O engodo de uma \"teoria dos dois demônios\" à brasileira

September 23, 2017 | Autor: E. Meyer | Categoria: Human Rights, Transitional Justice, Justiça De Transição
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COMISSÃO DA VERDADE

O engodo de uma “teoria dos dois demônios” à brasileira 28 de dezembro de 2014, 6h50

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Por Emilio Peluso Neder Meyer e José Carlos Moreira da Silva Filho A recente publicação do Relatório da Comissão Nacional da Verdade tem gerado críticas descabidas e incompreensões sobre o seu papel. Em entrevista ao Jornal Folha de S.Paulo, José Miguel Vivanco, diretor do Human Rights Watch, afirmou que a CNV errou em não investigar “abusos cometidos por grupos armados irregulares” e que “seria preciso botar tudo sob os holofotes da justiça”. Mesmo o comissionado José Paulo Cavalcanti chegou a mencionar abertamente seu voto vencido dentro da CNV, declarando que “sempre achei que seria melhor contar os dois lados”. Nada mais falacioso. Tais posições partem de uma suposto enfrentamento equânime, bem no sentido do que o jurista argentino Jaime Malamudi Goti chamou de “teoria dos dois demônios”. A partir dessa visão, haveria uma disputa pelo poder no período investigado. A consequência disto? Não teríamos, portanto, um golpe em 1964, mas uma conquista “legítima” que prenunciou um confronto em que cada lado agredia e se defendia. Só que, de um lado, havia um presidente da República eleito pelo voto popular e uma Constituição construída democraticamente em 1946 e, do outro lado, havia grupos empresariais e outros diferentes setores da elite brasileira que, com o prestimoso auxílio estadunidense, deram apoio ao único grupo que de fato tinha condições de cancelar a democracia pelas armas em 1964: as Forças Armadas brasileiras. As mais de mil páginas de relatório, farta bibliografia historiográfica, testemunhos, fontes documentais e outras provas são incontestáveis. Um dos mais positivos resultados do relatório da CNV foi o de justamente apontar a estrutura estatal de violações de direitos humanos existente. Ao golpe que inconstitucionalmente derrubou João Goulart, seguiu-se uma estrutura muito bem definida e dirigida à prática de crimes contra a humanidade, bem como ao amplo cancelamento das liberdades públicas da sociedade brasileira. Somente o delírio ainda vigente de militares e civis defensores da ditadura não o admite. Com o regime de exceção foram milhares, entre civis e militares, que passaram a ser alvo não da proteção do Estado, mas sim de ações abomináveis por ele empreendidas: torturas, assassinatos, desaparecimentos, sequestros, desaparecimentos forçados, banimentos, exílios, a sociedade amedrontada e censurada. Ora, quando alguém se insurge contra um Estado assim configurado, seja ou não pelas

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armas, não comete um crime político. O crime político deveria ser entendido apenas como o atentado ao Estado que é legítimo e democrático, pois se o Estado é usurpado, trata-se do legítimo exercício do direito de resistência. Ao invés de se perquirir sobre os excessos dos grupos de resistência é preciso entender que a luta armada surgiu no Brasil como uma reação à usurpação do poder público e à imposição de um regime que adotava como “política” a prática de crimes contra a humanidade, nos quais estava ausente qualquer proporção que autorizasse a se cogitar da existência de “dois lados”. Afinal, era o Estado com todo o seu poderio bélico, econômico, burocrático e humano que estava a trucidar grupos compostos por dezenas de resistentes. As possíveis radicalizações da resistência foram, antes de tudo, o reflexo da radicalização de um Estado criminoso. Ademais, os que ousaram resistir, pelas armas ou não, já foram denunciados, julgados, condenados, presos, torturados, mortos, desaparecidos, banidos ou exilados. A Lei 12.528/2011, que instituiu a CNV, foi clara em estabelecer que seu papel era de investigação de “graves violações de direitos humanos”. Foi esta a expressão, por exemplo, utilizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para condenar o Brasil pelo que suas instituições fizeram e deixaram de fazer em relação ao episódio do Araguaia. A expressão remete a crimes praticados sistematicamente pelo Estado contra sua população e diverge bem pouco de sua irmã, a expressão “crimes contra a humanidade”. Se acaso a CNV tivesse investigado “o outro lado”, teríamos: a) violação da Lei 12.528/2011; b) violação da Constituição de 1988, em seu artigo 8º do ADCT, que estabelece a anistia para os que foram atingidos por atos de exceção, institucionais e complementares; c) violação do disposto no artigo 4º da EC 26/1985, que estabeleceu anistia apenas para os que foram atingidos pelos atos de exceção; d) violação da própria Lei de Anistia de 1979. É preciso consignar que esta lei, ainda que estabelecida em um contexto de “legalidade autoritária”, com limitações à almejada anistia “ampla, geral e irrestrita” (não aplicável, em princípio, a o que cinicamente se chamou de “crimes de sangue”) e com pretensões de auto-anistia, foi resultante de amplo apoio popular para que se anistiasse os opositores políticos que, hoje, segundo o argumento inconstitucional e ilegal acima apontado, deveriam, outra vez, ter sido investigados e julgados. Por isso, o decisivo é, sim, responsabilizar os agentes públicos que, quando investidos da função, legitimamente ou não, instrumentalizaram o Estado pervertendo as suas estruturas e órgãos, com danos visíveis até os dias de hoje. Nenhum desses agentes foi sequer investigado, pairando um total desconhecimento público das suas ações e responsabilidades, algo que começa agora a ser dissipado publicamente com o relatório da Comissão Nacional da Verdade, uma Comissão de Estado instituída por lei aprovada com grande folga no Congresso Nacional. Mais difícil, portanto, se torna ainda sustentar que estaríamos diante de uma situação de “pacificação”, como fez o professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior. “Paz política no sentido humano de esquecimento” é a mãe de toda a impunidade, de toda a ausência de memória, verdade e reforma institucional, de todo o continuísmo da tortura, das prisões ilegais e dos desaparecimentos forçados. Justiça, esse termo de dificílima aproximação, só pode significar, no contexto de uma justiça de transição, cumprimento do Estado de Direito. Cumprimento de normas de direitos humanos há muito tempo aceitas para a comunidade internacional e ignoradas, como ignorado

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o foi a própria “legalidade autoritária” que estabeleceu para si a ditadura. Topo da página

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Emilio Peluso Neder Meyer é visiting researcher no King’s College Brazil Institute. Professor Adjunto do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG

José Carlos Moreira da Silva Filho é vice-presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Revista Consultor Jurídico Jurídico, 28 de dezembro de 2014, 6h50

COMENTÁRIOS DE LEITORES 2 comentários OPINIÃO X DELÍRIO. João B. G. dos Santos (Advogado Autônomo - Criminal) 29 de dezembro de 2014, 2h40 Certas pessoas se acham arautos da verdade e assim, bisonhamente, se apegam a teorias duvidosas para reescrever a história, lembrando neste aspecto os sábios bizantinos. Isto sim é delírio.

OPINIÃO X DELÍRIO. João B. G. dos Santos (Advogado Autônomo - Criminal) 29 de dezembro de 2014, 2h38 Certas pessoas se acham arautos da verdade e assim, bisonhamente, se apegam a teorias duvidosas para reescrever a história, lembrando neste aspecto os sábiosbizant

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