NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO MEIO AMBIENTE

August 12, 2017 | Autor: Rachel Chacur | Categoria: Políticas Públicas, Meio Ambiente, Novo Código De Processo Civil Brasileiro
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CONGRESSO NOVOS DIREITOS
Cidades em crise?
5, 6 e 7 de março de 2015.





NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO MEIO AMBIENTE

CHACUR, RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR
UNOESTE
PRESIDENTE PRUDENTE S.P.
[email protected] e [email protected]

OLIVEIRA, CELSO MARAN DE.
UFSCAR
São Carlos S.P.
[email protected]

RESUMO
O artigo tem como objetivo abordar a necessidade de judicialização das políticas públicas no Estado Democrático de Direito. Inicialmente, aborda a previsão normativa constitucional auferindo ao status de Direito Fundamental ao Meio Ambiente. O conceito dogmático jurídico de Meio Ambiente sob todas as suas vertentes e especificações para o bom alvitre de sistematização de políticas públicas. A reflexão sobre o tema, insta-nos ao questionamento sobre o controle de efetivação do Direito Fundamental a um Meio Ambiente equilibrado e sustentável, bem como as diretrizes das políticas públicas, as estratégias de implantação das mesmas e a implementação de estruturas governamentais ou não-governamentais que levem controle e efetivação de ações afirmativas de proteção ao Direito Fundamental ao Meio Ambiente.


Palavras-chave: MEIO AMBIENTE, POLÍTICAS PÚBLICAS, JUDICIALIZAÇÃO.








INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário brasileiro debate a necessidade da judicialização das políticas públicas, como controle da efetivação dos Direitos Sociais, previstos na Constituição Federal de 1988.
O contraponto da discussão rebate os limites da separação do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, considerando as funções específicas de elaboração e propositura das políticas públicas até o controle e a implementação das políticas públicas, perante a sociedade moderna.
Para tanto, far-se-à necessário o controle da previsão constitucional mediante estratégias de implantação, organização, gerenciamento e acompanhamento dos resultados do efetivo cumprimento das diretrizes estabelecidas nos objetivos traçados pelas políticas públicas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece os Direitos Fundamentais e suas garantias constitucionais, no sentido de resguardar a previsão normativa e a efetividade do direito posto.
Ocorre que, a problemática se apresenta pelo conteúdo meramente programático das propostas políticas públicas, com ínfimas estratégias de promoção das mesmas, e, principalmente, pela escassez de recursos orçamentários designados ao tema.
O desenvolvimento histórico, normativo e legal, apresenta uma maior conscientização, em decorrência do exercício da cidadania e pelo próprio apelo a utilização de meios processuais, para cumprir com as metas estabelecidas nos Planos Estratégicos governamentais.
Entretanto, há divergências sobre a necessidade da judicialização das políticas públicas, uma vez que o status de cláusula pétrea obrigada ao cumprimento da taxatividade do direito com uma eficácia imediata dos Direitos Sociais, dentre eles o Meio Ambiente.
O presente artigo pretende abordar a evolução conceitual e o tratamento à ser dado ao tratar de efetivação de políticas públicas voltadas ao Meio Ambiente.

I – DO DIREITO FUNDAMENTAL DE UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 traz à tona a indisponibilidade dos Direitos Sociais, dentre eles o Direito Social ao Meio Ambiente. Segundo o qual tem características autoaplicáveis, de natureza discricionária e de direitos prestacionais pelo Poder Público, com o adjetivo de locução de ordem material e imediata, para toda a sociedade (FARIA, p - ).
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 prevê como Direito Fundamental, o Direito ao Meio Ambiente, dando ênfase àquilo que é comum do povo, à qualidade de vida e às responsabilidades dos cidadãos e seus governantes, para com a sua preservação e manutenção, como desígnio de se proteger a Vida.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o presente e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Segundo Paulo de Bessa Antunes (2005), a definição de Direito Ambiental corresponde a uma complexa dinâmica de aspectos metodológicos para auferir a eficácia normativa e obter o direito posto.

