O ESTADO DE EXCEÇÃO COMO LIMITE DA LIBERDADE COMUNICATIVA NAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS

June 4, 2017 | Autor: Marcelo Larangeira | Categoria: Jurgen Habermas, Giorgio Agamben, Estado De Exceção, Liberdades Comunicativas
Share Embed


Descrição do Produto

O ESTADO DE EXCEÇÃO COMO LIMITE DA LIBERDADE COMUNICATIVA NAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS Marcelo Farias Larangeira Universidade Federal Fluminense (UFF). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais (PPGSD-UFF). [email protected] Resumo: O fortalecimento do discurso conservador constitui uma consequência da crise econômica vivida pelo Brasil no final da última década permitiram o surgimento de movimentos sociais que reivindicam mudanças estruturais na política brasileira. O governo da Presidente Dilma Rousseff é acusado pela ala conservadora da sociedade de infiltrar as “ideologias da esquerda” sorrateiramente nas instituições de ensino. Movimentos como a “Escola sem Partido.org” se organizam para combater o que chamam de “doutrinação ideológica” através de projetos de lei que pretendem regular as atividades do professor em sala de aula a partir de normas jurídicas proibitivas. Diante deste cenário, o presente artigo almeja investigar as tensões entre a liberdade comunicativa na interação professor-aluno na formação de uma consciência crítica dos discentes e o controle estatal dos atos de fala dos sujeitos inseridos nestes espaços e seus desdobramentos no Estado democrático brasileiro.

INTRODUÇÃO A afirmação de Walter Benjamin na tese VIII sobre o conceito de história de 1940 parece, pouco a pouco, se aproximar de uma realidade palpável1, cujo paradigma do limiar da primeira década do século XXI apresenta-se sob a forma de incertezas quanto a liberdade nas interações comunicativas em sistemas topologicamente situados. Repercutem, de uma certa maneira, nos sujeitos e na construção das suas próprias significações. As insatisfações de determinados setores da sociedade se agravaram no final da última década diante da crise econômica” transformaram o país em uma arena de fluxo de ideologias que, em casos extremos, resgatam um saudosismo sombrio. Desde das chamadas “Jornadas de Junho” ocorridas no ano de 2013, é possível perceber que a preocupação com as questões políticas toma um espaço cada vez maior na agenda de “A tradição dos oprimidos nos ensina que o ‘estado de exceção’ em que vivemos é na verdade a regra geral. Precisamos construir um conceito de história que corresponda a esta verdade. Neste momento, perceberemos que nossa tarefa é originar um verdadeiro estado de exceção; com isso, nossa posição ficará mais forte na luta contra o fascismo. Este considerando como uma norma histórica. O assombro com o fato de que os episódios que vivemos no século XX “ainda” sejam possíveis, não é um assombro filosófico. Ele não gera nenhum conhecimento, a não ser o conhecimento de que concepção de história da qual emana semelhante assombro é insustentável.” (BENJAMIN, Walter. Teses sobre o conceito de história. Disponível em < http://mariosantiago.net/Textos%20em%20PDF/Teses%20sobre%20o%20conceito%20de%20hist%C 3%B3ria.pdf>, acesso em 19.08.2015. 1

2

discussões, seja nas redes sociais (Facebook, Twitter e dentre outros veículos) – ou em espaços públicos mais ordinários (como bares, restaurantes, cafés, instituições de ensino lato sensu, locais de trabalho, etc.). É importante frisar que o processo de politização dos discursos não é um fenômeno da contemporaneidade, entretanto, já no século XVIII a Inglaterra experimentara a formação de forças gestadas no âmago da sociedade inglesa que aspiravam exercer influências [no campo político-jurídico] no parlamento (HABERMAS, 2003, p.75).

Neste sentido, Habermas (2003) assevera que: “Uma esfera pública funcionando politicamente aparece primeiro na Inglaterra na virada do século XVIII. Forças que querem então passar a ter influência sobre as decisões do poder estatal apelam para um público pensante a fim de legitimar reivindicações esse novo fórum2”. (HABERMAS, 2003, p.75)

Ressalvadas as devidas proporções, Habermas (2003) antecipa na década de 1960 do século passado, algumas similaridades entre a esfera pública inglesa, bem como ocorrida de modo semelhante na França do século XVII que ostentava “um público que raciocina politicamente. No entanto, antes da Revolução Francesa, ele não pode efetivamente, como foi possível na Inglaterra coesa, institucionalizar suas tendências críticas3.”. Os exemplos aqui ofertados por Habermas (2003) são expressões da formação de uma esfera pública política no continente europeu que, remotamente, guardada suas similitudes com o caso brasileiro contemporâneo.

