Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?

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CONFLITUALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Liberdade de Expressão, Direito Fundamental Ilimitado?

“Não há alma sem corpo, que tantos corpos faça sem almas, como este purgatório a que chamais honra: onde muitas vezes os homens cuidam que a ganham, aí a perdem.” Luís Vaz de Camões

I. Introdução São típicas as situações de conflito entre direitos fundamentais. Como refere VIEIRA DE ANDRADE1, estas “surgem cada vez com mais frequência em face do alargamento doutrinal e jurisprudencial do âmbito e da intensidade de protecção dos direitos fundamentais. Por                                                                                                                 1  ANDRADE,    José  Carlos  Vieira,  Os   Direitos   Fundamentais   na   Constituição   Portuguesa   de   1976,  2ª   edição,  Almedina,  Coimbra,  2001,  pág.  310  e  ss.  

 

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   2   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  um lado, os direitos, liberdades e garantias apresentam-se em novas facetas e com pretensões irradiantes (...)” Assim, o conflito entre direitos fundamentais tem lugar “sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta.”2 Falamos, por exemplo, e ao que ao nosso trabalho diz respeito, da oposição entre a liberdade de expressão (concretizada na liberdade de imprensa e informação) e o direito ao bom nome e à reputação Deste modo, como deve ser resolvida uma colisão entre direitos fundamentais?

Como

se

resolve

um

conflito

entre

direitos

fundamentais sem hierarquia entre eles? Estará a liberdade de expressão desprovida de quaisquer limites?

II - O Estado e os Direitos Fundamentais Para VIEIRA DE ANDRADE “os direitos fundamentais são, na sua dimensão natural, direitos absolutos, imutáveis e intemporais, inerentes à qualidade de homem dos seus titulares, e constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica.”3 Os direitos fundamentais são, pois, universais, independentes de idade, sexo ou estatuto financeiro. São

exemplos

de

direitos

fundamentais

consagrados

na

Constituição da República Portuguesa4 (doravante CRP): o direito à vida, à dignidade humana, à integridade pessoal, à identidade                                                                                                                 2  Ibidem   3     ANDRADE,    José  Carlos  Vieira,  Os  Direitos  Fundamentais  na  Constituição  Portuguesa  de  1976,  2ª  

edição,  Almedina,  Coimbra,  2001,  pág.  17   4  Do  explanado  no  art.º  16.º,  nº1  da  CRP  retira-­‐se  que  podem  existir  outros  direitos  fundamentais   que  não  estejam  aqui  consagrados.  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   3   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à liberdade de expressão. Os direitos fundamentais podem ser suspensos, mas apenas nos casos previstos na própria Constituição (cfr. arts.º 18 e 19.º 5). Essa suspensão apenas tem lugar nos casos de estado de sítio ou de estado de emergência, respeitando o princípio da proporcionalidade e com a extensão e duração estritamente necessárias (nº 4 e 5, do art.º 19.º), não podem ter efeito retroactivo e têm carácter geral e abstracto (nº 3, do art.º 18.º). Mesmo no caso extremo da suspensão de exercício de direitos descrito, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião, não podem ser afectados, como está disposto no nº 6, do referido art.º 19.º. Os direitos fundamentais não são compartimentos estanque de direitos, liberdades e garantias, esperam-se “gerações sucessivas de novos direitos ou de novas dimensões de direitos antigos, conforme as ameaças e as necessidades de protecção dos bens pessoais nas circunstâncias de cada época.”6

II.1 - Sobre a Liberdade de Expressão Determina

o

artigo

37.º

da

Constituição

da

República

Portuguesa que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações".

                                                                                                                5  Todos

os artigos sem indicação de fonte têm por referência a Constituição da República Portuguesa  

6  Como  bem  refere  VIEIRA  DE  ANDRADE,  ob.  Citada,  pág.  66  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   4   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA7, “o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideais e opiniões.” E

como

bem

salienta

o

ACÓRDÃO

DO

TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL n.º636/95, este direito inclui-se no domínio especialmente

protegido

dos

direitos,

liberdades

e

garantias

enunciados no título II, apresentando assim uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa, ou seja, é, desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama espaços de decisão livres de interferências, estaduais ou privadas. Porém, “esta natureza de liberdade que, em primeira linha, caracteriza o direito e que vai ligada à sua dimensão individualsubjectiva não afasta definitivamente o papel do Estado na promoção de condições que o tornem efectivo. O direito não tem uma dimensão única individual-subjectiva.

Tem

ainda

uma

dimensão

funcional

ou

institucional que o liga aos desafios de legitimidade-legitimação da ordem constitucional democrática. A liberdade de expressão [e a de propaganda política que nela se radica] constitui mesmo um momento paradigmático

de

afirmação

do

duplo

carácter

dos

direitos

fundamentais, de direitos subjectivos e de elementos fundamentantes de ordem objectiva da comunidade. É que a regulação constitucional da liberdade de expressão não está só a determinar, delimitar e assegurar o estatuto jurídico do indivíduo. Por ela adquire realidade e "toma forma a ordem da Democracia e do Estado de Direito".8

