Lei Maria da Penha dilemas e dificuldades de sua aplicacao

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RESUMO


O presente trabalho tem como escopo fazer uma análise detalhada da
aplicação da Lei Maria da Penha nos tempos atuais. A referida lei foi
criada com a finalidade de proteger a mulher brasileira das frequentes
agressões domésticas sofridas por grande parte da população feminina de
nosso pais. Mas, mesmo após sete anos de sua entrada em vigor, ainda há
insegurança jurídica quanto à sua real eficácia. É incontestável que nos
últimos anos a mulher brasileira tem obtido sucesso em agregar certos
valores à suas características. A força feminina se multiplicou nos últimos
tempos, trazendo consigo uma série de direitos e até mesmo deveres, até
então desconhecidos para as mulheres. Inegável o quanto tal fenômeno é
positivo para a sociedade, porém, de igual forma é inegável que, ainda nos
tempos de hoje, a mulher seja vítima de tanta violência (física e
emocional) em seu âmbito familiar. O tema abordado é de extrema relevância
posto que se trata de análise de eficiência de norma jurídica criada em
benefício de uma minoria. Trata-se de análise da eficiência do poder
público em proteger a sociedade como um todo, sendo questão, até mesmo de
segurança pública.




Palavras-chave: Lei Maria da Penha - análise – eficácia – violência contra
a mulher





















ABSTRACT


This work has the objective to make a detailed analysis of the application
of the Maria da Penha Law in current times . The law was created with the
purpose of protecting Brazilian woman of frequent domestic violence
suffered by most of the female population of our country . But even after
seven years of its entry into force , there is still uncertainty as to
their actual effectiveness . It is undeniable that in recent years the
Brazilian woman has succeeded in adding values to certain characteristics .
The female force multiplied in recent times , bringing a series of rights
and even duties , hitherto unknown to women . Undeniable how such a
phenomenon is positive for society , however, is equally undeniable that ,
even in today's times , the woman is the victim of such violence ( physical
and emotional ) in their family context . The issue is of utmost importance
since it comes to efficiency analysis of a rule created for the benefit of
a minority . It involves analysis of the efficiency of the government to
protect society as a whole is concerned , even public safety .


Keywords: Maria da Penha Law - analysis - effectiveness - violence against
women




SUMÁRIO


"RESUMO "06 "
"................................................................." "
"........................................ " "
" " "
"ABSTRACT "07 "
"................................................................." "
".................................... " "
" " "
"1 INTRODUÇÃO "10 "
"................................................................." "
"............................. " "
" " "
"2 CONCEITOS IMPORTANTES "12 "
"................................................................."13 "
".... "13 "
"2.1.FAMÍLIA "14 "
"................................................................."15 "
".................................... "16 "
"2.2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA "16 "
"................................................................."17 "
"........ "18 "
"2.3 SUJEITOS ATIVO E PASSIVO "18 "
"................................................................." "
"2.4 FORMAS DE VIOLÊNCIA " "
"................................................................." "
"........ " "
"2.4.1 Violência física " "
"................................................................." "
"..................... " "
"2.4.2 Violência psicológica " "
"................................................................." "
".......... " "
"2.4.3 Violência sexual " "
"................................................................." "
"................... " "
"2.4.4 Violência patrimonial " "
"................................................................." "
"........... " "
"2.4.5 Violência moral " "
"................................................................." "
".................... " "
" " "
"3 POR QUE VEIO? "20 "
"................................................................."20 "
"......................... "22 "
"3.1 HISTÓRICO "22 "
"................................................................." "
".............................. " "
"3.2 POR QUE A DENOMINAÇÃO "MARIA DA " "
"PENHA".................................. " "
"3.2.1 Cronologia do caso " "
"................................................................." "
"............. " "
" " "
"4 APLICAÇÃO "25 "
"................................................................."25 "
"................................ "26 "
"4.1 PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIA "27 "
"....................................................... " "
"4.2 ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL " "
"..................................... " "
"4.3 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO " "
"...................................................... " "
" " "
"5 EFETIVIDADE "29 "
"................................................................."30 "
"............................. "31 "
"5.1 POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA "32 "
".............................................................. " "
"5.2 FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ..... "33 "
"5.3 QUESTÃO SOCIAL " "
"................................................................." "
".................. " "
"5.4 CONSEQUÊNCIA DA NÃO CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIALIZA-DOS " "
"................................................................." "
"................................................ " "
"6 DADOS RECENTES DE GOVERNADOR VALADARES/MG ....................."35 "
" " "
"7 CONCLUSÃO "36 "
"................................................................." "
".............................. " "
" "38 "
" " "
"REFERÊNCIAS " "
"................................................................." "
".............................. " "





