O Código de Posturas Municipais de Pombal em 1838 - Parte 2

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Jornal da Golpilheira

. história .

Dezembro de 2016 [Natal é união]

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.história. Miguel Portela Investigador

O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS DE POMBAL EM 1838 - Parte 2 O “Código de Posturas Municipais do Concelho de Pombal” de 1838, enquanto documento histórico, retrata o modus operandi dos Pombalenses no início do século XIX, onde, para além das preocupações e medidas impostas para regulamentar os princípios básicos necessários à vida concelhia, espelha também a limpeza das estradas do campo, ruas, vila e povoações, o policiamento das lojas, vendas e açougues, a fiscalização dos serviços feitos em dias santos, a aferição das balanças, o controlo do exercício dos ofícios mecânicos e jornaleiros, a guarda de animais, a limpeza das fontes, lagoas, a repartição das águas, entre tantas outras matérias. O 11 de março de 1811 ficará para sempre marcado na História de Pombal. Nessa data a região de Pombal foi saqueada, destruída, com estragos e prejuízos avultados, vivendo-se tempos extremamente difíceis. Foi nesse contexto que nas décadas seguintes do século XIX, o concelho de Pombal muito lentamente iniciou a reconstrução das casas, igrejas, espaços públicos, voltando-se para o comércio e para a agricultura onde procurou sustento (As Invasões Francesas. In Joaquim Eusébio, Pombal 8 Séculos de História, Câmara Municipal de Pombal, 2007, 2.º edição - revista e aumentada, pp.154-164). Foi neste período agitado, também, do ponto de vista socioeconómico, com a difícil afirmação do Liberalismo que as primeiras posturas de Pombal surgiram para regular a vida dos habitantes deste concelho. As posturas constantes neste código patenteiam, na sua generalidade, as preocupações assumidas pela maioria dos concelhos do Portugal do início do século XIX, particularmente em matérias tão relevantes como a saúde pública, a economia, o comércio, a utilização dos espaços públicos, e acima de tudo das relações económicas e sociais locais e regionais. Pela sua importância enquanto fonte documental, reproduzimos os restantes capítulos do “Código de Posturas Municipais do Concelho de Pombal” correspondente ao ano de 1838, e que na edição anterior deste Jornal aí publicámos. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS DE POMBAL EM 1838 A.D.L., Administração Central, Governo Civil de Leiria, Dep. IV-24-B-11, Código de Posturas Municipais de Pombal, pp. 1-11. Titulo 7.º Da limpeza das estradas do campo; e guarda de animaes, gados, e aves. §. 1.º Toda a pessoa que tiver cães e os trouxer soltos desde o S. Lourenço até ao fim da vindima, pagará seu dono por cada um quinhentos réis. §. 2.º Toda a pessoa que encontrar cão a comer uvas em vinha sua sendo de dia pagará seu dono quinhentos réis, sendo de noite o poderá matar, estas penas são extensivas aos cães que se encontrarem comendo milho em seára ou eira alheia. §. 3.º Quem encontrar em sementeira, vinha, horta, ou outra qualquer novidade sua, em que receba dano, gallinha, galo, pato, ou perú, poderá condemnar seu dono em cincoenta réis por cada cabeça. §. 4.º A policia das estradas merece toda a attenção dos Corpos Municipaes, por isso toda a pessoa deste Concelho que tiver fazendas confinantes com as estradas públicas, será obrigado a te-las limpas de pedras, silvas, ramos de arvores, e de outros quaesquer obstaculos que se opponham ao livre tranzito dos povos, outrosim no caso de algumas aguas se juntarem // [p. 7] n’alguma testada que torne intranzitavel a estrada, serão os donos dos predios confinantes obrigados abrir, e conservar sempre abertos aqueductos que dêem vasão ás aguas, ou a repara-las como melhor lhe convier, de maneira que o público não padeça, o que não cumprir o que fica disposto neste paragrafo será condemnado por cada vez em duzentos réis por cada uma das transgressões em que for convencido. §. 5.º Nenhuma pessoa poderá tapar rocios ou bens do Concelho sem expressa licença da Camara, nem poderá mudar ou tapar estrada pública, ou parte della sem a mencionada licença, e fazendo o contrario será tudo posto no estado em que estava antes de tal innovação, e o innovador condemnado em quinhentos réis. §. 6.º Pessoa alguma tendo estrada passe por cima de fazenda particular, com pena de pagar duzentos réis, esta pena é extensiva a todos os que fazem atravessadouros por cima de fazendas alheias por não irem á volta da estrada; no caso de ser esta passagem com bois e carro, será a pena o dobro do