                                                                                                                7  CANOTILHO,   J.   J.   Gomes,   Vital   Moreira,   Constituição  da  República  Portuguesa  Anotada,   Volume   I,  

4ª  edição  revista,  2007,    págs.  572  e  573.   8  Konrad  Hesse,  Grundzüge  des  Verfassungsrechts  der  Bundesrepublik  Deutschland,  16ª  edição,   Heidelberga,  1988,  pág.  119  -­‐  citado  no  referido  Acórdão  n.º636/95.  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   5   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  No fundo, e como bem destaca aquele Douto Acórdão, são “elementos constitutivos desta ordem, como a legitimação do domínio político através de um processo de escolha livre

e aberto, a igual

oportunidade das minorias de acesso a esse domínio e a pluralidade crítica de uma "opinião pública racionante", recebem em grande medida o seu conteúdo da normação do direito fundamental de liberdade de expressão”. Destacando ainda que, já KANT, em “Paz Perpétua”, referia que eram “injustas todas as acções que se referem ao direito de outros homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade", sendo que, este mesmo filósofo, em resposta ao que seria o Iluminismo, terá respondido que este se funda na ideia de um "uso público da razão", em que os homens "expõem publicamente ao mundo as suas ideias sobre a melhor formulação da legislação, inclusive por meio de uma ousada crítica da legislação que já existe", fazendo actuar sobre os princípios do Governo a sua "vocação para o pensamento livre". Com efeito, a importância da liberdade de expressão é de tal ordem

que

constitui

um

direito

fundamental

em

diversas

constituições democráticas, tendo ainda assento em instrumentos internacionais vinculativos de protecção dos direitos humanos9. Veja-se desde logo, a CONVENÇÃO DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, doravante CEDH, que garante no seu artigo 10.º, o direito de qualquer pessoa à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou transmitir informações ou ideias, sem ingerência de qualquer autoridade pública. Bem assim o PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS que também consagra tal liberdade no artigo 19.º, nº 2 (sendo certo que com os deveres especiais e responsabilidades nos termos do parágrafo 3).                                                                                                                 9  Que   por   força   do   art.º   16.º,   nº2,   são   fonte   para   interpretação   e   integração   dos   direitos   fundamentais  no  nosso  ordenamento  jurídico.  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   6   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  Também a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM consagra o direito de todas as pessoas à liberdade de opinião e expressão, o qual implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão – cf. determina o artigo 19.º. A liberdade de expressão concretiza-se, nomeadamente, na liberdade de informação e na liberdade de imprensa (arts.º 37 e 38.º). E é certo que estes direitos fundamentais não podem ser impedidos ou limitados por qualquer tipo ou forma de censura, como preceitua o nº 2, do art.º 37.º. Aliás, “a liberdade de imprensa inclui a possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até de provocação, incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos factos, para estabelecer um relato objectivo e equilibrado de um problema social.”

10

Já a liberdade de informação “tem em vista, ao

invés, a interiorização de algo externo: consiste em aprender factos e notícias e nela prevalece o elemento cognoscitivo. Compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado.”

11

II.2 - Sobre a Dignidade Humana Estabelece a nossa CONSTITUIÇÃO logo no seu primeiro artigo que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana”. A dignidade humana corporiza-se em várias normas e em diversos direitos fundamentais: direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à                                                                                                                 10  Assim  o  diz  o  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DA  RELAÇÃO  DE  LISBOA,  de  11-­‐09-­‐2012,  Conselheiro  

JOÃO   RAMOS   DE   SOUSA,   por   referencia   aos   casos   Praeger   e     Oberschlik   1995   e   Lingens   1986,   TEDH.   11  MIRANDA,   Jorge,   Rui   Medeiros,   Constituição   Portuguesa   Anotada,   Tomo   I,   Coimbra   Editora,   Coimbra,  2005.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   7   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar,

a

garantia

da

identidade

genética

do

ser

humano,

nomeadamente na criação, no desenvolvimento e na utilização das tecnologias e na experimentação científica, as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias12. A dignidade humana impõe que em caso algum haverá pena de morte (art.º 24.º, nº2), mesmo em caso de estado sítio, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião, não podem ser afectados (art.º 19, nº6). Já no âmbito do Código Civil a protecção da pessoa humana13 está plasmada nos art.ºs 70.º a 81.º. À responsabilidade civil por ofensas (físicas ou morais) aplicam-se as normas dos arts.º 483.º e seguintes. II.2.1 - Direito à honra O direito à honra é, talvez, a mais importante concretização do direito de personalidade e é precisamente sobre a honra que nos iremos debruçar agora. O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 12-032003,14 explica que o direito à honra “se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui relevância de fundamento do Estado Português.”                                                                                                                 12  Conforme  enumera  o  art.º  26.º,  exemplificadamente.   13  Mas  não  só  das  pessoas  singulares,  mas  igualmente  das  pessoas  colectivas  (art.º  12,  nº2,  do  CC)  

e  até  da  própria  pessoa  falecida  (art.º71.º).   14  Cfr.  ACórdão  de  12-­‐03-­‐2003,  Relator  Conselheiro  SERRA  BAPTISTA  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   8   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  Acrescentando outro Acórdão do mesmo Tribunal, de 09-09201015 que, “O valor da honra, enquanto dignitas humana, “é mais importante que qualquer outro (valor do direito à projecção moral, ou seja, o direito à honra em sentido amplo) e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses.” A conduta antijurídica que lese o bom nome da pessoa através da divulgação pela imprensa há-de ser apta a abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida, não só no meio profissional, mas entre os cidadãos em geral” A

honra

pode

ter

dois

enquadramentos

distintos:

um

enquadramento subjectivo e um enquadramento objectivo. A honra subjectiva “consistiria no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma.” Por outro lado, a honra objectiva equivalerá “à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente.” Deste modo, “a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.”16 A tutela da honra merece consagração no capítulo VI do Código Penal (CP), este é inteiramente dedicado à protecção da honra, assumindo especial relevo o art.º 180.º (difamação), evidenciando que o

legislador,

contrariamente

à

crescente

tendência

para

a

descriminalização deste ilícito penal 17 , continua a arvorar o bem jurídico honra a um patamar cuja violação poderá, nalguns casos, importar a responsabilidade criminal do seu infractor.                                                                                                                 15  Cfr.  Acórdão  de  09-­‐09-­‐2010,    em  que  os  réus  publicaram  uma  fotografia  da  casa  pertencente  à  