1 INTRODUÇÃO



O presente trabalho consiste em uma análise acerca da eficiência da
Lei Maria da Penha na proteção à mulher.
Criada há mais de seis anos, esta lei veio com a finalidade de
proteger as vítimas de violência doméstica e de evitar que a violência de
gênero continuasse a crescer. Mas, mesmo após tanto tempo de sua entrada em
vigor, sua real eficácia é questionável.
A metodologia utilizada se deu através de estudo descritivo-analítico,
por meio de pesquisas bibliográficas e, inclusive, de campo, com a
finalidade de se analisar a própria lei, sua aplicação, seus efeitos, os
procedimentos previstos para serem adotados, o posicionamento da sociedade
em relação ao referido diploma legal, dentre outros.
Nas últimas décadas, a mulher evoluiu muito e adquiriu várias direitos
que, até então, não faziam parte do cotidiano delas. Por outro lado, a
mulher continua sendo vítima em virtude de pensamentos e atitudes
machistas.
Alguns pontos como os conceitos que a lei traz, a tipificação dos
crimes, os tipos de penalidades, o procedimento judicial a ser adotado, o
tipo de atendimento a ser recebido pelas vítimas, o tratamento especial
destas por parte dos servidores do Estado, dentre outros; merecem especial
atenção e serão detalhada e especificadamente abordados no decorrer no
trabalho.
Não deixando de abordar, claro, aspectos como a questão social, o
pensamento machista que ainda nos dias de hoje é inerente à sociedade, a
questão do comportamento feminino e masculino, os aspectos que geram
violência e suas consequências e, principalmente, qual é o real e maior
empecilho ao efetivo cumprimento do objetivo da Lei Maria da Penha.
O primeiro capítulo se limita a conceituar determinadas expressões e
institutos básicos que a lei se dispôs a tratar. Sem o entendimento tal
conceituação, torna-se impossível a análise acerca da aplicação e dos
objetivos da lei.
O segundo capítulo procura explanar os motivos que deram ensejo à
criação e ao surgimento da norma, explicando detalhadamente tanto o
conceito histórico da época quanto o caso específico da vitima que originou
o nome popular da lei, a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes.
O terceiro capítulo consiste nos aspectos de aplicação da norma. Nele,
são analisadas as questões procedimentais e de caráter prático, como o
atendimento disponibilizado à mulher pelas autoridades policias, o papel de
determinadas instituições, dentre outros.
No quarto capítulo se encontra a análise mais profunda do trabalho,
que versa acerca da efetividade da norma. São abordados temas como a
possibilidade de renúncia ou retratação por parte da ofendida, a questão da
fiscalização das medidas que favorecem as vítimas, a questão social -
abordando os fatores que causam a violência e suas consequências, o
descumprimento da norma quanto à criação dos juizados especializados,
dentre outros pontos. Por fim, no quinto capítulo, alguns dados da comarca
de Governador Valadares/MG, com a finalidade de se ilustrar a quantidade e
a seriedade dos casos que envolvem o tema aqui abordado.






2 CONCEITOS IMPORTANTES




Antes de iniciar uma análise da própria lei e, posteriormente, de sua
aplicação nos tempos atuais, necessária se faz a conceituação de
determinados termos previstos no texto do diploma legal em comento.
O artigo 5º da Lei 11.340/06 conceitua o termo violência doméstica e
identifica suas formas, subdividindo-o em violência física, violência
psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral,
todos exemplificados no rol de incisos do artigo 7º do mesmo diploma legal,
ambos in verbis:




Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste
artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2013, p.
1465)




Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta
que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-
estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante
ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta
que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a
force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2013, p.
1464)




Os conceitos descritos nos artigos acima transcritos serão explicados
separadamente, por tópicos, para melhor entendimento dos mesmos.


2.1 FAMÍLIA




A própria Lei Maria da Penha em seu artigo 5º, II, define família como
"comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". (BRASIL,
2013, p. 1464)
Percebe-se que a lei trouxe um moderno conceito de entidade familiar,
falando em indivíduos e não na figura de um homem e uma mulher. Também não
se limitou a reconhecer como família a união constituída apenas pelo
casamento. Dessa forma, todos os tipos de famílias podem ser enquadrados
para que a lei seja aplicada em favor das mulheres dos núcleos familiares
mais diversos.
Com efeito, o conceito de família inserido na Lei Maria da Penha está
em comunhão com o atual conceito de família constante de nossa Constituição
Federal – que faz referência ao casamento apenas de forma exemplificativa
em seu artigo 226, abraçando, dessa forma, a união estável, a família
monoparental e demais tipos de entidades familiares.


2.2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA




Para se chegar ao conceito de violência doméstica é necessária a
conjugação dos dois artigos transcritos no item anterior. Somente o artigo
5º é insuficiente, pois as expressões "qualquer ação ou omissão baseada no
gênero", "âmbito de unidade doméstica", "âmbito da família" e "relação
íntima de afeto" são demasiadamente vagas.
Por outro lado, analisando-se somente o artigo 7º, também se torna
impossível a extração do conceito de violência doméstica, sendo necessário,
dessa forma, interpretar-se conjuntamente os dois dispositivos legais.
Assim, tem-se que violência doméstica é qualquer das ações elencadas no
artigo 7º (violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral)
praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou
afetiva.
Num primeiro momento, a lei define a violência doméstica como
"qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial"
(BRASIL, 2013, p. 1464).
Em seguida, estabelece seu campo de abrangência. A violência passa a
ser doméstica quando praticada a) no âmbito da unidade doméstica; b) no
âmbito da família; ou c) em qualquer relação íntima de afeto, independente
da orientação sexual.
Maria Berenice Dias (2008, p. 40), em sua obra A Lei Maria da Penha na
Justiça, exemplifica, com êxito, o conceito em questão:




É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade
doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Modo expresso, ressalva a Lei que não há necessidade de
vítima e agressor conviverem sob o mesmo teto para a
configuração da violência como doméstica ou familiar.
Basta que o agressor e agredida mantenham, ou já tenham
mantido, um vínculo de natureza familiar.




2.3 SUJEITOS ATIVO E PASSIVO




Conforme visto acima, para que se configure violência familiar é
necessário, no mínimo, que existam dois sujeitos - sendo eles agressor e
agredida. Não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que
estejam ou tenham sido algum dia casados. Basta, apenas, que haja uma
relação íntima de afeto e não há necessidade de que a união ainda persista.
Para que a violência seja considerada como doméstica, o sujeito ativo
tanto pode ser um homem como outra mulher. Basta estar caracterizado o
vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o
legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica contra a mulher, não tendo importância o gênero do
agressor.
Tal posicionamento do legislador pode ser percebido pelo texto do
parágrafo único do artigo 5º da lei, que dispõe que "as relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". (BRASIL, 2013, p.
1464)
Já no que diz respeito ao sujeito passivo, este deve ter uma
qualidade específica: ser do sexo feminino. Pouco importando se a mulher é
heterossexual, homossexual, transexual ou travesti; basta ter identidade
com o sexo feminino.
Vale ressaltar que não só as esposas, companheiras ou amantes são
potenciais sujeitos passivo, mas também filhas, netas, sogras, e até mesmo
funcionárias que trabalhem no âmbito familiar podem ser vítimas de agressão
doméstica. Basta a relação de afeto com o agressor, independente do gênero
deste.