O fortalecimento do discurso conservador ganha notoriedade; recrutando simpatizantes capilarizados em diferentes camadas sociais. Há outra questão digno de nota sobre a ascensão da nova [velha] direita brasileira, com novos rostos, entretanto, com argumentos antigos que jaz, dentre outros modelos de governar, no retorno aos ensinamentos do liberalismo clássico; reestruturado no século XX como neoliberalismo. Além da conjuntura econômica desfavorável, o reconhecimento de direitos de alguns grupos de minorias que; propõem, por exemplo, uma ruptura de valores conservadores consagrados ancorados na tradição judaicocristã, que contribuem para o acirrar clímax social.

2

HABERMAS, J. Mudança estrutural da esfera pública: Investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa.2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 2003, p. 75. 3 HABERMAS, J. Op. cit. p. 86.

3

Outro exemplo importante é o debate sobre os novos conceitos [possíveis] de família que, nem sempre, se encontram alinhados com os paradigmas do cristianismo; trata-se do esforço de (re) normalização do mundo da vida; do refutar da complexidade da sociedade contemporânea e seus desafios para uma reconstrução de um novo conceito de igualdade dos sujeitos que, nem sempre interessa aos setores mais conservadores da sociedade civil. Uma das consequências visíveis [dentre outras ainda possíveis, porém desconhecidas], nestes tempos de incerteza, é a eleição de um inimigo comum danoso a sociedade que, deve ser batido a qualquer custo, não importando os meios empregados, desde que, a finalidade seja alcançada. O inimigo comum [do reino], segundo estes setores, é o discurso de “doutrinação ideológica” exercida, sobretudo, pelos professores da área das ciências humanas e sociais, nos alunos das instituições de ensino. Por esta razão, a noção de “esfera pública politizada” habermasiana é oportuna à compreensão do que está em jogo quanto as limitações da liberdade comunicacional nos espaços públicos tendo aqui como fio condutor, a arquitetura de normas jurídicas lato sensu [leis, decretos, etc.] que guardam alguma semelhança com regulamentos próprios dos regimes totalitários. A tensão entre a liberdade comunicativa [nas interações entre professores e alunos] e o esforço no controle do fluxo de informações promovido pelo Estado nas instituições de ensino [em todos os níveis] apresenta uma semiótica aqui interessante e, simultaneamente, assustadora. Ante ao cenário de incertezas até aqui descritas, os movimentos conservadores crescem em adeptos e simpatizantes; demonstrando, em alguns momentos, uma organização e militância própria e muito comum nos movimentos de esquerda. Em outras palavras, as táticas da esquerda revolucionária, agora encontram guarida nos diversos setores da direita brasileira, destacando-se aqui, o Movimento “Escola sem Partido.org”. 1. O movimento “Escola sem partido.org” e o combate a “catequese da esquerda” nas instituições de ensino. Afinal, o que é a “Escola sem partido.org (ESP)”? É o movimento de particulares, que tem como principal escopo o combate, ao que os mesmos chamam da “contaminação políticoideológica” nas escolas brasileiras, em todos os níveis: do ensino básico ao superior.4”. 4

Disponível em http://www.escolasempartido.org/quem-somos, acesso em 20.08.2015, às 0h12min.

4

Segundo os idealizadores do movimento, o objetivo desta iniciativa “foi dar a visibilidade a um problema gravíssimo que atinge a imensa maioria das escolas e universidades brasileira: a instrumentalização do ensino para fins políticos, ideológicos e partidários [sic]”5. Ainda como diretrizes, o movimento ESP ostenta como principal agenda “a descontaminação e desmonopolização política e ideológica das escolas; pelo respeito à integridade intelectual e moral dos estudantes; pelo respeito ao direito dos pais de dar aos seus filhos a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convições [sic] 6”. Em outras palavras, o mal a ser combatido pelo movimento ESP e seus simpatizantes é uma espécie de proselitismo cognitivo ou procedimentos para “fazer a cabeça” dos alunos sobre questões políticopartidárias, ideológica e moral. [sic]”7 Para fins de esclarecimento, as obras de autores como Frei Betto8, Paulo Freire9, Antônio Gramsci10 servem para os “doutrinadores da doutrinação” internalizarem nos discentes, considerados vulneráveis pelo “movimento ESP”, os ditames do comunismo. No plano jurídico, o movimento ESP compreende que: “A doutrinação política e ideológica em sala de aula ofende a liberdade de consciência do estudante; afronta o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado; e ameaça o próprio regime democrático, na medida em que instrumentaliza o sistema de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de um dos competidores. Por outro lado, a exposição, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais, viola o art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual "os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções." Essas práticas, todavia, apesar de sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, tomaram conta do sistema de ensino. A pretexto de “construir uma sociedade mais justa” ou de "combater o preconceito", professores de todos os níveis vêm utilizando o tempo precioso de suas aulas para "fazer a