autora,   no   qual   (incorrectamente)se   afirmava   que   essa   casa   era   propriedade   duma   cidadã   portuguesa   detida   no   estrangeiro   por   causa   do   tráfico   de   droga     -­‐   concluindo   o   Supremo   que   a   referida  publicação  constitui  uma  ofensa  à  honra  e  ao  bom  nome  da  autora.   16  Cfr.   COSTA,     Faria   da,   Comentário   Conimbricense   do   Código   Penal,   parte   especial,   Tomo   I,   Coimbra  Editora,  Coimbra,    1999,  em  comentário  ao  art.º  180.º  do  Código  Penal,  págs.  601  e  ss.   17  Disso   mesmo   nos   dá   conta   o   ACÓRDÃO   DO   TRIBUNAL   DA   RELAÇÃO   DE   ÉVORA,   de   28-­‐05-­‐ 2013,  Relator  Desembargador  JOÃO  GOMES  DE  SOUSA.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   9   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  Para FARIA DA COSTA 18 , “a honra é um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal.” Assim, o art.º 180 materializa em lei ordinária a previsão constitucional do art.º 37.º, nº3: “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal (...)”. II.2.1.1 - Causas de Justificação relativamente à Difamação Nos termos do art.º 180.º, nº2 do CP, o crime de difamação não constitui ilícito penal, desde que, cumulativamente, se verifique que: a) a imputação de facto desonroso seja feita para realizar interesses legítimos e b) o agente prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Ø Quanto ao interesse legítimo Ninguém questiona que a Comunicação Social, no seu direito de liberdade de expressão, prossegue fins de interesse público. No entanto, e relativamente ao “interesse legítimo”, entendemos que, por exemplo, a vida privada das figuras públicas, ainda que alvo de grande curiosidade, não deve e não pode ser alvo de todo o tipo de causa de justificação na actuação da imprensa

19

(como aliás

excepciona, o já referenciado, o nº3). No entanto, é notório que, “a crítica tem limites mais amplos quando se trate de personalidade públicas, agindo nessa qualidade.”20                                                                                                                 18  Cfr.  

COSTA,   Faria   da,   ob.   Cit.,   refere   o   autor   a   propósito   da   recente   tendência   para   a   descriminalização  do  ilícito.   19  Neste   sentido   ACÓRDÃO   DO   SUPREMO   TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA,   de   08-­‐05-­‐2013,   Conselheiro   ALVES  VELHO,  que  refere  não  haver  direito  de  liberdade  de  imprensa  quando  a  informação  sobre   a  localização  da  residência  de  uma  figura  pública  (autor)  ,  em  nada  se  relaciona  com  a  atividade   em  que  o  mesmo  adquiriu  notoriedade  e  fama.   20  ACÓRDÃO   DO   SUPREMO   TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA,   de   13-­‐01-­‐2005,   Conselheiro   MOITINHO   DE   ALMEIDA.    

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   10   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  Para FARIA DA COSTA

21

, “pretende-se que a imprensa,

particularmente quando se traduz no exercício do direito de informação está, ipso facto, a realizar um interesse legítimo. Tal entendimento, como tem sido justamente acentuado, não merece acolhimento. De facto, inteligir deste jeito levaria à impossibilidade de se encontrar um qualquer conteúdo para os crimes de difamação e injúria, se perpetrados através da comunicação social. Na verdade, a questão está em perceber que nem toda a realização do direito de informar se pode considerar um exercício legítimo daquele direito, na medida em que, precisamente, não prossegue um interesse legítimo. Não há, por isso, qualquer coincidência, nem lógica, nem valorativa, nem, muito menos, sistemático-funcional, entre

o direito de informar e a

prossecução de um interesse legítimo.” E continua dizendo que “defender tal coincidência significa confundir suas realidades distintas: a legitimidade da informação mediada pela imprensa e a realização de interesses legítimos enquanto pressuposto ou critério de justificação de condutas tipicamente lesivas de um bem jurídico-penal, no caso a honra e a consideração.”22 A este propósito, veja-se ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 15-09-201123: “Numa sociedade livre e democrática há um inquestionável interesse legítimo na notícia que revela a existência de uma investigação do Ministério Público sobre eventuais práticas de natureza penal num serviço público por responsável público. Há interesse público legítimo na notícia que dá conta de eventual irregular exercício de funções por parte de médico que na qualidade de agente de instituto público, entre outras actividades, certifica o óbito das pessoas.

                                                                                                                21  Cfr.  

FARIA   DA   COSTA,   ob   citada,   apud   FARIA   COSTA,   Estudos   Comemorativos   do   150.º   aniversário  do  Tribunal  da  Boa-­‐Hora  1995,  196.   22  Assim  como  do  tão  falado  Segredo  de  Justiça.   23  Acórdão  de  15-­‐09-­‐2011,  Conselheiro  SÉRGIO  POÇAS.  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   11   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  Se um jornal revela a existência da investigação criminal relativa a determinado cidadão deve noticiar o seu encerramento, designadamente quando não é formulada acusação e o processo é arquivado.” Não se pode, pois, concluir que por a Comunicação Social prosseguir fins públicos, realiza sempre interesses legítimos, pois tal não é verdade. Ø Quanto à verdade Como já referimos, cumulativamente ao “interesse legítimo”, deve o agente provar a verdade da imputação, ou fundamento sério para, em boa fé24, a reputar verdadeira (al. b), do nº2). Quanto ao requisito de “verdade”, e na esteira de FARIA DA COSTA e FIGUEIREDO DIAS25, entendemos que, “a prova da verdade dos factos desonrosos imputados não constitui autónomo fundamento de justificação. Isto é “em matéria de tutela da honra (...) casos há – e mesmo em relação a “homens públicos” – em que a imputação pela imprensa de factos verdadeiros mas ofensivos da sua honra deve ser punível.” Relativamente à condição “fundamento sério para reputar a imputação como verdadeira” 26 veja-se o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 21-03-201327: “I – Independentemente de toda a carga subjectiva que lhe possa estar subjacente, um artigo de opinião tem de se basear em factos cuja existência está comprovada ou, pelo menos, se mostra altamente                                                                                                                

