8

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Transformados que somos por toda uma sociedade, somos oriundos de uma família que nos deu o ser e que nos educou para que fossemos o que hoje somos. Agradecemos ao nosso pai, mãe e irmão por estarem presentes no meu processo de desenvolvimento e, consequentemente, na minha vida. Não podemos esquecer todos os nossos colegas (Maria Amélia, Érika Melo e Jösiel Ferreira), amigos (Rute Fontes), professores, alunos, funcionários em geral, que tanto nos deram e nós, quase nada devolvemos, à excepção deste trabalho. A todos um grande abraço e um ainda maior OBRIGADO!

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Os finais do século XV. Abordagem contextual 1. Coimbra e Portugal no contexto de Quatrocentos As crises de carácter económico e demográfico tornaram os últimos anos do século XIV e ainda os primeiros do seguinte muito pouco prósperos. Pestes, guerras e recessões arruinaram o antigo equilíbrio e abalaram os poderes tradicionais. Os começos da Expansão portuguesa, que datam, ao que tudo indica, de 1415, com a conquista de Ceuta, trazem um novo arranque e um novo ânimo para a economia e sociedade portuguesas. Contudo, neste tempo ainda não se fazia sentir um grande desenvolvimento. Tenhamos em conta que qualquer recomeço tem os seus entraves e acaba por demorar algum tempo a fazerem sentir-se os efeitos esperados. É neste século XV, período de conquistas em África, sobretudo no Norte, e de descobertas, como os arquipélagos da Madeira e dos Açores, que a nossa documentação é escrita, durante o reinado de D. Afonso V (1446-1481) e de, primeiro regência (1475-1477), depois reinado, D. João II (1481-1495). De facto, só por volta de 1450, ou porventura um pouco antes, é que a situação que se arrastava desde o século XIV se modificou4. Seguem-se anos de prosperidade económica para o reino, até porque grandes negócios começaram a ser feitos com os recursos provenientes de África5. Em 1475, D. Afonso V entrega a regência do reino ao seu filho, D. João II, partindo para Castela e, seguidamente, para França, regressando em 1477. A nova configuração económica trouxe também novos problemas, sobretudo entre Portugal e Castela, pelo que, em 1479, é assinado o Tratado de Alcáçovas, entre ambos os reinos, como forma de proteger os territórios descobertos pelos portugueses no litoral africano da cobiça de Castela. Em 1480, o Tratado de Toledo vem ratificar a paz entre Portugal e Castela e as disposições tomadas anteriormente sobre os territórios do litoral africano, até então descobertos pelos portugueses. A par deste desenvolvimento, verifica-se também uma modificação nas características da agricultura portuguesa, entre 1450 e 15506. Assiste-se a uma nova fase de arroteamentos e à 4

A. H. de Oliveira Marques, História de Portugal, vol. I, Das Origens às Revoluções Liberais, Lisboa, 1978, p. 233.

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Não esqueçamos a contratação que o rei D. Afonso V fez com Fernão Gomes, comerciante de Lisboa, da

exploração económico-comercial do litoral africano. Também em Dezembro de 1471, João de Santarém e Pedro Escobar chegam à Costa da Mina e descobrem São Tomé e Príncipe. 6

Idem, Ibidem, p. 238.

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introdução de novas culturas. O primeiro lugar pertenceu, sem dúvida, ao milho que era importado pelos castelhanos das Américas. Mais uma vez, as descobertas vieram, por um lado, apoiar o desenvolvimento económico O aumento das populações e o alargamento das cidades levou à quebra da lei que impedia a importação de cereais (que por estes tempos já contavam com o milho, o trigo, o centeio e a cevada). O período da história em que o ideal de auto-suficiência agrária era simbolizado pela produção do trigo cessou. Gradualmente, a era comercial, baseada no comércio lucrativo e dependente das necessidades de consumo dos grandes centros urbanos, ia chegando. Por seu turno, com o surto agrícola, em novos moldes económicos, e devido ao recente arroteamento de terras para produção, a criação de gado declinou. Associado à redução das pastagens, decaiu também a produção de lacticínios, que teve os seus reflexos na alimentação, em geral. As actividades artesanais continuavam a ter o seu papel na economia, mas sempre num plano secundário no que se refere às necessidades do país. Apenas alguns têxteis de baixa qualidade, a ourivesaria e algumas ―indústrias‖ ligadas à agricultura e a fins domésticos adquiriram alguma importância. Deste modo, foi possível associar a produtividade interna, que se baseava nos cereais, no vinho, no sal e na fruta, à expansão ultramarina, que trouxe para o comércio7 português toda uma variedade de mercadorias exóticas e caras, antes desconhecidas e só raramente divulgadas. Foram os casos do ouro, do açúcar, das especiarias, dos escravos, do marfim, de algumas madeiras e de alguns corantes que, lentamente, foram penetrando na nossa economia. A política expansionista, como já nos apercebemos, está associada ao reinado de D. Afonso V que, no campo diplomático, estreita alianças com Castela, através de casamentos do monarca com as filhas dos reis católicos, vinculando-se o reino à política romana e mantendo-se boas relações com os outros estados europeus8. Para além disso, a política nacional está marcada pelos interesses da Alta Nobreza que, já desde 1449, se serviu do jovem rei para esmagar a corrente política que apoiava o Infante D. Pedro. São visíveis as grandes doações, a criação de novos títulos nobiliárquicos, o aumento do número de elementos na corte, o exercício dos ofícios régios por membros da Alta Nobreza, 7

Sobre este assunto veja-se A. H. de Oliveira Marques, Hansa e Portugal na Idade Média, Lisboa, 1959 e Anselmo

Braamcamp Freire, Notícias da Feitoria de Flandres, Lisboa, 1920. 8

Maria Helena da Cruz Coelho, Portugal na época dos Descobrimentos, sep. da «Revista das Ideias», vol. 14,

Coimbra, 1992, p. 18.

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aumento de tenças e benefícios que advinham das receitas da coroa e que eram entregues à clientelagem nobre. Também eram frequentes os empreendimentos militares, que davam a honra, a fama e, claro, o proveito, a esta classe ávida de poder. Dessas incursões militares destacam-se as que tiveram lugar no Norte de África, conquistando-se, para além de Ceuta, como já foi referido, Alcácer Ceguer, Tânger e Arzila. A ideia era conquistar também a graça do Papa, combatendo contra os então inimigos da cristandade: turcos e mouros. A estrutura do clero, ainda que tenham existido algumas pequenas mudanças no seu seio, sobretudo no que se refere a transformações dos cargos, das «…denidades…», e a nível da conservação da sua documentação, sofreu poucas alterações durante este período e, pelo menos, até à Reforma Católica, já no século XVI. Efectivamente, a maior parte das Ordens Monásticas decaiu consideravelmente durante todo este século XV, devido, essencialmente, à quebra de rendimentos e ao crescente desinteresse pelos costumes e até porque grande número das rendas eclesiásticas caíram nas mãos de clientes papais, reais e episcopais, convertendo-se em fonte de luxo e de vida despreocupada. Só mesmo Alcobaça e Santa Cruz de Coimbra foram capazes de manter o anterior equilíbrio. Revelam, então, uma preocupação constante na preservação e manutenção correcta das suas propriedades. Do ponto de vista político-económico, a união à coroa das Ordens Militares foi, talvez, o único facto significativo a ter em conta. De facto, já desde 1434, que as três principais Ordens – Santiago, Cristo e Avis – passaram ao domínio permanente de príncipes seculares, todos eles da família do monarca. Assiste-se, portanto, a uma nacionalização das Ordens Religiosas Militares. Estes traços de modernidade que nos finais do século XV perpassaram pelo campo político e social atingiram também a cultura. Lentamente, em tempos de D. Afonso V, os humanistas marcam presença em Portugal. Muitos estiveram na corte e outros rumaram a Itália, a terra-mãe do Humanismo. Além de fortes conexões económicas, laços religiosos e culturais, a Itália era um país frequentemente visitado por portugueses durante o século XV. Era aí que vivia o Papa e o Papado exigia constantemente contactos directos com clérigos e burocratas de toda a Europa. Porém foi em França, mais do que em qualquer outro lado, que o humanismo português foi

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buscar as suas raízes. Surgira, todavia, o interesse renovado pela Antiguidade até antes mesmo do século XV9. Delineada a situação em que se encontrava o nosso reino no século XV, aos reinados de D. Afonso V e de D. João II, é chegada a hora de enveredar pelos assuntos a que, realmente, nos proprosemos. Os Descobrimentos, como todos sabemos, desencadearam um conhecimento de novas terras e gentes, um aumento de circulação de pessoas e de mercadorias, um incremento do comércio interno e externo, um crescente uso da moeda, enfim, uma mentalidade, por um lado, quantitativa (medir, contar, calcular, inventariar) e, por outro, narrativa e descritiva. Era, pois, natural, dado o consequente aumento da burocracia e complexidade administrativa e política, que tudo aquilo arrastasse e exigisse uma acentuada expansão do uso da escrita além de uma multiplicação, até aí nunca vista, de centros de produção de documentos e de profissionais da ars scribendi. O seu número aumentou, significativamente, por essa época, em todas as cidades do Reino e do Ultramar. Mas se, quer o tabelião quer o escrivão, são agentes da escrita anteriores às Descobertas, é possível, contudo, afirmar que o século XV português terá levado, à semelhança do que aconteceu em Espanha e Itália, a um aumento social de indivíduos que sabiam escrever. Deste modo, aos homens tradicionalmente ligados ao saber e poder da escrita, os religiosos, os intelectuais, os profissionais, juntou-se uma nova categoria, às vezes, de cultura rudimentar, formada por mercadores, boticários, alfaiates, artesãos e homens de negócios que se viram obrigados a saber escrever, sobretudo para satisfazer necessidades imediatas de gestão, de economia e de administração.

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Sobre esta temática da cultura do Humanismo em Portugal, veja-se Joaquim de Carvalho, Estudos sobre a Cultura

Portuguesa do século XV, Acta Universitatis Conimbrigensis, Coimbra, 1949.

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Parte I Lavrar Documentos

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1. A mesa capitular no século XV: composição e organização Os Cabidos catedralícios tiveram as suas origens em grupos eclesiásticos que gravitavam em torno dos Bispos, auxiliando-os no exercício das suas funções pastorais e litúrgicas e na administração diocesana10. Assim, uma das primeiras preocupações do Bispo D. Paterno, ao restaurar a diocese, foi organizar um corpo clerical que o servisse e auxiliasse 11. A organização interna do Cabido da Sé de Coimbra foi enriquecendo, à semelhança de tantos outros, ao longo do tempo, em especial no que toca à atribuição de funções específicas a alguns dos seus elementos, designados por «denidades» (dignidades). Foram, portanto, sendo atribuídos determinados cargos a um maior número de «denidades», originando uma estrutura hierarquizada formada por ofícios. Compunham-na, em geral, nas Igrejas Hispânicas, o Deão ou Prior, o Chantre, o Mestre-escola, o Tesoureiro, um ou mais arcediagos, podendo ainda existir outros elementos. A sua forma de vida, que deixara de ser comunitária, já que o número de cónegos que compunha o Cabido também havia sido alterado, e a ausência dos cónegos nas obrigações litúrgicas, levou a «catredall» a criar novos quadros eclesiásticos, cuja missão consistia em garantir a correcta celebração dos ofícios na instituição. É Bispo de Coimbra, entre 1460 e 1481, D. João Galvão, período durante o qual são realizadas a maioria das escrituras. Em 1482, desconhece-se o Bispo de Coimbra, tomando posse D. Jorge de Almeida apenas em 148312. O Bispo D. João Galvão mantinha relações muito próximas com D. Afonso V, uma vez que, ao lado deste, participou nas batalhas do Norte de África. Talvez tenham sido também estas relações que levaram o rei a conceder o título de conde de Arganil a D. João Galvão, em 1472 (data em que o nosso núcleo documental se inicia). Nos primeiros tempos, apenas se destacava no seio do corpo canonical a figura do Prior (ao qual sucedeu a figura do Deão). Este era escolhido entre os cónegos e cabia-lhe quer a administração do patrimonio, quer do coro, do cabido, do refeitório, do dormitório, do celeiro e da cozinha13, funções das quais ficaram encarregues, posteriormente, outros membros. 10

Sobre a definição e origens dos Cabidos vejam-se os artigos de Avelino de Jesus da Costa, ―Cabido‖, Dicionário

de História de Portugal, vol. I, pp. 409-412; e de Ana Maria S. A. Rodrigues, ―Cabido‖, Dicionário de História Religiosa de Portugal, vol. I, pp. 278-279. 11

Maria do Rosário Morujão, A Sé de Coimbra. A Instituição e a Chancelaria (1080-1318), Coimbra, 2005, p. 201.

12

Pedro Álvares Nogueira, Livro das vidas dos bispos, p. XLIII.

13

Tarefas que lhe foram atribuídas por um Diploma de 1086, que se julgava ter sido o documento fundador do

cabido da Sé de Coimbra, mas que Torquato de Sousa Soares, ―Observação paleográfica ao diploma de 1086‖, Revista Portuguesa de História, 3, Coimbra, 1943, provou ser falso.

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Efectivamente, com a criação de outras dignidades capitulares, as suas funções foram-se restringindo, contudo, a sua importância como máximo representante do corpo canonical manteve-se14. Passou, essencialmente, a presidir ao Cabido e em algumas dioceses tinha à sua guarda uma das chaves da arca onde se conservava o selo da mesa capitular15. Sabe-se, para além disso, que deveria ser um cargo vitalício. Na nossa documentação, infelizmente, não existe (e já desde o séc. XII) nenhuma referência a algum prior mas, a 9 de Janeiro de 1478, surge a referência a um deão – Mestre Lopo. No que respeita ao prior, apenas surge uma menção a «…Joham Gonçalviz prior que foi d‘Anobra…»16, uma localidade a sul de Coimbra, mas como renunciante do prazo de uma vinha e prior de Anobra, não como membro do cabido. A partir de 1229, algumas actividades desempenhadas pelo deão e atribuídas a este por diploma de 1086, passam a ser exercidas pelo Chantre. Seria ele, portanto, o responsável pelo coro e por distribuir os ofícios quotidianos por cada cónego e dignidade. Na Sé de Coimbra, este cargo está documentado desde 1129, tendo sido ocupado de forma vitalícia. Na documentação em análise, temos indicação de um Chantre que juntava este cargo ao de Bispo de Fez: Dom Álvaro. Está documentado a partir de 27 de Maio de 1476 até 30 de Maio do mesmo ano e de 26 de Março de 1478 a 24 de Fevereiro de 1482 (data do último documento do nosso Livro). Há ainda a referência a um Subchantre, a 21 de Fevereiro de 1480: João Rodrigues. As suas funções eram de carácter litúrgico e cultural17, estando a seu cargo o bom decorrer do culto e dos ofícios litúrgicos, assim como a realização de procissões, a selecção de meninos para o coro, ministrando-lhes noções de canto e de leitura dos Salmos ou outras orações; zelava, portanto, para que o serviço divino estivesse devidamente assegurado18. Os estatutos capitulares de 1229 definiram, não só as obrigações do Chantre, mas também as do Mestre-escola, que devia ensinar gramática ou arranjar um mestre que o substituísse nesses ofícios. Basicamente, exercia funções ―docentes‖. Mesmo depois de cessar a sua actividade, isso não significa que a escola que, retenhamos, existiria na catedral, 14 15

Maria do Rosário Morujão, ob. cit., p. 212. Maria Luísa Pardo, ―Documentos y cancillerías episcopales de la Andalucía Bética en el siglo XIII‖. La

Diplomatique Épiscopale Avant 1250, 1995, p. 462. 16

Cf. Documento 18.

17

Maria João Oliveira e Silva, Scriptores et Notatores: a produção documental da Sé do Porto (1113-1247), Porto,

2006, p. 46. 18

Idem, Ibidem, p. 46.

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funcionasse regular e normalmente19. É de notar, então, a existência, na nossa documentação, de um Mestre-escola – Diogo Vaz – que nos surge num acto de 5 de Julho de 1472 e, posteriormente, em documentos compreendidos entre 6 de Novembro de 1475 e 24 de Fevereiro de 1482.

De bastante importância é também o cargo de Tesoureiro, que estava encarregue de múltiplas e importantes tarefas. Tal como o nome indica, o tesoureiro guardava os bens mais preciosos da catedral, ou seja, os seus ―tesouros‖: objectos de uso litúrgico (cálices, cruzes, paramentos, jóias que adornavam as igrejas, relíquias), mas também os livros e os escritos capitulares, não só por ser um membro da comunidade capitular, mas também por ter conhecimento dos documentos que eram escritos e que este iria, posteriormente, conservar. Todos estes materiais, incluindo os livros, fossem litúrgicos ou não, eram depositados no chamado Tesouro da Sé. A dignidade de Tesoureiro afigura-se-nos ser a que, em Coimbra, maior mobilidade conheceu, já que marcava o fim da carreira dos eclesiásticos que a ocupavam, até 1318. Na Sé de Coimbra existia, no séc. XV, pelo menos o Tesoureiro e o Subtesoureiro. Este último surge documentado em 19 de Fevereiro de 1479, na pessoa de Diogo Domingues (clérigo), que recebe, emprazadas, do Cabido, umas casas na Rua dos Gatos, na cidade de Coimbra. Em 1475, Pedro do Porto, para além de ser arcediago de Seia, acumula ainda a função de Tesoureiro. Em 1476, é a vez de Diogo Brás alcançar este cargo, onde permanece até 1479. Dignidade de primeira linha parece ter sido, em múltiplas dioceses, o arcediago que, contudo, surgia no último lugar da hierarquia capitular de Coimbra20. Existiam, em Coimbra, quatro arcediagados: um relativo às paróquias urbanas – arcediagado da cidade –, outro ligado à zona nordeste da diocese – o arcediagado de Seia –, outro ainda a noroeste – o de Vouga – e, por fim, um a sul – o arcediagado de Penela. Ordem esta que correspondia à hierarquia de cada um no seio do cabido21. João Xira é o primeiro arcediago que aparece retratado na nossa documentação, logo a 5 de Junho de 1472. A sua função era cooperar com o bispo na administração dos territórios da

19

Francisco da Gama Caeiro, As Escolas Capitulares no primeiro século da Nacionalidade Portuguesa, sep. de

Arquivos de História da Cultura Portuguesa, volume I, n.º 2, 1966, p. 9. 20

Maria do Rosário Morujão, ob. cit., p. 232. Veja-se também Aires Augusto Nascimento, ―Santa Cruz de Coimbra:

as motivações de uma fundação regular‖, Actas do 2º Congresso Histórico de Guimarães, Guimarães, 1997, Vol. 4, pp. 122 e 123, para uma visão geral sobre a importância desta dignidade. 21

Idem, Ibidem, p. 234.

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diocese22, no arcediagado de Penela. Posteriormente, encontramos nova referência a seu respeito entre 6 de Novembro de 1475 e 24 de Fevereiro de 1482. Ademais, de entre os quatro nomes que nos apareceram com este cargo, este parece ser o que o deteve durante um mais largo espaço de tempo. Entre 6 de Novembro de 1475 e 30 de Maio de 1476, é Pedro do Porto o arcediago de Seia. Já Fernão Gil é referenciado, entre 4 de Abril de 1476 e 9 de Outubro de 1478, como arcediago da cidade de Coimbra. Marca também presença nestas funções Pedro Afonso, com jurisdição sobre o arcediagado de Vouga, de 31 de Agosto de 1478 a 3 de Dezembro do mesmo ano e novamente entre 28 de Abril de 1480 e 24 de Fevereiro de 1482. Eram eles que administravam os arcediagados, visitando-os e corrigindo as infracções que, eventualmente, encontrassem. De facto, como auxiliares directos dos prelados, cabia-lhes ainda a preparação e exame dos candidatos às ordens sacras. No exercício das suas funções estes podiam contar com o auxílio dos arciprestes, que seriam seus intermediários no interior da rede de paróquias, espalhadas pelo vasto território conimbricense. A sua principal missão consistia em coadjuvar os prelados na administração dos territórios diocesanos. Os arciprestes eram vigários dos Bispos23 e era em nome destes que visitavam as dioceses, que julgavam querelas, que corrigiam abusos. No nosso núcleo de documentos não surge nenhuma referência a alguém que possuísse este cargo. Para além destes membros, surgem ainda, dispersos pela nossa documentação, cónegos e meios-cónegos, bacharéis, capelães, clérigos, escrivão, notário e celeireiro. Contámos, nos nossos actos, catorze cónegos e quatro meios-cónegos. De entre os primeiros conhecemos os nomes de Álvaro Vaz (1480-1482), o doutor Vasco Martins Rebelo (1480), Estêvão Martins (1472/1477-1478), Fernando Anes (1480-1482), Fernando Afonso (1472/1475-1482), Fernão de Gouveia (1472/1475-1482), Gonçalo Mendes (1481), João de Coimbra (1479/1481), João Seixas (1477), Lopo Martins (1476/1479-1481), Pedro Afonso (14781480), Rui Fernandes (1472-1477), Rui Pires de Magalhães (1479) e Vasco Gil (14751477/1479-1480). Surgindo logo depois das Dignidades, os cónegos não são propriamente considerados como tal, mas encontram-se logo abaixo destas, no que respeita à importância. A sua principal função é assistirem às horas de reza dos ofícios divinos24. 22

Aires Augusto Nascimento, ob cit., pp.122 e 123.

23

Maria do Rosário Morujão, ob. cit., p. 232.

24

Hilário Casado Alonso, La propriedad eclesiástica en la ciudad de Burgos en el siglo XV: el cabildo catedralicio,

1980, p. 33

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No que respeita aos meios-cónegos, provavelmente, tinham funções semelhantes às dos cónegos. A principal diferença seria a ração que recebiam, que deveria ser metade da dos cónegos. Detiveram tal benefício, por estes anos, Estêvão da Costa (1479-1480), João Álvares (1479), João Anes (1479) e Pedro Gonçalves (1475/1477-1480). Vão surgindo, pelos textos, os bacharéis, cujo nome será oriundo do seu grau de bacharelato, através do estudo do trivium, já durante o século XIII25. Diogo Ferreira (1472/14751482) e Pedro Afonso (1475/1477-1480) foram os únicos bacharéis que os contratos nos revelaram. Tal como os meios-cónegos, também os clérigos são quatro: dois deles aliam a essa função à de capelão (João Rodrigues – 1476 – e um outro talvez de alcunha Galego – 1476); dos outros dois, um é clérigo de missa e subtesoureiro (Diogo Domingues – 1479) e o outro é somente clérigo de missa (Luís Gonçalves – 1480). Sabemos que teriam funções no coro da catedral, auxiliando também nas cerimónias litúrgicas e em vários trabalhos do dia-a-dia. Para além dos capelães que foram referenciados anteriormente e que acumulavam outras funções, tivemos conhecimento de outros três: Diogo Dias (1478), João Anes (1480) e João Vaz (1481). Do vasto rol de personalidades que compunham a comunidade do cabido da Sé de Coimbra por estes anos dos finais do século XV, destaca-se ainda um escrivão (Álvaro Vaz), não sabendo em que ano porque o documento em que é referido não está datado; um notário, designado de apostólico26 (Rui Gonçalves), entre 15 de Novembro de 1475 e 13 de Novembro de 1478; e um celeireiro27 (João Anes), referido no mesmo documento não datado, em que surgiu o escrivão. Analisada a composição e a organização da mesa capitular de Coimbra, nos finais do século XV, vamos agora conhecer quais as características e o tipo de documentos em que estes foram desfilando, para posteriormente constatarmos que a escrita era fundamental, não só para o cabido mas, e consequentemente, para a comunidade conimbricence.

25

Maria do Rosário Morujão, ob. cit., p. 249.

26

Leitura incerta do documento 29.

27

Segundo Joana Lencart, O Costumeiro de Pombeiro. Uma comunidade Beneditina no séc. XIII, Lisboa, 1997,

p.84, o celeireiro estaria encarregado, sobretudo, do abastecimento alimentar e da distribuição dos alimentos, podendo ainda melhorar o regime alimentar dos doentes, fornecendo carne sempre que necesário. Existiria ainda, pelo menos do caso de Pombeiro, o sub-celeireiro que, para além de substituir o primeiro, tinha como função principal vigiar o serviço da cozinha.

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2. Um núcleo documental do século XV Segundo o Doutor Avelino de Jesus da Costa, a palavra arquivo pode ter diversos significados. Por um lado, pode ser tomado como o conjunto da documentação propriamente dita, por outro pode ser também a entidade produtora ou detentora dessa mesma documentação. Porém não olvidemos ainda o edifício ou o local onde aquela se guarda e organiza28. De facto, o local onde o nosso núcleo documental se conservou foi um arquivo. Primeiramente um arquivo eclesiástico – a Sé de Coimbra – depois um Arquivo Distrital – o Arquivo da Universidade de Coimbra. A principal diferença entre o primeiro e o segundo é o facto do arquivo eclesiástico ter sido a entidade produtora dos actos e o arquivo distrital ser simplesmente o local onde, actualmente, se guardaram e organizaram esses documentos. De facto, desde meados do século XIII, os cabidos começaram a possuir uma personalidade jurídica muito própria29: têm um selo muito particular e sentem-se como uma entidade autónoma, regulada por estatutos e com jurisdição própria30. Segundo alguns investigadores o cabido da catedral terá sido fundado por meados de 1080, pelo bispo D. Paterno31. Neste mesmo período, o alto nível cultural do vizinho mosteiro de Santa Cruz era um forte estímulo para o cabido da Sé lhe seguir o exemplo. A escola catedralícia vai progredindo e muitos são os bispos que se interessam pelo esplendor e pelo culto prestado na catedral de Coimbra, oferecendo diversos e importantes livros32. Às várias ofertas que o cabido recebia em livros associa-se a produção interna desta entidade. Não esqueçamos que existia um scriptorium próprio, onde se copiavam e redigiam diversos volumes. Para além disso, a Sé adquiria ainda doações em dinheiro e tinha património privativo, que se destinavam a escrever livros para completar a sua biblioteca, formando, deste modo, um imenso tesouro. No entanto, tal como ―Nem só de pão vive o Homem‖, nem só da sua

28

Arquivos Eclesiásticos, sep. do Dicionário de História da Igreja em Portugal, volume I, p. 515.

29

Hilário Casado Alonso, ob. cit., p. 30. Porém, A. Garcia Gallo em ―El Concilio de Coyanza. Contribuición al estúdio

del Derecho canónico espanol en la Alta Edad Media‖, Anuario de Historia del Derecho Espanol, 20, Madrid, 1950, pp. 373-393, refere que isso já acontecia desde o século XII. 30

Idem, Ibidem.

31

Avelino Jesus da Costa, A Biblioteca e o tesouro da Sé de Coimbra nos séculos XI a XV, sep. do Boletim da

Biblioteca da Universidade de Coimbra, volume 38, Coimbra, 1983, p. 4. 32

Idem, Ibidem, p. 6.

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produção interna vivia o cabido. Este mandava também, por vezes, fazer livros fora do seu scriptorium33. Sabe-se que o Saltério, o Livros dos Hinos e o dos Cânticos, as Epistolas, as Orações, os Evangelhos, a Bíblia, os Santos Padres e alguns livros de direito existiam na Biblioteca do cabido da Sé de Coimbra mas, seria apenas isto que existia? Efectivamente, não. O certo é que estes exemplares eram imprescindíveis para a vida da comunidade eclesiástica, para que pudessem desempenhar todos os rituais, todas as celebrações, todas as missas. Todavia o papel e poder da catedral não era simplesmente religioso, era também jurídico e económico. A Sé de Coimbra era um dos maiores senhores destes tempos, sendo detentora de uma extensa mancha territorial. Era necessário arrendar as suas propriedades a pessoas singulares. Este arrendamento era regulamentado, tendo os rendeiros alguns direitos (muitas vezes subentendidos) e diversos deveres, perante o proprietário (o senhor). Falo de contratos agrários que davam pelo nome de emprazamentos e aforamentos, consoante os tempos de vigência dos mesmos. Estes contratos eram a única prova que o cabido tinha para provar que aquela propriedade era sua por direito e para garantir que os deveres do inquilino eram cumpridos e os direitos defendidos. Estes contratos, estes documentos eram também guardados no arquivo eclesiástico da Sé. A escrita é, portanto, de um modo ou de outro, isto é, ou através da literatura religiosa ou pela documentação jurídica a única forma de expressar as funções dos documentos: fixar a palavra, garantir o registo da memória individual e colectiva e servir de prova, porque é fonte de verdade34. A designação de ―O núcleo documental: um ―tesouro‖ no século XV‖ revela-nos isso mesmo. Falamos de um núcleo de documentos porque se trata de um conjunto de actos promulgados pelo cabido da Sé, do qual já dedilhámos uma pequena apresentação; de um ―tesouro‖ porque os documentos eram fundamentais para preservar a memória, a pertença e os direitos, daí a sua importância e a sua riqueza; finalmente, no século XV, porque é o tempo em que os nossos contratos foram escritos e, considerando que é um século de lutas constantes entre senhores e camponeses, podemos concluir que a produção documental disparou por estes anos.

33

Idem, Ibidem, p. 7.

34

Maria José Azevedo Santos, O valor da escrita em tempos de Inês de Castro, Montemor-o-Velho, 2005, p. 41.

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2.1. Apresentação da fonte O grupo de documentos por nós rigorosamente seleccionado no Arquivo da Universidade de Coimbra/Arquivo Distrital é proveniente do Cabido da Sé Velha de Coimbra – uma das instituições eclesiásticas que mais relevo teve durante um largo período da época medieval. Para além de uma localização espacial específica, tanto actual, como em tempos medievais, a fonte tem uma localização temporal muito particular: finais do século XV – entre 1472 e 1482. É, portanto, durante estes dez anos que o tabelião Martim Gonçalves regista vários documentos, num Livro de Emprazamentos (Livro 3) do Cabido da Sé de Coimbra. Tenhamos em consideração, porém, que esta dezena de anos é interpolada e não seguida, verificando-se uma interrupção (pelo menos no livro), nos anos de 1473 e 147435. O Livro inicia-se em 1472, com um único documento deste ano. Os cinco documentos seguintes já nos reportam para o ano de 1475. Seguem-se cinco documentos datados de 1476 e outros cinco de 1477. Juntam-se-lhes quinze documentos de 1478, interpolados por um outro não datado, doze de 1479 e sete de 1480. Surpreende-nos o ano de 1481, com os seus vinte e cinco documentos, a sua grande maioria de 21 de Novembro. Para finalizar, seguem-se cinco escrituras de 1482. Não esqueçamos, apesar de tudo, que as datas dos contratos não estão seguidas. Gráfico I – Distribuição anual dos actos (1472-1482)

Gráfico 9 - Distribuição anual dos actos 30

25

25 20

15 12

15 10

1

0

0

1472

1473

1474

5

5

5

7

5

6 1

35

Anos em que não são redigidos actos que complementem este nosso núcleo documental.

22

Sem identificação do ano

1482

1481

1480

1479

1478

1477

1476

1475

0

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Os documentos, na sua maioria, foram elaborados no piso superior do claustro da Sé, num total de 48 casos (59,3%): ―…dentro na See Ygreja catredall em cima na crasta…‖ (ou outras variantes). Dos restantes documentos, 6 (7,4%) foram escritos na casa do ante coro, 3 (3,7%) na casa do cabido. Do total, 4 (4,9%) dos actos não identificam o seu local de concepção e os restantes 6 (7,4%) foram redigidos em outros locais: dois no coro, outro à porta do celeiro da Sé, um outro na casa de um cónego, um na casa junto ao coro e, por fim, um no ante coro da casa do cabido. Das 81 escrituras, 14 (17,3%) foram escritas no claustro, mas sem especificar concretamente a orientação. Ao longo da análise uma dúvida que surgiu foi a da identificação de dois lugares: a casa do cabido e a casa do ante coro. Seriam o mesmo local? De facto, num dos documentos é referido ―…em cima na casa do cabido que está no ante coro…‖36. O que nos daria assim um total de 11 (13,6%) actos redigidos na casa do cabido, considerando o ante coro da casa do cabido (1), a casa do ante coro (6), a casa do cabido (3) e a casa junto ao coro (1). Para além disso, para além da feitura dos contratos na zona do claustro, ou qualquer outras a este contíguas, também aí se procedia à leitura dos mesmos 37. O Livro contém, essencialmente, documentos de carácter jurídico, como é óbvio, no entanto, não podemos esquecer o seu interesse económico. Falam-nos, essencialmente, de aforamentos e emprazamentos, que o Cabido da Sé fez das suas terras a pessoas individuais. Essas terras encontram-se na região de Coimbra, a norte e a sul do rio Mondego e, até mesmo, já mais para o interior, na região da Beira, em Avô. Em papel, este livro tem cerca de 23cm de largura e de 33cm de comprimento. A largura da lombada é de cerca de 6,5cm38. Com uma capa em couro, decorada, ainda que um pouco corroída, no total, este Livro de Emprazamentos tem 361 folhas39, das quais apenas 110 fazem parte do nosso núcleo documental. A esta documentação segue-se uma Tabela de todas as esprituras deste livro40, sendo feito aí um pequeno sumário de cada um dos documentos. Seguem-se todos os índices, mais ou

36

Ver Doc. 51.

37

Joana Lencart, Ob. cit., p. 132.

38

Medidas aproximadas.

39

Pelo menos pela referência dada na lombada do Livro.

40

Título escrito no livro pelo tabelião.

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menos sumariados, dos diversos Livros de Prazos41, terminando as suas referências no ano de 1616. O nosso núcleo documental é composto, na íntegra, por cópias. Todavia, e apesar dos nossos esforços, não conseguimos encontrar nenhum original respeitante a este tombo. Consultámos a 2ª incorporação do Cabido da Sé de Coimbra na Torre do Tombo e a documentação que existe a respeito dessa instituição no Arquivo da Universidade de Coimbra/Arquivo Distrital, inclusive a documentação avulsa, e nada foi encontrado. Porém, tivemos conhecimento, de que outro tabelião lavrava documentos no mesmo período. Falamos de João Gonçalves, em documentos datados de 147242 e 148143. Isto pode levar-nos a crer que se trataria de um tabelião que se dedicava apenas, neste caso, à cópia de documentos originais44. Verificámos igualmente que todos os documentos são escritos por uma única mão, a de Martim Gonçalves. No entanto, é de notar que a marcação do número da página, a indicação do ano do documento (feita à margem), acrescentos dos sumários dos documentos ou outras anotações realizadas à margem, são de outra mão e realizadas com tinta diferente. 2.2. Estrutura interna dos actos 2.2.1. Discurso dos documentos O exame do teor diplomático de um documento notarial constitui, para além de um excelente meio de crítica diplomática, uma interessante explicação da cultura e mentalidade do período medieval em questão. A forma do acto, neste caso de contratos de aforamento e emprazamento, era fundamental à formação e credibilidade do documento, tal como o era o suporte da escrita, neste caso, o papel, ainda que coexistisse com frequência com o pergaminho. Os Estatutos do Cabido da Sé de Coimbra de 145445, dizem-nos ―…como se ham de fazer os emplazamentos.‖, o que será dizer também, que se explica como se procediria para a realização dos aforamentos.

41

No total, são referidos nove volumes.

42

ANTT – Cabido da Sé de Coimbra, m. 26, doc. 1101.

43

ANTT – Cabido da Sé de Coimbra, m. 21, doc. 905.

44

O que não quer dizer que não fosse tabelião de escrituras originais.

45

Publicados por Maria do Rosário Barbosa Morujão.

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Pegando em qualquer uma das escrituras, contemplamos um pequeno resumo, como se o tabelião, ao escrever o livro, quisesse, já por esses anos, desenhar um sumário. De facto, não fosse a ausência do primeiro outorgante (o Cabido da Sé) dir-se-ia mesmo que o era. Atentemos no exemplo do documento 80: «Prazo fecto a Joham Anes do Outeyro morador em Avoo de hũa Vinha.». É de notar que alguém, neste caso sem identificação concreta (mas sabendo nós que se trata do Cabido), empraza a outra pessoa determinada propriedade, remetendo-nos para a ideia de que ―A arrenda B a C‖. Um outro elemento que ressalta, ao contrário do que seria de esperar num documento medieval, é a ausência de arenga ou ―nota introdutória‖. Isto deve-se à influência do jurisdicional que provocou a extinção, quase total, de todos os elementos do sagrado 46 que, como sabemos, abundava pelas arengas da documentação medieval. No caso do nosso núcleo documental o início efectua-se com a notificação, uma vez que se indica que determinado documento é dado a conhecer não só ao destinatário do mesmo, mas também a todos que o lerem ou ouvirem ler, quer seja na ocasião presente, quer no futuro. De facto, a expressão dominante é «Saibham quantos este estormemto…virem…» (ou as suas variantes), num total de 47 casos, para que, efectivamente, todos tomassem conhecimento do que nele estava escrito. Outros contratos invocam mesmo Deus, dizendo que o documento é feito em seu nome (27 casos), ou não fosse este um senhor eclesiástico: ―Em nome de Deus Amem…‖, seguindo-se a ideia de que todos devem tomar conhecimento ―Saibham quantos este estormento… virem…‖. Alguns actos, 7 no total, surgem no seguimento de outros, sobretudo se tiverem as mesmas características e tiverem sido escritos no mesmo dia. Nesses casos, é comum encontrarmos as expressões ―E logo no sobredicto dia e mês e era…‖ (3 casos) ou ―E logo no dicto dia e era…‖ (4 casos). Trata-se de contratos de aforamento que dão continuidade a um primeiro, cuja notificação é ―Em nome de Deus Amem…‖. É curioso constatar que, regra geral, no nosso núcleo documental, são os aforamentos os contratos realizados ―Em nome de Deus…‖47, sendo os emprazamentos escritos para quem os visse e ouvisse, efectivamente. No que diz respeito à letras, ou melhor, ao modo como o tabelião desenhava as letras, sobretudo as iniciais dos textos, o ―S‖ e o ―E‖ maiúsculos, despertaram a nossa atenção. De 46

Maria José Azevedo Santos, ―O «ornamento literário» em documentos medievais: o preâmbulo ou arenga (773 –

1123)‖, in Biblos, vol. LXVIII, p. 309. 47

Dos 35 contratos de aforamento que compõem a nossa documentação, 27 iniciam a notificação por ―Em nome de

Deus Amem… Saibam quantos este estormento… vyrem…‖ e apenas 8 seguem a notificação geral dos emprazemantos: ―Saibham quantos este estormento…virem…‖.

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facto, reparámos que, de uns documentos para outros, o tabelião quase nunca desenha a inicial igual à do documento anterior. É, por isso, evidente uma maior elaboração caligráfica em alguns documentos e em outros nem por isso. Vejamos os seguintes exemplos retirados dos documentos. Imagem I – Desenho do “E”

Imagem II – Desenho do “S”

Denote-se que os homens da Expansão Portuguesa executam letras elegantes, semicursivas ou cursivas, góticas ou humanísticas. De seguida, apresentavam-se os responsáveis pela elaboração dos actos48, neste caso os membros do cabido, ―…os honrrados senhores…‖, o mestre-escola, os arcediagos, o tesoureiro, ou quaisquer outros que detivessem cargos de relevo na mesa capitolar, todos considerados ―…denidades…‖. Seguia-se um elenco, mais ou menos vasto, de cónegos. De facto, ―…todollos benefficiados capitollares que stevessem na dicta cidade fossem pessoalmente chamados primeyramente per huum dia per seu porteyro…‖, era uma das exigências do Capitulo de como se ham de fazer os emplazamentos, dos Estatutos da Sé de Coimbra de 1454. À subscrição e intitulação seguia-se a inscrição ou endereço. Aqui é indicado o nome (ou nomes), funções e qualidades da pessoa a quem o acto é dirigido. O corpo da escritura segue a regra que normalmente seguem os documentos de cariz económico. Definem-se os bens a contratar (emprazar ou aforar, no caso), respectiva localização dos bens, onde se especificava, na maioria das vezes, as confrontações, as rendas e foros a solver e a respectiva data de pagamento. Aí se encontra também a disposição, traduzida nos contratos de emprazamento, na proibição de venda, troca, penhora ou doação e nos 48

Falamos aqui da subscrição e da intitulação, cláusulas essenciais no discurso diplomático. Cf. Maria João Oliveira

e Silva, ob. cit., pp. 125-128.

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aforamentos a possibilidade de venda, desde que houvesse conhecimento e aceitação do cabido. Depois apresentavam-se as cláusulas cominatórias materiais, traduzidas na definição de coimas a pagar em caso de rescisão ou imcumprimento contratual49 e, por último, eram apresentadas as cláusulas que permitiam identificar o tabelião e as diferentes testemunhas Num total de 81 documentos, a data surge sempre referida no seu início, seguindo-se o local concreto em que o acto foi feito 50. Como também se pode constatar, é na data tópica que o tabelião coloca toda a exactidão na menção ao local, passando da cidade, no caso Coimbra, para o edifício, mormente a Sé, até chegar ao compartimento específico, dependendo dos casos, o claustro e outros. De resto, todos os actos estudados possuem o dia, o mês, o ano e o local da sua realização, na instituição, no caso a Sé, e na cidade (―…aos quatro dias do mês d’Abril do ano do nascimento de Noso Senhor Jesus Christo de mill e IIIIc LXXbi anos em a cidade de Coimbra demtro na See Ygreja Catredall em cima n acrasta…‖). A isso também eram obrigados pelo Regimento dos Tabeliães de 1305: «Item devem poer senpre no stromento o dia e a era em que forom feytos antre as partes e os logares em que forom fectos.»51. Até 1422, o ano era traduzido pela Era Hispânica ou Era de César, a esta sucede, como se pode verificar, o ―…ano do nascimento de Noso Senhor Jesus Christo…‖. Quem determinou, no ano supra citado, esta substituição foi D. João I 52. Em relação à distribuição mensal da actividade do tabelião, reparamos que os meses em que ele mais se dedicou à sua arte – a feitura de actos escritos, dotados de características legais – foram Fevereiro e Novembro, com 11 e 28 documentos, respectivamente. Curiosamente, os meses de Verão são os menos utilizados para redigir os contratos, mas isso estará, provavelmente, ligado ao tipo de contratos – agrários (emprazamentos e aforamentos). Ora, como é sabido o trabalho nos campos tem os seus dias de mais agitação nos meses de Verão, o que dificultaria o interesse dos camponeses em realizar contratos desta natureza, quando estariam bastante ocupados e sendo ainda uma época do ano em não é fundamental adquirir terras por este tipo de contratos, uma vez que só mais tarde é que essas propriedades iriam ser trabalhadas e não nos meses de Verão, quando a produção está completa. 49

Definidas por Maria João Oliveira e Silva, ob. cit., pp. 139-146, como Sanctio: as cláusulas temporais (coimas,

anulação do contrato por parte do Cabido) e espirituais. 50 51

Ver Gráfico IV – Locais de realização dos actos. Isaías da Rosa Pereira, ―O Tabelionado em Portugal‖, sep. das Actas del VII Congreso Internacional de

Diplomática, Valência, 1989, p. 672 52

Vejam-se as Ordenações Afonsinas, Livro IV, título LXVI, pp. 233-234.

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Gráfico II – Distribuição Mensal dos Actos (1472-1482)

27 28

12 8

7

6

6

4

2

4

3

2

0 Dezembro

Novembro

Outubro

Setembro

Agosto

Julho

Junho

Maio

Abril

Março

Fevereiro

Janeiro

Grande parte dos documentos tem a sua data descrita em numerais romanos, num total de 45 (55,6%). Dos restantes 36 actos, 8 vêm da continuidade de outros documentos, não tendo, por isso, na sua estrutura formal, a datação53, 1 outro não tem o ano, apenas possui o dia e o mês54. Os restantes 27 (33,3%) conjugam a datação romana com a datação por extenso. Normalmente, encontramos a referência à centúria com numerais romanos (IIIIc) e a restante data surge por extenso. Surgiu um caso em que apenas o ano assim surgia 55. De seguida surgem as cláusulas essências de um contrato desta natureza: o nome dos outorgantes, dos destinatários e do objecto que promoveu determinado acordo. Então, e após um longo texto, como é a maioria dos actos aqui referidos, onde se determinam todas as cláusulas do pacto, surge a rogatio. É neste elemento, que, por norma, finaliza o texto, que aparece arrolado o nome das testemunhas. Estas eram, geralmente, entre outras menos significativas: o porteiro do Cabido da Sé e membros da comunidade eclesiástica, como cónegos, meios cónegos, bacharéis e «tangedores» dos órgãos. Não podemos esquecer igualmente os documentos que foram realizados com procurações, até pelo seu elevado número: 12 56. Como

procuradores

surgem

diversas

personagens

de

diferentes

grupos

socioprofissionais, desde mesteirais, como os alfaiates; escudeiros do rei/príncipe; membros da administração local, como escrivães da câmara de Coimbra; membros do cabido e da própria Sé 53

Veja-se, por exemplo, o documento 59: «E logo no dicto dia [e] era…».

54

Cf. Doc. 28.

55

Cf. Doc. 74.

56

Cf. Docs. 1, 7, 20, 29, 35, 48, 53, 57, 66, 68, 77, 80.

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(procuradores, clérigos de missa, sobtesoureiros); elementos de outras unidades religiosas (Santa Maria de Ventosa e S. Cristóvão); e até familiares dos próprios enfiteutas. O tabelião, do qual falaremos adiante, desenha, no final, o seu sinal, como se de uma assinatura confirmante se tratasse. E de facto era-o, uma vez que validava tudo o que estava escrito. Infelizmente, não conseguimos encontrar este sinal em nenhum dos trabalhos já publicados por investigadores desta área, o que nos dificultou a tarefa de saber quem era este agente da escrita. 2.2.2. As Testemunhas Qualquer que fosse o acto escrito, este não poderia ser validado, isto é, considerado verdadeiro, sem a presença de três elementos fundamentais: o tabelião, o seu sinal e as testemunhas, que estavam presentes à feitura do contrato. Uma vez que o principal objectivo era a observação da feitura dos documentos, não deixam a sua assinatura, apenas é referido o seu nome pelo tabelião. Regra geral, no nosso corpo documental, as testemunhas são-nos apresentadas pelas expressões ―Testemunhas que forom presentes: …‖ ou, simplesmente, ―Testemunhas…‖, seguindo-se uma lista, mais ou menos extensa, de nomes com os seus cargos ou funções, o local onde residiam e, até mesmo, relações de parentesco entre as próprias testemunhas, com os arrendatários, ou com elementos capitulares. Efectivamente, não podia faltar quem testemunhasse que determinado documento tinha sido escrito e era necessária a presença de, pelo menos, um elemento a avaliar pelo nosso tombo. Deste modo, o que observamos nos actos foi a presença duas (55) a quatro testemunhas (1)57, sendo que, em quase todos as escrituras, são presença assídua o porteiro do cabido, João Lourenço, e um bacharel, Diogo Ferreira, presentes entre 1472 e 1482. Mas também outros nomes se afiguraram no nosso rol de ―assistentes‖ da escrita, foram os casos de Pedro Gonçalves, tocador dos órgãos; Pedro Gonçalves, meio cónego; Rui Gonçalves, notário, em 147558, encontrando-o nós já como notário apostólico, em 147859. De entre as várias testemunhas encontrámos, para além dos cargos ou funções já citados, elementos ligados aos diversos grupos da sociedade: clero (porcionários/tercenários, vigários (como os de Samuel e Assafarge), capelães, priores (como o de Ceira e o de Ventosa), 57

Os restantes 25 actos indicam-nos a presença de três testemunhas.

58

Cf. Doc. 4.

59

Cf. Docs. 29 e 30.

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cónegos, sobchantres, clérigos de missa); nobreza (escudeiros, cavaleiros); do povo (criados, estudantes, mercadores, barbeiros, ataqueiros, correeiros). Muitos são, porém, os nomes que nem tão pouco são referidos, uma vez que o tabelião só informa que existem ―…outros…‖ elementos como testemunhas60. Em alguns documentos, reparamos que o tabelião se autodenomina também de testemunha, uma vez que menciona todos os indivíduos que estão presentes à feitura do documento e utiliza, de seguida, a expressão ―…e eu Martym Gonçalvez…‖61. A realidade é que em quase todos os documentos Martim Gonçalves se limita a escrever a expressão ―…Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico…‖, tendo-se socorrido do uso do ―…e…‖, para sabermos que efectivamente, e apesar de ser o elemento responsável pela escrita do documento, também ele estava presente a tudo o que se estava a contratar. 2.2.3. O Tabelião e o seu sinal As notícias mais antigas que possuímos sobre tabeliães datam do reinado de D. Afonso II, entre 1211 e 122362. Quando, no século XIV e, sobretudo XV (período em que este trabalho se insere), pensamos no tabelionado português, referimo-nos já a uma profissão com, pelo menos, cerca de meio século de história. Anteriormente a estas datas, quando alguém necessitava de redigir um acto, qualquer que fosse a sua natureza, socorria-se de alguém do mundo eclesiástico63 para o fazer. Pelo menos, entre 1472 e 1482, o tabelião que escreveu os documentos do Cabido da Sé de Coimbra e esteve ao serviço do próprio cabido da Sé de Coimbra foi Martim Gonçalves, que se intitulava de ―…tabeliam publico pollo príncipe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos…‖. Efectivamente, quem tinha a faculdade de escolher, aliás, o direito de nomear os tabeliães eram os reis ou príncipes, ainda que não fosse um direito exclusivo, uma vez que 60

Cf., a título de exemplos, Docs. 41 e 51.

61

Cf. Doc. 40.

62

Isaías da Rosa Pereira, ob. cit., p. 616. Cf. também Bernardo Sá-Nogueira, Tabelionado e instrumento público em

Portugal. Génese e implantação (1212-1279), Lisboa, 2008. 63

E note-se que os tabeliães não podiam ser clérigos, ainda que, por vezes, estes últimos ludibriassem a lei para

exercer tais funções, até porque, no século XV, sucedem-se algumas leis a proibir esta prática. Os tabeliães deviam, pois ser leigos, porque subtraíam-se à jurisdição do foro secular.

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encontrámos referências bibliográficas de que alguns destes profissionais teriam sido nomeados por Ordens Militares64. Este agente da escrita deveria ser, em primeiro lugar e por natureza, um elemento do sexo masculino com um nível etário mínimo de 25 anos. Para além disso, era-lhe exigida perícia na escrita e alguns conhecimentos rudimentares de latim65 e professo da religião cristã. Grande parte dos actos redigidos, cuidadosamente, no claustro da Sé ou em outros locais66, referia-se a lugares nos arredores, no ―…termo…‖, de Coimbra e até mesmo na cidade. Daí que, e estando ligado ao cabido da Sé de Coimbra, teria, o nosso tabelião, que residir pela cidade, já que a isso também era obrigado. O tabelião, ainda que, durante a Alta Idade Média, tenha sido considerado uma pessoa privilegiada, no século XIII tinha sido colocado pela Igreja ao nível das meretrizes, dos cirurgiões e boticários, classificando-os aquela como pessoas que exerciam ofícios não honestos67. No entanto, o seu poder, não só intelectual e técnico, mas também económico e social 68, fazia deles profissionais da mais extrema importância69. É certo que, muitas vezes, o tabelião, que devia ser um homem com um determinado rigor técnico, possuía fracos conhecimentos culturais. Deixando um pouco de parte a caracterização geral dos tabeliães e tendo já apresentado o tabelião que dá forma à nossa documentação, voltamo-nos agora para a sua componente mais técnica, enquanto agente da escrita. A sua profissão queria-se exercida correctamente, até porque «escrever é produzir um texto»70. Servindo com prontidão e verdade o(s) cliente(s) e segundo o Regimento dos Tabeliães de 1305, estes deviam escrever os seus actos em livros de notas em papel e não em folhas avulsas que acabariam por se perder. Se possível deveria ser feito num livro de couro que perdurasse71. 64

Maria Cristina Almeida e Cunha, ―Alguns tabeliães do algarve durante a Idade Média‖, sep. da Revista de História,

vol. II, Porto, 1987, p. 153. 65

Josepa Cortès, Formularium instrumentorum, un formulari notarial Valencià del segle XV, Suécia, 1986.

66

Ver Gráfico 1.

67

Veja-se a respeito desta temática: Maria José Azevedo Santos, Da Visigótica à Carolina – a escrita em Portugal

de 882 a 1172 – aspectos técnicos e culturais, JNICT – FCT, 1994, pp. 258. 68

Veja-se a existência de uma confraria de tabeliães, em Coimbra, por meados de 1385.

69

O poder, normalmente, favorece a corrupção e leva muitas queixas a Cortes, relativas à falta de ética e à

incapacidade profissional dos tabeliães. 70

Maria José Azevedo Santos, ―O «ornamento literário» em documentos medievais…‖, p. 322.

71

Maria Helena da Cruz Coelho, ―Os tabeliães em Portugal, perfil profissional e socio-económico‖, Estudos de

Diplomática Portuguesa, 1996, p. 95.

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Da mesma forma, as partes deveriam ouvir, previamente, a leitura do que havia sido redigido, ou pelos menos, caso as partes interessadas não estivessem presentes, deveriam ouvilo as testemunhas. Porém, muito mais do que a sua aparência, do que o material que suporta os actos, bem como a sua natureza, o seu teor ou a sua matéria instrumental, é, sem dúvida, a sua expressão gráfica que, obviamente, está sempre presente. Não esqueçamos que a escrita é uma fonte de conhecimento em si mesma. Martim Gonçalves, o nosso tabelião, indica o seu nome, o âmbito territorial do seu mester, mas a sua própria grafia e sinal é que dizem muito a seu respeito. Muitos dos vocábulos que os tabeliães portugueses utilizavam no século XIV e seguintes, eram originários de traduções ou, sobretudo, de deturpações dos primordiais vocábulos latinos. Para se referir aos contratos, Martim Gonçalves designava-os por «estormento» e quanto à sua natureza, poderia ser de «renumçiaçam», de «emprazamento», de «aforamento» ou «aforamento emfetyota» e, até mesmo, de «estavell firmidam», para o caso dos aforamentos. As cláusulas finais de cada documento, nomeadamente as de validação indicam-nos os nomes utilizados para denunciar quem escreve «tabeliam», ainda que nós saibamos que, neste período, os tabeliães já possuíam o seu próprio escrivão, confirmando, os primeiros, no final, para conceder fé pública do que estava escrito. Ao que parece, o nosso tabelião ―trabalhava sozinho‖72 desenhando o seu «publico synall» em todos os documentos. Apenas o último não o possui, talvez por esquecimento ou por ser feito entre o cabido e um mouro. Poderia o primeiro outorgante, o Cabido da Sé, querer que este contrato não fosse considerado válido. Imagem III – Reprodução do sinal do tabelião Martim Gonçalves (1472-1482)

De qualquer modo, ―…Martim Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he.‖, deixava sempre o seu sinal no final de cada documento. É um sinal simples, mas muito elegante, em forma de estrela com quatro pontas pintadas e com um quadrado no centro. A ponta cimeira da estrela possui uma

72

Pelo menos não indica o contrário nos documentos.

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cruz de pontas arredondadas. As pontas laterais terminam em flor. No quadrado cental distinguese igualmente uma cruz. As diferenças que encontrámos entre o sinal do nosso tabelião Martim Gonçalves e de um seu ―colega‖ da época, que também trabalhou, no mesmo período para o cabido da Sé de Coimbra – João Gonçalves – são notórias. É um sinal mais complexo e onde o tabelião faz questão de escrever o seu nome. Imagem IV – Sinal do tabelião João Gonçalves num documento de 15 de Julho de 1477

Feita então uma breve abordagem pelas características do principal agente da escrita – o tabelião, no caso Martim Gonçalves – podemos averiguar como o resultado do seu trabalho era importante para a comunidade em que ele trabalhava.

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3. A importância da escrita para a comunidade ―A escrita é vida‖, dizia a nossa professora e amiga Dra. Maria José Azevedo Santos 73 e de facto não deixa de ser bem verdade, já que a escrita regula toda uma sociedade ou comunidade e, consequentemente, a vida de todos os agentes e de todos os implicados, directa ou indirectamente. De facto, a escrita permitia, aliás, ainda permite e sempre permitirá, manter viva a memória, recuperando algo que ocorreu no passado e, só por isso também, já é vida. É certo que durante toda a Idade Média é a oralidade que prevalece, ficando a escrita apenas para quem a conseguia perceber, mormente, a Igreja e os seus agentes, ou outros elementos que a estes estivessem ligados, como é o caso dos tabeliães. Por esse motivo, essa instituição torna a escrita como algo seu, que lhe é próprio, já que quase mais ninguém a utilizava e, muito menos, a percebia. Não é mentira que o acto de escrever está associado ao poder, desde o seu aparecimento, enfim, digamos que a Igreja utiliza a escrita como instrumento de poder74 e, para além disso, ainda o acrescenta a quem já o detém 75. O cabido da Sé de Coimbra não terá sido excepção. A mesa capitular utilizava esse crédito para fins, essencialmente, jurídicoadministrativos, em doações, compras e outras transacções relativas ao seu património, legitimando-o e defendendo-o. Esses documentos eram, portanto, a prova viva de que determinada propriedade lhe pertencia, sem que ninguém a pudesse usurpar ou reclamar. Implícita no conceito de verdade, podendo, apesar de tudo, ser transformada em verdades falseadas, em mentira, a escrita está associada ao conceito de validade e veracidade. Muitas foram as ocasiões em que os eclesiásticos falsificam a escrita, falsificam documentos para legitimar certos e determinados poderes ou privilégios. Mais uma vez, mentira ou não, o que está escrito é o que é verdadeiro. Então, se a Igreja possuía o poder da escrita, também o detinha sobre a verdade que àquela estava associada. Na nossa documentação, ainda que pudesse também ser falseada pelos agentes da escrita a mando do próprio cabido, surge um caso em que se tenta demonstrar que o que se está a escrever não está a ser adulterado. Trata-se do documento 37, um emprazamento em três vidas, de 29 de Março de 1479. 73

Maria José Azevedo Santos, O valor da escrita…, p. 40.

74

Leonor Sierra Macarrón, ―La escritura y el poder: el aumento de la producción escrita en Castilla y León (siglos XI

– XIII)‖, Signo. Revista de Historia de la Cultura Escrita, 8, Alcalá, 2001, p. 254. 75

António Vinao Frago, ―Por una historia de la cultura escrita: observaciones y reflexiones‖, Signo. Revista de

Historia de la Cultura Escrita, 3, Alcalá, 1996, p. 51.

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O que parece ter acontecido é que o tabelião se esqueceu de enunciar as testemunhas, antes de fechar o documento. Depois da validação (ainda que esta não fosse completa já que o sinal não é desenhado) enumera as mesmas, acrescentando ainda ―…que o pam for linpo e debulhado que logo ho façam saber ao partydor da dicta See que o vaa[m] partyr ante que o lavrador tome nem receba pam alguum d’eyra e fazemdo o comtrayro que perca o pam todo que estever n’eirra dizemdo o dicto Joham Vaaz que lhe aprazia era dello comtemte…‖. Logo de seguida as testemunhas voltam a confirmar e a comprovar o que foi adicionado ao texto inicial, pelo menos pelo que sugere a presença dos seus nomes. Como forma de provar que o documento era verdadeiro e que o que se tinha acrescentado não o tinha sido depois dos intervenientes estarem presentes, o tabelião pede para que ―…nom seja duvida nas sete antrelinhas porque as asynar desta nota se correge com o dicto lavrador por fazer verdade se antrelinhou asy nom seja duvida nada.‖ A partir deste exemplo conseguimos vislumbrar também parte do ambiente que se vivia em torno do acto de escrever: o elenco de actores, de produtos, os cenários e os espectadores e as situações. Isto pressupõe uma sociedade em que existiam emissores e receptores, com práticas e representações muito concretas76. Muitos dos contratos são realizados por meio de um procurador que é detentor da respectiva procuração (documento em que a mesma se contém) que alguém lhe atribui, voluntariamente, com poderes representativos. Encontrámos estes poderes associados a cônjuges (marido e mulher)77 ou a outros familiares78. De um modo geral, os contratos que envolvem procuradores e respectivas procurações exprimem-se no seguinte excerto: ―…logo hy pello dito Afonso Gomez foy dito que elle em seu nome e de sua mulher Maria Afomso per poder de huua procuracam que logo hy a mostrou que parecia ser fecta e asignalada…‖. Porém, um emprazamento de uma vinha, em três vidas, feito a João Anes e a Madalena Pires, sua mulher é um pouco diferente, até porque o procurador representa o próprio cabido, daí que, no documento, ele tenha ―…dicto que os senhorees do cabydoo lhe tiinha[m] feyta procuraçam pera elle em nome do dicto cabydoo e da sua mesa capitollar podese aforar [e] emprazar [fl. 106v] todallas terras e erdades e casaaes e beems de raiz que o cabydoo ha na Beyra e pera elle fazeer esto como elle era procurador do dicto cabydoo apresemtou hũa procuraçam que parecia seer feyta e asynada per Joham Gonçalvez 76

Manuel Romero Tallafigo, ―Nueva diplomática, nueva metodologia para a Historia del Documento‖, Signo. Revista

de Historia de la Cultura Escrita, 14, Alcalá, 2004, p. 151. 77

Cf. Doc. 29.

78

Cf. Doc. 66.

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tabeliam das notas em a dicta cidade feyta outorgada pellos senhorees…‖79. Os poderes que este procurador detinha eram enormes, uma vez que podia aforar ou emprazar qualquer tipo de propriedade na região da Beira. No total analisámos 12 procurações e em todas elas encontrámos procuradores com diferentes cargos ou funções, ainda que o objectivo fosse o mesmo – representar alguém, que lhe conferiu poderes para isso. Foram-no elementos da nobreza (escudeiros do rei, escudeiros do príncipe e escrivães da câmara de Coimbra), do clero (clérigos de missa, tesoureiros, priores e raçoeiros), e do povo (alfaiates e lavradores). Um emprazamento de uma vinha, em três vidas, datado de 3 de Março de 1477 80, chamou a nossa atenção, uma vez que o seu teor diplomático não nos pareceu, em parte, semelhante aos restantes. Por norma, é na presença das dignidades e do tabelião, bem como das testemunhas e dos próprios interessados no negócio, que os contratos se escrevem e validam. Neste caso, sabemos que por ―…Alvaro Bispo e chantre foy dicto que perante elle e presente os senhores do dicto cabydoo pareceo Joham Gonçalviz prior que foi da Anobra...‖. A ideia com que ficámos foi que o prior de Anobra já tinha falado com as dignidades e, naquele momento, apenas se procedia à ratificação do que já fora dito antes, procedendo-se à feitura do documento para que existisse uma prova. Efectivamente, pelos exemplos que explanámos, a escrita era fundamental para toda a sociedade, mas para isso era necessário existir alguém que escrevesse, um agente da escrita e que cumprisse todos os requisitos exigidos pela e para a sociedade.

79

Cf. Doc. 80.

80

Cf. Doc. 12.

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Parte II Lavrar a Terra

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1. O património É impossível determinar, com total exactidão, toda a propriedade que o cabido da Sé de Coimbra possuiu ao longo dos tempos, muito menos no que se reporta ao período que o nosso trabalho diz respeito, até porque a documentação por nós utilizada abrange apenas os anos compreendidos, como já referimos, entre 1472 e 1482. Para além disso, a documentação que analisámos não nos revela, como se pode prever, todos os elementos necessários para avaliar tal cenário. O tombo copia apenas emprazamentos e aforamentos. Não temos notícias de compras, nem de vendas, muito menos de escambos ou de qualquer outra forma de aquisição e posse de propriedade. Abundam as informações sobre os contratos como formas de exploração da terra, desde a sua duração à sua renda. Mas na alusão ao prédio entregue no contrato, entre casas, fornos, sótãos, casas torre, azenhas de moer pão, cortinhais, casais, vinhas, cerrados, olivais, quintas, geiras de terra, leiras, aguilhadas, lavegadas ou chãos maninhos, conseguimos perceber como era composta a propriedade urbana e a propriedade rural do cabido. Lidamos com um património vasto em qualidade, mas escasso em quantidade, fruto das restrições que a documentação em causa provoca. Todavia, os nossos emprazamentos e aforamentos revelam-nos muitos outros elementos preciosíssimos para a percepção sócio-económica da instituição que analisamos. A par da natureza dos actos e da sua duração e rendas, temos acesso ainda ao tipo de propriedade em questão, à sua localização, muitas vezes precisa, sobretudo no que diz respeito à propriedade urbana, onde é mencionada a rua81, e tomamos igualmente conhecimento dos titulares dos contratos ou usufrutuários, bem como da sua função ou cargo. Aludimos já a propriedade urbana e propriedade rural. Claro indicador de que o cabido possuía bens tanto na cidade ou nos seus limites, mas também em locais ligados ao trabalho do campo, inerentes a diversos tipos de culturas que eram essenciais para o funcionamento da economia medieval. Neste aspecto, não podemos esquecer os cereais, com que eram pagas muitas das rendas aos senhores. Dispersa pelo aro da cidade de Coimbra, a propriedade rural encontra-se também na região do baixo Mondego, tanto a sul como, maioritariamente, a norte do rio. Já mais afastada encontramos notícias de uma propriedade rural em Avô, em plena região da Beira Interior. 81

Tomámos também conhecimento das confrontações, essencialmente no que diz respeito à propriedade rural.

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Assim sendo, podemos dizer que a quase totalidade dos documentos refere-nos que as localidades que foram alvo de emprazamentos ou aforamentos se situavam junto às margens do rio Mondego. De facto, muitas das propriedades do Cabido da Sé de Coimbra estavam implantadas da bacia hidrográfica do rio Mondego. Se, por ventura, não se situavam nas suas margens, estavam, por vezes, próximas de algum dos seus afluentes. Toda esta bacia hidrográfica foi-se caracterizando, ao longo dos séculos, por uma constante renovação dos seus terrenos. Deparamos então com solos bastante argilosos, propícios para o cultivo, mas outros de rochas calcárias e graníticas. Aqui se entrecruzam paisagens variadíssimas, onde as planícies, as colinas e as serras se unem 82. O Distrito de Coimbra é, sem dúvida alguma um daqueles em que mais se estabelece a ligação do litoral com o interior. Já em tempos medievos assim era, quando os barcos subiam o rio, em direcção ao Porto da Raiva e à foz do rio Dão (até onde o Mondego era navegável). Na vontade este rio e os seus afluentes83 dominam a paisagem e determinam as características morfológicas, hidrográficas e climáticas da região84. As planícies ocupam grande parte da parte ocidental do Distrito, prolongando-se pelos distritos de Leiria e de Aveiro, onde se encontram algumas localidades referidas no nosso núcleo documental. Nestas terras as areias vindas do mar unem-se com as areias fluviais, que compõem os campos do baixo Mondego. À planície justapõem-se as cordilheiras montanhosas, delimitando quase todo o concelho, como é o caso da Serra da Lousã, do Buçaco, do Roxo, de São Pedro de Açor e da Aveleira85. Os férteis campos ribeirinhos eram uma dádiva do rio. No entanto, as suas frequentes cheias destruíam também, muitas vezes, as suas culturas. Estas cheias, tão comuns nesta região, tornaram-na uma zona de terrenos pantanosos, apaulados, onde a água ia permanecendo. Se, todavia, as águas fossem drenadas os terrenos eram excelentes redutos de produtividade agrícola. Nestes campos, dominam as culturas cerealíferas, sobretudo o trigo e o milho86. As terras mais elevadas, os ―montes‖, eram aproveitadas com outros cereais, como o centeio e a 82

Cf. Fernando Rebelo e Pedro Dias, Coimbra e Região, Coimbra, 1978, pp. 3 a 12.

83

Como é o caso do Arunca e do Ceira. Tenhamos presente que existem em toda a bacia hidrográfica do rio

Mondego uma série de ribeiras e outros pequenos rios, para além destes dois. 84

Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego nos finais da Idade Média, vol. I, 2ª edição, Coimbra, 1988, p. 2.

85

Fernando Rebelo e Pedro Dias, ob. cit., Coimbra, 1978, pp. 5 e 6.

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cevada e demais cultivos, como a vinha, a oliveira ou os legumes. Era também aí que se cortavam madeiras e que se apanhava lenha. Aí se erguiam as casas e os povoados, até como forma de aproveitar ao máximo as zonas ribeirinhas, muito mais férteis e tão imprescindíveis para o produto mais importante – o cereal –, mas igualmente para resguardar as habitações das cheias. Para a economia deste espaço era, portanto, necessário que existisse, para além da ligação ao rio, a dualidade campo – monte. Desde a reconquista de Coimbra e de Montemor-o-Velho, entre estas duas localidades foram-se erguendo povoados87. Mas já a partir do período megalítico este espaço, que percorre os caminhos entre o mar e a serra (por sinal o rio nasce na Serra da Estrela), a planície e o monte, foi atraindo a fixação do Homem. Terá sido por isso, efectivamente, que toda esta zona foi cobiçada e disputada pelo Mosteiro de Santa Cruz e pela velha Sé de Coimbra, os grandes senhores desta área, pelos últimos anos do século XV88. Este é um breve traçado das principais características da região em que se situava a propriedade que era pertença do Cabido da Sé de Coimbra, o qual nos foi dado a conhecer através da documntação reunida no Livro de Emprazamentos que sustenta o nosso estudo. 1.1. Localização do património Procurar estabelecer a localização dos prédios rurais ou urbanos na posse do cabido da Sé de Coimbra foi um trabalho bastante árduo, uma vez que, por vezes, as informações contidas nas escrituras são escassas e imprecisas. Por um lado, relativamente aos prédios urbanos as informações que temos disponíveis nem sempre permitem identificar as ruas medievais89 e quando tal é conseguido, desconhecemos o posicionamento concreto da propriedade, quer seja uma casa, um sótão ou

86

Cf. Docs. 49, 61e 72, únicos documentos onde se refere a presença da cultura do milho.

87

Maria Helena da Cruz Coelho, ob. cit., Coimbra, 1988, p. 7.

88

Era, no entanto, uma disputa não recente, já que, desde a edificação destes pólos eclesiásticos, que as querelas

se faziam sentir, por meados dos séculos XII e XIII. 89

Muitos dos nomes que as ruas tinham no período medieval foram sendo alterados com o passar dos tempos e

com a evolução do traçado urbanístico muitas dessas vias acabaram mesmo por desaparecer e dar lugar a construções. Alguns documentos revelam-nos somente a designação dos locais a que davam acesso, o que acaba por tornar a sua localização mais difícil.

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um cortinhal, na rua. Por outro lado, a localização dos citados prédios é efectuada através da referência a edifícios, ruas, muros inexistentes na actual fisionomia da cidade, ao nome dos locatários contíguos, à proximidade da Sé e à rua pública. Por vezes, a documentação ainda se limita a explicitar de uma forma vaga a localização dos bens, não comportando qualquer esclarecimento que permita o seu posicionamento no tecido urbano coimbrão. Para a identificação do património rural também nos deparámos com algumas dificuldades, visto que, por vezes a documentação é vaga, referindo apenas o nome por que era conhecido o prédio sem mencionar o lugar onde estava situado ou recorrendo a culturas contíguas ou caminhos, o que limitou a possibilidade de uma localização mais precisa. 1.1.1. A propriedade rural Para além de um vasto rol de terras de campo, espalhadas pelas margens do Mondego e dos seus afleuntes, tomámos como rurais algumas zonas relativamente próximas da cidade, da sua área periurbana, como a Celas, o Pinhal de Marrocos e Arregaça, que se encontravam num raio de 2 a 3 quilómetros da urbe. Igualmente incluímos as terras em redor de Santa Clara, do outro lado do rio. A principal riqueza e fonte de poder em tempos medievais era a terra. Contudo, esta reveste-se de várias formas, podendo até mesmo ser designada por esse nome genérico (foram encontrados dois casos). Foi encontrada ainda uma descrição pormenorizada do tipo de terras: ―…terras de pam…‖, para designar as que estavam cultivadas com cereais, provavelmente, trigo. A cabeça dos tipos de propriedade que possuía o Cabido da Sé de Coimbra e era alvo do interesse dos emprazadores era o casal90. Na sua totalidade, deparámo-nos com 30, mas nem todos eram casais inteiros. Surgem-nos, de facto, meios casais (4), terços de casais (1), 90

Os casais correspondiam a uma propriedade rural com casa. Eram sucessores das villae romanas, sendo

unidades de habitação e exploração camponesas, comportando casas e edifícios adjacentes, como adegas, currais, palheiros ou capoeiras, ao redor dos quais se agrupavam as terras de cultivo de uma forma parcelar. Por outro lado, funcionavam também como unidades fiscais, já que sobre eles se cobravam os direitos a pagar ao senhor. Eram propriedades que apresentavam vantagens não só para os legítimos proprietários, mas também para os locatários. Aos primeiros possibilitava a união de várias parcelas de terra, garantindo o seu aproveitamento e povoamento; aos segundos permitia o pagamento de uma só renda e uma exploração intensiva e policultural do solo, concedendolhes os vários produtos necessários à sua sobrevivência. Sobre estes assuntos veja-se Iria Gonçalves, O Património do Mosteiro de Alcobaça…, p. 169; Maria Helena da Cruz Coelho, O Mosteiro de Arouca do século X ao século XIII, pp. 100 e 101; Idem, O Baixo Mondego…, vol. I, pp. 102-108; e Ana Maria Rodrigues, Torres Vedras, a Vila e o termo…, p. 210.

