O DIREITO AUTORAL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: DESAFIOS DA SOCIEDADE TECNOLÓGICA

July 3, 2017 | Autor: G. Vidal Guaragni | Categoria: Tecnologia, Propriedade Intelectual, Linguagem, Direito Da Propriedade Intelectual, Função Social
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O DIREITO AUTORAL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: DESAFIOS DA SOCIEDADE TECNOLÓGICA Giovanni Vidal Guaragni 1 Resumo: Objetiva-se apresentar ao leitor os principais aspectos relacionados ao Direito Autoral e os desafios encontrados pela tentativa da tutela do autor na contemporaneidade. Envolvido com os avanços tecnológicos, ideais democráticos e com a função social da obra e autor a serem tutelados, os direitos do autor vêm levantando dúvidas em meio à comunidade acadêmica. Apresentado um breve histórico da matéria, constarão duas análises: uma abordando os fundamentos social-filosóficos liberais do Direito Autoral Moderno, e outra fazendo uma ponte entre a produção intelectual e econômica do autor com o pensamento marxista. Ao final, deixamos um questionamento, alusivo à chamada “Crise do Direito do Autor”, dada, principalmente, pelo advento de novas tecnologias. A pretensão é convidar o leitor a refletir e ir à busca de novas fontes que auxiliem na solução da questão. “Como realizar a tutela do autor, em seus aspectos morais e patrimoniais, assegurando o devido reconhecimento por parte da sociedade, dentro de uma realidade virtual, informática e técnica, que reduz a relação espaço-tempo, tornando a rápida transfusão de informações, assim como a necessidade de inovações e abundância de fontes, não somente faculdade e ferramenta a ser utilizada, mas condição inerente ao funcionamento do sistema integrado chamado Internet?”. Reflexões quanto à independência dos processos linguísticos, enquanto criadores de novas realidades que, vinculadas à realidade virtual, de rápida comunicação e instantânea transferência informativa, põem em risco a tutela do autor, assim como o papel social cumprido por sua produção intelectual. Essa situação carece de solução apropriada. Palavras-Chave: Direito Autoral; Propriedade Intelectual; Tecnologia; Linguagem; Função Social. Abstract: The objective is present the main aspects of Copyright and the challenges faced by the attempt of the author in contemporary tutelage. Involved with technological advances, democratic ideals and the social function of the work and copyright to be protected, the rights of the author have raised doubts among the academic community. Presented a brief history of the matter, we’ll have two analyzes: one addressing the social and philosophical foundations of the Copyright Law Modern liberals, and other bridging intellectual and economic production of the author with Marxist thought. At the end, leave a question, illustrating the so-called "Crisis of Copyright Law", given mainly by the advent of new technologies. The intention is to invite the reader to reflect and go in search of new sources to assist in resolving the issue. "How to carry out the supervision of the author, in his moral and economic aspects, ensuring due recognition by the society, within a virtual reality, computer science and technology, which reduces the

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Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Paraná (UFPR) e de Filosofia na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC)

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space-time relation, making the rapid transfusion information, and the need for innovation and abundance of sources and not only power tool to be used, but conditions inherent in the operation of the integrated system called Internet? ". Reflections about the independence of linguistic processes, as creators of new realities, linked to virtual reality, fast communication and instant information transfer, endanger the protection of the author, as well as the social role fulfilled by his intellectual production. This situation needs appropriate solution. Keywords: Copyright; Intellectual Property; Technology; Language; Social Function.

1. DIREITOS AUTORAIS: UM BREVE HISTÓRICO Determinar a origem do Direito Autoral não é uma tarefa simples. A maioria dos autores segue a linha tradicional do estudo dos Direitos Autorais (baseando-se no estudo histórico em linha desenvolvimentista e positivista, assim como com o estudo de legislações e ordenamentos jurídicos positivados), afirmando ter-se originado o discurso do Direito Autoral e tutela do autor, semelhante ao que temos hoje, no final do século XVIII e início do XIX. Ainda assim, o imaginário concernente à origem de ideias e difusão de informações autênticas remete há muito tempo, desde a civilização grega clássica, ou aos povos romanos, ainda que essa preocupação se desse em um âmbito diverso e através de bases teóricas e culturais diferentes, sendo repudiável uma abordagem anacrônica. 1.1 O DIREITO AUTORAL ENQUANTO IMANÊNCIA SOCIAL Dadas às devidas proporções, podemos remeter à Grécia antiga, onde havia condenação da opinião pública sobre o praticante do plágio. Em Roma, apesar da realização de produção e cópias de obras, não se considerava as criações do intelecto como objeto de direitos, pois “não havia nascido ainda à distinção entre o direito de propriedade sobre o corpus mechanicum e o direito sobre a criação intelectual nele incorporada” (CARBONI, p. 3), ainda que a sanção por parte da sociedade também ocorresse em caso de violação da autenticidade ou alienação do conteúdo da obra alheia. Mesmo que ambas as legislações não se manifestassem expressamente sobre a violação dos direitos do autor, isso não quer dizer que não havia direito que tratasse desses aspectos da vida social. Não carecemos do pronunciamento necessário e imprescindível da lei positivada, como prega o discurso tradicional (positivista) – em que “o Direito é reduzido apenas à sua manifestação Estatal” (STAUT JUNIOR, 2004,