24  Segundo  FARIA  DA  COSTA,  ob.  cit.,    a  boa  fé  “não  pode  significar  uma  pura  convicção  subjectiva  

(...)  mas  antes  assentar  numa  imprescindível  dimensão  objectiva.   25  Cfr.  FARIA  DA  COSTA,  ob.  cit.  apud  DIAS,  Figueiredo,  RLJ  115.º  135   26  Quanto   a   nós   esta   condição   imposta   no   art.º   180.º,   nº2,   é   claramente   favorecedora   da   imprensa.   27  Acórdão   de   21-­‐03-­‐2013,   disponível   em   Colectânea   de   Jurisprudência,   nº250,   Ano   XXXVIII,     Tomo  V/2013  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   12   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  provável e plausível. É sobre tais factos, na sua conjugação global, que o autor de um artigo de opinião emite juízos, sejam eles explicativos, críticos, aprovativos ou até irónicos. II- Embora não sejam verdadeiras as afirmações constantes do artigo da autoria da Ré, quando afirma que a Autora, uma figura pública que foi eleita deputada à Assembleia da República, indicou uma morada falsa, não incorreu aquela em responsabilidade civil por ofensa do bom nome e reputação da Autora, se existir fundamento credível para tais afirmações. III – Não é exigível a ninguém que presuma que uma Lista de Candidatos

exposta

publicamente

por

um

Partido

contenha,

relativamente a um dos seus candidatos, significativas divergências com as informações que este prestou aos próprios serviços desse Partido, mais a mais quando o candidato não se pronunciou sobre a situação durante o período de campanha eleitoral.” Os jornalistas devem actuar de boa fé, de modo a fornecer informações exactas e credíveis, “isto é: se houver a mínima dúvida – e falamos de mínima dúvida, não em sentido retórico – quanto ao carácter público e social da notícia desenrosa dever-se-á, sem excepção, considerar que a imputação de tal facto não prossegue a realização de interesses legítimos.”

III

-

Liberdade

28

de

Expressão,

Direito

fundamental

Ilimitado? Será o direito à Liberdade de Expressão, como aparentemente muitos defendem, um direito absoluto e ilimitado? Salvo melhor opinião, consideramos que não.                                                                                                                 28  Cfr.  COSTA,  José  Faria  da,  ob  cit.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   13   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  Com efeito, não obstante o respectivo lugar constitucional, entendemos que a liberdade de expressão, como outros direitos fundamentais,

está

também

obrigatoriamente

subordinada

à

Constituição e aos limites impostos pela lei ordinária. Senão vejamos. A

liberdade

de

expressão,

está,

sujeita

aos

limites

da

constituição e da lei ordinária, veja-se o art.º 37.º, nº3 da CRP, o art.º 180 do CP, e os arts.º 70 e ss do Código Civil (CC), por exemplo. São estes limites que permitem proteger o direito ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada , à imagem, à reputação, etc. Mas não só, a própria LEI DA IMPRENSA29, estatui no art.º 3.º que, “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.” Acrescentando no art.º 30, nº1 que “a publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.” Por outro lado, um dos direitos fundamentais do jornalista, segundo o ESTATUTO DO JORNALISTA30, é “a liberdade de expressão e de criação” (art.º 3) não estando “sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura” (art.º 6.º). No entanto, também impõe limites em forma de deveres no art.º 14.º, nomeadamente: o de informar com rigor e isenção, o de demarcar claramente factos da opinião, o de se abster de formular

                                                                                                                29  Lei  nº  2/99,  de  13  de  Janeiro.   30  Lei  nº  1/99,  de  1  de  Janeiro.  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   14   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  acusações sem provas e o de respeitar a presunção de inocência, assim como preservar a reserva da intimidade. Da mesma forma, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM consagra no seu art.º 12.º que: “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.” A este propósito o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 08-03-2007,31 entende que: “Atendendo à enfâse que a Declaração Universal dos Direitos do Homem dá ao direito à honra e reputação, expressando que ninguém sofrerá ataques em relação a ela, no confronto com a menor ênfase dada ao direito de expressão e de informação, a ideia que resulta é a de que o último é limitado pelo primeiro.” Na mesma senda, também a CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, no nº2, do art.º 10.º, estabelece o direito à liberdade de expressão, todavia “o exercício dessas liberdades, por implicar deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.” Ou seja, o art.º 10.º, nº2 da CEDH, impõe requisitos cumulativos para a justificação da prevalência da liberdade de expressão: §

Legalidade (acessível e previsível);

                                                                                                               

31  Acórdão  de  08-­‐03-­‐2007,  Relator  Conselheiro  SALVADOR  DA  COSTA.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   15   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  §

Legitimidade (prosseguir a finalidade do nº2, do art.º 10.º);

§

Necessidade (necessidade numa sociedade democrática para proteger alguma das finalidades do art.º 10.º/2 exigência social imperiosa)32.

Com efeito, como bem salienta VIEIRA DE ANDRADE, “os preceitos constitucionais não remetem para o arbítrio do titular a determinação do âmbito e do grau de satisfação do respectivo interesse (…), já que mesmo na época liberal-individualista se entendia que os direitos fundamentais tinham como limite a necessidade de assegurar aos outros o gozo dos mesmos direitos.”

