Nota de Repúdio - Bloqueio ao Whatsapp 2015

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NOTA DE REPÚDIO – BLOQUEIO JUDICIAL AO WHATSAPP Victor Targino de Araujo1

São Paulo, 17 de dezembro de 2015. Por meio desta, externo repúdio à decisão judicial, proferida em ação penal pública, pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, cujo trâmite se dá em segredo de justiça. A busca pela verdade real e pela efetividade do processo não podem se sobrepor aos direitos individuais homogêneos da sociedade. O Whatsapp é uma entidade que, embora privada, oferta um serviço de comunicação rápida, instantânea, erga omnes, isto é, acessível a todos, em qualquer lugar e a qualquer tempo. Pode-se considerar, praticamente, um serviço essencial, inerente à natureza humana e indispensável na dinâmica social contemporânea. Assim, impedir seu funcionamento, pelo simples motivo de que o Whatsapp não estaria “colaborando” com a Justiça é, praticamente, apunhalar a sociedade, tolhendo-lhe direitos individuais essenciais sob o pretexto de busca pela verdade real e de efetividade do processo. É penalizar a sociedade porque um particular, prestador de serviço essencial, não quer produzir provas em um processo do qual ele sequer faz parte. É a mesma repugnante linha de raciocínio daqueles, cujo 1

Atualmente, advogado no Sport Club Corinthians Paulista e pós-graduando em Direito Desportivo pela PUC-SP. Autor da dissertação científica: “Considerações para a Regulamentação dos Cassinos no Brasil”, apresentada à Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2012, posteriormente publicada na Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, jan/fev 2013 e do artigo “O Direito à Cultura, ao Lazer e ao Entretenimento e sua Relação com os Jogos de Azar Proibidos no Brasil”, publicado no livro Direitos Humanos: perspectivas e reflexões para o Século XXI, Ed. Ltr, 2014.

instinto medieval, tem como aceitável a privação dos bens e direitos de um cidadão, provisória ou definitivamente, por simples e infantil represália a ele não ter colaborado com a autoridade investigadora. Quem tem que produzir as provas, em se tratando de processo penal, no Brasil, é o Ministério Público, acusador. Se o órgão pretende delegar tal função ao particular, requisitando informações ao Whatsapp, deve tomar o zelo de não penalizar, por consequência, a sociedade. Tomar como aceitável a decisão judicial que fere o acesso, da coletividade, a um direito praticamente essencial, sob a justificativa de que isso se presta a produzir provas em processo penal é perigosamente similar ao pensamento daqueles que aceitavam a tortura como meio de obter informações tidas por relevantes para o desfecho de uma instrução probatória. O juiz, no exercício da jurisdição (do latim: juris – direito; dictio – dizer) que lhe compete, não pode apunhalar a sociedade sob o pretexto de obter elementos probatórios. Não pode tolher direitos com o intuito de dizer o direito. Não há lei que autorize isso. Não sob a ótica constitucional vigente no Estado Social e Democrático de Direito contemporâneo do Brasil, cuja memória não nos deixa apagar as manchas do passado recente, assolado por duas ditaduras e ranços de coronelismo. Os fins jamais justificam os meios.

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