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p. 112) - para que haja tutela jurídica sobre determinada matéria. Reduzir o Direito à mera manifestação Estatal seria esquecer que a regra de direito pode existir sem uma autoridade; que o direito não resulta apenas da lei, mas também do costume (CARBONI, p. 3). No século XIX, Léon Duguit dizia: “... imaginemos uma sociedade em que não existisse autoridade política nem leis escritas. Numa sociedade assim constituída existiria um direito? E qual seria o fundamento desse direito? A existência de um direito é incontestável e, nesse sentido, até mesmo irremediável, pois não se pode conceber a inexistência de um direito”... “A concepção de que o direito só pode ser concebido como criação do Estado, restringindo seu surgimento ao dia em que um Estado constituído o formulou ou, pelo menos, o sancionou... deve ser energicamente repudiada.” (DUGUIT, 2009, p. 15).

O raciocínio é reiterado pelo historiador do direito, Paolo Grossi, afirmando que o absolutismo jurídico trouxe-nos a ideia do direito como uma norma essencialmente impositiva e coercitiva, que vêm de um poder superior, a ser obedecido, estando alheio a nossa alteração e construção imanente através das práticas sociais. Essa concepção “diz respeito ao pior aspecto patológico do direito” (GROSSI, 2005, p. 15). O real processo constitutivo do direito se realiza no seio da sociedade, no seio do ordenamento social. Trata de valores, não subjetivos, mas comunitários; valores que a consciência coletiva acha importante sublinhar, constituindo um modelo a ser seguido. Portanto, se uma norma é válida e legítima, é por que encontra sua legitimidade no âmbito social, no costume, no povo, fazendo com que baste a reprovação de uma atitude por parte do meio social para que o direito seja constituído; uma moral consuetudinária, responsável por um direito anterior e, até mesmo, superior ao Estado. 1.1. O DIREITO AUTORAL NO “ANTIGO REGIME” No período absolutista (séc. XVI-XVIII) o autor permanecia não possuindo seus direitos assegurados. Havia uma corte de censores que determinavam quais obras seriam editadas, assim como um sistema de privilégios, de forma que determinados editores eram beneficiados através de concessões concedidas pelo Estado monopolizador. Por conta do sistema de privilégios, o comércio passou a se dar de forma clandestina e, assim, os editores não favorecidos pelas concessões do monopólio real, lucravam, fossem através de obras autorizadas, mas cujo comércio não lhes era permitido, ou

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mesmo de obras censuradas. Objetivavam o lucro, que não era pequeno, de forma que até mesmo o governo, em períodos de crise econômica, diminuía a fiscalização e o controle, para aumentar a circulação de capital (STAUT JUNIOR, 2004, p. 119). Chega-se, enfim, em um período no qual se dava tanta importância ao controle e censura de maus livros, quanto ao incentivo e crescimento do comércio de obras, através do incentivo a livreiros e editores. Algo precisava ser alterado, e essa alteração se deu, principalmente, a favor dos livreiros, editores e burguesia em geral. 1.2. O DIREITO AUTORAL COMO INVENÇÃO MODERNA Nos períodos anteriores, “não havia preocupação com a possibilidade de reprimir a violação das criações do intelecto através das leis” (CARBONI, p. 4). A obra, por conta dos poucos exemplares era considerada um objeto material, passível de venda e consequente disposição. Contudo, Johann Gutenberg, por meio da invenção da “imprensa”, fez com que as obras escritas pudessem ser reproduzidas e divulgadas, o que faria com que perdessem a exclusividade antes mencionada. A atividade derivada da imprensa foi geradora de muito lucro, que se acumulavam nas mãos dos impressores, donos do meio de reprodução da obra, e de alguns poucos editores, que disfrutavam das concessões reais, em um regime comercial em que, a massa de editores não privilegiados e os autores, em sua totalidade, não angariavam muitas vantagens a partir das transações comerciais – a não ser clandestinamente. A partir dos movimentos revolucionários, ocorridos no final do século XVIII, os autores, supostamente, teriam atinado à necessidade e às vantagens que seriam adquiridas caso tivessem direitos como a propriedade e o vínculo indissolúvel entre si e suas obras, reconhecidos. Contudo, Sérgio Staut ressalta (tomando como base ideias de Roger Chartier) que quem, na realidade, foram os verdadeiros responsáveis pelo reconhecimento dos direitos do autor proprietário, foram os editores e livreiros. “A questão é que se o autor pode se tornar proprietário das suas ideias, e a propriedade pode transitar economicamente e juridicamente, o livreiro-editor também pode ser proprietário desses novos bens, desde que o manuscrito lhe seja cedido” (STAUT JUNIOR, 2004, p. 122).