2.4 FORMAS DE VIOLÊNCIA




Conforme se verifica do texto legal, o legislador se preocupou em,
além de definir o termo violência familiar, especificar suas formas.
Tal fato é importante pois, conforme bem lembrou a ilustre jurista
Maria Berenice Dias (2008), em sua obra "A Lei Maria da Penha na Justiça",
na esfera do direito penal, vigoram os princípios da taxatividade e da
legalidade, sede em que não se aceitam conceitos vagos.
Porém, ainda assim, o rol trazido pela Lei 11.340/06 não é exaustivo,
tendo em vista que em seu artigo 7º (dispositivo que elenca as diversas
formas de violência em desfavor da mulher) há o uso da expressão "entre
outras".
É importante lembrar que as ações fora do elenco legal podem gerar a
adoção de medidas protetivas no âmbito cível, mas não no penal, ante a
falta de tipicidade.




2.4.1 Violência física




A violência física é a mais simples de ser conceituada, podendo ser
caracterizada como "qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal" (art. 7º, I). Percebe-se que a definição de violência física é
objetiva, não cabendo longas discussões sobre tal tema. (BRASIL, 2013, p.
1464)
O uso da força física, ainda que não deixe marcas visíveis, constitui
vis corporalis, expressão que define a violência física, não sendo feita
nenhuma distinção acerca das intenções do agressor (ou seja: ainda que
culposamente, pode haver violência física).
O próprio Código Penal protege juridicamente a integridade física e a
saúde corporal, sendo que a violência doméstica já configurava forma
qualificada de lesões corporais antes mesmo da entrada em vigor da Lei
Maria da Penha. Esta última se limitou a alterar a pena do delito,
majorando-a.




2.4.2 Violência psicológica




Tal conceito não é tão simples quanto o anterior e é definido pela lei
em comento como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição
de autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou
que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação"
(BRASIL, 2013, p. 1464).
É a proteção da autoestima e da saúde psicológica. Consiste em
agressão emocional, tão ou mais grave que a física.
O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha
ou discrimina a vítima, demonstrando prazer em ver a outra se sentir
ameaçada, inferiorizada e diminuída, configurando a vis compulsiva.
Conforme bem lembrado pela ilustre Maria Berenice Dias (2010, p. 66),
em sua obra "A Lei Maria da Penha na Justiça":




[...] a violência psicológica encontra forte alicerce nas
relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais
frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima
muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais,
silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e
desejos, são violência e devem ser denunciados. [...]
Praticado algum delito mediante violência psicológica, a
majoração da pena se impõe.




É de extrema importância ressaltar que a doutrina critica a expressão
violência psicológica, levando-se em consideração que a mesma poderia ser
aplicada a qualquer crime contra a mulher, tendo em vista que "todo crime
gera dano emocional à vítima e aplicar um tratamento diferenciado apenas
pelo fato de a vítima ser mulher seria discriminação injustificada de
gêneros" (DIAS, 2007, p. 48).
De todos os tipos de violência sofridas pela mulher, esta é a mais
difícil de ser definida e pode ser a mais prejudicial de todas elas. E,
infelizmente, em virtude da (até hoje) grande diferença de "poder" entre os
gêneros, é o tipo de violência ao qual é dada menos importância pelas
próprias vítimas. Felizmente, a legislação tenta enfatizar a importância do
aspecto psíquico feminino e prevê punições para os agressores.




2.4.3 Violência sexual




Tal qual a violência física, não há muitas complicações em se definir
a violência sexual, que segundo o próprio texto legal da Lei 11.340/06 é
entendida "como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou
a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de
qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule seus direitos sexuais e reprodutivos". (BRASIL, 2013, p.
1464)
O maior problema deste tipo de violência é caracterizá-la no âmbito
familiar, tendo em vista que o exercício da sexualidade é um dos deveres do
casamento. Porém, todos os delitos sexuais previstos no Código Penal, se
cometidos no âmbito das relações familiares, domésticas ou até mesmo de
afeto constituem violência doméstica e o agente será submetido à aplicação
da Lei 11.340/06.




2.4.4 Violência patrimonial




Este tipo de violência é conceituado no art. 7º, IV, do referido
texto legal como "qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a fazer suas necessidades". (BRASIL, 2013, p. 1464)
Paralelamente, a definição de violência patrimonial encontra definição
no Código Penal entre os delitos contra o patrimônio (furto, roubo,
apropriação indébita, etc).
É válido ressaltar que com a nova definição de violência doméstica (e
também patrimonial) não se aplicam as imunidades absolutórias ou relativas
dos artigos 181 e 182 do Código Penal quando a vítima for mulher e mantiver
com o autor da infração vínculo de natureza familiar. Nos dias de hoje, não
há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que
pratica um crime em desfavor de sua cônjuge ou companheira, ou, ainda,
alguma parente do sexo feminino, incidindo, inclusive, o agravamento da
pena previsto no já citado artigo 61 da Lei Penal.
Importante, ainda, comentar que deixar o alimentante de prestar os
alimentos que deve, implica em violência patrimonial e, ainda, em delito de
abandono material.




