Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental

June 13, 2017 | Autor: Érica Lopes | Categoria: Environmental Sustainability, Fundamental Rights, Meio Ambiente, Direitos Fundamentais
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XVI Encontro de Iniciação à Pesquisa Universidade de Fortaleza 20 a 22 de Outubro de 2010

MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Palavras-chave: Meio Ambiente. Qualidade de Vida. Dignidade da Pessoa Humana. Direito Fundamental.

Resumo As Constituições anteriores a 1969 traziam abordagens esparsas e discretas sobre a concepção ambiental. A partir da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que modificou a Constituição de 1967, o termo "ecológico” foi mencionado pela primeira vez em nível constitucional, porém, somente com a Constituição de 1988, o assunto foi disposto de forma mais efetiva, podendo o cidadão, através do princípio democrático, buscar a proteção e preservação do ambiente por meio da Ação Popular, art. 5º, LXXIII, ou da Ação Civil Pública, de titularidade do Ministério Público, art. 129, III. Trouxe a Constituição de 1988 o artigo 225, dedicado inteiramente à ordem social do Meio Ambiente, o qual inseriu o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, defendido como fundamental neste trabalho. Objetiva-se, portanto, neste trabalho, demonstrar o caráter de direito fundamental conferido ao

meio

ambiente

ecologicamente

equilibrado.

Introdução Os Direitos Fundamentais se desenvolveram em dimensões, terminologia aqui utilizada ao invés de gerações, pois o termo “geração” dá uma falsa idéia de que algo começa e termina, já o termo “dimensão” sugere uma sucessão a cada geração, a dimensão anterior é pressuposto para que a seguinte a melhor realize. Assim ocorreu com os direitos de primeira dimensão, buscando o direito a liberdade individual, numa época de luta contra o absolutismo, em que o Estado se resumia à figura do rei. A burguesia, defensora da teoria liberal, visava a um Estado mínimo, onde os direitos individuais seriam erigidos à categoria de sagrados (CHAGAS, p. 34). Após conquistas propiciadas pela Queda da Bastilha e pela Revolução Francesa, a burguesia passou a ser classe dominante, iniciando um período de desenvolvimento industrial. Formou-se uma classe operária, altamente explorada e reprimida, que se insurgiu ao notar que de nada adiantaria a liberdade se não fossem todos iguais, sem distinção de cor, idade ou nível social. A partir dessa nova noção, os direitos sociais passaram a ser adotados como uma segunda dimensão de direitos fundamentais, trazendo a idéia de igualdade, coletividade.

ISSN 18088449

Depois da 2ª Guerra Mundial, com a consolidação do capitalismo, surge uma nova fase consciente das diferenças que envolvem nações “desenvolvidas” e “ em desenvolvimento”. Observando-se que os direitos só se tornam possíveis com a efetiva participação de todos, pautados na fraternidade ou solidariedade, essa nova dimensão de direitos fundamentais preocupa-se em efetivar os direitos já proclamados da liberdade e da igualdade. Os direitos de 3ª dimensão são dotados de alto teor de humanismo e universalidade para diminuir as desigualdades sociais, para preservar o meio ambiente, como delineado por Bonavides (2008, p. 569): A teoria, com Vasak e outros, já identificou cinco direitos da fraternidade, ou seja, da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação (grifos nossos). Os direitos dessa dimensão referem-se a indivíduos, ao meio que nos cerca, não havendo sentido em preservar o direito de um indivíduo ou de uma coletividade, mas de todos, de uma maneira indistinta. O homem deixa de ser passivo para ser, juntamente com o Estado, responsável ativo em defender e preservar o meio ambiente, bem indisponível de uso comum do povo, visando mantê-lo ecologicamente equilibrado para si e para as gerações futuras, não podendo perder seu valor intrínseco para ser objeto de manipulação na satisfação dos projetos de dominação e poder próprios da espécie. O ser humano não existe dissociado do seu meio ambiente, do qual depende para sua própria sobrevivência. O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso e fundamental, posicionando-se como uma projeção do direito à vida, direito de primeira dimensão o qual deve ser entendido em uma concepção ampla, não visando apenas a estar vivo, mas a viver em condições dignas, dotadas de meios de subsistência e de um padrão de vida que garanta ao ser humano qualidade, conforme observa Trindade (apud CHAGAS, 1998, p. 13): Desta perspectiva, o direito a um meio ambiente sadio e o direito à paz configuram-se como extensões ou corolários do direito à vida. O caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas além disso encontram-se os Estados no dever de ‘buscar diretrizes a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência’ a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida, e de pôr em funcionamento ‘sistemas de monitoramento e alerta imediato’ para detectar tais riscos ambientais sérios e sistemas de ação urgente para lidar com as ameaças. A dignidade da pessoa humana constitui o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais, dizendo respeito ao indivíduo, à coletividade, à humanidade. Quando os Direitos Fundamentais coexistem em divergência, utiliza-se do sopesamento de valores para privilegiar um ao outro, o mais necessário no momento, buscando, sempre, preservar o conteúdo essencial que é o respeito à dignidade humana.