[...] é um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça, levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda (ANTUNES, 2005, p. 9).

Por esse entendimento metodológico adotado, o Direito Ambiental apresenta três dimensões - humana, ecológica e econômica -, as quais, à despeito de levar ao aparecimento de diferentes tensões, hão de ser compreendidas harmonicamente.
O autor enfatiza que o conteúdo econômico do Direito Ambiental é evidente. Cita, como exemplo, a Constituição Federal, que, a despeito de adotar um modelo capitalista e, de certa forma, liberal, posto que edificado no Princípio da Livre Iniciativa, arrolou, entre os Princípios Gerais da Atividade Econômica (art. 170 C.F.), a "defesa do meio ambiente". Acrescenta a Lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, a qual está firmemente voltada para o entendimento da proteção ambiental como um elemento essencial da atividade econômica.
Diante do exposto, é forte o apelo aos princípios econômicos, em que a legislação ambiental também aborda instrumentos de intervenção na ordem econômica, culminando por configurar um determinado padrão de apropriação dos recursos ambientais e de conduta dos agentes econômicos.
Quando o Direito Ambiental confere proteção aos bens naturais, serve como um mediador entre os diferentes agentes econômicos, na medida em que, ao afastar determinado bem da apropriação direta pela atividade econômica, propicia um equilíbrio na competição do mercado.
Por outro lado, diz o autor, a construção prática do Direito Ambiental demonstra que ele é fruto da luta dos cidadãos contra atividades lesivas ao meio ambiente. Portanto, o que informa a defesa deste interesse (meio ambiente), enquanto direito difuso – de todos e não baseado na dominialidade, porém, pela efetiva participação democrática, na vida da sociedade.
O caput do artigo 225 e ao inciso LXXIII do artigo 5º, ambos da Constituição Federal, sustentam que o Direito Ambiental é um dos Direitos Humanos Fundamentais.
O reconhecimento de direitos que não estejam diretamente vinculados à pessoa humana é um aspecto de grande importância, para que se possa medir o real grau de compromisso entre o Homem e o mundo que o cerca. A atitude de respeito à proteção das demais formas de vida é uma prova do compromisso do ser humano com a própria raça, e, portanto, consigo mesmo.
Desta forma, não se fala em uma ruptura do antropocentrismo na ordem jurídica, mas nas correlações intrínsecas e extrínsecas dos sistemas de um determinando ordenamento legal e jurídico frente aos demais elos políticos, econômicos e sociais.
Dentre outros princípios do Direito Ambiental, têm-se o princípio do direito ao desenvolvimento, cujo conteúdo lhe permitiu afirmar que "o meio ambiente brasileiro estará fadado ao insucesso, se não houver um acréscimo nos níveis de renda da população brasileira e uma melhoria substancial na sua distribuição." Reclama a melhor distribuição de renda como forma de mais adequada distribuição de renda, obrigação que se impõe a todos, notadamente ao Estado brasileiro, já que signatário da declaração.
O Artigo 1º, em seu §1º da Declaração do Direito ao Desenvolvimento Humano dispõe:
O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

Para José Afonso da Silva ao tratar do Meio Ambiente, o qualifica como objeto do Direito, do qual conceitua como um evidente bem jurídico de cunho cultural.
Define o objeto da tutela ambiental como a "qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Para esse autor, há dois objetos de tutela: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente; outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, [...] qualidade de vida" (SILVA, 1995, p. 54. Grifos no original).
Diz tratar-se de um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram; não é um simples somatório de fauna e flora, de recursos hídricos e minerais. O conjunto de bens assume uma particularidade jurídica, que é derivada da própria integração ecológica de seus elementos componentes. Também, analisa os impactos sobre o meio ambiente, que advêm do desenvolvimento econômico. Na concepção do autor, é de fundamental importância, analisar-se a degradação ambiental e a consciência ecológica, atentando suas considerações para a legislação ambiental, cujo fulcro da proteção ambiental encontra-se no texto constitucional.
Em tese, o que se procura, em matéria ambiental, é desenvolver uma cultura de preservação, como cita:

É preciso conscientizar não só as pessoas em geral, como ainda o administrador, o Ministério Público e o Poder Judiciário em especial, de que, além de um dever negativo de não poluidor, existe, também, o dever consistente na prática de ato positivo, seja para impedir o dano ambiental, seja para reparar o dano ocorrido, seja, até mesmo, para evitar, na medida do possível, comportamentos de risco para o meio ambiente (MAZZILLI, 2012, p. 164).