E podemos citar o seguinte trecho do artigo de Newton Santos:

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“... a distinção entre a propriedade artística imaterial e a propriedade do suporte material – o exemplar no qual se concretizou a obra de espírito. O autor é proprietário do bem incorporal, enquanto aquele que comprou ou recebeu a obra de arte é proprietário do objeto.” (SANTOS, 1997, p. 39).

Torna-se nítido o interesse - talvez muito maior do que o dos autores - por parte dos editores e livreiros, em que os direitos autorais fossem reconhecidos. Submetendo ao livre comércio, o que antes passava pelo comércio clandestino, e baseando-se na consequente aplicação de taxas alfandegárias, o Estado, os comerciantes e editores obtiveram maiores lucros. Os autores doravante teriam, também, além de maior liberdade de expressão, recompensas, tanto financeira, quanto morais. Era necessária a manutenção da livre concorrência e do livre comércio, e o “Antigo Regime” não era nem sequer compatível com os ideais mencionados. “... os grandes empreendimentos dos comerciantes estão sempre necessariamente entrelaçados com os negócios públicos. Nas monarquias, porém, os negócios públicos parecem, a maior parte do tempo, tão duvidosos aos mercadores quanto seguros nos Estados republicanos. Os grandes empreendimentos comerciais não são, pois, para a monarquia, mas para o governo de muitos” (MONTESQUIEU, 2009, p. 340).

A República Francesa, que viria a ser proclamada em 21 de setembro de 1792, se deu através da associação feita entre a ideia de liberdade, rejeição ao despotismo e à tirania, canalizada em uma busca simbólica, pela consolidação de um signo original da Revolução Francesa, enquanto marco da destruição do antigo regime. (VOVELLE, 2012, p.79). Acrescenta-se, ainda, o ideal comercial. “Onde há comércio, há alfândega. O objetivo do comércio é a exportação e a importação de mercadorias em proveito do Estado; e o objetivo das alfândegas é certa taxação sobre essa mesma exportação, também em proveito do Estado. O Estado, portanto, deve ser neutro entre a alfândega e o seu comércio e fazer que essas duas coisas não se obstruam; goza-se, então, da liberdade de comércio.” (MONTESQUIEU, 2009, p. 345).

É nítida a correspondência entre o novo modelo de governo, a República - regida por meio da divisão de poderes, derivada da teoria do próprio Montesquieu -, e o incentivo comercial, alimentado pelo livre comércio e, no âmbito autoral, pela “inovação” do Direito Autoral positivado - reconhecendo a propriedade e ampliando as possibilidades de comércio e produção artística e acadêmica. São claras, portanto, as relações entre a tutela autoral positivada e o livre comércio, a ética liberal e o sistema industrial

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capitalista ascendente. É, assim, imprescindível considerar os demais interesses, por parte do novo regime estatal e, principalmente, por parte da classe comercial burguesa. É a partir dessas reivindicações, associadas às ideias iluministas, que o Direito Autoral surge, mais como adequação a um novo modo de produção e regulamentação econômica liberal, do que por efetiva preocupação com o direito intrínseco ao autor, ainda que essa preocupação existisse de fato. 2.

OS FUNDAMENTOS DE ORDEM LIBERAL DO DIREITO

AUTORAL MODERNO A origem do Direito Autoral, no século XVIII, como parte integrante do ordenamento jurídico legal, permitiu que se olhasse para a produção intelectual sob outro viés. Permanecia indissolúvel o vínculo entre a criatividade do autor, ou seja, seu processo racional de criação da obra, e a obra física, o objeto de criação. Esse vínculo se deu por conta da percepção de que o autor, ao dispor de sua obra, não disponibilizava faculdades referentes à modificação e alteração do conteúdo, que passaram a serem considerados “direitos morais do autor”, também chamados “extrapatrimoniais”, compondo a natureza dessa tutela, ao lado dos direitos patrimoniais. 2.1 A QUESTÃO DA PROPRIEDADE O pensamento do inglês, John Locke, foi de grande serventia para a sustentação teórico-filosófica das propostas revolucionárias liberais, tanto na independência dos Estados Unidos, em 1776, quanto na Revolução ocorrida na França, em 1789. No ano de 1690, Locke escrevia um livro chamado “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, no qual seriam encontrados alguns dos fundamentos liberais da propriedade. Na obra mencionada, a propriedade é tratada como algo inerente ao homem, pois cada homem possui o trabalho de seus braços e a obra de suas mãos, propriedades particulares que não lhes podem ser retiradas (LOCKE, 2002, p. 30). De acordo com o autor, o trabalho retira parte do que antes era comum a todos, fazendo com que passe a ser propriedade particular de um, ou de alguns. Na medida em que o trabalho é aplicado ao recurso natural, esse recurso passa a ser, reconhecidamente, propriedade de quem nele empregou sua labuta. “Embora a água que corre na fonte seja de todos, quem poderia duvidar que a que está na bilha pertence apenas quem a

