MEIRELES, G. F. ; VASCONCELOS, L. B. Integrando sustentabilidade ao direito à habitação: uma abordagem a partir do Direito Internacional. Revista de Direito Constitucional e Internacional (ISSN 1518-272X), v. 80, São Paulo: RT, Setembro, 2011, pp. 299-315.

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INTEGRANDO SUSTENTABILIDADE AO DIREITO À HABITAÇÃO: UMA ABORDAGEM A PARTIR DO DIREITO INTERNACIONAL Gustavo Fernandes Meireles1 Lara Barreira de Vasconcelos2

RESUMO O Brasil está vivendo uma explosão do mercado imobiliário impulsionado por uma estratégia política que busca solucionar o enorme déficit habitacional brasileiro, fortalecendo a economia em um momento de crise internacional. Grande parte do setor de construção está voltado a habitações de interesse social. É preocupante perceber que esses empreendimentos não tem adotado parâmetros de redução de impactos ambientais. Cumpre destacar que o Brasil é signatário de tratados internacionais que o obrigam a assegurar o acesso à moradia digna e a promover o desenvolvimento sustentável. Para além da efetivação dos compromissos internacionais assumidos, são perceptíveis as vantagens da integração do direito ao meio ambiente equilibrado e à moradia. O direito internacional assume especial importância para orientar e determinar políticas habitacionais que garantam a minimização de impactos ambientais, a qualidade das edificações, e o bem estar social. Palavras-chave: Direito à moradia. Direito ambiental. Sustentabilidade.

INTEGRATING SUSTAINABILITY AND THE RIGHT TO HOUSING: AN APPROACH FROM THE INTERNATIONAL LAW PERSPECTIVE

ABSTRACT Brazil is witnessing a real estate boom driven by strategic policies which are both concerned to provide solutions to the enormous Brazilian housing deficit and to develop economy, currently under a severe international crisis. Most part of the building and construction industry focus social housing building. It is worrying that these constructions are committed to reduce environmental impacts. It shall be take into account that Brazil is part on treaties for the right to housing and to foster sustainable development. Beyond the effectiveness of international agreements, the advantages from the integration of right to a safe and healthy environment and the right to housing are easily noticeable. International Law as special importance to drive and determine housing policies effectively able to minimize environmental impacts, improve buildings’ quality, and promote social welfare. Key-words: Right to housing. Environmental law. Sustainability. 1

Mestrando em Direito do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Ceará, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará, bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Estadual do Ceará, bolsista da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCAP); membro do Mundo Direito: Grupo de Estudos em Direito Internacional da UFC. 2 Graduanda de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Ceará, membro do Canto Escritório Modelo de Arquitetura e Urbanismo da UFC.

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VERS L’INTÉGRATION DU DÉVELOPPEMENT DURABLE ET DU DROIT AU LOGEMENT : UNE APPROCHE A PARTIR DE LE DROIT INTERNATIONAL

RÉSUMÉ Le Brésil passe par une explosion du marché immobilier, poussé par des stratégies politiques tournées vers la solution du grand déficit des logements dans ce pays. Ce type de politique a aussi l’objectif de développer l’économie dans le contexte d’une grave crise international. Une grande partie de la domaine économique de la construction au Brésil est concentré sur la production des logements d’intérêt social. Le fait que aucun paramétré de réduction d’impacts environnementaux dans ces constructions n’ont pas été adopté est très préoccupant. Il faut souligner que le Brésil a signé des traités internationaux par lesquels il s’oblige a assurer l’accès au logement et a promouvoir le développement durable. L’intégration du droit à un environnement sain et équilibré équilibré avec le droit au logement – au-delà d’amener une meilleure efficacité aux accords internationaux –, a des avantages visibles. Le droit international a une importance majeure pour conduire et déterminer une politique de logement capable de réduire les impacts des constructions sur l’environnement, aussi bien que d’améliorer la qualité des bâtiments et de promouvoir la justice social. Mots-clés : Droit au logement. Droit de l'environnement. Développement durable.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil enfrenta atualmente grandes desafios para a garantia efetiva do direito à moradia e à promoção de um meio ambiente equilibrado, como preconiza a Constituição Federal e compromissos internacionais dos quais o país é signatário. Nesse contexto, destaca-se o preocupante déficit habitacional – gerado pelo crescimento desordenado das cidades e pela desigualdade social em nosso país – e o enorme impacto ambiental causado pelas edificações – tanto em sua construção quanto em seu funcionamento e manutenção. As políticas públicas relacionadas a esses dois temas têm avançado bastante nos últimos anos, porém de forma setorizada, sem observar a necessária interação entre políticas de garantia do direito à moradia digna associada a parâmetros de construção de baixo impacto ambiental que preconizem o direito a um meio ambiente equilibrado. A questão merece especial atenção considerando-se que as edificações são responsáveis por aproximadamente metade de todos os impactos ambientais causados