2.4.5 Violência moral




Eis aqui mais uma expressão difícil de ser definida e comprovada, e,
em contrapartida, ainda muito presente nos dias atuais.
É definida pelo texto da lei, através do art. 7º, V, como "qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". (BRASIL, 2013, p.
1464)
A violência moral encontra proteção nos delitos contra a honra, mas,
se comentidos no âmbito familiar, configuram também violência moral. É
pacífico que na calúnia, o fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido
como crime; já na injúria não há atribuição de fato determinado. Tanto a
calúnia quanto a difamação atingem a honra objetiva e se consumam quando
terceiros tomam conhecimento da imputação. Já a injúria, se consuma quando
a própria vítima toma conhecimento da imputação e atinge a honra subjetiva.
Tais delitos, quando são intentados em face da mulher e no seio da
relação familiar ou afetiva, devem ser reconhecidos como violência
doméstica, impondo-se o agravamento da pena (artigo 61 do Código Penal).
Em um modo geral, os crimes de violência moral são similares aos crimes
de violência psicológica e devem ser observados sob a mesma ótica e
importância.






3 POR QUE VEIO?




Em seu artigo 226, a Constituição Federal proclama: "A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado". E promete, também em seu
artigo 226, parágrafo 8º, que "o Estado assegurará a assistência à família
na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações". (BRASIL, 2013, p. 87)
Conforme nos ensina a ilustre e já citada Maria Berenice Dias (2008),
a Lei Maria da Penha vem para atender esse compromisso constitucional.
Porém, chama a atenção que, na sua ementa, há referência não só à norma
constitucional, mas também são mencionadas as Convenções sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e sobre a
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher.
Esse tipo de referência pouco usual na legislação
infraconstitucional, além de atender à recomendação da OEA (Organização dos
Estados Americanos) - decorrente da condenação imposta no Brasil, também
reflete uma nova postura frente aos tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos.
A partir do processo de democratização, deflagrado em 1975, o Brasil
passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos,
que revelam, sobretudo, "a consciência ética contemporânea compartilhada
pelos Estados, na medida em que traduzem o consenso internacional acerca de
parâmetros protetivos mínimos relativos aos direitos humanos: o 'mínimo
ético irredutível'". (PIOVESAN, 2006, p. 19).




3.1 HISTÓRICO




Em 1975, foi realizada, no México, a I Conferência Mundial sobre a
Mulher, que teve como resultado a elaboração, em 1979, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que
entrou em vigor no ano de 1981. (MELO, 2009, p. 20)
A Convenção prevê a possibilidade de ações afirmativas abarcando
áreas como trabalho, saúde, educação, direitos civis e políticos,
estereótipos sexuais, prostituição e família. Esse foi o primeiro
instrumento internacional que dispôs amplamente sobre os direitos humanos
da mulher. Tem dois propósitos: promover os direitos da mulher na busca da
igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher.
Porém, neste documento, não foi incorporada a questão da violência de
gênero. (MELO, 2009)
Apenas em 1º de fevereiro de 1984 o Brasil subscreveu esta Convenção,
também denominada Convenção da Mulher. Ainda assim, com reservas na parte
relativa ao direito de família. As reservas foram retiradas e a Convenção
acabou sendo ratificada plenamente em 1994. Aprovada pelo Congresso
Nacional foi, então, promulgada pelo Presidente da República.
O Comitê CEDAW (Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher) apresentou algumas recomendações, dentre
elas a de que os Estados participantes devem estabelecer legislação
especial sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa
convenção deve ser tomada como parâmetro mínimo das ações estatais para
promover os direitos humanos das mulheres. Os Estados têm o dever de
eliminar a discriminação contra a mulher através da adoção de medidas
legais, políticas e programáticas.
Foi a Conferência das Nações Unidas sobre direitos humanos, no ano de
1993, em Viena, que definiu formalmente a violência contra a mulher como
violação aos direitos humanos.
A já citada Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência Doméstica – também conhecida como Convenção de Belém do Pará –
foi adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 1994. O documento
conceitua a violência contra a mulher como "qualquer ação ou conduta
baseada, no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado" (artigo 1º
da Convenção). A violência contra a mulher é tratada como grave problema de
saúde pública. A Convenção foi ratificada no Brasil em 1995, sendo também
aprovada no Congresso Nacional e, então, promulgada pelo Presidente da
República.
A Lei Maria da Penha "chegou", posteriormente, cumprindo o Brasil
compromissos assumidos internacionalmente há algum tempo. Contudo, apesar
da demora, exclamam alguns ilustres doutrinadores que o Brasil merece
aplausos, pois a Lei 11.340/06 se trata de um diploma legal muito
cuidadoso, detalhado e abrangente, representando o esforço de
contextualização das duas pragmáticas convenções.




3.2 POR QUE A DENOMINAÇÃO "MARIA DA PENHA"?




A denominação "Maria da Penha" encontra sua razão de ser na luta
desenvolvida por Maria da Penha Maia Fernandes, uma biofarmacêutica que,
diante da ineficiência da legislação brasileira, foi vítima de reiteradas
violências no âmbito familiar, sofrendo tentativa de homicídio tendo como
seu agressor seu até então marido. As agressões sofridas por Maria da Penha
foram seguidas de tantas outras, terminando por deixar marcas físicas
irreversíveis (paraplegia) e psicológicas, mas, felizmente, não impediram
que a dor e o sofrimento fossem canalizados em prol da luta contra a
violência doméstica.
É importante ressaltar que a luta de Maria da Penha Maia Fernandes
não se deu apenas no âmbito interno, tendo ela levado sua batalha por
direitos humanos básicos das mulheres a campos internacionais,
principalmente pela omissão da justiça brasileira em implementar medidas
investigativas e punitivas contra o agressor, dentro do denominado
"razoável prazo de duração do processo", o que culminou em uma condenação
do Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
– órgão da OEA (Organização dos Estados Americanos) em tornar efetivas as
Convenções destinadas ao combate à violência contra a mulher em nosso país.
(SOUZA, 2008)