que fica declarado, ou com gado. §. 7.º Todas as pessoas que tiverem testadas confinantes com os rios que passam por este Concelho, serão obrigados a pôr nas bordas dos mesmos, arvores ou estacas que segurem as aguas que não sáiam do seu leito, e façam prejuisos, com pena de pagarem cada um que não cumprir esta Postura quinhentos réis, e serem postas as estacas e feitos os reparos á sua custa. §. 8.º Toda a pessoa deste Concelho que tiver gados cabrum, lanigero, bois, bestas, e porcos os deve sustentar nas fazendas de que for senhor e possuidor, sendo-lhes somente permittido apascentar os ditos gados além das ditas fazendas, em baldios que não tenham dono conhecido; além dos sobreditos dois casos só poderão pastar nas fazendas alheias com consentimento do dono dellas, sem este poderão ser condemnados os ditos gados pela maneira seguinte, ainda que lhe não façam outro damno além de comer a pastagem ou roer os matos: por boi cem réis, por besta maior oitenta réis, menor sessenta réis, por cabra cincoenta réis, por ovelha vinte réis, por porco trinta réis. §. 9.º Todo o boi, vaca, e besta maior que for achado em seara de trigo ou milho, pagará seu dono por cabeça quatrocentos réis, sendo em cevada, ou senteio, e feijões trezentos réis, em vinhas depois de rebentadas até á vendima quinhentos réis por cabeça, depois da vendima duzentos réis por cabeça, em herva cuja fazenda se acha reservada duzentos réis por cabeça, não estando reservada o que fica declarado no paragrafo antecedente; quanto aos bois e vacas em tanchoaes novos duzentos réis por cabeça, em olivaes cem réis por cabeça, ficam excluidas as crias que andarem com as mais, e ainda mamarem. §. 10.º As bestas menores nos damnos mencionados no paragrafo antecedente pagarão metade da condemnação que fica especificada para as bestas maiores, salvas tambem as crias nas circunstancias sobreditas. §. 11.º Todos os sobreditos bois e bestas sendo encontrados nos referidos damnos de noite pagarão a coima em dobro. §. 12.º Todo o porco ou porca que for encontrado em milho que já tenha grão, ou em vinha que já tenha uvas maduras pagará seu dono duzentos réis por cabeça, sendo os ditos damnos antes das referidas época, ou em trigo, cevada, senteio, couves, nabos, batatas ou forragens pagará cem réis por cabeça, sendo em erva o que fica marcado no paragrafo oitavo, sendo em azeitona em occasião de tormenta pagará seu dono cento e vinte por cada cabeça, em occasião que não haja tormenta cem réis, sendo em Boleta em oc- // [fl. 8] casião de tormenta cem réis, não havendo tormenta sessenta réis, ficam isentas as crias que ainda mamarem e não façam damno. §. 13.º Como de ordinario acontece que os donos dos porco no tempo da boleta, e azeitona, especialmente em occasião de tormenta, vão de noite mette-los na azeitona, e boleta alheia, por isso o dono de porcos, familiar ou pastor, que de noite for encontrado com os porco em azeitona e boleta alheira, ou varejando os carvalhos, ou em occasião de tormenta pagará dois mil reis de condemnação, e tres dias de cadêa, e os porcos a muleta do paragrafo em dobro. §. 14.º Toda a cabra ou chibo que for encontrada em vinha, bacêlos, depois de rebentados, até final de Junho, ou em couves, pagará seu dono de condemnação duzentos réis por cabeça, sendo em azeitona ou boleta em occasião de tormenta cento e vinte por cabeça, não havendo tormenta cem réis por cabeça; sendo em trigo, centeio, sevada, favas, batatas, ou outra qualquer qualidade de legumes cem réis por cabeça; sendo em pinhaes novos ou tanchoaes oitenta réis por cabeça, sendo em olivaies setenta réis, sendo em fazenda reservada sessenta réis, e em outra qualquer fazenda que tenha dono, e que não preste seu consentimento, o que fica marcado no paragrafo oitavo. §. 15.º Toda a ovelha ou carneiro que for encontrada em horta, vinhas, e bacêlos, depois de rebentados, em azeitona e boleta em occasião de tormenta pagará a seu dono sessenta réis por cabeça, sendo em trigo, cevada, senteio, legumes, ou furragiaes pagará seu dono quarenta réis por cabeça, sendo em azeitona ou boleta em occasião que não haja tormenta, ou em herva de fazenda reservada pagarão oitavo o que alli se acha estipulado, ficam isentas das referidas condemnações as crias das ovelhas e cabras, uma vez que não façam ainda damno, e quanto ás cabras em vinha desde o fim de Junho até á poda pagará seu dono oitenta réis por cabeça, o que aqui se declara por ser o unico no parágrafo 14. §. 16.º A muleta ou condemnação do paragrafo