33

O próprio artigo 4.º da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 referia que “a liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.” Ademais, importa não olvidar que “a comunidade não se limita a reconhecer o valor de liberdade: liga os direitos a uma ideia de responsabilidade

social

e

integra-os

no

conjunto

de

valores

comunitários”, pelo que “além dos limites internos do subsistema jusfundamental, que resultam das situações de conflito entre os diferentes valores que representam as diversas facetas da dignidade humana, os direitos fundamentais têm também limites externos, pois hão-de conciliar as suas naturais exigências com as imposições próprias da vida em sociedade.”34 Pelo que, o problema que se coloca na maior parte dos casos é, precisamente, o conflito prático de valores no contexto do sistema                                                                                                                 32  Cfr.  Jurisprudência  do  TEDH:  Casos  Nacionais,  Centro  de  Estudos  Judiciários,  págs.  139  e  ss.   33  In  Os  Direitos  Fundamentais  na  Constituição  Portuguesa  de  1976,  2.ª  Edição,  Almedina,  p.  275  -­‐  

cuja  tese  e  argumentos  defendemos.   34  Ibidem,  p.  276.  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   16   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  constitucional. Como acontece no conflito entre a liberdade de expressão, concretizada no direito de informação e de imprensa, e o direito ao bom nome e à honra (concretizadores da dignidade humana). Este é um conflito constante entre direitos fundamentais constitucionalmente

consagrados,

com

posições

hierárquicas

equivalentes.  

E é justamente perante este problema que, como bem alerta

VIEIRA DE ANDRADE, não nos podemos esquecer dos próprios limites imanentes dos direitos fundamentais. Esses limites tanto podem ser entendidos num sentido material, isto é, para indicar o âmbito do direito (designando os limites que resultam da especificidade do bem jurídico que cada direito fundamental visa proteger ou da parcela de realidade incluída na respectiva hipótese normativa), como num sentido jurídico, “enquanto limite de conteúdo, na medida em que a protecção constitucional não abranja todas as situações, formas ou modos de exercício pensáveis para cada um dos direitos.”35 Se

é

certo

que

aqueles

limites

materiais

decorrem

da

interpretação dos preceitos constitucionais que os prevêem, os quais utilizam, em regra, conceitos indeterminados, já a tarefa de delimitar e concretizar o conteúdo desses mesmos direitos cumpre, em última linha, aos aplicadores do direito. Tal como sublinha VIEIRA DE ANDRADE, se é fácil “saber qual o bem jurídico ou a esfera da realidade que o preceito visa abranger através de um direito fundamental, já é muitas vezes díficil determinar os contornos da respectiva protecção, sobretudo quando o seu exercício se faça por modos atípicos ou circunstâncias especiais que afectem, de uma maneira ou de outra, valores comunitários ou outros direitos também constitucionalmente protegidos.”                                                                                                                 35  Ibidem,  p.  283.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   17   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  “Por exemplo, terá sentido invocar a liberdade religiosa para efectuar sacrifícios humanos ou para justificar a poligamia ou a poliandria? Ou invocar a liberdade artística para legitimar a morte de um actor em palco, para pintar no meio da rua, ou furtar o material necessário à execução de uma obra de arte? Ou invocar a liberdade de reunião para utilizar um edifício privado sem autorização?” Admitir que a liberdade de expressão possa ser exercida com compromisso de outros direitos sem qualquer restrição e de forma indiscriminada, redunda, muitas vezes, num exercício abusivo desse mesmo direito, cujo programa normativo não se incluiria, certamente, nas normas constitucionais. Não

esteve

seguramente

nos

desígnios

do

legislador

constitucional admitir a possibilidade de se exercer a liberdade de expressão ao ponto de permitir que o seu exercício possa contender com outros direitos de igual valor. Tanto assim é que, o próprio legislador Constitucional não ignorou que, em determinadas situações, o exercício da liberdade de expressão pode efectivamente contender com outros direitos. Segundo o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 27-05-199736: “o direito de exprimir e divulgar, livremente, o pensamento não está, nem pode estar, sujeito a qualquer tipo ou forma de censura; mas, simultaneamente, há que entender que, tratando-se de um corolário da liberdade imanente a uma vivência cívica, ela não pode deixar de, na prática, ter limites que, muito simplesmente, radicam nisto: a liberdade de um cidadão termina onde começa a liberdade de outro. Concretizando, em princípio a liberdade de expressão e de informação

não

pode

ser

exercida

de

forma a lesar

direitos,

identicamente fundamentais, de outrem.”                                                                                                                

36  Acórdão  de  27-­‐05-­‐1997,  Relator  Conselheiro  CARDONA  FERREIRA.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   18   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  No mesmo sentido, veja-se outro Acórdão do mesmo Tribunal, de 16-11-200637: “I- O direito à liberdade de expressão e informação, o direito à liberdade de imprensa e meios de comunicação social e o direito ao bom nome e à honra, todos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível. II- Sendo todos os direitos de igual garantia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, admitindo-se que, porém, em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio

da

proporcionalidade

conjugado

com

os

ditames

da

necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito possa prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.” E ainda o ACÓRDÃO, de 14-02-200238, “I – Os direitos de informação e de livre expressão do pensamento, traduzidos, entre outras manifestações, na existência de uma imprensa livre, plural e responsável, constituem pilar essencial do Estado de direito Democrático, que a Constituição garante, tanto nos seus arts. 2.º, 37.º, nºs 1, 2 e 4 e 38.º, nºs 1 e 2, al. a). II – Assume igual relevância a garantia do respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, entre os quais o da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º) os direitos à integridade moral (art.º 25.º, nº1), ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação. III- A própria Lei da Imprensa contempla limitações à liberdade do respectivo exercício de imprensa em ordem à salvaguarda da

                                                                                                                37  Acórdão  de  16-­‐11-­‐2006,  Relator  Conselheiro  RODRIGUES  DOS  SANTOS.   38  Acórdão  de  14-­‐02-­‐2002,  Relator  Conselheiro  OLIVEIRA  BARROS.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   19   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  integridade moral dos cidadãos, da objectividade e da verdade da informação e da defesa do interesse público e da ordem democrática. IV- Tem-se obtemperado igualmente que esse direito não pode ser exercido com ofensa dos direitos de personalidade, desde logo o já mencionado direito, que o nº1 do art.º 70 C. Civil outrossim protege ao bom nome e reputação, caso em que surgem os direitos de resposta, de rectificação e ainda de indemnização que o nº 4 do art.º 37.º CRP expressamente contempla.” Ora, como vimos, a liberdade de expressão tem limites, quer constitucionais, quer ordinários (Código Civil, Código Penal, Estatuto do Jornalista, Lei da Imprensa), assim como limites impostos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Parece-nos então que o direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto.

