MATÉRIA DO SEMESTRE

June 30, 2017 | Autor: Taiana Farias | Categoria: Direito, Direito Civil
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MATÉRIA DO SEMESTRE


BENS
Em primeiro lugar, cumpre diferenciar "coisa" de "bem". O primeiro é tudo que está na natureza com exceção das pessoas, ao passo que o segundo é tudo que pode ser objeto de negócio jurídico, portanto, pode-se concluir que "coisa" é o gênero, cujo "bem" é a espécie. Vale destacar que há uma corrente que inverte os conceitos

Conceito de bens: bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica

Patrimônio: é o conjunto de relações jurídicas materiais, dotadas de valor econômico, de uma pessoa natural ou pessoa jurídica. Abrange relações obrigacionais e de direitos Reais. O conjunto dessas relações é denominado Patrimônio Global. O patrimônio atinente a situações em que a pessoa, natural ou jurídica, é credora, é denominado Patrimônio Ativo. Nesta oportunidade, é importante para fins de concurso público conhecer as teorias relacionadas ao patrimônio. São elas: 1. Teoria Subjetiva: O patrimônio vincula-se a Personalidade Jurídica. Esta Teoria vem sendo, aos poucos, derrotada pela Teoria Objetiva. 2. Teoria Objetiva: Há um patrimônio desvinculado da personalidade jurídica, por exemplo, a massa falidade, o bem de família, etc.

Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.

Bens móveis e imóveis: móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia; imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância.

Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.

Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.
Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.

Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.

Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.

Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.

Bens singulares e coletivos: as coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade; coletivas são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.

Bens principais e acessórios: principais são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal.

Bens particulares e bens públicos: são respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos Municípios.

Bens públicos de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.

Bens públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.

Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

Bens que estão fora do comércio: os bens alienáveis, disponíveis ou no comércio, são os que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo, portanto, passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por sua natureza, quer por disposição legal, que permite, por exemplo, a venda de bem público; os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação.

Bens inalienáveis
Bens inalienáveis por sua natureza: são os bens de uso inexaurível, como o ar, o mar, a luz solar; porém a captação, por meio de aparelhagem, do ar atmosférico ou da água do mar para extrair certos elementos com o escopo de atender determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio.
Bens legalmente inalienáveis: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômico-sociais, à defesa social e à proteção de determinadas pessoas; poderão ser alienados, por autorização legal apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas formalidades; entram nessa categoria: os bens públicos; os dotais; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício de condomínio por andares; o bem de família; os móveis ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios.
Bens inalienáveis pela vontade humana: são os que lhes impõe cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei, por ato inter vivos ou causa mortis.

Acessórios
Benfeitorias: são bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal; podem ser necessárias (imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio).

Frutos: são bens acessórios que derivam do principal; podem ser naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da atividade) e civis (do capital, como os juros).

Bem de família: divide-se em voluntário e legal; voluntário é um instituto em que o casal, ou um dos cônjuges, destina um imóvel próprio para domicílio da família, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo imóvel (art. 70, CC); essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges a até que os filhos completem a maioridade, não podendo o imóvel ter outro destino ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais; também não entra no inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho menor (art. 20 do Dec-Lei 3.200/41); é o instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente de qualquer ato ou providência dos interessados; a impenhorabilidade abrange os seguintes bens, desde que quitados: a casa e seu terreno, os móveis que guarnecem a casa, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional; se a casa for alugada, aplica-se aos bens móveis, que guarnecem a residência; se for imóvel rural, aplica-se só a sede de moradia móveis.