nono de duzentos réis ao boi ou vaca que andar em tanchoaes novos, é tambem apllicavel quando os ditos animaes andarem em pomares roendo arvores de fructo. §. 17.º Da mesma fórma é extensiva ás tres qualidades de gado miudo a condemnação que fica marcada nos seus respectivos paragrafos andadno á boleta de carvalho, se forem encontrados em boleta ou azinho. §. 18.º Como de ordinario o maior número de damnos que fazem os gados mencionados é nos campos e logares remotos, onde ainda que o dóno da propriedade, seu familiar, ou criado, vá encontrar o gado, não tem testemunhas para o dar á coima, e por isso fica impune o culpado, por evitar pois acontecimentos que diariamente acontecem, toda a pessoa que encontrar qualquer das qualidades dos gados supra mencionados fazendo-lhe algum dos damnos alli indicados não tendo ahi testemunhas, nem conhecendo o gado o poderá encoimar ou dar á coima sem ellas levando o gado ou mandando-o a seu dono, e indicando-lhe o sitio e qualidade do damno em que o encontrou, fica ao arbitrio do encoimante não tendo no acto em que encontra o gado no damno ao menos uma testemunhas, que bastará, o leva-lo ou manda-lo ao dono como fica dito, ou leva-lo ou manda-lo ao corrraleiro do Concelho, que não o soltará nunca sem licença de quem lho entregou ou mandou entregar. §. 19.º A Camara nomeará um corraleiro que terá a chave do curral do Concelho, e perceberá de cada cabeça de gado de qualquer qualidade que seja dez réis, e será responsavel pela guarda do gado que lhe fôr entregue. // [p. 9] §. 20.º Toda a pessoa que tirar gado do curral do Concelho sem o curraleiro lhe abrir a porta pagará de condemnação quantro mil réis, e sendo tirado á força a quem o trouxer para o curral pagará quem o tirar os memos quatro mil réis. Titulo 8.º Da limpeza das fontes, lagoas, sua policia, e repartição das aguas. §. 1.º A policia das fontes, poços e lagoas deve merecer mui seria attenção desta Camara, porque do bom asseio e conservação dellas depende em grande parte a saude dos povos, e dos animaes, por isso os moradores de qualquer povoação que tem fonte para seu uso, serão os moradores que se utilizam das aguas da mesma obrigados a conserva-la reparada de ruinas, limpa, e asseiada, pena de pagar cada um pessoa que não concorrer para o asseio, e reparo da fonte, sendo mandado pelas Authoridades, a cuja inspecção pertence tal limpeza, ou rogado pelos visinhos em cento e vinte réis por cada pessoa omissa, não consentirão, nem nenhuma pessoa poderá lavar na fonte, nem tão proximo dellas que alguma imundicia volte á fonte, roupas, meadas, couros, pelles, nem outro objecto algum que possa tornar a agua menos asseada, com pena de duzentos réis a toda a pessoa que transgredir. §. 2.º Como é mui frequente em tempo de escassez de agua tirarem-na da fonte para regas, lavagens de roupas, curas de meadas, de maneira que quando os povos concorrem a procurar agua para beber ou para os misteres de sua casa a não acham, por evitar poisa tão abusivo costume toda a pessoa que em tempo de escassez de agua a tirar da fonte para outro mister que não seja para beber ou gastos de sua casa, pagará de condemnação quatrocentos réis. §. 3.º Sendo tambem mui escandaloso, e prejudicial aos gados o deitarem linhos em rios, cujas aguas envenenadas matam gente, e gados, nenhuma pessoa deite linho em rios ou poços, em sitio donde possa a agua ser bebida pela gente ou gados, pena de quinhentos réis de condemnação, esta pena é extensiva ás pessoas em que lagoas destinadas para beber os gados, lavam objectos que tornam as aguas menos asseadas, e prejudiciais aos gados, bem como é applicavel pela falta de limpeza, e asseio das lagoas, a pena do paragrafo primeiro para a limpesa e asseio das fontes. Louvação, e repartição das aguas. §. 4.º Havendo neste Concelho varias fontes, rios, e brejos, onde as aguas são annualmente repartidas por repartidor, e louvados, para que esta operação se faça com legalidade, e igualdade, se observará o seguinte: §. 5.º A Camara até á penultima Sessão do mez de Abril de cada anno, começando em Abril do corrente anno, fará expedir Editaes para os sitios onde as aguas que costumam ser repartidas, para que os interessados na repartição as mesmas concorram na primeira ou segunda Sessão desta Camara do mez de Maio, e ahi perante o Presidente da mesma procedera cada um dos sitios onde ha aguas a repartir, da eleição se lavrará a competente Acta, e