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pelas atividades humanas3. No Brasil ações mais incisivas no sentido de minimizar esses impactos são ainda muito incipientes, restringindo-se no mais das vezes a iniciativas isoladas, geralmente implementadas em empreendimentos privados. Cumpre destacar que o país assumiu diversos compromissos internacionais para a promoção do desenvolvimento sustentável, assumindo a responsabilidade de minimizar impactos ambientais das construções. Por sua vez, o direito à moradia também é objeto de tratados internacionais ao qual o Brasil se submete. Embora muito reste a ser feito para ampliar o acesso à moradia, o país tem envidado esforços para a construção de habitações de interesse social por meio de programas subsidiados. São exemplos o Programa Minha Casa Minha Vida, projetos de reurbanização de favelas e realocamento de famílias que residem em áreas de risco. Diante desse contexto, é necessário pensar em estratégias para garantir, de maneira sistemática, um aumento da qualidade das edificações habitacionais, com o intuito de atender às necessidades dos moradores, mas sem olvidar a adoção de métodos que minimizem os impactos ambientais da edificação.

2 O DIREITO À MORADIA NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL

A ordem jurídica internacional exerce relevante influência para o reconhecimento do caráter fundamental do direito à moradia, haja vista que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) dispôs explicitamente sobre a habitação, incluindo em seu rol no artigo XXV, (1):

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

Embora a Constituição do México de 1917 e a Constituição Alemã de 1919 tenham positivado o direito à moradia como merecedor de prevalência nos respectivos ordenamentos jurídicos domésticos, foi com a consignação de tal direito no âmbito internacional que se ampliou a importância da moradia como um direito essencial. 3

ROAF, Sue; FUENTES, Manuel; THOMAS, Stephanie. Ecohouse: A casa ambientalmente sustentável. 3 ed. Porto Alegre: Bookman, 2009, p. 22.

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O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Sociais, de 1966, tornou vinculante o disposto pela DUDH, considerando a moradia digna como um direito essencial a ser promovido pelos Estados tal como expresso em seu artigo 11, item 1: 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida.

Importa salientar que o Brasil ratificou e incorporou o presente tratado em 1992 (Decreto nº 3.321/1999), tendo expressamente reconhecido o direito à moradia como um direito social, consignado também no art. 6º da Constituição Federal. A importância atribuída ao direito à moradia no plano internacional é atestada pela existência de um programa específico da Organização das Nações Unidas (ONU) voltado à temática, o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-HABITAT). Ainda no âmbito da ONU, duas grandes conferências internacionais traçaram importantes diretrizes para a questão dos assentamentos humanos, produzindo as respectivas declarações Habitat I (Declaração de Vancouver sobre Assentamentos Humanos, de 1976) e a agenda Habitat II, acordada na conferência sobre assentamentos humanos ocorrida em Istambul, em 1996. Os documentos reconhecem a moradia como um direito fundamental, salientando que a moradia deve preconizar a realização da dignidade da pessoa humana. Assim é que a Comissão da ONU para Direitos Econômicos, Sociais e Culturais especificou requisitos básicos para que se considere uma moradia como local digno para ser habitado. Dessa forma, o Comentário Geral nº 4 da ONU referente à moradia adequada menciona como requisitos a segurança jurídica da posse (com vistas a proteger o cidadão das remoções forçadas e ameaças), a disponibilidade de serviços e infraestrutura urbana, o custo da moradia acessível, a habitabilidade, a acessibilidade, localização e adequação cultural da habitação. Defendendo a eficácia do direito à moradia, Ingo Sarlet reconhece que há uma “íntima e indissociável vinculação com a dignidade da pessoa humana” 4, visto que

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SARLET, Ingo W. O direito fundamental à moradia na constituição: algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia. In: Direito e Democracia, ULBRA, v. 4, n. 2,Canoas: Ed. ULBRA, 2003, p. 345.