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quartos de casais (2) e também oitavos de casal (2). Para além disso, algumas metades de casais tornam-se casais inteiros com os novos contratos, o que atesta uma fragmentação dentro da unidade de exploração, denunciando, por certo, alguma pressão demográfica nestes finais de quatrocentos. Vejamos o exemplo de Margarida Afonso, proprietária de um casal, do qual renunciou a metade, para que fosse aforado a seu genro, João Eanes, e a sua filha, Catarina Gonçalves. O facto é que a este documento se segue um outro em que o Cabido faz casal inteiro da metade de Margarida Afonso, ―…pera soportamento de sua vyda…‖, e torna também num casal a metade que tinha ficado com João Eanes91. Efectivamente, o crescimento dos agregados familiares exigia a repartição da propriedade. Foram arrolados também casais de herdade (11) e meios casais de herdade (2), que poderiam ser bens de raiz, vindos por herança, avoenga ou sucessão de pais a filhos, ou também por sucessão testamentária, em que alguém era instituído por herdeiro 92. O casal devia possuir como cabeça, uma casa, o que lhe dá o nome, e um conjunto de terras, que podia comportar geiras, montes, chãos, vinhas, olivais, cerrados, terras maninhas, currais ou quaisquer outras instalações agrícolas a ele inerentes. Do total das entradas na documentação relativas a casais (45), quer sejam inteiros ou em partes ou mais que um, 25 entradas não indicam a existência de casa na propriedade, todavia, isso não significa que ela não se encontrasse aí efectivamente. O que poderia acontecer era o facto de ser tão natural um casal possuir uma casa que isso já nem é mencionado. Temos, muitas vezes, conhecimento desta situação pelas exigências que eram feitas no contrato e que indicavam os cuidados a ter com uma suposta casa que no casal se encontrava. Apenas um único caso é exposto individualmente, no entanto, trata-se de uma casatorre, portanto, com características especiais, que é aforada, com uma levegada e umas terras maninhas, a Fernando Anes, a 19 de Fevereiro de 1479. Gráfico III – A propriedade rural do cabido da Sé de Coimbra (1472-1482)

91

Cf. Doc. 75.

92

Segundo Joaquim de Santa Rosa de Viterbo, Elucidário das Palavras, Termos e Frases, Vol. II (B-Z), 1966, Já

desde o século IX (e pelo menos até ao século XV) que o termo herdade não significava mais que um casal, quintã, herdamento, prédio rústico, vila, granja, celeiro, propriedade, aldeia, alcaria, e toda aquela fazenda, que rendia ou podia render algum fruto, para quem a cultivasse ou fizesse cultivar, prescindindo de ser a tal herdade de mais ou menos extensão e, não sendo da sua essência, o estar incluída dentro de certos muros, marcos ou balizas, mas antes constando, muitas vezes, de coirelas, peças ou belgas muitos separadas e diversas.

42

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Lavrar Documentos para Lavrar a Terra Gráfico 2 - Propriedade Rural e Periurbana do Cabido de Coimbra (1472-1482)

1% 1%1%

5%

1%1%

14%

45% 3% 1% 3% 1% 1% 2% 4% 1% 6% Casal

Vinha

2% Cerrado

Quintã

1/2 Vinha

1/4 Casal

Azenha de moer pão

1/3 Casal

Olival

Casa Torre

Lavegada

Geiras de terra

Azenhas

Olival e Salgueiral

Leira de herdade

Aguilhadas de terra

1/8 Casal

Chão maninho

9% 1/2 Casal

Um outro tipo de propriedade que se revelou marcante no senhorio do Cabido da Sé de Coimbra foram as vinhas, que tendiam a acompanhar o estabelecimento humano, dada a sua localização, sobretudo em zonas de fácil acesso quer terrestre, quer fluvial As 10 vinhas encontradas na documentação, estavam localizadas em terrenos bastantes férteis, grande parte bem perto da cidade, como a Várzea no termo de Coimbra. Em geral, as várzeas eram terras de campo, mas nas suas encostas a vinha tomava lugar. Em 1482, é aforado um chão para vinha, em Buarcos, junto à foz do Mondego, a um mouro de seu nome Pedro Eanes, pescador93. Percorrendo a nossa documentação encontrámos ainda indicação de meias vinhas (2), ambas na Várzea da cidade e associadas à cultura da oliveira. Efectivamente, em paralelo com a vinha surge, quase sempre, a cultura da oliveira. Dos 4 olivais identificados, sabemos que um deles, perto de Celas, era anteriormente uma vinha que tinha secado devido a alguma variação climatérica ou a algum fungo e, no contrato, era exigido que, no terreno em que antes se encontrava, fosse plantado um olival94. Aos olivais estariam ainda associadas algumas outras árvores, como nos deixa perceber o emprazamento feito a Pedro Afonso, bacharel, à Fonte do Bispo. Aí existira também um

93

Cf. Doc. 81.

94

Cf. Doc. 8.

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―…salgeiral de mata…‖, provavelmente um terreno com salgueiros95, árvores que serviam para drenar as águas. Estas sãs as propriedades que compunham a maior parte do senhorio do Cabido da Sé de Coimbra arrolado neste tombo e que interessaram os emprazadores: casais, casas, vinhas e olivais. Todavia, de muitas outras terras era constituído o vasto património daquela entidade. Uma quintã foi emprazada a 9 de Fevereiro de 1477, no Sobreiro (termo de Coimbra), com as suas casas, moinhos (com suas levadas96), currais, terras, montes e matos maninhos rotos e por romper97. O seu usufrutuário foi João de Braga, um escudeiro e vassalo do rei. Não podemos deixar também de parte as várias referências a geiras98 e a leiras99 de terra. O caso que nos pareceu mais marcante foi o de um emprazamento de 12 de Abril de 1480, feito a Rui Camarão, escudeiro do príncipe. Nesse documento são emprazadas umas geiras de terra a um novo usufrutuário, às quais o anterior renunciava. As terras que ele ―…trazia emprazadas sam estas que se segem tres geyras no Porto as quaees partem com erdades de Santa Maria d’Alcaçova da dicta villa de Momte Moor hũa geyra no dicto Porto duas geyras no logo que chamam o Rego que partem de hũa parte com Martym Gonçalvez filho do alcayde da Lourinhaa hũa geyra menos quarta nas Quortes que parte com erdade e courella d’Afomso Vaaz

95

Cf. Doc. 43.

96

Joaquim de Santa Rosa de Viterbo, Ob cit., 1966, descreve Levada não como o açude ou dique, mas sim como o

veio de águas fortes (ribeira, rio,…) que fazem girar as pás de uma azenha ou de um moinho. Podemos ainda pensar num veio de água que, atravessando as terras, as vai regando, se tivermos em conta a interpretação de António de Morais Silva, Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, Vol. III (F a Monacato). 97

Cf. Documento n.º 11.

98

Segundo António de Morais Silva, ob. cit., Vol. III, uma geira é a propriedade que pode ser lavrada por uma junta

de bois num dia, o que significa que o seu usufrutuário deveria possuir aqueles animais. Já Viterbo no seu Elucidário, refere que nos campos de Coimbra consta a geira de sessenta aguilhadas (o mesmo que varas) de comprido e doze de largo (o que seria cerca de 0,6 ha), o que nos deixa antever como seria a distribuição de algumas parcelas de terra pelo Baixo Mondego, por estes anos do século XV. Sobre este assunto Cf. ainda Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, Vol. I, pp. 84-90 e José Ferreira da Matta e Silva, Tabellas comparativas de todas as medidas Antigas usadas no districto de Coimbra com as do systema métrico, precedidas de breves noções sobre o mesmo systema e seguidas d’um mappa de todas as antigas medidas de Lisboa, que são as mesmas do Império do Brasil, comparadas também com as do novo systema, Coimbra, 1859 99

António de Morais Silva, ob. cit., apresenta-nos uma leira como um rego aberto na terra para se lançar nela

semente. Sem dúvida que os nossos documentos, quando mencionam a contratação de leiras, se referem a propriedades rurais que já se encontram preparadas para se proceder ao seu cultivo, ou seja, que já sae encontram lavradas.

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hũa meia geyra a soo Cervelha que parte com erdade que foy de Joham Paaez mercador (…) em Balamomtes em tres lugares duas geyras e so[b] os bacellos hũa geyra de terra…‖. No total de geiras que foram surgindo na documentação sabemos que inteiras eram 13100, a par de uma meia geira (0,3 ha) e uma geira menos quarta (0,15 ha). Contudo, o exemplo indica-nos que, da totalidade de geiras, um contrato apresenta-nos 4 geiras de terra101 e um outro, em Montemor-o-Velho, refere-nos umas geiras dispersas por vários locais102 (no total, 10 geiras e um quarto), as outras vão surgindo referidas separadamente pelos restantes acordos. Não podemos igualmente esquecer o casal que tinha agregado oito geiras (4,8 ha) que foi aforado, em 16 de Novembro de 1481, na Cioga, termo de Ançã, ao usufrutuário Rodrigo Afonso. Tratava-se de ―…huum casall do dicto cabydoo na Syoga que soya de trazer Vasco Pirez de Sam Sylvestre e mais oyto geyras de terra às Ramadas comjuumtas emcabyçadas no dicto casall o quall casall com as dictas oyto geyras de terra com seus dereytos perteemças e asy co[m]o avia e pesoya elle dicto Rodrigo Afonso renumciou…‖103. Esta situação de contratos encabeçados, neste caso de geiras em casal, demonstra bem a forma como o Cabido tentava administrar o seu património, tal era a fragmentação da sua propriedade. Efectivamente, tanto senhores como rendeiros ficavam a lucrar já que os primeiros viam aproveitado o seu domínio, enquanto que os segundos poderiam, mais facilmente, aumentar as suas oportunidades de sobrevivência104. Respeitante a leiras surgiu-nos apenas um caso, ainda que associado a outras terras. Trata-se de um documento de 12 de Abril de 1480105, onde, no já referido emprazamento feito a Rui Camarão, entre outras parcelas de terra, se contrata ―…hũa leyra d’erdade na Porqueyra ou Comqueyra…‖. Do mesmo modo, nesse contrato, são emprazadas ―…cinquo agilhadas d’erdade em Borralha…‖106.

100

Distribuídas pelo campo de São Martinho de Árvore (?) e no campo de Montemor-o-Velho. Em relação ao campo

de São Martinho, verifica-se uma uma grande cobiça por parte de alguns senhores, como é o caso do Mosteiro de Lorvão, de São Pedro e de São João de Almedina. Ficamos ainda a saber que naquelas terras possuía o cabido umas torres, talvez como forma de marcar a sua presença e importância e que existia um porto nos campos de Montemor-o-Velho. 101

Cf. Doc. 37.

102

Cf. Doc. 48.

103

Cf. Doc. 61.

104

Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, Vol. I, pp.98 a 108.

105

Cf. Doc. 48.

106

Segundo Viterbo, Ob. cit., uma aguilhada é o mesmo que uma vara, isto é, 1,10 metros.

45

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Do mesmo modo, o Cabido da Sé empraza 2 cerrados (um de nogueiras, com uma vinha e um pomar), um em Eira Pedrinha, a João Afonso, e outro, ligado a uma vinha e a um olival, a Pedro Gonçalves, ―…tangedor que foy dos orgaaos…‖, situado em Gemil. Efectivamente, a presença das árvores seria inevitável, já que o cerrado é uma propriedade cultivada e/ou arborizada, essencialmente uma horta ou quintal que se encontra vedado107, muitas vezes também com árvores. São arroladas pelo menos duas azenhas, uma em Tavarede e outra em Rio Frio de Cavaleiros (Vil de Matos). A primeira foi aforada a João Afonso, em 1478 108, e a segunda, em 1479, a João Rodrigues e a João Esteves e sua mulher109. A azenha era uma construção, com um engenho, que era utilizado para a farinação dos cereais. Nesta região eram utilizadas as águas como força motriz. No rio Mondego foram instaladas várias construções deste género, ainda que algumas fossem de carácter provisório. Na verdade, a fragilidade que certas azenhas apresentavam não permitia que fossem utilizadas muito para além do Verão, pois o volume e a impetuosidade que a corrente atingia destruiriam, por certo, esses engenhos. As suas características técnicas correspondiam, portanto, às condições em que a sua utilização era requerida, sendo as azenhas abandonadas (até ao Verão seguinte) assim que deixavam de ter utilidade para o processo de farinação dos cereais 110. Sobressaem igualmente 3 lavegadas, duas das quais foram aforadas a Fernão Eanes, a 21 de Novembro de 1481, uma em Chão do Vale e outra no Espregal111; uma outra foi aforada a Fernando Anes, a 19 de Fevereiro de 1479, em Mata de Arcos 112. Em relação ao primeiro usufrutuário, Fernão Anes, sabemos que era lavrador (provavelmente, o segundo também o era) e nem poderia ser de outra forma, porque, na realidade, uma lavegada era uma terra que, estando anteriormente inculta, começava a aproveitar-se para o cultivo113. Daí que o mais comum fosse um lavrador a ambicionar uma terra com estas características. Consideremos que era o mesmo que arroteio114, tendo em conta as ―…terras rotas ou por romper…‖, traduzindo-se numa terra amanhada, agricultada de novo.

107

António de Morais Silva, ob. cit., Vol. II (Cepticismo a E).

108

Cf. Doc. 27.

109

Cf. Doc. 42.

110

Henrique Coutinho Gouveia, Sistemas de Moagem do concelho de Penacova. Os moinhos de vento, 1999, p.7.

111

Cf. Doc. 64.

112

Cf. Doc. 36.

113

António de Morais Silva, ob. cit., Vol. I (A a Cépola).

114

Segundo a definição de António de Morais Silva, ob. cit., Vol. III, uma lavegada é o mesmo que arroteio.

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1.1.2. A propriedade urbana Entendemos como propriedade urbana aquela que se centra num núcleo urbano desenvolvido. De facto, considerámos como urbana a propriedade cuja localização se inseria no perímetro do intra e do extramuros da cidade de Coimbra. Tivemos ainda em consideração o desenvolvimento que os séculos trouxeram para a cidade: falamos dos pólos de São Bartolomeu, Santiago, Santa Cruz e da Judiaria. Não podemos esquecer também outros locais que considerámos igualmente importantes a nível urbano, ainda que se encontrassem bem mais longe da cidade, como é o caso de Soure. Mapa I – A Propriedade Urbana do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482)115

Enquanto que no caso da propriedade rural são os casais que predominam, na propriedade urbana, num total de 15 contratos efectuados por estes anos, prevalecem as casas (12), quase inteiramente dentro da cidade ou nos seus arredores, ou ainda em zonas limítrofes, mas mais ou menos desenvolvidas, como já referimos atrás. Não esqueçamos de que as casas

115

Mapa retirado de Jorge de Alarcão, ―Coimbra Medieva: uma cidade em formação‖, Inventário do Museu Nacional

de Machado de Castro, «Colecção do Aniversário Medieval». Legenda: 1Rua de S. Cristóvão (fr. de Almedina); 2Rua dos Tanoeiros (fr. de S. Bartolomeu); 3Junto à Sé (fr. de Almedina); 4Rua Direita à Porta Mourisca da Judiaria (actual Rua do Colégio Novo, fr. da Sé Nova-S. Bartolomeu); 5Rua de Coruche (actual Rua Ferreira Borges/Visconde da Luz, fr. S. Bartolomeu); 6Rua que vai para a Ermida de Corpo de Deus (actual Rua Corpo de Deus, fr. de S. Bartolomeu); 7Rua de Sobre Ribas (fr. de Almedina); 8Rua dos Gatos (fr. de S. Bartolomeu).

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assumiam um importante papel na economia da(s) cidade(s), uma vez que serviam de habitação para as populações. Para além disso era também uma propriedade passível de se arrendar116. Na cidade encontramos casas dispersas pelas ruas de São Cristóvão, dos Tanoeiros, nas ruas junto à Sé, junto à Porta Mourisca da Judiaria, na rua de Sobre Ribas, na Laje Quente, na Rua dos Gatos e junto ao forno e adro da Sé. Por vezes, a documentação não menciona simplesmente ―a casa‖ (3 casos), mas sim ―as casas‖ (9 casos). O que nos poderá dar a entender que se tratava de uma casa sobradada. Casos há ainda que referem as características das casas 117, como o demonstra o emprazamento de um forno de cozer pão com suas casas sobradadas 118, na cidade, a 31 de Agosto de 1478, a Fernão Martins, escudeiro e notário119. Fora da cidade, já em Soure, na Rua dos Cordeiros, tivemos conhecimento de um emprazamento de uma casa sobradada, feito a João Martins e a sua mulher Branca Dias, a 10 de Dezembro de 1479120. Para além das casas sobradadas, existiam também casas térreas, como refere um documento. Trata-se de um emprazamento feito a 30 de Janeiro de 1478, a uma mulher de seu nome Inês Fernandes, na Rua de Sobre Ribas.

116

Luís António Mata, Ser, Ter e Poder. O Hospital do Espírito Santo de Santarém nos finais da Idade Média, 2000,

p. 66. 117

As fontes são omissas quanto às dimensões ou número de compartimentos das casas, embora se depreenda

que a maioria fosse de pequena dimensão, num espaço urbano marcado pela estreiteza, sinuosidade e fraca luminosidade das ruas, nas quais as construções se comprimiam umas contra as outras, fruto das constantes modificações provocadas pelo crescimento urbano. A estas casas, muitas vezes, anexavam-se capoeiras embora não descriminadas, mas é fácil comprová-lo uma vez que são pedidos, quase sempre, foros em animais de capoeira: em 1477, paga-se por um sótão e cortinhal 80 reais e dois capooes. 118

António de Morais Silva, ob. cit., Vol. V (Responder a Z) entende por casa sobradada aquela que tem um

pavimento superior ao pavimento térreo de um edifício, mais precisamente o andar com uma varanda ou balcão. A casa térrea corresponderia a uma casa de um só piso e de divisão única, ou seja, era um edifício apenas de rés-dochão. Cf. Manuel Sílvio Conde, ―Sobre a Casa Urbana do centro e sul de Portugal nos finais da Idade Média‖, in Arqueologia Medieval, n.º 5, p. 245. Também a referência a casas no plural, mesmo quando atribuídas a um só foreiro, justifica-se pelo facto da casa poder albergar diversas dependências ou mesmo um segundo piso, não referido, por tal situação ser demasiado comum. Cf. Ana Maria Rodrigues, ―O domínio rural e urbano da Colegiada de S. Pedro de Torres Vedras, no final do século XIV‖, Espaços, gente e sociedade no Oeste – Estudos sobre Torres Vedras Medieval, pp. 155 e 156. 119

Cf. Doc. 26.

120

Cf. Doc. 41.

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Mais de metade das casas (7) situam-se na Alta da cidade (o intramuros), enquanto 3 se encontravam na Baixa (o extramuros), em redor de S. Bartolomeu, Santiago e Santa Cruz. Aqui verificamos que o património do cabido da Sé foi entrando por dentro dos pólos de desenvolvimento das instituições atrás expostas. Em Novembro de 1477, o cabido emprazou um sótão e um cortinhal, a Fernão Gonçalves, escudeiro e mercador. O primeiro era na Rua de Coruche (actual Rua Visconde da Luz) e o segundo ficava na rua que ia para a Ermida do Corpo de Deus (actual Rua de Corpo de Deus). No que ao sótão diz respeito temos que ter em consideração três ideias distintas. A primeira é a de que aquele imóvel pode referir-se a um compartimento que fica entre o tecto do último andar de uma casa e o telhado da mesma. A segunda é a de que aquela ―divisão‖ constituiria um terraço no alto de um edifício. A terceira tem em conta que o sótão também poderia aludir a um pavimento térreo inferior ao sobrado, muitas vezes uma loja (de venda, de arrumos ou de animais)121. Na realidade, qualquer uma destas situações seria provável, sobretudo as últimas duas hipóteses. Não esqueçamos que o emprazamento deste sótão se encontra aliado a um cortinhal, o que nos pode levar a pensar que muitos dos produtos frescos cultivados na pequena horta poderiam ser secos ao sol num terraço. Porém, o facto do contrato ter sido em Novembro levanos a enveredar por outras soluções, porque esse era um mês em que não seria fácil a utilização de um terraço no alto de um edifício e muito menos os meses seguintes, pelo menos até Maio. Pareceu-nos mais provável que o sótão fosse uma loja, provavelmente para vender algumas verduras ou frutas cultivadas no cortinhal ou então, simplesmente para armazenar aqueles para consumo próprio, o que, por um lado implicava, talvez, que o usufrutuário tivesse morada perto daquele local. Efectivamente, o cortinhal era um outro elemento marcante da sociedade urbana. Ele era imprescindível, sobretudo, para a economia de nível familiar. Estas pequenas parcelas de terra (e nem podiam ser muito grandes, porque o espaço da cidade era utilizado, essencialmente para urbanização), por norma, eram adjacentes às casas/habitações. Aí as culturas eram variadas e destinadas ao consumo diário da casa. A existência, neste espaço de dez anos (1472-1482), de uma única referência a um emprazamento de cortinhal, ainda que fosse associado a outro imóvel, um sótão, revela-nos, provavelmente, um outro problema dos finais do século XV: o desaparecimento destes pequenos 121

António de Morais Silva, ob. cit., Vol. V (Responder a Z).

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espaços. De facto, a limitação da área perto das residências, vai perdendo a sua importância, porque se assiste ao desenvolvimento de mercados internos paralelos. Por outro lado, também o crescimento urbanístico da cidade vai roubar esses lugares mais livres e agricultados 122. Porém, sabemos igualmente que o facto de não serem referidos na documentação, não quer dizer que estes pequenos espaços agrícolas não existissem, bem pelo contrário, como era tão comum a sua presença, assumia-se que estavam presentes, por exemplo, na contratação de uma casa ou qualquer outro bem imóvel urbano. Quadro I – Propriedade Urbana do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482) Tipologia

Localização

Descrição

Casa

Rua de S. Cristóvão, fr. De Almedina

?

Casas

Fundo da Rua dos Tanoeiros (na carniçaria, junto ao rio)

?

Casas

Junto à Sé

?

Casas

Rua Direita à Porta Mourisca da Judiaria

Sobradadas

Sótão com cortinhal

Rua de Coruche e Rua que vai para a Ermida de Corpo de Deus

?

Casa

Rua de Sob-Ribas

Térrea

Casas

Lage Quente, freguesia de S. João de Almedina

Sobradadas

Casas

Rua que vem da Porta d‘Almedina para a dita Sé, em Sob Ribas

?

Casas

Acima da casa do mestre-escola Diogo Vaz

?

Forno de cozer pão com casas sobradadas

?

?

Casas

Rua dos Gatos

?

Casa

Rua dos Cordeiros, Soure

Sobradada

Casas

Adro da Sé

?

Casas

?

?

2. As confrontações das propriedades Foram tidos aqui em consideração os confrontantes que mais vezes foram surgindo, quer se tratem de particulares ou instituições religiosas, pois só assim se conseguirá ter noção da importância e da valorização do património do cabido da Sé de Coimbra, em zonas bastante concorridas. Fizemos, para facilitar a noção das zonas mais concorridas, uma separação entre o estudo da propriedade rural e da urbana, verificando qual a vizinhança em cada uma delas. Das 81 referências a propriedades rurais, 48 são totalmente desconhecidas, porém, as restantes 33 dão-nos uma ideia de como era composta a vizinhança da propriedade rural do cabido da Sé.

122

Luís António Mata, ob. cit., p. 95.

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O problema da contiguidade espacial com outros senhorios, inevitavelmente, não deixaria também de se colocar ao cabido da Sé de Coimbra. Fosse qual fosse o núcleo patrimonial em questão, a implantação capitular teria sempre que vizinhar com espaços integrantes da base territorial de outros centros senhoriais, quer se tratasse de propriedade rural ou urbana: Santa Cruz, Santa Maria de Alcáçova, Lorvão, Semide, São Pedro, São João de Almedina, São Salvador, Santiago, São Bartolomeu e São Cristóvão. Prevalece, como seria de prever, a presença do mosteiro de Santa Cruz, como um dos principais confinantes. Isto mesmo nos demonstra que um dos principais motivos de discórdia e confrontamento entre a Sé e Santa Cruz é a posse da terra, sobretudo, aquela que mais proventos poderia trazer para o seu senhor. É, portanto, comum encontrar a Sé e Santa Cruz confinantes em terras, como na Várzea da cidade, cujos caminhos conduzem à segunda instituição. De igual modo, se verifica a presença de ambos em Marrocos, a Sé com uma vinha e Santa Cruz com um olival. Também no termo de Aguim, no Carvalhal, possui o cabido um casal com duas geiras de monte maninho e Santa Cruz umas terras, que traz Vasco Anes. Junto aos Olivais, em Arregaça, na Fonte do Bispo, possuía a Sé um olival com salgueiral, que já tinha sido vinha, mata e um cerrado, e os cruzios possuíam aí um olival. Junto à foz do rio Mondego, já em Buarcos, era também disputada a posse pela terra entre estes dois grandes senhores: o cabido possuía um chão maninho, que o usufrutuário do contrato deveria tornar em vinha, que estremava com terras de Santa Cruz. Não seriam somente estas as zonas em que cabido e crúzios se cruzavam a nível de património, mas são estas as que a nossa amostra documental nos dá a conhecer. Também as monjas de Semide possuíam terras próximas das do cabido. Sabemos isso não só pelo facto da nossa documentação o referir, mas também porque, já desde meados do século XII, com maior proeminência no XIV e continuando no século XV, o mosteiro era senhor em Coimbra, São Martinho de Árvore, Foz de Arouce, Trouxemil, Cioga e Almalaguês 123. Por documento de 1491124, sabemos então que a abadessa de Semide125 com o seu convento, se recolheram na sua quinta das Pousadas, em São Martinho de Árvore, em virtude

123

Rui Cunha Martins, Património, Parentesco e Poder. O Mosteiro de Semide do século XII ao século XV, Coimbra,

1992, pp. 107, 108 e 109. 124

Referido por Rui Cunha Martins, Ob. cit., p. 87 (TT – Semide, m.184, n.25, de 18 de Maio de 1490).

125

Que por estes anos era Brites da Silva (1478-1495). Porém, o nosso estudo abrange dois abadessados: o que

acabámos de identificar e o antecedente, cujo cargo foi ocupado por Aldonça Ferreira entre 1462 e 1474.

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da deflagração da peste no mosteiro. Ora, como já podemos apurar, é nos campos de São Martinho de Árvore que o cabido possui algumas propriedades. Essa situação é bem visível no emprazamento de 13 de Dezembro de 1481. O cabido contrata uma vinha, que entesta com olival que é emprazado conjuntamente, a Rui Fernandes. De entre os confrontantes, destaca-se aqui um olival que o mosteiro de Semide possuía pelas terras da Machada. Do mesmo modo, o mosteiro de Lorvão se encontra por entre os principais vizinhos territoriais do cabido da Sé. Por estes anos era abadessa de Lorvão a Muy Magnifica e Ilustre Senhora a Senhora D. Catarina D’Eça, como ela própria se intitulava, até porque era descendente directa de D. Pedro e de D. Inês de Castro era, portanto, uma senhora com sangue real126. Porém, não falamos de D. Catarina D‘Eça pelo simples facto do seu abadessado abranger os anos da nossa documentação, mas essencialmente porque foi ela quem mandou construir, ou pelo menos mandou reconstruir, um paço com seu celeiro nas suas terras do Botão, para recepção e hospedagem de quem se dirigia ao mosteiro 127, para residência ocasional da abadessa ou convalescência das doentes. Todavia, o principal motivo desta (re)construção estava relacionada com o seu poder territorial. De facto, esta edificação está de todo associada à centralização e administração das actividades agrícolas na região 128. Trata-se, portanto, de uma prova de que o mosteiro era senhor em propriedades no Botão, onde o cabido também teria algumas terras. O documento 37 mostra-nos também que as quatro geiras de terra de que o cabido era senhor nos campos de S. Martinho de Árvore, no lugar de Cageval d‘Oeira da Junqueira confrontam, entre outros, com terras do mosteiro de Lorvão. Surgem também alguns nomes, que ainda que não tivéssemos conseguido averiguar mais sobre as suas origens, nos deixam antever a posse de propriedades nas mãos de pessoas bastante importantes por algumas daquelas terras, são os casos de D. João Fradique, D. Leonor Dias, Martim Gonçalves (filho do Alcaide da Lourinhã) e João Afonso (tesoureiro de Santiago).

126

Nelson Correia Borges, Arte Monástica em Lorvão. Sombras e Realidades. Das origens a 1737, Vol. I, Coimbra,

2002, p. 152. 127

Não esqueçamos que o Botão se situa na estrada que liga Coimbra a Viseu, passando por Lorvão.

128

Nelson Correia Borges, Ob. cit., p. 155.

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Montemor-o-Velho, terra de campos de cultivo, era alvo da cobiça de grandes senhores, incluindo os que se encontravam na própria vila, como é o caso da igreja de Santa Maria da Alcáçova129, dentro do castelo, que rivalizava com a de São Martinho. Sabemos que na época da sua edificação, por volta de 1090, por ordem do Conde D. Sesnando, ela pagaria metade das rendas que recebesse, à Sé de Coimbra. Quatrocentos anos passados, o que vemos na documentação é a vizinhança de propriedades do cabido e de Santa Maria da Alcáçova. Exemplos dessa situação são a contratação de um olival, para lá de Celas, e também de outro contrato de três geiras de terra nos campos de de Montemor-o-Velho, junto ao rio. O primeiro, confrontava com um outro olival de Santa Maria e o segundo com umas herdades da mesma igreja. Figuram ainda como vizinhas das propriedades do cabido, São Pedro, São João de Almedina, São Salvador, Santiago, São Bartolomeu e São Cristóvão. 3. Culturas, instrumentos de trabalho e técnicas de produção 3.1. Culturas Como podemos observar anteriormente, pelas diversas propriedades que foram alvo de emprazamentos ou de aforamentos, as culturas são também bastante variadas. Destacam-se, acima de quaisquer outros, o ―…pam, vynho, lynho, legumes…‖, como nos indica a documentação estudada em todos os contratos que se referiam a propriedades rurais, como casais, quintãs, geiras, cerrados. São, portanto, estes os principais proventos da terra e que eram tidos em consideração aquando do pagamento das rendas: cereais, vinho, linho e produtos hortícolas. Porém, já desde o século XIV, que vinha a tomar grande expressão, também o azeite que, como iremos ver, se tenta impor rapidamente na economia medieval. Efectivamente, a produção dominante da economia medieval é de natureza agrícola e, associada a esta a pecuária. Na maior parte das regiões ribeirinhas, as terras de cultivo eram constituídas por campos estreitos e alongados130, o que seria uma consequência da necessidade de escoamento das águas, e implicava um contraste entre períodos e zonas de produção; em anos húmidos, por 129

Para um melhor esclarecimento sobre esta igreja de Santa Maria da Alcáçova, leia-se A. Correia Góis, Concelho

de Montemor-o-Velho. A terra e a gente, Montemor-o-Velho, 1995, pp. 134-140, Comemoração dos novecentos anos da igreja de Santa Maria da Alcáçova, Montemor-o-Velho, 1995, pp. 7-40 e também o Livro Preto da Sé de Coimbra, 1977, pp. 75 e 76, nos oferece algumas informações sobre essa instituição. 130

B. H. Slicher Van Bath, História Agrária da Europa Ocidental (500-1850), 1984, p.176.

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exemplo, a sementeira de grãos só produzia bons frutos na parte central dos campos e não nas zonas laterais, situadas nos pontos mais baixos. Pelo contrário, nos anos mais secos, os cereais das zonas mais elevadas secavam. Devido às formas irregulares que os campos iam tomando, tornava-se impossível gradá-los todos por igual, ficando também muito dificultada a recolha da colheita131. Comecemos, então, por falar dos cereais, os quais se transformavam em farinha e, posteriormente, em pão, alimento primordial da dieta medieval. 3.1.1. Os cereais À semelhança de outros pontos do reino, para além do trigo, era também cultivada a cevada, seguindo-se-lhe o centeio e o milho132. O produto mais cultivado era, então, o cereal, sendo que o trigo sempre tomou lugar primordial. O profundo interesse pela cultura cerealífera está associado à essência da dieta alimentar do homem medieval. Os cereais eram tidos, nestes tempos, como um produto de importante relevância económica, associado à fertilidade dos solos, e que promovia uma maior facilidade nos seus trabalhos133. O pão do camponês era escuro, geralmente de mistura (trigo e cereal de segunda), meado, terçado ou quartado, conforme a quantidade e qualidade de cereais que o compunham. O pão de trigo, alvo, era apenas sustento dos mais poderosos ou utilizado pelos pobres, em dias de festa134. A comprová-lo está um aforamento, de 1475, feito a Fernando Afonso, em Rio Frio de Cavaleiros. Aí é escrito que o lavrador deve dar ao Cabido um quarteiro de pão meado: metade de trigo e a outra metade de cevada. O tabelião acrescenta ainda que esta entrega deve ser feita através do trigo e da cevada de todo o monte do camponês, ou seja, de todo o cereal que aquele recolheu. 3.1.2. A vinha De igual importância é o cultivo da vinha, que estava, como já vimos, no geral, nos arredores da cidade, na(s) sua(s) várzea(s).

131

Idem, Ibidem, p. 177.

132

Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, p. 135.

133

Luís António Mata, ob. cit., p. 118.

134

Maria Helena da Cruz Coelho, ―Apontamentos sobre a comida e a bebida do campesinato coimbrão em tempos

medievos‖, Homens, Espaços e Poderes. Sécs. XI – XVI, vol. I, Notas do viver social, Lisboa, 1990, p. 10.

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Tenhamos em conta que, onde existe um aglomerado urbano, com fácil escoamento comercial, como um rio, o mar ou estradas, é cultivada a vinha para um contínuo abastecimento desse centro ou transacção do produto135. O vinho, de facto, era um dos principais elementos da nossa exportação136. Como bom exemplo dessa situação temos nós um documento de 24 de Fevereiro de 1482137, no qual o cabido da Sé faz aforamento de um chão maninho (em conjunto com uma outra vinha) que o seu usufrutuário deveria tornar em vinha, em Buarcos, entreposto entre o oceano Atlântico e o rio Mondego138. Curioso é o facto de, segundo o documento, o usufrutuário ser mouro e, para além disso, pescador que, certamente, promoveria o transporte do produto em questão. Mapa II – A propriedade rural do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482) – A vinha139

135

De facto, a Idade Média está ligada à afirmação do consumo de vinho, não só pela sua importância a nível

alimentar e religioso (as uvas e o trigo eram considerados símbolos de Cristo), mas também devido às vantagens do seu cultivo: uma razoável adaptação a terrenos de solos pobres, um foro baixo pedido pelos senhores e uma comercialização lucrativa nos mercados urbanos. 136

Sobre este assunto veja-se o contributo de Fernando Castelo-Branco, A exportação de vinho durante a Primeira

Dinastia, sep. do Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, Janeiro/Junho, 1963, pp. 51 a 60. 137

Cf. Doc. 81.

138

Verifique-se que isto já acontecia anteriormente, no séc. XIV, embarcando, em Buarcos, os vinhos para França,

segundo um documento de 1361, referencido em Fernando Castelo-Branco, ob. cit., p. 52. 139

Legenda: 1Coselhas (fr. de Santo António dos Olivais); 2Celas (fr. de Santo António dos Olivais); 3Marrocos

(fr. de Santo António dos Olivais); 4Almalaguês (fr. de Almalaguês); 5Gemil (fr. de Santa Clara); 6 Machada (fr. de Santa Clara). Ainda que, associadas a outras culturas, vão surgindo também outros casos.

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Neste século XV, ao contrário do que acontecia no anterior, em que as áreas dedicadas ao cereal deram lugar à vinha, esta começa a dar lugar ao cereal, decrescendo a sua produção, mas que antes já sobreabundava. Para além disso, são vários os documentos que nos referem que a vinha está associada à cultura de outras árvores, como oliveiras. São exemplos disso os documentos datados de 3 de Março de 1477140 e de 23 de Dezembro de 1478141, ambos emprazamentos de vinhas localizadas na várzea da cidade e que, a par do cultivo da vinha, a primeira apresentava ainda oliveiras e outras árvores e a segunda tinha também uma mancha de arvoredo. Efectivamente, o cultivo conjunto da vinha e da oliveira era bem comum tanto em Coimbra, como em Santarém142 e Évora143. Porém, segundo a nossa documentação, a mancha de vinhedos do Baixo Mondego estendia-se desde os arredores da cidade, na várzea (3), em Marrocos (1), junto a Celas (1), a Coselhas (1), e a Gemil (1), mas igualmente mais longe do bulício da urbe, em Almalaguês (1)144, e, já bem mais longe, nas terras do couto de Avô (1). Para além disso, identificámos outras duas vinhas na Machada, perto da cidade e, provavelmente, hoje com a designação de Quinta da Machada (fr. de Santa Clara), uma outra em Eira Pedrinha (fr. do c. de Condeixa-aNova), com nogueiras, e duas (associadas a outras propriedades), em Monsarros. Todavia, das 16 referências feitas a vinhas (quer fossem inteiras ou meias), pelo menos 8 a 10 encontravamse muito próximas da cidade, o seu principal lugar de plantação no caso destes contratos. Ainda assim, a cultura da vinha apresenta-se como uma das mais significativas no total de actos do nosso núcleo documental. Falámos já da cultura dos cereais (fonte de comida) e da cultura da vinha (fonte de bebida), resta ainda debruçarmo-nos sobre uma outra grande cultura, a Oliveira145.

140

Cf. Doc. 12.

141

Cf. Doc. 33.

142

Luís António Mata, ob. cit., p. 92.

143

Maria Ângela Beirante, Évora na Idade Média, p. 351.

144

Desde cedo que os membros do cabido, à semelhança de outros membros religiosos da cidade, demonstram o

desejo de incrementar a viticultura na região de Almalaguês talvez devido à existência de condições geológicas e climáticas propícias ao cultivo da vinha. 145

A cultura da oliveira já existe em Coimbra, pelo menos desde os séculos XII e XIII, mas toma grande vulto no

século XV.

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3.1.3. A oliveira Efectivamente, ainda que na nossa documentação não avultem esses exemplos, a cultura da oliveira começa a sobrepor-se à da vinha146, desde meados do século XIV147. Mapa III – A propriedade rural do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482) – O olival148

Temos isso bem presente num emprazamento de 1476, feito a Rui Dias, em que uma antiga vinha morta teria que ser tornada em ―…chantoall de boas huliveyras…‖149.

146

Neste século XV, e já no precedente, Coimbra, em conjunto com Évora, era o grande centro azeiteiro do reino.

Cf. Armando de Castro, A evolução económica de Portugal…, vol. III, p. 284. 147

No século XII estaria já em Coimbra e no século XIV seria já a cultura dominante do anel urbano constituindo a

primeira riqueza dos vizinhos. Cf. Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego nos finais da Idade Média. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1989, Vol. 1, pp. 172-175. 148

Legenda: 1Almegue (fr. de Santa Clara); 2Arregaça (fr. de Santo António dos Olivais); 3Celas (fr. de Santo

António dos Olivais); 4Machada (fr. de Santa Clara), para além destes que conseguimos identificar a sua localização, foi-nos apresentado um outro caso nos Pesos, perto da cidade, entre outros que foram surgindo, aqui e ali, associados a outras culturas, moormente, à da vinha e a outras árvores. 149

Cf. Doc. 8.

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Deste modo, à semelhança da vinha, também os olivais se situavam em locais do anel urbano de Coimbra150. Arrolámos um olival no Almege (Fevereiro de 1479)151, em Arregaça, conjunto com um salgueiral (Dezembro de 1479)152, um olival para lá de Celas (Dezembro de 1479)153 e um outro nos Pesos (Janeiro de 1480)154. Em Dezembro de 1481 é emprazado um olival e uma vinha, na Machada, a Rui Fernandes, prior de Santa Maria de Ventosa e raçoeiro de São Cristóvão155. O Cabido empraza também, em Janeiro de 1480, em três vidas, um cerrado com vinha, esta com seu lagar, e oliveiras, em Gemil, a Pedro Gonçalves 156. Curioso nos pareceu o caso de um emprazamento de 30 de Janeiro de 1480, feito a Pedro Gonçalves, em Gemil. Na realidade, a propriedade contratada é um cerrado, no entanto, dele consta uma vinha (com árvores), uma casa com lagar e oliveiras, que cercam toda a vinha, formando, segundo o documento, um cômaro157. De facto, o que aconteceu foi a expansão da plantação da oliveira à medida que os camponeses, comparando as exigências e os resultados económico-financeiros do produto final da oliveira, o azeite, com o da vinha, o vinho, se apercebem que o primeiro permitia maiores lucros, com menos mão-de-obra e esforço. A confirmar essa expansão da cultura da oliveira está um emprazamento de 10 de Abril de 1476, feito a Rui Dias. Efectivamente, o que é contratado é uma vinha já morta, porém é exigido que este plante na propriedade um ―…chantoall de boas huliveyras que prendam e sejam ao dicto presas…‖158. Na realidade, o olival começava, cada vez mais, a sobrepor-se à vinha. Para o cultivo da oliveira não poderiam ser utilizados terrenos muito húmidos, já que tais características dos solos eram muito dadas à infiltração de organismos que penetravam nas oliveiras e as matavam159, daí que a sua implantação tenha sido feita, sobremaneira, na zona

150

Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, p. 172.

151

Cf. Doc. 34.

152

Cf. Doc. 43.

153

Cf. Doc. 44.

154

Cf. Doc. 45.

155

Cf. Doc. 68.

156

Cf. Doc. 46.

157

Que, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, poderá ser pequena elevação isolada de terreno, que dava a

ideia de propriedade em socalco. 158

Cf. Doc. 8.

159

Sobre estes assuntos relacionados com o cultivo da vinha, veja-se J. Mira Galvão, O Olival. Cultura e granjeio,

folheto de divulgação da Junta Nacional do Azeite, V, Lisboa, 1940.

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periurbana de Coimbra. Para além disso, a cultura da oliveira apresentava também a vantagem de necessitar de um menor número de trabalhos agrícolas160. O azeite, derivado da oliveira, era também imprescindível para a exportação, que começa a ter cada vez mais dinamismo, aliada ao movimento das descobertas. Efectivamente, sendo uma cultura de carácter mediterrânico, a sua utilização rapidamente se transformou num acto do dia-a-dia, em virtude de ser aproveitada na alimentação e na iluminação doméstica e religiosa. Aliás, a multiplicação do número de olivais em torno da cidade de Coimbra terá sido, possivelmente, uma estratégia utilizada para responder às necessidades de iluminação que as múltiplas igrejas, mosteiros e conventos da urbe reclamavam. No que diz respeito ao seu pagamento, alguns documentos referem-nos que o azeite seria pago ―…ao pee d’oliveyra segundo costume…‖161. 3.1.4. As árvores de fruto, os legumes e o linho Vão surgindo, aqui e ali na documentação, outros tipos de culturas, como é o caso das árvores de fruto, dos legumes e do linho. Aliadas a outras culturas, encontramos, normalmente, as árvores de fruto e os legumes. Muitos são os contratos de propriedades rurais que nos mostram a existência de árvores de fruto em determinadas terras. Surge uma referência a um pomar, num casal que foi aforado em 1475 a Álvaro Anes, na Pena 162; uma outra a um pomar de nogueiras, num cerrado que foi emprazado em 1476 a João Afonso, em Eira Pedrinha163; e ainda uma indicação de um pomar, num casal de herdade que foi aforado em 1481 a João Anes, em Vila Nova de Monsarros 164. Por várias localidades vão surgindo os pomares, englobados em outras propriedades, por norma, casais ou casais de herdade. As principais árvores de frutas existentes em tempos medievais eram a cerejeira, o pessegueiro, as figueiras, as amendoeiras, as avelaneiras, as nogueiras, os castanheiros, as pereiras, as macieiras, os marmeleiros165. Os seus frutos podiam consumir-se num curto espaço de tempo ou destinavam-se à conservação, para alimentação em períodos de más colheitas, 160

Maria Helena da Cruz Coelho, ob. cit., p. 175.

161

Cf. Doc. 32.

162

Cf. Doc. 3.

163

Cf. Doc. 10.

164

Cf. Doc. 69.

165

Geneviève d‘Haucourt, A vida na Idade Média, 1944, p. 57.

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uma vez que facilmente se poderiam conservar, já que eram mais secos e de maior resistência, como a noz, a castanha ou a amêndoa. Poderiam também sofrer um processo de secagem para maior durabilidade, como era o caso dos figos e das passas. Alguns documentos chegam mesmo a descrever-nos, ainda que com pouco detalhe, o modo como os pomares, por exemplo, deveriam ser cuidados e conservados, deste modo, sabemos que este tipo de propriedade deveria andar ―…cavado e aproveytado e tapado…‖166, provavelmente, transmitindo-nos a ideia de possuir uma cerca. Os legumes tinham uma certa importância na economia familiar e quotidiana e eram cultivados em cortinhais, hortas ou almuinhas, junto às casas dos lavradores, no que se reporta às propriedades citadinas. Tenhamos, todavia, em consideração que os legumes também eram cutlivados nas propriedades rurais e, quase sempre, com as mesmas finalidades. Pelo menos é isso que os nossos documentos nos indicam, já que, ainda que os contratos façam referência a este tipo de cultura ―…todollos dereytos de pam, vynho, linho e legumes e de todallas outras cousas…‖, não nos é referido quais as leguminosas cultivadas, nem tão pouco nas rendas tal se especifica. Eram, sem dúvida, plantados alhos, cebolas e outras leguminosas, que abasteceriam a cidade. Quase todos os documentos que se referem a contratos em propriedades em que esta cultura era possível (casais, geiras de terra, …), nos indicam a existência dos legumes, como um dos foros a pagar ao senhor. Não podemos esquecer que os legumes eram também eles indispensáveis na alimentação medieval. Destacam-se as favas, ricas em proteínas, e as ervilhas que temperavam o toucinho, o qual se utilizava muito nos lares mais pobres. Comiam-se, do mesmo modo, couves, nabos, beterrabas, alfaces, agriões (que nasciam pelas valas e ribeiros) e feijões verdes ou secos167. Assim sendo, sabemos que, para além do pão, dos cereais, também os legumes deveriam ser ―…limpo e debulhado n’eira…‖168. O linho tem uma importância singular, já que era ele que possibilitaria o vestir de grande parte da população medieval, bem como tinha muitas outras aplicações, da agricultura ao comércio. Dele se fazia um grosseiro tecido – o bragal. É, portanto, uma cultura muito comum e

166

Cf. Doc. 10.

167

Idem, Ibidem, pp. 56 e 57.

168

Cf. Doc. 29.

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que, no geral, sustenta um artesanato de cariz doméstico, mas de que o cabido não prescindia no momento de receber a ração169. No total, são 40 os documentos que fazem referência ao linho. A maioria dos casos menciona simplesmente que o linho deve estar já no tendal (39), um caso indica que deve estar igualmente no tendal, mas seco170. Ficámos também a saber que este produto, pelo menos no nosso núcleo documental, é cultivado essencialmente em casais (36), casais de herdade (3) e geiras de terra (2) 171. É pelas mãos das mulheres que passa a maior parte dos trabalhos relacionados com o linho. São elas quem o espadela. As suas mãos farão girar a roca e o fuso e do seu tear sairá o bragal necessário às urgências da família e à satisfação das exigências do senhor. A colheita das suas hastes deveria ser realizada pouco antes do fruto secar, para que as fibras não ficassem ásperas, posteriormente, procedia-se à remoção das sementes. Seguia-se a operação de fermentação ou maceração, que tinha como objectivo facilitar a separação das fibras da parte lenhosa, para isso colocavam-se os molhos de hastes na água de rios de pequena corrente ou então expunham-se aquelas à acção da humidade atmosférica, nos campos. Depois de secas as hastes (correntemente ou ao ar livre, para o que se expunham em cones), iam para as espadeladeiras172. 3.2. Instrumentos de trabalho e técnicas de produção As principais etapas do mundo do trabalho no campo eram, sem margem para dúvida, aquelas em que os lavradores ou os camponeses173, em geral, tinham que preparar a terra, lançar a semente e, por fim, colher o fruto do seu trabalho e dos grãos que, durante parte do ano, foram germinando. No entanto, cada tipo de propriedade e cada tipo de cultura tinha,

169

Sobre o linho leia-se O linho em Portugal. Subsídios para o fomento da sua cultura, publicado pela Direcção

Geral de Serviços Agrícolas, Lisboa, 1943 e Ernesto Veiga Oliveira (e outros), Tecnologia tradicional portuguesa. O linho, Lisboa, 1978. 170

Cf. Doc. 30.

171

Sendo que o contrato constante no Doc. 61 se reporta a um casal e a oito jeiras de terra.

172

Sobre este assunto veja-se O Linho em Portugal…, edição da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, 1943.

173

Fazemos esta distinção entre lavradores e camponeses, em geral, porque, de facto, os agricultores não eram

todos iguais. Todos tinham as suas características, mais ou menos recursos e diferentes utensílios de trabalho. Na realidade, o lavrador detinha um dos principais meios de trabalho: o arado. Sobre estas clivagens entre o campesinato, veja-se Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, Coimbra, 1988, pp. 575 a 642.

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naquele tempo como hoje, características muito específicas de cultivo e instrumentos de trabalho bastantes distintos. Em primeiro lugar há que ter em conta a utensilagem que possibilitava essas actividades no campo. Os instrumentos utilizados na agricultura da época medieval, ainda hoje, em geral, os conhecemos: a enxada; a charrua e o arado; a grade; a foice roçadoira, de cabo comprido, e a foicinha, de cabo curto; a pá; para a debulha, o malho articulado ou mangual e o trilho, tábua provida de ferros ou seixos por baixo; o carrinho de mão, entre outros 174. Sem dúvida alguma que a novidade medieval, já mais que implantada neste século XV, era o arado ou charrua175. Era quase sempre puxado por bois ou cavalos, sendo os primeiros mais utilizados que os segundos. Para além disso, era indispensável a enxada, esta mais voltada para a força braçal; bem como a foice para as colheitas. Outras técnicas utilizadas eram as que se reportavam ao adubar das propriedades. É certo que muitas possuíam condições naturais muito específicas, que quase nem necessitariam deste tipo de tratamento, todavia, a maior parte precisava dele porque ao longo do tempo os solos iam ficando cansados e perdendo as suas propriedades minerais. A adubagem, feita sempre de modo natural, até porque a inexistente evolução química a isso obrigava. Empregava-se o estrume dos animais (aliando, pois, a agricultura à pastorícia) ou, enquanto pastavam, os gados procediam a uma estrumação directa. Para as almuinhas e cortinhais era mais usado o estrume das aves, o melhor para as culturas hortícolas e leguminosas. Aqui, também as velhas leguminosas tinham o mesmo destino. Para além da adubagem e da divisão das terras por folhas, que veremos seguidamente, também as queimadas176 eram muito divulgadas. Contudo, acarretavam efeitos negativos para a composição dos solos (como a erosão) e facultavam a desflorestação. Uma outra técnica bastante utilizada era o afolhamento 177. Nesta época, o tipo de afolhamento que vigorava era o bienal178 ou trienal. No último caso, poderíamos observar uma

174

António C. L. Silva, E fez-se Portugal…, 1973, p. 171.

175

Para uma melhor abordagem sobre esta temática consulte-se: A. H. de Oliveira Marques, Introdução à História

da Agricultura em Portugal. A questão cerealífera durante a Idade Média, Lisboa, 1968, pp. 96 e 97 e Jorge Dias, Os arados portugueses e as suas origens, Coimbra, 1948. 176

Designadas, na época de asqueiradas.

177

Um pequeno texto promovido pela Secretaria de Estado da Agricultura/Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas,

intitulado de Afolhamentos e Rotações, explica bem esta temática.

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parcela com uma cultura de Primavera, uma outra com uma de Inverno e ainda outra que ―ficara em repouso‖, para ser utilizada posteriormente. No que se refere aos casais ou a terras que tinham características agrárias semelhantes a estes, as exigências que usualmente feitas pelo senhor eram as de manter as propriedades ―…arrotas e lavradas e asymytadas…‖ ou ainda ―…semeadas e afruytadas…‖. Efectivamente, arrotear as terras, lavrá-la e semeá-la, ocuparia os homens do campo entre os meses de Outubro e Janeiro. Naturalmente, convém não esquecer que a vida do camponês medieval dependia mais das condições naturais do que hoje: dos meses, às estações do ano, podendo ser, em si mesmos, muito bons ou maus para a agricultura. A duração do dia solar marcava a duração do dia de trabalho e, efectivamente, raros eram os ofícios em que fosse permitido trabalhar à noite179. No que diz respeito aos cereais concretamente, convém não esquecer que durante o seu desenvolvimento se procedia a uma outra etapa das lides do campo – a monda. Destinavase, essencialmente, a arrancar as ervas daninhas que não deixavam crescer o cereal180 e era concretizada, quase sempre, por mulheres – as mondadeiras. À sementeira e à monda seguir-se-ia a ceifa que preocuparia os camponeses nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro. O cereal, depois de maduro, tinha que ser ceifado, sendo realizado este trabalho com uma foice de segar (arqueada e dentada) que dá o nome a quem se dedica a este trabalho – o segador. Para ceifar as gramíneas recorria-se ao uso de uma foicinha, cortando-se o caule juntamente com a espiga. No que diz respeito aos trabalhos relacionados com a vinha, sabemos que ocupava os homens do campo no intervalo dos lavores ligados aos cereais, porém, muitos são os casos em que apenas se refere o emprazamento ou aforamento de uma vinha sem outra qualquer propriedade. Por norma, para além de ter que plantar a vinha, ou renovar as suas cepas, a primeira técnica ligada ao cultivo deste produto era a poda, realizada em Janeiro e Fevereiro. O seu principal objectivo era cortar os ramos inúteis das videiras, que impossibilitariam o seu desenvolvimento. 178

Sucessão de culturas no espaço (folha), segundo determinada ordem que se repete. No caso do afolhamento

bienal, a terra era dividida em duas folhas, sendo uma cultivada e a outra deixada em pousio, mas alqueivada, podendo os animais pastar nesta. No ano seguinte rodava-se a situação. 179

Geneviève D‘Haucourt, ob. cit., p. 19.

180

Cf. Dicionário Universal da Língua Portuguesa, Texto Editora, Lisboa, 1995, p. 992.

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A estes trabalhos segue-se a limpeza dos ramos secos das vides (esvidigar) e construíam-se suportes, em varas ou caniçados, para suster o peso das videiras (empar). Eram, aliás, estas as exigências feitas pelo Cabido da Sé de Coimbra, quando aforavam ou emprazavam uma vinha. Para além desta andar ―…aproveytada e melhorada e nom pejorada…‖, o agricultor tinha que ―…podar, cavar, empar, arremdar, amergulhar…‖ a dita vinha. Só por isto, sabíamos que esta vinha, que o cabido emprazou a Álvaro Lopes, em 1475 181, tinha que ser renovada na sua totalidade ou parcialmente, já que amergulhar isso mesmo indica. Trata-se da técnica ligada à plantação de vinha, de novos bacelos. O trabalho nos olivais não era menos elaborado. Por norma, para além de ter que plantar novas oliveiras (―…poer em chantoal…‖; ―…chantes d’olyveyras…‖), o camponês devia ―…lavrar e amotar…‖ o olival que tivesse a seu cargo. O amotar era realizado, quase sempre, em regiões mais setentrionais, onde se pudesse temer a queima do colo da árvore com as baixas temperaturas e as geadas, para esse efeito, cobria-se, no Inverno, o soco da oliveira com um monte de terra, que possibilitava a criação de uma manta protectora, que continha uma grande porção de ar interposto entre as suas particulas 182. Para além disso, tinha que ser limpa e podada, de dois em dois anos. Na realidade, o trabalho que o agricultor exercia todo o ano nas terras que havia contratado, quase não o deixavam descansar183. É pois forçoso um ajustamento exacto do esforço humano à tarefa concreta, aliás, às tarefas que continuadamente se sucedem: arar inicialmente a terra, que esteve em repouso na Primavera, lavrar de novo no Outono, semear, estrumar184, limpar de ervas daninhas (que eram quase inevitáveis nas regiões mais húmidas) e, se tudo corresse bem, procedia-se também à colheita do cereal que deveria ser rapidamente guardado porque a vindima não tardava e, entretanto, havia que terminar os trabalhos ligados ao linho; após a vindima, retomava-se, de novo, a sementeira de Outono, num continuado e repetido ciclo de cultivo.

181

Cf. Doc. 5.

182

J. Mira Galvão, O Olival. Cultura e granjeio, folheto de divulgação da Junta Nacional do Azeite, V, Lisboa, 1940,

pp. 26 a 29. 183

Até porque, segundo A. H. de Oliveira Marques, ob. cit., pp. 275 a 277, sabemos que os anos que medeiam entre

1472 e 1478, houve uma certa escassez dos cereais, não só devido à exportação, mas também à consequente esterilidade dos solos e às más condições climatéricas. 184

Não esqueçamos que, previamente, se procedeu a uma fase de recolha de estrume pelos lameiros, caminhos,

bosques, etc.

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 O cultivo das terras ocupava e preocupava os homens, mas também se dedicavam à transformação dos ―frutos da terra‖. Maioritariamente, era aos cereais (trigo, centeio e cevada) que estas técnicas de transformação se aplicavam. Os trabalhos agrícolas que referimos atrás não se encontram terminados com a ceifa. Dão-lhe continuidade os labores de transformação. Antes de qualquer outra etapa, era necessário proceder-se à debulha do cereal e, segundo a documentação, também dos legumes: ―…ho pam e legumes limpo e debulhado…‖. O processo de separação dos grãos da palha (debulha) poderia ser feito com um malho, um trilho, um singel ou simplesmente com os pés. E estes trabalhos tinham que estar terminados por volta do dia de Santa Maria de Agosto (dia 15 desse mês) 185. Posteriormente, os grãos seriam encaminhados para as atafonas, mós manuais, moinhos ou azenhas (estas muito vulgares nesta região coimbrã, tão rica em águas, que possuíam rodas horizontais ou verticais). As fragilidades que as primeiras apresentavam apenas permitiam o seu uso durante o Verão, já que o volume e a impetuosidade da corrente no Inverno destruiriam os seus engenhos186. Num emprazamento de 1475, feito a Álvaro Eanes e a sua mulher 187 estes teriam que pagar de foro, entre outros produtos, ―…hua quarta de farinha…‖. Apesar de o documento não fazer referência a nenhum sistema de moagem, sabemos que ou existia um na propriedade ou o lavrador teria que utilizar um que pertencesse ao senhor, tendo que pagar por essa utilização um determinado imposto. Pelo menos as duas azenhas que encontramos referidas nos nossos textos serviriam para esse efeito. Não surgem, é facto, ligadas a nenhum casal ou propriedade que detivesse as mesmas características e onde se pudesse cultivar o cereal, no entanto, aparecem em áreas

185

Cf. José Gonçalo C. Herculano de Carvalho, Coisas e Palavras. Alguns problemas etnográficos e linguísticos

relacionados com os primitivos sistemas de debulha na Península Ibérica, Coimbra, 1953 e Orlando Ribeiro, Cultura do Milho. Economia Agrária e Povoamento, p. 645. 186

Henrique Coutinho Gouveia, Sistemas de moagem do concelho de Penacova. Os moinhos de vento, Penacova,

1999, p. 7. Veja-se também Fernando Galhano, Moinhos e Azenhas de Portugal, Lisboa, 1978 e Jorge Dias et al., Sistemas primitivos de moagem em Portugal. Moinhos, Azenhas e Atafonas, 2 vols., Porto, 1959. 187

Cf. Doc. 3.

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bem distintas: em Tavarede188, já em direcção ao mar, e em Rio Frio de Cavaleiros (Vil de Matos)189, mais a interior, mas sempre junto ao rio Mondego. Eram necessárias ainda para que as azenhas funcionassem, as suas rodas, as suas pedras e os seus eixos, segundo nos refere o contrato de uma azenha de moer pão em Tavarede. A azenha de Rio Frio de Cavaleiros revela-nos também a existência de rodas, rodízios190 e engenhos. Porém, nenhum dos contratos de azenhas se esquece de referir os chãos em que esta se encontrava191. Mapa IV – A propriedade rural do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482) – As azenhas

188

Cf. Doc. 27.

189

Cf. Doc. 42.

190

A utilização da roda ou do rodízio tem a ver com a maior ou menor inclinação do terreno e, sobretudo, com a

quantidade de água disponível e portanto com a força que ela é capaz de exercer sobre os mecanismos geradores de movimento. Assim, sendo a água muita e com corrente forte, é vantajoso utilizar o rodízio que recebe a água de jacto, canalizada por um cubo de saída apertada; sendo a água pouca, é preferível utilizar a roda, visto que, aproveitando a inércia, ela necessita de muito pouca água para continuar a rodar. Geralmente, e como é natural, utilizava-se o sistema que mais se adequasse à situação normal da ribeira ou rio em que a instalação se encontrava. O que nos parece é que na azenha de Tavarede de um caso em que a água era pouca, dada a utilização de uma roda, contrariamente, no caso de Rio Frio de Cavaleiros, a instalação estaria implantada num curso de água bem mais abundante. 191

Segundo Luíza Santos, Azenhas, s/d, e embora os nossos documentos não refiram, algumas azenhas teriam,

anexa, uma habitação e um forno, o que nos sugere o possível fabrico de pão no próprio local.

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Pelo que nos é descrito num dos documentos, de 1479192, podemos dizer que as azenhas eram os engenhos utilizados para a moagem, que deviam estar sempre ―…moeemtes e corremtes…‖. A estas albergava-as ―…a casa das dictas azenhas…‖. Como os cereais exigiam moinhos para a sua transformação, também a vinha e a oliveira pediam engenhos para os mesmos fins. A vinha precisava de lagares para que as uvas se tornassem em vinho. Isto levava, gradualmente, ao aumento dos lagares na região envolvente de Coimbra193. Dos 12 contratos referentes a vinhas arrolados no nosso Livro de Emprazamentos, apenas dois aludem à presença de lagar próprio: um delas encontrava-se em Marrocos194 e o outro em Gemil. A ausência desta informação nos restantes 10 contratos de vinhedos não significa a inexistência de lagares junto desta cultura. De facto, era tão comum, quase obrigatório, uma vinha possuir um lagar, por mais rudimentar que fosse, que acabava por não ser relatado na documentação. A nossa documentação é pobre no que se refere a informações relacionadas com as alfaias agrícolas utilizadas nos trabalhos ligados à vinha, no entanto, outros autores mostramnos quais seriam: a enxada, a foice, a foicinha, o podão, o sacho, os cestos de diversos tamanhos, entre outros195. Era, porém, o olival a principal riqueza de Coimbra196. Ainda que não existam referidos nos nossos textos medievos, temos notícias da existência também de lagares197, mas desta vez para tornar as azeitonas em azeite198, aos quais recorriam os usufrutuários que detinham olivais.

192

Cf. Doc. 42.

193

Maria Helena da Cruz Coelho, ob. cit., p. 229.

194

Muito provavelmente, o tabelião referir-se-ia ao local a que nós, actualmente, demos o nome de Pinhal de

Marrocos, do lado Este da cidade. 195

Maria Helena da Cruz Coelho, ―O senhorio crúzio do Alvorge na centúria de trezentos‖, sep. dos Estudos de

História de Portugal. Homenagem a …, vol. I, p. 192. 196

Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, p. 233.

197

Os lagares, quer fossem para vinho ou para azeite, serviriam não só para transformar o fruto, mas também para

o armazenar. Para além disso, poderia também assumir o papel de local de pagamento de rendas ou onde se procederia à divisão da parte que cabia ao senhor, daí surgirem expressões como ―…e [o] vinho a bica do lagar…‖. Cf. Maria do Rosário Morujão, Um Mosteiro Cisterciense Feminino – Santa Maria de Celas…, p. 101. 198

Idem, Ibidem, p. 233.

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4. Os contratos agrários Detentora de um vasto património, a Sé de Coimbra procurava rentabilizá-lo de forma a ter rendimentos mais elevados. Porém, não procedendo a uma exploração directa, tentavam efectuar o fomento dos seus bens através de contratos de locação, que no nosso núcleo documental assumem a forma legal de enfiteuse199: emprazamentos e aforamentos. Depreendemos, pois, que a grande maioria dos camponeses cultivava terra que não lhe pertencia, pagando renda e foros pelo usufruto dessa mesma terra, como se estipulava nos contratos que possuíam. Com efeito, um contrato medieval, quer se tratasse de um emprazamento ou de um aforamento, quer fosse relativo a propriedades rurais ou urbanas, era um diploma que continha diferentes partes e cada uma delas com as suas respectivas funções. Algumas eram incluídas como segurança da validade do processo, como a presença dos contratantes e dos contraentes que, à semelhança do que acontece hoje, era imprescindível, e também de um tabelião, quer fosse do rei ou público notário da Sé. Eram necessárias também testemunhas e, como é óbvio, o tipo de propriedade que se contratava deveria estar devidamente identificada. Seguir-se-ia a duração do contrato, o valor acordado para cada acto (que poderia aumentar à medida que era deixado aos sucessores do primeiro contraente), o modo como seria realizado o pagamento, o local e a data onde seria efectuado/entregue e, por vezes, a quem de direito. Regra geral, também era mencionada a pena monetária em que incorreriam os infractores arrendatários e o modo do seu pagamento, bem como a moeda em que se traduzia. Para além disso, estava incluída uma declaração de obediência à jurisdição eclesiástica nos assuntos relacionados com os contratos200. De facto, são palavras relacionadas com ―obrigação‖, que mais encontramos pelos textos, até porque para isso, ―…as dictas partes todo louvaram e outorgarom e pormeteram a teer e manteer e comprir e de numca comtra ello ir nem viir, sob a dicta pena e obrigaçam dos dictos beens e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello

199

Sobre este assunto veja-se Mário Júlio Almeida Costa, ―Enfiteuse‖, in Dicionário de História de Portugal, vol. II,

pp. 379-383. 200

Sobre esta temática leia-se Margarida Garcez Ventura, Igreja e Poder no século XV. Dinastia de Avis e

Liberdades Eclesiásticas (1383-1450), Edições Colibri, Lisboa, 1997 e também Mário Júlio Brito de Almeida Costa, Os contratos agrários e a vida económica em Portugal na Idade Média, sep. do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LV, Coimbra, 1981.

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obrigou e sob esa mesma pena e obrigaçam dos beens que o dicto…pera ello obrigou…‖. É feito, basicamente, um juramento de fidelidade por ambas as partes. Passemos, portanto, ao estudo dos contratos agrários a que a nossa documentação diz respeito, salientando algumas das suas principais características. 4.1. Tempo de vigência Antes de mais, temos que ter em consideração que os contratos eram, como já vimos, actos escritos a mando do senhor e do camponês. Este, mesmo que não soubesse ler (na maioria das situações), tinham conhecimento do acto, porque o tabelião que o redigia e lia-o em voz alta, no final, na tentativa de que todos concordassem realmente com o seu teor e, sobretudo, soubessem o que nele estava escrito. Os nossos documentos, tal como mostra o título deste trabalho, revelam-nos contratos realizados entre o Cabido da Sé de Coimbra – o senhor (no caso uma entidade eclesiástica) – e um camponês, mercador, ou simples homem que quisesse ter acesso a casais, casas, olivais ou vinhas, almoinhas ou azenhas, enfim, que quisesse usufruir de algum prédio, por muito pouco tempo que fosse. Existem dois tipos de contratos neste século XV: contratos perpétuos ou hereditários e contratos temporários, ―por vidas‖ ou ―por anos‖. Na nossa documentação os contratos que predominam são os contratos perpétuos ou hereditários (41) e os contratos temporários ―por vidas‖ (40). Aos primeiros poderemos chamar de «aforamentos», tal como são distinguidos no Livro de Emprazamentos, e aos segundos de «emprazamentos», já que eram contratos ―a prazo‖. Como parecia ser norma em Portugal, os contratos temporários, isto é, emprazamentos201, que analisámos poderiam ser em uma vida (1), em três vidas (17) ou na vida de um casal mais outro elemento (20), no geral um filho ou filha, ou seja, ―…pera em dias de sua vyda e de sua molher…e pera um filho ou filha dantre anbos e nom avendo filho nem filha pera outra pesoa quall o postumeyro a de sua morte nomear…‖202. Podemos dizer, portanto, 201

O emprazamento contentava ambas as partes, uma vez que assegurava uma estabilidade ao foreiro na terra,

permitindo aos filhos beneficiar do fruto dos esforços dos progenitores, sem pôr em perigo o domínio real do senhorio. 202

Este registo, referente a um emprazamento feito em Avô (Oliveira do Hospital), em 1482, entre o Cabido e João

Eanes, será, provavelmente, o melhor exemplo de um contrato temporário em três vidas. Findas estas vidas, a propriedade voltaria para as mãos do seu dono e senhor – o Cabido da Sé de Coimbra. Todavia, o contrato poderia

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que, neste último caso, apesar de serem em ―três vidas‖, traduziam-se apenas em duas gerações: marido e mulher mais um filho/filha ou outro pessoa que o postumeiro do contrato nomeasse. Ainda assim, um documento revela-nos que certo casal, no termo do Pedrógão, tendo sido emprazado a Fernão Vaz e a Martim Lourenço, também o foi às suas mulheres e a outras duas pessoas que depois deles viessem 203. Temos, portanto, um emprazamento feito na vida de dois casais mais duas outras pessoas, quer fossem filhos ou não. O facto de surgir apenas um acto cuja duração era de uma vida chamou a nossa atenção. Trata-se de um emprazamento de umas casas na cidade de Coimbra, de 14 de Agosto de 1478, feito a João Martins, tercenário da Sé204. Não se faz menção ao valor da renda a pagar pelas casas, somente se diz que ―…page de remda e pensam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervendeyro do dicto cabydoo por dia de Sa’Migell de Setembro…‖. Na realidade, estes contratos em uma vida acabavam por não garantir uma exploração duradoura dos prédios urbanos e/ou rústicos. Surgiram também outros dois casos que, dada a sua singularidade, não os pudemos considerar como emprazamentos em uma vida, uma vez que referem que o usufrutuário só favorecerá do bem, enquanto for beneficiado da Sé 205. Grande parte dos contratos ―por anos‖ ou ―por vidas‖ refere-se a propriedades urbanas (14 casos): casas, fornos, sótãos. Temos, contudo, que ter a ideia de que, pelos finais do século XIV e século XV, o número de reservas começa a decrescer, incrementando-se o trabalho assalariado e sendo estas divididas em casais, tornando-se como qualquer uma das outras terras. Era muito difícil encontrar alguém que ficasse à frente da reserva. Daí que os senhores facilitassem, tantas vezes, a exploração, dando algumas ajudas iniciais tanto económicas, como materiais. Mas uma coisa era certa, uma vez dividida a reserva, jamais o senhor a conseguiria recuperar na sua totalidade. Fosse como fosse, findo o período que o contrato mencionava, as propriedades deveriam retornar para as mãos dos membros do cabido, com todas as benfeitorias que nelas tivessem sido realizadas. O senhor poderia então celebrar um novo contrato, onde poderia ser não ter em conta um casal com os seus filhos, mas sim um grupo de pessoas avulsas. Este tipo de contratos foi aumentando cada vez mais, à medida que a falta de mão-de-obra ia também aumentando. 203

Cf. Doc. 52.

204

Cf. Doc. 25.

205

Cf. Docs. 14 e 25.

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exigido um aumento das rendas e encargos aos futuros foreiros. Assim, ficariam salvaguardados os direitos, no caso de uma hipotética desvalorização da moeda. No que reporta aos aforamentos206, sabemos que, a 27 de Maio de 1476, foi contratado meio casal com Afonso Vasques e Afonso Martins, seu pai. Na escritura do acto foi dicto que o segundo, com sua mulher, ―…aviam e pesoyam per aforamento emfetyota huum casall do dicto cabydoo em o dicto logo de Rio Friio em o quall elles ora moram e porcamto elles tem huum filho per nome chamado Afonso Vaaz [fl. 21] que ora casaram novamemte o quall queriam agasalhar juumto comsygo…‖207. Na realidade, a criação de uma nova família, de um novo casal, não significa, forçosamente, um novo lar. Muitas vezes acontecia, na cidade ou no campo, que um jovem casal continuava a viver em casa dos pais do marido, na maior parte das vezes, ou da mulher, quando esta não tinha irmãos. Isto acontecia ou por falta de meios para ter habitação independente ou por a exploração ou negócio dar lugar a novos participantes e a própria organização económica da família exigir que esta fosse numerosa208. Neste caso, o que sucede é a divisão do casal em que os pais moravam e agricultavam em dois, ficando estes com metade e o filho, com a sua esposa, com a outra metade. Casos há, contudo, em que no documento se refere à desistência de um usufrutuário em nome de outro, como é o acto de 6 de Novembro de 1475, em que Afonso Anes pede a renúncia do seu contrato porque ―…elle era ja velho e cansado e asy o era sua molher Cezillia Anes per tall modo eram ja antes fracos que nom podiam bem aproveytar ho casall…‖209. Pedem, portanto, para ser o filho de ambos a fazer novo contrato. O senhor aceitava, porque o medo de

206

A elaboração destes contratos apresentava vantagens não só para a entidade que os celebrava, mas também

para o futuro foreiro. Por um lado, concedia a ocupação e explração de terras incultas garantindo o pagamento de determinadas rendas, normalmente em géneros e parciárias. Por outro lado, concedia ao cultivador o direito de proceder à venda da propriedade, desde que o susbstituto tivesse possibilidades de continuar o pagamento dos respectivos foros e rendas. Cf. Mário Júlio Almeida Costa, ―Os contratos agrários e a vida económica em Portugal na Idade Média‖, sep. do Boletim da Faculdade de Direito, vol. IV, Cimbra, 1981, pp. 3-10. Podemos ainda dizer que a utilização deste tipo de contrato teria sido uma estratégia dos senhores para fazer face à deteriorização natural dos imóveis rústicos (vinhas mortas, por exemplo) e dos prédios urbanos (reconstrução de casas), que pela elaboração de um emprazamento dificilmente conseguiriam explorar devido aos custos que este tipo de trabalhos comportaria para os foreiros. 207

Cf. Doc. 9.

208

Geneviève D‘Haucourt, ob. cit., p. 128.

209

Cf. Doc. 2.