5

Disponível em http://www.escolasempartido.org/objetivos, acesso em 20.08.2015, às 0h21min. Disponível em http://www.escolasempartido.org/objetivos, acesso em 20.08.2015, às 0h38min. 7 Disponível em < http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/482-uma-leicontra-o-abuso-da-liberdade-de-ensinar>, acesso em 20.08.2015, às 1h15min. 8 Disponível em < http://www.escolasempartido.org/doutrina-da-doutrinacao>, acesso em 20.08.2015, às 0h49min. 9 Disponível em < http://www.escolasempartido.org/doutrina-da-doutrinacao>, acesso em 20.08.2015, às 0h52min. 10 Disponível em < http://www.escolasempartido.org/doutrina-da-doutrinacao?start=3>, acesso em 20.08.2015, às 0h51min. 6

5

cabeça" dos alunos sobre questões de natureza político-partidária, ideológica e moral11. (ESCOLA SEM PARTIDO, 2015)

É importante chamarmos à atenção quanto a articulação do discurso jurídico utilizado pelo “movimento ESP” que, lança a mão dos princípios surgidos no movimento iluminista dos séculos XVII e XVIII na Europa, como a liberdade compreendida aqui em suas diversas manifestações [como a liberdade de expressão, religiosa e dentre outras]. Denuncia a inconstitucionalidade dos supostos atos de proselitismo patrocinados nas escolas, bem como cita como referência axiológica o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos). Elementos jurídicos internos e internacionais são engendrados no intuito de fundamentar a pretensão de verdade defendida pela organização.

O portal eletrônico do movimento ESP coloca à disposição dos legisladores municipais e estaduais, modelos de anteprojetos1213 para inserção de uma espécie de ascese na estrutura educacional. Segundo informa o próprio portal eletrônico do Movimento ESP, os projetos de lei alinhados sua agenda de proposições foram apresentados nas seguintes localidades: No plano estadual foram propostas nas Assembleias Legislativas do Rio de Janeiro, Goiás, São Paulo, Espírito Santo, Ceará, Distrito Federal e Rio Grande do Sul.

Já no plano municipal, o anteprojeto do movimento ESP foram propostas nas Câmara de Vereadores de Curitiba – PR, Joinville – SC, Rio de Janeiro – RJ, São Paulo – SP, Toledo – PR, Vitória da Conquista – BA, Cachoeiro de Itapemirim – ES, Foz do Iguaçu – PR e Santa Cruz do Monte Castelo – PR14, sendo neste último município o Projeto de Lei-ESP foi aprovado. No âmbito federal, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, a PL n. 867/2015 que pretende alterar a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inclusão da agenda do movimento as regulamentações da educação no país.

11

MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Artigo: Por uma lei contra o abuso da liberdade de ensinar. Disponível em http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/482uma-lei-contra-o-abuso-da-liberdade-de-ensinar, acesso em 20.08.2015, às 0h59min. 12 Disponível em http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/485anteprojeto-de-lei-municipal-e-minuta-de-justificativa., acesso em 20.08.2015, às 1h31min. 13 Disponível em http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/484anteprojeto-de-lei-estadual-e-minuta-de-justificativa, acesso em 20.08.2015, às 1h32min. 14 Disponível em http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/482-uma-leicontra-o-abuso-da-liberdade-de-ensinar, acesso em 20.08.2015, às 1h50min.

6

O teor dos projetos de lei do movimento ESP ostenta enunciados negativos ou proibitivos de condutas direcionados ao professor no exercício de suas funções na sala de aula, destacandose aqui o art. 3º do referido projeto, senão vejamos: Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor: I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária; II - não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; IV - ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções; VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula. (ESCOLA SEM PARTIDO.ORG, 2015)

Conceitos vagos como “corrente político-partidária” (Inciso I), “propaganda político – partidária” (Inciso III), ou “forma justa” (Inciso IV) podem ensejar em zonas de indecibilidades jurídicas ou em vazios de direito; lançando nas mãos do interprete a tarefa de definir tais conceitos. O problema da “norma em branco” gera riscos a própria estrutura democrática e as instituições; abrindo –se o caminho para a exceção. Diante disso, cabe-nos indagar: Pode a proposta do “movimento ESP” conduzir o debate sobre os limites da liberdade comunicativa [Habermas]? A mitigação da interação professor-aluno através de lei pavimenta, em última análise, o caminho na direção de um estado de exceção [Agamben] em pleno Estado Democrático de Direito? É possível que a potencialidade

emancipatória

da

interação

professor-aluno

que

se

reconhecem

intersubjetivamente nos processos de aprendizagem seja mitigada pelo controle do conteúdo discutido em sala de aula em nome do ascetismo pedagógico?

