O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Novo CPC

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O IRDR do Novo CPC : este “estranho” que merece ser compreendido Publicado em: NUNES, Dierle. O IRDR do Novo CPC: este “estranho” que merece ser compreendido Revista Justificando. http://justificando.com/2015/02/18/o-irdr-novo-cpc-este-estranho-que-mereceser-compreendido/

Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

O recém aprovado Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), que será enviado na próxima semana para sanção presidencial, traz no seu bojo uma importantíssima inovação que merece ser conhecida e aplicada em conformidade com o processo constitucional e com as normas fundamentais que o novo texto dimensiona em seu bojo1: o incidente de resolução de demandas repetitivas ou IRDR. Como o próprio nome informa se trata de uma técnica introduzida com a finalidade de auxiliar no dimensionamento da litigiosidade repetitiva mediante uma cisão da cognição2 através do “procedimento-modelo” ou “procedimento-padrão”, ou seja, um incidente no qual “são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o juízo do processo originário”,3 que aplicará o padrão decisório em consonância com as peculiaridades fático-probatórias de cada caso.4 Nestes termos, a parte “comum” será dimensionada pelo tribunal de segundo grau mediante ampla cognição (art. 980, caput), audiência pública para obtenção de subsídios argumentativos (art. 980, §1º) e análise panorâmica “de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários” (art. 981, §2º). Uma vez dimensionado no acórdão os fundamentos                                                                                                                 1

Para a devida compreensão das normas fundamentais e da interpretação do Novo CPC cf. THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo Código 2 NUNES, de Processo Dierle; Civil: PATRUS, Fundamentos RafaeleDilly. sistematização. Uma breveRio notícia de Janeiro: sobre o GEN procedimento-modelo Forense, 2015. Aquisição alemão e sobre as tendências brasileiras de padronização decisória: um contributo para o estudo do incidente de resolução de demandas repetitivas brasileiro. In: FREIRE, Alexandre et al (Org.). Novas tendências do Processo Civil, Salvador: Editora JusPodivm, 2013. Disponível aqui para download 3 CABRAL, Antônio do Passo. A escolha das causa-piloto no incidente de resolução demandas repetitivo. Revista de Processo. v. 231, Maio/2014. p. 203. Acessível para download aqui 4 NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly. Uma breve notícia sobre o procedimento-modelo alemão e sobre as tendências brasileiras de padronização decisória. cit. Acessível para download aqui

determinantes padronizáveis das causas repetitivas, caberá ao juízo de primeiro grau aplicá-los dialogicamente. É evidente que o IRDR deverá ser levado a sério pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais de modo que a nova técnica auxilie na melhoria quantitativa e, especialmente, qualitativa de seus julgamentos, uma vez que o CPC/2015 cria pressupostos normativos interpretativos que imporão, em definitivo, a necessidade do respeito a uma teoria normativa da comparticipação (cooperação) tendo o contraditório como influência e não surpresa como base.5 Ao se partir destes pressupostos e ao se analisar a redação final submetida à sanção se percebe a erradicação da possibilidade da padronização decisória preventiva, criticada pela doutrina ao longo da tramitação legislativa,6 que permitiria a instauração do procedimento antes mesmo da ocorrência de divergência interpretativa, de modo que nos primeiros casos repetitivos recebidos o Judiciário o afetaria como repetitivo e o julgaria com parcos argumentos, antes mesmo da ocorrência do salutar dissenso argumentativo.7 Para tanto, o art. 973, determina como requisitos cumulativos para a instauração do IRDR “a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.                                                                                                                 5

THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo Código de Processo Civil: Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2015. Aquisição aqui 6 CUNHA, Leonardo José Carneiro. Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo: Editora RT, março/2011, v. 193. N U N E S , D i e r l e . P r e c e d e n t e s , p a d r o n i z a ç ã o d e c i s ó r i a p r e v e n t i v a e c o l e t i v i z a ç ã o . I n : A r r u d a A l v i m Wambier, Teresa (org.). Direito jurisprudencial. S ã o P a u l o : E d . R T , 2 0 1 2 . NUNES, Dierle José Coelho. Padronizar decisões pode empobrecer o discurso jurídico. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-ago06/dierle-nunes-padronizar-decisoes-empobrecer-discurso-juridico. 7 Como se pontuou ao longo da tramitação legislativa: “No entanto, a atual sistemática do código reformado e do Projeto de novo CPC viabilizam a utilização de julgados com finalidade preventiva toda vez que se perceber a possibilidade de profusão de demandas. Nestes termos, ao receber uma das primeiras demandas ou recursos, o Judiciário o afetaria como repetitivo e o julgaria com parcos argumentos, antes mesmo da ocorrência do salutar dissenso argumentativo.[...] Padrões decisórios não podem empobrecer o discurso jurídico, nem tampouco serem formados sem o prévio dissenso argumentativo e um contraditório dinâmico, que imporia ao seu prolator buscar o esgotamento momentâneo dos argumentos potencialmente aplicáveis à espécie. Não se trata de mais um julgado, mas de uma decisão que deve implementar uma interpretação idônea e panorâmica da temática ali discutida. Seu papel deve ser o de uniformizar e não o de prevenir um debate.” NUNES, Dierle. Precedentes, Padronização decisória preventiva e Coletivização – Paradoxos do sistema jurídico Brasileiro: Uma abordagem Constitucional democrática. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Jurisprudencial. São Paulo: RT, 2012. p. 245-276. NUNES, Dierle José Coelho. Padronizar decisões pode empobrecer o discurso jurídico. Revista Consultor Jurídico (São Paulo. Online). , v.1, p.1 - 2, 2012.

Não se poderá instaurar o incidente, assim, antes da demonstração de efetiva repetição, para a qual uma relevante indicação será a pendência de recursos (e/ou processos) no Tribunal ou a identificação de divergência demonstrada a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões isomórficas. Não se cogita na lei brasileira de um número mínimo de processos repetitivos para se autorizar8 o uso do incidente mas isto não significa que um número irrisório9 de casos permita a sua instauração. É necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo e não um dissenso potencial, sob pena de se instaurar a possibilidade da vedada padronização preventiva, o que é corroborado pela já aludida necessidade de enfrentamento “de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida” (art. 981, §2º). Outro aspecto relevante, como lembra com precisão Volpe Camargo, é que “diferentemente das ações civis coletivas, onde não se admite veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional (art. 1º parágrafo único da Lei 7.347 de 24-07-1985), o incidente não contém qualquer limitação de matérias passíveis de gerar a sua instauração.”10 Mas para conhecer adequadamente o IRDR necessitamos analisar um pouco de sua matriz normativa de inspiração. Como é sabido, a principal referência estrangeira na qual se baseia o IRDR é o procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão. Assim, revisitar o instituto daquele país11 nos permite contribuir na compreensão de nosso novo instituto.                                                                                                                 8

No direito estrangeiro se fala de um mínimo de 10 casos, número que no direito brasileiro seria irrisório em face de nossas atuais cifras de repetição. No sistema ingles cf. LÉVY, Daniel de Andrade. O incidente de resolução de demandas repetitivas no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil - exame à luz da Group Litigation Order britânica. Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 196, ano 36, p. 165-206, jun., 2011, p. 187). No sistema alemão: CABRAL, Antonio do Passo. O novo procedimento-modelo (musterverfahren) Alemão: uma alternativa às ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 147, maio, 2007, p. 134). 9 Discutível nestes termos o conteúdo do enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica. Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), sob pena de negativa de vigência ao teor do art. 973, I, que exige a efetiva repetição de processos. Salvo se sua interpretação for no sentido de verificação do efetivo dissenso interpretativo. 10 VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. O incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto de novo CPC. In: FREIRE, Alexandre et al (org.). Novas tendências de processo civil. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 4. (no prelo) 11 Para comentários dos dispositivos da lei alemã, cfr. WOLF, Christian; VORWERK, Volkert; Kapitalanleger-Musterverfahrengesetz (KapMuG). Universität Hannover, 2007.