DIREITO CIVIL – SEGUNDA ETAPA
UNIDADE II – FATOS JURÍDICOS E SUA CLASSIFICAÇÃO


FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLOSão todas as ações que são juridicamente relevantesFATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLOSão todas as ações que são juridicamente relevantes
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
São todas as ações que são juridicamente relevantes


FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
São todas as ações que são juridicamente relevantes



Ato-Fato JurídicoSão ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram consequências tipificadas. Ex: Uma pessoa andando na praia encontra um tesouroAto-Fato JurídicoSão ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram consequências tipificadas. Ex: Uma pessoa andando na praia encontra um tesouroNegócio JurídicoSão manifestações da vontade, geramente bilaterais. Ex: contratos. Mas também podem ser unilaterais como os testamentos, renúncia a herança.Negócio JurídicoSão manifestações da vontade, geramente bilaterais. Ex: contratos. Mas também podem ser unilaterais como os testamentos, renúncia a herança.Ato jurídicoÉ um ato praticado pelo agente, com manifestação da vontade, predeterminado pela norma. Ex: reconhecimento de um filho, confissão. A ação humama resume-se a uma mera intenção de praticar o ato.Ato jurídicoÉ um ato praticado pelo agente, com manifestação da vontade, predeterminado pela norma. Ex: reconhecimento de um filho, confissão. A ação humama resume-se a uma mera intenção de praticar o ato.Fato Jurídico IlícitoSão considerados ilícitos porque são atos praticados contra o ordenamento jurídicoFato Jurídico IlícitoSão considerados ilícitos porque são atos praticados contra o ordenamento jurídicoFato Jurídico LícitoSão os fatos cujos efeitos, quistos pelo agente, a lei defereFato Jurídico LícitoSão os fatos cujos efeitos, quistos pelo agente, a lei defereFato Jurídico ExtraordinárioSão os fatos naturais que decorrem de "eventos não previsíveis", como terremotosFato Jurídico ExtraordinárioSão os fatos naturais que decorrem de "eventos não previsíveis", como terremotosFato Jurídico OrdinárioSão os fatos naturais previsíveis, como o nascimento, a morte, a maioridadeFato Jurídico OrdinárioSão os fatos naturais previsíveis, como o nascimento, a morte, a maioridadeFATO JURÍDICO HUMANO(EM SENTIDO AMPLO)São as situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana que as cria, modifica, transfere ou extingue direitosFATO JURÍDICO HUMANO(EM SENTIDO AMPLO)São as situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana que as cria, modifica, transfere ou extingue direitosFATO JURÍDICO NATURAL (EM SENTIDO ESTRITO)São as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humanaFATO JURÍDICO NATURAL (EM SENTIDO ESTRITO)São as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana
Ato-Fato Jurídico
São ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram consequências tipificadas. Ex: Uma pessoa andando na praia encontra um tesouro
Ato-Fato Jurídico
São ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram consequências tipificadas. Ex: Uma pessoa andando na praia encontra um tesouro
Negócio Jurídico
São manifestações da vontade, geramente bilaterais. Ex: contratos. Mas também podem ser unilaterais como os testamentos, renúncia a herança.
Negócio Jurídico
São manifestações da vontade, geramente bilaterais. Ex: contratos. Mas também podem ser unilaterais como os testamentos, renúncia a herança.
Ato jurídico
É um ato praticado pelo agente, com manifestação da vontade, predeterminado pela norma. Ex: reconhecimento de um filho, confissão. A ação humama resume-se a uma mera intenção de praticar o ato.
Ato jurídico
É um ato praticado pelo agente, com manifestação da vontade, predeterminado pela norma. Ex: reconhecimento de um filho, confissão. A ação humama resume-se a uma mera intenção de praticar o ato.
Fato Jurídico Ilícito
São considerados ilícitos porque são atos praticados contra o ordenamento jurídico
Fato Jurídico Ilícito
São considerados ilícitos porque são atos praticados contra o ordenamento jurídico
Fato Jurídico Lícito
São os fatos cujos efeitos, quistos pelo agente, a lei defere
Fato Jurídico Lícito
São os fatos cujos efeitos, quistos pelo agente, a lei defere
Fato Jurídico Extraordinário
São os fatos naturais que decorrem de "eventos não previsíveis", como terremotos
Fato Jurídico Extraordinário
São os fatos naturais que decorrem de "eventos não previsíveis", como terremotos
Fato Jurídico Ordinário
São os fatos naturais previsíveis, como o nascimento, a morte, a maioridade
Fato Jurídico Ordinário
São os fatos naturais previsíveis, como o nascimento, a morte, a maioridade
FATO JURÍDICO HUMANO
(EM SENTIDO AMPLO)
São as situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana que as cria, modifica, transfere ou extingue direitos
FATO JURÍDICO HUMANO
(EM SENTIDO AMPLO)
São as situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana que as cria, modifica, transfere ou extingue direitos
FATO JURÍDICO NATURAL (EM SENTIDO ESTRITO)
São as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana
FATO JURÍDICO NATURAL (EM SENTIDO ESTRITO)
São as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana





