São questões que necessitam ser enfrentadas em uma reflexão mais profunda sob os referenciais propostos pelos pensamentos de Jürgen Habermas [teoria da ação comunicativa] e de Giorgio Agamben [estado de exceção] no intuito de situar a discussão a fim de se propor possíveis caminhos à superação do problema em questão.

7

2. A liberdade comunicativa e sua mitigação via Estado de Exceção I.

É importante ressaltar que liberdade comunicativa não é sinônimo de liberdade de expressão, conforme assinala F.B. Siebeneichler (2014), contudo, trata-se de um pressuposto da própria ação comunicativa (SIEBENEICHLER, 2014, p.47). Neste sentido, Habermas (2014) entende: “Por ação comunicativa eu entendo, por outro lado, uma interação simbolicamente mediada. Ela se orienta por normas obrigatoriamente válidas, as quais definem expectativas recíprocas de comportamento e devem ser compreendidas e reconhecidas por pelo menos dois sujeitos agentes. As normas sociais são reforçadas por meio de sanções. Seu sentido se objetiva na comunicação linguística cotidiana. Enquanto a validade [Geltung] de regras técnicas e e estratégias depende da validez [Gültigkeit] de enunciados nos termos da verdade empírica ou da correção analítica, a validade das normas sociais apenas podem ser fundada na intersubjetividade de um entendimento a acerca das intenções assegurada por meio do reconhecimento geral das obrigações15.” (HABERMAS, 2014, p.91).

A liberdade comunicativa se apresenta como consequência daquele [ação comunicativa] e, se conecta com a obrigação implícita do falante que exerce sua pretensão de validade, apresentando suas razões, justificando-as, caso outro falante venha a questioná-la (SIEBENEICHLER, 2014, p.48). Na interação professor-aluno, o Ego e o Alter se reconhecem reciprocamente como sujeitos aptos a apresentar discursos, expondo livremente suas pretensões de validade. Nos projetos de lei do “movimento ESP”, adota-se como ponto de partida uma [suposta] vulnerabilidade cognitiva do aluno frente ao professor que objetiva utilizá-lo como meio para o alcance de determinados fins. A introdução de modelos normativos que ostentem o controle do fluxo de informações introduz, de certa maneira, a violência/intimidação através da coerção; limitando o debate de diversas questões de importância social, cujo efeito pretendido é a exclusão de uma crítica reflexiva por vias racionais a determinados temas. I. Kant (2013), no texto “Resposta à pergunta sobre o que é o Esclarecimento?” escrito em 1783 pondera que a liberdade é um elemento fundamental ao sujeito para alcançar o

15

HABERMAS, J. Técnica e ciência como ideologia. Tradução de Felipe Gonçalves Silva. 1ªEdição. São Paulo: Editora UNESP, 2014, p. 91.

8

Aufklärung (esclarecimento)16. Entretanto, é importante definir a partir do sistema de pensamento kantiano, as noções de uso público e privado da razão para que se alcance uma compreensão sobre a relação entre o esclarecimento [Aufklärung] e liberdade. Segundo Kant (2013): “Entendo contudo sob o nome de uso público de sua própria razão aquele que qualquer homem como sábio, faz dela diante do grande público letrado. Denomino uso privado aquele que o sábio pode fazer de sua razão em um certo cargo público ou função a ele confiado”. (KANT, 2013, p. 66). “Para este esclarecimento [Aufklärung], porém, nada mais se exige senão liberdade. E a mais inofensiva entre tudo aquilo que se possa chamar liberdade, a saber: a de fazer um uso público de sua razão em todas as questões. Ouço, agora, porém exclamar de todos os lados: não raciocineis! O oficial diz: não raciocineis, mas exercitai-vos! O financista exclama: não raciocineis, mas pagai! O sacerdote proclama: não raciocineis, mas crede! (um único senhor no mundo diz: raciocinai, tanto quanto quiserdes, e sobre o que quiserdes, mas obedecei!)” (KANT, 2013, p.65)