Falar somente em “direito ao meio ambiente”, tomando como base a postura de preservação adotada pela Constituição Federal, não faz o menor sentido. Mais acertado é mencionar, como fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois não se teria uma vida digna, com qualidade, em um ambiente destruído, cerceando-se, assim, o direito à vida. O que se almeja é ter e preservar o bem-estar da população para presentes e futuras gerações, a partir de um meio ambiente equilibrado. A definição de qualidade de vida está presente na Declaração de Estocolmo sobre meio ambiente humano, em seu princípio 1º: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar o meio para as gerações presentes e futuras [...]. O bem-estar é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estando inserido no próprio Preâmbulo Constitucional, sinônimo de uma qualidade de vida, que tem como pressuposto a concretização de um meio ambiente equilibrado. Édis Milaré (2007, p. 142) chega facilmente a essa conclusão, como se infere a seguir: De fato, a Carta brasileira erigiu-o à categoria de um daqueles valores ideais da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma constelação de regras esparsas, um capítulo próprio que, definitivamente, institucionalizou o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo. Deveras, a Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo a coresponsabilidade do cidadão e do Poder Público pela sua defesa e preservação (art. 225, caput). O Relatório Brundtlandt expressa a preocupação de se ter um ambiente equilibrado saudável, visando ao bem-estar, no princípio 1º: “Todos os seres humanos têm o direito fundamental a um meio ambiente adequado à sua saúde e bem-estar”. Não se busca obstar qualquer tipo de desenvolvimento, estagnando a economia, à luz do princípio da vedação ao retrocesso, mas, sim, que ambos ocorram em harmonia, equilíbrio, redefinindo valores e concepções, tais como progresso, desenvolvimento, crescimento, qualidade de vida etc, tudo isso dentro de uma perspectiva ética e ambiental de sustentabilidade, pois a degradação ambiental obstrui o exercício desses outros direitos fundamentais.

Metodologia Em relação aos aspectos metodológicos, no que tange à metodologia da pesquisa, as hipóteses foram investigadas através de pesquisa bibliográfica. Quanto à utilização dos resultados, é pura, à medida que tem como finalidade a ampliação dos conhecimentos. Segundo a abordagem, é qualitativa, buscando uma maior compreensão das ações e relações humanas, e apreciando a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos objetivos, a pesquisa é

descritiva, à medida que busca descrever, explicar, classificar, esclarecer o tema apresentado, e exploratória, procurando aprimorar as idéias através de informações sobre o problema em análise.

Resultados e Discussão Infere-se através dos resultados obtidos na pesquisa por meio da Constituição, leis infraconstitucionais, declarações e relatórios internacionais que mencionar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem levar em conta princípios inerentes a pessoa, não faz o menor sentido. A dignidade da pessoa humana constitui o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais, dizendo respeito ao indivíduo, à coletividade, à humanidade. Não se pode olvidar que a proteção ao ambiente é intergeracional quando é mencionado no art. 225, caput, “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nesse sentido, como apresentado em dissertação por Márcia Correia Chagas (1998, p. 125): A proteção do meio ambiente impõe-se como um dever de geração presente para consigo mesma e para com as gerações futuras, deixando claro que não podemos dispor livremente do meio ambiente como se tivéssemos o direito de esgotá-lo, pois este não interessa apenas a nós, porquanto é pressuposto para o futuro. Posiciona-se, portanto, como uma projeção do direito à vida, a estar vivo em condições dignas, com qualidade. Almejando-se ter e preservar o bem-estar da população para presentes e futuras gerações, a partir de um meio ambiente equilibrado.

Conclusão O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, disposto no artigo 225 da Constituição Federal, é considerado direito fundamental, precursor de uma vida digna, com qualidade, saúde

Referências BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. CHAGAS, Márcia Correia. O Direito ao Meio Ambiente como Direito Fundamental à Vida. Dissertação Mestrado. UFC: jun. 1998. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente Doutrina, jurisprudência, glossário. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. DECLARAÇÃO da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, tendo se reunido em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, e considerando a necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação para guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente, proclama que: Disponível em: http://www.vitaecivilis.org.br/anexos /Declaracao_ Estocolmo _1972.pdf> Acesso em: 20 mar. 2010. RELATÓRIO Brundtlandt. Disponível em: http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/91>. Acesso em: 20 mar. 2010.

Agradecimentos À minha mãe, por me ajudar na formação do meu caráter, me ensinar a viver com dignidade e a tratar o próximo com respeito e honestidade, qualidades que só os mais sábios possuem, os

meus sinceros agradecimentos a todo o seu amor incondicional, paciência, amizade e companheirismo, fundamentais na concretização deste trabalho. À professora Márcia Correia Chagas, pela orientação prestada e incentivo na concretização deste trabalho, com paciência, atenção e esmero, contribuindo com ensinamentos, materiais bibliográficos e várias sugestões. Às professoras Amélia Soares da Rocha e Geovana Maria Cartaxo de Arruda Freire, pelas sugestões e críticas pertinentes ao tema.

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