NEGÓCIO JURÍDICO

Em primeiro lugar, há de se fazer algumas considerações a respeito do fato jurídico, ato jurídico e, somente após, do negócio jurídico.
EX NUNC:
A partir de agoraEX NUNC:
A partir de agora 
EX NUNC:
A partir de agora
EX NUNC:
A partir de agora
1. Fato Jurídico: é uma ocorrência que interessa o direito, podendo ser ordinário (ex. decurso do tempo – prescrição) ou extraordinário (ex. catástrofe gera morte de alguém, passando, portanto, a ser um fato que gera efeitos no mundo jurídico – fato jurídico).
 
2. Ato Jurídico
a. "lato senso": é toda manifestação de vontade que está de acordo com o ordenamento jurídico. Neste cenário, é ato jurídico a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes.
 
b. "stricto senso": é toda manifestação de vontade lícita que produz efeitos impostos pelo ordenamento jurídico (ex. reconhecimento de filho).
 
3. Negócio Jurídico
É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.


CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

Para ser aperfeiçoado, o negócio jurídico precisa ultrapassar 3 degraus, quais sejam a existência, a validade e a eficácia. Graficamente, os civilistas representam tal procedimento por meio de uma escada (escada ponteana). Por exemplo, o ato será valido apenas se for eficaz. Neste cenário, a formação do negócio jurídico se perfaz de forma gradativa respeitando cada degrau.
 
Existência
A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A vontade que permanece interna, como acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível, apuração.

*Expressa: manifestação de vontade clara, por meio de sinais, gestos, não necessariamente escrita, não podendo deixar dúvidas.
* Tácita: nesse caso, da atitude da parte se deduz a vontade. Ex: um táxi estacionado em seu ponto ou próximo a eventos. De tal atitude, se deduz que ele esteja disponível.
* Presumida ( ART. 539, ART. 1807 CC): aquela que decorre da lei. Ex: Financiamento. Quando o credor paga a última parcela, presume-se que houve a quitação da dívida, salvo se comprovado o contrário.


"Negócio Jurídico são atos de autonomia privada que põem em rigor uma regularização jurídica vinculante para seus autores, com o conteúdo que estes lhe quiserem dar, dentro dos limites da autonomia privada" (Manuel Domingues de Andrade).

Formas do Negócio Jurídico:

Princípio da Liberdade Declarativa: Em regra, posso manifestar minha vontade da forma que eu quiser, a não ser que a lei determine o contrário.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
 


Formas especiais:
Ad Solenemnitatem: Forma exigida pela lei para validar o Negócio Jurídico
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Ad Probationem: É quando o direito exige determinada forma para efeito de prova
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Silêncio como declaração da vontade: Depende da circunstância
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A anuência só se configurará se: (1) a lei não exigir, para a espécie contratual em questão, declaração expressa de vontade em concordância com os termos do negócio; e se (2) pelos usos e costumes inerentes ao lugar em que o pacto é feito, o silêncio for entendido como ato de concordância.

Vontade e Declaração no Negócio Jurídico

Teoria da Vontade: A teoria da Vontade afirma que o direito subjetivo depende da vontade de seu titular. É a vontade do sujeito reconhecida pelo ordenamento jurídico

Teoria da Declaração: Aqui, a vontade precisa ser declarada.