Subsiste aqui uma relação assaz próxima entre a liberdade e o Esclarecimento kantiano, sendo aquele um pressuposto deste17. É possível afirmar ainda que, o controle pretendido por tais projetos de lei por meio de violência [coerção da lei] aos sujeitos que atuam nos espaços escolares, ou seja, professor e alunos que atuam como falantes no exercício das suas pretensões de validade na busca cooperativa da verdade18, guardam em si pretensões mais sombrias. As ações políticas patrocinadas pela organização com o desiderato de “virar o jogo” em favor dos alunos – vítimas da “doutrinação ideológica” - caminham na direção de um modelo totalitário de controle das discussões. Siebeneichler (2014) compreende a partir da ótica habermasiana que “a liberdade da vontade é atributo de pessoas que se entendem a si mesmas como autoras (Urheber) de ações e que se encontram, além disso, situadas em um mundo repleto de pretensões de validade resgatáveis mediante argumentos19.”. A busca cooperativa da verdade tem como o fio condutor o livre reconhecimento da intersubjetividade decorrente da autonomia da vontade dos sujeitos que se reconhecem. 16

KANT, I. Resposta à pergunta sobre o que é o Esclarecimento? [Aufklärung]. In: Immanuel Kant: Textos seletos. 9ª Edição. Petrópolis: Editora Vozes, 2013, p.66. 17 KANT, I. Op.cit., p.66 18 HABERMAS, J. Consciência moral e agir comunicativo. Tradução de Guido A. de Almeida. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 1989, p.115. 19 SIEBENEICHLER, Flávio Beno. Considerações sobre o conceito de liberdade comunicativa na filosofia habermasiana. LOGEIN: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v.1, n.1 p. 43-58, ago./fev. 2014.

9

Habermas (1997), com espeque em E. W. Böckenförde, sustenta ainda que, a modernidade retirou das normas morais o peso do seu cumprimento e transfere – a para o âmbito das leis, sendo esta estabelecida como uma das balizas da racionalidade da ação humana20. Em outras palavras, basta o cumprimento das leis estabelecidas pelo Estado legitimado que, automaticamente, a conduta moral da ação humana/escolhas, outrossim, encontra-se ancorada pela moralidade21. Em nome desta “moralidade”, a estratégia do “movimento ESP” é cooptar parlamentares situados em todas as esferas e alinhado com as agendas da direita mais conservadora com desiderato de introduzir na pauta legislativa seus projetos de lei para que as mesmas se convertam em regulamentações efetivas. Legislações draconianas apontam no horizonte do controle da liberdade comunicacional e da vontade livre dos concernidos, ou seja, o objetivo é aniquilação do saber crítico se revela cada vez mais translúcido.

3. A liberdade comunicativa e sua mitigação via Estado de Exceção II. Cabe aqui tecer algumas considerações sobre o Estado de Exceção à luz do pensamento agambeniano no desiderato de melhor compreendermos o que está em jogo. G. Agamben (2004) aponta a dificuldade em oferecer uma definição fechada de “Estado de Exceção” face sua estreita relação com a guerra civil, a insurreição e a resistência (AGAMBEN,2004, p.12) que por cento, são situações fáticas de extrema anomia no clímax político-institucional de um país ou território. Nas palavras do filósofo italiano: Entre os elementos que tornam difícil uma definição do estado de exceção, encontra-se, certamente, sua estreita relação entre a guerra civil, a insurreição e a resistência. Dado que é o oposto do estado normal, a guerra

Neste sentido, J. Habermas (1997) escreve que “o direito moderno tira dos indivíduos o fardo das normas morais e as transfere para as leis que garantem a compatibilidade das liberdades de ação” (Habermas apud Böckenförde E. W., Das bild vom Menschen in der perspektive der heutinger Rechtsordnung”. In: HABERMAS, J. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Volume 1, Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 1997, p. 114). 21 “Estas (leis) obtêm a legitimidade através de um processo legislativo que, por sua vez, se apoia no princípio da soberania do povo. Com o auxílio dos direitos que garantem aos cidadãos o exercício de sua autonomia política, deve ser possível explicar o paradoxo do surgimento da legitimidade a partir da legalidade.” (In: HABERMAS, J. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Volume 1, Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 1997, p. 114-115). 20

10

civil se situa numa zona de indecidibilidade quanto ao estado de exceção, que é a resposta imediata do poder estatal aos conflitos internos mais extremos.22 (AGAMBEN, 2004, p.9).

