Não foi o Direito Civil quem encolheu, mas o Direito Privado quem cresceu

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Não foi o Direito Civil quem encolheu, mas o Direito Privado quem cresceu Pela primeira vez na história jurídica brasileira o Direito Privado não tem mais centro. Não tem mais um elemento através do qual todas as leis se voltam e estão atreladas, esse era e sempre foi o papel do Código Civil – seja qual fosse -,mas não é mais. Claramente os microssistemas (Direito do Consumidor; a independência do Direito Empresarial, entre outros) e a constitucionalização do Direito Civil, processo em curso, embora com grandes ressalvas de minha parte, faz-se presente uma verdade: o Direito Civil e o Direito Privado parecem não serem mais sinônimos, mas, no máximo, uma metonímia de pessoas da velha guarda. Como diz Bruno Miragem: Nesta realidade de diversas leis especiais, autônomas, o Código Civil deixa de ter, em um primeiro momento, qualquer espécie de influência sobre o âmbito de aplicação destes novos estatutos, que passam a constituir sistemas próprios, com centro de gravidade autônomos. (TEPEDINO, Gustavo. O Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição. Apud Miragem, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. p. 45).

Tepedino, por Bruno Miragem, nada mais afirmaram do que o óbvio: não é mais o Direito Civil quem dita as regras dos ditos sistemas (ou microssistemas) privados. Porém a mudança de conceito até no Direito Privado não o desqualifica ou diminui enquanto tal, como querem muitos publicistas. Jamais teremos a sonhada união, a meu ver, entre público e privado na seara do público – a não ser que encontrem uma maneira legítima de um “campo neutro” para a disputa e as questões da disputa. Mas é inegável o “upgrade” dado pela Constituição ao Direito Privado e seu sentido individualista. Certas questões eram tabus até então e a inserção de um Código como o CDC no Brasil, anterior, inclusive ao Código francês de Consumo, deixaram este país na vanguarda em tal área e impulsionaram a proteção ao consumidor, em tempos de favoráveis e sempre interessantes ventos capitalistas, perante a hiperssuficiência do pólo fornecedor. É claro que se tem de levar em conta a imensa leva do que seja consumidor na definição concentrada no Art. 2° da lei consumerista que engloba, por sorte, também pessoas jurídicas.

Malgrado o grande e até evitável dinamismo do direito brasileiro em relação a outras leis, o Código Civil brasileiro completos doze anos de sua vigência tem que conviver com duzentos anos de alguns códigos alienígenas, não penso que erramos ao colocarmos o Direito do Consumidor como um centro de gravidade e perdermos o sol do Código Civil tão amplo e superficial em algumas coisas e tão inovador e seminal em outras. A principal precaução a tomar é não deixar que a Constituição tome conta de todo o sistema ou sistemas privados e que nós tornemos tudo Direito Constitucional – o que imobilizaria qualquer direito ou o tornaria totalmente sem sentido, ao menos no que concirna a seus ramos clássicos e mais modernos. É preciso usar a velha fórmula de “freios e contrapesos” de Montesquieu. Mas o principal foco está sendo bem-visto. Nós estamos vivendo uma nova e interessante era: a era dos microssistemas com eficiência e eficácia comprovadas. Isto não só é bom para o direito, mas ainda melhor para quem lhe é devoto ou dependente. Espero daqui para frente assistir a uma verdadeira revolução jurídica que torne o CDC ainda mais oportuno e factível num país que pena ainda por discernir o que seja agente prestador de serviços e produtor de bens numa relação intrínseca com agentes consumidores que necessitam de qualidade e da perda de vícios aparentes ou não para que tenhamos êxito legal e social.

Eustáquio Silva.

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