Posição do Código Civil de 2002

Reserva Mental: A reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

- Finalidade Negocial
A Finalidade negocial ou jurídica é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito".

- Idoneidade do objeto
Relação estrutural em vista ao negócio jurídico. "Assim, se a intenção das partes é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação da vontade deve recair sobre coisa fungível. No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou avião".

Classificação dos Negócios Jurídicos

Quanto ao número de partes intermitentes em sua formação

Unilaterais – são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.).
São de duas espécies:
- Receptícios – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).

- Não receptícios – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

Bilaterais – são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades (contratos em geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes. Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integrem cada pólo.

Quanto ao tempo de produção dos efeitos

"Inter vivos" – destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas (ex.: promessa de venda e compra).

"Mortis causa" – são os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.: testamento).

Quanto a necessidade de observância do requisito formal

Solenes ou formais – são os negócios jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para que se aperfeiçoem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é "ad solemnitatem", isto é, constitui a própria substância do ato (ex.: escritura pública na alienação de imóvel, no testamento público, etc.). Mas determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso, se diz tratar-se de uma formalidade "ad probationem tantum" (ex.: assento do casamento no livro de registro – art. 1536).

Não solenes ou de forma livre – são os negócios jurídicos de forma livre. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal (art. 107).

Quanto a correspectividade das prestações

Gratuitos – são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).

Onerosos – são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais,porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.). Conclui-se, portanto, que todo o negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca não é verdadeira (ex.:doação, comodato).

Quanto a certeza dos efeitos

Comutativos – quando a prestação de uma parte depende de uma contraprestação da outra, que é equivalente, certa e determinada.

Aleatórios – quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados. A álea, a sorte, é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).

Conversão de negócio jurídico gratuito em oneroso e vice-versa:
– A conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em gratuito, uma vez que subverteria a sua causa. Nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por convenção das partes. A doação e o comodato, por exemplo, ficariam desfigurados, se tal acontecesse, pois se transformariam, respectivamente, em venda e locação.


Quanto a duração dos efeitos

Instantâneos: quando acontecem no momento do negócio. Ex: a venda de um relógio
Trato continuado: quando se prolongam no tempo. Ex: contrato de financiamento de um imóvel

Quanto a necessidade de ciência da contraparte (Só existe em Negócios Jurídicos Unilaterais)
Receptícios: é necessário que a parte tenha ciência da vontade
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Não receptícios: quando a parte não tem ciência da vontade da outra. Um contrato de mandato pode ser revogado unilateralmente.

Quanto a existência dependente ou não de outro negócio jurídico

Principais – são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.).

Acessórios – são os que têm sua existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula penal, fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira).

Quanto ao modo de formação
Consensuais: Se forma da vontade das partes, não precisando entregar a coisa para que se tenha um contrato. Ex: A compra e venda

Reais: Exige, além do consentimento para a formação, um ato material. A doação, por exemplo, precisa da entrega da coisa para que se tenha um contrato

Quanto a previsão legal
Típicos: Estão previstos na lei. Ex: compra e venda, contratos de trabalho

Atípicos: Não estão previstos na lei, mas nem por isso não podem ser feitos. Ex: leasing, distribuição de obra cinematográfica.



Elementos constitutivos do negócio jurídico

O negócio jurídico deve ter:
Partes
Objeto
Vontade
Forma

Validade (Art. 104 CC)
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Partes: capazes e legitimadas. O absolutamente incapaz será representado, ao passo que o relativamente incapaz será assistido

Objeto: lícito, possível, determinado ou determinável.
Licito: significa estar de acordo com o ordenamento jurídico.

Possível: a possibilidade pode ser: b.1 Física: ex. não posso vender o sol. b.2 Jurídica: confunde-se com a própria licitude, por exemplo, contrato que estabelece a venda do museu do Ipiranga.

Determinado: é pré-estabelecido no contrato, ou seja, é individualizado.

Determinável: é passível de individualização e será individualizado oportunamente.

Vontade: Tem que ser livre. Assim, livre é a vontade sem vícios do negócio jurídico. Portanto, havendo erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores o negócio será anulável. No caso de simulação ou coação física, o negócio será nulo.