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ficar com uma terra abandonada era grande, sobretudo em períodos de crise, em que a falta de mão-de-obra era uma constante210. Na realização de aforamentos, os capitulares, apesar de perderem o direito ao domínio útil da propriedade, procuravam salvaguardar os seus interesses e a beneficiação do património impondo as seguintes determinações: trabalhos agrícolas a efectuar pelos foreiros, exerciam os seus direitos jurisdicionais ao estabelecerem a proibição de criar na terra pessoas de estatuto social superior e de venderem as mesmas propriedades a pessoas de estatuto social superior. 4.2. Renúncias contratuais Ainda que as cláusulas impedissem ou, pelo menos, dificultassem a revogação dos contratos, sob pena de pagamento de coimas (como veremos mais adiante), os diplomas examinados mostram que era possível, a uma das partes renunciar ao acordo anteriormente estabelecido. Dos 81 contratos, contabilizámos 31 renúncias, seguindo-se a estas escritura de novos contratos que, normalmente, eram feitos em favor de conhecidos ou familiares do anterior enfiteuta. Renunciaram a contratos 25 homens e 6 mulheres, o que deixa transparecer a importância dos homens nestes negócios. Porém, convém não esquecer o caso de Afonso Gomes que, ao renunciar o usufruto de um casal, em 1478, teve que exibir uma procuração, mostrando que a sua mulher estava de acordo com a situação. Os argumentos mais utilizados para o procedimento de desistência contratual foram, essencialmente, a velhice, e a consequente incapacidade física211; possíveis problemas financeiros, que impossibilitariam o pagamentos das rendas e foros associados aos contratos 212; por motivos de viuvez213; por morarem fora da propriedade mencionada nos contratos 214; para

210

Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, p. 304.

211

Assim o refere Afonso Anes, ao renunciar o contrato que tinha de um casal, em 1475, ―…elle era ja velho e

cansado e asy o era sua molher…per tall modo eram ja antes fracos que nom podiam bem aproveytar ho casall…‖ (Cf. Doc. 2). Cf. também o Doc. 51, no qual Maria Lourenço desiste do contrato de um casal, em 1480, porque ―… por asy aprazer a Deus de levar o dicto seu marido da vida deste mumdo ella seer ja velha e camsada em tall maneyra que ella nom podia comprir as comdyçooes do dicto casall e por outras justas e boas razooes que a ello movem…‖. 212

Veja-se o Doc. 1, de 1472, no qual Isabel Fernandes, renuncia a umas casas, para que o próximo enfiteuta

podesse pagar a sua dívida, ―…o quall ouvese e pagase a pensam dous anos pasados que ella deve…‖. 213

Cf. Doc. 53 e Doc. 68.

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poder passar parte ou a totalidade do imóvel a um filho, filha ou genro, de modo a que estes se pudessem sustentar215; por já não ser necessário o contrato ao enfiteuta216; ou ―…por algũas justas e lidemas razooes…217‖, como afirmam tantas vezes. Infelizmente, sete dos contratos nestas condições não nos referem quais os motivos que levaram os enfiteutas a renunciar, porém, sabemos que o fizeram. Num dos casos, não sabemos também quem é o foreiro que renuncia uma vinha com suas oliveiras, para em seguida ser emprazada a João Afonso, a 28 de Fevereiro de 1481218. Os diplomas mostram que a maioria das renúncias foram efectudas de livre vontade por parte dos foreiros e que houve uma livre aceitação por parte dos membros do cabido. Surgem portanto expressões como ―…renunciou e demityo de sy hutylhe domínio pose auçam tytollo dereito…‖, ―…renunciou o huso e fruyto…‖, ou ―…que elles de suas livres e boas vontades renumciavam como de fecto renumciarom emcamparam…‖, por parte dos enfiteutas; ―…a quall renumciaçam lhe foy recebyda e deram por quitees e livres pera senpre…‖ ou ―…e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam de comsemtymento do dicto cabydoo…‖, por parte do elementos capitulares. Após recebida a renúncia, é demonstrado um grande zelo por parte dos membros capitulares pela rentabilização do património, procurando de imediato assegurar um novo foreiro para substituir o anterior, quando este não nomeia alguém. O ano em que se registou um maior número de contratos renunciados foi o de 1481, o que levou a que este fosse também o ano em que se arrolaram mais execuções contratuais.

214

Parece ser o caso de João da Barca e sua mulher, que detêm um contrato de umas casas no fundo da Rua dos

Tanoeiros, na cidade de Coimbra, e que eram ―…moradores na villa d’Aveiro…‖, para além de que ―…ainda sam devedores e obrigados em algũas pemsooes a dicta See de as pagarem e lhe seerem demamdadas…‖ (Cf. Doc. 7). 215

Cf. o Doc. 22, de 1478, no qual Leonor Rodrigues renuncia ao seu contrato de meio casal de herdade, para o

passar ao seu genro e à sua filha, porque ―…ella he ja soo e cansada que queria agasalhar no dicto meo casall huum seu gemrro casado com sua filha…‖. 216

Cf. Doc. 15.

217

Cf. Doc. 3, Doc. 10, Doc. 20, Doc. 26 e Doc. 51.

218

Cf. Doc. 54.

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4.3. Rendas e foros 4.3.1. A renda principal Nos séculos XIV e XV, a situação do segundo outorgante dos contratos, quer fossem de prédios rurais ou urbanos, estava algo agravada, talvez menos pelo aumento das rendas principais, mas sobretudo devido à proliferação das rendas acessórias. Primeiramente, devemos saber que a renda principal poderia ser parciária, pagando uma parte da produção; fixa, recaindo sobre determinado tipo de produtos, ou solvida em dinheiro; e ainda mista, neste caso sendo feito o seu pagamento em géneros e em dinheiro. Para estes casos supracitados encontrámos na nossa fonte referências à liquidação da renda, quer fosse parciária ou fixa, em dinheiro ou em géneros, 37 contratos, 18 negócios falamnos apenas de pagamento de foros219. Porém, o cabido poderia pedir que os pagamentos fossem feitos com uma renda e com um foro, 24 casos220. Quadro II – Rendas relativas a prédios urbanos (1472-1482)

1 7 14 16 17 19 20 23 25 26 35 41 53 57

Casas Casas Casas Casas Sótão Casa Casas Casas e vinha Casas Forno e casas Casas Casa Casas Casas

219

3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3

Perpétuo

Propriedade

Vidas

N.º de Doc.

Contrato

Renda Renda Fixa Moeda

Géneros

9lbA 3lbA 1000rb 9lbA 4,5lbA 30sld 7lbA 15lbA ? 7lbA e 3sld 100rb 100rb 220rb 200rb

2 Capões 2 Capões 2 Capões 2 Capões 2 Capões

Observações

A 2ª e a 3ª pessoa pagam 50sld 2 Capões ? 6alq de azeite 2 Galinhas e 1 Capão 1 Capão

11,5lbA das casas e 3,5lbA da vinha ?

2 Capões

O que perfaz um total de 55 contratos, os restantes poderiam juntar tributos do primeiro grupo (renda) ao

segundo (foro), ou o inverso. Sabemos ainda que dois casos não indicam de que pagamento se trata, evidenciando somente que se deve pagar o que daquela propriedade sempre se pagou. 220

Cf. Quadro IV – Rendas do cabido da Sé de Coimbra (1472-1482), em anexo. 74

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O pagamento da renda feito em dinheiro e/ou em géneros era basicamente proveniente de prédios urbanos, como casas e fornos. Para além disso, mas já no caso dos prédios rurais, também as vinhas parecem privilegiar este tipo de liquidação. Foram surgindo outros casos, como o de cerrados, de olivais, de sótãos ou de geiras de terra. Em 27 contratos a renda era expressa em dinheiro, enquanto que, apenas 3 nos referem o pagamento em géneros. Grande parte dos contratos cujas rendas foram solvidas, total ou parcialmente, em moeda é-nos dado a conhecer pelo facto de existirem por estes anos alusão à moeda antiga e à moeda corrente. A primeira designada nos actos por ―…livras da moeda antiiga que correr soya em tenpo d’el rey Dom Pero e Dom Fernamdo…‖ acaba por ser a mais utilizada, sobretudo nos primeiros anos a que se refere o nosso estudo (até 3 de Dezembro de 1478), ainda que façam quase sempre a equivalência da dita moeda antiga221 para a moeda nova (os reais brancos). Esta referência à moeda antiga indica-nos a antiguidade da exploração do prédio e, ao mesmo tempo, a manutenção dominal da sua rede, ainda que sujeito às respectivas equivalências. No que se refere à renda parciária sabemos que estava quase sempre associada ao pagamento de foros, com excepção de 4 dos 6 olivais, que viam a sua renda parciária paga apenas em determinada quantidade de azeite, normalmente medido em alqueires. Outros 17 contratos não nos revelaram a renda concreta que tinha que ser paga, dando-nos somente a indicação de que a renda se pagava como sempre se pagou, como a pagam os vizinhos dos casais em redor, ou como se de casal inteiro se tratasse, para o caso de casais, cujo contrato incidia apenas sobre metade de uma propriedade. Podendo ser paga, segundo os nossos documentos, com pão, vinho, linho, legumes ou azeite, a renda parciária variava entre 1/4 e 1/9 do total da produção. Sendo que em 9 casos a parte correspondente ao vinho é sempre diferente ao resto da produção, regra geral, bem menor (na maioria das situações equivalendo a 1/8) e o mesmo acontece com outros proveitos, ainda que estes surjam documentados menos vezes. Mesmo quando os contratos nos dizem que ―…pagem de remda e peensam em cada huum anno em paz em salvo ao dicto cabydoo posto em paz em salvo no celeyro do dicto cabydoo que está na dicta cidade pollo quarto que asy ham d’aver das dictas terras…‖, não sabemos, na realidade, quais os produtos sobre os quais as 221

Uma libra da moeda antiga será o mesmo que 20 reais brancos da moeda nova, como nos mostra o exemplo que

retirámos do Documento 17: ―…e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum ano em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro quatro livras e mea da moeda [fl. 31] amtiiga que correr soya em tenpo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a seteceemtas por hũa que sam XX reais por livra…‖, o que perfaz um total de 63000 reais brancos.

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rendas e os foros devem incidir. Sabemos somente que devem pagar uma parte de tudo o que na terra se produzir, quer sejam hortaliças, oliveiras (azeite), vinhas (vinho), linho, cereais. O foro, por seu turno, surge-nos, quase sempre, expresso em géneros: cereais (trigo, milho, farinha, sobentendendo-se o centeio e a cevada, esta porque é mencionada num dos contrato, no qual deve ser pago meio alqueire). No total dos 34 contratos que o foro é um modo de pagamento, 7 são duvidosos, já que não referem como seria realizado o pagamento da ração. Menciona apenas que os caseiros devem pagar essa ―tributação‖, consoante fazem os casais vizinhos ou como sempre se pagou pelo casal pelos antigos caseiros, indicando, apesar de tudo, o pagamento do foro com certo número de ovos ou com animais de capoeira, quer sejam patos, frangãos, galinhas ou, mormente, capões. Surgiram também 3 casos em que de foro se deveria pagar igualmente, para além dos demais produtos, determinada quantidade de truta, provavelmente, por se tratar de contratos de propriedades localizadas na Ribeira de Foz de Arouce, no termo da Lousã. Pareceu-nos muito peculiar o emprazamento em três vidas, feito a João de Gouveia, a 28 de Abril de 1480, no Paúl d’Arçadarça(?). Para além de ser uma propriedade localizada num paul e, portanto, bastante fértil 222, seria, por certo, uma grande extensão de terra, já que o valor a pagar era bem alto. Efectivamente, a renda e o foro, em princípio, teria em conta a fertilidade e a área que a propriedade englobava, logo, quanto maior mais se pagaria. Assim parece ser neste prazo, pagando-se 5 alqueires de milho e 69 alqueires de trigo, tudo solvido recorrendo à nova medida223. Dos dois emprazamentos que nos falam de azenhas, por estranho que pareça, o pagamento não é feito com farinha. Num dos casos, nas azenhas de Barcouço e Rio Frio de Cavaleiros, o pagamento é com 1 moio de pão meado, metade de milho e metade de trigo (para além dos 2 capões e de 20 ovos), no outro, na azenha de moer pão em Tavarede, o foro são 35 alqueires de trigo e uma galinha. Apesar de ser um meio de produção de farinha, os usufrutuários de azenhas não faziam os pagamentos com o produto já transformado, mas sim com a matéria-prima, isto é, com os cereais, que recebiam para transformar, ou com quaisquer outros produtos, ligados ou não ao trabalho de transformação nas dictas azenhas.

222

Ainda que os trabalhos ai levados a cabo fossem mais penosos, já que teriam que ser abertas valas para

escoamento das águas excedentárias, como demonstra o documento. 223

Cf. Doc. 49.

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Tal como é também referido na documentação, a Igreja cobrava o dizimo224. Existiam dois tipos de dizimo: prediais (sobre o rendimento global dos proventos da terras e do mar) e pessoais (cai sobre o salário que se ganha a trabalhar). São-nos apresentados pelo Livros de Prazos do Cabido, apenas quatro contratos em que o dizimo era uma exigência do senhor. Isso acontece em Janeiro de 1480, num emprazamento de um cerrado com vinha, com seu lagar, e oliveiras, feito a Pedro Gonçalves, em Gemil. Para além da renda, em dinheiro, o usufrutuário, pagaria ainda ―… mais o dizemo todo inteyramemte a dicta See de todollos fruytos e novos que lhe Deus hy der asy do vynho como d’azeytona e fruytos…‖225. No que diz respeito às medidas com que as rendas eram pagas, para além da renda parciária, que era paga com uma percentagem do total da produção, recaindo sobre o pão, o vinho, o linho, os legumes e o azeite, tivemos conhecimento de medidas como o alqueire (para o trigo, para o pão meado, para o milho e para o azeite), como o moio (sobre o qual surgiu uma única referência a um moio de pão meado, para o contrato de umas azenhas, no termo de Barcouço e Rio Frio de Cavaleiros) ou como o quarteiro ou a quarta (essencialmente para a farinha e para o pão meado). Outras medidas surgiram como o almude e o cântaro. Ambos apareceram quando o alvo do contrato eram vinhas, ou qualquer outra propriedade que pudesse vir a ter esta cultura. Todavia, apesar do nome ser o mesmo, nem sempre se mediram da mesma forma. Os nossos contratos falam-nos de uma medida velha e de uma medida nova que, à semelhança de outros casos analisados por outros autores 226, deveria ser maior do que a velha. Dois aforamentos, fazem-nos alusão a uma outra situação227 – ao facto de se fazer, como teria a sua lógica de ser feito em grande parte deles, a distinção entre o produto pago do campo e o do monte, uma vez que o primeiro incidia sobre o produto ainda por colher e o segundo sobre o que já estava até arrecadado para consumo do usufrutuário e sementeira. Assim, Fernando Álvares pagaria do seu casal em Alcarraques ―…de raçam de todo pam fruyto que lhe Deus der scilicet do monte de seis huum e do campo de cinquo huum e do vinho d’oyto huum e de foro seis alqueyres de pam meado e huum de fogaça do momte do lavrador e huum capam e dez [fl. 70v] ovos…‖ e Rodrigo Afonso pagaria pelo seu casal com oito geiras de terra, na Sioga, termo de Ançã ―…de raçam de todo pam e legumes que lhe Deus der nas terras 224

Cf. Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, pp. 373 a 398.

225

Cf. Doc. 46.

226

Idem, Ibidem, p. 341.

227

Cf. Docs. 47 e 61.

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do dicto casall e fruyto o quarto e das terras do momte de seis huum e do vynho d’oyto huum e de foro viinte e quatro alqueires de pam meado de todo ho momte e de fogaça dous alqueires de triigo menos hũa quarta do momte do lavrador e das oyto geyras camdo teverem triigo pagaram quatro alqueires de foro e camdoo nom teverem pagaram oyto alqueyres de milho de todo o momte e do casall dous capooes e xx ovos e das oyto geyras três capooes e XXX ovos…‖. Efectivamente, das terras de monte, dadas as possíveis dificuldades de cultivo e, sobretudo, a fraca produtividade, pagava-se uma renda inferior às de campo: nas de monte 1/6 e nas de campo 1/5 ou 1/4, para o primeiro e segundo casal respectivamente. Sabemos que durante estes dez anos e com estes contratos, anualmente, o cabido da Sé de Coimbra auferia um rendimento total de 315 ovos, 82 capões e meio (podendo atingir os 84 capões e meio), 9 galinhas, 3 frangões, 1 pato, 210 libras da moeda antiga, 3220 reais brancos, 33 soldos (variando de ano para ano, consoante se tratava da primeira, segunda ou terceira pessoa), 46 soldos e 27 dinheiros de equivalência ao valor de truta, 63 alqueires de azeite, 186 alqueires de trigo, 6 alqueires de milho (chegando aos 14 alqueires em anos que não houvesse trigo), 289 alqueires, 3 quarteiros e 1 moio de pão meado, uma quarta de farinha e meio alqueire de cevada. No que diz respeito à renda parciária não podemos ter um número exacto dos valores totais, mas sabemos que em certos casos o cabido recebia ¼ da produção da propriedade. Ao contrário do que acontecia com a renda fixa, que em maus anos quem ficava a perder era o usufrutuário, já que tinha que pagar aquele valor certo, na renda parciária, se o ano fosse de bons proveitos ficariam a ganhar tanto o senhor como o arrendatário, se o ano agrícola fosse mau o prejuízo seria para as duas partes. Porém, isto nem sempre se verificava, uma vez que, se se tratasse de uma renda fixa, em numerário, no caso da moeda desvalorizar, quem ficaria a ganhar era o próprio locatário. Pareceu-nos, como já vimos, exagerada a quantidade de ovos que o Cabido recebia em cada ano que passava (315 ovos em apenas 24 dos contratos, sendo que somente dois deles eram emprazamentos em três vidas e os restantes aforamentos). O pagamento de truta em determinada quantia de soldos e dinheiros despertou a nossa atenção, no entanto, o facto dos contratos a que se refere esse pagamento serem relativos a propriedades situadas na ribeira de foz de Arouce, termo da Lousã, acabou por explicar o motivo dessa liquidação. Provavelmente, tratar-se-à de uma revisão, em dinheiro, de um qualquer tributo sobre a pesca.

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4.3.2. Rendas secundárias A renda principal era, efectivamente, um pesado encargo para os usufrutuários, quer fosse o senhor o Cabido da Sé de Coimbra, ou um outro qualquer. Todavia, os pagamentos quem detinha o usufruto de uma propriedade, não se resumiam à renda principal. Existem situações, é claro, em que isto pode acontecer, contudo, o mais comum era o pagamento daqueles e de uma ou mais rendas acessórias ou secundárias. As mais usuais neste mundo de finais da Idade Média eram as que surgem no Livro de Emprazamentos do Cabido da Sé que analisámos: a eirádega, a pedida do mordomo e a fogaça. Quanto à primeira podemos dizer que, inicialmente, se terá exigido dada a utilização da eira e do lagar228 do senhor no período em que as colheitas, a ceifa e a debulha acontecem, isto é, Junho, Julho, Agosto e Setembro. O mesmo se passa em relação ao linho quando está no tendal229. Na nossa documentação não nos é dito que se paga este tributo relativo aos cereais ou ao linho, mas sim ao vinho, um bom exemplo dessa utilização revela-nos um aforamento em Buarcos, de 1482, feito a Pero Eanes, mouro e pescador. A propriedade alvo do contrato era uma vinha e o homem do mar deveria pagar, ―…em cada huum ano de todo vynho que lhe Deus na dicta vinha der, d’eyradega dous camtaros de vinho cruum(?) e mais sua raçam e foro…‖230. Na realidade, se inicialmente a eirádega se pagava pela utilização dos bens do senhor, nesta época isso já não acontecia assim, uma vez que os usufrutuários já possuiriam os seus lagares e eiras. No entanto, essa renda acessória continuou a ser cobrada pelos senhores. O outro caso foi-nos demonstrado por um aforamento de uns quinhões de casas em Barcouço, feito a Fernão Gil, pelo que, para além da renda e foro principal teria ainda que pagar ―…huum almude de vinho d’eyradega de todo o momte…‖231. No caso da pedida do mordomo podemos dizer que se tratava do pagamento de uma determinada porção da produção total por um serviço prestado pelo senhor. Quando este envia, a pedido do usufrutuário do bem, um seu oficial (o mordomo, daí o nome) para proceder à cobrança da renda ou para averiguar alguma irregularidade que pudesse advir quanto ao

228

No entanto, também poderia ser utilizado para a preparação do linho.

229

Idem, Ibidem, p. 338.

230

Cf. Doc. 7.

231

Cf. Doc. 32.

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pagamento, teria que ser paga a pedida. Como se percebe, recai assim, portanto, sobre quem detinha o contrato, o peso da remuneração de um oficial senhorial. A exemplificação desta renda acessória reconhece-se no aforamento de um terço de casal e de algumas casas, feito a Fernão Gil, em 1479. Para além da renda e do foro (rendas principais) e da eirádega (renda acessória), Fernão teria ainda que pagar ―…de pedyda meo alqueyre de triigo e meã galinha e cinquo reais e mea tegelada…‖232. No que diz respeito à tigelada devemos deixar a indicação de que se trata de um produto confeccionado numa determinada medida que se regia pelo seu recepiente, uma tigela grande. Esta podia ser, então, de vinho, leite, ovos ou até de côdeas de pão233. Todavia, é a «fogaça» que mais surge nos nossos textos. Era referente à existência de casas nas terras do senhor, isto é, por cada fogo que era construído na propriedade contratada, fosse qual fosse a dimensão, era pago um determinado valor em produtos. Isto verifica-se, essencialmente, devido à diversidade das propriedades e apenas em parcelas rurais, exceptuando, segundo os nossos contratos, olivais e vinhas. De um universo de 81 documentos que estruturam o nosso Livro, somente 11 aludem a contratos com pagamento de fogaça directamente, sendo que todos eram aforamentos. Normalmente, o seu pagamento era composto por aves (geralmente, um capão), ovos ou outros géneros, mas eram, sem dúvida, os cereais que abundavam nos géneros pagos. Convém, evidentemente, não confundir as coisas – existe a fogaça, como imposto, e a fogaça como modo em que os cereais iam transformados nesse pagamento (em pão de trigo). Pelo que nos é dado a conhecer pelos nossos contratos, sabemos que a fogaça era solvida em alqueires de trigo, totalizando, entre 1478 e 1482, 22,5 alqueires. A quantidade de cereal pago por fogaça varia entre 1 e 2 alqueires de trigo por cada contrato, apenas num dos aforamentos se pagaram 4 alqueires daquele cereal: ―…e quatro alqueyres de fogaça de trygo do monte do lavrador todo polla nova…‖234. Um outro caso está ligado a um aforamento de meio casal, em Rio Frio de Cavaleiros, a Lopo Fernandes, a 26 de Novembro de 1481, cuja quantidade de fogaça de trigo foi de todas a menor – meio alqueire: ―…meio allqueyre de triigo do monte do lavrador este de fogaça todo pola nova…‖235.

232

Cf. Doc 4.

233

Joaquim de Santa Rosa de Viterbo, Elucidário…, Vol. II (B-Z).

234

Cf. Doc. 2.

235

Cf. Doc. 76.

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4.4. Datas e locais de pagamento Realizado o contrato, descriminado o valor das rendas e foros e colhidos os frutos da terra, era necessário proceder-se ao pagamento do que havia sido acordado e num dia, ou dias, bem específicos, até porque estas ―tributações‖ eram solvidas consoante as colheitas ou conforme o determinado no contrato para as rendas fixas. A grande parte dos rendeiros, quer estivessem ligados a prédios/propriedades rurais, quer urbanos, faziam o seu pagamento pelo dia dia S. Miguel de Setembro (50 contratos). Seguia-se o Natal, a 25 de Dezembro (4), o Entrudo, sem dia específico (4)236, S. João Baptista, a 24 de Junho (2), S. Iria, a 20 de Outubro (2) e a Páscoa, assim se repartindo também por várias épocas do ano, as cobranças do cabido. No entanto, se estes santos dias eram utilizados para fazer pagamentos, neles não havia trabalhos agrícolas, já que os dias santos eram respeitados. Aproveitava-se, portanto, um dia de descanso do trabalhador para sair da sua propriedade e dirigir-se para a cidade, afim de pagar as rendas ao cabido237. Gráfico IV – Data de pagamento das rendas ao cabido (1472-1482)238 50

15

2

São João Baptista

236

4

2

Santa Iria

Desconhecidos

São Miguel

Entrudo

4

Natal

Efectivamente, todos os dias de comemoração eclesiástica são calculados em função da data da Páscoa (cálculo

esse definido no Concílio de Niceia, em 325), com excepção do Natal. Como o Domingo de Páscoa ocorre no primeiro Domingo após a primeira lua cheia que se verificar a partir do equinócio da Primavera (no Hemisfério Norte) ou do equinócio de Outono (no Hemisfério Sul), e a Sexta-feira da Paixão é a que antecede o Domingo de Páscoa, então, a Terça-feira de Carnaval ocorre 47 dias antes da Páscoa. Assim sendo, a Páscoa pode cair entre 22 de Março e 25 de Abril e, consequentemente, o Carnaval ou Entrudo pode coincidir entre 4 de Fevereiro e 9 de Março. 237

A. H. de Oliveira Marques, A Sociedade Medieval Portuguesa. Aspectos da Vida Quotidiana, Lisboa, 1981, p. 146

238

O dia de Páscoa não é mencionado neste gráfico, pelos motivos que já referimos no texto.

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Porém, e por estranha que pareça essa ausência, 15 documentos não referem o dia em que se pagariam os impostos. Indica-nos somente que deveriam ser pagos como antes, ou como de costume, ou ainda como as propriedades vizinhas. Note-se que esta situação estava muito mais ligada às propriedades rurais. Todavia, alguns contratos referem o pagamento das rendas e foros em dois dias distintos, surgindo as combinações Natal/Páscoa, Natal/São Miguel de Setembro e Entrudo/São Miguel de Setembro, sendo que uma parte das rendas e foros eram pagos numa data e outra parte em outra data. No caso do emprazamento de 31 de Agosto de 1478, em que se contratou um forno de cozer pão com suas casas sobradadas, pagavam-se 16 alqueires de azeite ―…boom e recebondo…‖ e 7 libras da moeda antiga e três soldos: o azeite era pago pelo Entrudo e o dinheiro pelo São Miguel de Setembro. Provavelmente, o usufrutuário deste forno e casas, Fernão Martins, teria também o prazo de uma qualquer propriedade, possivelmente um olival, para que pudesse ter terra onde cultivar oliveira. Também o prazo da quintã do lugar do Sobreiro, feito a João de Braga, a 19 de Fevereiro de 1477, nos revela situação idêntica. João de Braga teria que pagar de renda 50 libras da moeda antiga (cerca de 1000 reais brancos), mas o pagamento era feito por duas vezes, a primeira na Páscoa seguinte (o documento é de Fevereiro) e a segunda no Natal, de tal modo que pagava de cada vez 25 libras da moeda antiga (o equivalente a 500 reais brancos). Deveriam ser entregues aos devidos oficiais do Cabido da Sé, como o prebendeiro (11 casos), o capoeiro (referido em 16 contratos) ou o próprio cabido (uma situação apenas). Todavia, em 52 contratos, desconhecemos o agente que receberia estas ―rendas e pensões‖, ―rações e foros‖. Um dos casos indicava ainda a entrega dos produtos no celeiro do Cabido, provavelmente ao celeireiro. O emprazamento em três vidas, feito a Pedro Afonso, de umas vinhas em Almalaguês, escrito a 3 de Outubro de 1477239, diz-nos que ―…e nom nos damdo e pagamdo em cada hũa das dictas partes asy elle como as pesoas que apos ele vyerem que dy em diante os pagem com dez reais brancos em cada huum dia de pena…‖. De facto, o senhor punia quem não pagasse as suas rendas nas datas estipuladas nos contratos e, neste contrato, verificamos que se exige uma pena por cada dia que passa sobre o pagamento da renda em atraso. Para o caso de emprazamentos ou aforamentos ligados à cultura da oliveira, sabemos que os seus pagamentos eram solvidos de dois em dois anos, de acordo com a ―çafra‖ da azeitona e, no geral, pela época do Entrudo. 239

Cf. Doc. 15.

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A comprová-lo temos um emprazamento de um olival, em 1479, feito a Leonor Fernandes. Aí é referido que a proprietária teria de pagar ―…por dia d’Emtruydo nove alqueires d’azeyte boom e recebondo fecto d’oyto dias e começaram de fazer a primeyra paga do dicto azeyte pollo dicto dia d’Emtruydo viindoyro no ano IIII c e oyteemta e huum anos e asy dy em diamte pollo dicto dia de dous em dous anos a çafra como dicto he…‖240. E ainda um outro de 28 de Janeiro de 1480, feito a Diogo Afonso, nos Pesos, perto da cidade, cujo contrato pedia que ―…dem e pagem de remda e pensam de dous em dous annos a çafra por dia d’Emtruydo fecto d’oyto dias…‖241. Podemos ainda observar que os foros e tributos ligados à cultura da oliveira, são feito apenas de dois em dois anos, revelando um dos aspectos marcantes da sua produção, já que após um ano de colheita, ainda que a oliveira desse (pouco) fruto no ano seguinte, só no segundo ano é que se procedia a uma nova colheita, deixando a árvore de repouso durante um ano. Normalmente, os impostos ligados ao olival eram pagos pelo dia de Entrudo (Carnaval), apenas apareceu um caso em que foi pago em S. Miguel de Setembro. Isto revela-nos que a colheita deveria ser feita pelos meses de Dezembro, Janeiro ou Fevereiro, tendo em consideração que o Entrudo seria em Fevereiro ou Março e o azeite teria que ter oito ou quinze dias de repouso para ser entregue ao cabido. O aforamento feito a Fernando Eanes, de uma casa-torre e de umas terras maninhas, na Mata, em 1479, indica que, para além do pagamento ―…de todo pam linho legumes que lhe Deus der na terra de cima asy da rota como da que ha de ronper de sete huum como pagam seus vezynhos e se fezer vynha que pague como de casall emteyrro e asy pagam seus vezinhos e da terra da levegada da Mata d’Arcos(?) pagara de reçam de todo o que lhe Deus em ella der d’oyto huum polla nova e quatro capooes booms e recebondos em cada huum ano e seu foro segundo paga[m] seus vezinhos de casall emteiro…‖242. É bem visível a exigência que o Cabido faz, querendo que o camponês pague uma renda sobre a eventual plantação de uma vinha, para além de evidenciar a ração e o foro. Poderiam ser pagos a título de renda ou foro quaisquer tipos de produtos, desde vegetais (certas medidas de farinha, linho, cereais em grão) a animais (patos, capões, frangões, galinhas), também alguns produtos já transformados eram pagos, como as tigeladas (tão

240

Cf. Doc. 44.

241

Cf. Doc. 45.

242

Cf. Doc. 36.

83

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características desta região), vinho e azeite, para além, obviamente do dinheiro (em soldos, em reais brancos ou em dinheiros). É comum ver aparecer nos textos o modo como os produtos deveriam ser entregues ao senhor, assim: ―…o pam e legumes linpo e debulhado n’eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar e as aves e os ovos em a dicta cidade…‖. Efectivamente, o pão e as leguminosas secas, tão frequentes nesta época, deveriam ser entregues debulhados 243; o linho já colhido, desbastado da palha, seco, uma vez que deveria estar no ―…temdall…‖244, espadelado e tecido. No que diz respeito ao vinho, o Cabido preferia receber o vinho ―novo‖ (―…a byca do lagar…‖). Efectivamente, sendo os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro (que coincidia com as vindimas) os principais meses de colheita, não admira que os pagamentos sejam quase todos realizados no dia de São Miguel, já nos finais de Setembro, a 29 desse mês. 4.5. Direitos senhoriais: a defesa do património Qualquer contrato, até mesmo hoje em dia, tem as suas exigências, por parte do primeiro outorgante (no caso, o Cabido da Sé de Coimbra), e os seus direitos, no que se refere ao segundo outorgante (o usufrutuário). Um contrato apenas entrega o usufruto do bem nas mãos da pessoa a que se destina. O direito eminente continuava, na realidade, na posse do senhor, que cobrava uma renda, à qual podia somar alguns foros. É preciso ficarmos com a ideia de que o segundo outorgante não podia ―…leyxar nem renumçiar…‖ a propriedade enunciada no contrato, também não poderiam «…dar, nem doar, nem veemder, nem em outra pesoa tresmudar…‖, ―…nem trroquar…‖, nem tão pouco podia fazer qualquer um destes ―contratos‖ ―…a dona, nem cavaleiro, nem a igreja e mosteiro e pesoa poderosa de fora em direito…‖, acrescentam ainda que a passagem do usufruto só devia ocorrer entre a pessoa ―…chã…‖ e de condição igual à dos segundos outorgantes, o que sucedia, sobretudo, nos aforamentos. No entanto, o Cabido poderia dar autorização para que os destinatários do contrato pudessem ou não pedir a sua rescisão. Era necessário saber primeiro se o senhor o queria, se não o quisesse e se este permitisse poderia então dar-se início a esse processo. É óbvio, que o 243

Existem casos em que o Cabido existe o cereal já transformado em farinha. Cf. Ernesto Veiga Oliveira (e outros),

ob. cit., Lisboa, 1978. 244

Separação da casca das fibras do linho, na qual as tasquinhadeiras tinham um papel fundamental. Ainda que

quase todos os documentos o refiram, Cf. Docs. 32, 36, 52 e 61 a título de exemplos.

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que sucederia primeiramente era a renúncia ao contrato, o pedido de anulação, como acontece em quase todos os documentos, posteriormente, fazia-se novo contrato com outro outorgante, como já vimos. Todavia, estas situações poderiam sempre comportar uma camuflagem para quem procurava alguns meios de fuga a certos deveres ou até adquirir alguns lucros com a propriedade alheia245. Nos aforamentos, hereditários e perpétuos, o arrendatário, ao contrário do que sucede com os emprazamentos, tem o direito de venda do usufruto da propriedade, ainda que o tenha que fazer saber primeiro ao senhor ao qual está vinculado. Assim, ―…acomteçemdo se em alguum tempo estes lavradores e seus sobçesores queserem vender ho huso e fruyto e bemfeytorias do dicto casall que o façam primeyro saber ao dicto cabydoo se o querem tamto por tamto e nom ho querendo que emtam ho posam vender com sua lecença e autoridade e com seu foro e raçam e nom a dona nem a cavalleyro nem a ygreja nem a moesteyro e pesoa poderosa e de fora em dereyto salvo a pesoa chaa e de suas comdyçooes delles lavradores…‖246. O que não podiam, efectivamente, era vender o usufruto da propriedade a outra pessoa que não tivesse a sua categoria social e que não cumprisse o acordado no acto. Em caso de venda, o vendedor teria que pagar uma parte do dinheiro recebido ao senhorio, no caso, o cabido. A este pagamento deram os homens medievais de finais do século XIV o nome de terrádigo247. Quer no caso da renúncia quer no da venda do usufruto, existindo uma troca de proprietários, o Cabido via-se no direito de exigir um outro tributo – a entrada. Esta consistia no pagamento de um determinado valor, em bens ou em géneros, ―…por lhe emnovarem…‖ esta ou aquela propriedade. Deste modo, é até comum fixar-se no contrato que o novo enfiteuta ―…queria dar mais alguma cousa ao dicto cabydoo…‖248. Um outro dever dos segundos outorgantes era o de manter a propriedade, caso se tratasse de uma terra (casal, geira, quintã, vinha, olival), ―…afruitada…‖, povoada, dando-lhes, a 245

Veja-se o caso do Doc. 49, um emprazamento de um casal, de 28 de Abril de 1480. Álvaro Fernando, como

terceira pessoa nomeada de um emprazamento, como já lhe davam 8.000 reais pela propriedade da qual era usufrutuário, pensou em vendê-la, contudo, dando conhecimento ao cabido dessa sua vontade, este recusou, o que acabou por provocar a renúnica por parte do dito Álvaro Fernandes, em favor de João de Gouveia, escudeiro, e sua mulher. 246

Cf. Doc. 2.

247

Vejam-se os documentos que Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, p. 305 apresenta e que, pelo

menos, desde 1373 referem o nome de terrádigo, ao qual costumavam chamar também ―dar do preço como do foro‖. 248

Cf. Doc. 6.

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seus tempos, os seus tratamentos devidos. As casas ou outros prédios que fizessem parte destas propriedades deveriam também ser reparadas e protegidas. Esta última situação também se aplicava a prédios urbanos (casas, fornos e sótãos, como nos foi aparecendo). Caso isto não acontecesse o Cabido podia tirar-lhas, ―…para dellas fazerem o que lhes aprouver sem citar nem mais auto judiciall…‖ (mais uma prova de que o senhor detinha o direito eminente na propriedade, quer esta fosse rural ou urbana). Se, por um lado, o Cabido não podia ―…tolher nem filhar…‖ a propriedade, por outro lado, ele tinha também outras obrigações, ainda que, por este século XV, já se aplicassem apenas teoricamente. Eles ―…se obrigaram a lhe defender …e fazer seguras e de paz…‖. Quem não cumprisse estas condições teria que pagar uma coima ―…a parte que por ello estevesse de pena em nome de pena e intaresse…‖, quase sempre no valor da antiga moeda, do tempo de D. Pedro I e de D. Fernando. Apesar dos inconvenientes que pudessem vir a acontecer, o contrato devia continuar a ―…valler e seer fyrme e estavell…‖. Em 1478, num emprazamento em favor de João de Barros, de 5 casais, no termo de Penacova, em Cabeça de Ferreiros, o Cabido exigia que, sendo o dito proprietário um cavaleiro ―…que por asy as terras que ao dicto cabidoo perteemcerem de dereyto viinrem a boa pose e proveyto dos dictos casais e o dicto cabydoo aver aquillo que lhe de dereyto perteence d’aver e os outros senhoriios d’arredor averem aquillo que seu for per tall moodo que cada huum senhoriio aja o que seu for e lhe de dereyto perteemcer…‖. De facto, o Cabido queria evitar que as terras lhe fossem usurpadas, quer pelo cavaleiro, quer por outros senhores, ávidos de terras e abusadores. Referimos também que a partir da segunda metade do século XIV249, começa a aparecer uma cláusula contratual, que obriga o foreiro a ―…morar corporalmente…‖ a propriedade em questão, provavelmente um meio encontrado pelos senhores para acautelar o património imobiliário, uma vez que as propriedades, sobretudo as casas da própria cidade poderiam vir a ser ocupadas por outras pessoas que não o foreiro ou a sua família. Tratando-se de um senhor ecleciástico, o cabido da Sé de Coimbra, exigia alguns direitos estritamente clericais. Muitas vezes, para além das respectivas rendas e foros era anexada aos contratos o pagamento da dízima. Esta era um direito que correspondia à décima parte da produção, cuja cobrança se generalizou a partir do século XII, após o que foi 249

Carla Patrícia Rana Varandas, A Colegiada de S. Pedro de Coimbra. Das origens ao final do século XIV. Estudo

Económico e Social, 1999, p. 55. Cf. Também, Maria Teresa Nobre Veloso, ―O quotidiano da Academia‖, História da Universidade em Portugal (1290-1537), vol. I, pp. 138 e 139 e ainda António de Oliveira, A vida económica e social de Coimbra de 1537 a 1640, vol. I, pp. 153 e seguintes.

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estabelecido pela Bula do papa Alexandre III e como atestam as Actas do Concílio de Palença de 1129, onde era prevista pena de excomunhão para todos aqueles que se recusassem a pagála250. Um outro direito de que o senhor gozava, aliás como qualquer outro senhor(io) e que, por outro lado, era um dever do enfiteuta, era o de ter as suas propriedades e tudo o que nelas houvesse, sobretudo no que diz respeito a casas, que requeriam uma boa conservação, em bom estado, em boas condições, para que um futuro usufrutuário as pudesse utilizar e para que o senhor não tivesse grande prejuízo na sua recuperação. Referimo-nos às obras de melhoramento dos bens materiais de cada uma das propriedades. 4.6. Obrigações Para além do pagamento de rendas e outras tributações, para lá de cultivo das terras e da transformação dos produtos que desta provinham, muito mais era exigido pelo senhor e, ainda que não fosse pedido no acto da escrita, teria que ser feito de qualquer modo, pois só assim se conseguiria alcançar os objectivos na feitura de um contrato de enfiteuse. Falamos das obras de melhoramento, que deveriam ser feitas nas propriedades contratadas: era necessário defender, preservar, edificar e valorizar todo o património em causa. Estas condições estavam previstas em todos os textos até porque, como já referimos, urgia a sua concretização, pois estes contratos, sobretudo os que dizem respeito a prédios rurais, estipulavam uma quota parte da produção para o senhor 251. Era, portanto, fundamental que as propriedades andassem aproveitados, melhorados e não desprezadas. Todos estes trabalhos deveriam, ser feitos às ―…próprias custas e despesas…‖ do usufrutuário. Num dos casos sabemos mesmo que ―…as dictas casas corregydas e repayradas ate dia de todollos samtos primeiro seginte a vista de mesteyraes…‖252, deixando-nos perceber que esses melhoramentos e reconstruções tinham que ser, muitas vezes, concretizados até determinada data. No que se refere a prédios urbanos, como as casas, e os fornos ou sótãos, exigia-se, por exemplo, num contrato, que andassem ―…feytas e repayradas de novo de fumdo acima da 250

Veja-se sobre este assunto Rui d‘Abreu Torres, ―Dízimos Eclesiásticos‖, in Dicionário de História de Portugal, vol.

II, pp. 328 e 329. Efectivamente, o dízimo eclesiástico já existiria, pelo menos, ainda que fosse um imposto voluntário,, desde o século VIII, tendo como objectivo suprir algumas lacunas ligadas às oblatas dos fiéis. A partir do século XI, este imposto eclesiástico tornou-se obrigatório. 251

Maria Helena da Cruz Coelho, O Baixo Mondego…, Coimbra, 1988, p. 108.

252

Cf. Doc. 25.

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feytura desta até dous anos e dy em diante sempre andem feytas e repayradas de paredes e madeira e telha e pregadura e de todo limpo…‖. Era ainda imperioso protegê-las de ―…arruynhamento e cajam e causo fortoyto que lhe avenha ou posa vir per quallquer gisa que seja…‖. Verifica-se, nesta última descrição, uma permanente atenção dada ao rio Mondego, em particular, e a todos os seus afluentes, em geral, já que as inundações eram frequentes. O rio Mondego tinha uma corrente muito irregular e o crescente assoreamento auxiliava essa situação253. Ademais porque muitas das casas contratadas na nossa documentação e que compunham a propriedade urbana, estavam localizadas junto ao rio (Rua dos Tanoeiros, Rua dos Gatos, Rua de Coruche). Isto não é diferente do que acontece nas casas espalhadas pelos meios rurais. Do mesmo modo o usufrutuário teria que fazer os melhoramentos e pagar a possível despesa. No que diz ainda respeito às casas, para além de sabermos que teriam que ser reparadas, restauradas, é-nos dado a conhecer igualmente que muitas das propriedades rurais, como os casais, não tinham casa e, por esse motivo, é exigida a construção de uma habitação. Um exemplo disso é o prazo feito de uma quintã, no lugar do Sobreiro, a João de Braga, no qual ele ―…se obrigava a fazer hũas boas casas na cabeça da quentaa da dada desta e feytura della atee tres anos primeyros sob pena de perder o dicto prazo…‖254. Também o casal que foi emprazado a João de Gouveia, a 28 de Abril de 1480 é um bom exemplo das obras a levar a cabo nas propriedades do cabido. Neste contrato é escrito que ―…ho lavrador que o dicto Paull trouveer que traga as valas do dicto Paull abertas e valadas per gisa que por nom seerem abertas o dicto Joham de Gouveea nom receba perda e danno…‖255. Verificamos, então, que a drenagem dos solos, sobretudo dos mais paludosos, era imperiosa, existindo para esse efeito valas, que permitiam o escoamento das águas, para facilitar os trabalhos nas propriedades. O importante era que as propriedades, rurais ou urbanas, tivessem melhores níveis de produção ou melhor qualidade, valorizando, portanto, o património do cabido.

253

Idem, Ibidem, p. 109.

254

Cf. Doc. 11.

255

Cf. Doc. 49.

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4.7. Penas por incumprimento dos contratos Para o homem medieval, fosse qual fosse a sua situação social, o documento escrito tinha um grande valor, que se revestia de um carácter fundamentalmente jurídico256 e, na realidade, tal como já tivemos oportunidade de ver, os contratos, sendo documentos de valor legal, especificavam o cumprimento de uma série de obrigações: pagamentos de rendas e foros, gerais ou acessórias; manutenção e requalificação das propriedades; respeito pelos direitos de posse do senhor. Quem não cumprisse estas imposições terminava envolvido num processo, no qual era forçado ao pagamento de penas pelo incumprimento das disposições. Pelo que nos é dado a conhecer pelo nosso núcleo documental, esta situação surge, efectivamente, quando ―…a parte que esto asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intaresse (…) com as custas e despesas sobre ello feytas…‖. Deste modo, podemos constatar que, para além da punição propriamente dita, deveriam pagar igualmente as despesas que esse processo acarretasse. O valor das penas a pagar por desrespeito ao que nos contratos estava descrito variava consoante o tipo de propriedade e, provavelmente, o local, a região, em que essa mesma propriedade se localizava. Assim, as multas oscilavam entre os 5 e os 20000 reais brancos. Sabemos que o primeiro dizia respeito a um olival situado no Almege, termo da cidade, por um emprazamento datado de 5 de Fevereiro de 1479 e o segundo a um aforamento de um casal na Pena, a 8 de Novembro de 1475. Quadro III – Valor das penas relativo à propriedade urbana N.º de Documento 1 7 14 16 17 19 20 23 25 26 35 41 53 57 256

Tipo de Propriedade Casas Casas Casas Casas Sótão Casa Casas Casas e vinha Casas Forno e casas Casas Casa Casas Casas

Valor da Pena 200 lbA 200 lbA ? 10000 rb 500 lbA 2000 sld 500 lbA 500 lbA 2000 rb 500 lbA 5000 lbA ? ? 50000 rb

Ricardo Izquierdo Benito, ―El contrato de arrendamiento en la Edad Media como elemento de comunicacion‖, in

Revista de Archivos, Bibliotecas y Museos, 82, n.º3, 1979, p.427.

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À semelhança do que acontece com as rendas fixas pagas em dinheiro, também as multas podiam ser estipuladas em libras e soldos (a moeda antiga que os documentos referem)257 ou em reais brancos. No que a propriedade urbana diz respeito, sabemos que os valores iam das 200 libras até às 50000 libras, no caso de um emprazamento de umas casas onde morou um cónego da Sé. Na propriedade rural, os valores são bem diferentes e as multas variam entre os 5 reais brancos às 20000 libras, verificando-se que o montante que mais se repete é o de 5000 reais brancos. Esse é o valor levado pela multa em doze contratos de aforamento, realizados todos a 21 de Novembro de 1481. É também o valor cobrado em três aforamentos, efectuados a 26 de Novembro do mesmo ano e em quatro contratos entre 4 e 24 de Fevereiro de 1482. Apesar de tudo, ―…levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento emfatyota valler e ser firme e estavell em as quaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgaram e pormeteram…‖258. Não obstante, quer fosse paga a quantia relativa à multa ou não, o contrato só seria quebrado em último caso, até porque para isso fizeram uma espécie de juramento de fidelidade, que devia ser cumprido. Infelizmente, não conseguimos apurar as multas a pagar em vinte contratos e a maioria desses casos referem-se a actos escritos entre 29 de Março de 1479 e 21 de Fevereiro de 1480: dez documentos em cerca de um ano; entre os quais foram arrolados quatro aforamentos e sete emprazamentos, de onde se destacam cinco casais, três olivais, quatro geiras de terra (que compõem um casal), uma azenha, um cerrado e uma casa.

257

Estes pagamentos em libras e soldos da moeda antiga são efectuados, essencialmente, até 3 de Dezembro de

1478, data correspondente ao Documento 31 do Livro de Emprazamentos. 258

Cf. Doc. 36.

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5. Os usufrutuários. Notas para uma breve análise social Sabemos já as importâncias que cada um dos usufrutuários das terras do cabido da Sé de Coimbra tinham que pagar, quer se trate de rendas ou coimas. Do mesmo modo conhecemos as obrigações que tinham para com a propriedade da qual detinham o usufruto, quer fossem melhoramentos, construções/reconstruções ou o modo como deveriam preparar a terra para dela recolherem fruto. Contudo, ainda não reflectimos sobre o(s) grupo(s) social(ais) ao(s) qual(ais) pertenciam, nem tão pouco a importância que detinham dentro do seu grupo. Passemos a fazêlo. Antes de mais, convém reforçar novamente a ideia de que os locatários, estão ligados ao cabido da Sé por laços essencialmente jurídicos, até porque estamos a falar de contratos, quer sejam emprazamentos, quer aforamentos e, como sabemos, todo o contrato tem a sua base jurídica. Para isso tem um tabelião a assistir à sua feitura e a redigi-lo, bem como a observar todos os pormenores que a ele estão inerentes. Para além da relação de cariz jurídico entre senhor e arrendatário, existe, obviamente, uma ligação de feição económica. Por um lado temos o cabido, recebedor, que vê as suas propriedades cultivadas, habitadas (e consequentemente protegidas, para que ninguém as pudesse tentar usurpar) e recebe delas uma parte da totalidade do seu produto. Por seu turno, o usufrutuário encontra nestes contratos uma forma de garantir a sua sobrevivência económica ou um complemento material para o seu agregado familiar. A tipologia dos arrendatários abarca vários estatutos económico-sociais e profissionais, para além de situações jurídicas de privilégio (como os cavaleiros ou os vassalos) e de condicionantes sócio-familiares (como no caso das mulheres, sobretudo as viúvas). Os homens, sozinhos ou com outro elemento, são a grande maioria dos contratantes (81), sendo que dois casos apresentam situações de coarrendamento, ainda que, muitas vezes, venham acompanhados de familiares seus, mormente mulher (53 casos259) ou filho(s) (1 única situação260). Mas fixemo-nos na situação sócio-profissional dos usufrutuários. De entre elementos eclesiásticos, com ligação ao próprio cabido (clérigos, cónegos, bacharéis, sobchantres) ou a outras instituições canónicas, nobres (escudeiros), mesteirais (como ferreiros), membros ligados ao comércio (mercadores, merceeiros), e também do povo (barbeiros, sergeiros, lavradores, 259

Que poderia estar presente ou não, mas que era mencionada no contrato. Outros eram os casos em que as

mulheres aparecem ao lado dos filhos, netos e todos os herdeiros. Falamos, claro está, dos aforamentos. 260

Cf. Doc. 37.

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pescadores), enfim, as profissões ou cargos desempenhados pelos locatários eram diversas. Porém, não podemos esquecer que, nem todos estavam ligados às propriedades que contratavam da mesma maneira. É importante não esquecer que uns eram exploradores directos dos prédios, sobretudo no que diz respeito aos rurais, e outros eram intermediários entre o senhor, o cabido, e quem trabalhava a terra efectivamente. Gráfico V – Condição social dos arrendatários: prevalências (1472-1482) 32 29

11

Eclesiásticos

9

Nobres

Povo

Desconhecidos

Não podemos esquecer, porém, os lavradores261, principais usufrutuários de propriedades rurais. A eles dizem respeito 18 contratos, sendo que 14 se reportam a aforamentos, 2 a emprazamentos e os restantes demonstram que, para além de lavradores, esses homens poderiam ter outra função na sociedade, nestes casos eram também criados de outrém262 e caseiros263 do cabido. Sabemos também que três contratos (2 aforamentos e 1 emprazamento) nos são apresentados com dois usufrutuários 264 a trabalharem em três diferentes casais do cabido, um em Vil de Matos, outro no Pedrógão e outro ainda na Pena. A estes homens, cuja subsistência vinha da terra, seguem-se os elementos ligados à nobreza, sobretudo à média e baixa condição deste grupo. Falamos dos cavaleiros e dos escudeiros. As suas preferências são bastante diversas, chegando estes a celebrar contratos com o cabido de quintãs, sótãos, casais, olivais, geiras de terra, fornos de cozer pão e casas. Efectivamente, as casas desde sempre foram um dos principais interesses desdes homens, quer

261

Os lavradores, tal como o nome indica, podem lavrar a terra, o que implica a posse de animais para o fazer.

262

Cf. Doc. 39.

263

Cf. Doc. 71.

264

Cf. Docs. 38, 52 e 79.

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pelo seu valor, quer pela proximidade dos lugares onde a corte se encontrava e dos centros de poder que lhes garantia o seu usufruto265. Também os elementos com ligações estreitas com a Sé realizaram alguns contratos com o cabido. De entre estes destacam-se os cónegos (4)266, os clérigos (1), os prebendeiros (1)267, os subchantres (1), os porcionários (1) e até antigos tocadores de órgãos (1). Obviamente, que as propriedades de eleição são as que se encontram na cidade, as casas, sobretudo quando se localizam perto das suas próprias moradas ou das respectivas paróquias. Dos 9 documentos que referem o arrendatário como um elemento do clero urbano, quatro deles são referentes a casas, uma na Rua dos Gatos268, outra na Rua de São Cristóvão269, outra ainda junto à Sé270 e uma algures na cidade271 Para além disso, são alvo de interesse destes usufrutuários as vinhas (4 casos)272, e os olivais (1 caso, este ainda com um salgueiral). Na nossa documentação surgiram apenas dois casos de mercadores273 a possuir prazos, um relativo a uma vinha e outro relativo a um sótão com um cortinhal 274. O principal objectivo destes elementos ligados ao comércio poderia ser, talvez, a negociação de certos bens.

265

Luís António Mata, ob. cit., p. 189. Vejam-se os exemplos de Fernão de Morais, escudeiro, que detinha o prazo

de umas casas sobradadas na Laje Quente (Doc. 20); de Fernão Martins, escudeiro e notário, detentor do prazo de um forno de cozer pão e as suas casas na cidade (Doc. 26); e de Pedro Vaz, escrivão da câmara da cidade e escudeiro, que fez emprazamento de umas casas, a 10 de Outubro de 1481 (Doc. 57). 266

Sabendo nós que três deles são cónegos na Sé.

267

Que acumula funções como mercador.

268

Cf. Doc. 35.

269

Cf. Doc. 1.

270

Cf. Doc. 14.

271

Cf. Doc. 25.

272

Preferiram os contratos relacionados com vinhas Fernão Gonçalves (pervendeiro), Lopo Martins (cónego),

Fernando Anes (cónego) e Pedro Afonso (antigo bacharel e cónego), entre 20 de Novembro de 1475 e 26 de Março de 1478. 273

Ambos os casos retratam mercadores que, para além dessa função eram também pervendeiros do cabido ou

escudeiros, são os casos de dois Fernão Gonçalves: o primeiro recebe o prazo de uma vinha na várzea da cidade, a 20 de Novembro de 1475, e o segundo o prazo de um sótão e cortinhal, na Rua de Coruche, a 20 de Novembro de 1477. 274

Cf. Doc. 17.

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Lavrar Documentos para Lavrar a Terra Quadro IV – Condição Social dos arrendatários (1472-1482) Função

N.º de casos

Observações

Bacharel e cónego da Sé

1

Acumula funções

Barbeiro

1

Cavaleiro da casa do Rei

1

Cordoeiro275

1

Correeiro276

1

Cónego

1

Cónego da Sé

3

Clérigo de missa e subtesoureiro

1

Criada/servidora

2

Escudeiro

3

Escudeiro e escrivão da câmara

1

Acumula funções

Escudeiro e mercador

1

Acumula funções

Escudeiro do príncipe

1

Escudeiro e tabelião das notas

1

Escudeiro e vassalo do rei

1

Ferreiro

1

Homem de serviço

1

Lavrador

18

Lavrador e caseiro

1

Lavrador e criado

1

Mercador e perbendeiro

1

Merceeiro

1

Pescador

1

Prior e raçoeiro

1

Sergeiro

1

Subchantre na Sé

1

Subtesoureiro

1

Tanoeiro277

1

Tangedor dos órgãos

1

Tercenário

1

Acumula funções

Acumula funções

Acumula funções

Acumula funções

À semelhança dos membros da burguesia, os funcionários da administração local, como é o caso dos escrivães e tabeliães, aproveitam a sua condição social para obter algum proveito. Através do seu poder de legitimação e perpetuação de actos escritos, qualquer que fosse a sua 275

Mesteiral que fazia e/ou vendia cordas.

276

Mesteiral que fazia e/ou vendia objectos de couro.

277

Mesteiral que faz e/ou conserta vasilhas de tábuas, geralmente encurvadas, como é o caso das dornas e dos

tonéis.

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natureza, não seria difícil a estes funcionários jogar, em seu proveito próprio, garantindo o usufruto predial dos bens do cabido. Fernão Martins (escudeiro e notário) 278, João Gonçalves (escudeiro e tabelião das notas) e Pedro Vaz (escrivão da câmara da cidade e escudeiro)279 são bons exemplos disso, tendo o primeiro e o último recebido o prazo de umas casas (e ainda de um forno, no caso do primeiro) e o segundo o de um olival, no Almege 280. Associam, portanto, uma profissão aos lucros de intermediários da terra alheia. Os mesteirais não escapam à regra e tentam chegar a acordo com o cabido para poderem usufruir de algumas das suas propriedades, quer sejam rurais ou urbanas. Porém, dada a natureza da sua profissão, acabam por explorar prédios urbanos relativamente próximos dos principais pontos comerciais, imprescindíveis para o exercício da sua actividade. É o caso dos cordoeiros, como Pedro Anes; dos tanoeiros, como João Afonso; dos correeiros, como João Pires; ou dos ferreiros, como Fernão Gil. Estes últimos devido à importância dada às campanhas militares, que exigíam fabricantes de armas e apetrechos cavalares, até parece deterem uma determinada posição social. Arrolámos um casal, duas vinhas e umas casas sobradadas 281, relativas a estes membros da sociedade. Um outro homem que aparece retratado na nossa fonte é o barbeiro, neste caso, personificado na pessoa de Afonso Anes, do qual tivemos conhecimento através do emprazamento de uma vinha na várzea da cidade, a 23 de Dezembro de 1478 282. A sua presença na sociedade deve-se, provavelmente, às suas habilitações supostamente ―médicas‖, uma vez que muitos seriam simultaneamente cirurgiões. Muito embora não possuíssem uma profissão reconhecida socialmente e, segundo alguns autores, parece desenvolverem algumas relações com estratos mais elevados da sociedade, devido à localização das suas propriedades em locais de importância económica e social 283. A partir de meados do século XIV e XV, assiste-se a um maior protagonismo feminino, ainda que as funções dominantes estivessem, quase sempre, nas mãos dos homens. Todas as transacções fundiárias documentadas que referem a existência de um casal (marido e mulher), em que uma das partes envolvidas seja uma família camponesa, explicita o 278

Cf. Doc. 26.

279

Cf. Doc. 57.

280

Cf. Doc. 34.

281

Estas casas sobradadas poderiam servir perfeitamente para morada no sobrado e para oficina ou loja no rés-de-

chão. 282

Cf. Doc. 33.

283

Luís António Mata, ob. cit., p. 194.

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consentimento dos dois cônjuges. Tal deverá ser entendido como resultante do facto de os bens e actividades assumidas após o casamento serem entendidas como riqueza do casal. Porém, a subalternidade da mulher em relacção ao marido transparece pelo facto de figurar sempre em segundo lugar. Só como viúvas é que surgem individualmente como partes de um negócio. Gráfico VI – Características específicas dos usufrutuários. A prevalência dos homens face às mulheres (1472-1482) 48

50 40 30

4

20 10 0 Homens

Mulheres

Conhecemos os casos de quatro mulheres que parecem exemplificar bem esta nova mudança de atitude e comportamento sociais: Inês Fernandes (30 de Janeiro de 1478) 284, Leonor Fernandes (17 de Dezembro de 1479)285, Margarida Afonso (26 de Novembro 1481)286 e Maria Afonso (11 de Fevereiro de 1482)287. A primeira contratou com o cabido o prazo, em três vidas, de uma casa térrea, na Rua de Sobre Ribas; a segunda recebeu o prazo, em três vidas, de um olival para lá de Celas; Margarida Afonso, ficando viúva, renunciou à metade de um casal, em Rio Frio de Oleiros, em favor de seu genro, tendo-lhe o cabido feito aforamento, a ela, da outra metade; A Maria Afonso aconteceu situação semelhante, com um casal e três quartos de um outro, em Vila Nova de Monsarros. Não conseguimos ter acesso à função que duas delas desempenhavam, mas sabemos que tanto a primeira como a segunda eram servidoras de cónegos da Sé 288. Já quanto à condição social, ao lugar que ocupavam na sociedade e, sobremaneira na sua família, todos os quatro documentos são bem esclarecedores: eram viúvas.

284

Cf. Doc. 19.

285

Cf. Doc. 44.

286

Cf. Doc. 75.

287

Cf. Doc. 77.

288

Inês Fernandes serviu Afonso Vicente e Leonor Fernandes serviu Rui Pires de Magalhães.

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A exploração de uma certa propriedade demonstra a independência da mulher, já que esta passa a exercer sobre os bens todos os direitos que o marido sobre eles detinha anteriormente289. A viuvez atribui-lhes um estatuto especial. Herdeiras de metade dos bens do casal, ficam todavia, muitas vezes na dependência dos filhos, uma vez que são, sumultâneamente, responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelo marido. Terá sido o que sucedeu, provavelmente, a Margarida Afonso que, não conseguindo gerir totalmente o casal que herdara do seu marido, renuncia a metade para que o cabido aforasse essa parcela a seu genro. O cabido, ao fazer novo contrato, tornou a metade de casal em casal inteiro, para usufruto do genro de Margarida Afonso. Essa situação de impossibilidade de explorar uma propriedade sozinha depois de viúva, parece estar também bem presente nos interesses do cabido, uma vez que os próprios contratos referem que o novo contrato se reporta à viúva e aos seus herdeiros. Isto deixa-nos transparecer a possibilidade da viúva passar a exploração da propriedade aos seus filhos. É o que parece acontecer com Maria Afonso que, à hora da morte do marido tinha um casal e três quartos de outro e o cabido ―…novamemte lhi aforam e dam a foro e a povoraçam a dicta Maria Afomso pera ella e pera todos seus erdeyros pera sempre o dicto casall e dos tres quartos de casall lhi fazem casall emteyro e asy sam dous casaaes…‖. O contrato celebrado entre o Cabido e Inês Fernandes290, revelou-nos uma nova situação, uma vez que aquela, para além de ser viúva, era criada de Rui Pires de Magalhães, cónego da Sé e presente à feitura deste acto.

289

Sobre esta temática da mulher e o seu papel na sociedade, leia-se António M. Balcão Vicente, A mulher na

ruralidade medieval, A Mulher na História – Actas dos Colóquios sobre a temática da Mulher (1999/2000), Moita, 2001, pp. 125-141. 290

Cf. Doc. 19.

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Conclusão Estão traçadas as reflexões que o nosso tema exigía e que nos proposemos estudar quando escrevemos a introdução deste trabalho, porém, é de suma importância reter agora as suas principais linhas orientadoras. Não esquecendo que ―Todo o homem vive de boas e más lembranças e que graças a isso, ele é capaz de conviver com o passado‖291, tentámos relembrar o passado através das fontes, manuscritas, que foram ficando, ao longo dos tempos e que nos levaram ao seu conhecimento dando-nos ensejo de os estudarmos. Foram abordados dois temas fundamentais que deram nome ao nosso estudo: a documentação que permitiu que este trabalho fosse possível e a análise do conteúdo dessa mesma documentação, no caso, contratos de emprazamento e de aforamento. Apesar de já existir considerável bibliografia sobre qualquer uma destas temáticas, quanto mais consultávamos a nossa fonte, mais respostas ela nos dava e, consequentemente, com mais questões e dúvidas ficávamos. Consideramos, por isso, e apesar de tudo, que aquilo que nos propusemos fazer foi conseguido mas, ainda que o nosso núcleo de documentos não fosse muito rico em informação nem muito extenso, mostrou-nos sempre novos caminhos pelos quais, pelos quais tantas vezes não pudemos infelizmente seguir, dada a nossa escassez de tempo. Conseguimos, contudo, alcançar algumas considerações finais que o nosso título sugeriu. Sabemos quando, porquê, como e quem lavrava documentos e também quem, em que contexto e com que fins se lavrava a terra. 1. Lavrar Documentos implica, necessariamente, a existência de um agente da escrita que, na nossa documentação, era um tabelião, que teria de seguir determinadas regras para que o documento fosse autêntico. Para além disso, era imprescindível o uso de materiais, mais ou menos resistentes, que serviriam de suporte e de material de escrita. Sabemos que, embora o pergaminho fosse utilizado, foi o papel o suporte de eleição do nosso núcleo documental que, apesar da sua fragilidade física, vencia o pergaminho pelo custo significativamente mais baixo. Para que os documentos fossem considerados verdadeiros era obrigatório que o tabelião deixasse o seu sinal. A sua escrita, conhecida, no caso de alguns deles, apenas pelas assinaturas autografas, são uma marca pessoal e o único retrato que de si próprios nos

291

Deolinda Bonita, Ao Encontro do Passado, (ed. da autora), 1993. 98

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deixaram. São, para além disso, um sinal de diferenciação social e de reprodução de uma certa hierarquia sociocultural. Tudo se desenrola, porém, numa instituição, religiosa, que é a Sé de Coimbra, por onde desfilaram, neste período de dez anos (1472-1482), diversas figuras que compuseram a mesa capitular, cada uma delas com funções bem específicas e com nomes talvez até agora desconhecidos. Outros autores houve que estudaram, com mais minúcia, a composição do cabido da Sé em outros períodos, juntando-se-lhe agora este nosso contributo, para a antepenúltima década do século XV. Era, pois, natural, dado o consequente aumento de burocracia e complexidade administrativa e política, que tal arrastasse e exigisse uma acentuada expansão do uso da escrita além de uma multiplicação, até aí nunca vista, de centros de produção de documentos e de profissionais da ars scribendi. Na realidade, o número de tabeliães aumentou significativamente por estes anos da centúria de quatrocentos. Como forma de comunicação, que era o seu fim útil, acima de tudo, a escrita tinha a capacidade de legitimar, de provar ou de fixar direitos e deveres. Pela sua suprema função de fixar as palavras e os números, de criar memória, a escrita ganha uma considerável importância sobre as outras formas de comunicação. Apesar de tudo, diga-se que a sociedade portuguesa quatrocentista era ainda, em parte, dominada pela oralidade. 2. Lavrar a Terra era um acto necessário para a maioria dos homens medievais, sobretudo, neste século XV, um século de reabilitação da política, da sociedade e da economia, tendo a economia senhorial superado a dura conjuntura que se lhe ofereceu no século XIV e ainda se prolongou no seguinte. Tal como sabemos, a posse de terra, própria ou não, era uma necessidade fundamental para garantir os frutos que sustentavam os homens. Porém, nem só de terras se revestem os nossos contratos, uma vez que também outras formas de propriedade foram surgindo. Como tivemos oportunidade de verificar, avultam as propriedades rurais a par de algumas urbanas. O património eclesiástico, em bens móveis e rendas, permaneceu, como pudemos reparar, intocável, aumentando, inclusive, as suas dimensões. Para isso contribuíram diversas medidas bem presentes nos nossos contratos de aforamento e emprazamento, tais como uma reorganização da propriedade em unidades agrícolas, um reajustamento do valor das rendas e foros, obrigando os usufrutuários a contribuir em obras de melhoramento e de valorização da propriedade, quer fosse rural ou urbana, e redefinindo valores das penas por incumprimento dos contratos. 99

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Assistimos também, neste século XV, a uma certa alteração de preferência nos produtos cultivados. Os cereais, como o trigo, cevada, centeio e milho, continuam a ser os produtos mais representativos. Todavia, também a vinha tinha um lugar de supremacia, ainda que a oliveira se lhe estivesse a sobrepor, tal como vimos ao longo deste trabalho. Continuam, à semelhança à semelhança do que outros estudos já fizeram notar), as referências a linhares, a árvores de fruto e a leguminosas. O estímulo de umas culturas em relação às outras dependia, certamente, dos interesses económicos dos senhorios e das disponibilidades de quem trabalhasse a terra. A vida no campo era dura, não só a nível económico, mas também no que respeita ao trabalho do amanho da terra para cultivar as vidreiras, as oliveiras, o linho, as leguminosas e as árvores de frutos. Os instrumentos eram rudimentares, ainda que tivessem evoluído ao longo dos séculos, feitos de madeira, pedra e de ferro, o que levaria a um considerável investimento de força de trabalho. Como salientámos na introdução, os documentos lavrados referem-se a contratos de emprazamento e aforamento, que nos indicaram o tempo de vigência dos mesmos, hereditários ou por vidas, sendo que a percentagem de uns e de outros era muito afim (como sabemos a economia senhorial, para além da importância dada à célula familiar, apoiava-se nos foreiros que amanhavam perpétua e hereditariamente as terras do cabido). Porém, ainda que, tal não fosse aconselhável, as renúncias eram frequentes. As razões eram as mais variadas, sendo que a idade e a incapacidade de continuar o contrato com as condições que tinham sido acordadas precedentemente eram as mais frequentes. A breve análise que fizemos dos usufrutuários revelou-nos que, no seu conjunto não se apresentava como um grupo homogéneo. Ligados ao cabido por laços meramente jurídicos, os usufrutuários poderiam pertencer ao clero, que mostrava interesse em possuir propriedades na cidade, junto à Sé; a membros da nobreza que, quase sempre eram intermediários entre o senhor e os produtores; ou ao povo, sobretudo os lavradores, que se empenhavam nos árduos trabalhos que a terra exigia. Eram homens e também mulheres, provavelmente desconhecidos até agora, com características sociais bem diferentes, mas com um mesmo objectivo: usufruir de um local onde pudessem habitar e garantir o sustento da sua família ou, simplesmente, ter um espaço onde dessem continuidade ao seu ofício ou de onde colhessem algum rendimento. No seguimento da frase que abre o nosso trabalho, podemos sublinhar, por tudo o que ficou exposto, que, com o auxílio da informação recolhida no nosso núcleo documental, o Homem é, efectivamente, um fabricador de instrumentos de trabalho, de habitações, de cultura(s) e, consequentemente de sociedade(s). Na realidade, como podemos comprovar, o Homem é um agente transformador da História. 100

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Transcrição do Códice Nota Prévia A feitura deste trabalho requeria, inevitavelmente, a transcrição do núcleo documental já apresentado: um Livro de Emprazamentos do cabido da Sé de Coimbra, entre 1472 e 1482. Esse processo era fundamental, não só para a compreensão do que foi exposto no nosso estudo, essencialmente na análise económica, mas também para a própria estrutura e planificação inicial da investigação. Transcrevemos aqui, portanto, todos os documentos do nosso livro de prazos e para tal socorremo-nos, tal como o costumam fazer os nossos mestres, professores e orientadores, das Normas gerais de transcrição e publicação de documentos e textos medievais e modernos, Braga, 3ª edição, revista e melhorada, 1993, do Padre Avelino de Jesus da Costa. No entanto, não nos podemos esquecer que os critérios paleográficos devem ser adaptados aos fins que se têm em vista com a publicação documental e com o conteúdo do próprio núcleo de documentos propriamente dito. Procurámos, ainda assim, preservar o sentido e a forma dos actos escritos, de tal modo que mantivemos a organização cronológica original do núcleo, mas seguindo sempre os critérios citados pelo Padre Avelino e que, sobremaneira, se seguem: 1. Actualizou-se o u para v e o i para j, ou vice-versa, consoante a situação. 2. Desdobraram-se as abreviaturas, sem indicar as letras introduzidas. 3. Actualizou-se o uso de maiúsculas em começo de período ou de citação, em topónimos, títulos de Divindades e de Santos. 4. Actualizou-se a pontuação, por ser confusa e com sentido muito diferente do actual, mas tentando manter o sentido original. 5. Separam-se as palavras indevidamente unidas e reuniram-se os elementos dispersos de uma mesma palavra. 6. As partes ilegíveis do texto assinalaram-se entre parêntesis com reticências (…) e as incompreendidas apenas com reticências … . 7. Entre colchetes, < >, estão indicadas partes do texto que foram acrescentadas sobre a linha original (palavras entrelinhadas) ou que se encontram à margem. 8. Quando a leitura suscitou dúvidas segue-se à palavra em causa (?). 9. As formas erradas ou incorrectas que foram sendo encontradas no texto, indicam-se em nota, na sua forma original e/ou correcta. Por vezes, alguns desses erros são resultado de uma má audição aliada a deficientes conhecimentos de linguística. 101

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10. Actualizou-se a utilização do c e do ç. 11. Às palavras repetidas segue-se [sic], suprimindo a segunda palavra, que se repete. 12. O til das abreviaturas nasais desdobrou-se em m ou em n, segundo o critério seguido pelo texto. 13. Foram introduzidos alguns acentos, para evitar certos erros de pronúncia ou de interpretação. 14. Mantiveram-se as consoantes e vogais duplas, no meio das palavras, e suprimiramse quando se encontravam no início ou no fim das mesmas. 15. As omissões do texto e as reconstituições de partes truncadas foram feitas em itálico e entre [ ].