Neste sentido, ficou afirmado, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, no Rio de Janeiro, no ano de 1992, que o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. "Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".
Benjamin (1993, p - 9) analisa a função ambiental e o ecodesenvolvimento ou desenvolvimento sustentado (sustentável) como síntese entre o meio-ambiente e a economia. Visa à identificação de uma função ambiental. Para chegar a tanto, aborda o conceito e as características da função. Em sentido jurídico, "é a atividade finalisticamente dirigida à tutela de interesse de outrem, caracterizando-se pela relevância global, homogeneidade de regime e manifestação por meio de um dever-poder." Quem a titulariza? O Estado, primordialmente. Assim, função estatal ou funções estatais. Na concepção desse autor, a função ambiental é um fenômeno jurídico de manifestação recente. Surge como resultado de grandes transformações, porque tem passado o processo de desenvolvimento. E, como toda função jurídica, a ambiental tem os seguintes elementos: um sujeito titular da missão, de proteção do meio-ambiente (o Estado e o cidadão – portanto, função ambiental pública e privada; desestatização do múnus até então exclusivamente público), um sujeito beneficiário (o particular e a sociedade como um todo) e um objeto, o bem ambiental ou meio ambiente (a função é sempre exercida em relação a um bem, ou seja, atua sobre o seu objeto, para concretizar um fim - a qualidade ambiental como valor importante da qualidade de vida). O meio ambiente é objeto da função ambiental, num sentido macro, macrobem, é bem público de uso comum, indisponível e inalienável (impenhorável e imprescritível), objeto de tutela, que não se dá em proveito de um único indivíduo ou do Estado, e que, portador de identidade própria, não pertencente a nenhuma das pessoas jurídicas de direito público interno.
As legislações infraconstitucionais também apresentam o conceito de Meio Ambiente, como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química ou biológica, que permitem, abrigam e regem a vida, em todas às suas formas (artigo 3º da Lei 6938/1991).
A doutrina brasileira classifica-o em meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho, considerando o Meio Ambiente Natural é aquele que existe independentemente da atuação do Homem (fauna, flora, água, atmosfera), o Meio Ambiente artificial é criado pela integração do Homem ao Meio Ambiente natural, também denominado Meio ambiente de Patrimônio Cultural (urbanismo, zoneamento, patrimônio- histórico, entre outros) e o Meio ambiente do trabalho considerado como o local que mantém a relação meio ambiente – trabalho e Homem (MILARÉ, 2000).
As próprias leis de Direito Material também definem cada Direito Social, estabelecendo o direito à convivência humana, em um Meio Ambiente sustentável e equilibrado, como um bem jurídico maior. Ela descreve as hipóteses em que se faz necessário a via administrativa ou judicial, para controlar as políticas públicas, bem como resolver questões de conflitos para resolução e entrega do direito.
Uma das questões que se indagam é qual a proteção dada a esse Bem Jurídico Maior que é o Meio Ambiente?
Para cada qual direito deve ser lhe dado um mecanismo eficiente para obter a proteção e manutenção do Direito Fundamental ao Meio Ambiente.

II – OS MECANISMOS PROCESSUAIS DE CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E A SUA JUDICIALIZAÇÃO.

A definição de Políticas públicas, por Maria Paula Dallari Bucci (1997, p-89).