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a moradia digna é condição material mínima para uma vida digna, devendo o Estado assegurar o acesso a esse direito.

3 A CONCRETIZAÇÃO AO DIREITO À MORADIA

O Brasil vem expandindo o acesso à moradia, buscando dar eficácia aos instrumentos jurídicos internacionais e domésticos que reconhecem esse direito. Em que pese o elevado déficit habitacional do país – estimado em 5,5 milhões de moradias e 10 milhões de domicílios urbanos carentes de infraestrutura básica 5 –, na primeira década deste século 10,4 milhões de brasileiros deixaram de viver em condições de favelização, conforme demonstra relatório da ONU-HABITAT 6. A expansão de políticas habitacionais no Brasil insere-se no contexto de forte crescimento econômico e estabilidade política pelo qual o país passa, notadamente há uma década. Não se pode olvidar ainda o interesse do país em se firmar como um protagonista no cenário internacional, o que tem levado, inclusive, a afirmação de outros direitos básicos consignados em instrumentos normativos internacionais. Assim também, essas políticas se inserem em um contexto de expansão da infraestrutura, promovendo um aquecimento da economia em torno do setor de construção, bem como uma explosão do mercado imobiliário, estimulado pelos megaeventos esportivos programados para 2014 (Copa do Mundo da FIFA) e 2016 (Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro). Apesar dos indubitáveis fatores sociais positivos da promoção de políticas de acesso à moradia, Raquel Rolnik (relatora especial da ONU para o direito à moradia adequada) e Kazuo Nakano ressalvam que, diante da severa crise econômica internacional, essas políticas têm por objetivo a movimentar a economia nacional. A explosão do setor de construção civil volta-se em grande parte ao setor de habitação de interesse social como resultado de um esforço de resolver o problema do déficit habitacional e ao mesmo tempo salvar o país da crise econômica:

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BRASIL. Ministério das Cidades. Secretaria Nacional de Habitação. Déficit habitacional no Brasil 2008. Brasília: Ministério das Cidades, 2011, p. 29 e p. 59. 6 “Brazil, the world’s 10th largest economy, was able to improve the living conditions of an estimated 10.4 million people between the year 2000 and 2010, as slum incidence regressed from 31.5 to 26.4 per cent.” ONU-HABITAT. State of the World’s Cities 2010/2011: Bridging The Urban Divide. Londres: Sterling, 2010, p. 40.

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Um pacote Habitacional – ainda em gestação – composto por uma série de medidas destinadas a estimular a produção habitacional e manter o crescimento dos setores imobiliários e da construção civil, tem sido anunciado como um dos elementos da estratégia governamental para impulsionar o crescimento da economia brasileira e enfrentar os efeitos da crise global que se originou nos Estados Unidos e se espalhou pelo mundo. A mobilização de investimentos públicos, notadamente em setores de uso intensivo e mobilização rápida de mão de obra, como é o caso da indústria da construção civil, tem sido uma das clássicas soluções Keynesianas para momentos de crise. Estimular a produção de moradias, neste contexto, parece ser duplamente atraente: estimula-se a indústria, gera-se empregos e enfrenta-se uma questão cadente na sociedade brasileira – a absoluta precariedade que caracteriza a moradia da maior parte da população, combatendo a reprodução das favelas e periferias do país. Será?7

Enquanto estratégia política e econômica a política é realmente positiva, mas sob análise mais acurada pode-se observar que essa política guarda alguns riscos, principalmente do ponto de vista qualitativo. João Sette Whitaker Ferreira, apresenta pertinente critica à forma como está sendo conduzida os programas de expansão habitacional no Brasil: O Programa Minha Casa Minha Vida dá às construtoras, como dito, um papel central: acima de 3 salários mínimos, são elas que incorporam, diretamente vinculadas à instituições financeiras privadas, que acessam os créditos do programa. Nas faixas de 0 a 3, as prefeituras passam a ter um papel importante, assim como a Caixa, já que são elas que definem os empreendimentos, eventualmente (ou muitas vezes) cedem a terra, e intermedeiam os empréstimos da Caixa. Mas mesmo neste caso são as construtoras as responsáveis pela construção dos conjuntos. E a observação empírica dessa produção mostra que mais uma vez estas não parecem lembrar-se – salvo poucas exceções – da existência e da importância dos arquitetos, em qualquer que seja a faixa de renda. A qualidade arquitetônica e urbanística não foi incorporada à produção desse mercado popular privado, dentro ou fora do âmbito do Minha Casa Minha Vida. O que se vê são conjuntos enormes, monótonos pela repetição infinita de tipos habitacionais, com um padrão construtivo de baixa qualidade arquitetônica.8