O termo estado de sítio surgiu na França no século XIX no decreto napoleônico de 24 de dezembro de 1811 que concedia poderes ao imperador declarar estado de sítio “independentemente da situação efetiva de uma cidade sitiada ou diretamente ameaçada por forças inimigas23. Entretanto, a positivação do estado de sítio enquanto instituto jurídico adveio no decreto de 8 de julho de 1791 da Assembleia Constituinte francesa, “que distinguia entre etát de paix, em que a autoridade militar e a autoridade civil agem cada um em sua própria esfera.” (AGAMBEN, 2004, p.16). Conforme assinala G. Agamben (2004), é importante ressaltar que o estado de exceção “é uma criação da tradição democráticorevolucionária e não da tradição absolutista.”24.

G. Agamben (2004) alerta sobre os inconvenientes do estado de exceção e suas representações para os regimes democráticos quando este deixa de ser uma medida excepcional, ancorada por um estado de necessidade transitório ante as instabilidades políticoinstitucionais que eventualmente se instalam no âmbito dos governos. Neste sentido, assevera G. Agamben (2004) com espeque em W. Benjamin (1942) que: “O estado de exceção(...) tornou-se regra (Benjamin, 1942, p.697), ele não só sempre se apresenta muito mais como uma técnica de governo do que como medida excepcional, mas também deixa aparecer sua natureza de paradigma constitutivo da ordem jurídica.” (AGAMBEN, 2004, p.18).

Sua nocividade se estende a tal ponto que este (estado de exceção) conspira em desfavor a própria estrutura dos regimes democráticos tradicionais. Um dos principais traços, senão o mais emblemático, é a indistinção da tripartição dos poderes proposto por Montesquieu. Conforme assinala G. Agamben (2004), “a abolição provisória da distinção entre poder legislativo, executivo e judiciário – mostra, aqui, sua tendência a transformar-se em prática duradoura de governo25. G. Agamben (2004) com fulcro em C. L. Rossiter (1948), afirma 22

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Editora Boitempo Editorial, 2004, p. 9. 23 AGAMBEN, Giorgio, 2004, Op.cit, p.15. 24 AGAMBEN, Giorgio, 2004, Op.cit, p.16. 25 AGAMBEN, Giorgio, 2004, Op.cit, p.19.

11

que, de fato, o estado de exceção se converteu em um paradigma de governo (AGAMBEN, 2004, p.21).

Para um diagnóstico de uma ditadura constitucional, C. L. Rossiter (1948) apresenta um algoritmo possível para sua detecção, assim como suas justificativas que ensejam na sua instauração. Nas palavras do autor estadunidense: “The principle of constitutional dictatorship finds its rationale in these three fundamental facts : first, the complex system of government of the democratic, constitutional state is essentially designed to function under normal, peaceful conditions, and is often unequal to the exigencies of a great national crisis(...)Therefore, in time of crisis a democratic constitutional government must be temporarily altered to whatever degree is necessary to overcome the peril and restore normal conditions.26” (ROSSITER, 1948, p. 5)

O discurso justificador da ditadura constitucional – onde, sem dúvidas, o estado de exceção se encontra inserido como medida necessária para viabilização daquele - se assenta exatamente na necessidade de se contornar a anomia instaurada no âmago das instituições democráticas, devolvendo – a estabilidade de governança, ou nos dizeres de C. L. Rossiter (1948), a ditadura constitucional labora em prol do reestabelecimento das condições normais de governança. Sua instauração se equivale, neste sentido, aos estados de exceção, isto é, ambos são motivados por um estado de necessidade.

Para G. Agamben (2004), o estado de exceção ganha contornos de corporificação/indexação ao ordenamento jurídico na modernidade “e se apresenta como verdadeiro ‘estado de lei.”27. Para o autor italiano: “O estado de exceção, enquanto figura da necessidade, apresenta-se pois – ao lado da revolução e da instauração de fato de um ordenamento constitucional – como uma medida “ilegal”, mas perfeitamente “jurídica e constitucional”, que se concretiza na criação de novas normas (ou de uma nova ordem jurídica)”. (AGAMBEN, 2004, p. 44).

