Notas de Aula - Negócios Jurídicos Processuais - Valor da Causa - Novo CPC

July 3, 2017 | Autor: Vinicius Lemos | Categoria: Civil Law, Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Civil E Processual Civil
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Negócios jurídicos processuais. O novo CPC inova ao possibilitar que haja a autocomposição sobre procedimentos. Uma ampliação no poder das partes em conciliar sobre o processo. Uma novidade? CPC – 73. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Os negócios processuais já existiam de maneira tímida no antigo ordenamento, falando sobre prazos dilatórios, reduzindo ou prolongando-os. Sobre os prazos peremptórios havia a impossibilidade de alterálos. Mas, apesar de somente esta a negociação expressa no antigo CPC, outros negócios jurídicos processuais poderiam acontecer, como a eleição do foro (art. 111), convenção sobre a distribuição do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), suspensão do processo (arts. 265, II e 792) dentre outros. No novo CPC, há uma real ampliação do instituto, ou até mesmo, a criação de um negócio jurídico processual pleno, com maior possibilidade de influenciar o processo. Evidente que necessita de alguns regramentos, o direito deve admitir autocomposição, além do requisito da capacidade plena das partes. Este negócio pode ser durante o processo ou até mediante um contrato, com a imposição de que as regras processuais devem ser alteradas aqui. Claro que só pode pensar nisto, num ambiente democrático e com paridade de armas, sem ameaça ou desequilíbrio entre as partes. As partes devem pensar como uma forma de cooperar entre eles para um melhor processo, uma melhor solução, nunca como uma forma de locupletar-se da outra parte ou retirar os direitos desta. O acordo/negócio deve ser vantajoso para ambas as partes do negócio jurídico, mesmo que feito via contratual anteriormente ao processo, ou em composição durante o processo. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Qual o limite para esta contratação? Há total possibilidade e liberdade para este negócio? Não vejo uma limitação na norma, o impeditivo não está no que se negocia, mas sim na forma, se for diante de uma licitude, com a garantia da vontade das partes, sem prejuízo a uma das partes, com a manutenção das garantias processuais, ainda que minorando prazos, não há problemas nestas negociações. Se acordo for durante o processo, o juízo terá uma ingerência maior sobre o acordo, não para vetá-lo, mas para acompanhar o resultado e as suas validades, com a possibilidade mais clara de vetar as partes que entende como nulas ou anuláveis . O cuidado judicial é pela análise da lisura do que quiseram contratar, não pelo conteúdo em si, do acordo. A preocupação deve recair em não se retirar direitos de uma parte sem retirar também da outra, há de ser sempre minorado ou aumentado direito de ambas as partes, levando em consideração, suas possibilidades e deixando equinônea a situação. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Nos teremos aqui duas formas de contratos/negócios jurídicos processuais: - típicos – aqueles delimitados no código como possíveis, permitidos por lei de forma expressa, como a alteração de prazo, ônus da prova, dentre outros. Se a lei permite é típico, especificado e previsto de forma clara na lei. - atípicos – aqueles que não são especificados na lei, mas entende-se como possíveis por não serem proibidos e não retirarem direito das partes de forma desproporcional. O artigo 190 funciona como um regramento processual geral sobre os negócios, sem especificar quais as hipóteses legais para tanto. Sobre os contratos atípicos paira a dúvida sobre a aplicabilidade dos negócios jurídicos processuais no novo

CPC. Qual o limite? Pode se negociar tudo dentro do processo? Evidente que não há possibilidade de se negociar os prazos de decisão, sem a consulta do magistrado. Mas, limitação de recorrer seria uma possibilidade? Diminuição de testemunhas? São infinitas as possibilidades de prazos. Dependerá muito ainda do caso em concreto para se chegar nas limitações dos negócios jurídicos processuais. Entretanto, não havendo prejuízo, deve ser livre. Essa é a tônica do Novo CPC. Calendário Processual – uma variação/consequência do negócio jurídico processual. O calendário processual é uma inovação do novo ordenamento, com esta possibilidade, os juiz e as partes, podem, conjuntamente, chegar num calendário para todos os atos processuais, sem a necessidade da intimação para cada ato, somente seguindo o calendário pré-determinado. Com a estipulação desta forma de datar os atos, teoricamente, ganha-se tempo processual para as partes e para o judiciário. O complexo de se imaginar essa possibilidade, é visualizar o judiciário e a relação com este calendário. Por outro lado, é importante também impactar na advocacia, mudar a forma dogmática de análise processual, com a busca da cooperatividade, diminuição ou majoração de prazos, atos para uma melhor demanda judicial e, consequentemente, contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário Com a instituição deste calendário imagina-se a pergunta: vincula o juiz ou o juízo? A lei fala sobre o juiz, infelizmente, mas deve abranger a figura física do juiz ou a instituição pela qual ele julga? Creio que só terá valia um calendário se todas as partes podem cumpri-lo. Se um juiz somente fica vinculado, qual o motivo que um outro juiz, em substituição ou chegando na vara vai cumprir o que o outro colega fez/acertou? Uma pergunta pertinente para este momento processual. DO VALOR DA CAUSA Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 258 do CPC/73 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I. na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III. na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV. na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Houve aqui uma mudança significativa que será acabar com o arbitramento do dano moral pelo juízo, a parte deve agora entender que merece um determinado valor, o que muda toda a sistemática do dano moral em si. Não se pede mais para arbitrar e coloca um valor provisório, já admite-se o valor que imagina ter direito. Mas, com a nova regra, como fica o valor da causa para os recursos? Creio que não poderá mais mudar pela condenação, de forma idêntica ao dano material. V. na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI. na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII. na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII. na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico

perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Saiu a forma de impugnação ao valor da causa como um incidente autônomo, passando a ser simples preliminar de contestação, o que pode ser mais correto e impor mais a sua própria utilização. Muitas vezes o réu não concorda com o valor da causa, mas para abrir um incidente era muito desgastante, o que levava a não se usual a impugnação ao valor da causa, sendo melhor essa forma em preliminar de contestação. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas

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