IV – Entendimento do Tribunal Europeu Dos Direitos do Homem No conflito entre o direito de liberdade de imprensa e de informação e o direito de personalidade o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(assim

como

a

restante

jurisprudência

e

doutrina

portuguesas) dá, em regra39, prevalência ao direito de personalidade40. No entanto, a preferência do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, doravante TEDH, tem recaído na liberdade de                                                                                                                 39  Contudo,  

tem   vindo   a   ser   referenciado   o   “ponto   de   viragem”   -­‐   ACÓRDÃO   DO   SUPREMO   TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA,   de   07-­‐03-­‐2007,   Conselheiro   OLIVEIRA   MENDES,   considerando     ainda,   na   esteira   de   COSTA   ANDRADE,   “atípicos   os   juízos   de   apreciação   e   de   valoração   crítica   vertidos   sobre   realizações   científicas,   académicas,   artísticas,   profissionais,   etc”   desde   que   não   dirigidos   diretamente   à   pessoa   (autora   ou   criadora)   mas   à   sua   obra.   Excluindo   a   atipicidade   “relativamente   às   críticas   caluniosas,   bem   como   a   outros   juízos   exclusivamente   motivados   pelo   propósito  de  rebaixar  e  humilhar.  (...)  Uma  coisa  é    criticar  a  obra,  outra  muito  distinta  é  agredir   pessoalmente  o  autor(...)”.   40  Disso  mesmo  é  exemplo  o  Acórdão  de  08-­‐03-­‐2007,  Conselheiro  SALVADOR  DA  COSTA.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   20   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  expressão, considerando as decisões portuguesas violadoras do art.º 10.º da Convenção. Efectivamente, tem sido entendimento do TEDH que, “estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica e em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objectivos, para garantir a protecção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o nº 2, do art.º 10.º da Convenção, sendo que essa excepção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa. (...).”41 Veja-se que em relação ao ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 08-03-200742 - em que no conflito entre a liberdade de imprensa e informação, este considerou a prevalência do direito de personalidade - o TEDH 43 , declarou a violação do art.º 10.º da Convenção. Ou na decisão do mesmo Tribunal, no Caso Lopes Gomes da Silva C. Portugal44, em que também o jornal O Público num artigo de opinião apelida um candidato que foi convidado por um partido a candidatar-se à Câmara de Lisboa, de “candidato ideologicamente mais grotesco e boçal, uma mistura tão inacreditável de reacionarismo alarve, sacristanismo

fascista

e

anti-semitismo

ordinário”,

“anedota

inconsequente” ou mesmo de “beato, bolorento e ridículo”. O TEDH considerou que “sobre os limites da crítica admissível eles são amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública (...). O homem político expõe-se inevitável e                                                                                                                

41  Como   refere   o   ACÓRDÃO   DO   SUPREMO   TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA   (recurso   de   revisão),   de  23-­‐04-­‐

2009,  Conselheiro  RODRIGUES  DA  COSTA.   42  Em   que   estava   em   causa   um   artigo   do   jornal   O   Público   relativamente   às   alegadas   dívidas   do   Sporting  Clube  de  Portugal  ao  fisco.   43  Caso  Público  –  Comunicação  Social,  S.A.,  e  outros  C.  Portugal,  de  07-­‐12-­‐2010   44  Acórdão  do  TEDH  de  28-­‐09-­‐2000  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   21   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  conscientemente ao controlo atento dos seus actos (...) e deve revelar uma maior tolerância, sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica.” É caso para perguntar: o que é não é admissível? O jornalista não conseguiria demonstrar o seu ponto de vista sem emitir juízos de valor desta natureza? Em nosso entender, não estamos perante os atípicos juízos de apreciação e valoração crítica sobre as realizações profissionais, de que fala COSTA ANDRADE, estamos perante críticas caluniosas “motivadas pelo propósito de rebaixar e humilhar” e portanto não nos é possível compreender a decisão do TEDH de violação do art.º 10.º da Convenção. Com entendimento semelhante ao TEDH, veja-se o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 23-05-201345, “estando em causa juízos de valor, em relação aos quais, ao contrário da imputação de factos, não pode ser exigida prova da verdade, o TEDH tem adoptado uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais.” Advertindo ainda que, “a vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica a necessidade de implementar a reflexão e inflexão da jurisprudência nacional, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação.” Todavia, veja-se a declaração de voto46, num Acórdão do mesmo Tribunal (mais recente – de 08-05-2014 - e da mesma relatora)47 e com o qual concordamos:                                                                                                                 45  Acórdão  de  23-­‐05-­‐2013,  Desembargadora  ONDINA  DO  CARMO  ALVES.   46  Desembargador  OLINDO  DOS  SANTOS  GERALDES.  

47  Acórdão  de  08-­‐05-­‐2014,  Relatora  ONDINA  CARMO  ALVES.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   22   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  “Não se acompanha a fundamentação do acórdão que fez vencimento, nomeadamente quanto ao grau de observância da jurisprudência do TEDH, pois, ainda que sendo relevante, não é imperativa para a jurisprudência portuguesa, como se sugere no acórdão, e quanto à hierarquização de direitos fundamentais, que a Constituição não contempla, nem a jurisprudência segue.” Já o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 1007-200848, refere a propósito da actuação do TEDH que, “na interpretação e aplicação do art.º 10.º da CEDH (que garante a liberdade de expressão) no que respeita à liberdade de imprensa, a jurisprudência do TEDH tem revelado acentuada coerência em registo de protecção forte, por vezes numa função de verdadeira quarta instância.” Salienta, pertinentemente, JÓNATAS MACHADO49 que “tem-se verificado uma nítida dessintonia entre o entendimento dos M nacionais e o do TEDH, que tende a afirmar o seu direito de supervisão europeia e a reduzir a margem de apreciação dos Estados, apontando

claramente

para

uma

interpretação

dos

direitos

de

personalidade de uma forma restritiva, que não comprometa o papel central da liberdade de expressão, de informação e de imprensa numa sociedade democrática.” Como tivemos oportunidade de analisar é a própria Convenção em que o TEDH largamente tem baseado a sua justificação para, na maioria das vezes, fazer prevalecer a liberdade de expressão -

que

impõe limite a esse direito. O nº 2 do referido art.º 10.ºda Convenção impõe condições, restrições ou sanções à liberdade de expressão porquanto

o

mesmo

implica

deveres

e

responsabilidades,

reconhecendo, o TEDH, nalgumas decisões, a existência de uma margem de actuação a cada Estado.                                                                                                                