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recolheu? Pelo trabalho tirou-a da natureza onde era comum e pertencia igualmente a todos e, de tal forma, dela se apropriou para si mesmo.” (LOCKE, 2002, p. 31). O trabalho, além de legitimar a propriedade privada, valoriza o material sobre o qual se aplica. O que concede valor a um acre de terra, por exemplo, é o trabalho nele empregado, pois “as provisões para o sustento da vida humana produzidas em um acre de terra cercada e cultivada, são dez vezes mais do que pode produzir um acre terreno de igual fertilidade aberto e comunitário” (LOCKE, 2002, p. 35). Dessa forma, apropriar-se de um lote de terra, por exemplo, não é nocivo para os demais, mas um benefício, pois está sendo potencializada a capacidade produtiva daquela terra, o que será de grande serventia, mesmo para os que não a possuem como propriedade. Assim, por conta da capacidade inata e natural que o homem possui - concernente aos fundamentos da propriedade -, e sendo senhor de si próprio e de suas ações, tudo o que ele aplica ao próprio sustento ou conforto, é totalmente propriedade sua, não pertencendo a mais ninguém (LOCKE, 2002, p. 39). É esse raciocínio, que eleva e supervaloriza a condição da propriedade – considerando-a um direito natural, inato, e anterior ao Estado, devendo ser, dessa forma, somente anunciado por ele – aliado aos ideais de vida e liberdade, que irão sustentar o processo de insurreição da Revolução Francesa, em 1789. Os ideais de liberdade e propriedade passam por cima do ideal de igualdade, que limitaria a propriedade. A propriedade torna-se a base de sustentação do tripé liberdade-propriedade-vida, sendo a principal função do Estado, assegurar a inviolabilidade e a garantia desse direito de propriedade. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, anuncia, em seu artigo 2º e 17º, respectivamente: “2- O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.” (VOVELLE, 2012, p. 71). “17- Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado dela...” (VOVELLE, 2012, p. 72).

Resumindo: há a supervalorização da propriedade, como direito natural - que sempre existiu e sempre existirá -, sendo inviolável e imprescritível. Essa propriedade é reconhecida a partir da apropriação de parte dos bens comuns - fornecidos pela natureza -, por força do trabalho e do esforço particular, que os transforma em propriedades

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particulares. Ademais, a apropriação dessa parcela do que anteriormente era comunitário, potencializa a exploração desse material, dessa propriedade, da qual muitos, e não somente os proprietários poderão fruir. Analisemos, então, o processo de produção do conhecimento. Partamos do princípio de que o conhecimento se dá pela associação e assimilação de produções racionais, a partir de experiências empíricas e processos interpretativos e significantes da realidade. Em suma, o conhecimento surgindo da relação razão-ambiente físico. Dessa forma, consideremos que dois indivíduos, no mesmo ambiente e com as mesmas faculdades mentais, terão as mesmas condições de produzir conhecimento, partindo de uma situação de igualdade, pretendida, também, pelos ideais revolucionários burgueses. Se dois indivíduos têm, no mesmo ambiente, as mesmas condições de produzir conhecimento, quem se oporia a um deles, caso este, após produzir algum conceito ou obra cognitiva, afirmasse ter direitos de propriedade sobre aquele conhecimento? Não seria o mesmo que se opor a alguém que, como no exemplo dado por Locke, afirma ter propriedade sobre a água recolhida, em uma bilha, a partir de um rio? Não poderíamos afirmar que, metaforicamente, o indivíduo produtor de conhecimento retira, de forma singular, a partir de relações cognitivas próprias - de seu trabalho e esforço racional -, através de relações particulares com o meio, parte da água do rio do conhecimento? Não poderíamos dizer que há um rio ininterrupto que corre em todos os períodos históricos, contendo todos os possíveis raciocínios e conhecimentos a serem produzidos e realizados, e que o indivíduo, ao produzir uma obra criativa, retira parte desse rio, materializando-o em um suporte, comparável à bilha cheia d’água? Da mesma forma que ninguém pode roubar a bilha d’água de quem a recolhe do rio, ninguém pode servir-se da mesma ideia de um indivíduo que, através de seu esforço e estudo, produz algo criativo e autêntico. O sentido do pronunciamento pode ser semelhante, o tema pode ser o mesmo, mas a forma e a maneira como foram construídos esses dois conhecimentos, são diferentes. É como emparelhar duas bilhas cheias d’água. Elas são iguais, mas não idênticas, já que não são as mesmas, nem a água é a mesma, ainda que se pareçam muito. Quem produz o conhecimento, através do trabalho, torna-o mais valioso. O que antes era uma potencialidade de conhecimento, ou seja, um conhecimento com possibilidade de constituição, agora está concretizado e pode servir de base para novas descobertas e