Outro ponto a ser avaliado na execução de programas habitacionais é a questão ambiental. Roaf et alli são enfáticos ao destacar a importância de repensar os parâmetros de construção civil, considerando o alto impacto que causam sobre o meio ambiente9. No Brasil ainda não existe nenhuma ação mais incisiva no sentido de minimizar esses impactos, apenas iniciativas particulares e isoladas. 7

ROLNIK, Raquel; NAKANO, Kazuo. As armadilhas do Pacote Habitacional. 2009. Disponível em: < http://www.usp.br/srhousing/rr/docs/As_armadilhas_do_pacote_habitacional.pdf >. Acesso em: 05 de maio de 2012, p. 1. 8 FERREIRA, João Sette Whitaker. Perspectivas e desafios para o jovem arquiteto no Brasil. In: Arquitextos, São Paulo, ano 12, jul 2011, p. 8. 9 “Por que se incomodar em fazer edificações inseridas dessa maneira? Porque a alternativa a ela não é aceitável, e as “casas modernas” estão literalmente destruindo o planeta. Não importa que o número de pessoas esteja crescendo rapidamente (...) ou que estejamos desenvolvendo tecnologias sofisticadas para

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Dessa forma, por que não aliar parâmetros de baixo impacto ambiental das edificações com habitação de interesse social, uma vez que essas duas questões encontram respaldo jurídico, exigindo do Estado uma postura prestacional (positiva) por meio de políticas públicas efetivas10? Que benefícios essa união poderia proporcionar? Entendemos que os programas habitacionais não podem estar apartados de políticas de proteção ao meio ambiente e promoção da sustentabilidade. Abordagens integradas podem trazer inúmeras vantagens que se estendem em longo prazo e facilitam a manutenção da moradia nas condições mínimas de habitabilidade.

4 A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UM PROBLEMA GLOBAL

As constatações dos graves impactos provocados por atividades humanas têm alçado a proteção do meio ambiente a uma posição de destaque no âmbito das relações internacionais11. A percepção da gravidade do problema e de seu caráter transnacional, ignorando as fronteiras dos países e repercutindo globalmente, deu início a uma onda de convenções internacionais que firmaram acordos diplomáticos para a diminuição dos impactos ambientais ocasionados pelos diversos países, sobretudo os mais urbanizados e industrializados. Dentre os mais importantes documentos acerca da ampla temática podemos citar a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972), a Carta Mundial da Natureza (1982), a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), a Agenda 21 Global (1992) e o Protocolo de Kyoto (1997). Além de instrumentos específicos voltados à proteção ambiental em seus multivariados aspectos, o direito ao meio ambiente sadio pode ser depreendido de vários tratados internacionais de direitos humanos. Cançado Trindade sustenta que a proteção ao meio ambiente acompanhou a proteção aos direitos humanos no plano internacional, assim como os avanços na proteção dos direitos humanos incluíram, implícita ou explorar as reservas naturais da terra. O que deveria ficar bem claro é o fato de que edifícios são os poluentes mais nocivos, consumindo mais da metade de toda a energia usada nos países desenvolvidos e emitindo mais da metade de todos os gases que vem modificando o clima”. ROAF et alli, op. cit., p. 22. 10 Ingo Sarlet salienta que o direito à moradia deve ser observado em sua dimensão prestacional tanto do ponto de vista normativo (produção de normas que o assegurem) como do ponto de vista material, viabilizando sua concreção, sobretudo para a população socialmente vulnerável. Cf. SARLET, Ingo W. op. cit., pp. 370-3. 11 KARNS, Margaret P.; MINGST, Karen A. International Organizations: the politics and processes of global governance. 2 ed. Londres: Rienner, 2010, p. 497.