48  Acórdão  de  10-­‐07-­‐2008,  Conselheiro  HENRIQUES  GASPAR.   49  MACHADO,  

JÓNATAS   E.M.,   Liberdade   de   Expressão,   Interesse   Público   e   Figuras   Públicas   ou   Equiparadas,  Boletim  da  Faculdade  de  Direito,  Vol.  LXXXV,  2009.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   23   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  A verdade é que o TEDH tem tratado o direito à liberdade de expressão como um direito absoluto, porém não são esses os desígnios da Constituição ou da própria Convenção que o TEDH usa como substrato para as suas decisões.

V- Conclusão

É

sempre

difícil

o

problema

de

exercício

de

direitos

fundamentais. Mas “nenhum direito é absoluto ou ilimitadamente elástico e cada novo direito tem de coexistir com os demais direitos, sem quebra da unidade (aliás, mais valorativa do que lógica) do sistema.”50 É certo que será das tarefas mais difíceis do julgador o de sopesar o equilíbrio entre direitos fundamentais hierarquicamente semelhantes. Mas como refere o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 27-05-199751: “há que procurar, através do princípio da proporcionalidade, o justo equilíbrio, entre os direitos fundamentais, mas não absolutos, de liberdade de expressão (e informação) e ao bom nome (reputação).” Neste sentido, veja-se sumário do ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 14-01-201052, que subscrevemos: “No confronto entre direitos à liberdade de expressão e informação,

exercidos

através

da

imprensa,

e

outros

direitos

constitucionalmente consagrados, máxime o direito à integridade pessoal e o direito ao bom nome e reputação, não pode deixar de reflectir-se na verdadeira dimensão do exercício desses direitos – se há                                                                                                                 50  MIRANDA,  

Jorge,   Rui   Medeiros,   Constituição   Portuguesa   Anotada,   Tomo   I,   Coimbra   Editora,   Coimbra,  2005   51  ACÓRDÃO  de  27-­‐05-­‐1997,  Relator  Conselheiro  CARDONA  FERREIRA.   52  Acórdão  de  14-­‐01-­‐2010,  Conselheiro  PIRES  DA  ROSA.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   24   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais; se o interesse de quem informa se situa no puro domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à integridade pessoal e ao bom nome e reputação não pode ser sacrificado para salvaguarda de uma egoística liberdade de expressão e de informação.53” É nosso entendimento que a Comunicação Social, no âmbito da sua inquestionável liberdade de expressão, deve pautar o seu comportamento pela boa fé, actuando com proporcionalidade e responsabilidade, aumentando o grau de exigência quanto maior for o risco de uma determinada notícia contender com direitos de terceiros. Os direitos fundamentais existem para proteção e segurança de todos os cidadãos e, por isso, o direito ao bom nome, à honra, não podem ser os direitos fundamentais preteridos, tanto mais que ambos têm consagração hierárquica semelhante na nossa Constituição. Como

salienta

o

recente

ACÓRDÃO

DO

TRIBUNAL

DA

RELAÇÃO DO PORTO, 12-02-201454, “A CRP garante uma pluralidade de direitos, mas não permite a invocação de uns para violar os outros. Não faz sequer sentido considerar que a própria CRP garante o direito de violar outros direitos (como parece óbvio).” Aliás, a Constituição não impõe quaisquer limites ao direito à integridade pessoal ou à identidade pessoal, nem em caso de estado de sítio, ao contrário, dos limites que impõe à liberdade de expressão. Então questionamo-nos: porque é que são os direitos pessoais que cedem perante a Liberdade de Expressão? A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é um direito absoluto.                                                                                                                 53  Consagrando-­‐se  isso  mesmo  no  art.º  335.º  do  CC.  

54  Acórdão  de  12-­‐02-­‐2014,  Relatora  Desembargadora  ÉLIA  SÃO  PEDRO.  

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Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   25   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  Aceitar a posição adoptada pelo TEDH é reconhecer que a liberdade de expressão pode ser exercida ao ponto de sacrificar outros direitos, ainda que hierarquicamente situados no mesmo nível. Ademais, aqueles que defendem a liberdade de expressão sem limites não podem ter dois pesos e duas medidas. O atentado ao jornal francês Charlie Hebdo, jornal conhecido pelas suas caricaturas humorísticas (muitas vezes polémicas) constitui um ataque indirecto e inadmissível à liberdade de expressão e de imprensa. Todavia, tal como o constitui a detenção do humorista francês, Dieudonné, por ter colocado no seu facebook o seguinte comentário: “Je suis Charlie Coulibaly”, referindo-se a Amedy Coulibaly, um dos jihadistas franceses responsável pelas mortes dos jornalistas. Questão: em que é que o seu comentário, em termos de violação da liberdade de expressão, é diferente de muitas das caricaturas do referido jornal? Qual a solução que o TEDH adoptaria neste caso? Em síntese, entende-se, na esteira de VIEIRA DE ANDRADE, que “a dignidade humana não tem limites55”, por isso, a existir algum direito absoluto, é este, pois todos os outros direitos, ainda que fundamentais, estão sujeitos a limitações.