3.2.1 Cronologia do caso


De acordo com Sérgio Ricardo de Souza (2007, p. 33), em seus
Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher, o caso de Maria
da Penha se desenrolou na seguinte cronologia:
Maio de 1983: Maria da Penha Maia Fernandes, que já vinha sofrendo
agressões do Marido, Marco Antônio Heredia Viveros, é alvejada por um tiro
desferido por ele, enquanto dormia. Em decorrência das sequelas da
agressão, a vítima fica paraplégica;
Junho de 1983: retorna ao hospital e é mantida em cárcere privado em
sua residência. Sofre nova agressão e, com a ajuda da família, consegue
autorização judicial para abandonar o lar do casal, em companhia das filhas
menores;
Janeiro de 1984: Maria da Penha dá seu primeiro depoimento à polícia;
Setembro de 1984: Ministério Público propõe ação penal em desfavor do
agressor;
Outubro de 1986: o Poder Judiciário de 1ª instância acata a acusação
e submete o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri;
Maio de 1991: o acusado vai a Júri Popular, sendo condenado a 10
(dez) anos de prisão. A Defesa apela da sentença, no mesmo dia;
Em 1994: Maria da Penha publica o livro "Sobrevivi... Posso Contar";
Maio de 1994: Tribunal de Justiça do Ceará acolhe o recurso da defesa
para submeter o réu a novo julgamento;
Março de 1996: Réu é submetido a novo julgamento perante o Tribunal
do Júri, sendo condenado a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de prisão.
Defesa interpõe novo recurso;
Setembro de 1997 a agosto de 1998: a vítima, juntamente com o Centro
pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano
de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), formalizou uma denúncia contra o
Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. A denúncia foi
recebida pela CIDH;
Outubro de 1998: a Comissão solicitou informações ao Brasil;
Agosto de 1999: comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA
adverte o governo brasileiro sobre a aplicação da "revelia", ante a inércia
em se manifestar;
Abril de 2001: Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA
acolhe as denúncias, torna público o relatório e recomenda providências por
parte do governo brasileiro visando tornar efetivas as Convenções
destinadas a combater a violência contra a mulher, elaborando o relatório
54/01;
Março de 2002: nova audiência sobre o caso na OEA, oportunidade em
que o Brasil apresenta suas considerações e se compromete a cumprir as
recomendações da Comissão;
Setembro de 2002: segunda reunião na OEA. 15 (quinze) dias depois,
Marco Antônio Heredia Viveros é preso, no Rio Grande do Norte, onde morava;







4 APLICAÇÃO


4.1 PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIA




Pela fiel aplicação da lei, o ideal seria que em todas as comarcas
fosse instalado um JVDFM (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher) e que toda a sua composição (Juízes, Promotores, Defensores,
Servidores) estivesse totalmente preparada para atender a demanda.
Não deixando de mencionar que a lei prevê, ainda, que os Juizados
poderão contar com uma equipe multidisciplinar com profissionais da área
psicossocial, jurídica e de saúde, que desenvolverão trabalhos de
orientação, encaminhamento e prevenção voltados para a ofendida, o agressor
e seus familiares, conforme artigos 29, 30 e 31, vejamos:


Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar
com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser
integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o
agressor e os familiares, com especial atenção às crianças
e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação
mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação
de profissional especializado, mediante a indicação da
equipe de atendimento multidisciplinar. (BRASIL, 2013, p.
1467)


Diante de nossa realidade, é cediço que não há condições de se
instalar e promover o imediato funcionamento dos aludidos estabelecimentos.
Justamente por esse motivo, a lei prevê em suas disposições transitórias
que enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica,
caberá às varas criminais conhecer e julgar as causas que envolvam a
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe
o artigo 33:


Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas
criminais acumularão as competências cível e criminal para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas
as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela
legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência,
nas varas criminais, para o processo e o julgamento das
causas referidas no caput. (BRASIL, 2013, p. 1467)


Após mais de seis anos de vigência da lei, é perceptível que, dentre
outros fatores que serão abordados, tal disposição é um percalço à própria
efetividade da lei, tendo em vista que, nas palavras de Maria Berenice Dias
(2008, p. 148) os juízes, promotores, defensores e servidores afeitos à
matéria criminal terão dificuldades em apreciar questões cíveis e de
direito das famílias, que são o objeto da maioria das medidas protetivas.
Ademais, é indispensável que as varas que atendam os casos de
violência doméstica contem com uma equipe de atendimento multidisciplinar
(conforme prevê a lei), suporte esse inexistente nas varas criminais. Outra
dificuldade é o significativo aumento do número de processos nos juízos
criminais e, ainda, o fato de que aos processos decorrentes de violência
doméstica é assegurado direito de preferência (artigo 33, parágrafo único),
isso pode gerar um impasse aos juízes criminais.



