Novo CPC - Conquistas da Advocacia

July 12, 2017 | Autor: Vinicius Lemos | Categoria: Direito Processual Civil, Direito Processual, Novo CPC
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Vinicius Lemos

NOVO CPC: Conquistas da Advocacia

NOVO CPC: Conquistas da Advocacia

Vinicius Lemos Advogado - OAB/RO 2281 Professor de Processo Civil – FARO Pós-Graduado em Processo Civil - FARO Mestrando em Sociologia e Direito – UFF/RJ Conselheiro Estadual – OAB/RO / Diretor Acadêmico – ESA/RO Membro do CEAPRO – Centro Avançado de Estudos em Processo Civil Membro da ABPC – Academia Brasileira de Processo Civil.

NOVO CPC: Conquistas da Advocacia 

Participação da OAB no Novo CPC.

- Comissão de Elaboração do Novo CPC – 2010 - Presença - Marcus Vinicius Furtado Coelho – OAB - Comissão Nacional da OAB sobre o Novo CPC 

3 formas de conquistas da advocacia – Novo CPC

- Conquistas da Profissão - Conquistas das Prerrogativas - Conquistas da atuação em juízo/jurisdicionado.

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Conquistas da profissão

- Honorários advocatícios – Artigo 85 - Cumulação de honorários § 1º - Limitação na porcentagem de 20% - fase de conhecimento - § 2º - Honorários recursais - § 11 - Majoração ou condenação? Qualquer recurso? - Natureza Alimentar/Direito do Advogado. § 14 - Vedação da compensação - Artigo 523. Fixação dos Honorários Cumprimento de Sentença

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Conquistas da profissão (continuação)

- Escalonamento objetivo contra a Fazenda Pública - I – 10 a 20% - 200 salários-mínimos; - II – 8 a 10% - 200 até 2.000 salários-mínimos; - II – 5 a 8% - 2.000 até 20.000 salários-mínimos; - IV – 3 a 5% - 20.000 a 100.000 salários-mínimos; - V – 1 a 5% - acima de 100.000 salários-mínimos; - Honorários para a advocacia pública § 19 - A nova regra deverá ser estabelecida por lei específica

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Conquistas da profissão (continuação)



Prazos processuais – dias úteis – Art. 219

- PJE – Art. 213 – 24 horas 

Suspensão dos prazos – Art. 220

- Férias dos advogados – 32 dias - Período sem: - Audiências - Julgamento no tribunal

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Conquistas de Prerrogativas da Profissão Examinar qualquer processos, independentemente da fase, em cartório/secretaria/fórum/tribunal – Art. 107



Regulamentação da Carga Rápida - § 3º



Sustentação oral – Art. 937. Ampliação para mais recursos



Publicação da Pauta de Julgamento – 5 dias – Art. 935



Princípio da Cooperação Judicial – Art. 6o

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Conquistas da atuação em juízo/jurisdicionado



Princípio da primazia de mérito – Art. 4 o.

- Prioridade por julgar o mérito da demanda/recurso: - 1o. Grau: possibilidade de aproveitar a ação em caso de ilegitimidade passiva – Art. 339. § 1º/2 o. - Tribunais: Art. 932. Parágrafo único. - possibilidade de sanar o vício recursal genérico - possibilidade de complementar as custas ou corrigir as guias de preparo recursal. Art. 1007 § 1º/§ 2º/§ 7º



Conquistas da atuação em juízo/jurisdicionado (continuação)



Impossibilidade de decisão surpresa. Art. 10 o.



Fundamentação analítica. Art. 489. § 1º - Estipulação de critérios objetivos de como fundamentar ou não fundamentar uma decisão judicial



Prequestionamento Ficto. Art. 1.025



Fungibilidade recursal nos Tribunais Superiores - Art. 1.032/1.033 – REsp e RE.

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