Tradução livre: “O princípio da ditadura constitucional encontra a sua razão nestes três fatos fundamentais: em primeiro lugar, o complexo sistema de governo do Estado de direito democrático é essencialmente concebido para funcionar sob as condições normais de paz, e é muitas vezes desigual com as exigências de um grande crise nacional (...) Por isso, em tempo de crise um governo constitucional democrático deve ser temporariamente alterado em qualquer grau é necessária para superar o perigo e restabelecer as condições normais. (In: ROSSITER, Clinton Lawrence. Constitucional dictatorship. Crisis Government in the modern democracies. Princeton: Editora Princeton University Press, 1948, p. 5). 27 AGAMBEN, G. Op. cit. p. 43. 26

12

O estado de exceção é ilocalizável a medida em que, [este] se situa em uma zona de indiferença entre o que está “dentro” e “fora” do direito. A liberdade comunicativa é banida pela lei [por aquilo que está dentro], sendo este banimento um resultado da violência, não de uma violência natural, entretanto, de uma violência do poder soberano que se autolegitima por processos internos [autopoiéticos] previstos na própria Constituição Federal. Para Agamben (2003) ancorado nas reflexões de C. Schimitt, “o estado de exceção, como estrutura política fundamental, em nosso tempo, emerge sempre mais ao primeiro plano e, tende, por fim, a tornar-se regra (AGAMBEN, 2003, p. 26).

Sob o prisma habermasiano, a legitimação das leis não se assenta em processos autopoiéticos, mas na participação dos concernidos nas discussões sobre um determinado tema; livres de qualquer coerção. Habermas (1997) assevera que as normas morais regulam as relações conflituosas entre as pessoas, desde que estas se reconheçam mutualmente como membros de uma comunidade28. Sobre a legitimação das normas jurídicas: Normas morais regulam relações interpessoais e conflitos entre pessoas naturais, que se reconhecem reciprocamente como membros de uma comunidade concreta e, ao mesmo tempo, como indivíduos insubstituíveis (...) Também elas se endereçam a sujeitos singulares, os quais, porém não se individuam mais através de sua identidade pessoal formada através de sua história de vida e sim, através da capacidade de assumir a posição de membros sociais típicos de uma comunidade constituída juridicamente. Portanto, na perspectiva dos destinatários, a relação jurídica não leva conta a capacidade das pessoas em ligar sua vontade através de ideias normativas; ela atribui a elas a capacidade de tomar decisões teleológicas (zweckrational), ou seja, liberdade de arbítrio.29 (HABERMAS, 1997, p. 147-148).

A legitimidade da ação jaz no reconhecimento dos concernidos como parte compositora do postulado; reconhecendo-se no teor do enunciado a qual se pretende estabelecer, com viés deliberativo e não meramente consultivo. Para Habermas (1983), Legitimidade “significa que há bons argumentos para que um ordenamento político seja reconhecido como justo e equânime; um ordenamento legítimo merece ser reconhecido. Legitimidade significa que um ordenamento político é digno de ser reconhecido30. A potencialidade emancipatória da liberdade comunicativa é esvaziada pela lei de controle “doutrinário” [caso esta seja 28

HABERMAS, J. Op. cit., p. 147. HABERMAS, J., Op. cit., p. 147-148. 30 HABERMAS, J. Para a reconstrução do materialismo histórico. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Brasília - DF: Editora Brasiliense, 1983, p. 219-220. 29

13

aprovada] pelas casas legislativas. Isto significa que, a possibilidade de construção do conhecimento construído intersubjetivamente.

A tensão entre o falar e o calar se manifesta nas zonas de indecibilidades trazidas pela vida nua entre os concernidos se tornam matáveis/extermináveis (socialmente); o risco das instituições educacionais se transformarem no campo, onde o combate a “doutrinação ideológica” é o paradigma do medo e da opressão; é o local sombrio onde os sujeitos são reduzidos à condição de zoé – vida despolitizada [destituída de capacidade crítica do real], em nome da assepsia da “ideologia esquerdista”

CONCLUSÃO É difícil medir os prováveis prejuízos que as leis do “movimento ESP” podem gerar no longo prazo ao processo educacional bem como na formação da capacidade crítica dos discentes nas leituras do mundo da vida. O “movimento ESP” coloca à prova os limites da democracia no Brasil ao propor um ascetismo pedagógico introduzindo leis com requintes de totalitarismo. O solipsismo deste grupo de particulares e sua luta contra a “doutrinação ideológica de esquerda” transcendem os limites da discussão sobre as políticas públicas educacionais; ultrapassam o perímetro do próprio Estado Democrático de Direito e apontando os seus vetores na direção do Estado de Exceção.

Neste sentido, na interação professor-aluno, o Ego e o Alter se reconhecem reciprocamente como sujeitos aptos a apresentar discursos, expondo livremente suas pretensões de validade a partir de discussões em sala de aula, levando os sujeitos [professores-alunos] à reflexão das anomias sociais e desigualdades à luz de teoria que se façam necessárias à compreensão dos fenômenos no mundo da vida. A tensão exercida sobre a liberdade comunicativa dos sujeitos tende a aumentar ante a ascensão do maniqueísmo da direita conservadora agravada pela instabilidade econômica que atravessa o País.