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explicitamente, instrumentos que têm alargado o escopo de proteção do direito ambiental internacional. Instrumentos do direito internacional ambiental foram paulatinamente colocando os seres humanos no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável12. Há, nesse sentido uma reciprocidade na proteção dos direitos humanos e na proteção ambiental. Assim, o ordenamento internacional dos direitos humanos, já por meio do Pacto Internacional da ONU sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, inclui como preceito obrigatório e vinculante a melhoria do meio ambiente como forma de assegurar um elevado nível de saúde física e mental13. No âmbito regional, o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 dispõe expressamente em seu artigo 11 sobre o direito a um meio ambiente sadio, determinando que os Estados signatários promovam a proteção preservação e melhoramento do meio ambiente. Ambos tratados internacionais de direitos humanos foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro – o primeiro por meio do Decreto nº 591/1992 e o segundo por meio do Decreto nº 3.321/1999 –, obrigando o país a adotar medidas que combinem proteção dos direitos humanos à proteção do meio ambiente equilibrado. A reciprocidade entre direitos humanos e a proteção do meio ambiente observada por Cançado Trindade é coerente, haja vista que a garantia do meio ambiente saudável é fundamental para uma proteção efetiva da dignidade humana em seus diversos aspectos. Isso porque o direito fundamental à vida deve ser percebido de forma ampla, compreendendo o direito de ter os meios adequados à subsistência e a um padrão de vida satisfatório. A questão ganha ainda maior importância se considerarmos a questão de grupos vulneráveis às consequências dos impactos ambientais 14.

5 PROMOVENDO MORADIAS SUSTENTÁVEIS

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CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Os direitos humanos e o meio ambiente. In: SYMONIDES, Januzs (org.). Direitos Humanos: novas dimensões e desafios. Brasília: UNESCO, 2003, p. 165. 13 Artigo 12 – 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. 2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: (...) b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; (...). 14 Ibidem, p. 174.

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O termo sustentabilidade tem sido utilizado corriqueiramente como sinônimo de ecológico referindo-se a atividades de baixo impacto ambiental. Porém, embora sustentabilidade tenha uma relação considerável com a preocupação ambiental, esse conceito é muito mais complexo, envolvendo questões como a dimensão social, econômica, cultural e política. Na prática, tudo que envolve atividades humanas. Uma abordagem intergrada é extremamente necessária para a coerência do que poderíamos considerar como planejamento urbano sustentável. Em outras palavras, um projeto ou um planejamento que se proponha a ter responsabilidade ambiental, social ou econômica, não necessariamente é sustentável. É a integração dessas preocupações que conduz à coerência do termo. Por exemplo, alguns empreendimentos residenciais de alta renda se auto intitulam sustentáveis por adotarem algumas atitudes ecológicas. Porém, se para a sua construção esses empreendimentos desapropriaram famílias anteriormente residentes sem nenhuma responsabilidade social e possuem muros altos sem diálogo com entorno, eles contribuem para a segregação sócio-espacial. Podemos até considerar esse tal empreendimento como ecológico (muitas vezes nem isso), mas jamais poderíamos considerá-lo sustentável. Portanto, é preciso pensar a cidade como um espaço complexo, e que a sustentabilidade buscada encontre pilares em diversos aspectos, com o fim de assegurar uma proteção integral daqueles que aí vivem. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) enfatiza a necessidade de se implantar políticas que viabilizem a construção de prédios verdes como medida de redução dos impactos causados pelas edificações. O relatório sobre economia verde do PNUMA ressalta inclusive a importância de se adaptarem prédios antigos a padrões modernos de eficiência energética 15. O documento destaca ainda algumas vantagens de se adotar parâmetros de construção sustentável, tais como melhorias em níveis de saúde, melhorias na produtividade e economia de energia e recursos para funcionamento. Também a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem direcionado ações de proteção do meio ambiente por meio do Programa Empregos Verdes dentro do contexto da Agenda do Trabalho Decente. Para a OIT empregos verdes caracterizam-se pela combinação de fatores de sustentabilidade social, econômica e ambiental, 15

UNEP. Towards a Green Economy: Pathways to Sustainable Development and Poverty Eradication. Genebra: UNEP, 2011, pp. 328-371.