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novos raciocínios. As possibilidades de produção e de criação cognitiva aumentam, como se o rio ganhasse um afluente a cada obra produzida, a cada novo atino, a cada nova descoberta, fazendo com que diversos novos conhecimentos em potencial surjam. Esse conhecimento “desvelado” e, consequentemente, protegido e tutelado pela lei de proteção do autor, é muito mais valioso do que o potencial conhecimento que estava à disposição da comunidade anteriormente. Ele é mais valioso do que a água recolhida do rio, pois, enquanto a água só pode ser tomada por quem a recolheu, o conhecimento pode servir a todos, matando a sede de saber e abrindo possibilidades para novas criações e novas produções, antes inviabilizadas, por conta do véu que as cobria. O autor, portanto, é mais do que merecedor de ter seus direitos reconhecidos, de ter seu vínculo indissolúvel entre si e sua obra, legitimado. Isso, pois ele faz um favor para a comunidade. Ele retira o véu que cobria parte do rio. Ele recolhe parte da turbulenta corrente, do desordenado fluxo múltiplo de informações e concomitantes experiências, organizando-o, apaziguando-o dentro da bilha, dentro do livro, ou de um texto; dentro de uma música, harmoniosa; dentro de um quadro, uma escultura, ou qualquer outra obra criativa e autêntica. E, a partir desse trabalho, abre diversas portas, múltiplas possibilidades e inúmeros outros conhecimentos a serem, doravante, produzidos. O conhecimento produzido e protegido pela lei é, portanto, de serventia incomparável, se relacionado ao potencial conhecimento que antes havia no âmbito comum. 3. A “QUESTÃO MARXISTA” Trata-se, aqui, não de supor uma consciência marxista à época da positivação dos direitos do autor, mas de olhar para o “advento” do Direito Autoral sob a ótica marxista, sobretudo no tange à alienação do trabalho e ao conceito de propriedade. Dentro de certos limites, podemos associar esse ponto específico da teoria marxista ao caráter fundamental do Direito Autoral moderno, principalmente, no que diz respeito à concepção (ou não) do vínculo indissolúvel entre autor e obra, enquanto fator de contribuição social e citadina, para o acréscimo cognitivo e intelectual da comunidade. 3.1. OBJETIVAÇÃO E ALIENAÇÃO DO TRABALHO O ideal burguês de propriedade, utilizado como fundamento dos movimentos revolucionários no final do século XVIII, serviu, também, para legitimar a tutela do autor. A propriedade, para John Locke, vale relembrar, constitui no emprego do trabalho

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sobre algo que, anteriormente, constituía-se enquanto bem comum. Ou seja, é o trabalho, na filosofia de Locke, que constitui a propriedade. Para Marx, a relação trabalho-sujeito-meio se dá de forma diferente. O homem se realiza enquanto homem através de seu trabalho. Assim, o trabalho é faculdade fundamental do homem, de forma que, quando trabalhamos ou produzimos, estamos dedicando e externando parte de nós mesmos no objeto de trabalho. “O produto do trabalho é o trabalho que se fixou num objeto, que se transformou em coisa física, é a objetivação do trabalho. A realização do trabalho constitui simultaneamente a sua objetivação.” (MARX, 2001, p. 111). Continuando, Marx irá inferir que na medida em que damos valor às coisas materiais, retiramos o valor do homem como homem em si, como sujeito, atribuindo o valor que deveria ser destinado a ele, ao objeto. “Com a valorização do mundo das coisas, aumenta em proporção direta a desvalorização do mundo dos homens”... “O que se incorporou no objeto do seu trabalho já não é seu” (MARX, 2001, pp. 111 - 112). A base do ideal burguês vai afirmar que o trabalho concede valor ao que antes era comum e sem grande valor, pois potencializa a serventia daquilo sobre o que o trabalho se deu. Marx vai afirmar que, realmente, o trabalho concede valor ao objeto, contudo, esse valor corresponde a um revés diretamente proporcional, que é a perda de valor do homem enquanto trabalhador, ou seja, enquanto homem. O homem, portanto, acrescenta um valor, que antes lhe era intrínseco, ao objeto. Materializa-o no produto da sua labuta. Seria o mesmo que valorizar o trabalho objetivado do autor, sem lhe conceder o devido respeito e demais aquisições tidas por fundamentais a partir do direito personalíssimo, ou moral. Dá-se aí, a importância de “complementar” o aspecto patrimonial com o aspecto moral do Direito Autoral, para que não valorizemos a obra final do trabalho, em detrimento do autor em si, que dedicou e doou parte de sua energia vital para realizar a obra, objetivando parte de si. Ademais, verifica-se, intimamente relacionada à “objetivação”, a “alienação”. “A objetivação como perda e a servidão do objeto, a apropriação como alienação. (...) A alienação significa não só que o trabalho se transforma em objeto, mas que existe independentemente, fora dele”, ou seja, do trabalhador, “e a ele é estranho, e se torna um poder autônomo” (MARX, 2001, p.112).