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Doc. 1 1472, JULHO 5, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas que tinha na Rua de São Cristóvão (fr. S. Cristóvão, c. Coimbra), na cidade de Coimbra, a Vasco Pires. [fl. 10]292 Prazo fecto a Vasco Pirriz clerigo capellam da See em tres vidas de hũas casas na rua de Sam Christovam. Saibam quantos este estormemto de renumciaçam [e] emprazamento virem como aos b dias do mes de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXb annos em a cidade de Coimbra demtro na See ygreja catredall em cima na crasta seemdo hy os honrrados senhores Diogo293 Vaaz mestre escolla e Joham Xira arcediagoo de Seea denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e Ruy Fernandiz e Estevam Martins e outros coonegos e cabydoo jhuntos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito e outrosy estando hy Joham Afonso alfayate morador em a dicta cidade em presença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pello dicto Joham Afonso foy dicto e apresemtada hũa procuraçom esprita e feyta e asynada per Joham Lourenço tabeliam d‘el rey na cidade de Viseu fecta aos xxbi dias de Mayo do dicto ano de Lxxb e amdavam em ella nomedas por testemunhas Joham Afonso cadiieyro Bartolameu (?) ferrador segundo per ella parecia em a quall se comtiinha antre as outras cousas que Ysabell Fernandiz molher que foy d‘Álvaro Velho morador em Coinbra fazia seu certo procurador Joham Afonso alfayate e que lhe dava seu comprido poder e mamdado espiciall que por ella en seu nome podese renumçiar nas maaos dos senhores do dicto cabydoo ho prazo de hũas casas e que as desem a quem lhes aprouvese e que o que as ouvese pagase a pemsam dous annos pasados que ella deve e que ella avia por firme e vallioso todo o que per elle fose fecto dicto renumciado sob obrigaçam de todos seus beens que ella pera ello obrigava segundo que todo esto e outras cousas mais compridamemte se comtinham na dicta procuraçom e porem em vertude della dise o dicto Joham Afonso 294 que renumciava como de fecto renumciou nas maaos do dicto mestre escolla [fl. 10v] o tytollo o dereito e pose e auçam que nas 292

As restantes folhas encontram-se em branco, sem texto.

293

Ou Domingos.

294

Encontra-se ao com uma tinta diferente.

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dictas casas avia e tiinha e o dicto mestre escolla de comsemtymemto dos dictos senhores do cabydoo lhe recebeo a dicta renumciaçam e deram a dicta Ysabell Ferrnandiz por quite e livre das pemsooes devidas porcamto as ha de pagar ho empazador adiamte nomeado e asy das obrigaçooes comtyudas em seu enprazamento e seemdo asy a dicta casa vaga e a sua ygreja de Coinbra em pose della logo hy diseram os dictos senhores que emprazavam a dicta casa novamemte a Vasco Periz sob thesoureiro que ora he na dicta See que presemte estava a quall casa diseram que esta em a dicta cidade na rua de Sam Cristovam asy como parte de hũa parte com casas de Samtyagoo e da outra part[e] com outras casas da dicta ygreja de Sam Cristovam e da outra parte com rua publica e as quaaes casas pellas dictas comfromtaçooes e dereytos e perteenças lhe asy emprazarom ao dicto Vasco Periz pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall preyto e comdyçam que o dicto Vasco Periz faça e refaça as dictas casas de paredes madeyra e telha e pregadura e de todo deluvio e arruynhamento e cajam e causo fortoyto que lhe avenha ou posa viir per quallquer gisa que seja e que as traga aproveytadas e repayradas e melhoradas e nom pejoradas de todo o que lhe comprir e mester fezer do dia e feytura deste atee295 quatro annos primeyros seguintes sob pena de pagar mill reais pera a conesya da obra e mais se obrigou o dicto Vasco Periz de pagar todallas pemsooes devidas das dictas casas e fazer e correger as dictas casas a sua propria custa e despesa elle dicto Vasco Periz [fl. 11] e pesoas que apos elle vyerem dem e pagem de remda e pemsam em cada huum ano em paz em salvo ao dicto cabydoo e seu prevemdeiro por dia de Sa‘Migell de Setembro nove livras da moeda antiga que correr soya em tempo d‘el rey dom Pero e dom Fernamdo a quenhemtas por hũa e dous capooes boons e reçebondos e começarom de fazer a primeyra paga pello dicto dia de Sa‘Miguell296 de Setembro asy das livras como dos dictos capões primeiro seginte vyndoyro em este presemte anno e asy dy em diamte em cada huum anno pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro como dicto he e que em estas tres vidas elles dictos Vasco Periz e pesoas que apos elle vyerem nom ajam poder de o dicto emprazamento dar nem doar nem vender sem autoridade do dicto cabydoo nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumçiar nem o dicto cabydoo a elles emprazadores tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defemder as dictas casas e fazer boas e seguras e de paz e quiserom e a parte que comtra o que dicto he fose e o asy nom comprise que aa dese e pagase que a parte que por elles estevese de pena e intarese duzemtas livras da dicta moeda amtiga etc. e 295

Seguem-se letras riscadas. Provavelmente será tres anos.

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levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vidas valler e seer fyrme e estavell e aa morte da postumeyra pesoa as dictas casas fiquem aproveytadas e melhoradas e nom pejoradas e livres e despachadas ao dicto cabydoo com suas bemfeytorias e melhoramemtos sem comtemda algũa em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgarom e pormeteram a teer e manteer e comprir e de numca comtra ello ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beens e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigaçam dos beens do dicto Vasco Periz [fl. 11v] e pesoas que apos elle vyerem que o dicto Vasco Periz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Pero Gonçalviz dos orgaaos e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros, eu Martym Gonçallviz sobredicto tabeliam que este estormemto pera o dicto cabydoo esprivy e aqui meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 2 1475, NOVEMBRO 6, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento do casal do Barbeito e do casal de Rio Frio de Cavaleiros (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a Fernando Afonso e a sua mulher, Constância Alvares. Aforamento fecto a Fernamd‘Afonso e a su[a] molher do casal do Barbeito com houtro casal que dantes tiinha a foro pela nova297 em Rio Frio de Cavalleyros. Em nome de Deus Amem. Saibam quantos este estormento de renumciaçom e aforamento e estavell firmidam deste dia pera todo sempre vyrem como aos bi dias do mes de Novembro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill IIII c LXX e cinquo anos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seendo hy os honrrados senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Pêro do Porto arcediagoo de Seea e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juntos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adeante esprito perante elles em

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Daqui até cavaleiros a frase foi, provavelmente, acrescentado posteriormente, como comprova a cor da tinta e o

tipo de letra utilizados e diferentes do restante corpo do texto.

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presença de mim Martym Gonçalviz tabelliom publico pollo principe nosso senhor em a dicta çidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas pareçeo Afonsse Anes de Rio Frio de Cavaleyros termo Ançaa e dise aos dictos senhores que elle era ja velho e cansado e asy o era [fl. 12] sua molher Cezillia Anes per tall modo eram ja antes fracos que nom podiam bem aproveytar ho casall do Barbeyto que traziam aforado do dicto cabydoo e asy por outras justas e ademais (?)298 razooes que os a ello moviam elle dise que em seu nome e da sua dicta sua molher de suas livres e boas vontades renumciavam e avyam por renumciado todo dereito pose auçam que no dicto casall ate ao presemte aviam como tiinham nas maaos do dicto mestre escolla e coonegos e cabydoo que fezesem delle o que lhes aprouvese como de sua cousa usemta e o dicto mestre escolla de comsemtymemto do dicto cabydoo lhe reçebeo a dicta renumciaçam emcampaçam e os deram por quites e livres das pensooes obrigaçooes comthyudas em seu forall e seemdo asy o dicto casall do Barbeyto vago e a dicta Ygreja de Coinbra em pose delle e os dictos senhores mestre escolla e denidades e coonegos e cabydoo diserom que elles em seus nomes e da dicta sua Ygreja de Coinbra aforavam e davam a foro e a povoaçam deste dia pera todo sempre o dicto casall novamente a Fernamd‘Afonso lavrador filho do dicto Afonse Anes e da dicta sua molher que era presemte com ho outro casall que ja dantes traziam do dicto cabydoo porcanto era por que nom299 lho fazem todo em huum casall emteyro o quall lhe asy aforom pera elle e pera sua molher Co[n]stança Alvarez e pera todos seus filhos netos eredeyros e geraçam e sobçesores que delles descenderem asy como parte misticamente com terras de outros casaes do dicto cabydoo que trazem outros lavradores o quall casall asy todo em casall como dicto he lhe asy aforaram emfetyota com todos seus dereitos e perteenças [fl. 12v] emtradas e saydas e servemtyas e casas e curraaes e terras a monte e a fomte e valle rotas e por romper e com tall preyto e comdicom que emcamto o dicto Afonso Anes e sua molher vyverem morem e povoasem o dicto casall do Barbeyto com huum currall hy esta em suas vydas e per suas mortes delles dictos Afonso Anes e sua molher fiquem ao dicto Fernamd‘Afonso seu filho e sua molher e erdeyros asy como a elles sempre trouveram e pesoyram e o dicto Fernamd‘Afonso e sua molher eredeyros sempre trazeram as dictas casas feytas de novo de fumdo acima e moradas e povoradas corporalmente e as terras do dicto casall trazeram arrotas e lavradas e asinytadas asy a fomte e a monte e valle e per tall modo que todo ande aproveytado e melhorado e nom peiorado fecto as proprias despesas dos dictos lavradores e seus eredeyros e sobçesores e dem e pagem de raçam e foro em cada huum anno em paz em salvo a[o] dicto

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Ou lidemas.

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No texto no.

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cabydoo de todo pam vynho linho legumes que lhe Deus nas terras do dicto casall der de raçam de sete huum salvo do vinho d‘oyto huum e de foro huum quarteyro de pam meado a meetade trygo e a outra meetade de cevada polla nova de todo ho monte e quatro alqueyres de fogaça de trygo do monte do lavrador todo polla nova e dous capooes boo[m]s e reçebondos e vynte hovos em cada huum anno por dia de Sa‘Migell de Setembro scilicet ho pam e legumes linpo e debulhado neeyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e os capooes e ovos por dia de Sa‘Migell de Setembro postos emtreges em a dicta cidade ao capoeyro que os receber de cada [fl. 13] huum ano e se per vemtura hy ouver alguuns eredeyros a que pertendam aver alguum dereito em este casal que estes lavradores la se amenham com elles e tyrem o dicto cabydoo dello a paz e a salvo e acomteçemdo se em alguum tempo estes lavradores e seus sobçesores queserem vender ho huso e fruyto e bemfeytorias do dicto casall que o façam primeyro saber ao dicto cabydoo se o querem tamto por tamto e nom ho querendo que emtam ho posam vender com sua lecença e autoridade e com seu foro e raçam e nom a dona nem a cavalleyro nem a ygreja nem a moesteyro e pesoa poderosa e de fora em dereyto salvo a pesoa chaa e de suas comdyçooes delles lavradores e que sem comtemda pagem a dicta raçam e foro ao dicto cabydoo e d‘outra gisa nom ajam poder de o dicto aforamento leyxar nem renumçiar ao dicto cabydoo nem em alhear nem em outra pesoa tresmudar nem o dicto cabydoo a elles lavradores e seus erdeyros tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defemder e fazer o dicto casall boom e seguro e de paz se hy nom ouver outros erdeyros que perteenderem de o aver e queserom e outorgarom que a parte que comtra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intarese de dinheiro mill reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento emfetyota pera sempre valler e seer fyrme e estavell e per este lhe dam poder e autoridade que posam tomar e aver a pose reall coporall autoall posyram do dicto casall e terras e dereitos delle sem outro mamdado nem autoridade de justiça em as quaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outor[fl. 13v]garom e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numca contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera elle obrigou e sob esa mesma pena e obrigaçam dos beems dos dictos lavradores e seus erdeyros e sobcesores que o dicto Fernamd‘Afonso pera ello obrigou e recebeo em sy o dicto casall pello moodo que dicto he. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estromemtos. Testemunhas que forom presentes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros, eu Martym Gonçalviz sobredicto tabelliam que este estormemto pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tal lhe (sinal). 107

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Doc. 3 1475, NOVEMBRO 8, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz novo aforamento de um casal que tem na Pena (fr. Portunhos, c. Cantanhede), a Álvaro Anes e à sua segunda mulher, Margarida Gonçalves. Prazo fecto a Alvaro Anes e a su[a] molher Margarida Gonçalviz de huum casal da Pena pagaram o foro pella nova. Em nome de Deus Amem. Saibam quantos este estormento de renumciaçam emprazamento vyrem e aforamento estavell fyrmidom deste dia pera todo sempre vyrem como aos biii dias do mes de Novembro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXb annos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja Catredall em cima no ante coro na casa do cabydoo que hy esta seendo hy os honrrados senhores Pero do Porto tesoureyro e Joham Xira arcediagoo de Penella devidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e Vasco Gill e outros coonegos e cabydoo juntos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamado per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adeante esprito e outrosy estando hy Alvaro Anes lavrador morador na Pena termo d‘Ançaa em presença de mym Martym Gonçalvis tabeliam publico pollo príncipe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que ady[fl. 14]ante sam espritas logo hy pello dicto Álvaro Anes foy dicto que elle e sua molher que Deus aja aviam e tinham huum casall do dicto cabydoo na Pena e o traziam emfetyota e porcamto a sua molher era ja finada e elle per que tinha ja outra molher de que averia filhos e erdeyros e por outras justas razooes que os a ello moveram diseram que elles de suas livres e boas vontades emcampavam e renumçiavam todo direyto pose auçam e huso e fruyto que elle no dicto casall avia e tiinha nas maaos do dicto tesoureyro de consentimento do dicto cabydoo comtanto que o desem por quite e livre pera sempre e os dictos senhores denidades e coonegos e cabydoo lhe receberam a dicta renumciaçom emcampaçam do dicto casall e dereytos delle e o deram por quite e livre pera sempre e logo os dictos senhores tesoureyro denidades e cabydoo dyseram que elles em seus nomes e da dicta sua Ygreja de Coinbra novamente aforavam e davam a foro e a povoaçam o dicto casall porque asy era vago ao dicto Alvaro Anes pera elle e sua molher Margarida Gonçalviz e erdeyros e asy e pella gisa que o elle avia e pesoya com todas suas terras e erdades i monte e fonte e valle rotas e por romper asy misticamente como parte com outras terras erdades d‘outros casais do dicto cabydoo 108

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o quall casall com todos seus dereitos e perteenças e casas e curraaes erdades e vynhas e pomares e terras rotas e montes maninhos que ao dicto casall pertencem lhe asy aforaram emfetyota com tall preyto e condiçam que traga o dicto casall morado e povorado corporallmemte e comtynoadamemte e as casas e curraaes feytas de novo de fumdo acima e as terras [sic] e novaes e matos erdades que ao dicto casall pertencem tragam arrotas e lavradas e semeadas e afruytadas per tall moodo que o dicto casall e terras e erdades delle todo ande aproveytado e melhorado e nom peiorado fecto as proprias despesas dos dictos lavradores e seus sobcesores e dem e pagem de raçam e foro em cada huum ano em paz em salvo ao dicto cabydoo do dicto casall de todo pam [fl. 14v] vynho linho legumes que lhe Deus der scilicet do pam de sete huum e do vinho linho legumes d‘oyto huum e asy se paga e de foro huum quarteyro de pam meado e metade trigo e a outra metade de cevada de todo ho monte e dous alqueires de triigo de fogaça do seu monte proprio do lavrador todo polla nova e hũa quarta de farinha a capeella e mais de foro ao dicto cabydoo huum capam e dez hovos em cada huum anno por dia de Sa‘Migell de Setembro emtreges e postos em a dicta cidade com comdiçom que se hy ouver alguuns erdeyros a que perteenda aver o dicto casall que la se amenham com os dictos lavradores e o cabydoo fique em paz em salvo de todo e se achado for que traz mais deste casall ou deste foro que asy o page scilicet ho pam e legumes linpo e debulhado na eyra e o linho no temdall e o vynho aa byca do lagar e acontecemdo se em alguum tempo estes lavradores e seus sobcesores queserem vemder ho huso e fruyto e bemfeytorias do dicto casall que o façam primeyro saber ao dicto cabydoo se o quer tanto por tamto e nom ho querendo que emtam o posam vender com sua autoridade e nom a dona nem a cavaleiro nem a ygreja e moesteiro e pesoa poderosa e de fora em dereyto salvo a pesoa chaa e de suas comdyçooes delles lavradores que sem comtenda dem e pagem a dicta raçam e foro ao dicto cabydoo e d‘outra gisa nom ajam poder de este aforamento e casall em alhear nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles lavradores e seus sobcesores tolher nem filhar antes que serom e outorgarom que a parte que comtra o que dicto he fose e o asy nom comprisse que dese e pagase a peita (?) que por elle estevese de pena em nome de pena e intarese viinte mill reais brancos com as custas e dereitos sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento emfetyota valler e seer fyrme e estavell em as quaaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo lou[fl. 15]varam e outorgarom e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numca comtra ello ir nem vir em todo nem em parte sob a dicta pena e obrigaçam dos beens e remdas da mesa capitolear do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigaçam dos beens

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dos dictos lavradores e seus erdeyros e sobcesores que o dicto Alvaro Annes pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mandarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presentes: ho bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo, eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he (sinal). Doc. 4 1475, NOVEMBRO 12, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal na Mata do Bairro, a Pedro Gonçalves e a sua mulher, Guiomar Vaz. Prazo fecto a Pero Gonçalvez e a sua molher Guiomar Vasquez do casal da Mata do Bairro300 termo da cidade. Em nome de Deus Amem. Saibam quantos este estormento de renumciaçam e aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera todo sempre vyrem como aos XII dias do mes de Novembro do ano do Nascimemto de Nosso Senhor Jesu Christo de mill e IIII c LXXb annos em a cidade de Coinbra demtro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seendo hy os honrrados senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Pero do Porto arcediagoo de Seea e thesoureiro na dicta See e Joham Xira arcediagoo de Penela denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juntos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito e outrossy estamdo hy Gonçalo Anes lavrador no casall da Mata do Bairro termo da dicta cidade e caseeyro do dicto cabydoo em presença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo principe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pollo dicto Gonçalo Anes foy dicto que elle era ja velho e cansado e que asy o era sua molher Lianor Eanes e porcanto ja nom podiam trabalhar que pedya aos dictos senhores se lhes a elles aprouvese que lhe recebesem a renumciaçam [fl. 15v] do dicto casall e o aforasem a seu filho Pero Gonçalviz asy comoo elles traziam e os dictos senhores do cabydoo diseram que lhes aprazia de lhe receberem a dicta renumciaçam por ja seer velho e fraquo e portanto o dicto Gonçalo Anes logo hy ajuumtou as maaos e as pos antre as maaos do dicto mestre escolla e dise que elle renumciava e avia por renumciado o dereyto e pose e auçam e huso e fruyto e tytollo que ate ao 300

Acrescentado e entrelinhado ixo. Talvez o tabelião tivesse escrito Baixo mas, ao repar no erro corrigiu.

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presenmte avia e tiinha no dicto casall e dereytos delle e o dicto mestre escolla de consentymemto do dicto cabydoo lhe recebeo a dicta renumciaçam emcampaçam e o deram por quite e livre deste dia pera todo sempre e depois desto aos Xb dias do dicto mes de Novembro da dicta era em a dicta crasta seendo hy os sobredictos senhores em cabydoo perante elles pareceo o dicto Pero Gonçalviz filho do dicto Gonçalo Anes e criado da sua dicta molher e apresemtou aos dictos senhores huum estormento de relincaçam [sic] em ao quall se comtiinha antre as outras cousas que Lianor Eanes molher do dicto Gonçalo Anes avia por fyrme e valioso a renumciaçam fecta pello dicto seu marido do dicto seu casall nas maaos dos dictos senhores e que ella yso meesmo renumciava ho dereyto e auçam que em elle ella avia e tiinha e que o desem a quem lhes aprouvese com tamto que o desem a seu criado etc. pollo quall estormento e vertude delle o dicto Pero Gonçalviz como seu procurador renumçiou nas maaos do dicto mestre escolla de consemtymemto do dicto cabydoo ho dereyto e auçam que a dicta Lianor Eanes molher do dicto Gonçalo Anes avia e tiinha no dicto casall e os dictos senhores lhe receberam a dicta renumciaçam e os deram por quites e livres pera sempre e seendo asy o dicto casall vago e a dicta ygreja de Coinbra em pose delle logo hy os dictos senhores denidades e coonegos e cabydoo em seus nomes e da dicta sua ygreja de Coimbra aforaram e deram a foro e a povoaçam o dicto casall com suas casas curraaes terras erdades dereytos e pertenças entradas e saydas novas e antiigas e montes e matos maninhos rotos e por romper ao dicto Pero Gonçalviz filho do dicto Gonçalo Anes e criado da dicta Lianor [fl. 16] Eanes o quall estava de presente pera ello e sua molher Giomar Vaaz e pera todos seus filhos netos erdeyros e geraçam e sobcesores que delles descenderem com tall preyto e comdiçam que tragam as casas do dicto casall feytas de novo de bayxo acima e sempre andem repayradas e melhoradas e nom peioradas e moradas povoradas de fogo vyvo pesoallmemte e comtynoadamemte et cetera e os curraaes feytos e as terras rotas e lavradas e semeadas e afruytadas em cada huum anno todo fecto as proprias despesas dos dictos lavradores e seus erdeyros e sobcesores e dem e pagem de raçam e foro em cada huum anno segundo o dicto Gonçalo Anes e sua molher sempre pagarom e pagam os outros caseyros d‘arredor que sam do dicto cabydoo scilicet ho pam e legumes limpo e debulhado na eyra e o linho no tendall e o vynho a byca do lagar e huum capam e dez hovos por dia de Sa‘Migell de Setembro de cada huum anno ao capoeyro do dicto e acomtecemdo se em alguum tempo estes lavradores e seus sobcesores quizerem vender ho huso e fruyto e bemfeytorias do dicto casall que o façam primeiro saber ao dicto cabydoo se o querem a tanto por tamto e nom o queremdo que emtam ho posam vender com sua lecemça e autoridade e nom a dona nem a cavaleyro e pesoa poderosa e de fora em dereyto salvo a pesoa chaa e de suas comdyçooes delles lavradores que sem comtemda dem e pagem a raçam e foro 111

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do dicto casall ao dicto cabydoo e d‘outra gisa nom ajam poder de o dicto aforamento dar nem doar nem em alhear nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles lavradores e sus sobcesores tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defender e fazer o dicto casall em todo em parte boom e seguro e de paz e queserom e outorgaram que a parte que comtra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intaresse mill livras da moeda antiiga e a pena pagada e levada ou nom todavia este aforamento pera sempre valler e seer fyrme e estavell em as quaaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes louvaram e outorgarom e pormeteram a teer e manteer e comprir e de numca [fl. 16v] comtra ello ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beens e rendas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beens do dicto Pero Gonçalviz e sua molher e erdeyros que o dicto Pero Gonçalviz pera ello obrigou o quall recebeo em sy pello moodo que dicto he e per esta presemte o dicto cabydoo ho mamdou meteer de pose reall corporall antoall posysam e dereitos de dicto casall sem outro mamdado nem autoridade de justiça. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presemtes: Pero Gonçalviz meio coonego e Ruy Gonçalviz notayro e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo, eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormemto per mamdado das dictas partes pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he (sinal). Doc. 5 1475, NOVEMBRO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha em Marrocos (fr. Santo António dos Olivais, c. Coimbra), a Álvaro Lopes e a sua mulher Inês Alvares. Prazo fecto a Alvaro Lopez e a sua molher de hũa vinha em Marrocos. Saibam quantos este estormento d‘emprazamento vyrem como aos xb dias do mes de Novembro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXb anos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja Catredall em cima no coro(?) seendo hy os honrrados senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Pero do Porto arcediagoo de Seea e tesoureyro em a 112

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dicta See e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juntos em cabydoo e cabydoo fazemdo e chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito e outrossy Alvaro Lopez homem de serviço morador em a dicta cidade e fregesia de Sam Joham d‘Almedyna em presença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo principe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pollos dictos senhores denidades e coonegos e cabydoo foy dicto que elles e a dicta sua ygreja de Coinbra avia e pesoya hũa vinha em Marrocos301 e seu lagar que ora era vaga e a dicta sua ygreja em pose della e que per bem desto [fl. 17] elles em seus nomes e da dicta sua ygreja de Coinbra ha emprazavam novamemte ao dicto Alvaro Lopez pera em dias de sua vyda e de sua molher Ynes Alvarez nom presente e pera huum filho ou filha d‘antre anbos e nom avemdo filho nem filha pera outra pesoa quall o postumeyro delles a ora da sua morte nomear asy como todo parte de hũa parte com vynhas de Dom Joham Fadrique e da outra parte com hulivall de Santa Cruz que traz Pero Anes alfayate e da outra parte com hulivall da dicta See que traz Alvaro Vaaz coonego e da outra parte com hulivall de Sant‘Ana que traz Joham Lourenço de Santa Crara em testa e huum hulivall proprio de Joham Gonçalviz galego e alfayate a quall vinha pellas dictas devisooes e comfrontaçooes com seu lagar e dereitos e perteenças lhe asy emprezaram em tres vidas como dicto he com tall preyto e comdyçom que elle dicto Alvaro Lopez e sua molher e pesoa que apos elles vyer dem em cada huum anno a dicta vynha todos seus adobyos e corregimemtos a seus tempos e sazooes scilicet podar cavar empaar arremdar amergulhar em tall modo que a dicta vynha ande em cada huum anno bem aproveytada e melhorada e nom peiorada todo fecto as proprias despesas do dicto Alvaro Lopez e sua molher e pesoa que apos elles vyer e de e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao dicto cabydoo com seu pervemdeyro por dia de Sa‘Migell de Setembro quatro livras da moeda antiiga que correr soya em tenpo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecentas por hũa e começaram de fazer a primeyra paga pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro viindoyro no ano de Lxxbi annos e asy dy em diante em cada huum anno pello dicto dia como dicto he e que em estas tres vidas elles dictos emprazadores e pesoa que apos elles vier nom ajam poder de o dicto emprazamento vemder nem alhear nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles emprazadores e pesoa tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defender e fazer a dicta vemda e segura e de paz em todo em parte e queserom e outorgarom que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que 301

Palavra inserida com uma tinta diferente da do restante texto.

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dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese trezemtas livras [fl. 17v] da dicta moeda antiiga com as custas perdas despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este estormento d‘emprazamento nas dictas tres vidas valler e seer fyrme e estavell e a morte da derradeyra pesoa a dicta vynha fique ao dicto cabydoo aproveytada e melhorada e nom peiorada e livre e despachada sem comtemda algũa em as quaaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgaram e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numca contra esto ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beens e remdas da mesa capitollar que o dicto cabydoo pea elo obrigarom esob esa mesma pena e obrigaçam dos beens do dicto Alvaro Lopez e de sua molher e pesoa que apos elles vyer que o dicto Alvaro Lopes pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom premsentes: Pero Gonçalviz meio coonego e o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. E eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he (sinal). Doc. 6 1475, NOVEMBRO 20, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha que tem na Várzea da cidade de Coimbra, a Fernão Gonçalves, mercador e pervendeiro do próprio Cabido. Prazo fecto a Fernam Gonçalviz mercador morador na calçada de hũa vinha na Varzea em tres vidas. Saibam quamtos este estormento d‘emprazamemto vyrem como aos xx dias do mes de Novembro do ano do Nascimemto de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c Lxxb anos em a cidade de Coinbra dentro na ygreja e See Catredall em cima na crasta seendo hy os homrrados senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Pero do Port arcediagoo de Seea e tesoureiro em a dicta See e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo e chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyante esprito outrosy estamdo hy Fernam Gonçalviz mercador e pervemdeyro do dicto cabydoo morador em a dicta cidade em presemça de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe nosso senhor 114

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em [fl. 18] a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pello dicto Fernam Gonçalviz foy dicto que elle trazia hũa vinha do dicto cabydoo na Varzea da dicta cidade per emprazamento em sua vyda que pedya aos dictos senhores do dicto cabydoo que lha emnovasem e fezesem em tres vidas e que queria dar mais alguma 302 cousa ao dicto cabydoo e os dictos senhores diserom que lhes aprazia que dese de pemsam em cada huum anno e as pesoas que apos elle vyesem cento e triinta reis brancos que sam seis livras e mea e o303 dicto Fernam Gonçalviz aprovou dello e logo hy os dictos senhores denidades e coonegos e cabydoo diserom que elles em seus nomes e da sua ygreja de Coinbra emprazavam como de fecto emprazarom novamemte ao dicto Fernam Gonçalviz a dicta sua vynha asy como diserom que parte de hũa parte com aagoa d‘alpouge(?) e da outra parte com vinha de Mecia Rodriguiz vyuva e corre de longo a vinha que traz Gonçallo Gill em testa no caminho publico a quall vynha pellas dictas devisooes e dereytos e perteenças e fruyto della lha asy emprazaram em tres vydas scilicet pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elles vyerem e que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall preyto e comdyçom que elle dicto Fernam Gonçalviz e pesoas que apos elle vyerem dem a dicta vinha todos seus boons adobyos e os regimemtos a seus tempos e sazooes scilicet podar cavar empaar arremdar e amergulhar304 em cada huum anno per tall modo que a dicta vynha ande em cada huum anno bem aproveytada e melhorada e nom peiorada todo fecto as proprias despesas do dicto Fernam Gonçalviz e pesoas que apos elle vyerem e dem e pagem de remda e pensam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro seis livras e mea da moeda antiiga que correr soya em tempo de Dom Pero e Dom Fernando a sesemtas por hũa e começaram de fazer a primeira paga pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeiro seginte viindoyro no ano de IIII o LXXbi305 annos e asy dy em diante em cada huum ano pello dicto dia como dicto he e que em estas tres vidas elle dicto Fernam Gonçalviz e pesoas [fl. 18v] que apos elle vyerem nom ajam poder de o dicto emprazamemto dar nem doar nem vender nem trocar nem escaybar nem vemder sem lecença e autoridade do dicto cabydoo se a quer tamto por tamto nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo o leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles emprazadores tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defender e fazer a dicta vinha boa e segura e de paz em todo em parte e queserom e outorgaram que a parte que comtra o que dicto he fose e o asy nom comprise que 302

No texto alguum.

303

No texto ao.

304

No texto amemgulhar.

305

Supõe-se que seja «mill IIIIc LXXbi».

115

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dese e pagase a parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intarese quinhemtas livras da dicta moeda antiiga com as custas e a dicta pena pagada e levada ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vidas valler e seer fyrme e estavell e a morte da derradeyra pesoa a dicta vinha fique aproveytada e melhorada e nom peiorada e livre e despachada ao dicto cabydoo sem comtemda alguua e asy a recebeo em sy o dicto Fernam Gonçalviz e se obrigou a pagar a dicta pemsam como dicto he em as quaaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgarom e pormeteram a teer e mamteer e comprir e numca contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beens e rendas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e por esa mesma pena e obrigaçam dos beens do dicto Fernam Gonçalviz e pesoas que apos elle vyerem que o dicto Fernam Gonçalviz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presentes: Diogo Piriz e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo morador em a dicta cidade. Eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormemto pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 7 1476, ABRIL 4, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas que tem a fundo da rua dos Tanoeiros (fr. S. Bartolomeu, c. Coimbra), a João Álvares e a sua mulher, Maria Fernandes. Prazo fecto em tres vidas a Joham Alvarez marceyro e a sua molher Mora306 Fernandez de hũas casas na carniçaria junto com o rio. [fl. 19] Saibam quantos este estormento de renumciaçam [e] emprazamento vyrem em como aos quatro307 dias do mes d‘Abrill do ano do Nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXbi annos em a cidade de Coinbra demtro na See ygreja Catredall em cima na crasta seemdo hy os honrrados senhores Diogo Bras thesoureiro em a dicta See e Fernam Gill arcediagoo de Coinbra e Joham Xara arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo

306

Certamente «Moor» (Maria)

307

Ou talvez cinquo.

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chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito e outrosy estando hy Lourenço Afonso escudeiro d‘el rey noso senhor procurador em a dicta cidade em presença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pello dicto Lourenço Afonso como procurador de Joham da Barqua e de sua molher Maria Fernandiz moradores na villa d‘Aveiro per sua soficiemte procuraçom renumciou emcampou nas maaos do dicto thesoureiro comsemtymemto do dicto cabydoo ho emprazamemto de hũas casas que o dicto cabydoo ha e tem no fumdo da rua dos 308 tenoeyros da dicta cidade asy como partem de tres partes com ruas publicas e da outra parte 309 com casas da dicta See em que ora mora Gil Vaaz carniceyro as quais casas310 com todos seus dereitos e perteenças lhe asy renumciou com tamto que as emprazase a Joham Alvariz merceiro que de presemte estava e aos dictos Joham da Barqua e sua molher desem por quites e livres das cousas comtyudas em seu emprazamento a quall renumciaçam lhe asy receberom com pertestaçam(?) que seemdo achado que os dictos Joham da Barqua e sua molher ainda sam devedores e obrigados em algũas pemsooes a dicta See de as pagarem e lhe seerem demamdadas e seemdo asy as dictas casa vagas per bem da dicta renumciaçom e a dicta ygreja de Coinbra em pose dellas logo hy em cabydoo os dictos denidades e cabydoo as emprazarom novamemte ao dicto Joham Alvariz que presemte estava pera em dias de sua vyda e de sua molher Moor Fernamdiz nom presemte e pera outra pesoa quall o postumeyro delles a ora da sua morte nomear com tall comdyçam que tragam as dictas casas feytas e repayradas de novo de fumdo acima da feytura desta atee dous annos e dy em diante sempre andem feytas e repayradas de paredes e madeyra e telha e pregadura e de todo limpo e arruynhamento e cajam e causo fortoyto que lhe avenha ou posa viir per quallquer gisa que seja todo fecto as proprias despesas do dicto Joham Alvariz e sua molher e pesoa que apos eles vyer e dem e pagem de remda e pensam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro tres livras da moeda antiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecemtas por hũa [fl.19v] e dous capooes boons e recebondos e começarom de fazer a primeira paga pollo dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeiro seginte viindoyro no presente anno de IIIIc LXXbi e asy dy em diante em cada huum ano pello dicto dia como dicto he que em estas tres vidas nom ajam poder de o dicto emprazamento vender nem renumciar nem em outra pesoa tresmudar nem o dicto cabydoo a elles emprazadores e pesoa tolher nem filhar antes se 308

No texto de.

309

No texto partem.

310

No texto a quall casa.

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obrigaram a lhe defender as dictas casas e fazer boas e seguras e de paz e queserom que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intarese duzemtas livras da dicta moeda antiiga e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vidas valer e seer fyrme e estavell e a morte da derradeyra pesoa as dictas casas fiquem bem repayradas e aproveytadas melhoradas e nom peioradas e livres e despachadas sem comtenda algua ao dicto cabydoo e sua ygreja em as quaaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgarom e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numca contra o que dicto he se nom viir sob a dicta pena e obrigacam dos beens e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos beens d dicto Joham Alvariz e sua molher e pesoa que apos elles vyer que o dicto Joham Alvariz pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdarom delo asy seer fectos senhos e mais estormentos. Testemunhas: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este emprazamento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 8 1476, ABRIL 10, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha morta, onde deveria ser plantado um olival, a Rui Dias. Prazo fecto a Ruy Diaz311 morador na cidade sobre a riba de hũa vinha morta junto com as cellas a quall ha de poer em olival. Saibam quantos este estormemto d‘emprazamento dado em tres vidas vyrem como aos dez dias do mes d‘Abrill do ano do Nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXbi annos em a cidade de Coinbra dentro na See ygreja Catredall em cima na crasta seendo hy os honrrados senhores Diogo Bras thesoureiro e Fernam Gill arcediagoo de Coinbra e Joham Xira arcediagoo de Penella e Pero do Porto arcediagoo de Seea denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo jumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro [fl. 20] segundo seu boo[m] costume espeçialmemte pera o auto

311

Por uma questão de concordância com o corpo do documento optou-se por Diaz, ainda que no sumário surja

como Doiz (Dominguiz).

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adiante esprito outrosy estamdo hy Ruy Diaz morador em a dicta cidade e na rua de Sobre Arriba em presemça de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico polo primcepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pollos dictos senhores denidades e coonegos e abydoo foy dicto que elles e sua ygreja de Coinbra estavam em pose de hũa vynha que ora estava ja jumto com a cellas que ora jaz em mortorio e a soya a trazer Afonso Martins çirieyro e sua molher Catarina312 Gell e parte de hũa parte com vinha que traz Alvaro Anes da Celas e da outra parte com vynha que traz Pero Anes de Celas e da outra parte com caminho publico e da outra parte com hulivall de Gill Piriz da Cellas a quall vynha pellas dictas comfrontaçooes e dereitos e perteenças o dicto cabydoo ha emprazou logo hy novamemte ao dicto Ruy Diaz pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall preyto e comdiçom que elle dicto Ruy Diaz da feytura desta atee tres annos primeyros segintes poynha a dicta vynha em chantoall de boas huliveyras que prendam e sejam ao dicto tempo presas aa sua custa delle dicto Ruy Diaz e de e page de remda e pemsam de dicto chantoall o quall trazya sempre aproveytado e melhorado e nom peiorado cem reais brancos destes de dez pretos o reall e huum capam boom e recebondo em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro e começara de fazer a primeira paga pelo dicto dia de Sa‘Migell de Setembro viindoyro no anno de IIII c LXXbi annos e say dy em diante em cada huum anno como dicto he e que em estas tres vidas elle dicto Ruy Diaz e pesoas que apos elle vyerem nom ajam poder de este emprazamento dar nem doar nem vender nem trocar nem escaybar nem em alhear nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles emprazadores tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defender e fazer o dicto mortorio boo[m] e seguro e de paz de quem quer que he em elle … embargo poser e queserom que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por elle estevese de pena e intarese duzemtas livras da moeda antiiga e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vidas valler e seer fyrme e estavell em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgaram e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de a dicta vindoyra pesoa o dicto chantoall fazer [fl. 20v] ao dicto cabydoo livre e despachado sem comtemda algũa sob a dicta pena e obrigacam dos beens e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos beens do dicto Ruy Diaz e

312

Surge no texto como Cna ou Ona.

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pesoas que apos elle vyerem que o dicto Ruy Diaz pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdarom dello assy seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros, eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 9 1476, MAIO 27, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de metade de um casal em Rio Frio (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a Afonso Vasques. Prazo fecto de huum meio casal do que trazia Afonso Martins [a] Afonso Vazquez seu filho e pagaria mais hũa galinha de foro. Em nome de Deus Amem. Saybam quantos este estormento de renumciacam e aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera todo sempre vyrem como aos XXbii dias do mes de Mayo do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesu Christo de mil e IIII c LXXbi annos em a cidade de Coinbra demtro na See Ygreja Catredall em cima na casa do ante coro seendo hy o senhor Dom Alvaro Bispo de Fez e chantre em a dicta See e Diogo Bras thesoureiro e Fernam Gill arcediagoo de Coinbra e Joham Xira arcediagoo de Penella e Pero do Porto arçediagoo de Seea denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo jumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segumdo seu boom costume espiçiallmente pera o auto adiante esprito outrosy estando hy Vasco Martins lavrador e sua molher Lianor Rodriguiz moradores em Riio Friio de Cavaleyros termo d‘Ançaa em presença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam espritas logo hy pello dicto Vasco Martins e sua molher foy dicto que elles aviam e pesoyam per aforamento emfetyota huum casall do dicto cabydoo em o dicto logo de Rio Friio em o quall elles ora moram e porcamto elles tem huum filho per nome chamado Afonso Vaaz [fl. 21] que ora casaram novamemte o quall queriam agasalhar juumto comsygo por tall que tevese cuidado de lavrar e afruytar o dicto casall porcanto elles eram ja velhos e cansados e de longa ydade em que eles pedyam aos dictos senhores do cabydoo que a meetade do dicto casall com seus erdamentos desem ao dicto seu filho com a metade da raçam e foro dele e que ficariam elles na outra meetade em que se ouvese de agasalhar e manteer em suas vydas e dizemdo os dictos senhores chantre e cabydoo que lhes 120

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aprazia de lho fazerem por ser serviço do Senhor Deus ajuumtando logo o dicto Afonso Martins as maaos com ho seu estormento d‘aforamento e o pos antre as maaos do dicto senhor chantre e dise o dicto Vasco Martins e sua molher que elles de suas livres e boas vontades renumciavam a meetade do dicto casall com seus herdamemtos e com sua raçam e foro e [o] dicto senhor chantre denidades e cabydoo lhe receberam a dicta renumciacam da meetade do dicto casall e seus herdamentos e raçam e foro e os deram por quites e livres pera sempre e logo hy o dicto senhor chantre e denidades [e] coonegos e cabydoo diserom que elles em seus nomes e da sua ygreja de Coinbra aforavam a dicta meetade do casall emfetyota em meeo casall com todas suas terras e erdades e montes e matos maninhos e vynhas [e] casas [e] curraaes que ao dicto meeo casall perteencem ao dicto Afonso Vaaz e Maria Vaaz sua molher e pera todos seus erdeyros e descemdemtes com tall preyto e comdicom que o dicto Afonso Vaaz e sua molher e erdeyros e descemdentes ronpam e lavrem as terras que sam por ronper e as semeem e afruytem e as vynhas dem seus adobyos em cada huum anno a seus tempos e sazooes per tall modo que o dicto meeo casall ande sempre aproveytado e melhorado e nom peiorado fecto todo as proprias despesas do dicto Afonso Vaaz e sua molher e erdeyros e dem e pagem a meetade da raçam e foro que se do dicto casall paga e por lhe asy fazerem aforamento do dicto meeo casall pagaram mais de foro hũa galinha boa e recebonda ao tempo que se pagam os capooes comtyudos no aforamemto do dicto casall e por morte do dicto Vasco Martins e sua molher fique o dicto casall comjuumto como dantes era e trazia o dicto Vasco Martins o quall meeo casall o dicto Afonso Vaaz e sua molher e erdeyros nom ajam poder de dar nem doar nem vender nem trocar nem em alhear nem em outra pesoa fora da sa linha direyta tresmudar nem os dictos senhores e cabydoo a elles lavradores tolher nem filhar antes se obrigaram [fl. 21v] a lhe defender o dicto meeo casall boo[m] e seguro e de paz e que serom que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intarese cinquo mill reais brancos ora corremtes com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera sempre valler e seer fyrme e estavell dizemdo o dicto Afonso Vaaz que ello recebya em sy o dicto meeo casall com seu erdamento e que se obrigava a teer e mameer e comprir todallas crausollas e comdycooes do aforamento de todo o dicto casall e de pagar a meetade da raçam e foro em elle comtyuda e a dicta galinha sob as penas do dicto aforamento do dicto casall e asy as dictas partes todo outorgarom e pormeteram a teer e manteer e comprir e de numca comtra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam das remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o 313 cabydoo pera ello 313

Segue-se um borrão mas, pressupõe-se que será dicto.

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obrigou e sob esa mesma pena e obrigaçam dos beens do dicto Afonso Vaaz e sua molher e erdeyros que apos elles vyerem que o dicto Afonso Vaaz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presemtes: Joham Rodriguiz e o Galego anbos crelegos e capellaaes em a dicta See e eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synal fiz que tall he. (sinal) Doc. 10 1476, MAIO 30, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um cerrado com vinha e nogueiras, em Eira Pedrinha (fr., c. Condeixa-a-Nova), a João Afonso e a sua mulher Inês Vaz. Prazo fecto a Joham Afonso da vinha e çarrado de nogueiras 314 na Eyra Pedrinha que chamam Almoynha da donna. [fl. 22] Saibam quamtos este estormento de renumciaçam e emprazamemto vyrem como aos trinta dias do mes de Mayo do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXbi anos em a cidade de Coinbra demtro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seemdo hy os senhores Dom Alvaro Bispo de Feez e chantre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Braz thesoureiro e Fernam Gill arcediagoo de Coinbra e Joham Xira arcediagoo de Penela e Pero do Porto arcediagoo de Seea denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estamdo Andre Afonso vygayro de Samta Maria de Samuell do bispado da dicta cidade em presemça de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pello dicto Andre Afonso foy dicto que elle de sua livre e boa vontade e por allguas justas e lidemas razooes que o a ello moveram dise que renumciava como de facto renumçiou emcampou nas maaos do senhor chantre de comsemtymento do dicto cabydoo ho emprazamento dereyto tytollo pose auçam que elle avia e tinha no çarrado que se chama almoynha da donna que traz emprazada em tres vydas do dicto cabydoo em Eyra Pedrinha 314

Daqui até donna o texto encontra-se sublinhado e a cor diferente, certamente escrito porteriormente.

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termo da dicta cidade com tamto que o emprazasem novamente a Joham Afonso d‘Eyra Pedrinha que de presemte estava e a elles desem por quite e livre pera sempre e os dictos senhores denidades e coonegos e cabydoo lhe receberam a dicta renumciacam do dicto çarrado315 e almoynha e o deram por quite e livre das pemsooes e obrigacooes comtyudas em seu emprazamemto deste dia pera todo sempre e logo hy pellos dictos senhores denidades coonegos e cabydoo foy dicto que veendo elles como o dicto çarrado e almoynha com todos seus dereytos e pertenças estava vago e a dicta sua ygreja de Coinbra em pose delle elles em seus nomes e da dicta sua ygreja ho emprazavam como de fecto emprazaram novamemte ao dicto Joham Afonso pera em dias de sua vyda e de sua [fl. 22v] molher Ynes Vaaz nom presemte e pera hũa pesoa quall ho postumeyro delles a ora da sua morte nomear no quall çarrado diseram que esta hũa viinha e huum pomar com certas nogeyras asy como diserom que parte de hũa parte com erdades dos casaaes da dicta See que trazem Gonçalo Anes e Joham Afonso lavradores e da outra parte com monte maninho e com outras comfrontacooes e devisooes com que de dereyto devia de partyr o quall çarrado per as dictas devysooes e com todos seus dereytos e perteencas diserom que lhe emprazavam em tres vydas como dicto he com tall preyto e comdycom que o dicto Joham Afonso e sua molher e pesoa que apos elles vyer corregam e amaynhem em cada huum ano a dicta vynha a seus tempos e sazooes scilicet podar cavar empaar arremdar e amergulhar e o pomar ande cavado e aproveytado e tapado per gisa que todo o dicto çarrado ande bem aproveytado e melhorado e nom peiorado fecto todo as proprias despesas do dicto Joham Afonso e sua molher e pesoa que apos elles vyer e que dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno do dicto çarrado em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro quinze livras da moeda antiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecemtas por hũa que sam trezemtos reais e huum capam boo[m] e recebondo e seus ovos que nom sejam goros e começaram de fazer a primeira paga da dicta pemsam e capam e ovos pelo dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeiro segimte viindoyro em este presemte ano de IIIIc LXXbi e asy dy em diamte em cada huum anno pello dicto dia como dicto he e que em as dictas tres vidas os dictos emprazadores nom ajam poder de este emprazamento dar nem doar [fl. 23] nem vender sem lecença do dicto cabydoo nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles emprazadores e pesoa tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defender e fazer o dicto çarrado emprazamento seguro e de paz e queserom

315

No texto carrado, contudo, para que a sonoridade da palavra fosse clara, optou-se pela palavra çarrado que já

havia surgido antes no texto e que será utilizada daqui em diante sempre que surgir a palavra cerrado.

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que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intarese quenhemtas livras da dicta moeda antiiga com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vydas valler e seer fyrme e estavell e aa morte da derradeyra pesoa o dicto çarrado com suas bemfeytorias e melhorado e nom peiorado fique ao dicto cabydoo livre e despachado sem comtenda algũa em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes louvaram e outorgaram e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de nunca contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigacam dos bee[n]s e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos beens do dicto Joham Afonso e sua molher e pesoa que apos elles vyer que o dicto Joham Afonso pera ello obrigou e … que … he teer e mamteer e comprir e de pagar a dicta pemsam e foro como dicto he. Em testemuinho de verdade mamdarom dele asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Gill tercenayro e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo moradores em a dicta cidade, eu Martim Gonçalviz tabeliam sobredicto este316 estormemto pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 11 1477, FEVEREIRO 9, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma quintã, que o Cabido tem no Sobreiro (fr. Sebal, c. Condeixa-a-Nova), a João de Braga. [fl. 23v] Prazo da quintaa do sovereyro(?) fecto a Joham 317 de Braga. Saibam quantos este estormento d‘emprazamento vyrem comoo aos XIIII dias do mes de Fevereiro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXbii anos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seendo hy os honrrados senhores Alvaro Piriz chantre e Fernam Gill arcediagoo de Coinbra e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea Estevam Martins e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu

316

No texto seste.

317

No texto Afomso.

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boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estando hy Joham de Bragaa escudeiro e vasalo d‘el rey noso senhor morador em a dicta cidade em presença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe noso senhor em esa mesma e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pelos dictos senhores denidades coonegos e cabydoo foy dicto que elles em seus nomes e de sua ygreja de Coinbra emprazavam como de fecto emprazarom novamemte ao dicto Joham de Bragaa que presemte estava hũa sua quentaa que elles e sua ygreja [h]am e tem no logo do Sovereyro termo da dicta cidade com suas casas e que ham de moynhos e curraaes e terras e montes e matos maninhos rotos e por ronper e asy e pella gisa que aja e dereyto deve d‘aver o dicto cabydoo e sua ygreja de Coinbra e milhor se a elle dicto Joham de Bragaa milhor poder aver com todos seus dereytos e perteenças emtradas e saydas pera em dias de sua vyda e de huum filho delle quall elle nomear por segunda pesoa e que o dicto seu filho nomee a terceyra pesoa e asy lha emprazaram em tres vidas com tall preyto e comdiçom que o dicto Joham de Bragaa e seu filho e pesoa que o dicto seu filho nomear tragam as casas da dicta quentaa feytas e repairadas de paredes e madeyra telha pregadura e de todo deluvio e arruynhamento e cajam e causo fortoyto que lhe avenha ou posa viir per quallquer gisa que seja e as terras da dicta quentaa tragam arrotas e lavradas e afruytadas em cada huum anno per tall gisa que a dicta quentaa e terras della todo ande aproveytado e bee[m] repayrado e melhorado e nom peiorado [fl. 24] todo fecto as proprias despesas do dicto Joham de Bragaa e pesoas que apos elle vyerem e dem e pagem de remda e pensam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta çidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo em duas pagas scilicet por Pascoa e Natall cynquoeenta livras da moeda antiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecentas por hũa que sam viinte reais por livra e começara de fazer a primeyra paga da meetade da dicta pemsam logo por esta Pascoa primeira seginte do presente ano e a outra meetade pagara por dia de Natall logo viindoyro a polla Pascoa e asy pagara dy em diante em cada huum anno emcanto durarem as dictas tres vydas e que em estas tres vidas elle dicto Joham de Bragaa e pesoas que apos elle vyerem quereemdo em alguum tempo vemder ho huso e fruyto e tytollo e pose e auçam da dicta quentaa que o nom posam fazer sem lecença e autoridade do dicto cabydoo pera se veer se a quer o dicto cabydoo a tanto por tamto e nom a queremdo que emtam a vemdam com sua lecença e autoridade e pemsam e nom a dona nem a cavaleiro nem ygreja e mosteiro e pesoa poderosa e de fora em dereito salvo a pesoa chaa e das comdiçooes dos emprazadores em tall maneyra que sejam obedieentes com a dicta pemsam ao dicto cabydoo e se poynham polla dicta ygreja e defender os dereytos que a dicta quentaa perteencerem e os nom leyxem em alhear e d‘outra gisa o dicto Joham de Bragaa e seu filho e pesoa que apos elles vyerem nom ajam poder de este emprazamento dar nem doar 125

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nem trocar nem escaybar nem em alhear nem em outra pesoa tresmudar nem a dicta ygreja de Coinbra e cabydoo della leyxar nem renumciar nem a dicta ygreja de Coinbra e cabydoo a elles emprazadores tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defender e fazer a dicta quentaa e terras della em todo em parte boa e segura e de paz de quem quer que lhe em ella ou em parte della torna embargo poser e queserom que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intarese duas mill livras da [fl. 24v] dicta moeda antiiga com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vidas valler e seer fyrme e estavell e aa morte da postumeira pesoa a dicta quentaa com seus dereytos e perteenças e bemfeytorias fique ao dicto cabydoo e sua ygreja aproveytada e melhorada e nom peiorada e livre e despachada sem comtenda allgũa e per esta presemte os dictos senhores do cabydoo lha dam poder e autoridade que o dicto Joham de Bragaa posa tomar e aver a pose reall corporall autoall posysam da dicta quentaa e dereytos della sem outro mamdado nem autoridade de justiça em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgaram e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numca comtra este ir nem viir sob a dicta pena e obrigacaam das remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos beens do dicto Joham de Bragaa e pesoas que apos elle vyerem que o dicto Joham de Bragaa pera ello obrigou e de todo o que dicto he teer e mamteer e pagar a dicta pemsam em cada huum ano ao dicto cabydoo como dicto he e mais que se obrigava a fazer hũas boas casas na cabeça da quentaa da dada desta e feytura della atee tres anos primeyros sob pena de perder o dicto prazo e de os dictos moynhos com suas levadas trazem sempre bem repayradas de todo o que lhe perteence e moeentes e corremtes a esta crausolla das casas o dicto Joham de Bragaa nom era presemte e dise que nom comsemtya em ella. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presentes: Joham Navarro vigairo d‘Açafarge e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalviz sobre[fl. 25]dicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 12 1477, MARÇO 3, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha que está na Várzea da cidade, a Lopo Martins. 126

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Prazo da vinha da Varzea fecto a Lopo Martinz conego. Saybam quantos este estormemto de renumciacam [e] emprazamento vyrem como aos III dias do mes de Março do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill IIIIc LXXbii anos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seendo hy o reveremdo … e … e senhor Dom Alvaro Bispo de Feez chantre em a dicta See e os honrrados Fernam Gill arcediagoo de Coinbra e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso Estevam Martinz e Vasco Gill318 e outros coonegos e cabydoo da dicta See juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito em presemça de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pelo dicto Alvaro (?) Bispo e chantre foy dicto que perante elle e presente os senhores do dicto cabydoo pareceo Joham Gonçalviz prior que foi da Anobra e que lhe dise que elle trazia do dicto cabydoo emprazada hũa vynha na varzea da dicta cidade e que era ja velho camsado fraquo e de gramde ydade que nom podya aproveytar a dicta vynha polla quall faziam elle renumciava como de fecto renumciou o dereito pose auçam que avia e tiinha na dicta vinha e que o dicto cabydoo e sua mesa capitollar e sua ygreja de Coinbra fezese della o que lhe aprouver em a quall renumciaçam lhe fora recebyda e a elle dado por quite e livre pera sempre e seemdo elles e a dicta sua ygreja em pose da dicta vynha e dereitos della lhes aprouvesse de em seus nomes e da dicta [fl. 25v] sua ygreja de Coinbra e mesa capitollar emprazavam como de fecto emprazarom novamemte a meetade da dicta vynha com huliveyras e arvores e dereytos e perteenças e com a meetade da casa que em ella esta asy como vay de longe a Lopo Martinz coonego na dicta See que estava presemte scilicet a meetade da vinha que vay descontra a calçada e lha emprazaram em tres vydas asy como parte descontra a travesya com a calçada e estrada publica e do agiam parte com vinha que traz Pero Gonçalviz des a suas e com vynha que traz Joham de Poyares e do soaao parte com a a outra meetade da dicta vynha que he dada e Fernamd‘Eanes coonego e do vemdavall emtesta nos caminhos que vum teer a cruz a quall meetade de vinha pellas dictas devisooes e arvores (?) e dereytos e perteenças della e asy e pella gisa que perteence ao dicto cabydoo e a soya de trazer o dicto prior lhe asy emprazaram pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall 318

A palavra Gill encontra-se entre linhas.

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preyto e comdiçam que elle e as pesoas que apos elle vyerem tragam a dicta meetade de vinha em cada huum anno podada cavada empaada e arremdada e amergulhada e dados todos seus adobyos e corregimemtos a seus tempos e sazooes per tall gisa que a dicta vynha ande em cada huum anno aproveytada e melhorada e nom peiorada todo fecto as proprias despesas do dicto Lopo Martinz e pesoas que apos elle vyerem e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro [fl. 26] do dicto cabydoo quinze livras da moeda antiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecentas por hũa que sam XX reais por livra destes de dez pretos o real que ora correm e huum capam boom e reçebondo por dia de Sa‘Migell de Setembro de cada huum anno como dicto he e comecara de fazer a primeyra paga asy do dinheiro como do capam pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeiro seginte viindoyro no ano corremte de IIII c LXXbii annos e asy dy em diante em cada huum ano emcanto durarem as dictas tres vydas como dicto he e que em estas tres vidas o dicto Lopo Martinz e pesoas que apos elle vyerem nom ajam poder do dicto prazo dar nem doar nem vender nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo e sua mesa a elles emprazadores tolher nem filhar antes obrigaram as dictas remdas da sua mesa a lhe defender e fazer a dicta vinha boa e segura e de paz e queserom que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por ello estevese de pena e intaresse mill livras da dicta moeda antiiga e com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este 319 emprazamento nas dictas tres vydas valler e seer fyrme e estavell e aa morte da postumeyra pesoa a dicta vinha fique bem melhorada e nom peiorada e lyvre e despachada ao dicto cabydoo sem comtenda algũa e nas quaees cousas e cada hũa delas as dictas partes todo louvaram e outorgaram e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numca contra ello ir nem viir sob a dicta pena e obrigacam dos beens e remdas da mesa capytolar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou [fl. 26v] e sob esa mesma pena e obrigacam dos beens e remdas do dicto Lopo Martinz e pesoas que apos elle vyerem que o dicto Lopo Martinz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presentes: Pero Rodriguiz criado de Vasco Fernandiz bacharell e seu sobrinho e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martim Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormento esprivi e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal)

319

Seguem-se palavras riscadas, talvez vemda pera sempre.

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Doc. 13 1478, MARÇO 26, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha na Várzea da cidade, a Fernando Anes. Prazo fecto a Fernando Anes da vinha da varzea. Saibam quantos este estormento d‘emprazamento vyrem como aos xxbi dias do mes de Março do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXbiii annos em a cidade de Coinbra demtro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seendo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro Bispo de Feez e chantre em a dicta See e os senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Stevam Martinz e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estamdo hy em presemça de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam espritas logo hy pello dicto senhor chantre denidades coonegos e cabydoo foy dicto que elles em seus nomes e sua ygreja de Coinbra estavam em pose de hũa vinha que soya a trazer ho prior da Anobra que esta na várzea da dicta çidade da quall vynha por seer gramde a meetade della trazia Lopo Martins seu irmaao e coonego em a dicta See descontra a travesya de longo a longo com a meetade das huliveyras e da casa que em ella esta e a outra meetade descontra o soaao e rio de Momdego elles emprazavam ora novamemte a Fernamd‘Eanes coonego em a See que presemte estava pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa asy como parte descontra [fl. 27] a travesya com a outra meetade que traz o dicto Lopo Martinz do agiam parte com vinha que traz Pero Gonçalviz do Asnos e com vinha que traz Joham de Poyares e de soaao parte com azinhaga publica e do vemdavall emtesta no caminho que vem teer a Cruz a quall meetade de vinha e suas huliveyras e com a meetade da casa e arvores e dereytos e perteenças dela lhe asy emprazaram em tres vydas como dicto he com tall preyto e comdiçom que elle dicto Fernamd‘Eanes e pesoas que apos elle vyerem de na dicta sua meetade de vinha em cada huum ano todos seus beens adobyos e corregimemtos a seus tempos e sazooes scilicet podar cavar empaar arremdar amergulhar em tall gisa que cada ano ande aproveytada e melhorada e nom peiorada todo fecto as proprias despesas do dicto Fernamd‘Eanes e pesoas que apos elle vyerem e dem e pagem de renda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo 129

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em a dicta cidade ao pervendeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro quinze livras da moeda antiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecentas por hũa que sam xx reais por livra e huum capam boom e recebondo e comecaram de fazer a primeira paga pollo dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeiro seginte viindoro no ano de IIIIc LXXbiii asy do dinheiro como do capam e asy dy em diante em cada huum anno emcanto durarem as dictas tres vidas e que elle dicto Fernamd‘Eanes e pesoas que apos elle vyerem nom ajam poder de este emprazamento dar nem doar nem vender nem trocar nem escaybar nem em alhear nem em outra pesoa tresmudar e nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elle dicto Fernamd‘Eanes e pesoas que apos elle vyerem tolher nem filhar antes se obrigaram e as remdas da sua mesa capetollar a lhe defemder e fazer a dicta meetade de vinha boa e segura e de paz e queserom que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intarese [fl. 27v] mill livras da dicta moeda antiiga com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavya este emprazamento nas dictas tres vydas valler e seer fyrme e estavell e aa morte da postumeyra pesoa a dicta vinha sem ser em alheada fique ao dicto cabydoo aproveytada e melhorada e com suas bemfeytorias livre e despachada ao dicto cabydoo sem contenda algũa em as quaaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgaram e pormeteram de teer e mamteer e comprir e de numca contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beens e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beens e remdas do dicto Fernamd‘Eanes e das pesoas que apos elle vyerem que o dicto Fernamd‘Eanes pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presentes: Gomes de Bayrros estudante e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 14 1477, ABRIL 28, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza umas casas junto à Sé, a Pedro Mendonça.

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Prazo das cassas domde vive o arcediago de Penella a Pero de Memdoça 320 junto da See. Saibham quantos este estormento d‘emprazmento vyrem como aos xxbiii dias do mes d‘Abrill do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c Lxxbii annos em a cidade de Coinbra demtro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seemdo hy os honrrados senhores Diogo Vaaz mestre escolla denidade e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro [fl. 28] segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estamdo hy o doutor Pero de Memdoça coonego em a dicta See em presemça de mim Martym Gonçalviz tabeliam publico polo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam espritas e logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que elles emprazavam como de fecto emprazaram ao dicto doutor hũas casas que elles ham e tem juumto com a See em que soya de morar o arcediagoo de Seea as quaees casas lhe asy emprazaram emcanto ele for beneficiado na dicta See e com tal comdicom que ele traga as dictas casas feytas e repayradas de paredes e madeyra [e] telha e pregadura e de arruynhamento e cajam e causo fortoyto que lhe avenha ou posa viir todo fecto as proprias despesas do dicto doutor e comtamto que elle dicto doutor de morador as outras casas em que ora ele morava atee dia de Sam Joham primeiro segimte e nom no damdo que este prazo seja nenhuum e lho posam tyrar elle dicto doutor de e page de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro mill reais e dous capoees boo[n]s e recebondos e começara de fazer a primeira paga por este Sa‘Migell de Setembro primeiro segimte viindoyro em este presemte anno de Lxxbii e asy dy em diante em cada huum anno emcanto elle for beneficiado na dicta See e asy todo outorgaram e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numca comtra o que dicto he ir nem viir sob obrigacam das remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos bee[n]s e remdas dos benefiçios do dicto doutor que elle pera ello obrigou. Em testemunhos de verdade mamdarom asy seer fectos senhos e mais estormentos.

320

Seguem-se palavras a tinta diferente.

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Testemunhas: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este emprazamento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synal fiz que tal he. (sinal)

Doc. 15 1477, OUTUBRO 3, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas vinhas que tem em Almalaguês (fr. Almalaguês, c. Coimbra), a Pedro Afonso. [fl. 28v] Prazo das vinhas d‘Almalagues fecto a Pero Afonso ahi morador. Saibam quantos este estormento de renumciaçom [e] emprazamento vyrem como aos III dias do mes d‘Oytubro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXbii 132

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anos em a cidade de Coinbra demtro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seemdo hy os honrrados senhores Diogo Vaaz mestre escola e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e Ruy Fernandiz e Joham de Seixas e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espicialmemte pera o auto adyante esprito outrosy estamdo hy ho honrrado Pero Afonso bacharell e coonego em a dicta See em presença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiamte sam espritas logo hy polo Dom Pero Afonso foy dicto que elle trazia per tytollo d‘emprazamento do dicto cabydoo ho prazo do yneversayro(?) que o dicto cabydoo ha e tem em Almalages em sua freegesya e agora por lhe nom seer necesario o dicto prazo elle de sua livre e boa vomtade e por outras justas e lidemas razooes que o a ello movem dise que renumciava como de fecto renumciou o dicto emprazamento e todo dereito pose auçam que no dicto prazo avia e tiinha nas maaos do dicto mestre escolla de comsentymento do dicto cabydoo que fezesem dele o que lhes aprouvese e a elle desem por quite e livre das pemsooes [e] obrigacooes comtyudas em seu emprazamento e os dictos senhores mestre escolla e coonegos e cabydoo lhe receberom a dicta renumciaçom do dicto emprazamento e o derom por quite e livre das pemsooes [e] obrigacooes em seu emprazamento comtyudas e logo hy o dicto mestre escola e coonegos e cabydoo diserom que portamto o dicto emprazamento estava vago e a sua ygreja de Coinbra em pose delle que elles em seus nome e da sua ygreja de Coinbra emprazavam como de fecto emprazaram o dicto prazo da vinha dos ineversayros(?) do dicto logo em Almalages novamemte a Pero Afonso escudeiro morador em o dicto logo em Almalages que a esto era presemte asy e pela gisa que o trazia o dicto Pero Afonso e Vasco Anes tesoureyro da dicta See que Deus aja com todos seus dereitos e perteemças e milhor se o elle dicto Pero Afonso milher poder aver scilicet pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet que ele a ora da sua morte nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall preyto e comdycam que elle dicto Pero Afonso e pesoas que apos elle vyerem dem e pagem [fl. 29] de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo triinta livras da moeda amtiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecemtas por hũa em duas pagas do ano scilicet por Natall e Pascoa e começara de fazer a primeyra paga da meetade da dicta pemsam pello dicto dia de Natall primeyro segimte e a outra meetade logo321 polla Pascoa viindoyra no ano de Noso Senhor de IIII c LXXbiii annos e nom nos damdo e pagamdo em cada hũa das dictas partes asy elle como as pesoas que apos 321

Segue-se, no texto, uma letra riscada.

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ele vyerem que dy em diante os pagem com dez reais brancos em cada huum dia de pena e intarese e asy dy em diante em cada huum ano emcamto durarem as dictas tres vydas e aa morte da derradeyra pesoa o dicto emprazamento fique a dicta See aproveytado livre e despachado sem comtemda algũa e asy as dictas partes todo outorgaram sob a dicta pena e obrigacam das remdas da mesa capitollar e dos beens do dicto Pero Afonso e das pesoas que apos elle vyerem que as dictas partes pera ello obrigaram. Em testemunhos de verdade mamdaram delo asy seer fectos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom presemtes: Afonso Paaez e Ruy Diaz escudeyros e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo moradores em a dicta cidade e eu Martym Gonçalviz tabeliam sobredicto que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 16 1476, NOVEMBRO 20, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas sobradadas que tem na Rua Direita (fr. Sé Nova/S. Bartolomeu, c. Coimbra), junto à Porta Mourisca da Judiaria, a Pedro Anes e Mécia Vaz, sua mulher. Prazo fecto a Pero Anes coonego das casas da porta mourisqua. Saibham quantos este estormento d‘emprazamento vyrem como aos XX dias do mes de Novembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c e seteenta e seis annos em a cidade de Coinbra demtro na crasta da See Igreja Catredall seendo hy os honrrados senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Vasco Gill e Lopo Martinz e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro seguumdo seu boom costume espiciallmente [fl. 29v] pera o auto adiamte esprito outrosy estamdo hy Pero Anes cordoeyro morador em a dicta cidade em presença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiamte sam espritas logo hy pollo dicto mestre escolla coonegos e cabydoo foy dicto que elles em seus nomes e da sua ygreja de Coinbra emprazavam como de fecto emprazaram novamemte ao dicto Pero Anes que asy de preseemte estava pera em dias de sua vyda e de sua molher Mecia Vaaz nom presemte e pera outra pesoa quall o postumeyro delles a ora da sua morte nomear hũas casas sobradadas que o dicto cabydoo e sua igreja ha e tem em a dicta çidade na rua dereita a porta mourica da judaria asy como partem com casas da 134

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dicta See que traz Fravea322 judia e da outra partem com a dicta judiaria e da outra partem com a dicta rua dereyta com tall preyto e comdycam que os dictos emprazadores e pesoa que apos elles vyer tragam as dictas casas de fuumdo a cima repayradas e aproveytadas e melhoradas e nom peioradas da feytura desta atee dous annos a vista de mesteyraaes e dy em dyamte as faça e refaça de paredes madeyra e telha e pregaduira e de todo fazimento e refazimento deluvio emciindeo e arruynhamento e caiam e causo fortoyto que lhe avenha ou posa viir per quallquer gisa que seja todo fecto as proprias despesas do dicto Pero Anes e sua molher e pesoa que apos elles vyer e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro nove livras da moeda antiiga que correr soya em tempo [fl. 30] d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecemtas por hũa que sam cemto e oytemta reais e dous capooes boons e reçebomdos e começara de fazer a primeyra paga asy do dinheiro como dos capooes pello dicto dia primeiro segimte viindoyro no ano de IIIIc e seteemta e oyto annos e asy dy em diamte em cada huum anno pello dicto dia como dicto he e o asy o faram emcamto durarem as dictas tres vidas o quall emprazamento os empraz[ad]ores nom leyxaram nem renumciaram ao cabydoo nem o cabydoo a elles tolheram nem filharam e a parte que o asy nom comprir pagara a parte que por elo esteveer de pena e intarese dez mill reais brancos e as custas sobre elo feytas etc. e asy o outorgaram sob a dicta pena e obrigacam das remdas da mesa capitollar que o dicto cabydoo pero ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigacam dos beens do dicto Pero Anes e sua molher e pesoa que apos elles vyer que o dicto Pero Anes pera ello obrigou. Em testemunhos de verdade mamdaram dello asy seer fectos senhos e mais estormentos. Testemunhas: Joham Gill terceneyro323 e Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 17 1477, NOVEMBRO 20, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um sótão na Rua de Coruche (fr. S. Bartolomeu, c. Coimbra), a Fernão Gonçalves e a sua mulher, Branca Álvares.

322

Talvez Flavia.

323

Ou, talvez, tenceneyro.

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Prazo de Fernam Gonçalviz mercador do sotam de rua de coruche. Saibham quamtos este estormemto d‘emprazamento vyrem como aos XX dias de Novembro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c e seteemta e sete annos em a cidade de Coinbra demtro na See Catredall em cima na casa do cabydoo seemdo hy os honrrados Diogo Vaaz mestre escolla denidade e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea Estevam Martinz e Vasco Gill [fl. 30v] e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiamte esprito outrosy estamdo hy Fernam Gonçalviz escudero mercador morador em a dicta cidade em preseença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico polo princeepe noso senhor em esa meesma e seus termos e das testemunhas que adiamte sam espritas logo hy pollos dictos coonegos e cabydoo foy dicto que elles em seus nomes e da sua igreja de Coinbra emprazavam como de fecto emprazaram ao dicto Fernam Gonçalviz pera em dyas de sua vyda e de Branca Alvarez sua molher nom preseemte e pera huum filho ou filha dantre anbos e nom avemdo filho nem filha pera outra pesoa quall o derradeyro delles a ora da sua morte nomear huum sotam que elles e sua mesa capitollar ha e tem em a dicta cidade na rua de curuche asy como parte com casas em que mora Joham Afonso tesoureiro da igreja de Sam Tyagoo e da outra parte com casas de Joham Afonso correeyro porque o ceeo(?) de cima traz o dicto Joham Afonso e da outra parte com rua dereyta eso meesmo lhe emprazaram huum cortynhall que esta camdo vaao pera a irmida de Corpo de Deus e parte com casas do dicto Joham Afonso tesoureiro e com casas do dicto Joham Afonso correeyro e com a outra parte com casas que forom de Joham Barradas e da outra parte com casas de Samta Cruz que elles emprazadores trazem com tall comdycam que elles emprazadores tragam o dicto sotaa e cortynhall todo aproveytado e repayrado e melhorado e nom peiorado e facam em elles quaeesquer beemfeytorias que elles queserem as suas proprias despesas e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum ano em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro quatro livras e mea da moeda [fl. 31] amtiiga que correr soya em tenpo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a seteceemtas por hũa que sam XX reais por livra e dous capooes booms e recebondos e comecaram de fazer a primeira paga pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeiro segimte viindoyro no ano de IIII c e seteemta e oyto annos e asy dy em diamte em cada huum anno pelo dicto dia como dicto he e que em estas tres vidas nom posam leyxar nem renumciar este emprazamento ao cabydoo nem o cabydoo a elles emprazadorees tolher nem filhar antees lhe todo defender e fazer seguro e de paz e queseram que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por elo estevese de pena 136

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e intarese quenheemtas livras da dicta moeda antiiga com as custas sobre ello feytas a quall pena levada ou nom este emprazamento seer fyrme nas dictas tres vidas sob a dicta pena e obrigacam das remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera elo obrigou e sob esa meesma pena e obrigacam dos beens do dicto Fernam Gonçalviz e sua molher e pesoa que apos elles vyer que o dicto Fernam Gonçalviz pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdaram seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas: Pero Gonçalviz meio coonego e o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalviz sobredicto tabeliam que este estormento esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 18 1478, JANEIRO 9, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um quarto de casal que está na Embibara, a João Afonso da Serra e a sua mulher, Leonor Fernandes. Prazo de huum quarto de casal na Embibara fecto a Joham da Serra. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera todo sempre vyrem como aos ix dias do mes de Janeyro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c e seteenta e biii anos em a cidade de Coinbra [fl. 31v] dentro na See Catredall em cima na crasta seemdo hy o senhor Dom Alvaro bispo de Fez chantre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e Stevam Martins e o Doutor Martim (?) Lopo e Pero Afonso e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro segundo seu boom costume especiallmemte pera o auto adyamte esprito em preseença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo prinçepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiamte sam espritas logo hy pollos dictos senhores coonegos e cabydoo foy dicto que Joham Afonso lavrador seu caseeyro morador na Embybra termo da dicta cidade que a esto era presemte trazia huum casall do cabydoo emfetyota do quall casall era já huum quarto fora delle e que ora em pose do dicto quarto huum Afonso Vicente e que este Afonso Vicente ho dera em dote e casamento a Joham Afonso da Serra lavrador e por servico que lhe tiinha fecto e que asy o pesoya oge em dia e que nom estava em razam de lho averem de tyrar agora por muitos respeytos … em pero que agora aprazia a ellos dictos senhorees do dicto cabydoo de o aforarem emfetyota novamemte ao dicto 137

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Joham da Serra que era a esto presemte pera ello e sua molher Lianor Fernandiz e pera seus filhos e netos e erdeyros e sobcesorees deste dia pera todo seempre com todas suas terras erdades e dereytos e perteenças e asy como o ella atee ora pesoya e com suas emtradas e saydas dereitos e perteenças com tall preyto e comdicam que os dictos lavradorees e seus erdeyros sobcesorees tragam o dicto quarto de casall sempre com suas terras lavradas semeadas [fl. 32] e fruytadas em cada huum anno e todo melhorado e nom peiorado fecto todo as suas proprias despesas dos dictos lavradores e seus erdeyros e sobcesorees e dem e pagem de racam e foro aquello que sempre pagaram do dicto quarto de casall e de dereyto devem de pagar e que o dicto Joham da Serra faça casa na terra do dicto cabydoo que ora o dicto Joham Afonso traz e morem em ella e seempre ande povorada de fogo vyvo o quall quarto de casall estes lavradores nom leyxaram nem renumciaram ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles tolhera nem filhara soomemte destymta a geeracam do dicto Joham da Serra e de sua molher que se torne o dicto quarto de casall ao casall que ora traz o dicto Joham Afonso de que sayo por tall que o dicto casall fique inteyro como damtes era e per este moodo o dicto cabydoo se obrigou a lho defender e fazer seguro e de paz e queseram que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena em nome de pena e intarese dez mill reais brancos ora corremtees com as custas e despesas sobre ello feytas e asy todo outorgaram sob a dicta pena e obrigacam das remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigacam dos bee[n]s do dicto Joham da Serra e sua molher e erdeyros que elle pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presentees: o bacharell Diogo Ferreira e Joane Anes filho do dicto Joham Afonso e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 19 1478, JANEIRO 30, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma casa térrea, na Rua de Sobre Ribas (fr. Almedina, c. Coimbra), a Inês Fernandes. [fl. 32v] Prazo de Ines Fernandiz criada d‘Afonso Vicente coonego da[s] cassas de Sobre a Riba.