o Presidente deferirá aos Eleitos juramento. [p. 10] §. 6.º No caso de algum dos sitios onde há aguas a repartir não concorrerem os interessados para ter logar a eleição do paragrafo antecendente, poderá esta Camara por si fazer a nomeação do Repartidor e Louvados para onde não houve eleição, ou encarregar desta nomeação as Juntas, ou Regedores de Parochias da Freguezia da repartição das aguas, como mais conhecedores dos homens intelligentes e capazes a quem antes de encarregarem da repartição diferirão juramento. §. 7.º Feita a eleição ou nomeação do Repartidor e Louvados, reunindo-se tres dias depois de ajuramentados os ditos dois Louvados e Repartidor no sitio da agua, em que lhe está marcada a sua louvação e repartição, procederão a observar a largura dos regos, que conforme a agua não poderá ser muito menos de dois palmos, e a limpeza dos mesmos, marcando tres dias para a limpeza dos que o não estiverem, e findo este praso poderão condemnar em 500 réis o que tiver a sua testada de rega por limpar, mandando-a limpar á custa do omisso, esta mesma operação praticarão com as regueiras mestras, rios, fontes, e assudes, para que não haja o mais mínimo desperdicio nas aguas. §. 8.º Em todos os Sabbados de cada semana, logo que comesse a rega, o Repartidor reunido com os Louvados observarão principiando do nascente da agua; primeiro a quantidade da agua que ha a repartir; segundo a grandeza e qualidade das fazendas que a mesma ha de regar, tendo muito em vista a qualidade do terreno; ahi entre todos tres farão a repartição das aguas até Sabbado seguinte, em que todos tres observando de novo a necessidade das novidades, farão á vista della a nova repartição, continuando assim progressivamente, e fazendo ou mandando fazer de cada repartição que fizer um mappa para não haver engano na repartição uma vez feita. §. 9.º Á vista da repartição que o Repartidor com os Louvados fizer em cada Sabbado, já cada um dos interessados fica na intelligencia da agua que lhe pertenceu, e poderá assentando que a dita repartição não fica com igualdade, reclamar perante o dito Repartidor e Louvados a dita repartição, não se lhe deferindo poderá recorrer a esta Camara, que mandando dois novos Louvados conhecedores do terreno, estes observando a queixa do requerente, ouvindo os Louvaods e Repartidor reclamados, informarão a Camara da justiça ou injustiça do reclamante para a Camara deferir como fôr de justiça. §. 10.º Os Louvados e Repartidor que forem convencidos de ter feito a repartição com desigualdade, serão condemnados cada um em quinhentos réis; e sendo convencido de ter obrado na dita repartição com dolo, malicia, ou má vontade será cada um dos convencidos condemnado em dois mil réis, e a pagar ao prejudicado a perda que com seu dolo tiverem causado na seára do mesmo prejudicado a perda que com seu dolo tiverem causado na seára do mesmo prejudicado, que seá estimada por Louvados com audiencia do acusado, ou acusados. §. 11.º Todo o Repartidor que for convencido de ter dado a agua para dois na mesma hora, pagará mil réis de condemnação. §. 12.º Toda a pessoa que se servir da agua sem lhe