4.2 ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL




A lei valoriza em muito a função policial no combate à violência
doméstica, pois a mulher agredida, ao tentar se proteger, recorre de
imediato às autoridades policiais.
A lei estabelece uma série de procedimentos que ficarão a cargo das
polícias civil e militar para a efetivação das medidas emergenciais que
visam proteger a integridade física, moral e patrimonial da vítima.
Com o advento da Lei Maria da Penha, todo o procedimento policial
relacionado à violência doméstica foi alterado. Atualmente, comparecendo a
vítima à delegacia para pedir socorro, deverá receber proteção policial,
atendimento médico - quando necessário, acompanhamento para recolher seus
pertences e ainda deverá receber transporte para abrigo seguro quando
houver risco de morte. Tais providências estão previstas no artigo 11 da
lei.
Em seguida, no artigo 12, a lei se refere aos procedimentos a serem
tomados na sequência. Trata-se de providências extremamente formais,
destinadas à formação do inquérito policial. A autoridade policial, diante
de um caso de violência doméstica, deve adotar três procedimentos básicos:
lavrar o boletim de ocorrência, tomar a termo a declaração da vítima e
tomar a termo o pedido das medidas protetivas formulado pela vítima.
Realizadas as diligências, deverá a autoridade policial remeter, no
prazo de 48 horas, expediente ao juízo competente a fim de que sejam
efetivadas as medidas requeridas. Tal encaminhamento não deverá obstar o
normal andamento do inquérito, tendo o delegado o prazo de 10 dias para os
casos de réu preso e de 30 dias para os casos de réu em liberdade, conforme
determina do Código de Processo Penal.




4.3 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO




Sérgio Ricardo de Souza (2008) em seus comentários à Lei de Combate à
Violência contra a Mulher, ao analisar o papel do Ministério Público,
afirma que nesta lei sua atuação está vinculada principalmente à defesa da
ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No que diz respeito aos crimes cuja competência é a da Lei 11.340/06,
o Ministério Público agirá na sua principal função, que é a da proteção da
ordem jurídica quando afetada na esfera criminal – agindo como parte, ao
passo que, quanto aos demais atos que reclama sua intervenção, estará
agindo no resguardo dos interesses sociais e individuais indisponíveis – na
maioria das vezes como custus legis.
Na lei, seu papel está definido nos artigos 25 e 26, que dispõe sobre
o rol de atividades complementares do Ministério Público e atividades
típicas do órgão de execução (Promotor de Justiça atuante perante os JVDFM
ou varas criminais competentes).




5 EFETIVIDADE


A efetividade da Lei 11.340/06 vem sendo alvo de grandes discussões
nos últimos tempos. A partir da análise da aplicação da lei, é possível
perceber alguns problemas que dificultam a coibição da violência doméstica.
Primeiramente, conforme já narrado anteriormente, a lei não definiu um
procedimento específico para a aplicação das medidas protetivas de
urgência. Cada juiz tem aplicado conforme a sua interpretação e, como os
entendimentos não são consensuais, não há uma uniformidade – o que pode
gerar insegurança jurídica.
A lei não definiu a natureza jurídica das medidas protetivas, se elas
têm caráter cautelar, exigindo ajuizamento de processo principal.
Entendendo que há a necessidade de ajuizamento, surge outra dúvida: se o
processo principal seria cível ou criminal.
Há juízes que concedem essas medidas como de caráter acessório à ação
principal. Há outros que entendem que são de caráter satisfatório,
encerrando, por si mesmas e por sua natureza, o intento almejado, sem
depender de qualquer outra ação.
Em consequência da não definição da natureza jurídica das medidas
protetivas de urgência previstas na lei, ficam indefinidos assuntos como: o
quanto elas duram; se há a perda de sua eficácia pelo fato de a ação
principal não ser ajuizada; qual recurso cabível e qual a competência para
apreciar o recurso; quais as consequências da não obediência da ordem;
dentre outras.
Há também falta de consenso a respeito da audiência prevista no artigo
16, se é ou não obrigatória e qual a consequência do não comparecimento da
ofendida à solenidade, se o processo deve ser arquivado ou deve prosseguir.
Há, ainda, a questão do artigo 28, que garante a toda mulher vítima de
violência doméstica o atendimento pela Defensoria Pública, o que colide com
o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 134, que dispõe que
somente os financeiramente necessitados gozarão dos benefícios da
Defensoria Pública.
Outra questão é a morosidade do judiciário, em especial a da Justiça
Comum – que é a via que atende as vítimas de violência doméstica. Em
consequência da lentidão judicial, a ofendida permanece exposta e sujeita a
mais sofrimento.
Também é possível citar como um problema a falta de preparo especial
dos servidores que lidam com os procedimentos previstos na Lei 11.340/06,
lembrando que tal preparo encontra previsão no próprio texto legal.
Em adicional, os diversos fatores que desestimulam a vítima a
denunciar constituem grave dano à efetividade da norma. Tais fatores são: o
sofrimento de ameaças por parte do agressor; medo de possível retaliação
por parte do agressor; dependência financeira do agressor; medo de possível
arrependimento após o agressor ser punido; desejo de proteger a prole; a
própria mentalidade machista de submissão (que ainda nos tempos de hoje
está presente na sociedade); dentre outros.
Esses fatores constituem o maior empecilho à efetiva aplicação da Lei
11.340/06. Muitas mulheres sentem medo de denunciar o marido ou
companheiro, ou mesmo após o denunciarem, acabam reatando o relacionamento,
prejudicando, assim, o cumprimento das medidas.


5.1 POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA




O artigo 16 da lei em comento faculta à ofendida a possibilidade de
renúncia, nos casos em que a ação penal for pública condicionada à
representação, desde que tal ato seja perante o juiz, antes do recebimento
da denúncia e mediante oitiva do representante do Ministério Público.




Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público. (BRASIL, 2013, p. 1466)


Mas fica a pergunta: retratação, desistência ou renúncia? Maria
Berenice Dias (2007, p. 110) ao analisar o termo renúncia, primeiramente dá
a definição das três expressões, dizendo que desistência é o gênero que
compreende tanto a renúncia como a retratação.
Desistir é tanto se quedar inerte, deixar escoar a possibilidade de
manifestar a vontade, como tem o sentido de renunciar, abrir mão da
manifestação que já foi levada a efeito. No âmbito penal, renúncia
significa não exercer o direito, abdicar do direito de representação, se
tratando de ato unilateral que ocorre antes do oferecimento da
representação. Já retratação é ato posterior, é desistir da representação
já manifestada.
É o ato pelo qual alguém retira a sua concordância para a realização
de determinado ato, que dependia de sua autorização.
Para autores como Rogério Sanches e Ronaldo Batista (2007, p. 75)
"clara está a impropriedade terminológica utilizada pelo legislador quando,
na realidade, pretendeu se referir à retratação da representação, ato da
vítima reconsiderando o pedido-autorização antes externado".
Mas ainda essa alternativa encontra empecilho nos dizeres do artigo
25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, que não admitem
retratação depois de ofertada a denúncia. Conforme disposição do transcrito
artigo 16, a audiência é realizada após o oferecimento da denúncia, ao
tempo em que não mais seria admitida a renúncia por parte da ofendida.
Havendo renúncia, depois de homologada a desistência, a autoridade
policial será comunicada para que o inquérito policial seja arquivado,
tendo em vista a ocorrência da extinção da punibilidade.



5.2 FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS




Em mais um ponto, a Lei Maria da penha é omissa. No que tange à
fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, dispõe o parágrafo
terceiro, do artigo 22 que o juiz, para garantir a efetividade das medidas,
poderá requisitar auxílio policial.
Percebe-se que não há menção à fiscalização das medidas. Tal fato é
mais um empecilho à plena efetividade das medidas. É possível dizer que a
fiscalização do cumprimento das imposições ao agressor cabe à própria
ofendida, que deverá noticiar às autoridades policiais as atitudes
indevidas do agressor. Isso, muitas vezes, impossibilita o cumprimento da
norma, pois como já foi exposto, há diversos fatores que impedem a vítima
de relatar tanto os crimes cometidos por seus agressores, quanto o
descumprimento de medidas já impostas. Tais fatores podem ser o medo, a
dependência econômica e psicológica, dentre outros que serão abordados no
tópico seguinte.
Existe, em andamento, um projeto de lei que pretende modificar a
redação do aludido parágrafo terceiro do artigo 22 para acrescentar a
possibilidade de que o juiz determine a "fiscalização por meio da
monitoração eletrônica". Primeiramente, deve-se lembrar que tal modificação
da lei não foi aprovada e, em segundo plano, deve-se lembrar que, ainda que
aprovada a mudança, continuará inviável a fiscalização, pois para que haja
monitoramento eletrônico será necessário equipamentos e recursos
financeiros para o efetivo cumprimento do novo dispositivo.
Em pesquisa realizada em Governador Valadares/MG, foi constatado que
há duas patrulhas da Polícia Militar que fazem monitoramento e
acompanhamento dos casos. Segundo a responsável pela Delegacia
Especializada no Atendimento de Mulheres da comarca, os policiais militares
responsáveis visitam as vítimas pesquisando acerca do cumprimento das
medidas e se há algum novo fato que as mesmas queiram relatar. Ainda
segundo a Delegada, o número de patrulhas é demasiado baixo e insuficiente
para atender a demanda.



5.3 QUESTÃO SOCIAL


Ainda nos tempos atuais, vivemos em uma sociedade machista na qual o
homem ainda é identificado como o ser mais forte e, consequentemente, de
mais poder.
A violência contra a mulher está intimamente ligada a tal pensamento,
pois, nas palavras de Davi Alcolumbre (2012, p. 1) "está baseada nas
relações de poder e desigualdade entre os sexos, sendo fruto de uma cultura
machista que identifica o masculino como forte e superior e, por
conseguinte, transforma as mulheres em sujeitos inferiores, passíveis das
mais perversas formas de exploração e opressão".
Um dos fatores que mais gera crimes relacionados à violência
doméstica é o ciúme excessivo. Aparentemente, a sociedade está tomada pela
"síndrome de Otelo", onde os homens, em sua insegurança e em sua concepção
de mais poderosos, vêm suas mulheres quase como propriedade. Dados apontam
que a violência relacionada ao ciúme é um problema de proporções
epidêmicas, sendo a principal causa de assassinato, violência doméstica e
abuso conjugal (RUGE; LENSON, 2003, p. 21).
Há a necessidade de desconstrução do machismo na sociedade e
desconstruir não é fácil, mas necessário.
Importante lembrar que há comportamentos vindos das próprias mulheres
que colidem com o real objetivo da lei, que veio para beneficiá-las.
Existem mulheres que fazem da Lei Maria da Penha um instrumento de
chantagem contra seus parceiros. Nas palavras da delegada Maria Nysa
Moreira Nanni, "quando a vítima acha conveniente, ela utiliza dos mandados
de restrição. Depois, deixa de seguir as orientações da delegacia. A medida
é para ser utilizada em casos de perigo real e está sendo banalizada".
(POLISELI, 2012, p.1)
Apesar das dificuldades tanto sociais quanto advindas do próprio
texto legal e de sua aplicação, é inegável que a Lei Maria da Penha é de
grande evolução ao combate à violência doméstica, mas, aliado à lei,
necessário se faz um projeto educacional com o fito de evoluir o pensamento
da sociedade como um todo, e isso não é dever apenas do Estado. É dever de
cada cidadão.