                                                                                                                55  Tal   como   referiu   no   Seminário   Geral,   Crise,  Sustentabilidade  e  Cidadanias,   que   teve   lugar   no   dia   24  de  Outubro  de  2014,  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra.  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   26   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

 

VI - Bibliografia §

ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa – Lições, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014;

§

ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001;

§

CANOTILHO, J. J. Gomes, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – Legislação, 8ª edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2011;

§

CANOTILHO, J. J. Gomes, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, 2007, págs. 572 e 573.

§

COSTA, Mário Júlio de Almeida, História do Direito Português, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1996;

§

CUNHA, Paulo Ferreira da, Repensar o Direito – Um Manual de Filosofia Jurídica, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, 2013;

§

DIAS, Jorge de Figueiredo, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, em comentário ao art.º 180.º do Código Penal, por Fria da Costa, págs. 601 e ss;

§

DIAS,

José

Figueiredo,

Fernanda

Paula

Oliveira,

Noções

Fundamentais de Direito Administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011; §

MACHADO, JÓNATAS E.M., Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009;

§

MIRANDA,

Jorge,

Rui

Medeiros,

Constituição

Portuguesa

Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005; §

URBANO, Maria Benedita, Curso de Justiça Constitucional – Evolução Histórica e Modelos de Controlo da Constitucionalidade, Almedina, Coimbra, 2012; Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   27   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  §

Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Imprensa Nacional Casa da Moeda;

§

Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: Casos Nacionais, Centro De Estudos Judiciários, disponível em www.cej.mj.pt, acesso em 5 de Janeiro de 2015.

Lista de Acórdãos do TEDH consultados §

Caso Lopes da Silva c. Portugal, Acórdão de 28.09.2000, Queixa nº 37698/97;

§

Caso Urbino Rodrigues c. Portugal, Acórdão de 29.11.2005, Queixa nº 75088/01;

§

Caso Roseiro Bento c. Portugal, Acórdão de 18.04.2006, Queixa nº 29288/02;

§

Caso Almeida Azevedo c. Portugal, Acórdão de 23.01.2007, Queixa nº 43924/02;

§

Caso Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, Queixas nº 11182/03 e nº 11319/03;

§

Caso Público - Comunicação Social, S.A. e Outros c. Portugal, Acórdão de 07.12.2010, Queixa nº 39324/07.

Lista de Acórdãos consultados e disponíveis em WWW.dgsi.pt

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   28   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

 

• Acórdão nº 636/95

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA §

06-11-1985, Conselheiro José Luís Pereira;

§

27-05-1997, Conselheiro Cardona Ferreira;

§

08-04-1999, Conselheiro Hugo Lopes;

§

14-02-2002, Conselheiro Oliveira Barros;

§

12-03-2003, Conselheiro Serra Baptista;

§

13-01-2005, Conselheiro Moitinho de Almeida;

§

16-11-2006, Conselheiro Rodrigues dos Santos;

§

07-03-2007, Conselheiro Oliveira Mendes;

§

08-03-2007, Conselheiro Salvador da Costa;

§

10-07-2008, Conselheiro Henriques Gaspar;

§

22-01-2009, Conselheiro Farinha Alves56;

§

12-03-2009, Conselheiro Serra Baptista;

§

23-04-2009, Conselheiro Rodrigues da Costa;

§

14-01-2010, Conselheiro Pires da Rosa;

§

27-01-2010, Conselheiro Silva Salazar;

§

04-03-2010, Conselheiro Custódio Montes;

§

09-09-2010, Conselheiro Gonçalo Silvano57;

§

15-09-2011, Conselheiro Sérgio Poças;

§

20-09-2011, Conselheiro Bettencourt de Faria58;

§

16-03-2012, Conselheiro Helder Roque59;

§

05-07-2012, Conselheiro Santos Cabral;

§

15-11-2012, Conselheiro Oliveira Mendes;

                                                                                                                56  In  Colectânea  de  Jurisprudência,  Palácio  da  Justiça,  Coimbra,  nº  212,  Ano  XXXIV,  Tomo  I/2009   57  In  Colectânea  de  Jurisprudência,  Palácio  da  Justiça,  Coimbra,  nº227,  Ano  XVIII,  Tomo  III/2010   58  In  Colectânea  de  Jurisprudência,  Palácio  da  Justiça,  Coimbra,  nº235,  Ano  XIX,  Tomo  III/2011   59  In  Colectânea  de  Jurisprudência,  Palácio  da  Justiça,  Coimbra,    nº238,  Ano  XX,  Tomo  I/2012  

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   29   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  § § §

08-05-2013, Conselheiro Alves Velho; 21-03-2013, Conselheiro António Valente60; 02-12-2013, Conselheiro Paulo Sá;

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA §

11-09-2012, Desembargador João Ramos de Sousa;

§

23-05-2013, Desembargadora Ondina do Carmo Alves;

§

08-05-2014, Desembargadora Ondina do Carmo Alves;

§

03-07-2014, Desembargadora Maria de Deus Correia;

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO §

12-02-2014, Desembargadora Élia São Pedro;

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA § 19-12-2012, Desembargador Jorge Jacob; TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA § 28-05-2013, Desembargador João Gomes de Sousa; § 18-02-2014, Desembargador João Gomes de Sousa; § 01-07-2014, Desembargador João Gomes de Sousa; TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES                                                                                                                 60  In  Colectânea  de  Jurisprudência,  nº250,  Ano  XXXVIII,    Palácio  da  Justiça,  Coimbra  Tomo  V/2013     Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

Liberdade  de  Expressão,  Direito  Fundamental  Ilimitado?   30   CONFLITUALIDADE  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS  

  §

11-06-2012, Desembargadora Maria Isabel Cerqueira;

 

Catarina  Cabete  Oliveira   Doutoranda  na  Faculdade  de  Direito  da  Universidade  de  Coimbra  

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