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Saibham quantos este estormento d‘emprazamento em tres vydas vyrem como aos triinta dias do mes de Janeyro do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc e seteenta e oyto anos em a cidade de Coinbra dentro na See Catredall em cima na crasta seendo hy o senhor Dom Alvaro bispo de Fez chamtre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Joham Xira arcedyagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiamte esprito outrosy estando hy Ines Fernandiz molher vyuva e servidor que foy d‘Afonso Vicente coonego etc. em preseença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico polo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiamte sam espritas logo pello dicto cabydo foy dicto que elles emprazavam como de fecto emprazaram a dicta Ines Fernandiz hũa casa terrea que elles ham na dicta cida[de] na rua de sobre Arriba asy como diseram que parte com casas da molher de Fernamd‘Afonso e d‘outro cabo com huum seu cortynhall que he dos bacharees e com rua publica [a] quall casa com seus dereitos e perteenças lhe asy emprazaram pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos ella vyerem scilicet que ella nomee a seguumda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall preyto e comdycam que ella e as pesoas que apos ella vyerem tragam as dictas casas feytas e repayradas de pareedes madeyra telha pregadura e de todo fazimemto e refazimemto deluvio emciindeo e arruynhamemto e caiam e causo fortoyto que lhe avenha ou posa viir per quallquer gisa que seja todo fecto aas [fl. 33] proprias despesas da dicta Ines Fernandiz324 e more e povore a dicta casa e de e page de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro scilicet a dicta Ines Fernandiz emcamto ella vyver pagara triinta soldos e as duas pesoas que apos ella vyerem pagaram cinquoemta soldos dos da moeda antiiga pelo dicto dia cada ano como dicto he e que ele dicta Ines Fernandiz nom aja poder de este emprazamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a ella e pesoas que apos ela vyerem tolher nem filhar amtes se obrigaram a lhe defemder e fazer a dicta casa segura e de paz e queseram que a parte que comtra esto fose que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese dous mill soldos os da dicta moeda e levada a dicta pena ou nom todavya este emprazamento nas dictas três vydas valer e seer fyrme e estavell e asy o outorgaram sob a dicta pena e obrigacam dos bee[m]s da dicta Ines Fernandiz e das pesoas que apos ella vyerem que ella pera ello obrigou e sob esa meema pena e obrigacam dos bee[n]s [e]

324

Efectivamente, no texto surge Ines Afonso mas, por uma questão de concordância com o nome já surgido

anteriormente optou-se pelo uso de Ines Fernandiz.

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remdas do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas: Estevam Fernandiz mercador e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 20 1478, MARÇO 13, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas sobradadas que tem na Lage Quente (fr. Almedina, c. Coimbra), a Fernão de Morais. [fl. 33v] Prazo de Fernam de Moraaes das casas da Lagea Quente. Saibham quantos este estormemto de renumçiacam [e] emprazamemto vyrem como aos XIII dias do mes de Março do ano do nascimemto de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXbiii annos em a cidade de Coinbra demtro na See Catredall em cima na crasta seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Fez chamtre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Joham Xira arcedyagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e Fernamd‘Eanes e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro segundo seu boo costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estamdo hy Fernam de Moraaes escudero morador em Cabanas do b[is]pado de Viseu esso meesmo estamdo hy Pero Vaaz escudeyro e esprivam da camara da dicta cidade em ella morador em preseença de mym Martym Gonçalviz publico tabeliam pollo princepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiamte sam espritas logo hy pello dicto Pero Vaaz foy dicto que elle como procurador de Joham Vaaz seu pay renumciava como de fecto renumciou nas maaos do dicto senhor chamtre o tytollo dereito pose e auçam que atee o presemte dia avia e tiinha em hũas casas sobradadas do dicto cabydoo que elle traz a Lageea Queemte que he em a dicta cidade e na freegesya da Igreja de Sam 325 Joham d‘Almedyna asy como partem de duas partes com casas da dicta Igreja de Sam Joham e da outra partem com rua publica as quaees casas pellas dictas comfromtacooes e per aquelas com que partem e dereyto devem a partyr o dicto Pero Vaaz por alguas justas e lidemas razoaes que ao dicto seu pay moveram e movem elle em seu nome e como seu procurador renumciava como de fecto 325

Seguem-se letras riscadas, provavelmente Salvador.

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renumçiou nas maaos do dicto326 chamtre e o dicto chamtre de comsemtymento do dicto cabydoo lhe recebeo a dicta renumciacam e deram o dicto Joham Vaaz por quite e livre das pemsoaes obrigacoaes comtyudas em seu emprazamento atee Sa‘Migell de Setembro do ano [fl. 34] de IIIIc LXXIX por camto em tamha(?) de fazer a primeyra paga este que as agora ha d‘aver que he Fernam de Moraaes e veemdo o dicto senhor chamtre e denidades coonegos cabydoo como per bem da dicta renumciacam as dictas casas ficaram vagas e a sua Igreja em pose dellas diseram que elles em seus nomes e da dicta sua Igreja novamemte emprazavam como de fecto emprazaram as dictas casas ao dicto Fernam de Moraaes que asy de preseemte estava pera em dias de sua vyda e de sua molher327 nom preseemte e pera hũa pesoa quall o postumeyro delles ante de sua morte nomear com tall preyto e comdyçam que o dicto Fernam de Moraaes e sua molher e pesoa que apos elles vyer tragam as dictas casas corregidas e repayradas de paredes e madeyra e telha e pregadura deluvio emçindeo arruynhamento e caiam e causo fortoyto que lhe avenha e posa viir per quallquer gisa que seja em tall maneyra que as dictas casas nas dictas tres vydas comtynuadamemte andem melhoradas e nom peioradas todo fecto as proprias despesas do dicto Fernam de Moraaes e sua molher e pesoa que apos elles vyer e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro sete livras da moeda antiiga que correr soya em tenpo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a seteceemtas por hũa e começara de fazer a primeyra paga pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro viindoyro no ano de IIIIc Lxxix annos e asy dy em diamte em cada huum dia pello dicto dia como dicto he nas quaees tres vidas elles emprazadores e pesoa nom leyxaram nem renumciaram este emprazamento nem o dicto cabydoo a elles tolhera nem filhara antes diseram que lhe defenderiam as dictas casas e faziam seguras e de paz e queseram que a parte que esto asy nom comprise pagase a parte que por ello estevese de pena e imtarese quenheentas livras da dicta moeda amtiiga com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres [fl. 34v] vydas valler e seer fyrme e estavell e a derradeyra pesoa leyxe as dictas casas com suas bemfeytorias livres e despachadas sem comtenda algũa e asy as dictas partees todo esto outorgaram e pormeteram a teer e mamteer e comprir sob a dicta pena e obrigacam dos bees e rendas da mesa capitolar do dicto cabydo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bens do dicto Fernam de Moraaes e sua molher e pesoa que apos elles vyer que o dicto Fernam de Moraaes pera ello obrigou e de todo o que dicto he

326

Seguem-se letras riscadas.

327

Segue-se um espaço em branco.

141

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teer e mamteer e comprir e pagar328 a dicta pemsam e de por ello respomder em a dicta cidade por seerem moradores fora do b[is]pado da dicta cidade de Coinbra e moram no b[is]pado de Viseu. Em testemuinho de verdade mamdaram dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo moradores em a dicta cidade. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 21 1478, ABRIL 8, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, cinco casais em Cabeça de Ferreiros (c. Penacova), a João de Barros. Prazo de Joham de Barros de Cabeça de Ferreiros termo de Penacova de 329 sinco casais. Saibham quantos este estormento d‘emprazamemto em tres vydas vyrem como aos biii dias do mes d‘Abrill do ano do nascimemto de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c e seteemta e oyto annos em a cidade de Coinbra dentro na See em cima na casa juumto de com o coro seemdo hy ho reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Fez e chamtre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos [e] cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro seguumdo sei boom costume espiciallmemte pera o auto adiamte esprito outrosy estamdo hy Joham de Bayrros cavaleyro da casa d‘el rey noso senhor morador em a dicta cidade em preseença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe [fl. 35] noso senhor em a dicta cidade e seus termos e [d]as testemunhas que adiamte sam espritas logo hy pellos dictos senhorees chantre e denidades e coonegos e cabydoo que elles e sua Igreja de Coinbra avia e tiinha em Cabeça de Ferreiros termo de Penecova cinquo casaaes d‘erdade scilicet os quatro povorados e huum despovorado dos quaees cinquo casaaes todollos dereytos de pam vynho linho legumes e de todallas outras cousas que ao dicto cabydoo de 328

No texto pagagar.

329

As palavras que se seguem (de sinco casais) surgem com uma tinta diferente, espaçadas e, provavelmente,

foram acrescentadas posteriormente.

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dereyto lhe perteemce d‘aver sobre dos dictos casaaes elles em seus nomes e da dicta sua Igreja de Coinbra emprazavam ao dicto Joham de Bayrros a esto presente pera em dias de sua vyda e de Lianor d‘Almeyda sua molher nom preseemte e pera huum filho ou filha dantre anbos e nom avemdo filho nem filha pera outra pesoa quall o postumeyro deles a ora da sua morte nomear e d‘outra gisa nom dos quaees casaaes e terras que a elles perteencerem per aquelles devisooees e comfrontacoaes com que de dereyto devem a partyr e com suas emtradas e saydas asy novas como amtiigas e terras e momtes e matos maninhos a fomte e vale rotos e por romper lhe asy emprazaram em as dictas tres vydas com tall preyto e comdicam que elle dicto Joham de Bayrros se per vemtura alguas terras que aos dictos casaaes perteencerem amdarem sonegadas ou em alheadas ou tomadas ou mal aforadas que elle dicto Joham de Bayrros as dictas em alheeo e as … e receba e faça tornar emcabeçar os dictos casaaes e posa tyrar caseeyros e por caseeyros e posa citar e demamdar quaeesquer teemtees(?) embargamtes e pesoas que as dictas terras dos dictos casaaes ou de cada huum delles ou parte delles trouverem em alheadas e sonegadas e tomadas e apartadas das outras terras dos dictos casaaes e os fazer viir a juizo pera o procurador do dicto cabydoo os aver de [sic] mamdar por [fl. 35v] asy trazerem as dictas terras sonegadas em alheadas e lhe fazer demamda a custa do dicto Joham de Bayrros cavaleiro e de sua molher e pesoa que apos elle[s] vyer por asy as terras que ao dicto cabydoo perteemcerem de dereyto viinrem a boa pose e proveyto dos dictos casaaes e o dicto cabydoo aver aquillo que lhe de dereito perteence d‘aver e os outros senhoriios d‘arredor averem aquillo que seu for per tall moodo que cada huum senhoriio aja o que seu for e lhe de dereyto perteemcer as quaees terras o dicto Joham de Bayrros e sua molher e pesoa que apos elles vyer faram romper e lavrar e afruytar per tall moodo que o dicto cabydoo nom perqua ho seu dereito e os dictos emprazadores ajam proveyto e elles daram e pagaram de remda e pemsam em cada huum ano em paz em salvo em a dicta cidade por dia de Sa‘Migell de Setembro pagos ao pervemdeyro do dicto cabydoo quinze livras da moeda amtiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecemtas por hũa e canto he aos quatro capooes que os caseeyros que nos dictos casaaes moram os dem e pageem em cada huum anno ao dicto cabydoo postos em a dicta cidade e ello dicto Joham de Bayrros e sua molher e pesoa que apos elles vyer começaram de fazer a primeyra paga das dictas quinze livras pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro viindoyro no ano presemte de IIII c e LXXbiii anos que sera o primeyro Sa‘Migell de Setembro primeiro segimte e asy dy em diamte em cada huum anno pello dicto dia como dicto he obrigamdose o dicto Joham de Bayrros por seer cavaleiro e homem poderoso a numca se chamar a pose dos dictos casaaes nem d‘outro senhoriio salvo ao dicto cabydoo por asy seer senhoriio dos dictos casaaes e a elle dicto cabydoo com todo lhe seer 143

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obedyeemte e que em estas tres vydas elles dicto Joham de Bayrros e sua molher e pesoa que apos elles vyer nom ajam poder de este emprazamento dar nem doar nem veender nem escaybar nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto ca[fl. 36]bydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles emprazadorees tolher nem filhar amtes se obrigaram a lhe defender os dictos casaaes e fazer seguros e de paz em todo em parte e queseram que a parte que o que dicto he asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por ello estevese de pena em nome de pena e imtarese duas mill livras da dicta moeda amtiiga com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vidas valler e seer fyrme e estavell e aa morte da derradeyra pesoa os dictos casaaes com suas terras e bemfeytorias e melhoramemtos fiquem ao dicto cabydoo livres e despachados seem comteemda algũa e asy os recebeo em sy o dicto Joham de Bayrros em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram outorgaram pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numca comtra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigacam das remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigacam dos beems do dicto Joham de Bayrros e sua molher e pesoa que apos elles vyer que o dicto Joham de Bayrros pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtees: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo moradores em a dicta cidade. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 22 1478, MAIO 4, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de meio casal de erdade em Rio Frio de Cavaleiros (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a Afonso Vaz e Maria Vaz, sua mulher. Prazo de Vasco Martinz de Rio Frio de meo casal emfetiota 330 feito a Afonso Vaz e Maria Vaz sua filha e genro331 fica o outro meo casal atrás a folhas 12 e … o casal feito e alem do foro antigo pagua os acrecentamentos 5 (?) alqueires … 1 galinha e 10 ovos.

330

Daqui em diante o texto, certamente escrito posteriormente, encontra-se a uma tinta diferente.

331

Seguem-se palavras imperceptíveis.

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Em nome de Deus Amem. Saybham quamtos este estormemto d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera todo seempre vyrem como aos IIII dias do mes de Mayo do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXbiii annos em a cidade de Coinbra demtro [fl. 36v] na See Igr[ej]a Catredall em cima na crasta seemdo hy os honrrados senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro seguumdo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyamte esprito outrosy estamdo hy Lianor Rodriguiz molher vyuva e molher que foy de Vasco Martinz de Riio Friio termo d‘Ançaa em preseença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiamte sam espritas logo hy polla dicta Lianor Rodriguiz foy dicto que o dicto seu marido [e] ella traziam huum meo casall d‘erdade do dicto cabydoo em Ryo Friio de Cavaleyros e porcamto ella he ja soo e cansada que queria agasalhar no dicto meo casall huum seu geemrro casado com sua filha Maria Vaaz que lhe pedya que lhe recebesem a renumciacam do dicto meo casall e que o aforasem logo a dicta sua filha e geemrro dizemdo as dictas denidades e coonegos que era bem e serviço de Deus poeemdo logo a dicta Lianor Rodriguiz as suas maaos antre as maaos do dicto mestre escolla e dise que ela de sua livre e boa vontade renumçiava como de fecto renumciou nas maaos do dicto mestre escolla todo dereito pose auçam hutylhe domínio huso e fruyto e bemfeytorias que ella avia e tiinha no dicto meo casall e dereitos e perteemças delle e o dicto mestre escola de comsemtymento do dicto cabydoo lhe recebeo a dicta renumciacam e a deram por quite e livre pera sempre e seemdo asy o dicto meo casall vago e a sua Igr[ej]a em pose delle logo hy ho aforaram emfetyota aa dicta Maria Vaaz filha da dicta Lianor Rodriguiz e do dicto Vasco Martinz e a seu marido Afonso Vaaz gemrro da dicta Lianor Rodriguiz filho de Vasco Afonso do Louso que a esto estava de preseemte pera eles e seus filhos netos e erdeyros e geeracam pera seempre asy e pella gisa que o avia e pesoya o dicto Vasco Martinz ella dicta Lianor Rodriguiz sua molher [fl. 37] com tall preyto e comdycam que o dicto Afonso Vaaz e sua molher filhos e erdeyros e geraçam tragam o dicto meo casall e terras delle rotas lavradas e afruytadas e as vynhas dades (?) todos seus adobyos e corregimemtos a seus tempos e sazooes per tall moodo que as terras vynhaas chaaos curraaes e erdades do dicto meo casall todo ande aproveytado e melhorado e nom peiorado todo fecto as proprias despesas do dicto Afonso Vaaz e sua molher e erdeyros e dem e pagem de todo pam linho legumes que lhe Deus der nas terras do dicto meo casall de seis huum e do vynho d‘oyto huum e de foro quatro alqueyres de pam meado medydo polla medyda nova e huum alqueyre de triigo de fogaça polla emnovaçam que lhe asy fazem pagaram alem do foro que a dicta Lianor Rodriguiz e seu marido 145

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pagavam do dicto meo casall e huum capam e dez ovos todo boom e recebondo em cada huum anno por dia de Sa‘Migell de Setembro scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho aa byca do lagar e as aves e os ovos em a dicta cidade ao dicto cabydoo e que em nenhuum tempo elles dictos aforadorees e fetyosiia em nenhuum tempo ajam poder do dicto aforamento dar nem doar nem veemder nem trocar nem escaybar nem em alhear nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo e seus sobcesorees a elles fetyosiis tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defemder e fazer o dicto meo casall seguro e de paz em todo em parte e queseram que a parte que comtra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e imtarese mill livras da moeda amtiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo e com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento [fl. 37v] pera seempre valler e seer fyrme e estavell e per esta lhe dam poder e autoridade que posam tomar e aver a pose real corporall autoall posysam do dicto meo casall e dereitos delle sem outro mamdado nem autoridade de justiça e queseram que a parte que o dicto he nom compise que dese e pagase aa parte que por elo estevese de pena e intarese a sobredicta pena e asy o outorgaram e obrigaram pera elle todos seus beems e remdas de sua mesa capitollar e dos beems do dicto Afonso Vaaz e sua molher e erdeyros que o dicto Afonso Vaaz pera ello obrigaram etc. Outrosy estamdo hy Gonçalo Anes e Margarida Vaaz sua molher moradores na Giaria(?) termo da dicta cidade pellos quaees foy dicto que por seerem paremtees dyvidos do dicto Vasco Martinz e sua molher lhe poderia aver perteemcer alguum dereito no dicto meo casall que elles ho renumciavam pollo asy darem novamemte ao dicto Afonso Vaaz e sua molher de que elles sam comteemtees do averem e por em elle seerem agasalhados e foy lhe polo dicto respeyto renumciada a dicta renumciacam etc.. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 23 1478, JUNHO 1, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas que tem na rua que vem da Porta de Almedina para a Sé, a João Rodrigues.

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[fl. 38] Prazo das casas do sobchantre Joham332 Rodriguez. Saibham quantos este estormento d‘emprazamento vyrem como ao primeiro dia do mes de Junho do ano do Nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill IIII c LXXbiii annos em cidade de Coinbra demtro na See Igr[ej]a Catredall em cima na crasta seemdo hy o reveremdo em Christo paadre senhor Dom Alvaro bispo de Fez chamtre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Fernamd‘Afondo e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro a cabydoo segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiamte esprito outrosy estando hy Joham Rodriguiz sobchantre em a dicta See em preseença de mym Martym Gonçalviz tabeliam publico polo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiamte sam espritas logo hy pello dicto senhor chantre e mestre escolla denidades e coonegos foy dicto que novamemte emprazavam como de fecto emprazarom ao dicto Joham Rodriguiz hũas casas que o dicto cabydoo ha e tem em a dicta cidade na rua que vem da porta d‘Almedyna pera a dicta See asy como partem de hũa parte com casas do forno da See e da outra partem com casas que traz Gonçalo Gill que foy barbeyro e com azinhagaa que vay antre as dictas casas e as casas de Lourenço Afonso vogado (?) e da outra partem com casas de Lianor Diaz dona vyuva e com Branca Anes e da outra partem com a dicta rua publica as quaees casas pelas dictas comfromtacooes e dereitos e perteemças e asy como lhe ficaram de seu pay e may lhe asy emprazarom pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa e se per vemtura elle nom nomear a segunda pesoa que as dictas casas fiquem devalutas aa dicta Igr[ej]a e isso mesmo lhe emprazarom nas dictas tres vydas hũa vynha cm seu chaao que jaz caminho da quemtaa d‘Alcanzar (?) asy como parte de hũa parte com vinha de Catarina Afonso Sylveyra e da outra parte com vynha que traz Gonçalo Diaz nos Carva[l]haaes [fl. 38v] e da outra parte com mato maninho de Rodrigo Afonso Vyeira com tall preyto e comdyçam que o dicto Joham Rodriguiz e pesoas que apos elle vyerem tragam as dictas casas feytas e repayradas de paredes [sic] e madeyra de telha e pregadura e de todo fazimemto e refazimemto deluvio aciindeo e arruynhamento e caiam e causo fortoyto que lhe avenha e posa viir per quallquer gisa e moodo que seja e dem a dicta vynha todos seus adobyos e corregimemtos a seus tempos e sazooees scilicet podar cavar empaar arremdar per gisa que todo ande bem aproveytado e melhorado e nom peiorado todo asy fecto as proprias despesas do dicto Joham Rodriguiz e das pesoas que apos elle vyerem e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em 332

No texto, Afonso. 147

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a dicta cidade ao pervemdey[ro] do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro onze livras e mea pollas dictas casas e dous capooes booms e recebondos e tres livras e mea polla dicta vynha e asy sam quinze livras da moeda amtiiga que correr soya em tenpo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo a setecemtas por hũa e começara o dicto Joham Rodriguiz de fazer a primeira paga asy das livras como dos capooes pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeiro seginte viindoyro no sobredicto anno e asy dy em diamte em cada huum anno emcamto durarem as dictas tres vydas nas quaees tres vydas o dicto Joham Rodriguiz e pesoas que apos elle vyerem nom ajam poder de este emprazamento dar nem doar nem veemder nem em outra pesoa tresmudar nem a dicta Igr[ej]a e cabydoo leyxar nem renumciar nem a dicta Igr[ej]a e cabydoo a elles emprazadores tolher nem filhar amtes se obrigaram a lhe todo defender e fazer seguro e de paz e queseram que a parte que comtra o que dicto [fl. 39] he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por ello estevese de pena e imtarese quenheemtas livras da dicta moeda antiiga com as custas e despesas sobre ello feytase levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres valler e seer fyrme e estavell e aa morte da postumeyra pesoa as dictas casas com a dicta vinha todo fique melhorado e nom peiorado ao dicto cabydoo e livre e despachado sem comtemda algũa em as quaees e cada hũa delas as dictas partes todo louvaram outorgaram e pormeteram a comprir e de numca comtra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitolar do dicto cabydoo e dos bee[n]s do dicto Joham Rodriguiz que o dicto cabydoo e Jham Rodriguiz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Andre Afomso vygario de Samuell e Diogo Diaz capelam e Alvaro Martinz escudeiro moradores em a dicta cidade. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormemto pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 24 1478, MARÇO 12, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal em Outil (fr. Outil, c. Cantanhede), a João Esteves. [fl. 39v] Aforamento de Estevam Perez d‘Outil de huum casal em Outil. Em nome de Deus Amem. Saybam quantos este estormemto de renumciaçom e aforamento estavell fyrmydom deste dia pera todo senpre vyrem como aos XII dias do mes de 148

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Março do ano do nascimemto de Nosso Senhor Jhesu Cristo de mill e IIII c LXXbiii anos em a cidade de Coinbrra demtro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seendo hy os senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Joham Xirra arcediago de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyrro a cabydoo segundo seu boo[m] costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estamdo hy Estevam Piriz lavrador morador em Villa Nova d‘Outyll em presença de mim Martym Gonçalviz tabeliam etc. e das testemunhas que adyante sam espritas logo hy pollo dicto Estevam Perez foy dicto que ello trazia emfetyota do dicto cabydoo huum casall d‘erdade que soya a trrazer huum Pero Afonso lavrador o quall casal esta no logo de Villa Nova d‘Outyll e porcamto elle tem outro casall em que mora por agasalhar em o dicto casall seu filho Joham Estevez que estava presente homem solteyrro que lhe pedya que lhe recebesem a renumciacam do dicto casall e o aforrasem ao dicto seu filho e pelos dictos senhores foy dicto que333 lhe aprazya de lhes receber a dicta renumciaçom e logo o dicto Estevam Perez ajuumtou as suas maaos e a pos antrre as maaos do dicto mestre escolla e dise que todo o dereito posse auçam tytollo huso e fruyto e bemfeytorias334 do dicto casall que elle todo renumciava emcampava nas maaos do dicto mestre escolla e que dese a elle por [fl. 40] quite e livre pera sempre e o dicto mestre escolla de comsemtymento do dicto cabydoo lhe recebeo a dicta renumciaçom do dicto casall e o deram por quite e livre pera sempre das hobrigaçooes em seu aforamento comteudas e logo hy o dicto mestre escolla e denidades conegos e cabydoo diserom que elles em seus nomes e da sua Ygreja de Coinbra aforavam como de fecto aforaram novamemte o dicto casall com todos seus dereitos e perteenças e terras emtradas e saydas e asy e pela gissa que o trrazia o dicto Estevam Perez seu pay ao dicto Joham Estevez e sua molher e erdeyrros e sobce e socesores e milhor se o elle milhor poderem aver com tall preyto e comdycom que o dicto Joham Estevez d‘oge atee dous annos se casse e nom se cassamdo que o dicto seu pay fyque hobrigado no dicto cassall segundo se comtem em hũa sentença (?) que o dicto cabydoo comtra elle tem acerqua do dicto casall dada pello vygarro e casando logo fyque desobrigado do contyudo na dicta sentença (?)335 e que este Joham Estevez e sua molher filhos netos erdeyrros e sobcesores morem e povorrem o dicto casall de fogo vyvo e o tragam aproveytado scilicet as terras lavradas e afruytadas e as terras e matos maninhos rotos e afruytados em tal gissa que o dicto casall e do pam de ello todo ande aproveytado e melhorado e nom peiorrado todo fecto [às] proprias despesas dos dictos lavradorres e seus socessores e dem 333

Segue-se um e.

334

Seguem-se letras riscadas.

335

Segue-se frase riscada, talvez que o dicto cabydoo contra elle tem acerqua do dicto cassall.

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e pagem de raçam e forro em cada huum anno de todo pam vynho linho legumes que lhe Deus nas terras do dicto cassall scilicet de raçam [fl. 40v] de seis huum e de forro onze alqueyres de pam meado scilicet seis de trigo branquo de segunda pola velha e dous alqueyres de trigo de fogaça do monte do lavrador e huum capam e quatro hovos e huum frangao a capeela segundo se pagam dos outros casaaes d‘arredor que [a]o dicto cabydoo pertencem as quaes aves e hovos pooeram em a dicta cidade em cada huum anno ao dicto cabydoo e que em nenhuum tempo estes lavrradorres e seus socesorres nom possam vemder o dicto casall e bemfeytoryas de elle sem lecença e autoridade do dicto cabydoo nem ho posam partyr salvo sempre ande comjuumto em hũa pesoa e o nom posa renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles lavradores tolher nem filhar antes se obrigarrom a lhe defender e fazer o dicto casall boo[m] e segurro e de paz em todo em parte e queserom que a parte que comtrra o que dicto lhe fose e o asy nom comprise que dese336 e pagase aa parte que por ello estevese e o comprise de pena e intarese quenhemtas livras da moeda atiga com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este estormento d‘aforamento pera sempre valer e ser fyrme e estavel em as quaes coussas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgarrom e pormeterram de ter e mamter e comprir e de numca comtra o que dicto lhe ir nem viir sob a dicta pena e obrigacam dos bee[n]s e remdas da mesa capitolar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos bee[n]s do dicto Joham Estevez337 e sua molher filhos netos erdeyros que o dicto Joham Alvarez pera ello obrigou. Em testemunhos de verdade mamdarram [fl. 41] dello asy ser fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presemtes: Joham Gill tercenairo e o bacharell Diogo Ferreira moradores em a dicta cidade. Eu Martym sobredicto tabeliam que este estormento esprivy e a que meu publico synal fiz que tall he. (sinal) Doc. 25 1478, AGOSTO 14, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, umas casas na cidade de Coimbra, a João Martins.

336

No texto sese.

337

No texto Alvarez. Optou-se por Estevez por uma questão de concordância com o restante texto.

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Prazo que foy fecto a Joham Martinz terçanayro(?) das casas que ora traz(?) 338 Joham Rebelo(?).339 Agora as tem a may de Nuno Momteyro conego da See. Saybam quantos este estormento de renumciaçam [e] emprazamento vyrrem como aos XIIII dias do mes d‘Agosto do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXbiii annos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja Catradall em cima na crasta seemdo hy os honrrados senhores scilicet o senhor Dom Alvaro per mamdo de Deus e da Santa Ygreja de Roma bispo de Fez e chantre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Braz thesoureiro e Fernam Gill arcedyago de Coinbra e Joham Xira arcediago de Penella e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros conegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boo[m] costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito em presença de mim Martym Gonçalviz tabeliam publico polo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pellos dictos senhores [c]hantre e denidades e coonegos e cabydoo foy recebyda a renumciaçam que lhe fez Ruy Piriz de Magalhaens coonego em a dicta See nas maaos do dicto senhor chantre das casas que elle traz emprazadas do dicto cabydoo acima do dicto mestre escolla asy como partem de tres parte com ruas pruvicas e da outra parte com a casa da obra da dicta See as quaes [fl. 41v] casas pellas dictas devisoees e dereytos e pertencas logo hy forom emprazados a Joham Martinz tercenairo em a dicta See que estava presente emcanto elle for benefeciado na dicta See com tal preito e comdicom que o dicto Rui Periz de as dictas casas corregydas e repayradas ate dia de todollos samtos primeiro seginte a vista de mesteyraes e di em diante o dicto Joham Matinz trraga as dictas casas reparradas de parredes madeyra telha pregadura e de todo causo fortoyto que lhe venha ou possa vyr fecto as proprias [despesas] do dicto Joham Martinz e de e page de remda e pensam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervendeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro e começara de fazer a primeira paga pello dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeyro seginte e asy dy em diante em cada huum anno emcamto elle for benefeciado na dicta See e que em a dicta sua vyda elle nom aja poder de340 o dicto emprazamemto vemder nem em outra pesoa tresmudar nem o dicto cabydoo a elle dicto Joham Martinz tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defender e fazer as dictas casaas boas e seguras e de paz e queseram que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de 338

Ou talvez fez.

339

Daqui em diante seguem-se palavras escritas, provavelmente, posteriormente e a uma tinta de cor diferente.

340

No texto do.

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pena em nome de pena e imtarrese dous mill reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento em vida do dicto Joham Martinz valler e seer feyrme e estavel per morte do dicto Joham Martinz as dictas casas com seu cortynhall e bemfeytorias e molhoradas e nom peioradas fyquem ao dicto cabydoo sem comtemda algũa em as quaes cousas e cada hũa dellas as dictas pa[r]tes todo louvaram e outorgaram e pormeteram a ter e mamteer e comprir e de numqua [fl. 42] contrra o que dicto he ir nem vir sob a dicta pena e obrigacam das remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos beems do dicto Joham Martins e remda de seu beneficio que elle pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forrom presemtes: Pero Gonçalviz meo conego e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez tabeliam que esto esprivy. (sinal) Doc. 26 1478, AGOSTO 31, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um forno de cozer pão com suas casas sobradadas, a Fernão Martins e a sua mulher Isabel Rebelo. Prazo do forno que foy fecto a Fernam Martinz notario. Saybom qua[n]tos este estormento de renumciacom [e] emprazamento vyrrem como aos XXXI dias do mes d‘Ago[s]to do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXbiii annos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja Catredall em cima na crasta seemdo hy ho reverendo senhor Dom Alvaro bispo de Fez e chantre em a dicta See e os senhorres Diogo Vaz mestre escola e Joham Xirra arcediago de Penella e Pero Afonso arcediago de Vouga denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros conegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro cabydoo fazemdo segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estamdo hy Lopo Fernandiz Pacheco morador em a dicta cydade em presemça de mym Martym Gonçalviz tabalyam publico pollo primcepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pello dicto Lopo Fernandiz foy dicto em como era verdade [fl. 42v] que elle e sua molher Beremgoyra(?) Vaz trazyam em vydas huum forno de cozer pam com suas casas sobradadas que partem com o dicto forno que he da dicta See per emprazamemto que lhe fecto tiinham os dictos senhores do dicto cabydoo e por quamto elles 152

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nom podyam correger nem repayrar e comprir as comdycoaes de seu emprazamento e por outras justas e lydemas razoes que os a ello moverram dise que renu[n]ciava como de fecto renuciou e demityo de sy hutylhe domínio pose auçam tytollo dereito que no dicto forno e casas de seu o avia e tinha nelle e sua molher e o renuciavam como de fecto renuciavam nas ma[o]s do dicto senhor chantre e de comsemtymento do dicto cabydoo que fezes[e] do dicto forno e casas o que lhes aprouvesse e a elle e a sua molher desem por quites e lyvres pera sempre das pensoiis obrygaco[e]s conteudas em seu emprazamento e o senhor chantre e denidades e conegos e cabydoo lhe receberram a dicta renuciacom e os derram por quites e lyvres das penssons e obrigacoes e seu emprazamemto cont[e]udas perra sempre e logo hy pellos dicto senhor c[h]antre denidades conegos e cabydoo foy dicto que helles em seus nomes e da sua Ygreja de Coynbra emprazavam como de fecto emprazarram novamemte o dicto forno e casas de forno com as sobredictas casas sobradadas que partem com o dicto forno a Fernam Martinz escudeyro filho de Stevam Martinz coonego em a dicta See morador em a dicta que de presemte estava e pera em dias de sua vida e de sua molher Isabel Rabelo presemte e pera hũa pesoa quall o postumeyro nomear a orra da sua morte nomear [fl. 43] 341 asy como parte o dicto forno e casas do dicto forno de hũa parte com casas em que soya de morrar Fernamd‘Eanes com as dictas casas sobradadas e com rua publica e as dictas sobradadas partem com cassas do dicto fornoo e com cassas em que soya de morar Angello Piriz e com a dicta rua publica o quall fornno e cassa de forno e cassa[s] sobradadas que partem com o dicto forno lhe asy emprazaram em tres vidas como o dicto he com tall preyto e comdicom que traga o dicto forno muramte(?) e cusemte(?) comtynuadamemte e que faça e refaça a dicta cassa do forno e cassas sobradadas de paredes e madeira he telha e pregadura e de deluvio e arunhamento e cajam e causo fortoyto que lhe venha ou possa viir per qualquer guiisa que seja todo fecto as proprias despesas do dicto Fernam Martinz e sua molher e pesoa que apos elles vier em tal modo que todo ande aproveytado movente e cosente (?) e milhorado e nom peiorado todo a vista de mesteyraaes todo fecto as proprias despesas do dicto Fernam Martinz e de sua molher e pessoa que apos elles vier e dem e pagem de remda e pensom em cada huum anno em paz e em salvo em a dicta cidade no dicto cabydoo scilicet da cassa do forno e forno seis alqueires d‘azeyte boom e recebondo e das casas sobradadas sete livras e tres soldos da moeda antiga que corer soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo as terças(?) por hũa scilicet ho zeite pelo emtruydo e os dinheiros por dia de Sam Miguell de Setenbro e começaram de fazer a primeira paga asy do azeite como dos dinheiros por este Sam Miguell [fl. 43v] de Setembro emtruydo 341

O tabelião tinha iniciado um outro documento nesta folha daí que ainda se consiga ler: Saybhan quamtos este… .

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termos primeyros segintes e asy dy em dyamte em cada huum ano emcanto durrarem as dictas tres vidas como dicto he e queseram e outorgaram que elle dicto Fernam Martinz e sua molher e pesoa que apos elles vyer nom aja poder deste emprazamento dar nem doar nem vender nem trocar nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles emprazadores e pesoa tolher nem filhar antes s‘obrigaram a lhe defender e fazer o dicto forno e casas todo boom e seguro e de paz e queseram que a parte que comtra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte342 que por ello nom estevese de pena em nome de pena e intarrese quenhe[n]tas livras da dicta moeda antiga com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vidas valler e ser fyrme e estavell e aa morte da postumeira pesoa fyque o dicto forno e casa de forno e casas sobradadas todo aproveytado e melhorado e nom peiorrado e livre e despachado a[o] dicto cabydoo sem comtemda343 algũa e nas quaaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvarram e outorgarram e pormeteram a ter e mamter e comprir e de numqua comtra o que dicto he ir nem viir344 sob a dicta pena e obrigacam de seus beems e rendas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabido pera ello obrigou e so[b] essa mesma pena e obrigaçom dos beems do dicto Fernam Martinz e sua molher e pesoa que apos elle vier que o dicto Fernam Martinz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdaram dello asy ser fectos senhos e mays estormentos. Testemunhas que foram presentes: Afons‘Eanes barbeiro e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo e outros. Eu Martim Gonçalvez tabeliam este esprivi. (sinal) Doc. 27 1478, OUTUBRO 9, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma azenha de moer pão, em Tavarede (fr. Tavarede, c. Figueira da Foz), a João Afonso e a sua mulher Catarina Anes. [fl. 44] Emprazamento de Joham Afonso d‘Azenha de Ciima que esta em Tavarede. Saybam quantos este estormemto d‘emprazamento vyrem como aos IX dias do mes d‘Oytubro do ano do nacimemto de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXbiii annos em a 342

No texto partes.

343

Seguem-se palavras riscadas, talvez e livre e des[pachado].

344

No texto viitar ou viicar.

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cidade de Coinbra dentro na See em cima na crasta seemdo hy os honrrados senhores scilicet ho reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Fez e chantre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escola e Fernam Gill e denidades e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouvea e outros conegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espicialmemte pera o auto adiante esprito outrosy estamdo hy Joham Afonso morador em Tavarrede em presemça de mim Martym Gonçalviz tabeliam [etc.] e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pellos dictos senhores e chantre e denidades e conegos e cabydoo foy dicto que elles em seus nomes e da sua mesa capitollar emprazavam como de fecto emprazaram ao dicto Joham Afonso pera em dias de sua vyda e de sua mulher Catalina Annes no[m] presemte e pera outra pesoa quall [o] postumeyro delles a ora da sua morte nomear hũa azenha de moer pam que se chama de cima que esta em o dicto logo de Tavarede com seus chaaos e dereytos e pertenças asy como Andre Annes avia e posoya e milhor se a elles emprazadores milhor poderem aver com tall comdycam que a tragam moemte e corremte comtynoadamemte e repayrada de pedras e rodas e antrogas(?) eixos e de todallas outrras coussas que lhe forem necessar[i]as per gyssa que ande melhorrada e nom peyorrada todo fecto aas proprias despesas dos dictos emprazadorres e pesoa que apos elles vyer e de e page de remda e pemssam em cada huum anno em [fl. 44v] paz em salvo por dia de Sam Joham Bautista triinta e cinquo alqueires de triigo boom e recebondo e o dizymo a See e hũa galinha boa e recebonda e comecarra de fazer a primeira paga do pam e galinha pollo dicto dia de Sam Joham primeiro seginte e asy dy em dyante em cada huum anno como dicto he e que em estas tres vidas nom posam este emprazamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles emprazadores e pesoa tolher nem filhar antes lhe defemder e fazer a dicta aceenha boa e segurra e de paz e queserram que a parte que comtrra o que dicto he fose e o asy com comprise que dese e pagase a parte que por ello nom estevese de pena e emtarrese cinquo mill reais com as custas e despesas sobre elo feytas e asy a recebeo em sy elle dicto emprazador sob a dicta pena e obrigaçam de seus beems e que o dicto cabydoo pera ello obrigou e dos beems do dicto Joham Afonso e sua molher e pesoa que elle pera [ele] obrigou e se per vemturra elle dicto Joham Afonso queser fazer cassas ponball ou outras bemfeytorryas algũas que as faça se queser. Em testemunhos de verdade mamdarram ser fecto[s] senhos estormentos. Testemunhas: Pero Anes de Sam (?) Pero345 e Pero Momt[e]yro criado do dicto bispo de Fez. Eu Martim Gonçalvez tabeliam que esto esprevi e a que meu synal fiz que tall he. (sinal) 345

Ou Pero Anes Doram Pedro.

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Doc. 28 (s/d), NOVEMBRO 11, Coimbra – João Seixas e Álvaro Pais emprazam, em nome do Cabido da Sé de Coimbra, o casal de terras de pão a que chamam Longas (c. Soure) a Pedro Anes. S[aibam que] aos XI dias do mes de Novembro a porta do celeyrro Joham de Seyxas (?) e Alvaro Vaz esprivam emprazarram em nome de todo ho cabydoo per sua autorrydade a Pero Anes lavrador morador no termo de Soure onde he morrador o casall que foy de Joham Dominguiz com cinquo terras de pam e se chamam as longas e estam duas d‘aquem do rio de Vila Nova d‘Anços e correm com o rio de longo de hũa parte e da outra partem com terras d‘Alvaro Martinz de Sourre [fl. 45] e as terras estam alem do rio e partem com terras de Joane Anes morador no casall d‘Asamasa(?) e da outrra partem com terras que traz Joham da Redynha seu genrro e Afonso Martinz de Sourre e da outrra partem com Joham Lourenço Gardam(?) morador em Vyla Nova d‘Anços com tal comdycam que as aporveite e semee e de e page ao cabydoo vinte e cinquo alqueires de triygo sabudo(?) boom e recebondo posto no celeiro atee Samt‘Yria em salvo e nom lhos damdo que dy em diante lhos pague com XX reais de pena e intarrese e com as custas que o cabydoo lhas defenda em sua vida [e a] elo ao cabydoo lhas nom leyxem renociar e quallquer que o asy nom comprir page a parte que por ello nom estever de pena e emtarrese dez mill reais. Testemunhas: Joane Anes [c]eleyro346 e Gonçalo Piriz barbeirro moradores em a dicta cidade. Eu Martim Gonçalvez tabeliam qu‘esto esprivi e asyney de meu publico synall que tall he. (sinal) Doc. 29 1478, AGOSTO 14, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento do casal da Mata, de duas geiras de monte maninho em Aguim, onde chamam Carvalhal (fr. Aguim, c. Anadia), a Fernando Anes. Aforamento de Fernamd‘Eanes morador na Mata de huum casal e … Avelaas e Aguim.

346

Ou cieyro.

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Em nome de Deus ameem. Saybam quantos este estromemto d‘aforramento emfetyota deste dia pera todo senpre virrem como aos XIIII dias do mes d‘Agosto do anno de Noso Senhor de mill e IIII c LXXbiii annos em a cidade de Coinbra dentro na See em cyma na crasta seemdo hy os senhores dynidades conegos e cabydoo juntos347 e chamados per seu porteyro a cabydoo segundo seu boom custume espicyalmente pera o auto adiante esprito outrrosy estando i Joham Gomez lavrrador morador na Mata do Bayrro em presença de mim Martim Gonçalvez tabeliam publico pollo [fl. 45v] princeepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante som espritas logo hy pello dito Afonso Gomez foy dito que elle em seu nome e de sua mulher Maria Afomso per poder de huua procuracam que logo hy a mostrou que parecia ser fecta e asignalada per Afomso Piriz tabeliam nos julgados d‘Avellaas de Cima em que elle renumciava como de fecto renumciou nas maos dos ditos senhorres denidades o tytolo pose e auça[m] huso e fruito que ate o presente elles aviam e tynham no casall da Mata em que elles vyvem que he do dito cabydoo com seus dereitos e pertencas e racam e forros emcaregos com tal comdicam que o desem e aforasem emfatyota a Fernamd‘Eanes gemrro de elles ditos Fernam Gomez e de sua molher I[s]abel Afonso sua filha casada com o dito Fenamd‘Eanes o quall estava a esto presente e as ditas denidades e conegos e cabydoo lhe receberram a dita renumciacam e os derram por quites e livres pera sempre e logo hy as ditas denidades conegos e cabydoo deseram que elles em seus nomes e da sua Igreja de Coinbra aforravam e davam a foro e a povoacam novamente ao dicto Fernamd‘Eanes e a sua molher e erdeyros e descemdentes o dito casall asy e a tam emteyrramemte como o seempre ouvee e pesoyo o dito Fernam Gomez e sua molher com tall comdicam que ande sempre morado e povorado e comjuumtos em hũa pesoa e as terras rotas e lavradas e afruitadas em cada huum ano e pagem de recam e foro aquello que sempre o dito Fernam Gomez e sua molher sempre pagaram e pagam os outros lavradorres seus vezinhos e camto he as duas geyras de monte maninho estam onde chamam ho Carvalhall termo d‘Agiim e partem com Samta Cruz que ora traz Vasco Anes morador em Agiim e da outra [fl. 46] partem com terra d‘Alvaro Martinz e da outra com a ribeyrra per que vem agoa de Valldorde(?) e da outra partem com montes maninhos lhas aforam que as metam com as outrras ter[r]as do dito casall as quaes trazeram rotas e logo a proveitadas e afruitadas das quaes duas geyrras pagaram a recam e dyzimo como pagam das outras e de foro hũa galinha e cinquo hovos afora ho pam e ovos que pagam do casall em paz em salvo scilicet ho pam e legumes limpo e debulhado n‘eeira e o linho no tendal e o vynho a byqua do lagar e as aves onde sempre as 347

No texto guntos.

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pagaram e seram com a dita reecam e foro obedecentes a Ygreja e acomdecendo se em alguum tempo quesserem vender ho huso e fruito e bemfeytoryas do dito casall que o façam permeiro saber aos ditos senhorres do cabydoo se o querem tamto por tamto e nom o querremdo que emtam com sua lecença ho posam vemder e nom a dona nem a cavaleiro e pesoa poderrossa e de fora em deirreyto salvo a pesoa lavrador e cha e das comdycooes dello lavradores e d‘outra guisa nom ajam poder deste aforamento dar nem doar nem vemder nem trroquar nem [em] outra persoa tresmudar ante andar sempre comjuumtado nem [a]o dito cabydoo leyxar nem renumciar nem o cabydoo a elles fetyoses tolher nem filhar antes se obrigarram a lhe defender e fazer o dicto casall com suas te[r]ras todo boom e segurro e de paz de quem quer que lhe em ello poser embargo poser e queserom que a parte que contra o que dicto he fose e o asy nom comprise que dese e pagase aa parte que por hello nom estevese de pena e i[n]tarrese dez mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforramento pera sempre valler e ser [fl. 46v] fyrme estavel e per esta lhe dam poder e outorrydade que tomem e ajam a pose real corporal autoal posysom do dicto casall e te[r]as de elle sem mais outro mamdado nem outorydade de justiça e asy ho recebeo em sy o dito Fernamd‘Eanes em as quaees cousas e cada hũa dellas as ditas partes [sic] todo louvarram e outorgarram e pormeterram a ter e mamter e comprir e de numqua contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigacam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaram com beems do dicto Fernamd‘Eanes e sua molher e erdeyros sobcesores que o dicto Fernamd‘Eanes pera ello obrigou e de todo o que dicto he conprir e de pagar a dicta reçam e dizimo e foro como dicto he. Em testemuinho de verdade mamdarram dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presentes: Joham Lourenço porteyro do dito cabydoo e o bacharell Diogo Ferreira e Rui Gonçavez notayro apostolic (?) moradores em a dita cidade. Eu Martym Gonçalvez tabeliam que esto esprivi e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 30 1478, NOVEMBRO 13, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento conjunto, a Álvaro Rodrigues e a sua mulher Maria Afonso, de um casal menos oitava que lhe tinha sido deixado por seus sogros como dote de casamento, em Grada (fr. Barcouço, c. Mealhada), e de um outro casal que Álvaro Rodrigues adquiriu por compra, em Regumgiros, termo de Aguim (fr. Aguim, c. Anadia).

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Prazo [feito] a Alvaro Rodriguiz morador em Grada de huum cassall no dicto logar. Em nome de Deus amem. Saybam quantos este estormemto d‘aforamento fecto emfatyota pera sempre vyrem como aos XIIIe dias do mes de Novembro do ano do nacimemto de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXbiii annos em a cidade de Coinbra em cima na crasta da See sendo hy os honrrados senhores denidades e conegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro segundo seu boom custume espicealmemte pera ho auto adiante esprito outrosy estamdo hy Alvaro Rodriguiz gemrro d‘Afomso Vaz morador em Grada termo da dicta [fl. 47] cidade em presemça de mim Martym Gonçalvez tabeliam [etc.] e das testemunhas adiante [sam] espritas logo hy pello dicto Alvaro Rodriguiz foy dicto que348 elle ouverra por dote de casamento do dicto seu sogrro e de sua sogra com Mary‘Afomso sua filha e molher do dicto Alvaro Rodriguiz huum casal menos outava que pertemcee a[o] dicto cabydoo esta em o dicto logar de Grada com sua reçam e foro emcargos do senhorryo que he do dicto cabydoo e iso meesmo ouverra per tytolo de compra de Fernamd‘Eanes e de I[s]abell Afomso sua molher moradores em Agiim certos quinhooes hoos d‘erdades calvas onde chamam Reguumgyros(?) e hũa ponte com a ribeira de Almofalla com seus dereitos e pertenças dizendo o dicto Alvaro Rodriguiz aos dictos senhores dignydades e cabydoo que lhes aprouvesse de lhe darem e meterem as dictas te[r]ras que elle asy ouvera per conpra no dicto casall por ser ruym e de pouqua te[r]ra em maneira que estyquasse cassall enteiro dizemdo os dictos senhores dinidades e cabido que lhes aprazia que novamente o dicto casall emterramente com as dictas ter[r]as e lho faziam casall emteiro por ser fraco o qual casall trazeram morado e povorado de fogo vivo e andara comjuumto em hũa pessoa e as terras trazeram comtinoadamemte rotas e lavradas e afruytadas em cada huum anno fectas as proprias despesas dos lavradores e paguaram de renda e foro aquello que o dicto Fernam Vaaz e Fernamd‘Eanes senpre paguaram ao dicto cabido e seos vizinhos pagam de cada casall em paz e em salvo scilicet o pam e leegumes limpo e debulhado na eira e ho lynho seco no tendall e [o] vinho a bica do lagar [fl. 47v] de cada huum anno ao dicto cabido e acomteceendo se em alguum tempo estes lavradores e seos socesores queserem vemder ho huso e fruito e bemfeitorias do dicto casall que o façam primeiro saber ao dicto cabido se o quer tamto por tamto e nom ho queremdo que emtam com sua licença o posam vender e nom a dona nem cavaleiro nem a Igreja e mosteiro e pesoa poderosa e de fora em dereito salvo a pesoa cha e de suas condycoes delles lavradorres em tal maneira que com a dicta reçam e foro lhe sejam semper obydientes e 348

Segue-se, no texto, he, retirado por se encontrar inapropriadamente naquele contexto.

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d‘outra guisa nom ajam poder deste affor[a]memto dar nem doar nem vender nem escanbar nem em outra pesoa tresmuudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles lavradores e sous sobcesores tolher nem filhar antes se obrygaram a lhe defender e fazer o dicto casall boom e seguro e de paz e queserram que a parte que contra o que dicto he for e o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por hello nom estevese de pena e intarrese dez mill soldos(?) da moeda antiiga e com as custas e despesas sobre ello fectas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera sempre valler e ser fyrme e estavell em as quaes coussas e cada hũa dellas as dictas partees todo louvarram e outorgaram e pormeteram a teer e mamter e comprir e de numca contra o que dicto he ir nem vir sob a dicta pena e obrigacam dos beems e remdas da mesa capitolar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera hello obrigou e sob esa mesma pena [e] obrigacam349 dos beems do dicto Alvaro Rodriguiz e sua molher erdeiiros que elle pera ello obrigou e de todo o que dicto he teer e mamter e comprir e de pagar a dicta raçam e foro ao cabydoo e em350 todo lhe seer hobedyemte. Em testemunho [fl. 48] de verdade mamdaram dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presentes: o bachareel Diogo Ferreira e Ruy Gonçalvez notayro e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez tabeliam que esto esprevi. (sinal) Doc. 31 1478, DEZEMBRO 3, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha com àrvores, em Coselhas (fr. S. Paulo de Frades, c. Coimbra), a João Pires. Prazo que foy fecto a Joham Pirez corrieiro de hũa vinha em Coselhas. Saybam quantos este estormemto d‘emprazamento vyrem como aos III dias do mes de Dezembro do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXbiii annos em a cidade de Coinbra dentro na See Igreja Catredall em cima na crasta seemdo hy o senhor Dom Alvaro bispo de Fez e chantre em a dicta See e Diogo Vaz mestre escolla e Pero Afonso arcediago de Vouga denidades e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouvea e outros conegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro seguumdo seu

349

No texto obrigaram.

350

No texto com.

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bom custume espicialmemte pera o auto adiante nomeado outrosy estamdo hy Joham Pirez correeiro morador em a dicta cidade em presença e mim Martym Gonçalvez tabeliam publico polo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pello dicto senhor bispo foy dicto e denidades e cabydoo foy dicto qe elles em seus nomes e de sua Igreja de Coynbra emprazavam como de fecto emprazaram novamemte ao dicto Joham Periz corrieyro que asy de presente estava hũa vinha que o dicto cabydoo ha e tem em Coselhas d‘apres da dicta cidade asy como parte de hũa [fl. 48v] parte com vinha da See que traz Afonso Martinz oroleyro(?) e da outra parte com ho ribeyro de Coselhas e da outra parte com azinhagaa publica e da outra parte com vinha da dicta See que traz Fernam de Gouvea conego a quall vynha com suas arvores e dereytos e pertenças e fruitos e novidades lhe asy emprazaram pera em dias de sua vyda e de sua molher Catarina Gonçalvez nom presente e pera huum filho ou filha dantre anbos e nom avemdo filho nem filha pera outra pesoa quall o derradeyro delles a ora da sua morte nomear com tall preyto e condycam que o dicto Joham Periz e pesoa que apos elles vyer dem em cada huum anno a dicta vynha todos seus boo[n]s adobyos e corregimemtos a seus tempos e sazoees scilicet tapada d‘arredor mui bem em cada huum anno podada cavada empada arremdada amergulhada e sempre melhorada [e] nom peiorada todo fecto aas próprias despesas do dicto Joham Periz e sua molher e pesoa351 que apos elles vyer e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo cinquo livras da moeda antiiga que correr soya em tempo d‘el rey Dom Pero e Dom Fernamdo e a setecemtas por hũa por dia de Sa‘Migell de Setembro e começara de fazer a primeira paga pollo dicto dia de Sa‘Migell de Setembro viindoyro no ano de IIIIc LXXIX annos asy dy em diamte em cada huum ano e a deradeira pesoa pagara mais dous capooens boo[n]s e recebondos pollo dicto dia emcanto durarem as dictas tres vidas e que em estas três vidas nom ajam poder de este emprazamento dar nem doar nem vender nem escaybar nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabido lemxar nem renumciar nem o dicto cabydo a elles emprazadores [fl. 49] o possa tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defender emparam(?) e fazer a dicta vinha em todo em parte boa e segura e de paz de qualquer pesoa que lhe em ella ou em parte della … ou embarguo poser per quallquer guysa ou modo que seja e nom conprindo asy que ho cumpra com XX reais de penas e outrogaram que a parte que contra ello fosse e o assy nom comprise que desse e gasse a parte que por ello estevese de pena e intaresse cinquo mil livras da dicta moeda antiga com as custas e despesas sobre ello feitas e levada a dicta pena ou nom todavia este 351

No texto pesoas.

161

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empraza352 nas dictas tres vydas valer e ser fyrme e [e]stavel e aa morte da postomeirra pesoa a dicta vinha com suas arvorres e dereytos e pertencas e melhorada e aporveytada com suas bemfeytoryas fyque ao dicto cabydoo livre e despachado sem contemda algũa e per esta lhe dam poder e autorridade que elle dicto Joham Periz per sy ou 353 per quem lhe aprouver possa tomar e aver a pose real corporral autoal posysam da dicta vinha e dereytos della sem outro mamdado nem autorridade de justiça nas quaes coussas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvarram e outorgarrom e pormeterrom a ter e mamteer e comprir e de numca comtrra ho que dicto he ir nem viir sob a dicta e obrigacam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo [qu]e o dicto cabydoo pera ello obrigou sob esa mesma pena e obrigacam dos beems do dicto Joham Periz e sua molher e pesoa que apos elles vier que o dicto Joham Periz pera ello obrigou e de todo o que dicto he ter e mamter e de pagar a dicta penssam ao dicto cabydoo em cada [fl. 49v] huum anno per seus bee[n]s. Em testemunhos de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes forom: Pero Vaaz e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu pubclico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 32 1479, MARÇO 31, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um terço de casal e de uns quinhões de casas, em Barcouço354 (fr. Barcouço, c. Mealhada), a Fernão Gil e a sua mulher, Catarina Esteves. Aforamento fecto a Fernam Gil de Bercouso de huum terço e cassal e asy d‘outros quinhoes de cassas. Saibam quamtos este estormemto d‘aforamemto e estavell firmidom deste dia pera todo sempre vyrem como ao derradeyro dia de Março do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc e seteemta e nove anos em a cidade de Coinbra demtro na crasta da See seemdo hy os senhores Diogo Bras thesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e outros coonegos e cabydoo [juntos em cabido] e 352

Seguem-se letras riscadas. Provavelmente, o tabelião terá escrito emprazador.

353

Seguem-se palavras riscadas, talvez que.

354

Ainda que esta referência não nos seja dada directamente, apenas pela localidade de onde é o dito Fernão Gil.

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cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro segundo seu boom costume espiçiallmemte pera o auto adyamte esprito outrosy estamdo hy Fernam Gill de Bercouso em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade do princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam espritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que elles aforavam como de fecto aforaram pera sempre ao dicto Fernam Gill e a Catarina Esteveez sua molher e pera todos seus erdeyros e geracam pera sempre o terço do casall que o dicto Fernam Gill anoou(?) per morte eramça d‘Estev‘Eanes [fl. 50] seu sogro e mais lhe aforam o quinto de huum terço do dicto casall e d‘outros quenhooes seos poderem aver do quall terço e quinto de terço com outros quenhooes de terras seos aver poderem lhe fazem de todo em meo casall e milhor se o milhor poderem aver e o quall meo casall amdara sempre comjuumto e as terras rotas lavradas semeadas e pagaram de racam de todo pam legumes linho que lhe Deus der nas terras do dicto meo casall der de seis huum e do vynho d‘oyto huum e do azeyte de nove huum e de foro quatro alqueires de pam meado pola velha de tudo o momte e huum alqueyre de triigo pola velha de fogaça d monte do lavrador e huum almude de vinho d‘eyradega de todo o momte e huum capam e dez ovos todo boom e recebondo emt[r]e[gues] em a dicta cidade ao dicto cabydoo e a capeella de pedyda meo alqueyre de triigo e mea galinha e cinquo reais e mea tegelada todo pagarom segundo pagam seus vezinhos scilicet o pam e legumes limpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e vinho a byca do lagar e o azeyte ao pee d‘oliveyra segundo costume e que nom posam este meo casall espedaçar nem veemder nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiis tolher nem filhar amtes o dicto cabydoo se obrigou a lhe defeemder e fazer o dicto meo casall seguro e de paz e queremdo vemder este aforamento que o facam primeiro saber ao dicto cabydoo se o quer tamto por tamto e nom o queremdo que emtam ho posam vemder com sua lecença e nom a pesoa poderosa e de fora em dereito e nom comprindo estes lavradores esto que dicto he que o cabydoo lhe posa tyrar o dicto meo casall pera deles fazerem o que lhes aprouver e que nom posam chamar forçados e obrigados soomemte estarem ao mamdado e obedyeemcia do cabydoo [fl. 50v] hum ano per seus beems. Em testemunhos de verdade mamdaram dello asy ser fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que presentes foram: Pero Vaaz e Joham Lourenço porteiro do dicto cabido. Eu Martim Gonçalvez tabeliam que esto esprivy. (sinal)

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Doc. 33 1478, DEZEMBRO 23, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha na Várzea da cidade, a Afonso Anes. Prazo que foy fecto [a] Afoms‘Eanes barbeiro de hũa vinha na Varzea. Saybam quantos este estromento d‘emprazamento virem como aos XXIII dias de Dezembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Chisto de mil e IIIIc LXXbiii annos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja Cathedrall em cima na cassa d‘ante coro seemdo hy o reverendo senhor Dom Alvaro bispo de Fez chantre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Pero Afomso arcediago de Vouga dignydades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros em cabydoo juntos em cabydoo e cabydoo fazendo chamados per seu porteiro segundo seu boom costumee espiciallmente pera o auto adiante esprito outrosy estando hy Afoms‘Eanes barbeiro morador em a dicta cidade e na freigesya de Sam Bertollameu em presemça de mim Martym Gonçalvez tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espitas logo hy pellos dictos senhorrees chantre denidades conegos e cabydoo foy dicto que elles e a sua Igreja de Conibra estavam em pose de hũa vinha que estava na Varzea da dicta cidade asy como parte da parte do agiam com olivall que foy de Joham de Canas e descontra a travesya parte com caminho publico e descontra ho soaao parte com holival do sobredicto Joham de Canas [fl. 51] e do vendaval parte com vinha d‘Est[ev]am Fernandez mercador e de Gonçalo Vaz de Meello e com outras comfrontacoes com que parte e dereyto deve a partyr a quall vynha pellas dictas devisooes arvorres fruito dereitos e pertenças della hasy logo hy dyseram que emprazavam como de fecto emprazaram novamente ao dicto Afons‘Eanes pera em dias de sua vyda e de sua molher nom presente e pera hũa pesoa quall o derradeito delles em sua vyda ou a orra de sua morte nomear com tall preyto e condiçom que o dicto Afons‘Eanes e sua molher e pesoa que apos elles vier que nom seja de maior condiçom que elles e dem a dicta vynha em cada huum ano todos seos booms adubyos e corigymentos a seos tempos e sazooes scilicet podar cavar empar arrendar ascanar(?) e amergulhar per tall modo que sempre ande a vysta de booms homems sem erradas(?) todo fecto aas proprias despesas do dicto Afons‘Eanes e sua molher e pesoa que apos elles vyer e dem e paguem de renda e pensom em cada huum ano em paz em salvo em a dicta cidade ao perbendeirro do dicto cabydoo per dia de Sa‘Migell de Setenbro cento e seseenta reais brancos ora co[r]rentes e huum capom boom e recebomdo ao capoeiro do dicto cabydoo e começara de 164

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fazer a primeira paga do dicto dinheiro e capom pollo dicto dia de Sa‘Miguell de Setembro primeiro syguynte viindoyro no ano de IIIIc Lxxix annos e asy dy em diante em cada huum ano emcanto durarem as dictas tres vydas e que no dicto tempo elles emprazadores e pesoa nom ajam poder de o dicto emprazamento dar nem doar nem vender nem trocar nem escaybar nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leixar nem renumciar nem o dicto cabydoo [fl. 51v] a elles emprazadores e pesoa que apos elles vyer tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defender e fazer dicta vynha booa e segura e de paz de quallquer pesoa 355 e queseram que a parte que contra o que dicto he fosse e o asy nom comprisse que desse e pagasse aa parte que por ello estevesse de pena em nome de pena e intaresse dez mill reais com as custas sobre ello feitas e levada a dicta pena ou nom todavya este emprazamento nas dictas tres vydas valler e seer firme e estall ate a morte da postumeira pesoa a dicta vynha com suas bemfeitorias fique ao dicto cabydoo lyvre e despachada sem contenda algũa em as quaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outrogaram e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numqua contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam da rendas da mesa capytolar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacom dos beems do dicto Afons‘Eanes e sua molher e pesoa que apos elles vyer que o dicto Afons‘Eanes pera ello obrigou. Em testemuynho de verdade mamdaram dello asy ser fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que foram presentes: Fernamd‘Eanes morador em Vylla Nova d‘Outill e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez tabeliam que esto esprivy e a que meu synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 34 1479, FEVEREIRO 5, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um olival, no Almegue (fr. Santa Clara, c. Coimbra), termo de Coimbra, a João Gonçalves e a sua mulher, Catarina Domingues. [fl. 52] Prazo que foy fecto a Joham Gonçalvez tabeliam que foy das notas em esta cidade de huum ulival honde chamam ho Almegue.

355

No texto persoa.

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Saybam quantos este estormemto d‘emprazamento vyrem como aos cinquo dias do mes de Fevereiro do ano de mill e IIIIc LXXIX anos em a cidade de Coinbra dentro na crasta da See onde as denidades e conegos acostumam fazer cabydoo seendo hy o senhor Dom Alvaro bispo de Feez e chantre da dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e os conegos della todos juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo como he de seu costume espiciallmemte pera esto que se segue em presemça de mim Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo primcype noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas os sobredictos senhor bispo e mestre escolla e conegos todos juumtamente diseram que elles em seus nomes e da dicta See e mesa capitollar novamente emprazaram e de fecto logo emprazaram a Joham Gonçalvez escudeiro e tabeliam das notas morador em a dicta cidade que hy de presente estava pera em dias de sua vyda e de sua molher Catarina Dominguiz e pera hũa pesoa quall o postumeiro delles nomeasse amte de sua morte huum olivall que a dicta See ha e tem apres 356 da dicta cidade onde chamam o Almege asy como parte de hũa parte com vinha da dicta See que traz Diogo Fernandez ataqu[e]iro e da outra parte com caminho publico e com outras confromtacoes em o quall lhe asy emprazarram como dicto he com este preito e condiçom que elles emprazadores lhe desem todollos adubyos acustumados per guissa que sempre seja bem melhorado e nom peiorado que desem e paguasem de renda e pemsam do dicto olyvall [fl. 52v] ao dicto cabydoo quaremta reais desta moeda em cada huum anno per Sa‘Myguell de Setembro fazendo a primeira paga por Sa‘Miguell de Setembro primeiro syguynte o que asy ellos emprazadores nom podesem o dicto hulyvall dar nem doar nem a dicta See leyxar nem renumciar nem a dicta See a elles tolher nem filhar antes diseram as sobredictas dignydades e conegos que se obrigavam a lhe fazer o dicto hulyvall seguro e de paz de quem quer que lho embargase e quallquer das partes que [sic] esto nom comprise que dese a outra parte [o] que por este estormemto estevesse de pena e imterese b reais e mais as despesas que por elle fezese e que a morte da pustumeira pessoaque o dicto hulivall fique bem mylhorado e nom peiorado livre e desembarguarado a dicta See sem contemda e asy as dictas partes todo outorgaram e mamdaram seer fectos senhos estormemtos e mais. Testemunhas: Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo e Diogo Fernandez hataqueiro. Eu Martym Gonçavez tabeliam que esto esrivy e a que meu synall fiz que tal he. (sinal)

356

No texto arres.

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Doc. 35 1479, FEVEREIRO 19, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas que tem na Rua dos Gatos (fr. S. Bartolomeu, c. Coimbra), a Diogo Domimgues. Prazo que foy fecto a Diogo Dominguiz clerigo e sob thesoureiro na dicta See de hũas cassas na Rua dos Gatos. Saybham quamtos este estormento de renumciaçom [e] emprazamento virem como aos XIX dias do mes de Fevereiro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill IIII c LXXIX annos em a cidade de Coinbra dentro na See Cathedrall em cima na crasta seemdo hy os senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras thesoureiro e Pero Afomso arcediago [fl. 53] de Vouga dynydades e Fernam de Gouvea e Pero Afomso bacharell e outros conegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazendo chamados per seu porteiro segundo seu bom custume espiciallmente pera o auto adiamte esprito outrosy estando hy Diogo Dominguiz creligo de missa sob thesoureiro na dicta See em presença de mym Martim Gonçalviz tabeliam publico pollo primcipe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pello dicto Diogo Dominguiz foy amostrada hũa procuracom esprita em meu protacollo em a quall se comtiinha que Luis Esteveez morador em a dicta cidade algubeyro que forra do senhor bispo fazia seu anodosso procurador que [o] dicto procurador delle em seu nome podesse renumciar ho prazo das suas cassas que elle trazia da dicta See na Rua de Gatos e que elle avia por fyrme e valioso a dicta renumciaçam fecta pero dicto Diogo Dominguiz sob obrigacam de seus beems que elle pera ello obrigou e pera ello lhe mamdava seer fecta soficiemte procuracom etc. e pubricada asy a dicta procuracom o dicto Diogo Dominguiz 357 per vertude dela dise que renu[n]ciava como de fecto renumciou o prazo das dictas cassas nas maaos do dicto mestre escolla de comsemtymemto do dicto cabydoo que fezese deelles ho que lhe aprouvese e o dicto mestre escolla lhe recebeo a dicta renu[n]ciacam e deu ao dicto Luis Estevez por quite e livre358 pera semper de todo ho conteudo em o dicto emprazamemto e logo hy pollo dicto mestre escolla e tesourreyro e arcediagoo de Vouga e conegos e cabydoo foy dicto que elles em seus nomes e da sua Ygreja de Coinbra empraza 359[vam] como de fecto 357

No texto Diaz. No entanto por uma questão de concordância com o nome utilizado no sumário do texto e com as

primeiras vezes em que o nome surge adoptou-se Dominguiz. 358

No texto livres.

359

Seguem-se letras riscadas.

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emprazarram novamemte ao dicto Diogo Dominguiz360 as dictas casas asy como partem de hũa [fl. 53v] parte com casas da dicta See em que mora Lopo Martinz conego e da outra partem com casas [da] dicta See em que orra mora o dicto Diogo Bras thesoureiro e com rua publica as quaees casas pellas dictas comfrontacooes e dereytos e pertenças lhe asy emprazaram pera em dias de sua vyda e de duas pessoas que apos elle vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e asegunda pesoa nomee a terceira pesoa com tall preyto [e] comdycam que elle dicto Diogo Dominguiz361 e as pesoas que apos elle vyerem facam e corregam as dictas casas de parredes madeyrra telha pregadura onde quer que lhe for necesario da feyturra desta ate huum ano comprido primeiro seginte a vista de mesteres e di em diante continoadamemte trazaram as dictas casas feitas e refeytas de fuumdo acima de todo deluvio emciimdeo 362 arruinhamento e caiam e caso fortuito que lhe avenha e possa vyr per quallquer gissa e modo que seja todo fecto aas proprias despesas do dicto Diogo Dominguiz363 e pesoas que apos elle vyerem [se] nom trouxerem as dictas cassas feytas e corrygidas repayrradas mui bem de todo o que lhe for necesario ho dicto cabydoo lhas possa tyrar pera dellas fazerem o que lhe aprouver sem citar nem mais auto judiciall e dem e pagem de remda e penssam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migel de Setembro cem reais brancos ora coremtes e duas galinhas e huum capam todo boom e recebondo e comecarra de fazer a primeyrra paga asy do [fl. 54] dinheiro como das galinhas e capam pello dicto dia de Sam Migel de Setembro primeiro seginte viindoirro em este presente ano de [IIII c] LXXIX e asy dy em diante em cada huum anno pello dicto dia como dicto he e que em estas tres viidas o dicto Diogo Dominguiz e pesoas que apos elle vierem nom possam as dictas casas dar nem doar nem vender nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leixar nem renumciar nem o dicto [cabido] a elles tolher nem filhar amtes se obrigaram a lhe defender as dictas casas e fazer seguras e de paz e queseram que a parte que o asy nom comprise e contra o que dicto he fosse que desse e pagasse aa parte que por ello estevesse de pena em nome de pena e intaresse cinquo mil reais brancos da dicta moeda com as custas e despesas sobre ello fectas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento na dictas tres vydas valer e seer firme e estavell e a morte da pustumeira pesoa as dictas casas e suas bemfeitorias e bem aproveytadas fiquem ao dicto cabydoo lyvres e despachadas sem comtenda algũa e asy o outorgaram e pormeteram a teer e mamter e comprir sob a dicta pena e obrigaçom das rendas da mesa capitolar do dicto 360

Ver nota 98.