Forma: prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre. Em alguns casos, porém, o legislador impõe uma forma que, se não respeitada, implica na nulidade do negócio

Elementos Acidentais do Negócio Jurídico

A regra natural é que o negócio jurídico surtirá efeito tão logo seja existente e válido, porém, é possível impor obstáculos acidentais (não naturais) que controlam o início, meio e o fim do negócio jurídico. São, portanto, elementos acidentais: a condição, o termo e o encargo.


1. Condição
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

A condição poderá ser:

a. Condição própria: é a condição que deriva da vontade das partes.
b. Condição imprópria: Em verdade, trata-se de um requisito imposto pela lei. Observe que a condição nasce exclusivamente da vontade das partes, motivo pelo qual a lei não pode dar origem a uma condição (por isso no adjetivo "imprópria").
c. Condição suspensiva: Quando verificada, dá início aos efeitos do negócio jurídico.
d. Condição resolutiva: Quando verificada, põe fim aos efeitos do negócio jurídico. Portanto, com o implemento da condição, o negócio deixa de ser eficaz.
e. Condição incerta: É a condição que não se sabe quando, ou mesmo, se ocorrerá.
f. Condição certa: É a condição que se sabe quando ocorrerá, contudo, não se sabe se ocorrerá.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível

2. Termo
Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Observe que o termo, diferentemente da condição, poderá ser, também, legal (imposto pela lei) e não apenas voluntário (que deriva da vontade das partes). O termo poderá ser:

a. Termo suspensivo: Quando verificado, dá início aos efeitos do negócio jurídico.
b. Termo resolutivo: Quando verificado, põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
c. Termo certo: É certo que ocorrerá e se sabe quando ocorrerá.
d. Termo incerto: É certo que ocorrerá, contudo, não se sabe quando ocorrerá. Por exemplo, morte.
 
3. Encargo (ou modo)
O encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade". Caso o encargo seja ilícito ou impossível, deverá ser considerado como não escrito, salvo quando determinante para o negócio jurídico. Neste caso, será nulo de pleno direito.

O não cumprimento do encargo gera o direito de revogação do negócio. Porém, em se tratando de doação modal (doação com encargo), poderá a parte exigir a cumprimento do encargo, sem desfazer o negócio jurídico. Por fim, caso a doação seja atribuída a uma coletividade e o encargo não seja cumprido, poderá o MP exigir seu cumprimento.

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente o negocio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulabilidade.
Quando a vontade em ao menos se manifesta quando é totalmente tolhida não se pode nem mesmo se falar em existência do negocio jurídico. O negocio jurídico será inexistente por lhe faltar o requisito essencial. Quando, porém, a vontade é declarada com vício ou defeito que torna mal dirigida mal externada estamos na maioria das vezes no campo do negocio jurídico ou ato anulável isto é o negocio terá vida jurídica somente até que por iniciativa de qualquer prejudicado seja pedida sua anulação.

Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
a) Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e Estado de Perigo.

b) Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.












Erro: O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. Então, erro é o vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional de pessoa interessada. É o próprio declarante quem interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei e, fundado em sua cognição falsa, manifesta a vontade, criando, modificando ou extinguindo vínculos jurídicos. Entretanto, o erro sé é considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negocio jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou perdoável.

Sendo, assim, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (art. 144, do CC). Por exemplo, João pensa que comprou o lote nº 2 da quadra A, quando na verdade adquiriu o lote nº 2 da quadra B. Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o Negócio jurídico, o vendedor entrega-lhe o outro lote.

Dolo: Nossa lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa". Sendo assim, podemos qualificar dolo como pos artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico. Não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equivoco se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido. O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo.

A conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos: intenção de enganar o outro contratante; induzir o outro contratante em erro em virtude do dolo; causar prejuízo ao outro contratante; angariar benefício para o seu autor ou terceiro; que o dolo tenha sido a causa determinante da realidade do negócio.

a) Dolo principal: é aquele determinante do negócio jurídico celebrado, isto é, a vítima do engano não teria concluído o negócio ou o celebraria em condições essencialmente diferentes, se não houvesse incidido o dolo do outro contratante. È assim, porque o dolo é um vício de consentimento, e, como tal, necessita ser fator determinante do ato voluntário de quem foi a sua vítima. Gera a anulação do negócio com efeitos ex nunc.
b) Dolo acidental: é aquele em que as maquinações empreendidos não tem o poder de alterar o consentimento da vítima, que de qualquer maneira teria celebrado o negócio, apenas de maneira diversa, não gera a anulação do negócio, mas apenas a satisfação em perdas e danos.
c) Dolo de terceiro: ocorre quando o artifício ardil é pratica por uma terceira pessoa que não integra a relação jurídica, gerando os seguintes efeitos. I - se beneficiário da vantagem indevida tinha ciência do dolo ou tinha como saber, trata-se de dolo que torna anulável o negócio; II - porém, se o beneficiário não tinha conhecimento da existência do dolo praticado pelo terceiro, de modo que o negócio é mantido válido e o terceiro provocador do dolo responderá pelas perdas e danos causados ao lesado. O dolo de terceiro, para se constituir em motivo de anulabilidade, exige a ciência de uma das partes contratantes (RT 485/55). O acréscimo constante do vigente Código é absorção do que a doutrina e a jurisprudência já entendiam. Caberá ao critério do juiz entender o ato anulável por ciência real ou presumida do aproveitador do dolo de terceiro.

Coação: A coação pode ser conceituada como sendo uma pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal serio e grave, que poderá atingir o agente, membro da família ou a pessoa a ele legada, ou, ainda, ao patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico. Devemos salientar que no conceito de coação é importante distinguir a coação absoluta, que tolhe totalmente à vontade, da coação relativa, que é vicio da vontade propriamente falando. Três requisitos caracterizadores da coação: violência psicológica, declaração de vontade viciada seja a causa do negócio e receio sério e fundado de dano grave à pessoa, a família ou a pessoas próximas do coagido ou então a bens pertencentes a este. Efeito: Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
Coação por terceiro: A coação por terceiro pode levar a anulação do negocio, desde que o declarante tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico não será anulado. É o que dispõe o art. 154, do CC
Estado de Perigo: Configura o estado de perigo quando alguém premido ela forte necessidade de livrar-se de grave dano à pessoa, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa necessidade, em condições excessivamente onerosas. O agente pratica o negócio fortemente influenciado pelas circunstâncias que lhe são adversas. Embora a figura em exame não se confunde com o vício de coação, o declarante expressa a sua vontade sob efeito de forte pressão psicológica. No entanto, no estado de perigo, diferentemente do que ocorre com a coação, o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação excessivamente onerosa. O perigo de não se salvar-se, não causado pelo favorecido, embora de seu conhecimento, é que determinou a celebração do negócio jurídico prejudicado. Efeito: Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
Requisitos do Estado de Perigo
Perigo de dano grave e atual: o defeito em questão pressupõe o estado de perigo que se revela quando o agente, membro de sua família ou pessoa de sua ligação, necessita de salvar-se de grave dano, que pode ser atual ou iminente. Exemplo: Uma pessoa almejando salvar seu filho de doença que necessita de cirurgia urgente promete um milhão de reais ao médico e este aceita sabendo da situação emocional em se encontra o pai.
b) Obrigação excessivamente onerosa: o negócio jurídico há de ser firmado em condições acentuadamente desvantajosas para o agente e apenas justificáveis diante de sua preeminente necessidade. As condições hão de ter sido impostas pelo declarante e de forma abusiva, visando tirar proveito da situação do declarante.
Perigo deve ter sido a causa do negócio: Se não houvesse o perigo o não teria sido realizado.