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Alienação enquanto desapropriação do trabalhador de seu trabalho e, assim, a desapropriação do trabalhador de uma parte de si. Ao objetivar seu pensamento, a obra toma caráter autônomo e alheio ao autor. Torna-se independente, pois externa a ele. Toma forma na realidade fática. Ele perde o que antes lhe pertencia. “O elemento do trabalho é a objetivação da vida genérica do homem: ao não se reproduzir somente intelectualmente, como na consciência, mas ativamente, ele se duplica de modo real e percebe a sua própria imagem num mundo por ele criado. Na medida em que o trabalho alienado tira do homem o elemento da sua produção, rouba-lhe do mesmo modo a sua vida genérica, a sua objetividade real como ser genérico” (MARX, 2001, p. 117).

Seria como se o autor, ao escrever suas ideias, estivesse deixando-as sair de sua mente (de sua subjetividade), onde elas estavam seguras e sob sua propriedade - bem como parte integrante de seu ser, enquanto gênero humano -, para materializá-las em um suporte independente de ação. As ideias ali escritas estão objetivadas em um corpo alheio ao seu. Tomaram caráter e forma externa, consistindo um problema ao Direito Autoral, no que tange ao caráter patrimonial e ao vínculo autor-obra. 3.2. A ALIENAÇÃO COMO FERRAMENTA DE APROPRIAÇÃO Resta, ainda, uma dúvida. O que ocorre quando alguém, que não o trabalhador, ou, no caso, autor, detém o produto do trabalho objetivado? Eis o problema da “Apropriação”. “O ser estranho, a quem pertence o trabalho e o produto do trabalho... só pode ser o próprio homem. (...) Se o produto do trabalho não pertence ao trabalhador, isto só é possível porque o produto do trabalho pertence a outro homem distinto do trabalhador. Se a sua atividade constitui para ele um martírio, tem de ser fonte de deleite e de prazer para outro. (...) Diante do trabalho alienado, o trabalhador cria a relação de outro homem, que não trabalha e se encontra fora do processo, com o seu trabalho.” (MARX, 2001, pp. 119-120).

Trata-se de algo semelhante a quem, no exemplo utilizado por Locke, visto anteriormente, se apropria da bilha de água recolhida pelo outro indivíduo. O “ladrão” apenas espera o outro ir à busca da água, para, depois, apropriar-se dela, sem esforço algum. “A apropriação surge como alienação, e a alienação como apropriação, a alienação como legítima aceitação na comunidade. (...) Tudo o que aparece no trabalhador como atividade de alienação se manifesta no não trabalhador como condição da alienação” (MARX, 2001, p. 122). Da mesma forma, os livreiros-editores, antes do estabelecimento do vínculo autorobra no aspecto moral, esperavam que o manuscrito chegasse a suas mãos, para copiá-lo