361

Cf. nota 98.

362

No texto emciindeto.

363

No texto Diza.

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cabidoo que o dicto cabidoo pera ello obrygou sob esa mesma pena e obrigaçom dos beems do dicto Diogo Dominguiz e pesoas que elle pera ello obrigou. Em testemunhos de verdade mamdarom seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que foram presentes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteiro do dicto cabidoo. Eu Martim Gonçalvez tabeliam que esto esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 36 1479, FEVEREIRO 19, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de uma casa torre e de umas terras maninhas, no lugar da Mata, e da levegada de Mata D’Arcos, a Fernando Anes e a sua mulher, Isabel Afonso. [fl. 54v] Aforamento fecto a Fernamd‘Eanes da Mata de hũa [casa torre] e terras maninhas. Em nome de Deus amem. Saybham quamtos este estormemto d‘aforamento e estavell firmidom deste dia pera todo sempre vyrem como aos XIX dias do mes de Fevereiro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mil IIII c LXXIX annos em a cidade de Coinbra demtro na See Igreja Cathedrall em cima na crasta semdo hy os ho[n]rrados senhorres Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras thesoureiro e Pero Afonso arcediago de Vouga denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros conegos em cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estando hy Fernamd‘Eanes morador na Mata lavrador termo da dicta cidade em presença de mim Martym Gonçalviz tabeliam publico pollo princepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pelos dictos senhorres denidades e conegos e cabydoo foy dicto que elles em seus nomes e de sua Ygreja de Coinbra aforavam e davam a foro e a povoacam emfatyota pera sempre ao dicto Fernamd‘Eanes e a sua molher Ysabel Afonso pera todos seus filhos netos e erdeyrros decemdentes(?) que delles decenderrem hũa casa torre em que eles morram que esta em o dicto logo da Mata com a ter[r]a de cima que he mato maninho que se chama Alpemdorada e parte do soaao com terra que traz Alvaro Anes [e] seu filho Fernamd‘Alvarez e do abrego parte com terra que trraz elle dicto Fernamd‘Eannes e da travesya parte com caminho do Oes de Bayrro e do agiam parte com termo d‘Aveyrro a quall terra ja rota com ha que está [fl. 55] por 169

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ronper lhe asy aforaram pera sempre com a levegada Mata D‘Arcos(?) asy como parte do agiam com terra do bispo e do soaao parte com rio de Ceroma(?) e do abrego parte com terra d‘Afons‘Eannes e de Vasquo Fernandiz d‘Orta e da travesya parte com o dicto Fernamd‘Eannes a quall levegada e terra que rota he por ronper pellas dictas devisoees e dereytos e perteenças com a dicta torre lhe asy aforaram pera sempre como dicto he lhe fezeram todo em meo casall com tall preyto e comdicom que a dicta casa sempre ande feyta de fumdo acima e de todo fazymento e refazimemto deluvioo emciindeo e caso fortoyto que lhe venha ou posa vir e a dicta terra asy a de cima como a da levegada que esta por aronper a que a ronpa atee tres annos primeyrros segintes que dy pera avamte sempre ande rota e lavrada e fruitada todo fecto as proprias despesas do dicto Fernamd‘Eannes e sua molher erdeyros e dem e pagem de todo pam linho legumes que lhe Deus der na terra de cima asy da rota como da que ha de ronper de sete huum como pagam seus vezynhos e se fezer vynha que page como de casall emteyrro e asy pagam seus vezinhos e da terra da levegada da Mata d‘Arcos(?) pagara de reçam de todo o que lhe Deus em ella der d‘oyto huum polla nova [fl. 55v] e quatro capoees booms e recebondos em cada huum anno e seu foro segundo paga[m] seus vezinhos e se per vemturra fezer vynha pagarra como pagam seus vezinhos de casall emteiro e se per vemturra este Fernamd‘Eannes e sua molher nom ronperem a dicta terra nos dictos tres annos que lhe posam tyrar o dicto meo casall pera o dicto cabydoo e se vir algũa pesoa que lhe poynha embargo algum a esta terra ou em parte della elle dicto Fernamd‘Eannes em seu nome e de sua molher erdeyros se obrigam a tyrar o dicto cabydoo a paz e a salvo a custa delles dicto Fernamd‘Eannes e de fazer a demamda e se livrar della per sy sem chamar o dicto cabydoo por autor o quall pam e legumes daram em paz em salvo linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho fecto a bica do lagar e ai temdose em [a]lgum tenpo estes lavradores quezerrem vemder ho huso e fruyto e bemfeytorryas da dicta casa e terra que nom posam fazer sem lecença e autorydade do dicto cabydoo o quall meo casall364 sempre andarra comjunto e[m] hũa pesoa e povorado e melhorado e nom peiorado e d‘outrra gyssa nom ajam poder do dicto meo casall dar nem doar nem vemder nem trrocar nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydo leyxar nem renuciar nem o dicto cabydoo a elles lavradorres tolher nem filhar e queserom que a parte [fl. 56] que contra o que dicto he for ou q[u]eyra365 que nom vay nem seja a ello de receber de mais que dese e pagase a parte que por ello nom estevese de pena e intarrese cenquo mill reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforramento

364

Seguem-se palavras risacadas: dar nem

365

No texto: q[u]eiza.

170

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emfatyota valler e ser firme e estavell em as quaes cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgarom e pormeteram a ter e mamter [e] comprir e de numca contra o que dicto he ir nem vir sob a dicta pena e obrigacam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos beems do dicto Fernamd‘Eannes e sua molher e erdeyros que elle pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdaram dello asy seer feytos senhos e dous e tres e mais estormentos. Testemunhas que foro[m] presentees: o bacharrell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento esprivi e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 37 1479, MARÇO 29, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, quatro geiras de terra, no campo de São Martinho da Árvore (fr. S. Martinho de Árvore, c. Coimbra), onde chamam Cageval d’Oeira da Junqueira, a João Vaz e a seu filho mais velho, João. Prazo fecto a Joham Vaz morador em Sam Martinho de quatro366 geiras de terra no dicto logo. Saybam quantos este estormento d‘enprazamento em trres vydas vyrem como aos XXIX dias do mes de Março do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIII c LXXIX anos em a cidade de Coinbra dentro na See Ygreja catredall em cima na crasta seendo hy os honrrados [fl. 56v] senhores Diogo Vaz mestre escolla e Diogo Bras thesoureiro e Pero Afonso arcediago de Vouga e Joham Xira arcediago de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros conegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro seguumdo seu bom costume espiciallmemte pera o auto adiante esprito outrosy estamdo hy Joham Vaaz lavrador morador em Sam Martynho d‘Arv[o]rre em presença de mim Martym Gonçalvez tabeliam publico polo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adiante sam espritas logo hy pellos dictos senhorees denidades e conegos e cabydoo foy dicto que per morte de Pero Fernandez sogro do dicto Joham Vaaz ficaram quatro geyras de terra vagas das quaees per sua morte a sua Ygreja de Coinbra logo foy em pose dellas ataa feytura desta e que agora veemdo elles como era de neesydade as averem 366

Segue-se, no texto, de.

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d‘enprazar alguum lavrador que dellas mais dese as emprazarram logo hy ao dicto Joham Vaaz por seer gemrro do dicto Pero Fernandez e por elle dar mais das dictas IIII o geyras que outra algũa pesoa as quaees geyras diseram que jaziam no campo do dicto logo de Sam Martynho onde chamam o Cagevall d‘Oeyra da Juumqueyra e partem do soaao com terras de Dom Pero de Menesees e do abrego partem com terras de Lorvaao emtestam nas terras de Sam Pero da dicta cidade e da travesya partem com terra de Sam Joham d‘Almedyna e do agiam emtestam nas torrees do dicto cabydoo [fl. 57] as quaees quatro geyras de terra pellas dictas devisoes e dereytos e pertenças dellas lhe asy emprazarram ao dicto Joham Vaaz pera em dias de sua vyda e de Johane seu filho moor e mais velho neto de Pero Fernandez e pera outra pesoa quall o derradeyro delles a orra da sua morte nomear com tall preyto e comdyçam que elle e seu filho e pesoa que apos elles vyer comtynoadamemte tragam as dictas quatro geyrras de terra lavradas semeadas e afruitadas segundo costume da terra e dem e pagem de racam de todo pam linho legumes que lhe Deus nas dictas terras em cada huum ano e mais de foro xxii alqueires scilicet a metade de trigo e a metade de segunda pella gysa que paga seu sogro de quatro geyras de terra linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdal e de foro por dia de Sa‘Migell de Setembro de cada huum anno e huum pato e huum frangaao boo[m] e recebondo pago em paz em salvo em a dicta cidade e o dizimo de todo o que dicto he emteyramente a See scilicet de to[do] o que ouver nas dictas t[e]rras e se per vemturra a Ygreja donde elle he freeges per dereyto lhe levar o dizimo que outro tamto camto elle der de dizimo a Ygreja que outro tamto de emtrege ao dicto cabydo do monte delle dicto lavrador e asy aprouve dello ao dicto Joham Vaaz367 e que em estas tres vydas elle dicto Joham Vaz [Fl. 57v]e seu filho e pesoa que apos elles vierem nom ajam poder de o dicto emprazamento e terras dar nem doar nem vender nem trocar nem em outra pesoa tresmudar nem à dicta See e cabydoo leixar nem nem renucyar nem a dicta See a cabydoo368 a elles emprazadorres e pesoa tolher nem filhar antes se obrygarram o dicto cabydoo a lhe defender e fazerem as dictas quatro geyrras de terra seguras e de paz e acontecendo se o dicto Joham Vaaz e seu filho e pesoa que apos elles vyer nom trazerem as dictas terras lavradas semedas e aproveytadas em cada huum anno como dicto he nem pagarem a dicta recam e foro que as dictas terras fiquem devalutas a dicta Se [sic] e o cabydoo possa fazer dellas o que lhe aprouver sem se chamarem delo forcados nem esbulhados(?) as quaes coussas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgarom e pormeteram a teer e mamteer e comprir e de numqua369 contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e 367

Segue-se e seu filho e pesoa que após riscado.

368

Segue-se leyxar riscado.

369

No texto mumqua.

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obrigacam dos beems e rendas da mesa capitolar do dicto cabydoo e que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mesma pena e obrigacam dos beems do dicto Joham Vaaz e seu filho [e] pesoa que apos elles vyer que o dicto Joham Vaaz pera ello obrigou e todo o que dicto he teer e mamter e comprir e de pagar a dicta racam e foro de todo o que lhe Deus der nas dictas terras como dicto he. Em testemunos de verdade mamdarrom deello asy ser fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que [fl. 58] forom presemtes: Joham de Parada escudeiro do senhor bispo e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo e Joham Alvarez morador em o dicto logo de Sam Martynho d‘Arvore que o dicto Joham Vaaz e seu filho e pesoa e a tamto que o pam for linpo e debulhado que logo ho façam saber ao partydor da dicta See que o vaa[m] partyr ante que o lavrador tome nem receba pam alguum d‘eyra e fazemdo o comtrayro que perca o pam todo que estever n‘eirra dizemdo o dicto Joham Vaaz que lhe aprazia era dello comtemte. Testemunhas: os sobredictos e queserom que a parte que o asy nom comprise pagase a parte que por ello estevese de pena e intarrese dez reais com as custas sobre elo fectas e a morte da derradeira pesoa as terras fiquem ao dicto cabydoo livres e despachadas sem comtemda algũa nom seja duvida nas sete antrelinhas porque as asynar desta nota se correge com o dicto lavrador por fazer verdade se antrelinhou asy nom seja duvida nada. (sinal) Doc. 38 1479, MARÇO 31, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento a Afonso Vaz, a sua mulher Catarina Fernandes e a Fernão Gonçalves e a sua mulher, Inês Eanes, o casal em que eles moram com todas as suas petenças, em Vil de Matos (fr. Vil de Matos, c. Coimbra). Emprazamento feito a Afonso Vaz de Villa de Mato e a sua molher e a Fernam Gonçalvez. Saybam quantos este estormento d‘emprazamento emfetyota vyrem como ao derradeyro dia do mes de Março do ano presemte de mill e IIII c LXXIX annos em a cidade de Coinbra na crasta da See seemdo hy os honrrados Diogo Bras thesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouvea e outros coonegos e cabydoo chamados per seu porteiro [fl. 58v] segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyamte esprito outrosy estamdo hy Afomso Vaaz de Villa de Mato termo d‘Ançaa em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam polo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos 173

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e das testemunhas que adyamte sam espritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que elles aforavam como de fecto aforaram emfetyota ao dicto Afomso Vaaz e a sua molher Catarina Fernandez e ao dicto Fernam Gonçalvez e sua molher Ines Eanes e pera todos seus erdeyros e geeraçam que delles descemderem pera sempre ho casall em que elles moram que esta em Vila de Mato com suas casas vynhas erdades chaaos matos dereytos e perteemcas e soutos e devesas e terras que ao dicto casall perteemçem asy como parte com Rio370 Friio de Cavaleyros e da outra parte com o dicto logo de Bercouso e com Ryo Friio da Costa agoa(?) vertemte e de sy vay pola Cabeça d‘Agiaria asy como vay acima de Vall Boom e vay a cabeça do Monte Cabreyro e asy como parte com Amçaa e asy como parte polo Outeyro do Marco e como vay aos marcos das quemtaas o quall casall pelas dictas devisooes e terras e casas e dereytos e perteemças e asy como o sempre pesoyram scilicet o dicto Afomso Vaaz as duas partes e o dicto Fernam Gonçalvez hũa scilicet huum terço com tall comdycam que o dicto casall sempre amde comjuumto e povorado morado e as terras rotas lavradas semeadas e dem e pagem de racam de todo pam vynho linho legumes que lhe Deus nas terras do dicto casall der de seis huum e do vynho d‘oyto huum e se poserem oliveyras que pagem dellas como pagam os caseeyros de Bercouso e de foro oyto [fl. 59] alqueyres de pam meado pola velha e dous de fogaça do monte do lavrador e dous almudes de vinho d‘eyradega e hũa galinha e dez ovos e huum capam e dez hovos emtregees em a dicta cidade ao dicto cabydoo por dia de Sam Migell de Semtembro de cada huum anno e segundo sempre pagaram scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar segundo costume etc.. Em testemuinho de veerdade mamdarom seer fecto este estormento. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 39 1479, MARÇO 11, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal que está na quintã da Ribeira de Arouce (fr. Foz de Arouce, c. Lousã), a Afonso Alvares. Aforamento fecto a Afomso Alvarez lavrador de huum casall na Ribeira de Arouce.

370

No texto Ruy.

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Saibam quamtos este estormento d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera todo seenpre vyrem como aos XI dias do mes de Março do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXIX annos em a cidade de Coinbra demtro na See e crasta della seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chamtre em a dicta See e Diogo Vaaz mestre escola e Diogo Bras thesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga denidades e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouveea e outros coonegos e cabydoo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espicialmemte pera o auto adyante [fl. 59v] esprito outrosy estamdo hy Afonso Alvarez lavrador criado de Diogo Alvarez Ferreyra em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico pollo princeepe no[sso] senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam espritas logo hy pellas dictas denidades e cabydoo foy dicto que elles tiinham emprazado em tres vydas ao dicto Diogo Alvarez Ferreiraa racam e foro e fruyto do casall que foy de Rodrigo Afonso galego que esta na quemtaa da Ribeyra d‘Arouce termo da villa da Lousaa o quall casall nom tem lavrado ao quall casall apresemtava por caseeyro delle o dicto Afomso Alvarez pera o aver de povorar lavrar e semear e que pedya ao dicto cabydoo que lhe fezese sua espritura e o dicto cabydoo logo dise que aforava como de fecto aforou o dicto casall ao dicto Afomso Alvarez e a Catarina Fernandez sua molher e erdeyros pera seempre com todos seus dereytos e perteemças e com ho hulivall que trazia o dicto galego com tal comdycam que o tragam morado povorado pera sempre e as terras lavradas rotas semeadas em cada huum anno e dem e pagem de raçam e foro de todo pam vynho linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas terras do dicto casall de seis huum e de foro viinte soldos e nove dinheyros de truyta(?) o quall pam e legumes pagaram linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e o dinheiro por [fl. 60] dia de Natall todo pago emtrege em paz em salvo ao dicto Diogo Alvarez Ferreira e as pesoas que apos elle vyerem comtyudas em seu emprazamento. Em testemunhos de verdade mandarom seer fectos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e o dicto Diogo Alvarez. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico saynall fiz que tall he. (sinal) Doc. 40 1479, JULHO 7, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de dois casais, no Alqueidão (fr. Portunhos, c. Cantanhede), a Fernando Eanes e a sua mulher Inês Eanes. 175

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Aforamento pera sempre de II casaes em Alqueidam fecto a Fernamd‘Eanes morador em Purtunhos … . Saybam quamtos este estormento d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera todo seempre vyrem como aos bii dias do mes de Julho do ano preseemte de Noso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIc LXXIX annos em a cidade de Coinbra demtro na crasta da See os senhorees denidades e cabydoo per Diogo Ferreira bacharell seu procurador foy aforados dous casaaes menos oytava que estam no Alqueydam que sam da dicta See e forom de Martynh‘Anes e Fernamd‘Eanes lavrador morador em Portunhos a esto preseente e a Ines Eanes sua molher e pera todos seus filhos e erdeyros pera sempre com suas casas terras matos erdades curraaes ruas emtradas e saydas e dereytos e perteemças delles e asy como os [fl. 60v] peso[y]aa o dicto Martynh‘Anes com tall preyto e comdyçam que emcabecem estes dous casaaes menos oytava em Portuynhos na terra do dicto cabydoo e façam hy hũa casa e currall daqui a huum ano e a morem e povorem de fogo vyvo ou a faça morar e povorar atee huum ano e meo e as terras dos dictos casaaes e ruas que estam no Allqueydam trazeram lavrados e afruytados e aproveytados e as casas curraaes seempre fecto e refeyto de todoo que lhes mester fezer e tome a telha e madeyra dos casaaes pera fazer ho outro aseemto e dem e pagem de racam e foro de cous capaaes emteyros posto que sejam dous capaaes menos oytava scilicet a racam e foro que o dicto Martynh‘Anes pagada delles o pam e legumes limpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar. Em testemunhos de verdade mandaram seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom preseemtes: Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e Joham [A]lvarez meo coonego e eu Martym Gonçalvez tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 41 1479, DEZEMBRO 10, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma casa sobradada, que está em Soure, na Rua dos Cordeiros (fr., c. Soure), a João Martins e a sua mulher, Branca Dias.

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[fl. 61] Emprazamento feito a Joham Martinz o moço e a Bianca Diaz e pera huum filho ou filha de hũas casas em Soure. Saibam quamtos este estormento d‘emprazamento vyrem como aos X dias do mes de Dezembro do ano preseemte de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc LXXIX annos em a cidade de Coinbra demtro na See em cima na casa do hante coro seemdo hy os senhores Ruy Pirez de Magalhaaes e Pero Afonso bacharell e Vasco Gill e Joham de Coinbra e Lopo Martinz [e] coonegos juumtos em cabydoo e outosy estamdo hy Joham Martinz o moço morador em Soure filho de Joham Martinz da dicta villa logo emprazaram ao dicto Joham Martinz pera em dias de sua vyda e de sua molher Biamca Diaz e pera huum filho ou filha damtre anbos hũa casa sobradada qu‘ esta em Soure na Rua dos Cordeyros pera que ellos comfrontacoes devisooes com que partem e de dereyto devem a partyr lhe asy emprazaram nas dictas tres vydas com tall comdycam que as façam de paredes madeyra telha pregadura e de todo fazymento deluvio arruynhamento e cajam e caso fortoyto que lhe avenha ou posa viir 371 e parte a dicta casa com erdeyros do dicto Joham Martinz e da outra parte com azinhagaa e da outra com rua publica a quall casa pellas dictas comfromtacooes e dereytos e perteemças lhe asy emprazarom nas dictas tres vydas como dicto he das quaees pagaram em cada huum anno de remda e pemsam em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sa‘Migell de Setembro cem reais bramcos e huum capam boom e recebondo e come[fl. 61v]çarom de fazer a primeira paga asy do dinheiro como do capam pollo dicto dia de Sa‘Migell de Setembro primeiro segimte viindoyro no anno d‘oyteemta e asy dy em dyamte em cada huum ano pello dicto dia como dicto he. Em testemunho de verdade mandarom seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes Estevam da Costa e Joane Anes meos coonegos e outros eu Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo esprivy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 42 1479, JANEIRO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas azenhas que tem no termo de Barcouço (fr. Barcouço, c. Mealhada) e de Rio Frio de Cavaleiros (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a João Esteves e a sua mulher, Beatriz Gonçalves. 371

Segue-se e de e pagem riscado.

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Emprazamento fecto a Joham Rodriguez372 d‘hũas azenhas e chãos em Rio373 Frio374 de Cavaleiros a João Esteves de Bercouso e a sua molher Brites Gonçalvez. Saibham quantos justos este estormento de renumciaçam [e] emprazamento vyrem como aos Xb dias do mes de Janeyro do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc LXXIXta annos em a cidade de Coinbra dentro na See Igreja Catredall em cima na casa do ante coro seemdo hy os senhorees Ruy Periz e Vasco Gill e Pero Afonso e Joham de Coinbra e Lopo Martinz coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo chamados per seu porteyro seguumdo seu boo[m] costume espiciallmemte pera o auto adyante e[s]perito outrosy estamdo hy Joham Rodriguiz de Rio Friio em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam do princepe noso senhor em a dicta cidade e das testemunhas adyamte e[s]peritas logo hy pello dicto Joham Rodriguiz foy dicto que elle renumciava como [fl. 62] de fecto renumciou nas maaos do dicto Vasco Gill de comsemtymento [do] dicto cabydoo o tytollo e pose e auçam e huso e fruyto [que] ele atee preseente avia e tiinha nas acenhas do dicto cabydoo que soyam a trazer Gonçalo Estevez que estam [a] beyra de Ryo Friio de Cavaleyros com seus chaaos dereytos e perteemças asy como partem com o termo de Bercouso e com Rio Friio 375 e o dicto cabydoo lhe recebeeo a dicta renumciaçam das dictas acenhas e logo hy as emprazarom novamente asy como as trazia o dicto Gonçalo Vaaz e o dicto Joham Rodriguiz a Joham Estevez de Bercouso que a esto era preseente com seus chaaos e dereytos e perteemças pera em dias de sua vyda e de sua molher Briatiz Gonçalvez nom preseemte e pera huum filho ou filha dantre anbos com tall condyçam que comtynoadamente tragam a casa das dictas acenhas feyta de fuumdo acima de paredees e madeyra e telha e de todo cajam e caso fortoyto e as rodas feytas de novo e repayradas do que lhe fezer mester com seus rodizeos e antre os quais os emgenhos com suas maaos per gisa que cada ano e comtynoadamente andem as dictas acenhas moeemtes e corremtees todo fecto as proprias custas dos dictos emprazadorees e pesoa que apos elles vyer e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo nas dictas acenhas ao dicto cabydoo huum moyo de pam scilicet a meetade de triigo e a outra meetade de milho per esta gisa a meetade por Natall e a outra meetade por Sam Migell de Setembro e os chaaos lhe 372

Daqui em diante o texto original surge com uma tinta e letra diferente, provavelmente escrito algum tempo

depois, a observar pelo modo como João está escrito. 373

No texto rios.

374

No texto Frios.

375

No texto Rios Friios. 178

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fiquem dizemos a Deus e dous capooes booms e recebondos e viinte ovos e começaram de fazer a primeyra paga por a meetade do dicto pam [fl. 62v] e capooes e ovos por este Sam Migell de Setembro primeiro seginte viindoyro no anno de IIIIc e oyteemta anos e a outra meetade por Natall [sic] seginte que sera no começo d‘oytemta e huum e asy dy em dyante em cada huum anno como dicto he etc. . Em testemunho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseentes: Martym Lousado e Pero Diaz tosador e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam qu‘este estormento pera o dicto cabydoo e[s]perevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 43 1479, DEZEMBRO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um olival e um salgueiral, à Fonte do Bispo, em Arregaça, junto aos Olivais (fr. S. António dos Olivais, c. Coimbra), a Pedro Afonso. Prazo que foy fecto a Pero Afomso bacharel e conigo que foy na dicta See de huum olival e salgeiral da Mata à Fonte do Bispo. Saibham quantos este estormemto d‘emprazamento vyrem como aos Xb dias do mes de Dezembro do ano do nascimemto de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c LXXIX annos em a cidade de Coinbra demtro na See Catredall em cima na casa do amte coro seemdo hy os senhorees Ruy Periz de Magalhaaes e Vasco Gill e Pero Afonso e Joham de Coinbra e Lopo Martinz coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boo[m] costume e espiciallmemte pera o auto adyamte escrito logo hy pollos dictos senhorees foy dicto que per morte de Vasco Fernandez bacharell de Samtyagoo ficara vago huum hulivall e salgeyrall que foy vinha e mata que o dicto cabydoo há e tem à Fomte do Bispo soonbra dos Hulivaaes que he Arregaça [fl. 63] que já foy çarrado sobre sy todo e parte do agiam com hulivall de Santa Cruz e do Soaao com outro hulivall do dicto ___ e com outro que foy d‘Afonso Periz de Graada e da travesya parte com hulivall e salqeyrall e chaao que foy vynha que ora traz a molher que foy de Pero Anes mercador a quall foy de Fernamd‘Afomso Pachequo e coonego que foy na dicta See o quall hulivall e mata e asy e pella gisa que o avia e trazia o dicto bacharell elles dictos senhores com todos seus dereytos e perteemças diserom que o emprazavam como de fecto emprazarom novamemte ao dicto Pero Afonso coonego que asy 179

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de preseemte estava pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet que elle nomee segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall preyto e comdyçam que o dicto Pero Afonso e pesoas que após elle vyerem tragam o dicto hulivall lavrado e amotado e chantes(?) d‘olyveyras em elle onde lhe comprir e a mata lynpa e afeytada per gisa que cada ano todo ande aproveytado e melhorado e nom pejorado e dem e pagem de remda e pensam ao dicto cabydoo de dous em dous annos de todo azeyte que lhe Deus no dicto hulivall der em paz em salvo por dia d‘Emtruydo e dezaseis alqueires d‘azeyte boom e recebondo fecto d‘oyto dias e começara de fazer a primeyra paga dos dictos dezaseis alqueires d‘azeyte pelo dicto dya d‘Emtruydo viindoyro no ano de IIII c LXXXII annos e asy dy em diante de dous em dous anos como dicto he etc.. Em testemuinho de verdade [fl. 63v] mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Martym Loural e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez tabeliam do princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 44 1479, DEZEMBRO 17, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um olival, para lá de Celas, a Leonor Fernandes. Prazo que foy fecto a Lianor376 Fernandez servidor de Ruy Perez de Magalhães de huum olival alem das Celas. Saibham quantos este estormento de renumciaçam [e] emprazamanto vyrem como aos Xbii dias do mes de Dezembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc LXXIX annos em a cidade de Coinbra dentro na See Igr[ej]a Catredall em cima na casa do ante coro seendo hy os senhores Ruy Pirez de Magalhaaes e Vasco Gill e Pero Afonso e Lopo Martinz coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo chamados per seu porteyro seguundo seu boo[m] costume espiciallmente pera o auto adyamte escrito outrosy estamdo hy Lianor Fernandez servidor do dicto Ruy Pirez morador na dicta cidade em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das 376

No texto Lianoz.

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testemunhas que adyante sam escritas logo hy pello dicto Ruy Pirez foy dicto que ele renumciava como de fecto renumciou nas maaos do dicto Vasco Gill o tytollo pose que elle avia e tiinha no hulivall que ele trazia emprazado do dicto cabydoo que esta alem da[s] Celas e asy como parte com Gonçalo Anes carreteyro e da outra com Sam Salvador e da parte de cima emtesta no hulivall que traz Gonçalo Anes ferrador e des contra Coselhas parte [sic] com hulivall que traz Gonçalo Gill [fl. 67] e de bayxo parte com hulivall de Samtana d‘Alcaçova de Monte Moor e o quall hulivall pellas dictas devisooes e dereytos perteemças o dicto cabydoo lhe recebeo a dicta renumciaçam e o deram por quite e livre pera sempre e logo hy ho emprazarom novamemte a dicta Lianor Fernandez pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos ella vyerem scilicet que ela nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall preyto e condyçam que ella e as pesoas que apos ella vyerem tragam o dicto hulivall lavrado de dous em dous anos e cada ano aberto e amotado e semontado(?) e postas chantes d‘oliveyras em elle onde lhe comprir todo fecto as proprias despesas della e das pesoas que apos ella vyerem e dem e pagem de pemsam ao dicto cabydoo em paz em salvo de dous em dous annos na dicta cidade por dia d‘Emtruydo nove alqueires d‘azeyte boom e recebondo fecto d‘oyto dias e começara de fazer a primeyra paga do dicto azeyte pollo dicto dia d‘Emtruydo viindoyro no ano de IIIIc e oyteemta e huum annos e asy dy em diamte pollo dicto dia de dous em dous annos a çafra como dicto he. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Joham Martinz e Joham Gill tercenayros e Pero Gonçalvez meo coonego e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e Martym Lourado moradores na dicta cidade. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 45 1480, JANEIRO 28, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza um olival que tem em Pesos, a Diogo Afonso. [fl. 67v] Prazo de huum olival fecto a Diogo Afonso Sergeiro aos Pesos apres desta cidade. Saibham quantos este estormemto d‘emprazamento vyrem como aos XXbiii dias do mes de Janeyro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c e oyteemta 181

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annos em a cidade de Coinbra demtro na See Igr[ej]a catredal em cima na crasta seemdo hy os senhores Diogo Bras tesoureyro da dicta See e Vasco Gill e Pero Afonso e Fernamd‘Eanes e Joham de Seixas e Lopo Martinz coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro espicialmemte pera o auto adyante escrito outrosym estando hy Diogo Afonso sergeyro morador na dicta cidade em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico pollo princepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pellos dictos senhorees coonegos e cabydoo foy dicto que per morte de Inês Gonçalvez may delle dicto Diogo Afonso ficara vago huum hulivall que o dicto cabydoo e sua mesa capitollar ha e tem aos Pesos que he em a dicta cidade de que estam em pose porque per morte da dicta Ines Gonçalvez seer a terceyra ficou vaga e portamto agora novamente o dicto cabydoo emprazou o dicto hulivall ao dicto Diogo Afonso asy como parte des contra o soaao e vemdavall com caminho publico e da travesya parte com comaro(?) de longo a longo e com huum hulivall dos erdeyros de Francisco Gonçalvez mercador e ainda da parte do soaao parte com hulivall publico d‘Afonso Vaaz tecelam morador a Sam Bertolameu e com outro hulivall de Samta Cruz que traz Diogo Vaaz escudeiro do bispo o quall hulivall lhe asy emprazarom pera em dias de sua vyda e de sua molher e pera huum filho ou filha d‘amtre anbos e nom avemdo filho nem filha pera outra [fl. 68] pesoa quall o derradeyro delles ante de sua morte nomear com tall preyto e comdyçam que o dicto Diogo Afonso em cada huum anno à vista d‘omees boo[n]s traga o dicto hulivall aberto estercado e amotado e esmontado e lavrado de dous em dous annos se comprir e chante em elle chantas d‘olyveyras onde lhe comprir per gisa que cada ano ande bem amotado e aproveytado nas dictas tres vydas e dem e pagem de remda e pensam de dous em dous annos a çafra por dia d‘Emtruydo fecto d‘oyto dias em paz em salvo em a dicta cidade ao dicto cabydoo doze alqueires d‘azeyte boo[m] e recebondo e começara de fazer a primeyra paga pello dicto dia d‘Emtruydo viindoyro no ano de IIII c LXXXI annos e asy dy em diamte de dous em dous annos como dicto he e aa morte da derradeyra pesoa ficará ao dicto cabydoo e sua mesa o dicto hulivall com suas bemfeytorias livre 377 e despachado sem comteemda algua e asy todo esto outorgaram. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Estevam Vaaz prior de Seyra e Ruy Lourenço barbeyro e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo moradores na dicta cidade. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) 377

No texto livrees.

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Doc. 46 1480, JANEIRO 30, Coimbra – O cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um cerrado com vinha, esta com seu lagar, e oliveiras, em Gemil (fr. Santa Clara, c. Coimbra), a Pedro Gonçalves. [fl.68v] Prazo fecto a Pero Gonçalvez tangedor que foy dos horgaaos de hũa vinha e olival e huum cerrado sobre Mondego da parte d‘além378 do logar [de] . Saybham quantos este estormento d‘emprazamento vyrem como aos triinta dias do mes de Janeyro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteemta annos em a cidade de Coinbra dentro na See Ig[rej]ia Catredall em cima na crasta estamdo hy os senhorees Diogo Bras tesoureyro da dicta See Vasco Gill e Pero Afonso e Fernamd‘Eanes e Joham de Seixas e Lopo Martinz e o doutor Vasco Martinz Rabello coonegos e cabydoo todos juumtos e chamados per seu porteyro seguumdo seu boo[m] costume espiciallmente pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Pero Gonçalvez tangedor dos orgaaos morador na dicta cidade em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico polo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pellos dictos senhores do dicto cabydoo [foi dito] que per morte de Vasco Fernandez bacharell ficara vago huum çarrado com sua vinha e lagar e huliveyras que o dicto cabydoo ha e tem onde chamam Gemill d‘aprees da dicta cidade do quall çarrado elles estam em pose e portamto elles diserom que o emprazavam ao dicto Pero Gonçalvez que asy de presemte estava pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet qu‘elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa o quall carrado esta em vista da dicta cidade e agoas vertemtes pera o rio de Mondego scilicet hũa vinha grande com suas arvorees e lagar de fazer vynho e com suas huliveyras que cerquam a dicta vynha des comtra o vemdavall e asy como parte des comtra o poeemte per cima da [fl. 69] casa do dicto lagar e des contra o vemdavall parte com azinhagaa do concelho e com hulivall da ig[rej]ia de Samtyagoo e da outra com hulivall da dicta See que traz Joham Afonso amo a quall vinha com suas árvorees e olivall e lagar e casa sam comjuumto de comaro a comaro per suas comfrontaçooes e devisooes lhe asy emprazarom nas dictas três vydas com tall preyto e comdyçam que o dicto Pero Gonçalvez e pesoas que apos elle vyerem tragam a dicta vynha corregida e dados todos seus adobyos a 378

Daqui em diante seguem-se palavras escritas com uma cor diferente.

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seus tempos e razooes em cada huum ano scilicet podar cavar empaar arremdar amergulhar e asy tragam o dicto hulival aberto e amotado esmontado e a casa e lagar fecto e repayrado de paredes e tenha379 e madeyra e portas e de todo deluvio arrunhamento e de tormemta e d‘outro quallquer caso fortoyto e o couso sempre fecto e bem repayrado e a dorna e feyxe e vyrgemees(?) e fuso e conha e de todo o mais que lhe fezer mesteer per gisa que sempre ande moemte e correemte todo fecto as proprias custas e despesas do dicto Pero Gonçalvez e das pesoas que apos elle vyerem e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum ano em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sam Migell de Setembro setecemtos reais bramcos e mais o dizemo todo inteyramemte a dicta See de todollos fruytos e novos que lhe Deus hy der asy do vynho como d‘azeytona e fruytos posto que o dicto Pero Gonçalvez e pesoas que apos elle vyerem morem fora da fregesya da dicta See e começara de fazer a primeyra paga pello dicto dia de Sam Migell de Setembro primeyro segimte viindoyro em este preseemte ano de IIIIc LXXX anos [fl. 69v] e asy dy em diante em cada huum ano etc.. Em testemuinho de verdade mamdarom delo asy seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom preseemtes: Pero Anes irmaao de Fernamd‘Eanes coonego e Gonçalo Fernandez seu criado e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc.47 1480, FEVEREIRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento a Fernando Alvares de um casal, em Alcarraques (fr. Trouxemil, c. Coimbra). Prazo fecto a Pero Annes e sua molher emfatiota 380 du casal em Alcarreques. Saibham quantos este estormento de renumciaçam [e] emprazamento fecto emfetyota pera sempre vyrem como segunda feyra que forom XXI dias do mes de Fevereyro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c e oyteemta annos em a cidade de Coinbra demtro na See em cima na crasta seendo hy os senhores Diogo Vaaz mestre escola e

379

Muito provavelmente terá existido uma confusão entre telha e tenha.

380

Daqui em diante seguem-se, no texto, palavras escritas com um tinta de cor diferente.

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Diogo Bras tesoureyro denidades e Fernam de Gouveea e Pero Afomso e Fernamd‘Eanes e Joham de Xeyças e Lopo Martinz e o doutor Vasco Martinz Rabello todos coonegos cabydoo juumtos em cabydoo chamados per seu porteyro seguumdo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyante escrito outrosym estando hy Pero Anes lavrador com sua molher Costança Gonçalvez moradores em Alcarraques caseeyros do dicto cabydoo em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte [fl. 70] sam escritas dizemdo o dicto Pero Anes e sua molher que elles de suas boas vontades renumciavam como de fecto renumciarom emcamparam o tytollo dereyto pose auçam que atee o preseente elles aviam e tiinham no casall do cabydoo em que elles moram e dereytos e perteenças delle nas maaos do dicto mestre escolla de comsemtymento do dicto cabydoo a quall renumciaçam lhe foy recebyda e deram por quitees e livrees pera seenpre e logo novamente emprazarom o dicto casall e dereytos [e] e perteemças delle e asy comoo traziam e pesoyam elles dictos Pero Anes e sua molher a Fernamd‘Alvarez seu neto a esto preseente e a sua molher e filhos netos e erdeyros pera sempre com suas casas terras e aseemtamento e asy como parte per as devisooes com que de dereyto devem de partir e com suas emtradas e saydas e momtees [e] e matos asy como perteemce ao dicto cabydoo lhe asy aforarom pera sempre com tall preyto e comdyçam que as casas do dicto casall sempre comtynoadamemte andem feytas de paredees e madeyra e telha e de todo caso fortoyto e as terras momtes [e] matos rotos lavrados semeados todo fecto as proprias custas e despesas delles lavradorees e pagaram de raçam de todo pam fruyto que lhe Deus der scilicet do monte de seis huum e do campo de cinquo huum e do vinho d‘oyto huum e de foro seis alqueyres de pam meado e huum de fogaça do momte do lavrador e huum capam e dez [fl. 70v] ovos 381 scilicet o pam e legumes e debulhado na eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e o capam e ovos em a dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo e asy em cada huum anno estes lavradorees queremdo veemder este aforamento que o façam primeiro saber ao dicto cabydoo se o querem tanto por tamto e nom o queeremdo que emtam com sua lecença ho posom veemder e nom a dona nem a cavaleyro nem a Igr[ej]a e moesteiro salvo a pesoa chaa e das comdyçooes delles lavradores. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e Joham Rodriguez sobchamtre. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) 381

À margem.

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Doc. 48 1480, ABRIL 12, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Rui Camarão, umas umas geiras de terra, no campo de Montemor-o-Velho (fr., c. Montemor-oVelho). Prazo fecto a Rui Camaram de hũas terras no campo de Monte Moor. Saybham quantos este estormemto de renumciaçam [e] e emprazamemto em tres vydas vyrem como aos XII dias do mes d‘Abrill do ano do nascimemto de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteemta annos em a cidade de Coinbra demtro na See em cima na crasta seendo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e os senhorees e Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureyro denidades e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Alvaro Vaaz e Joham [fl. 71] de Seixas e Francisco Anes e o doutor Vasco Martinz Rabello todos coonegos juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro seguumdo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Ruy Camaram escudeiro do princepe noso senhor em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam do dicto senhor na dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pello dicto Ruy Camaram foy renumciado o tytollo dereito pose auçam que Lop‘Afomso Tytyvym morador na vila de Momte Moor o Velho como seu procurador avia e tiinha em certas geyras de terra do dicto cabydoo em o campo de Momte Moor o Velho emprazadas e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam as quaees terras que o dicto Tyntenyny(?) trazia emprazadas sam estas que se segem tres geyras no porto as quaees partem com erdades de Santa Maria d‘Alcaçova da dicta villa de Momte Moor hũa geyra no dicto porto duas geyras no logo que chamam o Rego que partem de hũa parte com Martym Gonçalvez filho do alcayde da Lourinhaa hũa geyra menos quarta nas Quortes que parte com erdade e courella d‘Afomso Vaaz hũa meia geyra a soo Cervelha que parte com erdade que foy de Joham Paaez mercador hũa leyra d‘erdade na Porqueyra ou Comqueyra cinquo agilhadas d‘erdade em Borralha em Balamomtes em tres lugares duas geyras e so[b] os bacellos hũa geyra de terra as quaees geyras e terras pellas dictas devisooes per aquellas com que partem e de dereyto devem a partyr e perteemcem a capeella de Pero Fernandez e d‘Estevam Sylvaaes e veemdo os dictos senhorees como as dictas terras eram vagas elles e sua Igr[ej]a em pose dellas diserom que as emprazavam como de fecto emprazarom novamemte ao dicto Rui Camaram que asy de preseente estava asy como as ha o dicto cabydoo e perteemcem [fl. 71v] a dicta capeella e 186

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milhor se a elle e as pesoas que apos elles vyerem milhor poder aver scilicet pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elles vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa que sejam de suas comdyçooes com tall preyto e condyçam que o dicto Ruy Camaram e pesoas que apos elle vyerem tragam as dictas terras comtynoadamemte em cada huum anno lavradas e afruytadas e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo pero dia de Sam Migell de Setembro seisseentos reais bramcos ora corremtees e dous capooes boo[n]s e recebomdos e o dicto Ruy Camaram começara de fazeer a primeira paga por este Sam Migell primeiro seginte viindoyro em este preseemte anno de IIII c LXXX anos e asy dy em diante polo dicto dia como dicto he e queremdo veemder em alguum tempo este emprazamento que o nom posam fazer sem lecença e autoridade do dicto cabydoo nem o posam leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles emprazadorees tolher nem filhar antes se obrigaram a lhes defeemder e fazer seguras e de paz e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese dez mill reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas tres vidas valler e seer fyrme e estavell e a morte da derradeyra pesoa fiquem as dictas terras ao dicto cabydoo livres e despachadas sem comteenda algua em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram e outorgarom e pormeterom de teer e mamteer e comprir [fl. 72] sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems do dicto Ruy Camaram [e] das pesoas que apos elle vyerem que elle pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom preseemtes: Luís Gonçalvez crelego de misa e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo moradores na dicta cidade. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 49 1480, ABRIL 28, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a João de Gouveia e a sua mulher, Briolanja Gil, um casal, no Paul d’Arçadarça. Prazo que foy fecto a Joham de Gouvea que Deus aja do casal do Paull na Cadarça. 187

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Saibham quantos este estormento de renumciaçam [e] emprazamento vyrem como aos XXbiii dias do mês d‘Abrill do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteemta annos em a cidade de Coinbra dentro na crasta da See catredall seemdo hy os senhorees scilicet o senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Joham Xira arcediagoo de Penella e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouveea e Joham de Seixas e Fernamd‘Eanes e Lopo Martinz e Francisco Anes e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo chamados per seu porteyro segundo seu boo[m] costume espicialmemte pera o auto adyante escrito outrosym [fl. 72v] estamdo hy Alvaro Fernandez morador na quentaa da Cegonheyra que he do dicto cabydoo termo da dicta cidade em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade do princepe nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas dizemdo o dicto Alvaro Fernandez que elle era a terceyra pesoa no Paull d‘Arçadarça que he do dicto cabydoo elle como terceyra pesoa fazia saber aos dictos senhorees se o queriam tanto por tamto porcamto elle pera seu mamtymento e soportamento de sua vyda ho queria veemder do quall lhe davam ja oyto mill reais segundo logo hy ho afyrmou per seu juramento elles lhe deram em reposta que o queriam pera delle servirem seu proveyto e portamto ho renumciou logo nas maaos do dicto chamtre e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam e logo ho emprazaram a Joham de Gouveea escudeyro morador em a dicta cidade que de presemte estava o dicto Paull e terras delle asy comoo trazia o dicto Alvaro Fernandez e perteemce ao dicto cabydoo e milhor se o elle milhor poder aver pera elle e sua molher Briolanga Gill e pera huum filho ou filha dantre anbos e nom avemdo filho nem filha pera outra pesoa quall o deradeyro delles ante de sua morte nomear com tall preyto e comdyçam que o dicto Joham de Gouveea e sua molher e pesoa costramgam ho lavrador que o dicto Paull trouveer que traga as valas do dicto Paull abertas e valadas per gisa que por nom seerem abertas o dicto Joham de Gouveea nom receba perda e danno e as faça lavrar semear e afruytar em cada huum anno per gisa que todo ande aproveytado e o dicto Joham de Gouveea e sua molher e pesoa que apos elles vyer ajam o quarto de todo pam linho legumes e fruyto que [fl. 73] lhe Deus der nas dictas terras e dem e pagem de remda e peensam em cada huum anno em paz em salvo ao dicto cabydoo posto em paz em salvo no celeyro do dicto cabydoo que está na dicta cidade pollo quarto que asy ham d‘aver das dictas terras como dicto he seseemta e nove alqueires de triigo e cinquo de milho todo boom e recebomdo pola medy[da] nova atee dia de Samta Eyria e começarom de fazer a primeyra paga já pello dicto dia viindoyro no sobredicto anno de oyteemta e asy em cada huum ano como dicto he e canto he aos dous capooes que o 188

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caseeyro pagava ao dicto Alvaro Fernandez que agora os page ao dicto Joham de Gouveea salvo que os de e page ao dicto cabydoo e que sejam booms e recebondos e iso meesmo dese o dicto Joham de Gouveea que por lhe o dicto cabydoo lhe asy emprazar o dicto Paull nas dictas tres vydas que elle se obrigava per sy e per todos seus beems a dar e pagar os dictos oyto mill reais ao dicto Alvaro Fernandez e mais pagar ao dicto cabydoo seu terradego etc. e a morte da postumeyra pesoa o dicto Paull com suas terras fiquem ao dicto cabydoo livrees e despachadas sem contemda algua e asy todo louvarom outorgarom e pormeteram de mamteer e comprir sob382 obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitolar e dos beems delles emprazadorees que elles pera ello obrigarom. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Antam Gonçalvez cavaleiro e o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 50 1480, MAIO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal no lugar da Orta, a Pedro Dias e Catarina Alvares. [fl. 73v] Aforamento d‘um casal no lugar d‘Orta [a] Pero Dominguez. Saibham quantos este estormemto de renumciaçam e d‘aforamento [e] estavell firmidom d‘este dya pera todo seenpre vyrem como aos Xb dias do mes de Mayo do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteenta annos em a cidade de Coinbra dentro na See Igr[ej]a Catredall em cima na crasta seemdo hy o senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e os senhorees Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Joham Xira383 arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Diogo Giil morador em Orta em preseença de mym Martym

382

Seguem-se, no texto, palavras riscadas.

383

No texto Xirara.

189

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Gonçalvez tabeliam pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pello dicto Diogo Gill foy dicto que elle de sua livre e boa vomtade renumciava como de fecto renumciou nas maaos do dicto chantre todo direito pose auçam que elle avia e tiinha no meio casall que ele trazia do dicto cabydoo na Bemnavella o quall meio casall o dicto Diogo Gill dise que ouvera de Gonçalo Francisco e de sua molher Domyngas Martinz e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam e deram o dicto Diogo Gill por quite e livre pera sempre e logo as dictas denidades e cabydoo foy dicto que aforavam como de fecto aforarom o dicto meio casall com suas terras direitos perteenças e asy comoo trazia o dicto Diogo Gill a Pero Diaz lavrador morador em o dicto logo d‘Orta pera elle e sua molher Catarina Alvarez e pera todos seus filhos netos e erdeyros e geeraçam [fl. 74] que delles descemderem pera seempre com tall comdyçam que tragam as terras momtees matos rotos e por romper todo lavrado semeado e afruytado em cada huum anno e de todo pam linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas terras do dicto meio casall pagara ao dicto cabydoo de raçam d‘oyto huum e de foro seis alqueires de triigo de todo o monte e huum capam e dez ovos posto cada ano na dicta cidade emtrege ao dicto cabydoo como seempre pagarom e queremdo veemder ho huso fruyto bemfeytorias do dicto meio casall que o façam saber primeiro ao dicto cabydoo se o querem tanto por tamto em outro moodo ho nom posam leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosores tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defeender e fazer seguro e de paz o dicto meio casall e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera seempre valler e seer fyrme e estavell e asy outorgaram e pormeteram de mamteer e comprir e de numca contra esto ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems delles lavradores que o dicto Pero Diaz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sosu dicto [fl. 74v] tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 51 1480, JUNHO 2, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal no Barreiro, em Aguim (fr. Aguim, c. Anadia), a Diogo Pires. 190

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Aforamento de huum casal no lugar d‘Agiim fecto a Diogo Pirez onde chamao o Barreiro. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormemto de renumciaçam e aforamento e estavell firmidom deste dya pera todo seempre vyrem como aos dous dias do mes de Junho do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteemta annos em a cidade de Coinbra demtro na See Igr[ej]a Catredall em cima na casa do cabydoo que está no ante coro seendo hy os senhorees Diogo Vaaz mestre escolla e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouveea e Ruy Pirez e Lopo Martinz e Joham de Seixas e Joham de Coinbra e Gonçalo Meemdez coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boo[m] costume espiciallmemte pera o auto adyamte escrito outrosym estamdo hy Maria Lourenço molher vyuva morador na villa de Momte Moor o Velho em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy polla dicta Maria Lourenço foy dicto que ela e seu marido Pero Alvarez que Deus aja aviam e tiinham huum casall emfetyota do dicto cabydoo em Agiim onde chamam o Barreyro e por asy aprazer a Deus de levar o dicto seu marido da vida deste muumdo ella seer já velha e camsada em tal maneyra que ella nom podia comprir as comdyçooes do dicto casall e por outras justas e boas razooes [fl. 75] que a ello movem dise que ela renumciava como de fecto renumciou nas maaos do dicto mestre escolla o direito pose auçam tytollo que ella avia e tiinha no dicto casall com tamto que novamemte ho aforasem a seu filho Diogo Pirez que presemte estava e o dicto cabydoo lhe recebeeo a dicta renumciaçam e a deu por quite e livre pera sempre e logo hy o dicto cabydoo dise que aforavam como de fecto aforaram o dicto casall ao dicto Diogo Pirez com suas casas curraaes terras momtees matos rotos e por ronper asy e pella gisa que perteemcem ao dicto casall e o soya a trazer o dicto Pero Alvarez e milhor se o elle milhor poder aver esto pera elle dicto Diogo Pirez e pera sua molher filhos netos e erdeyros e geeraçam que delles desceender pera seempre com tall preyto e condyçam que tragam as casas do dicto casall seempre feytas de paredes madeyra telha e de todo o que lhe fezer mesteer e andem moradas e povoradas de fogo vyvuo e o dicto casall com suas terras comtynoadamente comjuumto em hũa soo pesoa e nom espedaçado e se hy ouver allguums irmaaos ou erdeyros ao dicto casall que o dicto Diogo Pirez os comteemte em outra parte e asy aprouve ao dicto Diogo Pirez e as terras do dicto casall com a terra do Selam de que se paga d‘oyto huum que anda com o dicto casall trazeram rotas lavradas semeadas e afruytadas em cada huum anno per gisa que seenpre andem aproveytadas e afruyta[da]s em cada huum ano todo fecto as proprias custas e despesas dellees lavradorees e 191

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de seus erdeyros e dem e pagem de raçam e foro aquello que seempre pagaram ao dicto cabydoo e seguumdo pagam seus vezinhos e mais dous capooes e viinte ovos pagos cada ano [fl. 75v] em paz em salvo em a dicta cidade ao capoeeyro do dicto cabydoo por Sam Migell de Setembro e o pam [e] legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar se o hy ouver e quereemdo veemder ho huso fruyto bemfeytorias do dicto casall que o façam primeiro saber ao dicto cabydoo se o queer tamto por tamto e nom o quereemdo que com sua lecença e autoridade o posam veemder e nom a dona nem a cavaleiro nem a igr[ej]a e mosteiro e pesoa poderosa e de fora em direito salvo a pesoa chaa e lavrador e obedyemte aos mamdados do dicto cabydoo e o dicto cabydoo lho defeemderá e fará seguro e de paz e que serom que a parte que o que dicto he asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese dez mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera seempre valler e seer fyrme e estavell e asy todo eso as dictas partes louvaram outorgaram e pormeteram de comprir e mamteer sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesama pena e obrigaçam dos beems delles lavradorees e de seus erdeyros que o dicto Diogo Pirez pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Estevam da Costa e Pero Gonçalvez meos coonegos e Joane Anes capelam e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormemto pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 52 1481, DEZEMBRO 29, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um casal que está nas Várzeas, no termo de Pedrógão, a Fernão Vaz e a sua mulher, Maria Martins, e a Martim Lourenço e a sua mulher, Catarina Pires,. [fl. 76] Prazo de huum casall muito roto [no] Pedrogam fecto a Fernam Vaaz e Martim Loure[n]ço. Saibham quantos este estormento d‘emprazamento em tres vydas vyrem como aos XXIX dias do mes de Dezembro do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteemta e huum anos em a cidade de Coimbra demtro na See em cima na casa do cabydoo que está no ante coro seendo hy o senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta 192

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See e os senhorees Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e outros coonegos e cabydoo todos juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmente pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Fernam Vaaz e Martym Lourenço anbos cunhados moradores no casall do cabydoo que está nas Várzeas termo do Pedrogaam em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico pollo princepe noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que o sobredicto casall era vago per morte de Pero Lourenço e de Martym Lourenço e que agora eles e sua Igr[ej]a estavam em pose do dicto casall o quall casall com suas terras diserom que parte com terra do dicto cabydoo que traz Joham Afonso e da outra parte polla lonba do Vall de Reyxis(?) agoas vertemtees e asy o dicto casall com suas terras e dereytos e perteemças emtradas e saydas e asy como perteemcem ao dicto cabydoo e comoo traziam os sobredictos Pero Lourenço e Martim Lourenço e milhor se o elles emprazadorees milhor poderem aver elles cabydoo ho emprazavam em tres vydas aos sobredictos Fernam Vaaz e Martym Lourenço pera em dias de suas vydas d‘ambos e de [fl. 76v] [sic] suas molherees scilicet de Maria Martinz e de Catarina Pirez e pera huum filho ou filha de cada huum que seja dantre anbos e que estes filhos ou filhas nomeem outras duas pesoas que sejam as terceyras pesoas e asy sam tres vydas scilicet elles anbos em hũa vyda e suas molheres em outra vida e dous seus filhos em outra e no[m] avemdo filhos ou filhas os postumeyros delles nomeem outras duas pesoas os quaees trazeram o dicto casall morado e povorado pesoallmemte e comtynoadamente de fogo vyvuo e as terras delle lavradas e afruytadas em tall gisa que todo ande aproveytado e melhorado e nos primeiros cinquo anos poemram cem pees de castanheyros se hy ouver chaao onde se poderem poer e dy per avamte os trazeram criados meus que dem fruyto todo fecto as próprias despesas delles dictos lavradorees e dem e pagem de todo pam vynho linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas terras do dicto casall de raçam d‘oyto huum e de foro quatro alqueires de triigo de todo o momte e dous booms capooes e hũa dúzia d‘ovos por Natall de cada huum anno o quall pam e legumes darom linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e os capooes e ovos pollo dicto dia de Natall como dicto he e que nas sobredictas vydas nom posam este emprazamento dar nem doar nem veemder sem lecemça do dicto cabydoo nem escaybar nem em outra pesoa tresmudar nem ao dicto cabydoo leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem elle dicto cabydoo a elles emprazadorees tolher nem filhar antes s‘obregarom a lhe defeemder e fazer o dicto casall seguro e de paz e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e in[fl. 77]tarese cinquo mill 193

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reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este emprazamento nas dictas três vydas valler e seer fyrme e estavell [a]te a morte da derradeyra pesoa fique o dicto casall com suas terras e bemfeytorias livre e despachado ao dicto cabydoo sem comteemda algua em as quaees cousas e cada hũa delas as dictas partes todo louvarom outorgarom e pormeteram de teer e mamteer e comprir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[m]s e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bee[m]s delles emprazadorees e pesoas que apos elles vyeer que os dictos Fernam Vaaz e Martym Lourenço pera ello obrigaram. Em testemunhos de verdade mamdarom asy seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Vaaz capelam na dicta See e outros. Eu Martym Gonçalvez tabeliam sobredicto que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 53 1481, JANEIRO 31, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Fernão Gomes e a Beatriz Afonso, sua mulher, umas casas que estão no adro da dita Sé (fr. Almedina, c. Coimbra). Prazo fecto a Fernam Gomez de hũas casas junto com ho forno e adro da See. Saibham quantos este estormento de renumciaçam e emprazamento em tres vydas vyrem como ao derradeyro dia do mes de Janeyro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteenta e huum annos em a cidade de Coinbra demtro na See Igr[ej]a Catredall em cima na crasta seemdo hy os senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Fernam Gill arcediagoo de Coinbra e Pero Afomso arcediagoo de Vouga denidades e Fernam [fl. 77v] de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Alvaro Vaaz e Lopo Martinz e outros coonegos e cabydoo todos juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boo[m] costume espiciallmente pera o auto adyamte escrito outrosym estando hy Fernam Gomez sobrinho do dicto Fernam de Gouveea e morador em a dicta cidade em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam do princepe noso senhor em a dicta cidade e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pello dicto Fernam Gomez foy dicto que elle como procurador de Briatriz Afonso vyuva renumciava como de fecto renumciou nas maaos do dicto mestre escolla o tytollo e direito e pose que ela avia e tiinha nas casas do dicto cabydoo 194

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que estam no adro da dicta See em que ella e Lopo Gonçalvez seu marido moravam que partem com casas de Lianor Diaz e com casas de Joane Anes cirieyro e das outras partes partem com ruas publicas a quall renumciaçam das dictas casas lhe foy recebyda e dada ella por quite e livre pera sempre e logo hy novamente as dictas denidades e cabydoo diserom que as emprazavam como de fecto emprazarom ao dicto Fernam Gomez asy como as avia e trazia o dicto Lopo Gonçalvez e sua molher pera em dias de sua vyda e de Briatriz Afonso sua molher nom preseente e pera huum filho ou filha damtre anbos ou doutra pesoa que apos elles vyeer que o derradeyro deles a ora da sua morte nomear com tall comdyçam que o dicto Fernam Gomez e sua molher [fl. 78] e pesoa tragam as dictas casas feytas de fuumdo a cima e de paredes madeyra e telha e pregadura e de todo cajam e caso fortoyto que lhe posa viir e venha todo fecto as proprias custas e despesas do dicto Fernam Gomez e de sua molher e da pesoa que apos elles vyeer e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum ano em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo duzemtos e viinte reais bramcos por dia de Sam Migell de Setembro e começara de fazer a primeyra paga pello dicto dia viindoyro no preseente ano de IIIIc e oyteemta e huum anos e asy dy em diante em cada huum ano pello dicto dia como dicto he e a morte da derradeyra pesoa as dictas casas com suas bemfeytorias ficaram ao dicto cabydoo aproveytadas livres e despachadas sem comteemda algua nas quaees tres vidas elles nom posam este emprazamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defeemder as dictas casas e fazeer seguras e de paz e asy as dictas partees todo esto louvaram outorgarom e pormeterom de mamteer e comprir sob obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar que elles pera ello obrigarom e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bee[m]s do dicto Fernam Gomez e sua molher e pesoa que ele pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Diaz. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 54 1481, FEVEREIRO 28384, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a João Afonso, uma vinha com suas oliveiras, no lugar da Machada. 384

Sendo esta uma data crítica, já que, no texto, o tabelião se refere ao derradeiro dia de Fevereiro, não tendo a

certeza de que dia se trataria: 28 ou 29.

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[fl. 78v] Prazo fecto de hũa vinha honde chamam a Machada a Joham Afonso tenoeiro. Saibham quantos este estormento de renumciaçam [e] emprazamento vyrem como ao derradeyro dia de Fevereiro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteemta e huum anos em a cidade de Coinbra demtro na crasta da See seemdo hy os senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga denidades e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Francisco Anes e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro pera este auto que se adyamte sege outrosym estamdo hy Joham Afonso tenoeyro morador na dicta cidade em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pellos dictos senhorees do cabydoo per bem de hũa renumciaçam ja per elles recebyda e por elles e sua mesa capitollar estar em pose de hũa vynha com suas huliveyras na Machada a emprazarom ao dicto Joham Afonso pera em dias de sua vyda e de sua molher e pera outra pesoa quall o derradeyro delles ante de sua morte nomear asy como parte com hulivall de Sam Bertolameu que traz Fernamd‘Afonso cirieyro e com hulivall da dicta See que o dicto Joham Afonso traz e da outra parte com hulivall que traz huum homem d‘Antanholl e com vinha que foy de Pero Ayres mercador e com vinha que traz e Rochycho(?) a quall vinha e huliveyras pellas dictas devisooes e arvores e dereytos e perteemças lhe asy emprazaram nas dictas tres vidas como dicto he com tall condyçam que dem a dicta vinha em cada huum ano todos seus adobyos scilicet podar cavar arremdar e a[fl. 79]mergulhar e as huliveyras como todas esmeradas cada ano todo fecto as proprias custas e desoesas deles emprazadorees e pagem de pemsam em paz em salvo em a dicta cidade ao dicto cabydoo de dous em dous annos quatro alqueires d‘azeyte boo[m] e recebondo fecto de quinze dias por dya d‘Entruydo e começara de fazer a primeira paga pollo dicto dia viindoyro no ano d‘oyteemta e dous anos e asy dy em diante de dous em dous anos pello dicto dia como dicto he nas dictas três vidas nom posam este emprazamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles emprazadores tolher nem filhar antes se obrigaram de lhe defeemder a dicta vinha e huliveyras seguras e de paz e asy as dictas partes todo louvarom outorgaram e pormeteram de comprir sob obrigaçam das remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob obrigaçam dos bee[m]s deles emprazadores e da pesoa que o dicto Joham Afonso pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos.

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Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) [fl. 79v]385 Doc. 55 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento a João Eanes e a sua mulher, Maria Pires, de um meio casal de erdade que o dito cabido tem em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia). [fl. 80] Afroramento per[a] semper fecto a Pero Anes e sua molher e a todos seus erdeyros [de] huum meio casalle em Mocarros. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estevall fyrmidom deste dia pera todo sempre vyrem como aos XXI dias do mes de Novembro(?) do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc LXXXI anos em a cidade de Coinbra na See Igr[ej]a Catredall em cima na crasta seemdo hy os senhores scilicet o reveremdo senhor Dom Alvaro byspo de Feez chantre na dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Joham Xira arcediagoo de Penela denidades e Fernamd‘Afonso e Fernamde Gouveea e outros coonegos e cabydoo juumtos chamados per seu porteyro segundo seu boo[m] costume espiciallmemte pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Joane Anes lavrador morador em Villa Nova de Mocarros termo da dicta cidade em preseemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam d‘el rey noso senhor na dicta cidade e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que elles aforavam como de fecto aforaram ao dicto Joane Anes e a sua molher Maria Pirez e pera todos seus filhos netos e erdeyros e geeraçam que delles descemderem pera seempre huum meio casall d‘erdade que o dicto cabydoo há e tem no dicto logo de Mocarros em que ora mora o dicto Joane Anes ao quall meio casall lhi comjuumtam a erdade de Fernam Diaz e a de Lopo Vaaz que elle ouve de compra com tall comdyçam que comtynoadamente tragam o dicto meio casall morado [fl. 80] e povorado de fogo vyvuo e as terras delles rotas e lavradas semeadas seguumdo suas vezinhas e dem e pagem de raçam de 385

Sem texto.

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todo pam linho vynho fruyto que lhe Deus der nas terras do dicto meio casall seguumdo seempre pagarom e de foro pagarom doze alqueyres de pam meado polla nova com a fogaça de todo o monte e huum capam boom e recebondo scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar os quaees lavradores em nenhuum tenpo nom ajam poder de este aforamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiies tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defeender o dicto meio casall e fazer seguro e de paz e quereemdo elles fetyosiies vemder o dicto meio casall e ho husofruyto e bemfeytorias do dicto meio casall que o façam primeiro saber ao dicto cabydoo se o querem tamto por tamto e nom o queremdo que entam com sua lecemça e autoridade ho posam vemder e nom a dona nem a cavaleyro nem a pesoa poderosa e de fora em direito salvo a pesoa chaa que com todo seja obedyeemte ao dicto cabydoo e lhe page sua raçam e foro como dicto he e que serom que a parte que esto que dicto he sy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera sempre valleer e seer fyrme e estavell em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram outorgarom e pormeteram de teer e mamteer e comp[fl. 81]rir e de numca comtra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems dos dictos lavradorees e de seus erdeyros que o dicto Joane Anes pera ello obrigou. Em testemunho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom preseemtes: Vasco Bertolameu e Jorge Anes moradores em Mocarros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 56 1481, OUTUBRO 3, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de dois casais menos uma oitava, em Aguim (fr. Aguim, c. Anadia), a Martim Gonçalves. Aforamento de do[u]s casaes em Agim menos hũa oytava fecto a Martym Gonçalvez e se[u]s erdeyros pera senper. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este publico estormento d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dya pera todo seenpre vyrem como aos III dias do mes d‘Oytubro do ano 198

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do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c e oyteemta e huum anos em a dicta cidade de Coinbra demtro na crasta da See seemdo hy os senhorees Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Pero Afonso arcedyagoo de Vouga e Joham Xira arcediagoo de Penella denidadees e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Álvaro Vaaz e outros coonegos e cabydoo todos juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro seguumdo seu boo[m] costume espiciallmente pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Martym Gonçalvez lavrador em Agiim em 386 [fl. 81v] preseemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pellos dictos senhorees do dicto cabydoo foy dicto que o sobredicto lavrador morava e era em pose de huum casall do dicto cabydoo em Agiim o quall casall lhe ficou de sua erança e avoemga de muitos anos e tempos pera qua porem que por o dicto cabydoo sabeer o que delle há de pagar e a pesoa que o … que elles fazeem do dicto Martym Gonçalvez novo aforamento pera sempre de dous casaaes menos hũa oytava que o dicto cabydoo he e tem em Agim onde ora elle mora o quall casall lhe aforam pera elle e pera sua molher e pera todos seus filhos netos e geeraçam que delles descemderem pera sempre com tall preyto e condyçam que o dicto Martym Gonçalvez e sua molher e erdeyros morem e povorem os dictos dous casaaes menos oytava de fogo vyvo e sempre os tragam sempre aproveytados e as terras rotas lavradas semeadas em cada huum ano e dem e pagem de raçam e foro dos dictos dous casaaes menos oytava aquella raçam e foro que sempre delles pagou e paga o dicto Martym Gonçalvez que nom souberam dizeer o que pagava e paga dous capooes e viimte ovos que paga e agora por lho emnovarem lhe acrecemtam mais huum capam e dez ovos e asy ha de pagar de foro tres capooes e triinta ovos todo boo[m] e recebondo em cada huum anno por Sam Migell de Setembro o quall pam e legumes pagaram linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar e os capooes e ovos na dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo e acom[fl. 82]387tecemdo se em alguum tenpo estes lavradorees quererem veemder ho huso e fruyto e bemfeytorias dos dictos casaaes que o façam primeiro saber ao dicto cabydoo se os querem tanto por tamto e nom o queremdo que emtam com sua lecença e autoridade os posam veemdeer nom a dona nem a cavaleyro nem a igr[ej]a e moesteiro e pesoa poderosa e de fora em direito salvo a pesoa chaa e das comdyçooes delles lavradorees de que o dicto cabydoo seja contemte e sem comteemda page ao dicto cabydoo sua raçam e foro dos dictos dous casaaes e

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Segue-se pre.

387

Folha recortada na margem superior direita.

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estees fetyosiies nom posam este aforamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe todo defeemder e fazer seguro e de paz e que serom que a parte que esto asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e a dicta pena pagada e levada ou nom todavia este aforamento pera sempre valleer e seer fyrme e estavell em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvaram outorgarom e pormeterom de teer e mamteer e comprir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bee[m]s dos dictos lavradorees e fetyosiies que o dicto Martym Gonçalvez pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico 388 sobredicto que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 57 1481, OUTUBRO 10, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Pedro Vaz, umas casas. Prazo em três vidas de hũas casas a Pero Vaz sprivao da camara desta cidade que vagaram per renumciaçao de Catarina Diaz ama de Fernando Alvarez de Freytas. Saibham quantos este estormento de renumciaçam [e] emprazamento de tres vydas vyrem como aos X dias do mes d‘Oytubro do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc e oyteemta e huum annos em a cidade de Coinbra na crasta da See seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e os senhorees Diogo Vaaz mestre escola e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouveea e o bacharell Pero Afonso e Fernamd‘Eanes e Lopo Martinz e Francisco Anes e outros coonegos e cabydoo juumtos chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espicialmemte pera o auto adyamte escrito outrosym estamdo hy Pero Vaaz escudeiro e esprivam da camara da dicta cidade em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a 388

Seguem-se palavras riscadas: pera (…).

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dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pello dicto Pero Vaaz foy dicto que elle como procurador abastamte e soficieemte de Catarina Diaz ama de Fernamd‘Alvarez de Freytas morador na dicta cidade renumciava como de fecto renumciou emcanpou nas maaos do dicto chantre hu emprazamento e pose que ella avia e tiinha nas casas que trazia do dicto [fl. 83] cabydoo e que soya de morar Ruy Mord‘Eanes coonego que foy na dicta See asy como partem com casas do dicto cabydoo que ora traz Joham Vaaz filho de Vasco Anes tesoureiro da dicta See e da outra partem com casas que forom de Fernamd‘Afomso prior do Seeball e da outra partem com azinhaga e seervemtya das dictas casas das quaees casas lhe foy recebyda a dicta renumciaçam e seemdo asy as dictas casas vagas e o cabydoo em pose dellas logo hy as emprazaram novamemte ao dicto Pero Vaaz pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elles vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall comdyçam que o dicto Pero Vaaz e pesoas que apos elle vyerem tragam as dictas casas feytas de paredes madeyra telha pregadura e de todo cajam e caso fortoyto que lhe avenha ou posa viir per quallqueer gisa que seja e moradas e povoradas todo fecto as custas delle Pero Vaaz e das pesoas que apos elle vyerem e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum ano em paz em salvo em a dicta cidade ao pervemdeyro do dicto cabydoo por dia de Sam Migell de Setembro duzemtos reais brancos e dous capooes boo[n]s e recebondos e começaram de fazer a primeira paga pello dicto dia viindoyro no ano d‘oyteemta e dous e asy dy em diante em cada huum ano pelo dicto dia como dicto he e asy todo louvaram outorgaram e pormeteram de mamteer e comprir sob pena de cinquo mill reais e pera esto obrigaram as remdas da mesa cabytolar [sic] e o dicto Pero Vaaz obrigou os seus beems e das pesoas que apos elle vyerem a asy comprir e mamteer. Em testemuinho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom [presentes]: [fl. 83v] o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormemto pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 58 1481, NOVEMBRO 7, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal que pertence a uma quintã do dito cabido, na Ribeira de Foz de Arouce (fr. Foz de Arouce, c. Lousã), a Pedro Vaz e a sua mulher, Lionor Fernandes.