A lei que introduziu o procedimento-modelo no sistema processual alemão (Kapitalanleger-Musterverfahrengesetz - KapMuG) foi editada em 2005. Foi concebida, de início, como um instrumento restrito aos litígios no campo do mercado de capitais, sendo proposta como lei experimental, destinada a perder sua eficácia com o exaurimento do prazo de cinco anos (em novembro de 2010, portanto). Antes disso, porém, a técnica foi incorporada ao ZPO (Zivilprozessordnung). Técnica similar foi ampliada em 2008 na Alemanha quando da ocorrência de mais de 20 casos idênticos envolvendo a assistência e previdência social (Sozialgerichtsgesetz).12 A origem da KapMuG diz respeito ao caso Deutsche Telekom (DT), empresa com mais de três milhões de acionistas na Alemanha. Em função de suposta veiculação de informações equivocadas a respeito da extensão do patrimônio da sociedade em duas circulares de ofertas de ações (em 1999 e 2000), milhares de investidores ditos lesados (aproximadamente 15 mil), representados por mais de setecentos e cinquenta advogados diferentes, propuseram demandas contra a DT perante a corte distrital de Frankfurt, foro da sede da bolsa de valores em que os prospectos circularam. O conjunto das ações representava valor superior a cento e cinquenta milhões de euros.13 Depois de quase três anos sem que uma única audiência fosse designada, parte dos demandantes apresentou queixas constitucionais (Verfassungsbeschwerde) perante o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht), sob a alegação de negativa de acesso à justiça. O Tribunal rejeitou as queixas, mas reconheceu a necessidade de a corte distrital agilizar a tramitação dos procedimentos instaurados. 14 Nesse contexto, o legislador reagiu com a edição da lei de procedimento-modelo para o mercado de capitais (KapMuG), objetivando facilitar o tratamento das causas propostas no caso Deustche Telekom. Perceba-se que os números que induziram a reação legislativa alemã são ínfimos comparados aos números das litigiosidades brasileiras.15 A ideia da lei alemã era simples, mas também ousada: introduzir no bojo do processo judicial um expediente incidental com a pretensão de estabelecer, a partir do                                                                                                                 12

Introduzido pela Lei que altera a Gesetz zur Änderung des Sozialgerichtsgesetzes und des Arbeitsgerichtsgesetzes de 26.03.2008 (BGBl. I S. 444) m.W.v. em 01.04.2008. 13  NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly. Uma breve notícia sobre o procedimento-modelo alemão e sobre as tendências brasileiras de padronização decisória. cit. Acessível para download aqui   14 BVerfG, 27 de julho de 2004, 57 NJW 3320 (2004). 15 NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly. Uma breve notícia sobre o procedimento-modelo alemão e sobre as tendências brasileiras de padronização decisória. cit. Acessível para download aqui

julgamento de uma causa-modelo, um padrão decisório, de acordo com o qual todos os demais casos repetitivos seriam posteriormente examinados e julgados. Era, como se pensou, a solução mais adequada, dentro dos parâmetros da ordem processual alemã, vinculada ao civil law.16 Como já dito, o procedimento-modelo constitui incidente interlocutório, não configurando uma ação autônoma e exatamente nestes termos estruturamos nosso IRDR, que nos moldes do art. 974 será dirigido Presidente do TJ ou TRF “com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente”. Em face da adoção do formalismo democrático e primazia do mérito17 no CPC/2015 a inadmissão do IRDR “por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez presente o pressuposto antes considerado inexistente, seja o incidente novamente suscitado” (art. 974, 3º) e “a desistência ou o abandono da causa não impede o exame do mérito do incidente”. É importante ressaltar, de início, que o procedimento-modelo alemão só pode ser instaurado mediante requerimento de um ou mais demandantes nas causas repetitivas. Não é possível, por conseguinte, que a corte distrital o inicie de ofício.18 No IRDR brasileiro, o pedido de instauração pode ser realizado pelas partes, pelo MP, pela defensoria pública e também de ofício pelo juiz ou relator (Art. 974). O KapMuG engendrou procedimento que compreende três fases distintas:19 1) Eleição da causa representante; 2) processamento da demanda perante o tribunal, com realização de audiências, produção de provas, e decisão resolvendo as questões de fato e de direito envolvidas na controvérsia; 3) julgamento posterior de todas as outras causas, sobrestadas em primeira instância, que serão decididas com base na decisãomodelo prolatada pelo tribunal estadual. Perceba-se a já aludida cisão da cognição20 na qual o padrão decisório será um principium de julgamento pelo juízo de 1ª instância cujos processos estão sobrestados, impedindo-se a promoção de uma aplicação mecânica do julgado. Trata-se, em tese,                                                                                                                 16

A respeito dos propósitos da lei na Alemanha, cfr. MÖLLERS, Thomas M.J.; WEICHERT, Tilman. Das Kapitalanleger-Musterverfahrensgesetz. 58 NJW 2737, 2005. 17 THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo Código de Processo Civil: Fundamentos e sistematização. cit. Aquisição aqui 18 STÜRNER, Michael. Model Case Proceedings in the Capital Markets - Tentative Steps Towards Group Litigation in Germany. 26 CIV. JUST. Q. 250, 253, 2007, P. 257. 19 BÄLZ, Moritz; BLOBEL, Felix. Collective Litigation German Style - The Act on Model Proceedings in Capital Market Disputes, in Conflict Of Laws In A Globalized World 126, 132, 2007, pp. 135-138. 20 NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly. Uma breve notícia sobre o procedimento-modelo alemão e sobre as tendências brasileiras de padronização decisória. cit. Disponível aqui para download