Políticas públicas é uma locução polissêmica cuja conceituação só pode ser estipulativa. A delimitação das fronteiras de uma política pública tem sempre um componente aleatório. Outro elemento a causar perplexidade no conceito de política pública, formulado no âmbito da sociologia política e de difícil transposição para o direito, são as omissões, que também podem integrar a política pública. Seja a omissão do governo intencional, seja resultado do impasse político ou a consequência da não execução das decisões tomadas, ainda assim a atitude do governo e da Administração, num quadro conjuntural definido, pode constituir uma política púbica. Como categoria analítica, as políticas públicas envolveriam sempre uma conotação valorativa; de um lado, do ponto de vista de quem quer demonstrar a racionalidade da ação governamental, apontando os vetores que a orientam; de outro lado, da perspectiva dos seus opositores, cujo questionamento estará voltado à coerência ou à eficiência da ação governamental. Essa dimensão axiológica das políticas públicas aparece nos fins da ação governamental, os quais se detalham e concretizam em metas e objetivos.

Para Américo Bedê Freire Júnior (2004, p- 44) conceitua políticas públicas como um conjunto ou medida isolada praticada pelo Estado de Direito. É a intervenção estatal do Poder Público na vida social, com o objetivo de propiciar o mínimo existencial de seus direitos.
Inicialmente, cabe a Administração do Poder Executivo cumprir com os deveres impostos pelo Poder Legislativo, à priori, embasado na Carta Magna.
Por vezes, as políticas públicas inerentes a proteção aos Direitos Sociais demandam uma participação de todos os poderes estatais, com o Legislativo – Executivo e Judiciário, seja pela ação ou omissão, sempre objetivando a execução das metas e proteção dos direitos.
O direito contemporâneo pátrio apresenta formas processuais de controle, sanções e peticionamento, via órgãos administrativos ou judiciais vinculados ao Poder Público, para se obter a proteção da tutela ambiental.
Do rol exemplificativo de medidas administrativas, sanções e ações judiciais, têm-se: o Inquérito Civil, o Estudo de Impacto Ambiental, a Ação Popular, a Ação Civil Pública, as Ações Executivas "Lato-Sensu" ou denominadas "Ações de Obrigação de Fazer e Não-Fazer cumulada com as Tutelas Específicas" (artigo 461, 461-A do Código de Processo Civil vigente), bem como os Termos de Ajustamento de Condutas (T.A.C.) pactuados com a chancela judicial, bem como todas as demais previstas ações e compensações, em legislações extravagantes.
A evolução histórica e dogmática do Código de Processo Civil demonstra em suas etapas nominadas ondas renovatórias, um apelo a criação de mecanismos garantidores de implantação e implementação de políticas públicas, para a proteção ao Meio Ambiente. Desde a sua nova concepção, enquanto Direito Fundamental, perpassando pela definição de danos ambientais e suas responsabilidades e sanções pelo ato lesivo ambiental, bem como a implantação das políticas públicas voltadas a proteção integral do Meio Ambiente.
Denota-se que, o avanço de coibição de práticas ilícitas pelo Direito material e processual, com a maior e efetiva fiscalização por meio de órgãos reguladores, em parte, propiciou uma nova visão daquilo que é "Direito ao Meio Ambiente equilibrado e sustentável".
Ora, foram inúmeras considerações acerca do que é Meio Ambiente equilibrado e a quem cabia a atribuição das responsabilidades pelo ressarcimento ou compensação do dano. Partiram da premissa da responsabilidade subjetiva, em que se considerava ato ilícito, o nexo causal e a culpa do agente. Em um segundo momento, o conceito de responsabilidade objetiva, em que a prova do nexo causal se dava independentemente da culpa do causador do dano atribuindo-se a responsabilidade ao mesmo, e finalmente, a concepção de responsabilidade redistributiva, a qual considera uma colaboração e cooparticipação dos agentes e entes, seja pela ação ou omissão sob a lesão ou dano, cabendo à responsabilidade solidária, de forma redundante e necessária à todos os envolvidos, para a garantir a retomada próxima do status quo daquela parte lesada do meio ambiente.
Na seara de Direito Civil e Ambiental, pergunta-se também como redistribuir essas responsabilidades, sanções e indenizações, devido a complexidade de entes envolvidos e interessados, no equilíbrio do Meio Ambiente.
Por meio do Direito Processual Civil, a legislação traz à tona os existentes mecanismos compensatórios, porém, ainda, não eficiente para com essa nova concepção de responsabilidade cooparticipativa, para com o Meio Ambiente. Para tanto, far-se-à necessário, a necessidade de integração de sistemas sócio, econômico, político e jurídico, para coibir as práticas ilícitas; por vezes, puní-las e atribuir aos atores e entes, respectivamente, as alternativas de resdistribuição ao Meio Ambiente.
O Direito Processual Civil Contemporâneo faz um apelo à sociedade para cooperar ou fiscalizar um bem jurídico que é universal – o Meio Ambiente.
A atualização legislativa infraconstitucional atende atualmente ao espectro defensivo no âmbito ambiental, com a promulgação da Lei nº 15.684/2015, de 14 de Janeiro de 2015, do Estado de São Paulo, e com o envio para sanção presidencial do Novo Código de Processo Civil.
Naquilo que concerne a Lei nº 15.684/2015, de 14 de Janeiro de 2015 regula nos termos do artigo 23, incisos III, VI e VII e artigo 24 da Constituição Federal, o que se segue:

Artigo 1º - Esta lei regula, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII, e 24 daConstituição Federal, o detalhamento de caráter específico e suplementar do Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispondo ainda sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo.

Acrescenta a legislação normas que regulamentam a Preservação de área ambiental, normas de Proteção à Degradação ambiental e os critérios avaliativos de compensações, seja no sentido de obrigar à fazer ou investimento de ordens pecuniárias com o objetivo meramente compensatório, não olvidando a maior sanção administrativa e judicial para coibir a prática de ilícitos ambientais.
Todavia, o delineamento desses regramentos específicos legislativos não coibim a prática do ilícito, tampouco redistribui equitativamente as responsabilidades pelo ato, com a retomada do status do Meio ambiente lesado.
Prevê o artigo 165 do Novo Código de Processo Civil:

O artigo 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

O Novo Código de Processo Civil retoma a discussão do incremento das ações judiciais para fins de preservação e proteção ambiental, reforçando as ações judiciais com suas sanções-coercitivas e punitivas, insertas nas minirreformas do Código de Processo Civil vigente. Levantando à tona a questão da utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos, na esfera fundiária e ambiental.
O texto do Novo Código de Processo Civil enfatiza o estímulo legal às soluções não impositivas de conflitos ou resoluções de conflitos existentes, também para o âmbito do Direito Ambiental. O que encontra resistência na conscientização dos profissionais, bem como a ausência de habilitação qualificada destes, para impor um novo modelo estrutural administrativo e judicial de (re) soluções ambientais.
No entanto, o Poder Público continua afeito a precariedade de recursos orçamentários alocados as políticas publicas, seja na estrutura – investimentos ou gestão - levando à constante invocação da cláusula da reserva do possível, pela notória ineficiência da gestão pública e as isoladas tentativas de estruturação de um novo modelo de resolução de conflitos ambientais.
Nessas balizas de enfrentamento do direito posto e da realidade está o Poder Judiciário à mercê de uma desenfreada judicialização das políticas públicas, sem perspectivas positivas de coibir e resolver a questão da efetividade da tutela ambiental.
Os juristas e operadores do Direito Ambiental discutem sobre a participação maciça do Poder Judiciário no controle das políticas públicas ambientais.
O próprio artigo 2º da Constituição Federal confere a insígnia ao Poder Judiciário de cooresponsável à manutenção da ordem pública e do equilíbrio ambiental.
Se por um lado, têm-se um desenvolvimento de direitos materiais e processuais de garantias sob a qualificação de Direitos Fundamentais. Por outro, a Soberania Popular, cabe pelo o que lhe confere aos seus representantes, em todos os poderes estatais, também o controle e efetivação dessas políticas públicas.
Enfim, cabe ao Poder Judiciário o desafio de cooperar nas iniciativas de efetivação das políticas públicas.
Um parêntese, para o resgate da velha máxima de Direito e Jurisdição, dar a cada um, o que lhe é de direito, e, se necessário invocar o Poder Judiciário, com o objetivo de concretização da tutela de direito.
Quando as políticas públicas não são cumpridas à contento pelo Poder Executivo, cabe ao jurisdicionado invocar a prestação judicial, para conferir-lhe o adequado processo e a entrega do direito.