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Aforamento de huu[m] casale a Pero Vaz morador na Riboyra d‘Arouce termo da Lousaa. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell fiirmidom deste dia pera todo seempre vyrem como aos bii dias do mes de Novembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c e oyteemta e huum annos em a cidade de Coinbra em cima na crasta da See seendo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e os senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Pero Afonso bacharell e Lopo Martinz e Francisco Anes e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteiro seguumdo seu boo[m] costume espiciallmemte pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Pero Vaaz filho de Vasco Lourenço morador na Ribeyra d‘Arouce termo da Lousaa em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que elles tiinham emprazado a Diogo Alvarez Ferreira hũa quentaa delle dicto cabydoo na dicta Ribeyra d‘Arouce e certos casaaes e terras que perteemcem a dicta quentaa antre os quaees está huum casall que soya a trazer huum Joham Vaaz o Crespo e que ora estava vago por quall razam elles ho aforavam ora novamemte ao dicto Pero Vaaz [fl. 84] pera ello e sua molher Lianor Fernandez e pera todos seus filhos netos erdeyros e geeraçam que delles descemderem com tall preyto e condyçam que elles ajam o dicto casall com todas suas terras e erdades e casas e vynhas e derrytos e perteemças dello e que façam em elle casas de morada e dy avamte ande sempre morado e povorado de fogo vyvo e pesoallmemte e tragam as terras do dicto casall lavradas semeadas e afruytadas cada ano às folhas todo fecto as próprias custas e despesas dos lavradorees e dem e pagem de raçam de todo pam vynho linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas terras do dicto casall de seis huum e de foro oyto soldos de truyta e nove dinheiros por Natall de cada huum ano todo pago a dicta quentaa que ora traz o dicto Diogo Alvarez scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e que em nenhuum tempo nom posam este aforamemto leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiies tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defeender o dicto casall fazer seguro e de paz e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais bramcos com as custas e despesas sobre ello feytas e a dicta pena pagada e levada ou nom todavia este aforamento pera sempre valler e seer fyrme e estavell em quaees cousas e cada hũa dellas as 202

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dictas partes todo louvarom e outorgarom e pormeterom de teer e mamteer e comprir e de numca comtra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa [fl. 84v] capitollar que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bee[n]s dos dictos fetyosiies que o dicto Pero Vaaz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseentes: o dicto Diogo Alvarez Ferreira e o bacharell Diogo Ferreira e Fernam Gill morador na dicta Ribeyra. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 59 1481, NOVEMBRO 7, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal da quintã que este tem na Ribeira de Foz de Arouce (fr. Foz de Arouce, c. Lousã), a Afonso Fernandes e a sua mulher, Inês Vaz. Outro aforamento de outro casal a Afonso Fernandez o qual casal pertemce à quentaa que traz Diogo Alvarez Ferreira na Ribeyra d‘Arouce. E logo no dicto dia [e] era o dicto cabydoo aforou emfetyota pera sempre [a] Afomso Fernandez filho de Feernam Gonçalvez caseeyro da dicta quentaa de Foz [de] Arouce que traz Diogo Alvarez Ferreira emprazada a quall quentaa perteemce huum casall que soya a trazer Joham Pirez alfayate que ora está despovorado vago de fogo morto e a dicta Igr[ej]a em pose delles e portamto ho aforavam novamente [a] Afomso Fernandez a esto preseemte e a sua molher Ines Vaaz e pera todos seus felhos netos e erdeyros e geeraçam que delles descemderem pera seempre com tall comdyçam que façam no dicto casall casas nas quaees moraram pesoalmemte e comtynoadamemte de fogo vyvuo e as terras do dicto casall rotas lavradas semeadas afruytadas em cada huum anno em maneyra que o dicto casall ande sempre aproveytado e bem repayrado e melhorado e dem e pagem de raçam de todo pam vynho linho legumes e fruyto que lhe Deus nas teerras [fl. 85] do dicto casall der de seis huum e de foro xbiii reais de truyta e ix dinheiros por Natall de cada huum anno scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar e os dinheiros por Natall todo pago a dicta quentaa e que em este tempo estees lavradorees nom posam este aforamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiies tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defeemder e fazer o dicto casall seguro e de paz e que serom que a 203

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parte que o dicto he asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais bramcos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera sempre valleer e seer fyrme estavell e asy todo esto louvaram outorgarom e pormeteram de teer e mamteer e comprir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa mees[ma] pena e obrigaçam dos beems delles lavradorees e seus erdeyros que o dicto Afomso Fernandez pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom delo asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseentes: Diogo Alvarez e o bacharell Diogo Ferreira. Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey nosso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 60 1481, NOVEMBRO 7, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de dois casais menos oitava – um casal e meio em Portunhos (fr. Portunhos, c. Cantanhede), um quarto e outro meio quarto de outro casal no Alqueidão –, a Pedro Rodrigues e a sua mulher, Inês Lourenço. [fl. 85v] Aforamento [feito] a Pero Rodriguez morador em Portunhos e seus herdeyros dos casaes menos outava. E logo no dicto dia o dicto cabydoo pera sempre aforou a Pero Rodriguez morador em Portunhos e a sua molher Ines Lourenço e pera toda sua geeraçam pera sempre dous casaaaes menos oytava scilicet huum casall e meio em Portunhos e huum quarto e meio quarto d‘outro casall no Alqueydam os quaees casaes com seus direitos e perteemças soya a trazer Joham Pirez morador na Acenha de Ryo Friio com tall preyto e comdyçam que os more e povore onde a elles morador ou povoador o quall diseram que avia de seer Joham Pirez filho do dicto Pero Rodriguez da maneyra e da feytura desta a dous anos primeyros segimtes dem os dictos casaaes morados e povorados e andem aproveytados e nom daneficados lavrados e afruytados e nom no fazemdo asy que fiquem à mesa capitolar devalutos pera o cabydoo os dar a quem lhe aprouver e dem e pagem de raçam de todo pam e fruyto que lhe Deus der nas terras dos dictos casaaes de sete huum e do vinho e legumes e pam e linho e de foro de cada casall huum quarteyro de pam meado pola velha de todo o momte e mais de cada casall dous alqueires de 204

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triigo de fogaça do momte do lavrador e de cada casall huum capam e dez ovos por Sam Migell de Setembro de cada huum anno scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e os capooes e ovos ao capoeyro pello dicto dia como dicto he os quaees fetyosiies nom leyxaram nem renumciarom ao dicto cabydoo este aforamento nem o vemderam sem lecença e autoridade do dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defeemder e fazer este [fl. 86] aforamento seguro e de paz e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais bramcos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera sempre valler e seer fyrme e estavell e asy todo esto louvarom e outorgarom e pormeteram de teer e mamteer e comprir e de numca contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bee[n]s dos dictos lavradores e fetyosiies que o dicto Pero Rodriguez pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Diogo Alvarez Ferreira e o bacharell Diogo Ferreira e Fernam Gonçalvez morador na Ribeyra d‘Arouce. Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 61 1481, NOVEMBRO 16, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal com oito geiras de terra na Sioga, termo de Ançã, a Rodrigo Afonso, o Moço, e a sua mulher Catarina Vaz. Aforamento d‘oyto geyras de terra a Rodrigo Afonso morador em a Sioga pera semper. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormemto d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera todo sempre vyrem como aos Xbi dias do mes de Novembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c e oyteemta e huum anos em a cidade [fl. 86v] de Coinbra dentro na See em cima na crasta seemdo hy o senhor Dom Alvaro chantre e os senhorees mestre escola e o tesoureiro e o arcediagoo de Penella denidades e Feernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Lopo Martinz e Francisco Anes e outros coonegos e cabydoo juumtos chamados per seu porteyro segundo seu boom costume e 205

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espiciallmemte pera o auto adyamte escrito outrosym estamdo hy Rodrigo Afonso o Velho lavrador morador na Syoga termo d‘Ançaa em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pello dicto Rodrigo Afonso foy dicto que elle trazia e pesoya huum casall do dicto cabydoo na Syoga que soya de trazer Vasco Pirez de Sam Sylvestre e mais oyto geyras de terra às Ramadas comjuumtas em emcabyçadas no dicto casall o quall casall com as dictas oyto geyras de terra com seus dereytos perteemças e asy co[m]o avia e pesoya elle dicto Rodrigo Afonso renumciou emcampou nas maaos do dicto chamtre e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam dado por quite e livre pera sempre estamdo asy o dicto casall vago com as oyto geyras e terras e com todos seus dereytos logo hy novamemte foy aforado a Rodrigo Afomso o Moço filho dele dicto Rodrigo Afonso o Velho a esto preseemte pera elle e pera sua molher Catarina Vaaz e pera todos seus filhos netos e erdeyros e geeraçam que delles descenderem pera sempre com suas casas vynhas terras e erdades e chaaos e oyto geyras de terra das Ramadas que sam no dicto casall emcabeçadas com tall preyto [fl. 87] e condyçam que tragam o dicto casall comtynoadamemte morado e povorado de fogo vyvo e as vynhas dadas pelos seus adobyos e as terras lavradas semeadas e afruytadas em cada huum ano todo ande sempre aproveytado fecto as proprias custas dos lavradorees e dem e pagem de raçam de todo pam e legumes que lhe Deus der nas terras do dicto casall e fruyto o quarto e das terras do momte de seis huum e do vynho d‘oyto huum e de foro viinte e quatro alqueires de pam meado de todo ho momte e de fogaça dous alqueires de triigo menos hũa quarta do momte do lavrador e das oyto geyras camdo teverem triigo pagaram quatro alqueires de foro e camdoo nom teverem pagaram oyto alqueyres de milho de todo o momte e do casall dous capooes e xx ovos e das oyto geyras três capooes e XXX ovos em cada huum anno boo[n]s e recebondos scilicet ho pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho na temdall e o vinho a byca do lagar e as aves e ovos onde as sempre acostumaram de pagar e que estees lavradorees em nenhuum tempo nom posam este aforamento veemder nem escaybar nem espedaçar mas que sempre ande comjuumto e morado e povorado na terra do dicto cabydoo nem a renumciaram ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles tolher nem filhar antes lho defeemder e fazeer seguro e de paz e que serom que quallquer das dictas partes que esto que dicto he asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese [fl. 87v] cinquo mill reais bramcos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera seem[pre] valler e seer fyrme e estavell e asy todo outorgaram e obrigaram os bee[n]s e remdas

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da mesa capitollar e o dicto Rodrigo Afonso389 e de seus erdeyros. Em testemuinho de verdade mamdarom seer fectos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Ruy Fernandez prior de Vemtosa e Diogo Diaz e o bacharell Diogo Ferreira moradores na dicta cidade. Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 62 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal de erdade, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Lopo Vaz e a Catarina Arvares. Aforamento pera semper a Lopo Vaz [e] e seus herdeyros de I casale moradores em Villa Nova de Mocarros390 foi de seu pay Vasco Martinz (…). Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera to[do] seempre vyrem como aos XXI dias do mes de Novembro do ano de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c LXXXI annos em a cidade de Coinbra demtro na See Igr[ej]a Catredall na crasta seemdo hy o senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e os senhores Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Joham Xira arcediagoo de Penella denidadees e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e chamados per seu porteyro segundo seu boo[m] costu[fl. 88]me espiciallmente pera o auto adyamte escrito outrosy estamdo hy Lopo Vaaz morador em a Villa Nova de Mocarros em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que elles aforavam como de fecto aforaram emfetyota pera sempre ao dicto Lopo Vaaz e a sua molher Catarina 391 Alvarez e pera todos seus filhos e erdeyros deceemdemtes que apos elles vyerem huum casall d‘erdade do dicto cabydoo que o dicto Lopo Vaaz erdou per falecimento de seu pay Vasco Martinz do quall elle esta em pose per muitos anos e tempos que ja ha que em elle esta com suas terras do momte e campo e casas curraaes vynhas chaaos e dereytos e perteemças delle e asy comoo o dicto seu pay e may 389

Segue-se, no texto, os seus que achamos por bem retirar já que não faziam sentido na frase.

390

Daqui em diante seguem-se palavras, provavelmente escritas posteriormemte.

391

Segue-se, no texto, Lopo, riscado.

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sempre pesoyrom lhe asy aforaram pera sempre no quall casall lhe emcabeçam hũa vinha e o chaao que se chama Cabydoo com tall comdyçam que o dicto Lopo Vaaz e sua molher e erdeyros morem no dicto casall corporallmemte e comtynoadamente de fogo vyvo e tragam as casas feytas e repayradas e os curraaes alevamtados e as terras lavradas e afruytadas todas e dados todos seus adobyos a dicta vinha em cada huum ano segundo costume e dem e pagem de raçam de todo pam vynho linho legumes que lhe Deus der nas terras do dicto casall o que sempre pagou e de foro nove alqueires de pam meado pola velha de todo o momte e huum capam boom e recebondo e da dicta vynha outro capam boo[m] e recebondo postos em a dicta cidade emtreges ao capoeyro do dicto cabydoo e o pam e legumes que lhe Deus der nas terras do dicto [fl. 88v] casall pagaram linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e asy todo outorgaram e pormeteram de comprir e que serom que a parte que o comtrayro fezese pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais com as custas sobre ello feytas e obrigaram os beems e remdas da mesa capitollar ao asy comprir e o lavrador obrigou os seus e de sua molher e erdeyros a todo mamteer. Em testemuinho de verdade mamdarom delo asy seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom preseemtes: Pero Gonçalvez tamgedor dos orgaaos e Lop‘Afomso mercador moradores na dicta cidade. Eu sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 63 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento, a Afonso Vaz e a sua mulher, Inês Martins, de um casal de erdade, em Monsarros (fr Vila Nova de Monsarros, c. Anadia). Aforamento pera semper feto [a] Afonso Vaz morador em Mocarros de I casal. Em nome de Deus Amem. Saybam quantos este estormento d‘aforamento pera sempre vyrem como no sobredicto dia e mes [e] era os sobredictos senhores logo hy aforaram [a] Afomso Vaaz o Novo morador em Mocarros huum casall d‘erdade que elle ja traz e posoue per eramça de seu pay e may e a sua molher Ines Martinz e pera todos seus filhos e erdeyros pera sempre com suas casas curraaes e cortynhaaes e levegadas e terras e erdades vynhas e pomares e chaaos e dereytos e perteemças e asy comoo seempre pesoyo seu pay e may com tall [fl. 89] comdyçam que sempre morem e povorem o dicto casall corporallmemte e 208

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pesoallmente de fogo vyvo e sempre ande comjuumto em hũa pesoa emcabeçado e as terras rotas lavradas semeadas e afruytadas e as vynhas dados todos seus adobyos per gisa que todo ande melhora[do] e aproveytado sempre e dem e pagem e de todo pam vynho linho legumes que lhe Deus nas terras do dicto casall der darom e pagaram a raçam que sempre pagaram e de foro viinte e dous alqueires de pam meado scilicet triigo e cemteeo ou cevada com sua fogaça e huum capam e quatro ovos todo boo[m] e recebondo scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho à byca do lagar e o capam e ovos postos na dicta cidade emtrege[s] ao capoeyro do cabydoo estes fetyosiies nom leyxaram nem renumciaram este aforamento ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiies tolher nem filhar antes lho defeemder e fazer seguro e de paz e que serom e que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e asy todo outrogaram sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[m]s e remdas da mesa capitolar do dicto cabydoo que elle pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems dos dictos lavradores e de seus erdeyros que o dicto Afonso Vaaz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom delo asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtees: Lop‘Afomso mercador e Pero Gonçalvez tangedor dos orgaaos e outros. Eu Martym Gonçalvez [fl. 89v] tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 64 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento, a Fernando Eanes, de um casal de erdade, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), e duas levegadas: uma no Espregal e outra no Chão do Vale. Aforamento pera semper feto a Fernamd‘Eanes e a seus herdeyros morador em Mocarros de I casall392 [sic] ao qual ajuntam hũa levegada que está no chão do Valle e outra ao Espregal.

392

Daqui em diante seguem-se palavras, provavelmente escritas posteriormemte.

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E logo hy os dictos senhorees do dicto cabydoo aforaram a Fernamd‘Eanes lavrador morador em Mocarros pera elle e sua molher e erdeyros pera sempre huum casall d‘erdade em que elle mora que lhe ficou per falecimento de seu pay e may o quall casall sempre andará morado povorado de fogo vyvo e trazerá as casas curraaes feytas e aproveytadas e as terras rotas lavradas semadas e afruytadas ao quall casall o dicto cabydoo lhe comjuumta duas lavegadas que o dicto Fernamd‘Eanes rompeeo scilicet hũa ao chaao do Valle e outra ao Vall[e] de Esperrexall que parte com vinha de Margarida Anes o quall casall com suas levegadas e terras dereytos perteemças lhe asy aforaram com tall comdyçam que elles e todos seus erdeyros sempre o morem e povorem e ande comjuumto e tragam as terras rotas lavradas semeadas e afruytadas em cada huum anno e pagem de raçam de todo pam vinho linho legumes que lhe Deus der nas terras do dicto casall aquella raaçam que sempre pagaram e pagam hos outros casaaes [fl. 90] do dicto cabydoo scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e pagem de foro viinte e tres alqueires de pam meado de todo o momte e huum capam e meeo e das levegadas hũa boa galinha e as aves postas em a dicta cidade emtreges ao capoeyro do dicto cabydoo por Sam Migell de Setembro de cada huum ano os quaees lavradores nom leyxaram nem renumciarom este aforamento ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a eles tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defemder e fazer o dicto casall seguro e de paz e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por elo estevese de pena e intarese cinquo mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e asy todo outrogaram e pormeteram de mamteer e comprir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[m]s e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems deles fetyosiies que o dicto Fernamd‘Eanes pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Lop‘Afomso mercador e Pero Gonçalvez tamgedor dos orgaaos. Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico d‘el rey noso senhor em a dicta cidade que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 65 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento, a Fernão Gil, de um casal em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia).

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[fl. 90v] Aforamento pera semper feyto a Fernam Gill fereiro morador em Mocarros de I casall emcabeçao o cortinhall d‘Eyra e hũa levegada que tem feita no Campo de Mua que hoje chamão Casaes em Villa Nova de Mocarros. E logo no dicto dia e era e no dicto cabydoo per elle foy dicto que aforavam a Fernam Gill ferreyro de Moçarros e a sua molher e filhos e erdeyros pera sempre huum casall d‘erdade que elle traz per eramça com suas casas curraaes terras mo[m]tees matos chaaos vynhas e erdades dereytos perteemças com tall comdyçam que morem e povorem pesoalmemte o dicto casall de fogo vyvo e tragam as casas feytas e a proveytadas e as terras rotas lavradas semeadas afruytadas em cada huum anno e às vynhas seus adobyos em moodo e maneyra que todo ande aproveytado e melhorado ao quall casall lhe emcabyçam ho cortynhall d‘eyra e hũa levegada que tem feyta no Campo de Mua das quaees terras do dicto casall pagaram de todo pam vinho linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas terras do dicto casall a raçam que se delle sempre pagou e paga e de foro nove alqueires de pam meado de todo o momte pola velha e huum capam boo[m] e recebondo por Sam Migell de Setembro pago em a dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo e o pam e legumes linpo e debulhado na eyra e o linho no temdall e o vinho à byca do lagar os fetyosiies nom leyxa[fl. 91]ram nem renumciaram este aforamento ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiies tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defeemder o dicto casall e fazer seguro e de paz e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cimquo mill reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e asy todo outorgaram e pormeterom de comprir sob a dicta pena e obrigaçam de seus beems e remdas da mesa capitolar que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems delles fetyosiies que o dicto Fernam Gill pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseentes: Lop‘Afomso mercador Pero Gonçalvez tangedor dos orgaaos. Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal)

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Doc. 66 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de dois terços de casais, um pardieiro, uma leira de terra e uma vinha, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Martim Eanes. Aforamento a Martim Anes morador em [de] Mocarros pera semper de hum terço de casall e casa [e] vinha e outras terras. Em nome de Deus Amem. Saybham quantos este estormento d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dya pera todo sempre vyrem como aos XXI dias do mes de Novembro do anno preseente de Noso Senhor Jesus Christo de mill e IIII c e oyteemta e huum annos em a cidade de Coinbra demtro na See Catredall em cima na crasta seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Fez chantre na dicta See e Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Joham Xira arcediagoo de Penella denidadees e Feernamd‘Afonso e Feernam de Gouveea e outros coonegos e cabydoo juumtos chamados per seu porteyro a cabydoo segundo seu boo[m] costume espiciallmemte pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Martynh‘Anes morador em Villa Nova de Mocarros em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pello dicto Martynh‘Anes per huum asynado fecto per Estaço Martinz escrivam do dicto cabydoo em Mocarros foy dicto que elle em nome de Gonçalo Lourenço seu sogro renumciava huum terço de huum casall que ele dado tiinha ao dicto Martynh‘Anes em casamento com todallas eheramças que [a]o dicto terço perteemcem esto outorgado per Bramc‘Afomso sua molher o quall terço de casall com outro terço que elle [fl. 92] já tiinha e hũa leyra de terra que ouve d‘Afomso Pirez de compra e outra de Vicente Anes e huum pardyeeyro que ouve de Lopo Vaaz e hũa vinha que ouve de Pero Gonçalvez de Mocarros do quall erdamento elle era em pose que o renumciava nas maaos do dicto chantre e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam de comsemtymento do dicto cabydoo e logo hy diseram que todo asy aforavam como de fecto aforaram novamente ao dicto Martynh‘Anes e a sua molher e pera todos seus filhos netos e erdeyros e descemdeemtees que delles descemderem pera sempre em casall emteyro com tall preyto e comdyçam que morem e povorem o dicto casall pesoalmemte e comtynoadamente de fogo vyvo com suas casas e curraaes terras e erdades que ao dicto casall perteemcerem em maneyra que sempre ho mamtenham em casall emteyro e sempre povorado e as terras delle amdem lavradas e afruytadas e os momtees matos rotos lavrados e semeados e a vinha dados 212

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todos seus adobyos cada ano e dem e pagem de raçam como de casall emteyro e de foro dezaseis alqueires de pam meado com a fogaça pola nova de todo o momte e huum capam boo[m] e recebondo por Sam Migell de Setembro de cada huum anno scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e o capam na dicta cidade estees fetyo[sies] [fl. 92v] e que nom posam este aforamento veemder sem leceemça e autoridade do dicto cabydoo nem o leyxaram nem renumciarom ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiies tolher nem filhar antees se obrigaram a lhe defeemder o dicto casall e fazeer seguro e de paz e que serom que a parte que esto asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e levada ou nom todavia este aforamento pera sempre valeer e seer fyrme e estavell e asy o outorgaram e pormeteram de comprir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[m]s e remdas da mesa capitollar que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems delles lavradorees que o dicto Martynh‘Anes pera ello obrigou etc. . Testemunhas que forom preseemtes: Lop‘Afomso mercador e Pero Gonçalvez tamgedor d‘orgaaos. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 67 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – o Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de três casais, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Pedro Gonçalves e a sua mulher, Catarina Anes. [fl. 93] Aforamento feto pera semper393 [a] Pero Gonçalvez morador em Mocarros de 3 casaes. Em nome de Deus Amem. Saybam quamtos este estormento d‘aforamento e estavell fyrmidom deste dia pera todo seempre vyrem como aos XXI dias do mes de Novembro do ano de Noso Senhor de IIIIc e oytemta e huum annos em a cidade de Coinbra demtro na See catredall na crasta seemdo hy o senhor Dom Alvaro chantre na dicta See com os senhorees do cabydoo scilicet mestre escola e tesoureyro e arcedyagoo de Vouga e o arcediagoo de Penela denidadees com os outros coonegos e cabydoo chamados per seu porteyro segundo seu 393

Segue-se feyto riscado.

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costume outrosym estamdo hy Pero Gonçalvez lavrador morador em Moçarros em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam d‘el rey na dicta cidade dizemdo o dicto cabydoo que o dicto Pero Gonçalvez trazia e pesoya tres casaaes em Moçarros os quaaes ouvera per morte de seu pay e de sua may e avoeemga dos quaees tres casaaes conhecia por senhoriio o dicto cabydoo e por camto o dicto Pero Gonçalvez dlles nom tiinha nenhuum tytollo que agora novamente lhos aforavam emfetyota pera elle e sua molher Catarina Anes e pera todos seus filhos e netos e erdeyros e sobcesorees e geeraçam que delles descemderem pera sempre com suas casas curraaes terras vynhas e erdades pomarees allmoynhas e todos outros erdamemtos dereytos perteemças que aos dictos tres casaaes perteemcem e asy como os elle ate ora sempre teve e pesoyo com tall preyto e comdyçam [fl. 93v] que traga os dictos tres casaaes emcabeçados e comjuumtos em hũa pesoa cada huum e morados e povorados comtynoadamemte e pesoallmemte de fogo vyvo e as casas feytas e os curraaes alevamtados e vallados e os momtees matos rotos lavrados e as terras e erdadees lavradas semeadas afruytadas e as vynhas dados todos seus adobyos a seus tempos e razooes em cada huum anno elles lavradorees dem e pagem de raçam do que lhe Deus nos dictos casaaes der aquella raçam que sempre pagaram e de foro XIIIIo alqueires de pam meado de todo o momte e dous alqueires de triigo de fogaça do momte do lavrador de cada huum casall polla nova e huum capam boom e recebondo e asy sam tres capooes de tres casaaes os quaees pagaram cada anno em paz em salvo em a dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo por dia de Sam Migell de Setembro scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar estes lavradorees nom posam este prazo leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles lavradores tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defeemder e fazer os dictos casaaes seguros e de paz e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e imtarese dez mill reais bramcos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamemto [fl. 94] pera sempre valleer e seer fyrme e estavell e asy o outorgaram e pormeteram de comprir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitolar do dicto cabydoo que eles pera elo obrigaram e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems delles fetyosiiees que o dicto Pero Gonçalvez pera ello obrigou. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal)

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Doc. 68 1481, DEZEMBRO 13, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Rui Fernandes, um olival e uma vinha, na Machada, junto à cidade. Prazo [feito] a Rui Fernandez prior de Santa Maria de Vemtosa raçoeiro de Sam Chrisptovao desta cidade de huum ulivall e vinha em a Machada. Saibham quantos este estormento de renumciaçam [e] emprazamento vyrem como aos XIII dias do mes de Dezembro do ano preseemte de Noso Senhor de mill e IIII c e oyteemta e huum anos em a cidade de Coinbra na See em cima na crasta seemdo hy o senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Diogo Bras tesoureiro denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e outros coonegos e cabydoo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espicialmemte pera esto que se sege outrosym estamdo hy Ruy Fernandez prior de Samta Maria de Vemtosa raçoeiro em Sam Chrisptovam em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo [fl. 94v] [hy] o dicto Ruy Fernandez como procurador de Catarina Gonçalvez molher vyuva renumciou nas maaos do dicto chantre o tytolo pose auçam que ella avia e tiinha em huum hulivall que ella avia e tiinha do dicto cabydoo em [n]a Machada [sic] d‘apres da dicta cidade asy como diserom que partya de hũa parte com hulivall de Sam Bertolameu que traz Alvaro Martinz e da outra parte com vinha de Sam Chrisptovaao que traz o dicto Ruy Fernandez e da outra parte com hulivall do mosteiro de Semide que traz Vicente Estevez e com outras comfromtaçooes com que parte e de dereyto deve a partyr e diseram que vem emtestar em outro hulivall que ora traz Fernamd‘Afomso cirieyro da igreja de Sam Bertolameu a quall vinha com o dicto hulivall o dicto cabydoo lhe recebeeo a dicta renumciaçam e deram a dicta Catarina Gonçalvez por quite e lyvre e logo hy novamente todo emprazarom ao dicto Ruy Fernandez pera em dias de sua vyda e de duas pesoas que apos elle vyerem scilicet que elle nomee a segunda pesoa e a segunda pesoa nomee a terceyra pesoa com tall comdyçam que de a dicta vynha e hulivall todos seus adobyos segundo costume e dem e pagem de remda e pemsam de dous em dous annos a çafra por dia d‘Entruydo ao dicto cabydoo [scilicet] dezaseis alqueires d‘azeyte boo[m] e recebondo fecto d‘oyto dias e mais dous capooes booms e recebondos por dia de Sam Migell de Setembro e começara de fazer a primeyra paga por Entruydo d‘oyteemta e tres annos e asy dy em diante de

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dous em dous annos como dicto he e os capooes polo dicto dia cad‘ano [fl. 95] ao capoeyro como dicto he etc. . Testemunhas que forom preseentes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormemto pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 69 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal, em Parada, termo de Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a João Anes e a sua mulher, Margarida Anes. Aforamento a Joham Eanes394 morador em Parada termo de Moçarros de hum casal. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell firmidom deste dia pera todo seempre vyrem como aos XXI dias do mes de Novembro do ano do nascimemto de Nosso Senhor Jesus Christo de mill e IIIIc e oyteemta e huum annos em a cidade de Coinbra demtro na See Igreja Catredall em cima na crasta dela seemdo hy os honrrados Diogo Bras tesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga denidades e Fernamd‘Afonso e Fernamd‘Eanes e o bacharell Pero Afonso e Alvaro Vaaz e Francisco Anes e Gonçalo Meemdez e outros coonegos juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu costume espicialmente pera o auto adyamte escrito outrosym estamdo hy Joane Anes morador em Parada termo de Vila Nova de Moçarros em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pello dicto Joane Anes foy dicto que per morte de seu dono e dona e de seu pay e may elle erdara huum casall do dicto cabydoo em o dicto logo de Parada em que ele Joane Anes mora do quall casall nom tiinha tytollo alguum porem e que portamto elle agora renumciava o direito pose do dicto casall nas maaos do dicto tesoureiro e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam e logo hy as dictas denidades e cabydoo diseram que afora[fl. 95v]vam como de fecto aforaram ao dicto Joane Anes o dicto casall pera elle e pera Margarida Anes sua molher e pera todos seus filhos netos e erdeyros e geeraçam que deles descemderem pera sempre com suas casas curraaes vynhas terras chaaos pomarees matos maninhos rotos e por 394

Segue-se feyto riscado.

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ronper e erdades com todos seus dereytos e perteemças que ao dicto casall perteemcem e milhor se o elles lavradores milhor poderem aver com tall comdyçam que comtynoadamente morem e povorem o dicto casall pesoalmemte de fogo 395 vyvo e as erdades terras momtees matos todo roto lavrado semeado e afruytado e dados as vynhas todos seus adobyos per gisa que todo ande aproveytado e melhorado e pagem de raçam aquelo que sempre pagaram e de foro tres alqueires de triigo meado pola nova e huum capam e dez ovos scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar e o capam e ovos por Sam Migell de Setembro de cada huum anno em posto em a dicta cidade emtrege ao capoeyro do dicto cabydoo e asy todo foy outorgado em cabydoo e mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 70 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Jorge Anes e a sua mulher, Catarina Vaz. Aforamento a Jorge Eanes lavrador morador em Mocarros pera semper de hum casal. [fl. 96] Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell fyrmidom pera sempre vyrem como no ano d‘oytemta e huum annos aos XXI dias do mes de Novembro da dicta era os dictos senhores do cabydoo em cabydoo aforaram a Jorge Anes lavrador morador em Moçarros a esto preseemte terra do dicto cabydoo huum casall que lhe ficou per erança de seu pay e may asy a elle como a sua molher Catarina Vaaz e pera todos seus filhos netos e erdeyros e geeraçam que delles descemderem scilicet o dicto casall com suas casas curraaes e vynhas e terras e chaaos e momtees e matos e com todos seus dereitos e perteemças e asy e pela gisa que ao dicto casall perteemcem e asy comoo sempre teve e pesoyo o dono e dona e pay e may do dicto Jorge Anes com tall comdyçam que tragam o dicto casall morado povorado pesoalmente de fogo vyvo e as casas feytas e curraaes e terras rotas lavradas e semeadas e as vynhas dados todos seus adobyos elles e seus erdeyros pera sempre e pagem de raçam de todo pam 395

No texto foro.

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vynho linho legumes aquello que sempre do dicto casall pagaram e de foro quatorze alqueires de pam meado de todo o momte e dous alqueires de triigo do momte do lavrador todo pola nova e huum capam boom e recebondo em cada huum ano por dia de Sam Migell de Setembro posto emtrege em a dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo e o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e asy o outorgaram. Em testemuinho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo [fl. 96v]. Eu Martym Gonçalvez tabeliam d‘el rey noso senhor em a dicta çidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 71 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal, a Fernão Dias, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia). Aforamento pera semper feyto a Fernam Di[a]z morador em Mocarros de I casal. E logo no sobredicto dia e mes [e] era os dictos senhorees do cabydoo logo hy aforarom a Fernam Diaz lavrador caseyro do dicto cabydoo morador em Moçarros a est[o] preseemte pera elle e sua molher e filhos e erdeyros que delles descemderem pera sempre huum casall e quarto no quall de todo lhe fazem huum soo casall emteyro o quall casall trazeram sempre morado e povorado pesoalmemte de fogo vyvo e as terras e erdades do dicto casall trazeram sempre lavradas semeadas em cada huum anno e pagara de raçam do dicto casall o que sempre pagou e se paga dos outros casaaes d‘arredor ao dicto cabydoo e de foro Xbiiio alqueires de pam meado de todo o momte e dous de triigo do momte do lavrador de fogaça pola nova e asy sam de foro viinte alqueires de pam e huum capam e hũa galinha todo boom e recebondo scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar e as aves em cada huum ano por dia de Sam Migell de Setembro postas na dicta cidade emtreges ao capoeyro do dicto cabydoo o quall aforamento [fl. 97] nom posam veemder sem autoridade do dicto cabydoo e asy todo outorgarom e pormeteram de comprir sob obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitolar e dos beems dos dictos lavradorees que as dictas partes pera ello obrigaram. Em testemuinho de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos.

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Testemunhas que forom preseentes: o bacharell Diogo Ferreira e Ruy Fernandez prior de Vemtosa e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal)

Doc. 72 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de de metade de um casal, em Parada, termo de Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Álvaro Martins. Aforamento feyto a Alvaro Martinz lavrador [de] de Mocarros [d]a metade de huum casall396 em Parada.

396

Daqui em diante seguem-se palavras escritas de modo diferente.

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E logo no dicto dia e mes [e] era os dictos senhorees do cabydoo aforarom logo hy [a] Alvaro Martinz lavrador e a sua molher moradores em Parada termo de Vila Nova de Moçarros a meetade do casall que traz Joane Anes sogro do dicto Alvaro Martinz que o dicto cabydoo ha em Parada a prazimento do dicto Joane Anes seu sogro que presemte era da quall meetade de casall lhe fezeram casall emteyro e a novidade do dicto casall partyram de permeeo anbos ho sogro e o gemrro asy como o soya de trazer Joham Vaaz e Giomar Alvariz sua molher a Povoa de Parada asy como parte pelo algariz(?) e per sua quebrada com momtes maninhos e com o termo de Mortaagoa como se diz polla Pedra da Arqua e de sy pola meã da Ágoa dos Molezinhos e da outra parte say pola Lonbada dos Asnos acima e pollo Chaao [fl. 97v] Redondo com Gonçalo Borgas o quall casall pelas dictas devisooes e terras dereytos perteemças lhe asy aforaram anbos pera sempre com tall comdyçam que tragam o dicto casall morado e povorado de fogo vyvo e comjuumto e as terras lavradas semeadas e dem e pagem de todo pam vinho linho legumes que lhe Deus nas terras do dicto casall der aquela raçam que se sempre pagou e paga do dicto casall e dos outros casaaes do dicto cabydoo hy comarquaas 397 e de foro tres alqueires de triigo e huum de milho pola nova e huum capam boo[m] e recebondo e dez ovos o quall pam e legumez pagaram linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e o capam e ovos pago ao cabydoo cada ano por Sam Migell de Setembro e asy dy em dyante em cada huum ano como dicto he e asy todo outrogaram e pormeteram de numca contra esto ir nem viir sob obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitollar e dos beems deles lavradorees que eles todos pera ello obrigaram. Em testemunho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: Ruy Fernandez prior de Ventosa e o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteiro do dicto cabydoo. Eu Martym Gonçalvez tabeliam publico d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 73 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal de erdade, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a João Anes e a Branca Anes, sua mulher.

397

No texto comarquaaas.

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[fl. 98] Aforamento pera semper feto a Joham Anes morador em Mocarros de I cassall. E logo no dicto dia e mes [e] era de mill e IIIIc e oyteemta e huum em a cidade de Coinbra demtro na See Catredall em cima na crasta seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e Diogo Bras tesoureiro e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Alvaro Vaaz e Lopo Martinz e Francisco Anes e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmente pera o auto adyante escrito outrosym estando hy Joane Anes lavrador e Branca Anes sua molher moradores em Moçarros em preseemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pellos dictos senhorees e cabydoo foy dicto que elles aforavam como de fecto emprazarom pera seempre ao dicto Joane Anes e sua molher filhos netos e erdeyros e geeraçam que delles descemderem pera sempre huum casall d‘erdade que o dicto cabydoo ha e tem em Moçarros o quall o dicto Joane Anes e sua molher diserom que ouveram per morte [e] eramça de seu pay e may com tall preyto e comdyçam que elles morem e povorem pesoalmemte e comtynoadamente o dicto casall de fogo vyvo e as terras delle tragam rotas e lavradas e afruytadas em cada huum ano segundo sam suas vezinhas 398 e dem e pagem em cada huum anno ao dicto cabydoo de todo pam vynho linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas terras do dicto casall aquillo que sempre pagaram e de foro dezaseis alqueires de pam meado e meetade triigo e a outra meetade de seguumda [fl. 98v] scilicet de todo o momte XIIII alqueires e do momte do lavrador aos dous que sam de fogaça linpos todo polla nova e huum capam boom e recebomdo em cada huum ano por Sa‘Migell de Setembro scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra399 e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar e o capam pago emtrege ao capoeyro em paz em salvo em a dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo os quaees lavradores nom veemderom nem leyxaram nem renumciarom ao dicto cabydoo este aforamento nem o dicto cabydoo a elles lavradorees tolher nem filhar antes se obrigarom a lhe defeemder e fazer o dicto casall em todo em parte seguro e de paz e que serom que a parte que esto que dicto he asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais bramcos e as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera sempre valer e seer fyrme e estavell e asy todo louvarom e

398

No texto vezilhas.

399

No texto neeyro (n’eyro).

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outorgarom e pormeteram de mamteer e comprir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitollar que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems [e] dos direitos dos lavradores e de seus erdeyros que o dicto Joane Anes e sua molher pera ello obrigarom. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom400 preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 74 1481, NOVEMBRO 26, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de meio casal, tornando-o em casal inteiro, a João Anes e a Catarina Gonçalves, sua mulher. [fl. 99]401 Aforamento de metade de hum casall feyto a Joham Anes morador em Rio Frio d‘ Oleyros [a] outra metade fica com Margarida Afonso. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell firmidom deste dya pera todo sempre vyrem como aos XXbi dias do mes de Novembro do ano do nascimemto de Noso Senhor Jesus Christo de mill e IIII c LXXX e huum annos em a cidade de Coinbra demtro na See Igreja Catredall em cima na crasta seemdo hy ho reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e Diogo Vaaz mestre escola e Diogo Bras tesoureiro e Joahm Xira arcediagoo de Penella denidades e os senhorees Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Pero Afonso e Fernamd‘Eanes e Joham de Coinbra e Francisco Anes e outros coonegos e cabydoo todos juumtos chamados per seu porteyro como he de seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyamte escrito outrosym estamdo hy Margarid‘Afomso molher vyuva e molher que foy de Gonçalo Pirez morador em Riio Friio d‘Oleyros termo d‘Ança em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pola dicta Margarid‘Afomso foy dicto que ela renumciava o direito que ella tiinha em a meetade do casall que ella trazia do dicto cabydoo em que ora ella mora e que a outra meetade ficase com ella

400

Provavelmente, fororom.

401

O canto inferior direito desta folha está cortado.

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pera soportamemto de sua vyda a quall renumciaçam de meetade de casall lhe foy recebyda nas maaos do dicto chantre e logo hy aforaram a dicta meetade de casall a Joane Anes seu gemrro que estava de preseemte e a Catarina Gonçalvez sua molher filha da dicta Margarid‘Afomso e do dicto Gonçalo Pirez e fizeram lhe [fl. 99v] da dicta meetade de casall casall emteyro com tamto que contynoadamemte morem e povorem o dicto casall pesoallmemte de fogo vyvo e as terras delles tragam rotas e lavradas e afruytadas em cada huum anno e dem e pagem de todo pam e legumes de seis huum e do vynho d‘oyto huum e de foro oyto alqueires de pam meado de todo ho momte e de fogaça huum alqueyre de triigo linpo do momte do lavrador pola nova e huum capam e dez ovos por Sam Migell de Setembro de cada huum anno o quall pam e legumes pagaram [sic] linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar e que em nen[h]um tempo nom posam veemder este aforamento sem lecença e autoridade do dicto cabydoo nem lho posam leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles lavradorees e seus erdeyros tolher nem filhar antes se obrigaram a lhe defeender o dicto casall e fazer seguro e de paz e que serom que a parte que esto que dicto he asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera seempre valler e seer fyrme e estavell e asy o outorgarom e pormeteram de compir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitolar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems dos dictos fetyosiies [fl. 100] que o dicto Joane Anes pera ello obrigou e se em alguum tempo alguas pesoas vyerem ao cabydoo que lhe faça este casall boom deste Joane Anes que o cabydoo nom seja tyudo de lhe defeemder e fazeer boom etc.. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtes: o bacharell Diogo Ferreira e Fernam Gonçalvez d‘Alcarraques e Lopo Fernandez seu filho. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 75 1481, NOVEMBRO 26, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de meio casal, tornando-o em casal inteiro, a Margarida Afonso.

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Aforamento feyto a Margarida Afosno viúva morador em Rio Frio d‘Oleyros de hum casall emteyro que lhe fezerom da metade que lhe ficou per renumciaçao que estaa na folha atraz desta. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell firmidom deste dya pera todo seenpre vyrem como aos XXbi dias do mes de Novembro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c e oyteemta e huum annos em a cidade de Coinbra demtro na See Catredall em cima na crasta seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez e chantre na dicta See e Diogo Vaaz mestre escola e Diogo Bras tesoureiro e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Joham de Coinbra e outros coonegos e cabydoo juumtos e chamados per seu porteyro seguumdo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyamte escrito outrosym estando hy Margarid‘Afomso molher viúva molher que foy de Gonçalo Pirez morador em Riio Frio d‘Oleyros em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey nosso senhor em a dicta cidade e [fl. 100v] seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto em como era verdade que ella trazia huum casall com o dicto seu marido do dicto cabydoo do quall casall ella ja tiinha renumciado a meetade dele e da dicta meetade feyto casall e aforado a seu gemrro Joane Anes e que a outra meetade que com ella fiqua lhe fazem a ella casall emteyro e lho aforam pera ella e pera toda sua geeraçam pera sempre com tall comdyçam que more e povore o dicto casall de fogo vyvo e as terras delle traga rotas e lavradas e afruytadas em cada huum anno e de todo pam legumes linho e fruyto que lhe Deus der no dicto casall pagaram de seis huum de raçam e do vynho d‘oyto huum e de foro oyto alqueyres de pam meado de todo o monte e de fogaça huum alqueire de triigo do momte do lavrador linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e huum capam e dez ovos o quall pam pagaram pola nova e o capam e ovos em cada huum ano por Sam Migell de Setembro boo[m] e recebondo posto na dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo e que em nenhuum tempo nom posam este aforamento vemder sem autoridade do dicto cabydoo nem lho leyxar nem renumciar nem elles aos fetyosiies tolher nem filhar antes lho defeender e fazer seguro e de paz e nom dos erdeyros se os hy ouver e de dereyto lhe perteemcer e que serom que a parte que esto que dicto he nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cynquo mill reais bramcos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera sempre valler e seer fyrme e estavell e asy ou[fl. 101]torgarom e pormeteram de conprir e mamteer sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitollar do dicto 224

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cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bee[n]s dos dictos fetyosiiees que a dicta Margarid‘Afomso pera ello obrigou. Em testemunhos de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtees: o bacharell Diogo Ferreira e Fernam Gonçalvez d‘Alcarraques e Lopo Fernandez seu filho e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 76 1481, NOVEMBRO 26, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de meio casal, em Rio Frio de Cavaleiros (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a Lopo Fernandes. Aforamento de meio casall feyto a Lopo Fernandez morador em Rio402 Frio. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormemto d‘aforamento e estavell firmidom deste dia pera todo seenpre vyrem como aos XXbi dias do mes de Novembro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c LXXXI annos em a cidade de Coinbra demtro [sic] na See Igr[ej]a Catredall em cma na crasta seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e os honrrados Diogo Vaaz mestre escolla e Diogo Bras tesoureiro e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Joham de Coinbra e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro segundo seu boom costume espiciallmente pera o auto adyante escrito outrosym estamdo hy Lopo Fernandez de Riio Friio em preseença de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico [fl. 101v] per autoridade d‘el rey nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das terras que adyante sam escritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que o dicto Lopo Fernandez trazia huum terço de casall em Riio Friio do dicto cabydoo do quall terço lhe fezerom meio casall o quall meio casall lhe aforaram pera elle e pera sua molher e filhos e netos e geeraçam que delles descemderem pera sempre o quall meio casall elles moraram e povoraram pesoallmemte e contynoadamente e as terras dellas lavraram e afruytaram e pagaram de raçam de todo pam legumes e fruyto que lhe Deus der de seis huum e do vynho d‘oyto huum e de foro huum alqueyre e meio de triigo e alqueyre e 402

No texto Rui.

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meio de cevada e meio allqueyre de triigo do monte do lavrador este de fogaça todo pola nova e huum capam e dez ovos o quall pam e legumes pagaram linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e o capam e ovos por Sam Migell de Setembro de cada huum anno todo boo[m] e recebomdo pago emtrege em a dicta cidade ao capoeyro e que em nenhuum tempo nom posam este aforamento veemder sem lecença e autoridade do dicto cabydoo nem lho posam leyxar nem renumciar nem o dicto cabydoo a elles lavradorees nem filhar antees lho defeemder e fazer seguro e de paz e nom dos erdeyros se lhe alguuns pertemderem alguum direito em elle e que e que serom que a parte que esto que dicto he asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e a pena levada ou nom todavia este aforamemto pera sempre valleer e seer fyrme e estavell [fl. 102] e as dictas partees todo esto asy outorgaram e pormeteram de mamteer e comprir e de numca comtra elo ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems dos dictos fetyosiiees que o dicto Lopo Fernandez pera ello obrigou. Em testemunhos de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormentos. Testemunhas que forom presemtees: o bacharell Diogo Ferreira e Fernam Gonçalvez d‘Alcarraques pay do dicto Lopo Fernandez e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormemto pera o dicto cabydoo pera ello escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal)

Doc. 77 1482, FEVEREIRO 11, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal e de três quartos de um outro casal, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), tornandos-os casal inteiro, a Maria Afonso. Aforamento feyto a Maria Afonso morador em Arcos de i casal com tres quartos que está em Mocarros. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell firmidom deste dya pera todo seempre vyrem como aos XI dias do mes de Fevereiro do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc LXXXII annos em a cidade de Coinbra 226

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dentro na See Catredall em cima na crasta seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e os honrrados Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Alvaro Vaaz e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo chamados per seu porteyro segundo seu boo[m] costume espiciallmente pera o auto adyamte escrito outrosym estando hy Afomso Vaaz prior d‘Arcos e procurador de Maria Afomso molher vyuva morador na Anadia pera em sy por ella aver de receber [fl. 102v] este aforamento em preseemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pelo dicto senhor chantre e cabydoo foy dicto que a dicta Mari‘Afomso avia e trazia do dicto cabydoo huum casall e tres quartos d‘outro casall que ela e seu marido ouveram de huum Joham Diaz que jazem em Moçarros e porque desto ella nom avia tytollo alguum elles dictos senhorees novamemte lhi aforam e dam a foro e a povoraçam a dicta Maria Afomso pera ella e pera todos seus erdeyros pera sempre o dicto casall e dos tres quartos de casall lhi fazem casall emteyro e asy sam dous casaaes os quaees dous casaaes trazeram comtynoadamente morados povorados pesoalmemte e comtynoadamente de fogo vyvu e comjuumto cada huum em sua pesoa segundo direito e ley do reyno e as terras de cada casall andarom lavradas e afruytadas e as terras e momtees rotos e lavrados e semeados e afruytadas e as vynhas dados todos seus adobyos em tall moodo que os dictos casaaes amdem morados e povoradaos e as terras afruytadas e todo aproveytado e melhorado e nom pejorado e pagarom de raçam de todo pam vinho linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas dictas terras dos dictos casaaes aquella raçam que se sempre delles pagou e paga e de foro scilicet do primeiro casall dezaseis alqueyres de pam meado de todo o momte e do outro casall que lhe fezeram dos tres quartos pagaram treze alqueyres de pam meado de todo o monte todo pola nova e dous capooes boo[n]s e recebomdos scilicet de cada casall huum capam por Sam Migell de Setembro postos cada ano em [fl. 103] a dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo e o pam e legumes pagaram linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vinho a byca do lagar e acontec[e]mdo se em alguum tempo esta Maria Afomso e seus erdeyros quererem veemder ho huso e fruyto e bemfeytorias dos dictos casaaes que o façam primeiro saver ao dicto cabydoo se os querem tanto por tamto e nom os queremdo que emtam com sua lecemça e autoridade os posam veemder com sua raçam e foro e nom a dona nem a cavaleiro nem a igr[ej]a e mosteiro e pesoa poderosa e de fora em direito salvo a pesoa chaa e lavrador e das comdyçooes delles lavradorees e d‘outra gisa nom nem eles fetyosiies nom posam este aforamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiies tolher nem filhar antes o dicto cabydoo se obrigou a lhe defeender os dictos casaaes e fazer seguros e de paz e que serom 227

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que a parte que esto que dicto he asy nom comprise que dese e pagase a parte que por elle estevese de pena e intarese dez mill reais brancos com as custas e despesas sobre ello feytas e levada a dicta pena ou nom todavia este aforamento pera sempre valleer e seer fyrme e estavell em as quaees cousas e cada hũa dellas as dictas partes todo louvarom e outorgarom e pormeteram de teer e mamteer e comprir e de numca contra o que dicto he ir nem viir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bee[n]s da dicta Mari‘Afomso e de seus erdeyros que o dicto Afonso Vaaz pera ello obrigou. Em testemuinho de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtees: o bacharell Diogo Ferreira e Pero Afonso morador em Outyll e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he. (sinal) Doc. 78 1482, FEVEREIRO 4, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal, na Embibora, a João Anes e Inês Pires, sua mulher. [fl. 103v] Aforamento de huum casall a Johan Anes morador em a Embibora(?). Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormemto de renumciaçam e aforamento e estavell firmidom deste dia pera todo seempre vyrem como aos IIII o dias do mes de Fevereyro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIIIc LXXXII annos em a cidade de Coinbra demtro na See Catredall em cima na crasta seemdo hy o reveremdo senhor Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e os honrrados e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afonso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo chamados per seu porteyro seguumdo seu boom costume espiciallmemte pera o auto adyamte escrito outrosym estando hy Joham Afonso lavrador caseeyro do dicto cabydoo morador na Embybera em presemça de mym Martym Gonlavez tabeliam publico per autoridade d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pello dicto Joham Afonso foy dicto que elle de sua boa vontade renumciava como de feyto renumciou nas maaos do dicto senhor chantre o tytollo direito pose auçam que elle atee o preseente avia e tiinha no casall do dicto cabydoo em que elle morava e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam 228

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pello dicto senhor chantre de comsemtymento do dicto cabydoo e derom o dicto Joham Afonso por quite e livre pera sempre e logo hy o dicto senhor chantre e coonegos e cabydoo novamemte aforaram e derom a foro e a povoraçam o dicto casall a Joane Anes filho do dicto Joham Afonso e [d]a sua molher Inês Pirez o quall casall está na Embybera em que ora elles moram com suas casas vynhas terras e erdades chaaos momtes matos e dereytos e perteemças e asy comoo soya de trazeer huum Joham Gonçalvez e seus erdeyros asy como diseram que parte com casall que foy d‘Afonso Vicente e com outro que foy de Vicente Martinz o quall casall lhe asy aforarom [fl. 104] pera elles e pera todos seus filhos netos e erdeyros e geeraçam e sobcesorees que delles descemderem pera sempre com tall comdyçam e preyto que morem e povorem o dicto casall pesoallmente e corporallmemte e comtynoadamemte de fogo vyvu e que nom ande espedaçado e semp[r]e amde comjuumto em hũa pesoa segundo direito e ley do reyno e tragam as terras e momtees e matos maninhos rotos e as terras lavradas e semeadas e afruytadas em cada huum anno todo feyto as proprias despesas [e] custas dos lavradorees e dem e pagem de raçam de todo pam vinho linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas terras do dicto casall de seis huum e de foro seis alqueires de pam scilicet quatro de triigo e dous de cevada de todo o momte e de fogaça dous alqueires de triigo do momte estreme do lavrador todo pola nova e huum capam e dez ovos boo[m] e recebondo em cada huum ano por Sam Migell de Setembro posto em a dicta cidade ao capoeyro do dicto cabydoo mais pagarom todollos dereytos scilicet a colheyta ao adayam e a capeela como lhe sempre pagaram os lavradorees do dicto casall scilicet o pam e legumes linpo e debulhado n‘eyra e o linho no temdall e o vynho a byca do lagar e acomtecendo se estees lavradores e seus erdeyros quererem veemder ho huso e fruyto e bemfeytorias do dicto casall que o façam primeiro saber ao dicto cabydoo se o queerem tanto por tamto e nom o queremdo que entam ho posam vemder com sua lecença e autoridade e nom a dona nem a cavaleiro nem a pesoa poderosa e de fora em direito salvo a pesoa chaa e das comdyçooes delles lavradorees de que o dicto cabydoo seja contemte em outro moodo nom ajam poder de este aforamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiies tolher nem filhar antees se obrigarom a lhe defeemder [fl. 104v] e fazeer o dicto casall seguro e de paz e que serom que a parte que esto que dicto he asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e levada ou nom a dicta pena todavia este aforamento pera sempre valleer e ser fyrme e estavell e asy todo outorgaram sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitolar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos bee[n]s dos dictos lavradorees e fetyosiies que o dicto Joane

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Anes pera ello obrigou. Em testemunhos de verdade mamdarom dello asy seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtees: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 79 1482, FEVEREIRO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento da divisão de um casal, em dois, na Pena (f. Portunhos, c. Cantanhede), um a João Afonso e outro a Afonso Eanes. Aforamento de hum casall que se fezerom dos casaaes scilicet foy dado a Joham Afonso e o outro [a] Afonso403 Anes morador404 na Pena. Em nome de Deus Amem. Saibham quamtos este estormento d‘aforamento e estavell firmidom deste dia pera todo seenpre vyrem como aos Xb dias do mes de Fevereiro do ano do nascimemto de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c LXXXII annos em a cidade de Coinbra na See Igr[ej]a Catredall em cima no coro seemdo hy os senhorees Diogo Vaaz mestre escolla e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Pero Afonso bacharell e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro seguumdo seu boo[m] costume espicialmemte [fl. 105] pera o auto adyamte escrito outrosym estando hy Joham Afonso lavrador morador na Pena termo d‘Ançaa em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam d‘el rey noso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyante sam escritas logo hy pelo dicto Joham Afonso foy dicto em como era verdade que elle trazia do dicto cabydoo huum casall na Pena em que elle morava que foy de Pero Afonso o Velho do quall casall elle queria dar a meetade dlle [a] Afons‘Eanes seu filho que lhe pedya a eles senhorees que lhe fezesem delle escritura e porem elle o dicto Joham Afonso por asy seer necesario dise que elle de sua boa vontade renumciava como de feyto renumciou todo o direito que elle avia e tiinha no dicto casall nas maaos do dicto mestre escola e foy lhe recebyda a dicta renumciaçam e deram a elle dicto Joham Afonso por quite e livre pera sempre de comsemtymento do dicto cabydoo e logo hy o

403

Seguem-se letras riscadas.

404

Seguem-se letras riscadas.

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dicto mestre escola e denidadees e cabydoo que elles aforavam e davam a foro e a povoraçam o dicto casall pera sempre per este moodo que se sege scilicet que faziam do dicto casall dous casaaes huum pera o dicto Joham Afomso e outro pera o dicto Afons‘Eanes seu filho nos quaees dous casaaes elles moraram e os povoraram pesoalmemte e comtynoadamemte de fogo vyvo e que andase cada casall comjuumto em hũa pesoa segundo direito e ley do reyno e as terras e momtees e matos que perteemcerem a cada casall trazeram rotas lavradas semeadas e afruytadas em cada huum anno todo feyto as proprias despesas dos dictos lavradorees e de suas molherees filhos e erdeyros e camto he ao casall que fica com o dicto Afons‘Eanes lhi comjuumtam a ele hũa arrotea que se chama a Lagoa do Cardall que ora elle quer arromper [fl. 105v] e o chaao que esta a vinha dos Ereos(?) todo esto comjuumto ao Cardall 405 do dicto Afons‘Eanes por camto ficava fraquo de terra dos quaees casaaes e terras delles e de cada huum dellees pagaram de raçam de todo pam vynho linho legumes e fruyto que lhe Deus der nas terras de cada huum dos dictos casaaes sua raçam seguumdo sempre pagarom ao dicto cabydoo e de foro de cada casall pagaram seis alqueires de pam meado de todo o momte e huum alqueyre de triigoo de fogaça estreme do momte do lavrador todo polla nova e mais huum capam e dez ovos cada ano todo boom e recebondo pago emtrege na dicta cidade por dia de Sam Migell de Setembro esto de cada casall e asy pagaram quaeesquer outros foros que sempre pagarom e se [h]am de pagar dos dictos casaaes e acomtecemdo se em alguum tempo estees lavradores e seus erdeyros quererem veemder ho huso e fruyto e bemfeytorias dos dictos casaaes que o façam saber primeiro ao dicto cabydoo se o querem tanto por tamto e nom o queremdo que emtam com sua lecença e autoridade ho posam vemder e nom a dona nem a cavaleiro nem a pesoa poderosa e de fora em direito salvo a pesoa chaa e das condyçooes delles lavradorees de que o dicto cabydoo seja comtemte em outro moodo nom posam este aforamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles lavradorees tolher nem filhar antees se obrigarom a lhe defeemder os dictos casaaes e fazeer seguros e de paz e que serom que a parte que esto asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cynquo mill reais com as custas e despesas sobre ello feytas e levada esta pena ou nom todavia este aforamento [fl. 106] pera sempre valler e seer fyrme e estavell e per esta lhe dam poder que tomem a pose dos dictos casaaes e perteemças delles sem outro mamdado nem autoridade de justiça e asy as dictas partes todo esto outorgaram e pormeteram de conprir sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitollar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos 405

Provavelmente o tabelião quereria dizer casall.

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bee[n]s delles fetyosiiees que os dictos lavradorees pay e filho pera ello obrigarom. Em testemunhos de verdade mamdarom delo say seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom presemtees: o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 80 1482, FEVEREIRO 15, Coimbra – Álvaro Vaz, como procurador do Cabido da Sé de Coimbra nas terras do couto de Avô (fr. Avô, c. Oliveira do Hospital) e de todos os lugares da Beira, empraza, em três vidas, uma vinha, a João Anes e a sua mulher, Madalena Pires. Prazo feyto a Joham Anes do Outeyro morador em Avoo de hũa vinha. Saibham quamtos este estormento d‘emprazamento de tres vydas vyrem como aos Xb dias do mes de Fevereiro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c e oyteemta e dous anos em a cidade de Coinbra dentro na casa da morada do honrrado Alvaro Vaaz coonego na See da dicta cidade estando elle de preseemte outrosy estamdo hy Joane Anes do Outeyro morador em Avoo em presemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam d‘el rey em a dicta cidade e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pelo dicto Alvaro Vaaz foy dicto que os senhorees do cabydoo lhe tiinha[m] feyta procuraçam pera elle em nome do dicto cabydoo e da sua mesa capitollar podese aforar [e] emprazar [fl. 106v] todallas terras e erdades e casaaes e beems de raiz que o cabydoo ha na Beyra e pera elle fazeer esto como elle era procurador do dicto cabydoo apresemtou hũa procuraçam que parecia seer feyta e asynada per Joham Gonçalvez tabeliam das notas em a dicta cidade feyta outorgada pellos senhorees scilicet bispo de Feez e per Diogo Bras tesoureyro e per Pero Afonso arcediagoo de Vouga e per todo outro cabydoo em dia de cabydoo feyta a XXIIII dias do mes de Mayo do dicto ano d‘oyteemta e huum e andavam em ela nomeadas por testemunhas o bacharell Diogo Ferreira e Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo em a quall se contynha antre as outras muitas cousas que o dicto cabydoo fazia seu avomdoso procurador o dicto Alvaro Vaaz que em seus nomes e da dicta sua mesa podese aforar emfetyota [e] emprazar em vida ou em vydas atee tres quaeesquer montees maninhos e terras e erdades posysooes e quaeesquer outros beems de raiz que andarem vagos scilicet no seu couto d‘Avoo em quaeequer lugarees da Beyra a quem queer que ele quiseer e por quallqueer raçam e foros pemsooes atrabutos que lhe aprouver em 232

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gisa que seja em proll e proveyto deles e da sua mesa e que posa mamdar fazer quaeesquer escreturas publicas d‘aforamemtos e d‘emprazamemtos e que aviam por fyrme e valioso todo o que pelo dicto seu procurador no que dicto he fose aforado emprazado feyto outorgado sob obrigaçam de seus beems e remdas da dicta sua mesa que elles pera elo obrigarom [fl. 107] seguumdo que todo esto e outras cousas mais compridamemte eram comtyudas na dicta procuraçom polla quall e bem e veertude della o dicto Alvaro Vaaz dise que emprazava como de feyto emprazou ao dicto Joham Anes do Outeyro a vinha que jaz à de Maria Martinz que parte com Luis Afonso e da outra parte com Afonso Gomez e do cabo de cima parte com Pero Anes filho de Joham Vycemte a quall vynha pelas dictas devisooes e dereytos e perteemças lhe asy emprazou pera em dias de sua vyda e de sua molher Madalena Pirez e pera huum filho ou filha dantre anbos e nom avemdo filho nem filha pera outra pesoa quall o postumeyro a 406 de sua morte nomear com tall comdyçam que dem à dicta vynha em cada huum anno todos seus adobyos e corregimemtos a seus tempos e razooes scilicet podar cavar empaar arremdar e amergulhar em tall moodo que comtynoadamemte a dicta vinha ande feyta em vinha sem erradas(?) e aproveytada e melhorada e dem e pagem de remda e pemsam em cada huum anno em paz em salvo ao dicto cabydoo de todo vinho que lhe Deus der na dicta vinha de raçam de nove huum e o dizemo todo feyto à byca do lagar e hũa galinha e huum frangaao todo boo[m] e recebondo por dia de Sam Joham cada huum anno e começaram de fazeer a primeyra paga asy do vinho como das aves em este presemte ano polos sobredictos termos do ano d‘oyteemta e dous e asy em cada huum anno [fl. 107v] nas quaees tres vidas estees emprazadorees nom ajam podeer de esta vinha leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles emprazadorees tolher nem filhar antees se obrigarom a lhe defeemder a dicta vinha e fazeer segura e de paz per seu procurador e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais bramcos com as custas e despesas sobre ello feytas etc. e a morte da deradeyra pesoa a dicta vinha com suas bemfeytorias fique ao dicto cabydoo livre e despachada sem comteemda allgua a asy as dictas partees todo louvaram outorgarom e pormeteram de mamteer e comprir sob a dicta pena e obrigaçam dos beems e remdas da mesa capytolar do dicto cabydoo que o dicto Alvaro Vaaz per bem de sua procuraçom pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems dos dictos emprazadorees e pesoa que o dicto Joane Anes pera ello obrigou. Em testemunhos de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos.

406

Seguem-se palavras riscadas.

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Testemunhas que forom reseemtees: Diogo d‘Agiar escudeiro do senhor bispo e Pero Anes e Pero Anes correeyro moradores em a dicta cidade. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tall he. (sinal) Doc. 81 1482, FEVEREIRO 24, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um chão maninho para fazer em vinha, com uma outra vinha, em Buarcos (fr. Buarcos, c. Figueira da Foz), a Pedro Anes, mouro. [fl. 108] Aforamento feyto a Pero Anes d‘alcunha Mouro pescador morador em Buarcos de hum chão pera vinha. Em nome de Deus Amem. Saibham quantos este estormento d‘aforamento e estavell firmidom deste dia pera todo seempre vyrem como aos XXIIII 407 dias do mes de Fevereiro do ano do nascimento de Noso Senhor Jhesus Christo de mill e IIII c LXXXII annos em a cidade de Coinbra demtro na See Catredall em cima na crasta seemdo hy os senhorees Dom Alvaro bispo de Feez chantre na dicta See e Diogo Vaaz mestre escola e Pero Afonso arcediagoo de Vouga e Joham Xira arcediagoo de Penella denidades e Fernamd‘Afomso e Fernam de Gouveea e Fernamd‘Eanes e Álvaro Vaaz e outros coonegos e cabydoo juumtos em cabydoo e cabydoo fazemdo chamados per seu porteyro seguumdo seu boom costume e espiciallmemte pera o auto adyamte escrito outrosym estamdo hy Pero Anes mouro d‘alcunha pescador morador em Buarcos em preseemça de mym Martym Gonçalvez tabeliam publico per autoridade d‘el rey nosso senhor em a dicta cidade e seus termos e das testemunhas que adyamte sam escritas logo hy pello dicto cabydoo foy dicto que elle e a dicta sua Igr[ej]a avia e tiinha huum chaao maninho que jaz(?) [à] abadya que soya a trazeer Fernamd‘Alvarez irmitam que foy de Samta Catelina e parte com a Comiada onde se estremam as terras de Samta Cruz e vay emtesta[r] no Valle408 do Paull e com a vinha que foy do irmitam e com outras comfrontaçooes com que de dereyto deve a partyr o quall chaao com a dicta vinha [fl. 108v] que asy foy de seu antecesor lhe asy aforaram pera sempre como dicto he com tall preyto e comdyçam que da feytura desta atee dous annos primeyros segimtees meta o dicto chaao em vynha e dy em dyante ho mamtenha 407

Aponta-se aqui para uma data crítica já que um dos supostos I se encontra riscado, não sabemdo nós se o

tabelião queria dizer XXIII ou XXIIII. 408

No texto vallo.

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seempre em vinha e lhe de todos seus adobyos e corregimeemtos a seus tempos e razooes scilicet podar cavar empaar arremdar amergulhar em tall moodo que senpre co[n]ttyboadamemte ande feyta vinha sempeer partyda emcabeçada no dicto Pero Anes e sua molher e erdeyros todo feyto as proprias custas e despesas delle dicto Pero Anees e sua molheer e erdeyros e dem e pagem em cada huum anno de todo vynho que lhe Deus na dicta vinha der d‘eyradega dous camtaros de vinho cruum(?) e mais sua raçam e foro segundo costume da terra scilicet a raçam e dizemo e fique ao dicto Pero Anes e sua molher e erdeyros ha oytava em salv o quall vinho pagaram a byca do lagar em cada huum ano e nom poeemdo elle a dicta vinha no dicto tempo dos dous annos que o cabydoo a posa dar a quem na logo poynha em vinha como dicto he scilicet o dicto chaao e aconteceemdo se em alguum tempo este Pero Anes e sua molher e erdeyros quererem veemder ho huso e fruyto e bemfeytorias da dicta vinha que o façam primeyro sabeer ao dicto cabydoo se a quer tamto por tamto e nom a queremdo que emtam a posa veemder com sua lecemça e autoridade e nom a dona nem a cavaleiro nem a 409 pesoa poderosa e de fora em direito salvo a pesoa chaa e das [fl. 109] comdyçooes delles fetyosiies em outro moodo nom ajam poder de este aforamento leyxar nem renumciar ao dicto cabydoo nem o dicto cabydoo a elles fetyosiiees tolher nem filhar antees [sic] se obrigarom a lhe defeemder a dicta vinha e fazeer segura e de paz e que serom que a parte que o asy nom comprise que dese e pagase a parte que por ello estevese de pena e intarese cinquo mill reais bramcos com as custas e despesas sobre ello feytas etc. e per esta lhe dam podeer que tome a pose do dicto chaao vinha sem mais outro mamdado nem autoridade de justiça e asy todo recebeo em sy o dicto Pero Anes e se obrigou a todo comprir e teer e mamteer e asy todo esto as partes outorgaram sob a dicta pena e obrigaçam dos bee[n]s e remdas da mesa capitolar do dicto cabydoo que o dicto cabydoo pera ello obrigou e sob esa meesma pena e obrigaçam dos beems do dicto Pero Anes e sua molher e erdeyros que o dicto Pero Anes pera ello obrigou e de pagar o dicto dizemo e eyradega de vinho como dicto he e s‘obrigou de por ello responder em a dicta cidade e renumciou juiz de seu foro pera esto. Em testemunhos de verdade mamdarom seer feytos senhos e mais estormemtos. Testemunhas que forom preseemtees Joham Lourenço porteyro do dicto cabydoo e Pero Anes correeyro moradores em a dicta cidade e outros. Eu Martym Gonçalvez sobredicto tabeliam que este estormento pera o dicto cabydoo escrevy e a que meu publico synall fiz que tal he.410.

409

No texto e.

410

Sem sinal do tabelião no final do texto. 235

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Índice Cronológico Doc. 1 – 1472, JULHO 5, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas que tinha na Rua de São Cristóvão (fr. S. Cristóvão, c. Coimbra), na cidade de Coimbra, a Vasco Pires. Doc. 2 – 1475, NOVEMBRO 6, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento do casal do Barbeito e do casal de Rio Frio de Cavaleiros (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a Fernando Afonso e a sua mulher, Constância Alvares. Doc. 3 – 1475, NOVEMBRO 8, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz novo aforamento de um casal que tem na Pena (fr. Portunhos, c. Cantanhede), a Álvaro Anes e à sua segunda mulher, Margarida Gonçalves. Doc. 4 – 1475, NOVEMBRO 12, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal na Mata do Bairro, a Pedro Gonçalves e a sua mulher, Guiomar Vaz. Doc. 5 – 1475, NOVEMBRO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha em Marrocos (fr. Santo António dos Olivais, c. Coimbra), a Álvaro Lopes e a sua mulher Inês Alvares. Doc. 6 – 1475, NOVEMBRO 20, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha que tem na Várzea da cidade de Coimbra, a Fernão Gonçalves, mercador e pervendeiro do próprio Cabido. Doc. 7 – 1476, ABRIL 4, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas que tem a fundo da rua dos Tanoeiros (fr. S. Bartolomeu, c. Coimbra), a João Álvares e a sua mulher, Maria Fernandes. Doc. 8 – 1476, ABRIL 10, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha morta, onde deveria ser plantado um olival, a Rui Dias. Doc. 9 – 1476, MAIO 27, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de metade de um casal em Rio Frio (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a Afonso Vasques. 236

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Doc. 10 – 1476, MAIO 30, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um cerrado com vinha e nogueiras, em Eira Pedrinha (fr., c. Condeixa-a-Nova), a João Afonso e a sua mulher Inês Vaz. Doc. 11 – 1477, FEVEREIRO 9, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma quintã, que o Cabido tem no Sobreiro (fr. Sebal, c. Condeixa-a-Nova), a João de Braga. Doc. 12 – 1477, MARÇO 3, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha que está na Várzea da cidade, a Lopo Martins. Doc. 13 – 1478, MARÇO 26, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha na Várzea da cidade, a Fernando Anes. Doc. 14 – 1477, ABRIL 28, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza umas casas junto à Sé, a Pedro Mendonça. Doc. 15 – 1477, OUTUBRO 3, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas vinhas que tem em Almalaguês (fr. Almalaguês, c. Coimbra), a Pedro Afonso. Doc. 16 – 1476, NOVEMBRO 20, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas sobradadas que tem na Rua Direita (fr. Sé Nova/S. Bartolomeu, c. Coimbra), junto à Porta Mourisca da Judiaria, a Pedro Anes e Mécia Vaz, sua mulher. Doc. 17 – 1477, NOVEMBRO 20, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um sótão na Rua de Coruche (fr. S. Bartolomeu, c. Coimbra), a Fernão Gonçalves e a sua mulher, Branca Álvares. Doc. 18 – 1478, JANEIRO 9, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um quarto de casal que está na Embibara, a João Afonso da Serra e a sua mulher, Leonor Fernandes. Doc. 19 – 1478, JANEIRO 30, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma casa térrea, na Rua de Sobre Ribas (fr. Almedina, c. Coimbra), a Inês Fernandes. 237

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Doc. 20 – 1478, MARÇO 13, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas sobradadas que tem na Lage Quente (f. S. João de Almedina, c. Coimbra), a Fernão de Morais. Doc. 21 – 1478, ABRIL 8, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, cinco casais em Cabeça de Ferreiros (c. Penacova), a João de Barros. Doc. 22 –1478, MAIO 4, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de meio casal de erdade em Rio Frio de Cavaleiros (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a Afonso Vaz e Maria Vaz, sua mulher. Doc. 23 – 1478, JUNHO 1, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas que tem na rua que vem da Porta de Almedina para a Sé, a João Rodrigues. Doc. 24 – 1478, MARÇO 12, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal em Outil (fr. Outil, c. Cantanhede), a João Esteves. Doc. 25 – 1478, AGOSTO 14, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, umas casas na cidade de Coimbra, a João Martins. Doc. 26 – 1478, AGOSTO 31, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um forno de cozer pão com suas casas sobradadas, a Fernão Martins e a sua mulher Isabel Rebelo. Doc. 27 – 1478, OUTUBRO 9, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma azenha de moer pão, em Tavarede (fr. Tavarede, c. Figueira da Foz), a João Afonso e a sua mulher Catarina Anes. Doc. 28 – (s/a), NOVEMBRO 11, Coimbra – João Seixas e Álvaro Pais emprazam, em nome do Cabido da Sé de Coimbra, o casal de terras de pão a que chamam Longas (c. Soure), a Pedro Anes.

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Doc. 29 – 1478, AGOSTO 14, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento do casal da Mata, de duas geiras de monte maninho em Aguim, onde chamam Carvalhal (fr. Aguim, c. Anadia), a Fernando Anes. Doc. 30 –1478, NOVEMBRO 13, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento conjunto, a Álvaro Rodrigues e a sua mulher Maria Afonso, de um casal menos oitava que lhe tinha sido deixado por seus sogros como dote de casamento, em Grada (fr. Barcouço, c. Mealhada), e de um outro casal que Álvaro Rodrigues adquiriu por compra, em Regumgiros, termo de Aguim (fr. Aguim, c. Anadia). Doc. 31 – 1478, DEZEMBRO 3, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha com àrvores, em Coselhas (fr. S. Paulo de Frades, c. Coimbra), a João Pires. Doc. 32 – 1479, MARÇO 31, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um terço de casal e de uns quinhões de casas, em Barcouço411 (fr. Barcouço, c. Mealhada), a Fernão Gil e a sua mulher, Catarina Esteves. Doc. 33 – 1478, DEZEMBRO 23, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma vinha na Várzea da cidade, a Afonso Anes. Doc. 34 – 1479, FEVEREIRO 5, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um olival, no Almegue (fr. Santa Clara, c. Coimbra), termo de Coimbra, a João Gonçalves e a sua mulher, Catarina Domingues. Doc. 35 – 1479, FEVEREIRO 19, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas casas que tem na Rua dos Gatos (fr. S. Bartolomeu, c. Coimbra), a Diogo Domimgues. Doc. 36 – 1479, FEVEREIRO 19, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de uma casa torre e de umas terras maninhas, no lugar da Mata, e da levegada de Mata D’Arcos, a Fernando Anes e a sua mulher, Isabel Afonso.