Sob o ponto de vista jurídico, os parlamentares cooptados pelo “movimento ESP” adotam os anteprojetos de lei disponíveis no portal eletrônico como paradigma de projeto legislativo à

14

propositura de projeto de lei ausentes de uma ampla discussão com a sociedade com a efetiva participação dos concernidos atingidos pela norma jurídica. Para Habermas (2001), “a busca cooperativa da verdade é um dos elementos chave para construção da Legitimidade democrática como procedimento, considerando-se que todo cidadão atingido encontra-se apto a apresentar suas razões em condição de livres e iguais cujo o único elemento coercitivo é o melhor argumento” (HABERMAS, 2001, p. 215).”.

O ponto de inflexão, que aponta para leis de exceção jaz exatamente na exclusão dos destinatários das discussões sobre a norma jurídica e, aniquilam qualquer possibilidade de um enfrentamento do tema, coletivamente, com a participação efetiva dos concernidos. Ao contrário disso, a aniquilação de um ambiente comunicacional saudável, transmutando-o para um estado policial permanente nas instituições de ensino em todos níveis parece cada vez mais próximo. Trata-se aqui de uma transição para uma realidade obscura e sombria onde a intimidação dos sujeitos pelo medo limitam a potencialidade emancipatória da liberdade comunicativa.

15

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS BENJAMIN, Walter. Teses sobre o conceito de história. Disponível em < http://mariosantiago.net/Textos%20em%20PDF/Teses%20sobre%20o%20conceito%20de%2 0hist%C3%B3ria.pdf>, acesso em 19.08.2015. HABERMAS, J. Mudança estrutural da esfera pública: Investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa.2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 2003 HABERMAS, J. Técnica e ciência como ideologia. Tradução de Felipe Gonçalves Silva. 1ªEdição. São Paulo: Editora UNESP, 2014 HABERMAS, J. Consciência moral e agir comunicativo. Tradução de Guido A. de Almeida. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 1989 HABERMAS, J. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Volume 1, Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 1997 HABERMAS, J. Para a reconstrução do materialismo histórico. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Brasília - DF: Editora Brasiliense, 1983 AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Editora Boitempo Editorial, 2004 AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: O poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. 2ª Edição. Belo horizonte: Editora UFMG, 2004. KANT, I. Resposta à pergunta sobre o que é o Esclarecimento? [Aufklärung]. In: Immanuel Kant: Textos seletos. 9ª Edição. Petrópolis: Editora Vozes, 2013. ROSSITER, Clinton Lawrence. Constitucional dictatorship. Crisis Government in the modern democracies. Princeton: Editora Princeton University Press, 1948 SIEBENEICHLER, Flávio Beno. Considerações sobre o conceito de liberdade comunicativa na filosofia habermasiana. LOGEIN: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v.1, n.1 p. 4358, ago./fev. 2014 MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Portal eletrônico. Disponível http://www.escolasempartido.org/quem-somos, acesso em 20.08.2015, às 0h12min.

em

MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Portal eletrônico Disponível http://www.escolasempartido.org/objetivos, acesso em 20.08.2015, às 0h38min.

em

MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Portal eletrônico Disponível em < http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/482-uma-lei-contra-oabuso-da-liberdade-de-ensinar>, acesso em 20.08.2015, às 1h15min.

16

MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Portal eletrônico Disponível em < http://www.escolasempartido.org/doutrina-da-doutrinacao>, acesso em 20.08.2015, às 0h49min. MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Portal eletrônico Disponível em < http://www.escolasempartido.org/doutrina-da-doutrinacao>, acesso em 20.08.2015, às 0h52min. MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Portal eletrônico Disponível em < http://www.escolasempartido.org/doutrina-da-doutrinacao?start=3>, acesso em 20.08.2015, às 0h51min. MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Artigo: Por uma lei contra o abuso da liberdade de ensinar. Disponível em http://escolasempartido.org/component/content/article/2uncategorised/482-uma-lei-contra-o-abuso-da-liberdade-de-ensinar, acesso em 20.08.2015, às 0h59min. MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Disponível em http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/485-anteprojeto-delei-municipal-e-minuta-de-justificativa., acesso em 20.08.2015, às 1h31min. MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO Disponível em http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/484-anteprojeto-delei-estadual-e-minuta-de-justificativa, acesso em 20.08.2015, às 1h32min. MOVIMENTO ESCOLA SEM PARTIDO. Disponível em http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/482-uma-lei-contra-oabuso-da-liberdade-de-ensinar, acesso em 20.08.2015, às 1h50min.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.