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e vende-lo sem esforço algum, lucrando à custa da apropriação do trabalho alheio; da apropriação e alienação da obra objetivada. Ainda hoje, as editoras recebem muito mais dinheiro a cada exemplar vendido, do que o autor que concedeu a obra. Não obstante a baixa porcentagem que o autor recebe a cada venda, ele não tem acesso e comprovação de quantos exemplares efetivamente foram vendidos, de modo que burlar essa informação e, consequentemente, devolver ao autor um retorno financeiro bem aquém do devido é de fácil execução para a editora. 3.3 UMA NOVA CONCEPÇÃO DE PROPRIEDADE Constitui-se uma nova concepção de propriedade. A propriedade privada, em Marx, é constituída, primeiramente, a partir da “objetivação” do trabalho, e, portanto, desvalorização do aspecto humano do homem, correspondente a uma consequente valorização do mundo material em igual medida. Em segundo lugar, por conta da “objetivação” de parte do homem, através de sua atividade laboraria, tem-se a perda de parte de si mesmo, através da “alienação” ocorrida no próprio processo de trabalho e realização da obra, na medida em que ao suporte e produto final do trabalho é atribuído um valor intrínseco, tornando-o independente, e retirando esse valor de quem o fez. “A propriedade privada constitui, assim, o resultado, a consequência necessária do trabalho alienado. (...) A propriedade privada decorre do homem alienado, do trabalho alienado” (MARX, 2001, p.120). Por fim, temos a “apropriação”, configurando o apropriar-se do trabalho alienado que fora objetivado em um suporte qualquer. Há, dessa forma, um homem que lucra à custa do outro, que, ao materializar seu trabalho, não mais o possui, estando este alienado de seu autor, e sujeito à apropriação de quem nada fez por sua produção. A propriedade é, enfim, a conclusão à que se chega após todo esse processo de desvalorização, degradação e martírio humano. Ademais, é uma propriedade que lhe é desapropriada, qualificando-se, dessa forma, uma violência moral contra o autor. “A propriedade privada é o produto do trabalho alienado e o meio pelo qual o trabalho se aliena, a realização da alienação” (MARX, 2001, p.120). Vê-se o quão essencial é a tutela dos direitos autorais em seu âmbito moral, para que assim, pelo menos, tenhamos assegurado parte do aspecto humano do autor e o vínculo estabelecido entre ele e sua obra. Reduz-se, assim, ao menos no âmbito teórico, a

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sensação de perda e alienação experimentada pelo sujeito cujos méritos e reconhecimentos morais devidos não são concedidos. 4. QUAIS

OS

DESAFIOS

AUTORAIS

ENCONTRADOS

NO

PARADIGMA DA LINGUAGEM E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS? A preocupação central do Direito Autoral reside na proteção do sujeito criador; do sujeito criativo, que adquire direitos patrimoniais e morais sobre o produto, fruto de sua criação. Consiste em uma busca pela valorização do trabalho e talento do autor. (STAUT JUNIOR, 2004, p. 76). Visa, além do mais, o aumento e incentivo da produção intelectual, científica e artística, o que enriquece a cultura e favorece o comércio. A obra deve resultar de uma atividade intelectual própria, que acrescente algo novo à realidade. A ideia precisa estar materializada em um suporte específico, para que haja a tutela do autor. E, por fim, a obra deve ser original, possuindo componentes que a tornem única e inconfundível (CARBONI, p. 11). “Proteger a criação, incentivar a criatividade, tutelar os direitos do autor em todas as suas esferas resguardando a sua personalidade e garantindo os frutos econômicos gerados pelo seu esforço intelectual, incentivar a atividade cultural em sociedade protegendo as atividades artísticas, científicas e literárias; entre outros discursos presentes na maioria dos livros e manuais que trabalham com os direitos autorais e com outros direitos decorrentes da atividade intelectual constituem a base da tutela jurídica nessa matéria, aceita sem maiores reflexões” (STAUT JUNIOR, 2004, p. 104).

O Direito Autoral, no entanto, por conta da contingência sócio-cultural-histórica, teve de se adaptar aos espaços e tempos de aplicação e nada o abalou tanto quanto as inovações tecnológicas da contemporaneidade. Como realizar a tutela do autor de maneira eficiente, a partir do mundo real, quando as informações são despejadas em realidades virtuais, que produzem uma redução tamanha da relação espaço-tempo, a ponto de não mais acompanharmos o fluxo informativo e a vertente tomada por cada arquivo sujeito ao acesso e apropriação de internautas quaisquer? “A importância de resolver semelhantes conflitos cresce na medida em que a utilização de imagens de obras de arte também cresce a um grau jamais imaginado, e o direito autoral sobre essa utilização é questionado. Haja vista a Internet e a divulgação de imagens facilmente captadas e reproduzíveis pelo usuário.” (SANTOS, 1997, p. 43).

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Alterações no âmbito teórico, condicionadas às mudanças no meio fático, causaram o abandono da preocupação com o aspecto moral em si mesmo - em um caráter quase transcendental, que às luzes do antropocentrismo moderno, elevava a razão ao patamar mais alto -, para a adoção da perspectiva linguística. Essa trata e percebe a linguagem como uma realidade supra fática, fazendo nascerem questões alusivas à independência dos processos comunicativos, ainda mais vinculados a meios técnicos e virtuais, potenciais criadores de novas realidades. Vem à tona a preocupação com a transfusão de mensagens através da linguagem como veículo independente, capaz de constituir discursos produtores de verdades também independentes -, que parecem, contudo, precisar de indivíduos que os profiram, para se firmarem. “Assim, no âmbito da tecnologia digital e da Internet, poder-se-ia defender o deslocamento da natureza do direito moral de autor do nebuloso campo naturalista da mera “ordem das coisas”, para o campo funcional da identificação de quem emite a mensagem durante um discurso, com base na tendência contemporânea de substituição da consciência transcendental subjetiva pela revitalização da moral através dos jogos de linguagem. Sob esse aspecto, o direito moral de autor deixaria de ser visto como uma mera proteção de um valor individualista do sujeito autor, para passar a ser concebido como um interesse social no reconhecimento da identidade do emissor da mensagem” (CARBONI, p.13).