ser dada pelo Repartidor, pagará de condemnação mil réis. §. 13.º Toda a pessoa que á força tirar a agua da rega, onde por repartição do Louvado andar, para della se utilisar pagará de condemnação dois mil réis; e reincidindo ou sendo de noite, terá além da indicada pena, tres dias de cadêa; a mesma pena terão aquelles que alagarem as aguas nas presas, e assudes, ou alagarem os regos por onde a agua passa, ficando além da penas obrigados a reparar á sua custa o prejuiso que tiverem causado. // [p. 11] §. 14.º A repartição das aguas entende-se para milhos, feijões, hortas, e mais vegetaes. Paragrafo addicional. §. 1.º Toda a pessoa que com palavras e ralhos, injuriar, ou incommodar seu visinho, ou visinhos, pagará uma muleta de trezentos réis. Artigo unico. Todas as penas impostas pelas transgressões das Posturas constantes dos paragrafos de que se compoem os oito Titulos desta Compilação de Posturas, ficam applicadas para as despezas deste Concelho, salva a terça para a Fazenda Pública, e salva a do paragrafo 5.º Titulo 2.º que terá a applicação que na mesma fica marcada; qualquer das Authoridades a quem pela Legislação actual pertence o executar as Posturas das Camaras, pelos Zeladores que estas nomearem, ou pelos lezados, e quaesquer Officiaes da justiça poderão ser impostas as muletas por qualquer das transgressões das Posturas que ficam mencionadas, as quaes serão com tudo julgadas pelas Authoridades Judiciaes com audiencia dos acusados, uma vez que sendo pelo respectivo Escrivão da coima intimados, não declararem que se sujeitam á coima dada, e não querem mais despeza alguma, ou vindo mesmo espontaneamente antes da citação fazer a indicada declaração, que será notada no respectivo livro pelo dito Escrivão, e assignada pelo cofessante. O reparo das pontes, e estradas, deve ser tomado na devida consideração, por isso todas as pessoas deste Concelho, onde houver estradas ou pontes, serão obrigados a concorrer ao reparo das mesmas ou voluntariamente, ou convocados pelas Authoridades competentes, com pena do que faltar pagar uma muleta de duzentos réis para as despezas do Concelho. E assim, e por esta fórma se houveram as presentes Posturas por approvadas, que mandaram se imprimissem, e corressem sem embargo de qualquer outra em contrario. Pombal, em Camara de dezesete de Março de mil oitocentos trinta e oito. Eu Joaquim de Almeida Araujo, Seceretario da Camara a escrevi. O Presidente – Manoel José de Oliveira. O Fiscal – José Pascoal. António Diniz de Carvalho Gerardo Antonio da Costa, Antonio Jose de Faria. Lisboa – 1838 Na Typographia da Sociedade Propagadora dos Conhecimentos Uteis Rua direita do Arsenal = Num. 55.

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