5.4 CONSEQUÊNCIA DA NÃO CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIALIZADOS


Como já dito anteriormente, o maior empecilho à eficácia da Lei é a
não criação dos juizados especializados. Primeiramente, porque quando uma
norma dispõe categoricamente sobre determinado aspecto e tal aspecto é
simplesmente ignorado, há a sensação de insegurança jurídica.
Em segundo plano, porque a ausência de equipes preparadas
especificamente para atender e dar atenção somente aos casos que envolvam a
aplicação da Lei Maria da Penha, gera "superlotação" nas varas criminais
comuns e, ainda, o descaso de alguns magistrados em relação ao tema, pois
como o juiz terá de analisar casos como tráfico de drogas, homicídios,
etc., ele poderá considerar de menor importância aos casos de violência no
âmbito familiar, muitas vezes desprezados e apelidados de "briguinhas de
marido e mulher".
Conforme bem salientou Maria Berenice Dias (2007, p. 148):


Às claras que os juízes, promotores, defensores e
servidores afeitos à matéria criminal terão dificuldades
em apreciar questões cíveis e de direito das famílias, que
são o objeto da maioria das medidas protetivas. Ao depois,
é indispensável que as varas que atendam a violência
doméstica contenham uma equipe de atendimento
multidisciplinar (art. 29), suporte técnico inexistente
nas varas criminais. Outra dificuldade é o significativo
aumento do número de processos nos juízos criminais, até
porque a denúncia de violência doméstica pode gerar dusa
demandas. São encaminhados ao juízo tanto o expediente
para a adoção de medidas protetivas de urgência (art. 12,
III) como, em momento posterior, o inquérito policial
(art. 12, VII). Cabe atentar a mais um detalhe. Nas varas
criminais existem ações de réus presos, que precisam de
tramitação preferencial, para evitar o excesso de prazo, o
que garante ao agressor o direito de ser posto em
liberdade. Como às causas decorrentes de violência
doméstica é assegurado direito de preferência (art. 33,
parágrafo único), certamente o juiz ficará diante de um
impasse.


Dessa maneira, fica claramente demonstrado que a criação dos juizados
especializados no atendimento à mulher é tão necessária quanto urgente para
que se busque a plena eficácia do disposto na lei em comento.




6 DADOS RECENTES DE GOVERNADOR VALADARES/MG


Em visita à Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM) de
Governador Valadares/MG, foi possível constatar o alto índice de casos
envolvendo a lei em comento. Segundo servidores do estabelecimento, são
realizados cerca de 40 atendimentos por dia e, em média, são instaurados
cerca de 100 inquéritos policiais e são requeridas, também, aproximadamente
100 medidas protetivas por mês.
Ainda de acordo com profissionais da área, na comarca são encontradas
algumas dificuldades na aplicação da Lei 11.340/06, tais como: a)
indeferimento das medidas por parte dos juízes criminais da cidade; b)
arbitramento de valor baixo para as fianças nos casos em que há prisão em
flagrante do agressor; c) a concessão, pelos juízes criminais, de liberdade
provisória sem fiança quando o valor desta é alto; d) a frequente falta de
importância e atenção que é dada aos casos de agressão no âmbito familiar
pelos juízes das varas criminais não especializadas.
Para ilustrar, a tabela abaixo:


" " "
"Governador Valadares/MG " "
" " "
"Janeiro a Junho/2013 " "
" " "
"Registros de Defesa Social (REDS) "945 "
" " "
"Inquéritos Policiais "517 "
" " "
"Medidas Protetivas "337 "


Fonte: Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Govdor
Valadares/MG




7 CONCLUSÃO


A proteção de minorias é assunto atual, polêmico e que enseja grandes
debates. Atualmente, embora haja opiniões contrárias, já é quase pacífico
que sim, as minorias que sofrem preconceito e discriminação merecem atenção
especial por parte do Estado, sendo este o responsável pela proteção de
seus cidadãos.
Diante de tudo o que foi trabalhado, ficou demonstrado que apesar de
vivermos em tempos modernos - onde os preconceitos e as desigualdades são
alvos de crítica, ainda há constante desrespeito em virtude do gênero.
Aliado a tal desrespeito, há dificuldades técnicas como a morosidade
do judiciário, a falta de preparo de servidores, o descaso do Estado, a
ausência de mecanismos que coíbem a violência como um todo e, em especial,
contra a mulher.
Além de tais dificuldades, há uma forte questão social que, muitas
vezes, é o motivo de tanta violência, preconceito e desgaste. O próprio
comportamento humano (homens e mulheres) deixa claro que ainda nos dias de
hoje é visível a existência de discriminação não só em virtude do gênero
mas também de raça, cor, crença, dentre outros.
Embora a Constituição Federal cumpra com seu papel ao declarar que são
todos iguais e frisar que não há distinções, é incontestável que a
sociedade ainda necessita, em muito, de evoluir nesse sentido.
No que diz respeito especificamente ao tema do presente trabalho, pode-
se perceber que fatores sociais constituem forte empecilho à proteção da
mulher na sociedade, cabendo então ao Estado, na tentativa de minimizar
tais empecilhos, dar plena e eficaz efetividade ao disposto nas normas que
visam à proteção das vítimas de violência doméstica. Porém, conforme visto,
ainda há omissão na concretização do que é previsto nas leis que tratam
desse tema.
Dessa maneira, tem-se que para o efetivo cumprimento da Lei Maria da
Penha e, consequentemente, para a efetiva proteção da mulher no direito
brasileiro, é necessário que, em primeiro plano, a norma seja devidamente
cumprida e, aliado a isso, seja reciclado o pensamento da sociedade, a fim
de que se chegue ao livramento de toda forma de preconceito e discriminação
relacionadas ao gênero.
Precisa-se de mais tempo para que o Brasil consiga cumprir fielmente
com todo o teor da lei e, ainda, para que consiga conscientizar a população
acerca das ferramentas trazidas por essa norma. Mas, aos poucos, tem-se
caminhado.
Por fim, tendo em vista todo o exposto no presente trabalho, conclui-
se que a Lei Maria da Penha, uma vez aplicada corretamente, é capaz de
promover a adequação no tratamento dos crimes de violência doméstica e
familiar contra a mulher, sendo eficaz na diminuição do alto e assustador
índice de violência de gênero existente no país.





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