Ao juntarmos o aspecto linguístico ao tecnológico, temos uma potencialização da linguística em seus mais diversos níveis e a tutela do autor cai em um precipício de indagações e incertezas que, aliadas à perda de controle sobre a produção e transição de produções artísticas, carecem de solução apropriada. A tutela do autor, enquanto dispositivo de incentivo da produção intelectual, não pode permitir com que as informações se percam nos meios linguísticos e tecnológicos. É de extrema necessidade para a manutenção social e da cidadania em geral, que a faculdade do “mérito” seja protegida, de forma a impedir que o autor não mais seja incentivado, por conta da perda do reconhecimento social angariado através de sua contribuição intelectual para com o meio. O raciocínio se resume na tentativa de valorizar o autor, junto de suas produções e potencializações da propriedade intelectual (vide Locke), como elemento essencial para o enriquecimento social (no aspecto cognitivo, pessoal e contemplativo) e não como produtor de mercadorias (no aspecto estritamente lucrativo e comercial), esquecendo-se

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da importância e do devido valor merecido por conta da contribuição e autodoação do autor. Consiste em arranjarmos mecanismos que assegurem o caráter do autor como “sujeito”, “ser-aí” (Dasein), “ser no mundo”, no aspecto mais heideggeriano do termo, mediante o reconhecimento da obra, não somente como fática e material - passível de atribuição valorativa monetária -, mas como intelectual e moral – não passível de atribuição valorativa monetária-, proveniente diretamente do autor enquanto “ser”. Defende André Peixoto de Souza, apoiado em Hegel, ser... “... inegável que a honra, a reputação, o prestígio dos sujeitos, compõem o conceito de dignidade humana. E qualquer violação ou privação destes “direitos” consagra desrespeito à identidade pessoal do sujeito. Se os maus tratos físicos acarretam “vergonha social” à vítima, é forçoso dizer que qualquer desrespeito moral ou psíquico, em qualquer campo de atuação, pode causar o mesmo sentimento de “perda de confiança em si e no mundo”” (SOUZA, 2013, p.23).

Reconhecer, portanto, a importância da função social da produção e propriedade intelectual, enfatizando, cada vez mais, o aspecto moral e personalíssimo da tutela autoral. É a concretização da necessidade de valorizar e retribuir o indivíduo que, ao objetivar sua propriedade intelectual, contribui enquanto cidadão ativo, mas, para isso, perde parte de si enquanto indivíduo (alienado e apropriado – vide Marx), tendo o produto de seu trabalho utilizado como fonte de lucro pelos editores, livreiros e comerciantes em geral (vide Montesquieu), enquanto sua recompensa financeira, com raras exceções, é mínima e seu reconhecimento e mérito (recompensas morais) correm, atualmente, grandes riscos, frente à nova realidade linguística e tecnológica. Referências: CARBONI, Guilherme. Os desafios do Direito do Autor na tecnologia digital e a busca do equilíbrio entre interesses individuais e sociais. Disponível em: . Acesso em: 14/08/2013. DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. São Paulo: Martin Claret, 2009. GROSSI, Paolo. Primeira Lição Sobre Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005. LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2002. MARX, Karl. Manuscritos Econômico-Filosóficos. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2001. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2009. SANTOS, Newton Paulo Teixeira dos. “Direito De autor e o suporte material da obra de arte”. In Lei nº 5.988/73. A Lei do Direito Autoral (coord. João Willington). Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional, Dep. Nacional do Livro, 1997. STAUT JUNIOR, Sérgio Said. Direitos Autorais: entre as relações sociais e as relações jurídicas. Curitiba: Moinho do Verbo, 2006. VOVELLE, Michel. A Revolução Francesa: 1789-1799. São Paulo: Editora Unesp, 2012. SOUZA, André Peixoto de. “Colapso do sistema financeiro nacional e reconhecimento: a luta pela subjetividade e dignidade no Brasil”. In Revista Escola da Magistratura do Paraná – Edição Comemorativa 30 anos. Curitiba: 2013. Disponível em: http://www.emap.com.br/conteudo/publicacoes/revistas/Revista%20EMAP%20-%20Vol%2003.pdf

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