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contribuindo para a redução no consumo de energia e de matérias-primas; limitando a emissão de gases de efeito estufa; minimizando a poluição e a produção de lixo; e protegendo e restaurando ecossistemas16. Dentre os setores econômicos estratégicos, o setor de construção civil se destaca, tendo sido o primeiro a implementar de forma sistemática ações de iniciativa do programa Empregos Verdes da OIT17. A importância em focar o setor de construção decorre do reconhecimento da importância desse setor para a economia, o número de trabalhadores que emprega18 e os impactos que ele provoca ao meio ambiente. A importância de repensar parâmetros de construção com vistas a promover a sustentabilidade justifica-se pelo fato de serem as edificações responsáveis por elevado consumo de água e energia e produção de resíduos nos centros urbanos. Nesse sentido, em todo o mundo várias certificações têm sido criadas para incentivar e qualificar edificações como empreendimentos sustentáveis. Apesar da abordagem acerca de arquitetura sustentável no Brasil ainda ser bastante incipiente, houve algumas contribuições de grande relevância nesse sentido. A criação do IDHEA (Instituto para o Desenvolvimento da Habitação Ecológica) em 1999 é exemplo de uma iniciativa com poder de influência na produção arquitetônica nacional. O instituto tem sua atuação na promoção de cursos e palestras focadas nas áreas de arquitetura, engenharia civil, design e paisagismo, como também na realização de consultorias para terceiros que querem construir de maneira sustentável, tendo o selo norte-americano LEED como parâmetro. Em agosto de 2007 foi criado o Conselho Brasileiro de Construção Sustentável (CBCS). Resultado da articulação entre lideranças empresariais, pesquisadores, consultores e profissionais atuantes, o conselho tem por objetivo estimular o setor da construção a utilizar práticas mais sustentáveis na construção civil. Esse objetivo é consolidado através da realização de parcerias estratégicas e da produção de documentos, da realização de palestras, simpósios, e ações, disseminando o conhecimento aos agentes da cadeia produtiva e da sociedade.

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UNEP/ILO/IOE/ITUC. Green Jobs: Towards Decent Work in a Sustainable, Low-Carbon World. Washington: Worldwatch Institute, 2008, pp.35-37. 17 OIT. Green jobs in construction: small changes – big effect. In: World of Work: the magazine of the ILO. Promoting a recovery focused on jobs, n. 70, Dezembro, 2010, pp. 38-41. 18 A OIT estima que haja, aproximadamente, 111 milhões de pessoas no mundo trabalhando no setor de construção. UNEP/ILO/IOE/ITUC. op. cit., p. 131.

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A aplicação recorrente de selos internacionais para orientar construções brasileiras é bastante questionada devido às especificidades da realidade climática, cultural, social, econômica e tecnológica do Brasil. Nesse sentido podemos mencionar o recente avanço na criação de alguns selos nacionais19. Em junho de 2009 a Caixa Econômica Federal lançou o “Selo Casa Azul”, um instrumento para classificar sustentabilidade em projetos habitacionais. O selo analisa critérios relacionados a seis categorias: inserção urbana, projeto e conforto, eficiência energética, conservação de recursos materiais, uso racional da água e práticas sociais. Esse instrumento tem grande importância no incentivo a projetos sustentáveis, pois a Caixa é um dos principais bancos financiadores de linhas de crédito para empreendimentos habitacionais no Brasil. O selo tem por vantagem uma abordagem ampla do conceito de sustentabilidade:

O desafio é, na verdade, a busca de um equilíbrio entre proteção ambiental, justiça social e viabilidade econômica. Aplicar o conceito de desenvolvimento sustentável é buscar em cada atividade formas de diminuir o impacto ambiental e aumentar a justiça social dentro do orçamento disponível.20

Não obstante dos crescentes incentivos e da consolidação do conceito de sustentabilidade nacional e internacionalmente, ainda existe uma grade carência de políticas efetivas no setor da construção civil. Considerando o atual momento de expansão do acesso à moradia no Brasil, movimento esse setor, vislumbra-se um momento propício para implementação de políticas integradas.