Que a parte contrária tenha ciência da situação de perigo e dela se aproveita: O dano possível pode ser físico e moral, ou seja, dizer respeito a integridade À física do agente, À sua honra e a sua liberdade.
Lesão: É vício do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado. Efeito: Diante das normas prevista no Código Civil se o negocio jurídico estiver viciado com a lesão será, em regra, anulável, ou seja, terá a sua nulidade relativa declarada com efeito ex nunc (art. 171, II). Porém o parágrafo 2º do art. 157 estabelece que "não se decretará a anulação do negócio, se foi oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito".
Requisito subjetivo: Deve haver uma deficiência, desequilíbrio psicológico de uma das partes proveniente de inexperiência para o negocio ou de sua premente necessidade econômica.
Requisito Objetivo: É a manifesta desproporção ente as prestações. Consiste em ofensa à comutatividade dos contratos, pois não há equivalência entre prestações, uma das partes irá experimentar um empobrecimento desproporcional (ex: venda de imóvel por quantia 50% inferior ao valor de mercado para poder quitar divida com instituição financeira. A desproporção entre as prestações deve ser verificada de acordo com os valores vigentes à época do negócio.
Fraude Contra credores: A fraude contra credores é um vício social. É a prática de qualquer negócio jurídico pelo devedor insolvente ou na iminência de o ser, que importe em diminuição de seu patrimônio, com a finalidade de frustrar o direito de seus credores ou represente violação da igualdade dos credores.
Requisitos objetivos ou eventus damini: é o prejuízo que causa aos credores. Não é o simples fato de ser devedor, capaz de congelar o patrimônio do mesmo. O que a lei exige é que o devedor seja insolvente, ou seja, que seu passivo supere o seu ativo de modo que qualquer disposição patrimonial que venha fazer ponha em risco os créditos de seus credores.
Requisitos subjetivos, concilum fraudis ou scientia fraudes: é exigido que o adquirente esteja de má-fé ou que tenha ciência da intenção do devedor de prejudicar seus credores. Esse requisito subjetivo é dispensado dos negócios jurídicos gratuitos e de remição de dívidas, casos em que o terceiros mesmo de boa-fé pode perder o bem ou ficar sem validade a remição
Fraude contra credores X Fraude à execução: Não se pode confundir a fraude aos credores com fraude à execução. Posto que essa última, é instituto do direito processual, pressupõe a demanda em andamento e devedor devidamente citado, também por ter requisitos o eventual consilium fraudis e o prejuízo do credor. Efeito: Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.







DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE DEFEITOS
a) Erro X dolo: no erro o engano é espontâneo e deriva de um equivoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isto; a vítima se engana sozinha. O dolo o engano é provocado; é intencionalmente provocado na vítima pelo autor do dolo ou terceiro; a vitima se equivoca, mas ilaqueada por alguém.
b) Dolo X Coação: no dolo é causa exclusivamente incidente má inteligência da vítima. Já a coação age sobre a liberdade, tendo influência maior na elaboração da vontade (é de maior gravidade que o dolo).
c) Estado de Perigo X Lesão: Na lesão ocorre o quando não há estado de perigo, proveniente de uma necessidade de salvar-se, além do que, a lesão exige prestações recíprocas desproporcionais, diferentemente do estado de perigo, em que a prestação pode ser apenas unilateral. Assim, resumidamente podemos diferenciar lesão do estado de perigo porque a causa que originou o negócio é de natureza patrimonial.
d) Lesão X Dolo: no dolo, há intenção à pratica de ato lesivo; já na lesão não ocorre tal indução, mas o contratante apenas tira proveito da situação.
e) Coação X Estado de Perigo: no estado de perigo, não ocorre o constrangimento para a prática de um ato como se dá na coação.
f) Dolo X fraude contra credores: em ambos tem-se o emprego de manobras insidiosas e desleais. No dolo essas manobras conduzem a própria pessoa que delas é vitima a concorrer para formação do ato, geralmente antecedente a pratica do ato, ou no máximo, é comitante a ela (não há dolo posterior). Já a fraude contra credores se consuma sem a intervenção pessoal do prejudicado; é sempre subsequente aos atos de onde se originam os direitos das pessoas prejudicadas.

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