de um procedimento simples, mas que precisa enfrentar alguns problemas, mormente no que diz respeito à observância do contraditório e da ampla defesa.21 O sistema do IRDR brasileiro também é trifásico, o que gerará a necessidade doutrinária de dimensionamento do como se proceder a escolha, aplicando-se subsidiariamente o critério normativo dos recursos repetitivos (causas que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida – art. 1.033, §6º) com a análise da amplitude do contraditório além da representatividade dos sujeitos do processo das causas escolhidas,22 que preferencialmente devem ser em número suficiente que permita uma abordagem panorâmica do litígio repetitivo. Neste sentido, a contribuição alemã, já indicada em outra sede, pode nos auxiliar uma vez que lá os critérios usualmente utilizados na eleição são: “a) a amplitude da demanda proposta, b) a abrangência de tratamento do maior número de questões fáticas e jurídicas, ou mesmo, um eventual acordo entre os litigantes. A princípio, é importante que a demanda proposta pelo autor-representante cubra a maioria dos aspectos envolvidos na controvérsia.”23 No CPC/2015, a instauração dos processos modelos será sucedida da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, de modo similar ao procedimento-modelo tedesco.24 Haverá suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região (art.979, I), sendo que a mesma será comunicada aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária, por ofício (art. 979, §1º); algo similar ao modelo estrangeiro inspirador. 25 Na segunda fase do IRDR do Novo CPC, o relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de quinze dias (art. 979, II), intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias (art. 979, III), ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse                                                                                                                 21

BRAUN, Franz; ROTTER, Klaus. Der Diskussionsentwurf zum KapMuG - Verbesserter Anlegerschutz? 4 Zeitschrift FüR Bank- Und Kapitalmarktrecht [BKR] 296, 2004. 22 Cf. CABRAL, Antônio do Passo. A escolha das causa-piloto no incidente de resolução demandas repetitivo. cit. Acessível para download aqui 23 NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly. Uma breve notícia sobre o procedimento-modelo alemão e sobre as tendências brasileiras de padronização decisória. cit. Disponível aqui para download 24 HESS, Burkhard. Musterverfahren im Kapitalmarktrecht. 26 Zeitschrift Für Wirtschaftsrecht [ZIP] 1713, 2005, p. 1715. 25 Para uma análise do escopo do processo e da noção de economia processual na Alemanha, cfr. GRUNSKY, Wolfgang. Zivilprozessrecht. Academia Iuris, 2008, pp. 1-5.

na controvérsia, no prazo comum de quinze dias e poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria (art. 980). No julgamento, após a oitiva oral dos interessados, como já pontuado supra, o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários (art. 981). Na terceira fase, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão (art. 982). Pontue-se que não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação e se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Esta determinação final se dá evidentemente pela percepção do deficit de fiscalidade que passamos no Brasil.26 E aqui cabe uma preocupação extraída do procedimento alemão quanto à eficácia de tal decisão, uma vez ser necessário atentar para o que estabelece o importante §16.2 do KapMuG que determina que o julgamento-modelo afetará o autor-representante e os demais demandantes, mas estes estarão vinculados na medida de sua participação no procedimento. Isso significa que, com fulcro no princípio do contraditório, cuja materialidade encontra forte guarida na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional Federal, os demandantes que se

                                                                                                                26

Como pontuado em outra sede: “Se já sabemos que o Poder Público e os bancos [3] são os maiores litigantes brasileiros seria mais que imperativo ampliar-se os órgãos e instrumentos de sua fiscalização. As agências reguladoras deveriam ser reestruturadas e, em especial, os diálogos institucionais entre os poderes constituídos deveriam ser fomentados e aprimorados. Na verdade tanto uns como outros acabam por transferir para o Judiciário questões de relacionamento com os cidadãos ou os clientes (respectivamente), se desonerando do custo de manutenção de serviços de atendimento, e, logo, onerando o Judiciário.”NUNES, Dierle. Sistema processual brasileiro pouco se preocupa com as causas. Revista Conjur. http://www.conjur.com.br/2015-fev-06/dierle-nunes-sistema-processualpreocupa-causas