III – NOVAS TENDÊNCIAS DA JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO DIREITO AMBIENTAL.

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 dita " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça de direito .
O parágrafo 2º do artigo 5º da Constitução Federal de 1988 prevê que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
De tal sorte, a previsão normativa constitucional confere amplamente a atuação dos agentes do Poder Judiciário, no sentido de revisão ou controle dos atos executórios dos demais poderes estatais, sobremaneira implicando da inobservância da separação de poderes. Mesmo porquê a separação de poderes também pressupõe interdependência, com o objetivo-fim de dar melhor eficiência a gestão do Estado.
Todavia, o ativismo judicial, no controle de efetivação das políticas públicas, de forma inversa, pode levar a um acúmulo de demandas judiciais. Porém, tal situação não justifica a ordem inversa de miniminização de proteção aos Direitos Sociais, em especial, no âmbito jurídico do Direito Ambiental.
O Direito Ambiental, em síntese, zela pelo bem jurídico de qualidade de vida e bem-comum. O que pela sua intrínseca natureza jurídica requer a participação ativa dos cidadãos e a interferência estatal para proteger o Meio Ambiente.
O panorâma atual justifica a participação dos agentes do Poder Judiciário na revisão, implementação e controle das diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais e suas respectivas ações.
Por fim, far-se-à necessário aprimorar os canais de comunicação dos sistemas econômicos, políticos e sociais, para fomentar a participação e os debates.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 assegura a fruição de Direito Sociais fundamentais, entre eles a Saúde, Educação, Segurança e Meio Ambiente.
A pergunta inicial do estudioso da área jurídica são os limites das políticas públicas pelo Poder Judiciário.
As normas constitucionais e legislações infraconstitucionais fundamentam os direitos per si ao Meio Ambiente, como o necessário Programa de Políticas Públicas, com planejamento, gestão e implantação de mecanismo garantidores deste Direito Vivo e concreto do Meio ambiente.
O Novo Código de Processo Civil está à serviço do jurisdicionado-cidadão, ele retoma todos os conceitos desenvolvidos sobre os mecanismos administrativos e judiciais impostos no transcorrer das últimas 5 décadas e enfatiza a criação de Centros de Conciliação e Cidadania, para, inclusive, a resolução de conflitos ambientais. O códex enfoca o dever dos cidadãos, órgãos governamentais e não-governamentais e do Poder Judiciário, de forma conjunta, resolverem as questões de conflitos, por meio de mecanismos alternativos que superem a letra da lei e o mero conteúdo programático do texto constitucional.
O Projeto de Lei nº 8.058/14, do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) – Novo Código de Processo Civil, institui procedimentos especiais para o controle e a intervenção em políticas públicas pelo Judiciário, trazendo ao debate dos juristas e operadores do direito as exigências de adequação legal e implantação de estruturas pré-processuais e processuais, para a solução de conflitos ambientais.
Naquilo que padece de questões processuais pormenorizadas mantém-se o implemento da legislação vigente.
O Novo Processo é qualificado pela cooperação dos poderes e instituição, pelo diálogo dos agentes e jurisdicionados e a pela implantação dessas novas alternativas de resolução de conflitos, na seara urbana, fundiária e ambiental. Trazendo à tônica de um Poder Judiciário ativo e resolutivo, sem dúvida nos limites da legalidade enfocando a necessária efetividade da tutela pretendida pelo jurisdicionado.
A novidade é a busca pela implantação de mecanismos processuais utilizados pelas vias alternativas, com uma rede de cooperação visando a efetiva proteção da tutela do bem jurídico maior – o Meio Ambiente.

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