6 INTEGRANDO DIREITOS: ACESSO À MORADIA DIGNA E PROMOÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

Os parâmetros vigentes de urbanização têm levado a construção de cidades desordenadas, agressivas ao meio ambiente e fortemente marcadas pela segregação 19

Embora seja mais conhecido e utilizado no setor de construção civil, esta certificação não leva em conta as especificidades brasileiras, apresentando abordagem menos ampla à sustentabilidade, voltadando-se prioritariamente à questão ambiental. Essa é também a posição esposada por Stuermer et alli. Cf. STUERMER, Monica Machado; BEDENDO, Ivna Aparecida; BROCANELI, Perola Felipette. A Certificação Verde LEED: reflexão de sua aplicação frente à Agenda 21 Global. Porto Alegre: Congresso Internacional de Sustentabilidade e Habitação de interesse Social, 2010. 20 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Casa Azul: construção sustentável. Guia para boas práticas para sustentabilidade ambiental para obtenção do selo Casa Azul. Brasília: Caixa, 2010, p. 11.

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sócio-espacial, gerando muitas vezes um ambiente insalubre e prejudicial à sociedade como um todo. Entretanto, não se pode olvidar que o direito à moradia digna e a um meio ambiente equilibrado encontram respaldo na proteção dos direitos humanos, com suporte jurídico em compromissos internacionais assumidos pelo país. A Agenda 21 da ONU traz o foco para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, integrando diversas propostas de ação em direção à sustentabilidade. O documento conecta (Capítulo 7) a necessidade de promoção da moradia digna associada a medidas de proteção do meio ambiente como a realização de manejo sustentável do solo urbano, o planejamento urbano para assentamento de moradias longe de áreas de risco, a construção de sistemas de fornecimento de energia sustentável, além de sugerir a promoção de atividades sustentáveis na indústria da construção. Além desse capítulo específico sobre o acesso a moradias sustentáveis, a Agenda 21 Global traz outros pontos dentre os quais se destaca a promoção do direito à saúde urbana e a redução dos riscos para a saúde decorrentes da poluição e dos perigos ambientais (Capítulo 6). Também a proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos para um desenvolvimento urbano sustentável é prevista por esse documento (Capítulo 18). Esses vetores de ação formam um feixe integrado que visa a promover o direito à moradia em atenção a critérios que observem a necessária proteção do meio ambiente. A questão ganha especial relevância dentro do atual contexto de esforço em dar eficácia ao direito à moradia, por meio de projetos de reurbanização de favelas e construção de habitações de interesse social. O déficit habitacional não é apenas um indicativo quantitativo, incluindo também moradias carentes de infraestrutura básica 21, as quais não satisfazem o que preconiza a DUDH quando dispõe sobre o direito a um padrão de vida capaz de assegurar saúde e bem-estar às famílias aí residentes. Atendendo à sugestão do relatório sobre economia verde do PNUMA, o estabelecimento de critérios de construção de baixo impacto em larga escala, afigura-se como uma grande oportunidade para o país, aproveitando-se de que novas edificações

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BRASIL. Ministério das Cidades. Secretaria Nacional de Habitação. Déficit habitacional no Brasil 2008, op. cit., p. 29.

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estão sendo projetadas, e já seriam concebidas com parâmetros consonantes com as necessidades de redução de impactos ao meio ambiente22. É crescente o número de projetos de edificações que atendem critérios de construção de baixo impacto. Porém, a maioria desses projetos são empreendimentos privados que não dialogam com as realidades urbanas. Acrescente-se que o país é signatário de diversos instrumentos jurídicos internacionais que determinam tanto a proteção do meio ambiente como a garantia do acesso à moradia digna. É imperioso, portanto, que o Estado brasileiro dê eficácia a tais direitos, sobretudo quando financia programas de habitação de interesse social. Além da obrigatoriedade jurídica de se adotarem medidas de baixo impacto nas construções desse tipo, inúmeras vantagens sociais, ambientais e econômicas podem ser citadas. Medidas de sustentabilidade na habitação trazem benefícios diretos aos moradores. Por exemplo, ao incentivar a utilização de energia renovável, o uso racional da água, ventilação e iluminação natural, além de melhorar a qualidade do ambiente de moradia, há um reflexo direto na diminuição considerável nas contas mensais. Para famílias de baixa renda, público alvo das políticas de habitação de interesse social, essa economia pode significar uma considerável melhoria na qualidade de vida. As construções sustentáveis também devem buscar utilização de materiais de qualidade e com baixo teor de toxidade, refletindo em espaços saudáveis. Destarte, o direito á moradia pode ser atendido de forma mais efetiva, trazendo mais conforto e qualidade de vida aos moradores ao mesmo tempo em que contempla aspectos de proteção ambiental. A recíproca também é verdadeira. A adoção dessas medidas na habitação, traz a questão da sustentabilidade para dentro do cotidiano das pessoas, ampliando as possibilidades de mudança. Se junto com a construção responsável houver uma ação de educação ambiental, informando sobre a importância dessas medidas e incentivando uma mudança de hábitos, o objetivo de se alcançar um meio ambiente mais equilibrado nas cidades torna-se mais próximo do cotidiano dos cidadãos. A questão da sustentabilidade não deve ser apenas um assunto de vias diplomáticas e conferências internacionais, de programas de governo, ou de grandes empresas que buscam emitir menos gases poluentes; deve ser um assunto popular, do cotidiano das pessoas. De nada adianta propagandas televisivas, campanhas pontuais, se 22