411

Ainda que esta referência não nos seja dada directamente, apenas pela localidade de onde é o dito Fernão Gil.

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Doc. 37 – 1479, MARÇO 29, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, quatro geiras de terra, no campo de São Martinho da Árvore (fr. S. Martinho de Árvore, c. Coimbra), onde chamam Cageval d’Oeira da Junqueira, a João Vaz e a seu filho mais velho, João. Doc. 38 – 1479, MARÇO 31, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento a Afonso Vaz, a sua mulher Catarina Fernandes e a Fernão Gonçalves e a sua mulher, Inês Eanes, o casal em que eles moram com todas as suas petenças, em Vil de Matos (fr. Vil de Matos, c. Coimbra). Doc. 39 – 1479, MARÇO 11, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal que está na quintã da Ribeira de Arouce (fr. Foz de Arouce, c. Lousã), a Afonso Alvares. Doc. 40 – 1479, JULHO 7, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de dois casais, no Alqueidão (fr. Portunhos, c. Cantanhede), a Fernando Eanes e a sua mulher Inês Eanes. Doc. 41 – 1479, DEZEMBRO 10, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, uma casa sobradada, que está em Soure, na Rua dos Cordeiros (fr, c. Soure), a João Martins e a sua mulher, Branca Dias. Doc. 42 – 1479, JANEIRO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, umas azenhas que tem no termo de Barcouço (fr. Barcouço, c. Mealhada) e de Rio Frio de Cavaleiros (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a João Esteves e a sua mulher, Beatriz Gonçalves. Doc. 43 – 1479, DEZEMBRO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um olival e um salgueiral, à Fonte do Bispo, em Arregaça, junto aos Olivais (fr. S. António dos Olivais, c. Coimbra), a Pedro Afonso. Doc. 44 – 1479, DEZEMBRO 17, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um olival, para lá de Celas, a Leonor Fernandes. Doc. 45 – 1480, JANEIRO 28, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza um olival que tem em Pesos, a Diogo Afonso. 240

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Doc. 46 – 1480, JANEIRO 30, Coimbra – O cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, um cerrado com vinha, esta com seu lagar, e oliveiras, em Gemil (fr. Santa Clara, c. Coimbra), a Pedro Gonçalves. Doc. 47 – 1480, FEVEREIRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento a Fernando Alvares de um casal, em Alcarraques (fr. Trouxemil, c. Coimbra). Doc. 48 –1480, ABRIL 12, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Rui Camarão, umas umas geiras de terra, no campo de Montemor-o-Velho (fr., c. Montemor-oVelho). Doc. 49 – 1480, ABRIL 28, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a João de Gouveia e a sua mulher, Briolanja Gil, um casal, no Paul d’Arçadarça. Doc. 50 – 1480, MAIO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal no lugar da Orta, a Pedro Dias e Catarina Alvares. Doc. 51 – 1480, JUNHO 2, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal no Barreiro, em Aguim (fr. Aguim, c. Anadia), a Diogo Pires. Doc. 52 – 1481, DEZEMBRO 29, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Fernão Vaz e a sua mulher, Maria Martins, e a Martim Lourenço e a sua mulher, Catarina Pires, um casal que está nas Várzeas, no termo de Pedrógão. Doc. 53 – 1481, JANEIRO 31, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Fernão Gomes e a Beatriz Afonso, sua mulher, umas casas que estão no adro da dita Sé (f. S. João de Almedina, c. Coimbra). Doc. 54 – 1481, FEVEREIRO 28412, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a João Afonso, uma vinha com suas oliveiras, no lugar da Machada.

412

Sendo esta uma data crítica, já que, no texto, o tabelião se refere ao derradeiro dia de Fevereiro, não tendo a

certeza de que dia se trataria: 28 ou 29.

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Doc. 55 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento a João Eanes e a sua mulher, Maria Pires, de um meio casal de erdade que o dito cabido tem em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia). Doc. 56 – 1481, OUTUBRO 3, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de dois casais menos uma oitava, em Aguim (fr. Aguim, c. Anadia), a Martim Gonçalves. Doc. 57 – 1481, OUTUBRO 10, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Pedro Vaz, umas casas. Doc. 58 – 1481, NOVEMBRO 7, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal que pertence a uma quintã do dito cabido, na Ribeira de Foz de Arouce (fr. Foz de Arouce, c. Lousã), a Pedro Vaz e a sua mulher, Lionor Fernandes. Doc. 59 – 1481, NOVEMBRO 7, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal da quintã que este tem na Ribeira de Foz de Arouce (fr. Foz de Arouce, c. Lousã), a Afonso Fernandes e a sua mulher, Inês Vaz. Doc. 60 – 1481, NOVEMBRO 7, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de dois casais menos oitava – um casal e meio em Portunhos (fr. Portunhos, c. Cantanhede), um quarto e outro meio quarto de outro casal no Alqueidão –, a Pedro Rodrigues e a sua mulher, Inês Lourenço. Doc. 61 – 1481, NOVEMBRO 16, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal com oito geiras de terra na Sioga, termo de Ançã, a Rodrigo Afonso, o Moço, e a sua mulher Catarina Vaz. Doc. 62 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal de erdade, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Lopo Vaz e a Catarina Arvares.

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Doc. 63 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento, a Afonso Vaz e a sua mulher, Inês Martins, de um casal de erdade, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia). Doc. 64 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento, a Fernando Eanes, de um casal de erdade, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), e duas levegadas: uma no Espregal e outra no Chão do Vale. Doc. 65 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento, a Fernão Gil, de um casal em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia). Doc. 66 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de dois terços de casais, um pardieiro, uma leira de terra e uma vinha, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Martim Eanes. Doc. 67 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – o Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de três casais, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Pedro Gonçalves e a sua mulher, Catarina Anes. Doc. 68 – 1481, DEZEMBRO 13, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra empraza, em três vidas, a Rui Fernandes, um olival e uma vinha, na Machada, junto à cidade. Doc. 69 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal, em Parada, termo de Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a João Anes e a sua mulher, Margarida Anes. Doc. 70 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Jorge Anes e a sua mulher, Catarina Vaz. Doc. 71 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal, a Fernão Dias.

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Valério Santos

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Doc. 72 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de de metade de um casal, em Parada, termo de Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a Álvaro Martins. Doc. 73 – 1481, NOVEMBRO 21, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal de erdade, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), a João Anes e a Branca Anes, sua mulher. Doc. 74 - 1481, NOVEMBRO 26, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de meio casal, tornando-o em casal inteiro, a João Anes e a Catarina Gonçalves, sua mulher. Doc. 75 – 1481, NOVEMBRO 26, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de meio casal, tornando-o em casal inteiro, a Margarida Afonso. Doc. 76 – 1481, NOVEMBRO 26, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de meio casal, em Rio Frio de Cavaleiros (fr. Vil de Matos, c. Coimbra), a Lopo Fernandes. Doc. 77 – 1482, FEVEREIRO 11, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal e de três quartos de um outro casal, em Monsarros (fr. Vila Nova de Monsarros, c. Anadia), tornandos-os casal inteiro, a Maria Afonso. Doc. 78 – 1482, FEVEREIRO 4, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um casal, na Embibora, a João Anes e Inês Pires, sua mulher. Doc. 79 – 1482, FEVEREIRO 15, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento dadivisão de um casal, em dois, na Pena (f. Portunhos, c. Cantanhede), um a João Afonso e outro a Afonso Eanes. Doc. 80 – 1482, FEVEREIRO 15, Coimbra – Álvaro Vaz, como procurador do Cabido da Sé de Coimbra nas terras do couto de Avô (fr. Avô, c. Oliveira do Hospital) e de todos os lugares da Beira, empraza, em três vidas, uma vinha, a João Anes e a sua mulher, Madalena Pires. Doc. 81 – 1482, FEVEREIRO 24, Coimbra – O Cabido da Sé de Coimbra faz aforamento de um chão maninho para fazer em vinha, com uma outra vinha, em Buarcos (fr. Buarcos, c. Figueira da Foz), a Pedro Anes, mouro. 244

Anexos

Gráficos

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Gráfico I – Propriedade Urbana do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482) Gráfico 1 - Propriedade Urbana do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482) 7% 7%

20%

7%

59%

Casa

Casas

Sótão

Cortinhal

Forno de cozer pão

6 - Localização da Propriedade do Cabido (1472-1482) Gráfico II –Gráfico Localização da Propriedade UrbanaUrbana do Cabido da Sé da deSé Coimbra (1472-1482)

1

1

1

1

1 Rua de São Cristóvão Rua dos Tanoeiros Rua Direita, junto à Judiaria

2 1

Junto à Sé Rua de Coruche Rua de Sobribas Na cidade

1 2

Rua dos Gatos Adro da Sé

247

Almalaguês Embibara Cabeça de Ferreiros Caminho da Quintã de Alcanzar Vila Nova de Outil Tavarede Vila Nova de Anços Carvalhal (termo de Aguim) Grada Coselhas Barcouço Almege Mata Mata d'Arcos Campo de São Martinho Vila de Mato Junto à Ribeira de Arouce Alqueidão Arregaça Pesos Gemil Alcarraques Campo de Montemor-o-Velho Paúl da Sadraça Lugar da Orta Aguim Portunhos Cioga Vila Nova de Monsarros Chão do Vale Vale do Espregal Machada Avô Buarcos

248

2%

2% 2%

2%

2%

19%

2%

16%

2%

2%

2% 2% 2%

2%

4%

2%

2%

2%

2%

2%

2%

5%

2%

2% 2% 2% 2%

2% 2% 2% 2% 2%

5%

2%

Gráfico 7 - Localização da Propriedade Rural e Periurbana do Cabido da Sé (14721482)

Gráfico III – Localização da Propriedade Rural do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482)

Valério Santos Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

4

Valério Santos

3

1

1

Gráfico IV – Locais de realização dos actos

2

1

Desconhecidos Casa de um cónego Coro

Casa junto ao coro

Porta do celeiro

14

Casa do cabido

6

Claustro

1

Casa do ante coro Ante coro da casa do cabido

48

Piso superior do claustro da Sé

249

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Dezembro

27

7

Valério Santos

Outubro

12

8

6

4

2

2

3

0

4

Gráfico V – Distribuição Mensal dos Actos

Novembro

Agosto Julho Junho Maio Abril Março Fevereiro

6 250

Setembro

Janeiro

Clérigo Lavrador Homem de serviço Subchantre da Sé Mercador/Pervendeiro do Cabido Merceeiro Ecudeiro/vassalo do rei Escudeiro/Tabelião das notas Bacharel/Cónego da Sé Cordoeiro Escudeiro/Mercador Escudeiro Cavaleiro da casa do rei Tercenário Escudeiro/Notário Barbeiro Cónego da Sé Clérigo e Sobchantre da Sé Sergeiro Tocador dos órgãos Tanoeiro Escudeiro/Escrivão da Câmara Ferreiro Prior Pescador Lavrador e caseiro do cabido Desconhecido

35

1 1 1 1 11 1 1 1

1

Gráfico 5 - Profissão/Cargo dos titulares dos contratos

Gráfico VI – Profissão/Cargo dos titulares dos contratos (1472-1482)

3

1

1

1

1

16

251

3

1

1

2

1 1 1 1 1

2

Valério Santos Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Gráfico VII – Natureza dos Actos Gráfico 4 - Natureza dos Actos

48% 52%

Emprazamentos

Aforamentos

Duração dos Emprazamentos

Gráfico VIII – Tempo de vigência dos emprazamentos (1472-1482)

5%

3%

Três v idas Enquanto for beneficiado da Sé Uma v ida

92%

252

Quadros

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra Quadro I – Estrutura e composição do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482)

Nome

Cargo/Função

Datas extremas do cargo

André Afonso

Vigário

1478, JUNHO, 1

Álvaro Pires

Chantre

1477, FEVEREIRO, 9

Álvaro Vaz

Cónego

1480, ABRIL, 12 a 1482, FEVEREIRO, 24

Álvaro Vaz

Escrivão

?

D. Álvaro

Chantre (e Bispo de Fez)

1476, MAIO, 27 a 1476, MAIO, 30 1478, MARÇO, 26 a 1482, FEVEREIRO, 24

Diogo Brás

Tesoureiro

1476, ABRIL, 4 a 1476, MAIO, 30 1478, AGOSTO, 14 a 1482, DEZEMBRO, 13

Diogo Dias

Capelão

1478, JUNHO, 1

Diogo Domingues

Clérigo de missa e

1479, FEVEREIRO, 19

Sobtesoureiro Diogo Ferreira

Bacharel

1472, JULHO, 5 1475, NOVEMBRO, 6 a 1482, FEVEREIRO, 15

Diogo Vaz

Mestre-escola

1472, JULHO, 5 1475, NOVEMBRO, 6 a 1482, FEVEREIRO, 24

Dr. Vasco Martins Rebelo

Cónego

1480, JANEIRO, 30

Estêvão da Costa

Meio cónego

1479, DEZEMBRO, 10 a 1480, JUNHO, 2

Estêvão Martins

Cónego

1472, JULHO, 5 1477, FEVEREIRO, 9 a 1478, JANEIRO, 9

Fernando Anes

Cónego

1480, JANEIRO, 28 a 1482, FEVEREIRO, 24

Fernando Afonso

Cónego

1472, JULHO, 5 1475, NOVEMBRO, 6 a 1482, FEVEREIRO, 24

Fernão Gil

Arcediago

1476, ABRIL, 4 a 1478, OUTUBRO, 9

Fernão de Gouveia

Cónego

1472, JULHO, 5 1475, NOVEMBRO, 6 a 1482, FEVEREIRO, 24

Galego

Clérigo e Capelão

1476, MAIO, 27

Gonçalo Mendes

Cónego

1481, NOVEMBRO, 21

João Alvares

Meio cónego

1479, JULHO, 7

João Anes

Celeireiro

?

João Anes

Capelão

1480, JUNHO, 2

João Anes

Meio cónego

1479, DEZEMBRO, 10

João de Coimbra

Cónego

1479, DEZEMBRO, 10 1481, NOVEMBRO, 26

João Gil

Terceneiro (?)

1476, MAIO, 30

João Lourenço

Porteiro

1472, JULHO, 5 1475, NOVEMBRO, 6 a 1482, FEVEREIRO, 24

João Navarro

Vigário

1477, FEVEREIRO, 9

254

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

João Rodrigues

Clérigo e Capelão

1476, MAIO, 27

João Rodrigues

Sobchantre

1480, FEVEREIRO, 21

João (de) Seixas

Cónego

1477, OUTUBRO, 3 1480, JANEIRO, 28 a 1480, JUNHO, 2

João Vaz

Capelão

1481, DEZEMBRO, 29

João Xira

Arcediago

1472, JUNHO, 5 1475, NOVEMBRO, 6 a 1482, FEVEREIRO, 24

Lopo Martins

Cónego

1476, NOVEMBRO, 20 1479, DEZEMBRO, 10 a 1481, NOVEMBRO, 21

Luís Gonçalves

Clérigo de missa

1480, ABRIL, 12

Mestre Lopo

Deão

1478, JANEIRO, 9

Pedro Afonso

Cónego

1478, JANEIRO, 9 a 1480, JANEIRO, 30

Pedro Afonso

Arcediago

1478, AGOSTO, 31 a 1478, DEZEMBRO, 3 1480, ABRIL, 28 a 1482, FEVEREIRO, 24

Pedro Afonso

Bacharel

1479, DEZEMBRO, 10 a 1482, FEVEREIRO, 15

Pedro Gonçalves

Tangedor dos órgãos

1472, JUNHO, 5 a 1481, NOVEMBRO, 21

Pedro Gonçalves

Meio cónego

1475, NOVEMBRO, 12 a 1475, NOVEMBRO, 15 1477, NOVEMBRO, 20 a 1480, JUNHO, 2

Pedro do Porto

Arcediago e Tesoureiro

1475, NOVEMBRO, 6 a 1476, MAIO, 30

Rui Fernandes

Cónego

1472, JUNHO, 5 a 1477, OUTUBRO, 3

Rui Gonçalves

Notário Apostoliam (?)

1475, NOVEMBRO, 15 a 1478, NOVEMBRO, 13

Rui Pires de Magalhães

Cónego

1479, DEZEMBRO, 10

Vasco Gil

Cónego

1475, NOVEMBRO, 8 a 1477, NOVEMBRO, 20 1479, DEZEMBRO, 17 a 1480, JANEIRO, 30

255

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Quadro II – Locais de realização dos documentos Data

Local

1472, JULHO, 5

No piso superior do claustro da Sé

1475, NOVEMBRO, 6

No piso superior do claustro da Sé

1475, NOVEMBRO, 8

No ante coro da casa do cabido

1475, NOVEMBRO, 12

No piso superior do claustro da Sé

1475, NOVEMBRO, 15

No coro da Sé

1475, NOVEMBRO, 20

No piso superior do claustro da Sé

1476, ABRIL, 4

No piso superior do claustro da Sé

1476, ABRIL, 10

No piso superior do claustro da Sé

1476, MAIO, 27

Na casa do ante coro da Sé

1476, MAIO, 30

No piso superior do claustro da Sé

1476, NOVEMBRO, 20

No Claustro da Sé

1477, FEVEREIRO, 9

No piso superior do claustro da Sé

1477, MARÇO, 3

No piso superior do claustro da Sé

1477, ABRIL, 28

No piso superior do claustro da Sé

1477, OUTUBRO, 3

No piso superior do claustro da Sé

1477, NOVEMBRO, 20

Na casa do cabido

1478, JANEIRO, 9

No piso superior do claustro da Sé

1478, JANEIRO, 30

No piso superior do claustro da Sé

1478, MARÇO, 12

No piso superior do claustro da Sé

1478, MARÇO, 13

No piso superior do claustro da Sé

1478, MARÇO, 26

No piso superior do claustro da Sé

1478, ABRIL, 8

Na da casa junto ao coro

1478, MAIO, 4

No piso superior do claustro da Sé

1478, JUNHO, 1

No piso superior do claustro da Sé

1478, AGOSTO, 14

No piso superior do claustro da Sé

1478, AGOSTO, 14

No piso superior do claustro da Sé

1478, AGOSTO, 31

No piso superior do claustro da Sé

1478, OUTUBRO, 9

No piso superior do claustro da Sé

Sem data

À porta do celeiro

1478, NOVEMBRO, 13

No piso superior do claustro da Sé

1478, DEZEMBRO, 3

No piso superior do claustro da Sé

1478, DEZEMBRO, 23

Na casa do ante coro

1479, JANEIRO, 15

Na casa do ante coro

1479, MARÇO, 31

No Claustro da Sé

1479, FEVEREIRO, 5

No Claustro da Sé (VER DOC. 34)

256

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

1479, FEVEREIRO, 19

No piso superior do claustro da Sé

1479, FEVEREIRO, 19

No piso superior do claustro da Sé

1479, MARÇO, 11

No Claustro da Sé

1479, MARÇO, 29

No piso superior do claustro da Sé

1479, MARÇO, 31

No Claustro da Sé

1479, JULHO, 7

No Claustro da Sé

1479, DEZEMBRO, 10

Na casa do ante coro

1479, DEZEMBRO, 15

Na casa do ante coro

1479, DEZEMBRO, 17

Na casa do ante coro

1480, JANEIRO, 28

No piso superior do claustro da Sé

1480, JANEIRO, 30

No piso superior do claustro da Sé

1480, FEVEREIRO, 21

No piso superior do claustro da Sé

1480, ABRIL, 12

No piso superior do claustro da Sé

1480, ABRIL, 28

No Claustro da Sé

1480, MAIO, 15

No piso superior do claustro da Sé

1480, JUNHO, 2

Na casa do cabido

1481, JANEIRO, 31

No piso superior do claustro da Sé

1481, FEVEREIRO, 28

No Claustro da Sé

1481, OUTUBRO, 3

No Claustro da Sé

1481, OUTUBRO, 10

No Claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 7

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 7

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 7

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 16

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 21

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 21

No Claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 21

No Claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 21

No Claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 21

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 21

No Claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 21

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 21

?

1481, NOVEMBRO, 21

?

1481, NOVEMBRO, 21

?

1481, NOVEMBRO, 21

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 26

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 26

No piso superior do claustro da Sé

1481, NOVEMBRO, 26

No piso superior do claustro da Sé

257

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

1481, DEZEMBRO, 13

No piso superior do claustro da Sé

1481, DEZEMBRO, 29

Na casa do cabido (que está no ante coro)

1482, FEVEREIRO, 4

No piso superior do claustro da Sé

1482, FEVEREIRO, 11

No piso superior do claustro da Sé

1482, FEVEREIRO, 15

No coro

1482, FEVEREIRO, 15

Na casa do cónego Álvaro Vaz

1482, FEVEREIRO, 24

No piso superior do claustro da Sé

258

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra Quadro III – Propriedades onde se refere a existência de Linhares

N.º de Doc.

Referência ao linho

Prédio

2

―…o linho no temdall…‖

Casal

3

―…o linho no temdall…‖

Casal

4

―…o linho no temdall…‖

Casal

22

―…o linho no temdall…‖

½ Casal

24

―…linho…‖

Casal

29

―…o linho no temdall…‖

Casal

30

―…ho lynho seco no tandall…‖

Casal

32

―…o linho no temdall…‖

1/3 Casal

36

―…o linho no temdall…‖

Casa-torre e levegada

37

―…o linho no temdall…‖

4 jeiras de terra

38

―…linho…‖

Casal

39

―…o linho no temdall…‖

Casal

40

―…o linho no temdall…‖

2 Casais

47

―…o linho no temdall…‖

Casal

49

―…linho…‖

Casal

50

―…linho…‖

Casal

52

―…linho…‖

Casal

55

―…linho…‖

½ Casal de herdade

56

―…o linho no temdall…‖

2 Casais

58

―…o linho no temdall…‖

Casal

59

―…o linho no temdall…‖

Casal

60

―…o linho no temdall…‖

2 Casais menos oitava

61

―…o linho no temdall…‖

Casal e 8 jeiras de terra

62

―…o linho no temdall…‖

Casal e vinha

63

―…o linho no temdall…‖

Casal de herdade

64

―…o linho no temdall…‖

Casal e levegadas

65

―…o linho no temdall…‖

Casal

66

―…o linho no temdall…‖

2/3 Casais

67

―…o linho no temdall…‖

3 Casais

69

―…o linho no temdall…‖

Casal

70

―…o linho no temdall…‖

Casal

71

―…o linho no temdall…‖

Casal

72

―…o linho no temdall…‖

½ Casal

73

―…o linho no temdall…‖

Casal de herdade

74

―…o linho no temdall…‖

Casal

75

―…o linho no temdall…‖

Casal

76

―…o linho no temdall…‖

½ Casal

77

―…o linho no temdall…‖

2 Casais

78

―…linho…‖

Casal

79

―…linho…‖

2 Casais

259

Quadro IV – Rendas do Cabido da Sé de Coimbra (1472-1482)

Valério Santos Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

260

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

261

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

262

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

263

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

264

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

265

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

266

267 lbA – libras da moeda antiga

 Relativo ao pão do campo.

 De eiradega.

 Das geiras de terra.

 Menos uma quarta.

 De cada casal.

rb – reais brancos

d – dinheiro(s)

sld – soldo(s)

ca – Cântaros

alm – almude

alq – alqueire

 Relativo ao pão do monte.

 De dois em dois anos.

Feito de quinze dias.

 Feito de oito dias.

 Pela medida velha.

qa – quarta

q – quarteiro

 Indica-se no documento o valor em reais brancos.

 Refere a existência de uma nova medida.

¹ 0,5 alqueires de fogaça.

* De fogaça de trigo.

Valério Santos Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Quadro V – Os contratos e os seus titulares

Valério Santos

268

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

269

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

270

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

271

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

272

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra Quadro VI – Renuncias a contratos (1472-1482)

Doc.

Data

Enfiteuta renunciante

Propriedade

Motivo

1

1472

Isabel Fernandes

Casas

Problemas financeiros

2

1475

Afonso Anes

Casal

Velhice

3

1475

Álvaro Anes

Casal

Segundo casamento

4

1475

Gonçalo Anes

Casal

Velhice

7

1476

João da Barca

Casas

Não habita no imóvel

9

1476

Afonso Martins

Casal

Cedência/Partilha com um familiar

10

1476

André Afonso

Cerrado

Por vários motivos

12

1477

João Gonçalves

Vinha

Velhice

15

1477

D. Pedro Afonso

Vinha

Por já não ser necessário

20

1478

João Vaz

Casas sobradadas

Por vários motivos

22

1478

Leonor Rodrigues

½ Casal de herdade

Velhice, viuvez e cedência/partilha com um familiar

24

1478

Estêvão Pires

Casal

Cedência/Partilha com um familiar

26

1478

Lopo Fernandes

Forno de cozer pão com suas

Incapacidade de cumprir o contrato

casas sobradadas

Por vários motivos

29

1478

Afonso Gomes

Casal

Cedência/Partilha com um familiar

35

1479

Luís Esteves

Casas

?

42

1479

João Rodrigues

Azenhas

?

44

1479

Rui Pires

Olival

?

47

1480

Pedro Anes

Casal

Cedência/Partilha com um familiar

48

1480

Lopo Afonso

Geiras de terra

?

49

1480

Álvaro Fernandes

Casal

Tentativa de venda

50

1480

Diogo Gil

Casal

?

51

1480

Maria Lourenço

Casal

Viuvez e incapacidade de cumprir o contrato

53

1481

Beatriz Afonso

Casas

Viuvez

54

1481

?

Vinha e olival

?

57

1481

Catarina Dias

Casas

?

61

1481

Rodrigo Afonso

Casal

Cedência/Partilha com um familiar

66

1481

Gonçalo Lourenço

2/3 de Casais

Cedência/Partilha com um familiar

68

1481

Catarina Gonçalves

Olival e vinha

Viuvez

74

1481

Margarida Afonso

Casal

Cedência/Partilha com um familiar

78

1482

João Afonso

Casal

Cedência/Partilha com um familiar

79

1482

João Afonso

Casal

Cedência/Partilha com um familiar

273

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra Quadro VII – Valor das penas por incumprimento dos contratos

N.º de Documento

Propriedade

Valor da Pena

1

Casas

200 lbA¹

2

Casal

1000 rb²

3

Casal

20000 rb

4

Casal

1000 lbA

5

Vinha

300 lbA

6

Vinha

500 lbA

7

Casas

200 lbA

8

Vinha

200 lbA

9

½ Casal

5000 rb

10

Cerrado

500 lbA

11

Quintã

2000 lbA

12

Vinha

1000 lbA

13

Vinha

1000 lbA

14

Casas

?

15

Vinhas

10 rb/dia

16

Casas

10000 rb

17

Sótão

500 lbA

18

½ Casal

10000 rb

19

Casa

2000 sld³

20

Casas

500 lbA

21

5 Casais

2000 lbA

22

½ Casal

1000 lbA

23

Casas e vinha

500 lbA

24

Casal

500 lbA

25

Casas

2000 rb

26

Forno e casas

500 lbA

27

Azenha

5000 rb

28

Casal

20 rb

29

Casal

10000 rb

30

Casal

10000 sld

31

Vinha

5000 lbA

32

1/3 Casal

?

33

Vinha

10000 rb

34

Olival

5 rb

35

Casas

5000 rb

36

Casa-torre e levegada

5000 rb

274

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra 37

4 Geiras de terra

?

38

Casal

?

39

Casal

?

40

2 Casais

?

41

Casa

?

42

Azenhas

?

43

Olival

?

44

Olival

?

45

Olival

?

46

Cerrado

?

47

Casal

?

48

Geiras de terra

10000 rb

49

Casal

8000 rb

50

Casal

5000 rb

51

Casal

10000 rb

52

Casal

5000 rb

53

Casas

?

54

Vinha e oliveiras

?

55

½ Casal

50000 rb

56

2 Casais

50000 rb

57

Casas

50000 rb

58

Casal

50000 rb

59

Casal

50000 rb

60

Casais

50000 rb

61

Casal e 8 geiras de terra

50000 rb

62

Casal e vinha

50000 rb

63

Casal

50000 rb

64

Casal e levegada

50000 rb

65

Casal

50000 rb

66

2/3 Casais

50000 rb

67

3 Casais

10000 rb

68

Olival

?

69

Casal

?

70

Casal

?

71

Casal

?

72

½ Casal

?

73

Casal

5000 rb

74

Casal

50000 rb

275

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra 75

Casal

50000 rb

76

½ Casal

50000 rb

77

2 Casais

10000 rb

78

Casal

50000 rb

79

2 Casais

50000 rb

80

Vinha

50000 rb

81

Chão maninho para vinha

50000 rb

¹ Libras da Moeda Antiga ² Reais Brancos ³ Soldos da Moeda Antiga

276

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra Quadro VIII – Testemunhas presentes nos contratos (1472-1482)

N.º de Doc. 1 2 3

4

5 6 7 8 9

10 11 12 13 14

15

Ano 1472 1475 1475

1475

1475 1475 1476 1476 1476

1476 1477 1477 1478 1477

1477

Testemunha

Cargo/Função

Diogo Ferreira

Bacharel

Pedro Gonçalves

Dos órgãos

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Pedro Gonçalves

Meio cónego

Rui Gonçalves

Notário

João Lourenço

Porteiro do cabido

Pedro Gonçalves

Meio cónego

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Pires João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

João Rodrigues

Clérigo e capelão da Sé

Galego

Clérigo e capelão da Sé

Diogo Ferreira

Bacharel

João Gil

Porcionário

João Lourenço

Porteiro do cabido

João Navarro

Vigário de Assafarge

João Lourenço

Porteiro do cabido

Pedro Rodrigues

Criado

João Lourenço

Porteiro do cabido

Gomes de Barros

Estudante

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Afonso Pais

Escudeiro

Rui Dias

Escudeiro

João Lourenço

Porteiro do cabido

277

Valério Santos

16

17

18 19 20 21 22

23 24 25 26 27 28

29

30 31

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

1476

1477

1478 1478 1478 1478 1478

1478 1478 1478 1478 1478 s/d

1478

1478 1478

João Gil

Porcionário

Diogo Ferreira

Bacharel (?)

João Lourenço

Porteiro do cabido

Pedro Gonçalves

Meio cónego

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Anes João Lourenço

Porteiro do cabido

Estêvão Fernandes

Mercador

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

André Afonso

Vigário de Samuel

Diogo Dias

Capelão

Álvaro Martins

Escudeiro

João Gil

Porcionário

Diogo Ferreira

Bacharel

Pedro Gonçalves

Meio cónego

João Lourenço

Porteiro do cabido

Afonso Anes

Barbeiro

João Lourenço

Porteiro do cabido

Pedro Anes Durão Pedro Monteiro

Criado

João Anes

Clérigo

Gonçalo Pires

Barbeiro

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

Rui Gonçalves

Notário apostólico

Diogo Ferreira

Bacharel

Rui Gonçalves

Notário apostólico

João Lourenço

Porteiro do cabido

Pedro Vaz João Lourenço

Porteiro do cabido

278

Valério Santos

32

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

1479

Pedro Vaz João Lourenço

33 34 35 36

37

1478 1479 1479 1479

1479

Porteiro do cabido

Fernando Anes João Lourenço

Porteiro do cabido

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Fernandes

Ataqueiro

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

João

Escudeiro

João Lourenço

Porteiro do cabido

João Álvares 38 39 40 41 42

43

44

45

46 47

1479 1479 1479 1479 1479

1479

1479

1480

1480 1480

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do cabido

João Lourenço

Porteiro do cabido

João Álvares

Meio cónego

Estêvão da Costa

Meio cónego

João Anes

Meio cónego

Martim Lousado Pedro Dias

Tosador

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Martim Loural João Lourenço

Porteiro do Cabido

João Martins

Tercenário

João Gil

Tercenário

Pedro Gonçalves

Meio cónego

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Estêvão Vaz

Prior de Ceira

Rui Lourenço

Barbeiro

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Pedro Anes

Cónego

Gonçalo Fernandes

Criado

João Lourenço

Porteiro do Cabido

João Lourenço

Porteiro do Cabido

João Rodrigues

Sobchantre

279

Valério Santos

48

49 50

51 52 53

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

1480

1480 1480

1480 1481 1481

Luís Gonçalves

Clérigo de missa

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Antão Gonçalves

Cavaleiro

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Estêvão da Costa

Meio cónego

Pedro Gonçalves

Meio cónego

João Anes

Capelão

Diogo Ferreira

Bacharel

João Vaz

Capelão

Diogo Ferreira

Bacharel

João Dias 54 55

1481 1481

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Vasco Bartolomeu Jorge Anes

56 57

1481 1481

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Álvares Ferreira 58

1481

Diogo Ferreira

Bacharel

Fernão Gil 59

1481

Diogo Álvares Diogo Ferreira

Bacharel

Diogo Álvares Ferreira 60

1481

Diogo Ferreira

Bacharel

Fernão Gonçalves Rui Fernandes 61 62 63 64

1481 1481 1481 1481

Prior de Ventosa

Diogo Dias Diogo Ferreira

Bacharel

Pedro Gonçalves

Tocador dos órgãos

Lopo Afonso

Mercador

Lopo Afonso

Mercador

Pedro Gonçalves

Tocador dos órgãos

Lopo Afonso

Mercador

280

Valério Santos

65 66 67 68 69 70

71 72 73

74

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

1481 1481 1481 1481 1481 1481

1481 1481 1481

1481

Pedro Gonçalves

Tocador dos órgãos

Lopo Afonso

Mercador

Pedro Gonçalves

Tocador dos órgãos

Lopo Afonso

Mercador

Pedro Gonçalves

Tocador dos órgãos

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

Rui Fernandes

Prior de Ventosa

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Rui Fernandes João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

Fernão Gonçalves Lopo Fernandes Diogo Ferreira

75

1481

Bacharel

Fernão Gonçalves Lopo Fernandes Diogo Ferreira

76 77

1481 1482

Bacharel

Fernão Gonçalves João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

Pedro Afonso 78 79

80

1482 1482

1482

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Ferreira

Bacharel

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Diogo Aguiar

Escudeiro

Pedro Anes Pedro Anes

Correeiro

281

Valério Santos

81

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

1482

João Lourenço

Porteiro do Cabido

Pedro Anes

Correeiro

282

Bibliografia

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

Bibliografia 1. Fontes ARQUIVO DISTRITAL E DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, Cabido da Sé de Coimbra: Livro de Prazos, n.º 3 História florestal, aquícola e cinegética. Colectânea de documentos existentes no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Chancelarias reais, direcção e selecção NEVES, Carlos Manuel L. Baeta, transcrição e revisão de provas ACABADO, Maria Teresa Barbosa, compilação, sumário e índices ESTEVES, Maria Luísa, 5 vols., Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação – Secretaria de Estado da Agricultura, Direcção-Geral das Florestas, Lisboa, 1980-1988. Legislação agrícola ou collecção de leis, decretos, cartas e outros documentos officiaes de interesse agrícola promulgados desde a fundação da monarchia ate 1820, vol. I (11391385), vol. II, fasc. I (1385-1446), compilados por RAMALHO, António Gomes, Imprensa Nacional, Lisboa, 1905-1907. (Publicado no Boletim da Direcção-Geral da Agricultura, Lisboa, Ano 8º, n.º 4 e n.º 6, 1908). Livro Preto da Sé de Coimbra. Edição crítica e texto integral, dir. e coord. editorial RODRIGUES, Manuel Augusto, dir. científico COSTA, Avelino de Jesus da, Arquivo da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1999. 2. Obras de apoio Dicionário de História da Igreja em Portugal, dir. de ANDRADE, António Alberto Banha de, (vol. 1 e 2) e de PEREIRA, Fernando Jasmins, (vol. 3), Lisboa, Editorial Resistência, 1979-1983 VITERBO, Joaquim de Santa Rosa de – Elucidário das Palavras, Termos e Frases, que em Portugal antigamente se usaram e que hoje regularmente se ignoram: obra indispensável para entender sem erro os documentos mais raros e preciosos que entre nós se conservam, edição crítica por FIUZA, Mário, 2 vols., Livraria Civilização, Porto, 1993.

284

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

3. Historiografia COELHO, Maria Helena da Cruz – ―Balanço sobre história rural produzida em Portugal nas últimas décadas‖, in A Cidade e o Campo. Colectânea de estudos, CHSC, Coimbra, 2000. 4. Estudos ABEL, Wilhelm – Crises agraires en Europe (XIIIe – XXe), tradução francesa da 2ª edição alemã revista e aumentada, Paris, 1973. ALARCÃO, Jorge de – A propriedade rural do mosteiro de Grijó, 2 vols., Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1957. (Dissertação de licenciatura policopiada). ALMEIDA, Fortunato de – História da Igreja em Portugal, Porto, 1971. ALONSO, Hilário Casado – La propriedad eclesiástica en la ciudad de Burgos en el siglo XV: el cabildo catedralicio, Valladolid, 1980. ALTISENT, A. – ―Persistência, als segles XVIII i XIX de la fórmula medieval de la tinta‖, in Estudis d’Historia Medieval, vol. 1, Barcelona, 1969. ALVES, Luísa Maria P. A.; RIBEIRO, M. Isabel M. – ―Problemas postos pelos microrganismos e insectos que atacam o material bibliográfico e documental e meios de luta‖, in Actas do 2º Congresso Nacional de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas, Coimbra, 1987. AMARAL, Luís Carlos – São Salvador de Grijó na segunda metade do século XIV: estudo de gestão agrária, Cosmos, Lisboa, 1994. ANDRADE, Amélia Aguiar – Horizontes Urbanos Medievais, Livros Horizonte, Lisboa, 2003. —, Um espaço urbano medieval : Ponte de Lima, Livros Horizonte, 1990. AZEVEDO, Rui Pinto de – Documentos Falsos de Santa Cruz de Coimbra (sécs. XII e XIII), Lisboa, 1932. 285

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

BARBOSA, João Morais – As relações entre a Igreja e o Estado no ―De Planctu Ecclesiae‖ de Álvaro Pais, sep. dos Arquivos do Centro Cultural Português, Paris, 1974. BARBOSA, Pedro – Povoamento e Estrutura Agrícola na Estremadura Central: século XII a 1325, INIC, Lisboa, 1992. BARDET, Jean-Pierre; CHAUNU, Pierre; DÉSERT, Gabriel; GOUHIER, Pierre; NEVEUX, Hugues; Le bâtiment: Enquête d’histoire économique XIVe-XIXe siècles, tomo I, Paris-La Haye, 1971. BARROS, Ana Andrea de Abreu Soeiro de – A aquisição e gestão de bens pelo Cabido de Braga na primeira metade da centúria de trezentos (1300-1350), Universidade do Minho, Braga, 1998. (Dissertação de Mestrado policopiada). BARROS, Henrique de – O problema do trigo, 3ª edição, Lisboa, 1944. BARROS, Henrique da Gama – História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII e XV, 2ª edição, dirigida por SOARES, Torquato de Sousa, 11 vols., Sá da Costa, Lisboa, 1945-1954. BARTHES, Roland; MAURIÈS, Patrick – ―A escrita‖, in Enciclopédia Einaudi, vol. 11, Lisboa, 1987. BAT-YEHOUDA, Monique Z. – Les encres noires au Moyen Age jusqu’à 1600, Paris, 1983. BATH, B. H. Slicher Van – História agrária da Europa Ocidental: 500-1850, tradução portuguesa, Editorial Presença, Lisboa, 1984. BECEIRO PITA, Isabel – ―El escrito, la palavra y el gesto en las tomas de posesión señoriales‖, Stvdia Historica. Historia Medieval, 12, Salamanca, 1994. BEIRANTE, Maria Ângela da Rocha – Évora na Idade Média, Gulbenkian/JNICT, Lisboa, 1995.

286

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

—, ―Traição, aleive e falsidade nos foros medievais portugueses‖, sep. das Actas das Jornadas sobre o Município na Península Ibérica (sécs. XII a XIX), s.l., 1993. BENITO, Ricardo Izquierdo – ―El contrato de arrendamiento en la Edad Media como elemento de comunicacion‖, Revista de Archivos, Bibliotecas y Museos, n.º 8, Madrid, 1979, pp. 427435. BISCHOFF, Bernhard; LIEFTINK, G. I.; BATTELLI, Giulio – Nomenclature des écritures du IXe au XVIe siècles. Actes du Premier Colloque International de Paléographie Latine, Paris, 1954. BLONDEL, Spire – Les Outils de l’écrivain, Paris, 1890. BORGES, Nelson Correia – Arte Monástica em Lorvão. Sombras e Realidades: Das origens a 1737, Vol. I, Fundação Calouste Gulbenkian / Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica Coimbra, 2002. CAEIRO, Francisco da Gama – ―As escolas capitulares no primeiro século da Nacionalidade Portuguesa‖, Arquivos de História da Cultura Portuguesa, Lisboa, vol. I, 2, 1966, pp. 348. —, Ensino e pregação teológica em Portugal na Idade Média: algumas observações, sep. da Revista Española de Teologia, vol. 44, fasc. I, 1984. —, A cultura portuguesa no último quartel do século XIV, Conferência na Sociedade Histórica da Independência de Portugal, 12 de Dezembro de 1985, no Ciclo Comemorativo da Batalha de Aljubarrota, s. l., s. d.. —, Instituições e espiritualidade em Portugal, sep. das 1as Jornadas Académicas de História da Espanha e de Portugal, Lisboa, Academia Portuguesa da História, 1990. CALLIER-BOIVERT, Colette – ―La vie rurale au Portugal: Panorama des travaux en Langue Portugaise‖, Études rurales, n.º 27, 1967, pp. 95-134. CAMPOS, João Correia Ayres de – Questões forenses acerca das rações, fóros, e outros direitos, que dos lavradores e proprietários de terras, no termo de Coimbra, cobrávam antigamente alguns senhorios ecclesiásticos e seculares, n.º 2, Coimbra, 1858. 287

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

CANFORA, Luciano – Il copista come autore, Sellerio Editore, Palermo, 2002. CARCEL ORTI, Maria M.; TRENCHS ODENA, Josep – ―La tinta y su composicion: Quatro recetas valencianas (siglos XV – XVII)‖, Revista de Archivos, de Bibliotecas y Museos, Madrid, vol. 82(3) Jul.-Set., 1979, pp. 415-425. CARMONA, Concepción Mendo – ―La suscripción altomedieval‖, in Signo. Revista de Historia de la Cultura Escrita, 4, Universidad de Alcalá, 1997, pp. 207-229. CARVALHO, Amadeu Ferraz de – Toponímia de Coimbra e arredores: Contribuição para o seu estudo, Coimbra, 1934. CARVALHO, Cristina Peixoto de – O património do Cabido da Sé de Braga nos finais do século XIV, Universidade do Minho, Braga, 1998. (Dissertação de Mestrado policopiada). CARVALHO, Joaquim de, Estudos sobre a Cultura Portuguesa do século XV, Acta Universitatis Conimbrigensis, Coimbra, 1949. —, Obra Completa, vol. I, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1978. CARVALHO, José Gonçalo Chorão Herculano de – Coisas e Palavras: Alguns problemas etnográficos e linguísticos relacionados com os primitivos sistemas de debulha na Península Ibérica, Coimbra, 1953. CASADO ALONSO, Hilário – La propriedad eclesiástica en la ciudad de Burgos en el siglo XV: el cabido catedralicio, Valladolid, 1980. CASTELO-BRANCO, Fernando – ―A exportação de vinho durante a primeira dinastia‖, sep. do Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, Janeiro-Junho, 1963. —, ―Os moinhos na economia portuguesa‖, Revista Portuguesa de História, tomo VIII, Coimbra, 1959, pp. 35-44. CASTILLO, António e SAÉZ, Carlos – ―Paleografia versus alfabetización: Reflexiones sobre historia social de la cultura escrita‖, Signo. Revista de Historia de la Cultura Escrita, 1, Universidad de Alcalá de Henares, 1994, pp. 133-168. 288

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

CASTILHO, Artur – ―O centeio‖, sep. do Manual Enciclopédico do Agricultor Português, Porto, 1947. —, ―A cevada‖, sep. do Manual Enciclopédico do Agricultor Português, Porto, 1947. —, ―O trigo‖, sep. do Manual Enciclopédico do Agricultor Português, Porto, 1947. CASTRO, Aníbal Pinto de – ―A Sé Velha na cultura religiosa e literária de Coimbra‖, in Sé Velha de Coimbra. Culto e Cultura/Ciclo de Conferências (2003), Catedral de Santa Maria de Coimbra, Coimbra, 2005, pp. 303-324. CASTRO, Armando – A evolução económica de Portugal dos séculos XII a XV, 10 vols., (11º vol. Publicado por Caminho), Portugália, Lisboa, 1964-1975. CERQUEIRA, José Salgueiro – A exploração económica das propriedades do Cabido da Sé de Braga nos finais da Idade Média (1465-1515), Universidade do Minho, Braga, 1998. (Dissertação de Mestrado policopiada). COELHO, Maria Helena da Cruz – ―O senhorio crúzio do Alvorge na centúria de trezentos‖, separata de Estudos de História de Portugal, volume I, Sécs. X-XV. Homenagem a A. H. de Oliveira Marques, Lisboa, 1982. —, O Baixo Mondego nos finais da Idade Média, 2 vols., 2ª edição, Estudos Gerais, Série Universitária, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, Coimbra, 1988. —, O Mosteiro de Arouca do século X ao XIII, 2ª ed., Arouca, 1988. —, ―Entre Poderes: Análise de alguns casos na centúria de quatrocentos‖, sep. da Revista da Faculdade de Letras, II Série, vol. VI, Porto, 1989. —, Homens, Espaços e Poderes: Séculos XI-XVI, vol. I, Notas do Viver Social, Livros Horizonte, Lisboa, 1990. —, ―Portugal na época dos Descobrimentos‖, sep. da Revista de História das Ideias, vol. 14, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1992. —, ―Os Tabeliães em Portugal: Perfil profissional e sócio-económico (sécs. XIV e XV)‖, sep. de História. Instituciones. Documentos, 23, Sevilha, 1996. —, ―O trabalho no Portugal Medievo‖, in Actas dos V Cursos Internacionais de Verão de Cascais, vol. I, O trabalho, Câmara Municipal de Cascais, Cascais, 1999, pp. 75-103.

289

Valério Santos

Lavrar Documentos para Lavrar a Terra

—; SANTOS, Maria José Azevedo; GOMES, Saúl António e MORUJÃO, Maria do Rosário – Estudos de Diplomática Portuguesa, Colibri/Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2001. COELHO, Maria Helena da Cruz, VENTURA, Leontina – ―A mulher como um bem e os bens da mulher‖, sep. do Colóquio sobre a Mulher na Sociedade Portuguesa/1985, Coimbra, 1986. CONCEIÇÃO, Augusto dos Santos – Terras de Montemor-o-Velho, Coimbra, 1944. CORNU, Roger e LANEAU, Janina – Hiérarchies et classes sociales. Textes, Paris, 1969. CORTAZAR, José Angel Garcia de e AGUIRRE, Ruiz de – História rural Medieval, Ediorial Estampa, Lisboa, 1983. CORTÈS, Josepa – Formularium instrumentorum, un formulari notarial Valencià del segle XV, Suécia, 1986. COSTA, Avelino de Jesus da – ―Os mais antigos documentos escritos em Português: Revisão de um problema histórico-linguístico‖, sep. da Revista Portuguesa de História, tomo XVII, Coimbra, 1979. —, ―Arquivos Eclesiásticos‖, sep. do Dicionário de História da Igreja em Portugal, vol. 1, Lisboa, Editorial Resistência, 1980. —, ―Cabido‖, Dicionário de História de Portugal, vol. I, Abadágio-Castanheira, Livraria Figueirinhas, Porto, 2002. —, ―A Comarca eclesiástica de Valença do Minho: Antecedentes da diocese de Viana do Castelo‖, sep. das Actas do I Colóquio Galaico-Minhoto, Ponte de Lima, 1981. , ―A Biblioteca e o tesouro da Sé de Coimbra nos séculos XI a XVI‖, sep. do Boletim da Biblioteca da Universidade de Coimbra, vol. 38, Coimbra Editora, 1983. , Normas gerais de transcrição e publicação de documentos e textos medievais e modernos, 3ª edição, Coimbra, 1993. —, Álbum de Paleografia e Diplomática Portuguesas, 6ª edição, Coimbra, 1997.

290

Valério Santos

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COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida – ―Os contratos agrários e a vida económica em Portugal na Idade Média‖, sep. do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LV, Coimbra, 1981. —, ―Enfiteuse‖, in Dicionário de História de Portugal, dirigido por SERRÃO, Joel, reedição de 1979, vol. II. —, A origem da enfiteuse no Direito Português, Coimbra Editora, Coimbra, 1957. —, ―Para a história da cultura jurídica medieva em Portugal‖, sep. do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXV, Coimbra, 1959. CUNHA, Maria Cristina Almeida – ―Alguns tabeliães do algarve durante a Idade Média‖, sep. da Revista de História, vol. II, Porto, 1987. CUNHAL, Álvaro – As lutas de classes em Portugal nos fins da Idade Média, 2ª edição revista e aumentada, Lisboa, 1980. DALLA-BELLA, João António – Memória sobre a cultura das oliveiras em Portugal, 2ª edição, Lisboa, 1818. DANTAS, Júlio – ―Escribas e iluminadores‖, Anais das Bibliotecas e Arquivos, 2ª série, vol. 1, Lisboa, 1920, pp. 270-271. D’HAUCOURT, Geneviève – A vida na Idade Média, Livros do Brasil, Lisboa, 1973. DIAS, Jorge – Os arados portugueses e as suas prováveis origens, Coimbra, 1948. —, Sistemas primitivos de moagem em Portugal: Moinhos, Azenhas e Atafonas, 2 vols., Instituto de Alta Cultura, Porto, 1959. Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, Inventário Florestal: Áreas florestais do distrito de Coimbra, Coimbra, 1978. (Trabalho dactilografado). Direcção Geral de Serviços Agrícolas, O linho em Portugal: Subsídios para o fomento da sua cultura, Lisboa, 1943. Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, Afolhamentos e Rotações, Lisboa, s.d.. 291

Valério Santos

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DUBY, Georges – ―La agricultura medieval, 900-1500‖, capítulo 5 de História Económica da Europa (1). La Edad Media, edição de Carlo M. Cipolla, tradução espanhola, Barcelona, 1979. —, Léconomie rurale et l avie des campagnes dans l’Occident médiéval (France, Angleterre, Empire, IXe-XVe siècles). Essaie de synthèse et perspectives de recherches, 2 tomos, Paris, 1962. DUFOUR, Jean – La Bibliothèque et le ―scriptorium‖ de Moissac, Genève; Paris, 1972. DURAND, Robert – Les campagnes portugaises entre Douro et Tage, aux XII e et XIIIe siècles, 3 tomos, Paris, 1980, (Tese de Doutoramento policopiada). —, ―La vigne et le vin dans le Bassin du Mondego au Moyen Age (XIIe-XIIIe siècles)‖, sep. dos Arquivos do Centro Cultural Português, vol V, Paris, 1972. ESTEVES, Lília Maria de A. A.; ALVES, Luísa Maria P. A. – ―Contribuição para o estudo do pergaminho em Portugal: Sua fabricação‖, in Marburger Kolloquium für Historisch Hilfswissenschaften, Marburg, 1987. FERNANDES, Carlos Roma – O ―scriptorium‖ de Alcobaça do tempo de D. Fr. Estêvão de Aguiar (1439-1446), Faculdade de Letras de Lisboa, 1970. (Dissertação dactilografada) FERREIRA, Maria Celeste Brandão – Os bens, direitos e rendimentos do Cabido da Sé de Braga (1393-94/1403-04), Universidade do Minho, Braga, 2000. (Dissertação de Mestrado policopiada) FERREIRA, Maria da Conceição Falcão – ―O Arcebispo de Braga, a sua Igreja e os privilegiados da Coroa‖, in Actas do IX Centenário da Dedicação da Sé de Braga-Congresso Internacional, vol. II/1, Braga, 1990, pp. 503-556. FOURQUIN, Guy – História Económica do Ocidente Medieval, Edições 70, Lisboa, 1981.

292

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FRAGO, António Vinao – ―Por una historia de la cultura escrita: observaciones y reflexiones‖, Signo. Revista de Historia de la Cultura Escrita, 3, Alcalá, 1996, pp. 41-68. FREIRE, Anselmo Braamcamp – Notícias da Feitoria de Flandres, Lisboa, 1920. GALHANO, Fernando – Trabalhos de Antropologia e Etnologia, Porto, 1953-1954. —, Moinhos e Azenhas de Portugal, Associação Portuguesa dos Amigos dos Moinhos, Lisboa, 1978. GALLO, A. Garcia – ―El Concilio de Coyanza: Contribuición al estúdio del Derecho canónico espanol en la Alta Edad Media‖, Anuario de Historia del Derecho Espanol, 20, Madrid, 1950, pp. 373-393. GALVÃO, J. Mira – O olival: Cultura e granjeio, folheto de divulgação da Junta Nacional do Azeite, V, Lisboa, 1940. GARCIA DE CORTÁZAR, José Ángel – ―El equipamento molinar en la Rioja Alta en los siglos X a XIII‖, in Homenaje a Fray Justo Perez de Urbel, 1, Abadia de Silos, 1976. GASPARRI, Françoise – Introduction a l’Histoire de l’écriture, Université Catholique de Louvain/Institute d‘études Médiévales, Brepoles, Louvain-la-Nouve, 1994. GIL, Maria Olímpia da Rocha – Arroteias no vale do Mondego durante o século XVI: Ensaio de História Agrária, Lisboa, 1965. —, ―Engenhos de moagem no século XVI (Técnicas e estruturas)‖, Do Tempo e da História, vol. 1, Lisboa, 1965, pp. 161-192. GIMPEL, Jean – A Revolução Industrial na Idade Média, Publicações Europa-América, Colecção Saber, Lisboa, 1976. GÓIS, A. Correia – Concelho de Montemor-o-Velho: A terra e a gente, Montemor-o-Velho, 1995.

293

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GOMES, Saúl António – Diocesanos bracarenses de Quatrocentos nas matriculas das ordens sacras da Sé de Coimbra, sep. Actas do IX Centenário da Dedicação da Sé de BragaCongresso Internacional, Braga, 1990. —, O Mosteiro de Santa Maria da Vitória no século XV, Coimbra, Instituto de História de Arte da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 1990. —, ―A Sé Velha e o Estudo: complementaridades e oposição na vida de Coimbra‖, in Sé Velha de Coimbra. Culto e Cultura/Ciclo de Conferências (2003), Catedral de Santa Maria de Coimbra, Coimbra, 2005, pp. 67-93. —, ―Percepções em torno da história do tabelionado medieval português‖, Revista de História da Sociedade e da Cultura, 5, Coimbra, 2005, pp. 81-100. GONÇALVES, Iria – ―Da estrutura do casal nos fins da Idade Média‖, História e Crítica, n.º 7, Março, Lisboa, 1981, pp. 60-72. —, ―Custos de montagem de uma exploração agrícola medieval‖, in Estudos de História de Portugal, vol. I, Sécs. X-XV. Homenagem a A. H. de Oliveira Marques, Lisboa, 1982, pp. 255-270. —, Imagens do Mundo Rural, Livros Horizonte, Lisboa, 1988. —, O património do mosteiro de Alcobaça nos séculos XIV e XV, Lisboa, 1989. GOUVEIA, Henrique Coutinho – Sistemas de moagem do concelho de Penacova: Os moinhos de vento, Edição da Câmara Municipal de Penacova, 1999. HEERS, Jacques – O Trabalho na Idade Média, Publicações Europa-América, Colecção Saber, Lisboa, 1965. KULA, Witold – Teoria económica do sistema feudal, tradução portuguesa, Lisboa, 1979. LANGHANS, Franz-Paul de Almeida – Apontamentos para a história do azeite em Portugal, Lisboa, 1949. LE GOFF, Jacques – Para um novo conceito de Idade Média: tempo, trabalho e cultura no Ocidente, Editorial Estampa, Lisboa, 1980. , ―Profissões lícitas e profissões ilícitas no Ocidente Medieval‖, in Para um novo conceito de Idade Média, trad. Portuguesa, Lisboa, 1980. páginas 294

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—, Os intelectuais na Idade Média, trad. Portuguesa, 2ª edição, Lisboa, 1984. LENCART, Joana – O Costumeiro de Pombeiro: Uma comunidade Beneditina no séc. XIII, Lisboa, 1997. LOBÃO, Manuel de Almeida e Sousa – Tractado Pratico, e Critico de todo o Direito Emphyteutico conforme a legislação, e costumes deste reino e uso actual das naçoens, 2 tomos, Lisboa, 1814. LOBO, A. de Sousa Silva Costa – História da Sociedade em Portugal no século XV, Lisboa, 1903, reprodução fac-similada, Lisboa, 1979. LOUREIRO, Fernando Pinto – Documentos para a história económica de Coimbra, tomo I, Coimbra, 1955. MACARRÓN, Leonor Sierra – ―La escritura y el poder: el aumento de la producción escrita en Castilla y León (siglos XI – XIII)‖, Signo. Revista de Historia de la Cultura Escrita, 8, Alcalá, 2001, pp. 249-274. MADAHIL, António Gomes da Rocha – Um conceito medieval de Terras do Mondego: notas de história diplomática, Coimbra, 1949. MANDINGORRA LLAVATA, Maria Luz – ―Escribir y administrar: La gestión hospitalaria y el recurso a la escritura‖, Signo. Revista de la Cultura Escrita, 1, Universidad de Alcalá de Henares, 1994, pp. 91-111. MARQUES, A. H. de Oliveira – Hansa e Portugal na Idade Média, Lisboa, 1959. —, Introdução à História da Agricultura em Portugal: A questão cerealífera durante a Idade Média, Lisboa, 1978. —, História de Portugal, vol. I, Das Origens às Revoluções Liberais, Lisboa, 1978. —, ―Pesos e Medidas‖, in Dicionário de História de Portugal, dirigido por SERRÃO, Joel, reedição de 1979, vol. V. —, ―Preços – na Idade Média‖, in Dicionário de História de Portugal, dirigido por SERRÃO, Joel, reedição de 1979, vol. VI. 295

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—, Ensaios da História Medieval Portuguesa, Colecção Documenta Histórica, Editorial Vega, Lisboa, 1980 —, A Sociedade Medieval Portuguesa: Aspectos da vida quotidiana, 4ª edição, Lisboa, Livraria Sá da Costa Editores, 1981. —, Portugal na Crise dos séculos XIV e XV, Editorial Presença, Lisboa, 1987. MARQUES, André Evangelista – O casal: uma unidade de organização social do espaço de Entre-Douro-e-Lima (906-1200), Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Porto, 2006. (Dissertação de Mestrado policopiada) MARREIROS, Maria Rosa Ferreira – ―Os proventos da terra e do mar‖, Nova História de Portugal, dir. SERRÃO, Joel e MARQUES, A. H. de Oliveira, vol. III, Portugal em definição de fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV (1096-1325), coord. COELHO, Maria Helena da Cruz e HOMEM, Armando Luís de Carvalho, Editorial Presença, Lisboa, 1996. MARTINS, Alfredo Fernandes – O esforço do homem na bacia do Mondego, Coimbra, 1940. MARTINS, Armando Alberto – O Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra na Idade Média, Centro de História da Universidade de Lisboa, col. Textos Universitários, 2, Lisboa, 2003. MARTINS, Flávio – Cultura do linho: Conselhos aos lavradores, Porto, 1950. —, O linho – para fibra – sua cultura, Senhora da Hora, 1944. MARTINS, Rui Cunha – Património, Parentesco e Poder: O Mosteiro de Semide do século XII ao século XV, Escher, Lisboa, 1992. MATA, Luís António Santos Nunes – Ser, ter e poder: o Hospital do Espírito Santo de Santarém nos finais da Idade Média, Edições Magno, Leiria, 2000. MATTOSO, José – ―Leituras cistercienses do século XV‖, in Do Tempo e da História, vol. V, Lisboa, 1972, pp. 101-141. , Religião e Cultura na Idade Média Portuguesa, Lisboa, 1982.

296

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—, ―Cluny, Crúzios e Cistercienses na formação de Portugal‖, in Portugal Medieval: novas interpretações, Lisboa, 1985, pp. 101-121. , ―O monaquismo tradicional em Portugal no século XII‖, in Fragmentos de uma composição medieval, Lisboa, 1987, pp. 167-181. MELO, Arnaldo Rui Azevedo de Sousa – O couto de Santo Tirso (1432-1516): espaço e economia, 2 vols., Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Porto, 1995. (Dissertação de Mestrado policopiada). MERÊA, Paulo – ―Reflexões e sugestões sobre a origem de ‗jugada‘‖, in Novos Estudos de História do Direito, Barcelos, 1937, pp. 83-100. MORAIS, M. Rodrigues – Viticultura Prática Portugueza, Porto, 1907. MORENO, Humberto Baquero – ―Uma demanda entre o Cabido da Sé de Coimbra e o vigário de Cantanhede, durante a regência do Infante D. Pedro‖, Revista de Ciências do Homem, vol. V, série A, Lourenço Marques, 1972, pp. 155-161. —, Marginalidade e conflitos sociais em Portugal nos séculos XIV e XV: estudos de história, Presença, Lisboa, 1985. MORUJÃO, Maria do Rosário – Um mosteiro cisterciense feminino: Santa Maria de Celas (século XIII a XV), Acta Universitatis Conimbrigensis, Coimbra, 2001. —, A Sé de Coimbra. A Instituição e a Chancelaria (1080-1318), Coimbra, 2005. (Tese de Doutoramento policopiada). MOTA, Salvador Magalhães – A Penetração da cultura da Oliveira no Entre Douro e Minho: algumas achegas ao contributo do Senhorio Cisterciense de Sta. Maria de Bouro nos séculos XV e XVI, in Estudos em Homenagem ao Professor Dr. José Marques, 4, Porto, 2006, pp. 321-328. NASCIMENTO, Aires Augusto – ―Concentração, dispersão e dependências na circulação de manuscritos em Portugal, nos séculos XII e XIII‖, in Actas do Colóquio sobre Circulación de Códices y escritos entre Europa y la Península en los siglos VIII-XIII (16-19 Septiembre, 1982), Santiago de Compostela, 1988. 297

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—, ―Santa Cruz de Coimbra: as motivações de uma fundação regular‖, Actas do 2º Congresso Histórico de Guimarães, vol. IV, Guimarães, 1997, pp. 119-127. NICASIO, Miguel Salvador – ―Poder y escritura en España a mediados del siglo XV: El caso del Cancionero de Estuñiga‖, in Écrire a la fin du Moyen-Âge: Le pouvoir et l’ecriture en Espagne et en Italie (1450-1530), Colloque Internacional France-Espagne-Italie (1988), Études Hispano-Italiennes, n.º 4, Publications Université de Provence, Aix/Marseille 1, Aix-en-Provence, 1990, 31-42. NOGUEIRA, Alexandra Maria Monteiro – Formação e defesa do património do Cabido da Sé de Braga nos finais da Idade Média (1351-1500), Universidade do Minho, Braga, 1998. (Dissertação de Mestrado policopiada). NOGUEIRA, Pedro Álvares – Livro das vidas dos bispos da Sé de Coimbra, lido, prefaciado e publicado por MADAHIL, António Gomes da Rocha, Coimbra, 1942. NUNES, Eduardo Alexandre Borges – Nótulas de História do séc: XV português, sep. de Do Tempo e da História, I, Lisboa, 1965. —, Abreviaturas Paleográficas Portuguesas, Lisboa, 1981. OLIVEIRA, António de – ―Estrutura social de Coimbra no século XVI‖, sep. das Actas do Simpósio Internacional, organizado pelo Instituto de História de Arte da Universidade de Coimbra, de 28 de Novembro a 1 de Dezembro de 1980, Coimbra, 1982. —, ―Para a história do significado botânico do milho zaburro‖, sep. de Arquivo Coimbrão, vol. XXIII, 1967. —, A vida económica e social de Coimbra de 1537 a 1640, vol. I, Coimbra, 1971. OLIVEIRA, Aurélio de – ―A renda agrícola em Portugal durante o Antigo Regime (séculos XVIIXVIII). Alguns aspectos e problemas‖, Revista de História Económica e Social, n.º 6, Lisboa, 1980, pp. 1-56. OLIVEIRA, Ernesto Veiga de; GALHANO, Fernando – Tecnologia tradicional: Pisões portugueses, Lisboa, 1977.

298

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OLIVEIRA, Ernesto Veiga de; GALHANO, Fernando; PEREIRA, Benjamim – Tecnologia tradicional: O linho, Lisboa, 1978. OLIVEIRA, Henrique José Coelho de – O fabrico do azeite: Estudo linguístico-etnográfico, Coimbra, 1971. (Dissertação de Licenciatura policopiada) OLIVEIRA, Miguel de – História eclesiástica de Portugal, União Gráfica, Lisboa, 1968. —, As paróquias rurais portuguesas: Sua origem e formação, Lisboa, 1950. OTAOLA, Luís Casado de – ―Per visibilia ad invisibilia: Representationes figurativas en documentos altomedievales como símbolos de validación y autoria, Signo. Revista de Historia de la Cultura Escrita, 4, Universidad de Alcalá, 1997, pp. 39-56. PEREIRA, António dos Santos – Espaços, homens e recursos: Contribuição para a história da produção em Portugal: 1475-1525, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1994. (Tese de Doutoramento policopiada). PEREIRA, Isaías da Rosa – ―O tabelionado em Portugal‖, sep das Actas del VII Congreso Internacional de Diplomática, 1986, Notariado público y documento privado: de los origines al siglo XIV, Generalitat Valenciana, Valência, 1989. , Para a história da Cultura na Idade Média: escolas e livrarias, Lisboa, 1988. (Lição proferida na Faculdade de Letras de Lisboa, em Provas de Agregação). PINTO, Lucinda Pereira – Cultura e fabrico do vinho. (Esboço de um estudo linguísticoetnográfico circunscrito à região de Valadares do concelho de Baião), Coimbra, 1947. (Dissertação de Licenciatura policopiada) PORTILLO, Álvaro del – Fiéis e Leigos na Igreja: Base dos seus respectivos estatutos jurídicos, Lisboa, Editorial Aster, 1971. PRADALIÉ, Gérard – ―Occupation du sol et cultures autour de Coimbre au XIIe siècle‖, in Actas de las I Jornadas de Metodologia Aplicada de las Ciências Históricas, vol. II, História Medieval, Santiago de Compostela, 1975, pp. 79-87.

299

Valério Santos

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REBELO, Fernando e DIAS, Pedro – Coimbra e Região, Coimbra, 1978. RELAÑO, Emílio e Alfredo – Historia Gráfica de la Escritura, Consejo Superior de Investigaciones Cientificas/Instituto San José de Calazans de Pedagogia, Colecção Cauce, Madrid, 1949. RIBEIRO, Orlando – ―Cultura do milho. Economia agrária e povoamento‖, Revista Biblos, XVII (II), Coimbra, 1941, p. 645-663. RODRIGUES, Ana Maria S. A. – Torres Vedras: A vila e o termo nos finais da Idade Média, Fundação Calouste Gulbenkian/JNICT, 1995. , Espaços, gentes e sociedade no Oeste: Estudos sobre Torres Vedras Medieval, Patrimónia Histórica, Cascais, 1996. , ―Cabido‖, Dicionário de História Religiosa de Portugal, vol. I, Círculo de Leitores, Mem Martins, 2001. RODRÍGUEZ, Maria Luisa Pardo – ―Documentos y Cancillerías Episcopales de la Andalucía Bética en el Siglo XIII‖, La Diplomatique Épiscopale Avant 1250, Innsbrück, Tiroler Landesarchiv, 1995, pp. 453-466. RODRIGUEZ GALDO, Maria Xosé – Señores y campesinos en Galicia: Siglos XIV-XVI, Santiago de Compostela, 1976. ROQUE, João Lourenço – ―Epidemias no Distrito de Coimbra no século XIX (1830-1870)‖, sep. da Revista Portuguesa de História, tomo XXXIV, Coimbra, 2000. SÁ-NOGUEIRA, Bernardo – Tabelionado e instrumento público em Portugal: Génese e implantação (1212-1279), Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, 2008. SALVADO, Artur – Alguns documentos para o estudo evolutivo da indústria oleícola portuguesa: Regimentos e posturas sobre lagareiros e lagares de azeite, Lisboa, 1959. SANTOS, Maria José Azevedo – Da Visigótica à Carolina: A escrita em Portugal de 882 a 1172. Aspectos técnicos e culturais, JNICT-FCT, 1994. 300

Valério Santos

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—, Vida e morte de um mosteiro cisterciense: S. Paulo de Almaziva (hoje S. Paulo de Frades, c. Coimbra) séculos XII-XVI, Colibri, Lisboa, 1998. —, ―A ars scribendi: Textos e imagens‖, sep. de Hvmanitas, vol. L, Coimbra, 1998. —, Ler e compreender a escrita na Idade Média, Edições Colibri/Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2000. —, Assina quem sabe e lê quem pode, Imprensa da Universidade, Coimbra, 2004. —, O valor da escrita em tempos de Inês de Castro, Montemor-o-Velho, 2005. —, ―Algumas considerações sobre a difusão da escrita no tempo das Descobertas‖, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Marques, vol. 4, Porto, 2006, pp. 25-30. —, ―O «ornamento literário» em documentos medievais: o preâmbulo ou arenga (773 – 1123)‖, sep. de Biblos, vol. LXVIII, Coimbra, 1992. SEABRA, António Luís Guerra – A potencialidade agrícola de Portugal: Produção efectiva. Capacidade produtiva. Potencialidade, Lisboa, 1920. (Dissertação inaugural apresentada ao Conselho Escolar do Instituto Superior de Agronomia). SILVA, D. A. Tavares da – Esboço de um vocabulário agrícola regional, Lisboa, 1944. SILVA, Joana Gomes da e VALAGÃO, Maria Manuel – ―As tradições alimentares‖, in Tradição e Inovação alimentar, cap. IV, s.l., s.d.. SILVA, José Ferreira da Matta – Tabellas comparativas de todas as Medidas Antigas usadas no districto de Coimbra com as do systema métrico, precedidas de breves noções sobre o mesmo systema e seguidas d’um mappa de todas as antigas medidas de Lisboa, que são as mesmas do Império do Brasil, comparadas também com as do novo systema, Coimbra, 1859. SILVA, Maria João Oliveira e – Scriptores et Notatores: a produção documental da Sé do Porto (1113-1247), Fio da Palavra, Porto, 2008. SILVA, Maria Manuela Tavares dos Santos – ―Recursos económicos de algumas instituições de assistência de Santarém nos finais da Idade Média‖ (em colaboração), sep. das Actas das Jornadas de História Medieval: ―1383-1385 e a Crise Geral dos Séculos XIV/XV‖, História & Crítica, Lisboa, 1985. 301

Valério Santos

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SILVEIRA, Joaquim Henriques Fradesso da – Mappas das medidas do novo systema legal comparadas com as antigas nos diversos concelhos do reino e ilhas, Lisboa, 1868. TALLAFIGO, Manuel Romero – ―Nueva diplomática, nueva metodologia para a Historia del Documento‖, Signo. Revista de Historia de la Cultura Escrita, 14, Alcalá, 2004, pp. 139183. TORRES, Rui d‘Abreu – ―Tabeliães‖, in Dicionário de História de Portugal, dir. por JOEL SERRÃO, vol. VI, Porto, 1981. —, ―Dízimos Eclesiásticos‖, in Dicionário de História de Portugal, dir. por JOEL SERRÃO, vol. II, Porto, 1981. TRINDADE, Luísa – Coimbra nos finais do século XV: elementos para o estudo do urbanismo medieval português, Coimbra, 2000. (Relatório de uma aula teórico-prática para Provas de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica). —, A casa corrente em Coimbra: dos finais da Idade Média aos inícios da Época Moderna, Coimbra Património, 1, Coimbra, 2002. TRINDADE, Maria José Lagos – ―Alguns problemas do pastoreio, em Portugal, os séculos XV e XVI‖, Do Tempo e da História, vol. I, Lisboa, 1965, pp. 113-134. VARANDAS, Carla Patrícia Rana – A Colegiada de S. Pedro de Coimbra das origens ao final do século XIV: estudo económico e social, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1999. (Dissertação de Mestrado policopiada). VASCONCELOS, José Leite de – Antroponímia Portuguesa desde a Idade Média até aos nossos dias, Lisboa, 1928. VELOSO, Maria Teresa Nobre – ―O quotidiano da Academia‖, História da Universidade em Portugal, vol. I, tomo I, 1290-1537, Universidade de Coimbra/Fundação Calouste Gulbenkian, Coimbra, 1997, pp. 131-151.

302

Valério Santos

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VENTURA, Leontina – Le vin au Moyen Age: production et producteurs. Actes du IIe Congrès des Médiévistes, Grenoble, 1978. VENTURA, Margarida Garcez – Igreja e Poder no séc. XV: Dinastia de Avis e Liberdades Eclesiásticas (1383-1450), Colibri, Lisboa, 1997. VIANA, Mário – Os vinhedos medievais de Santarém, Patrimónia, Cascais, 1998. —, ―Alguns preços de vinho em Portugal (séculos XIV-XVI)‖, Arquipélago. História, 2ª série, n.º 5, Ponta Delgada, 2001, pp. 605-626. VIAR, Maria Victoria Méndez – ―Abreviaturas: ―necesidad de una revisión metodológica‖‖, Signo. Revista de Historia de la Cultura Escrita, 4, Universidad de Alcalá, 1997, pp. 57-66. VICENTE, António M. Balcão – ―A Mulher na Ruralidade Medieval‖, A Mulher na História. Actas dos Colóquios sobre a temática da Mulher/1999/2000, Câmara Municipal da Moita, Moita, 2001, pp. 125-141. WHTIE, Lynn – Technologie Médiévale et transformations sociales, Civilisations et sociétés, 13, Paris, Mouton, 1969.

303

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