incorporarem muito tardiamente ou que não participarem da causa não estarão vinculados à decisão-modelo. 27 O legislador alemão mostrou-se bastante preocupado com a proteção substantiva às garantias das partes envolvidas; por tal razão, só se submeterão à autoridade do julgamento os demandantes que tiverem a efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento. Para tanto, o interessado deverá demonstrar o impedimento de ter podido auxiliar na formação do julgado e/ou a inconsistência (negligência) do litigante padrão. Este norte interpretativo ganha maior concretude no sistema do Novo CPC em face da adoção expressa da concepção dinâmica do contraditório (art. 10) e da fundamentação estruturada das decisões (art. 487), especialmente quando se percebe o uso do microssistema de litigiosidade repetitiva 28 por litigantes habituais que estrategicamente buscam forjar padrões decisórios favoráveis às suas pretensões. Caberá, assim, à doutrina a demonstração

dos limites de eficácia do

julgamento do IRDR pelo Tribunal aos casos repetitivos, sem esvaziamento do contraditório, e da necessidade de obediência estrita à fundamentação comparativa para aplicação da “tese jurídica” melhor compreendidos como “fundamentos determinantes”, indicada pelo CPC/2015, impondo-se a comparação das premissas dos casos em discussão (ratione decidendi), sem se permitir uma aplicação mecânica do padrão (tese). Afinal, cabe ao tribunal julgar casos e não somente teses29 no sentido pobre que usualmente são aplicados. Recordando-se, por fim, ressalva antes apresentada de modo geral para os precedentes mas que é aplicável integralmente para os fundamentos determinantes extraídos das decisões do IRDR: “o caráter normativo da ratio decidendi não exime, portanto, o intérprete do precedente de nele selecionar os fatos relevantes a serem extraídos para comporem a norma que servirá de ponto de partida para casos futuros. O enunciado universal não está pronto e acabado no precedente, aguardando que alguém o aplique sem maiores dificuldades em um caso análogo. A sua                                                                                                                 27

NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly. Uma breve notícia sobre o procedimento-modelo alemão e sobre as tendências brasileiras de padronização decisória. cit. Acessível para download aqui 28 THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo Código de Processo Civil: Fundamentos e sistematização. cit. Aquisição aqui 29 BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Os recursos extraordinários e a co-originalidade dos interesses público e privado no interior do processo: reformas, crises e desafios à jurisdição desde uma compreensão procedimental do Estado Democrático de direito. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A.; MACHADO, Felipe D. Amorim (Coord.). Constituição e processo: a contribuição do processo no constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 366.

elaboração depende, substancialmente, da seleção dos fatos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia, e isto constitui tarefa dos participantes do diálogo processual, que debaterão sobre a aplicabilidade de determinado precedente com base naquilo que deve e não deve ser considerado relevante, inexistindo fórmula apriorística para resolver esta questão. […] Constata-se, assim, que devemos, ao usar precedentes, aprender a utilizar padrões de identificação que nos promova extrair dos mesmos seu(s) fundamento(s) determinante(s) a ser(em) passível(eis) de aplicação em hipóteses adequadas em aplicação analógica. Isto significa que o uso do direito jurisprudencial não se limita à mera transcrição mecânica de ementas, trechos de votos ou enunciados de súmula, escolhidos em consonância com o interesse de confirmação do aplicador, de acordo com suas preferências,30 é preciso promover uma reconstrução de toda a história institucional do julgamento do caso, desde o seu leading case, para que evitemos o clima de self service insano, ao gosto do intérprete, que vivenciamos na atualidade.”31 Destacamos. Não se trata o IRDR, então, e nem pode ser interpretado como um mecanismo de submissão hierárquica dentro do judiciário, mas sim de implementação dialógica do direito jurisprudencial. E, apesar dos discutíveis resultados práticos do primo alemão de nosso IRDR, naquele país, não podemos receber nosso novo instituto com preconceito ou pessimismo pela diferença brutal dos números e das litigiosidade entre os dois países. O IRDR, instaurado em conjunto com outros institutos do novo microssistema de litigiosidade repetitiva,

32

precisa ser recebido, entendido e aplicado em

conformidade com os pressupostos normativos comparticipativos expressamente presentes no CPC/2015, de modo a promover a melhoria do trato da litigiosidade serial em nosso país. Cabe a todos nós recebê-lo com o olhar democratizante que o delineou de modo a suplantar o uso mecanicista do direito jurisprudencial e, assim, esperamos que                                                                                                                 30

NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Processo e república: uma relação necessária. Revista Justificando Acessível em : http://migre.me/mbYh3 31 NUNES, Dierle. HORTA, André Frederico. Precedentes: Significados e impossibilidade de aplicação self service. Artigo disponível em . 32 THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo Código de Processo Civil: Fundamentos e sistematização. cit. Aquisição aqui

o IRDR, juntamente com outras técnicas, aprimorem o trato dos direitos dos cidadãos, verdadeiros protagonistas do novo sistema processual.

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