UNEP, 2011, op. cit., p. 335.

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a maior parte da população não consegue visualizar como aplicar esses conceitos na sua vida prática. Contar com mais pessoas conscientes é multiplicar o poder de mudança em prol de uma efetiva proteção ambiental. E essa é uma outra vantagem em ampliar o contato da população com técnicas e medidas que reduzam os impactos ambientais causados por suas moradias23. De um ponto de vista macroeconômico, a decisão de adotar medidas de baixo impacto ambiental na construção de habitações de interesse social, pode impulsionar um novo mercado ligado à tecnologia verde aplicável à escala construtiva da habitação. A aplicação dessas tecnologias por políticas habitacionais pode fortalecer a economia e movimentar pesquisas para um mercado dinâmico e mundialmente disputado. A possibilidade de o país se exportar tecnologia social aliada a tecnologias de arquitetura ecológica, proporcionaria ao Brasil uma credibilidade política internacional bastante vantajosa.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O favorável momento econômico pelo qual passa o Brasil tem permitido a promoção de políticas públicas de expansão do acesso à moradia. Nesse sentido, inúmeros projetos de reurbanização de ocupações irregulares e construção de habitações de interesse social têm sido executados. Concomitantemente, os impactos ambientais que as ocupações urbanas provocam tem ganhado especial destaque no cenário internacional. Tanto o direito à moradia quanto o direito ao meio ambiente saudável são internacionalmente reconhecidos por meio de instrumentos jurídicos vinculantes, muitos dos quais o Brasil é signatário. Destarte, é necessário adotar medidas que assegurem ambos esses direitos de forma integrada, incluindo parâmetros de baixo impacto das

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Dentre as justificativas para a construção de edificações sustentáveis, o relatório do PNUMA considera o importante papel que o poder público tem como iniciador e divulgador de boas práticas que sirvam de exemplo e incentivo para impulsionar a adoção de medidas sustentáveis pelo setor de construção civil. Desta forma, o relatório defende que prédios públicos e habitações sociais são edificações ideais para se iniciar a implementação de políticas de construção ecológicas. Ibidem, p. 335.

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edificações aos projetos de habitação de interesse social. Essa abordagem integrada se aproxima do conceito de sustentabilidade, por combinar aspectos sociais e ambientais. Ademais, a efetivação de medidas para construções de habitações sociais de baixo impacto não é apenas uma obrigação jurídica internacional e constitucional. Podemos observar que ela é também muito vantajosa do ponto de vista social, ambiental, econômico e político, contemplando-se o desenvolvimento sustentável em sua ampla acepção. Dentre as vantagens, destacam-se o baixo custo de manutenção pela economia de energia e utilização racional de água em edificações ecoeficientes; a otimização do uso de recursos naturais; a promoção de moradias dignas que garantem conforto e bem-estar; a divulgação de práticas de proteção ambiental; e a possibilidade de desenvolver técnicas competitivas que insiram o país no dinâmico mercado de construções verdes. Nesse contexto, o direito internacional assume especial importância para orientar e determinar políticas públicas de habitação consonantes com a premente necessidade de proteger a nossa maior moradia: o planeta terra.

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