O Modelo de Internações Compulsórias em Gravataí / RS e os Direitos Humanos

Share Embed


Descrição do Produto

VIII Encontro da ANDHEP - Políticas Públicas para a Segurança Pública e Direitos Humanos - 28 a 30 de abril de 2014, Faculdade de Direito/USP, São Paulo/SP

Grupo de Trabalho: 07 - Justiça Criminal, Segurança Pública e Direitos Humanos

TÍTULO O Modelo de Internações Compulsórias em Gravataí e os Direitos Humanos

AUTOR RAFAEL DAMASCENO FERREIRA E SILVA

INSTITUIÇÃO Prefeitura Municipal de Gravataí

O Modelo de Internações Compulsórias em Gravataí e os Direitos Humanos

1 – Introdução: A presente comunicação foi elaborada a partir de pesquisa ainda em andamento, iniciada em julho de 2013, e pretende apresentar à comunidade acadêmica os resultados parciais do levantamento proposto, possíveis hipóteses e reflexões que se desenham a partir dos dados já colhidos. Pretende-se, ainda, dividir com outros pesquisadores uma proposta de método – ainda em construção – para que, a partir da dialética do debate, se possa aperfeiçoá-lo e, talvez, aplicá-lo a pesquisas de maior amplitude. O autor atua na condição de Procurador Jurídico desde 2011, representando o Município de Gravataí em Juízo em processos relativos ao direito à saúde. A partir dessa atuação, enfrenta a realidade do crescimento da judicialização da saúde, a dificuldade de proporcionar a defesa do interesse público perante as atuais tendências jurisprudenciais vigentes, e, mais especificamente, a problemática das Internações Compulsórias. Desde o início, tem sido objeto de incômodo profissional e científico do autor o volume das ações de internação psiquiátrica, o invariável deferimento dos pedidos de antecipação da tutela para internação de familiar, a pouca ou nenhuma chance de sucesso em recursos ou pedidos de reconsideração dessas decisões, o pouco espaço para intervenção no debate, a padronização do andamento dos processos e, mais agudamente, o silêncio em relação à condição de saúde - prévia e posterior ao deferimento da medida – do paciente submetido a tratamento forçado, o que seria - ou deveria ser – a justificativa central da judicialização. Em uma palavra: a banalização dessas ações. Diante dessas inquietações, decidiu-se pela realização de um levantamento desses processos, a fim de quantificar os dados relativos ao crescimento da judicialização da saúde mental em Gravataí, verificar a existência de padrões nos pedidos e no trâmite, e, se possível, identificar o grau de eficácia das internações compulsórias deferidas, já que a imensa maioria desses processos tem chegado ao final sem informações suficientes acerca do sucesso ou insucesso da medida. Para tanto, tomou-se como objeto os processos oriundos da Vara de Família da Comarca de Gravataí ajuizados no ano de 2011, tendo o Município de Gravataí no

pólo passivo e tendo como causa de pedir a internação compulsória de pessoa adulta usuária de drogas. Em seguida, procedeu-se à identificação das partes e ao registro do telefone e endereço das mesmas, bem como a coleta de dados relativos aos seguintes padrões: (1) se o pedido foi instruído com laudo médico ou com outro tipo de início de prova da dependência química; (2) qual o tipo de substância psicoativa utilizada; (3) a presença ou não de citação do usuário de drogas (corréu na ação); (4) se constou notícia ou avaliação médica nos autos, posterior ao ajuizamento; (5) se houve novo pedido nos autos; (6) o estado jurídico atual do processo e (7) outros dados que marquem a especificidade do caso concreto levado à Juízo. O objetivo final do trabalho de pesquisa em desenvolvimento é demarcar quantitativa e qualitativamente a hipótese de que a internação compulsória é, além de potencialmente violadora de direitos e garantias individuais, ineficaz. Para tanto, etapa fundamental é o contato com os atores desses processos, já que uma minoria dos processos judiciais analisados contém dados acerca do cumprimento da decisão judicial ou notícias da recuperação do paciente. Já a presente comunicação pretende algo muito mais limitado: apresentar os dados parciais de um primeiro levantamento que foi capaz de quantificar essas ações e observar os padrões recorrentes no ajuizamento, no andamento do processo e nas decisões judiciais. 2 – Nota sobre as Internações Compulsórias: A Internação Compulsória (IC) pode ser definida como a internação forçada de um paciente psiquiátrico, quando determinada através de ordem judicial. Como tal, insere-se no sistema da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, a chamada Lei da Reforma Psiquiátrica (LRP), que prevê, ainda, mais dois tipos de internação: a Internação Voluntária (IV), que é a que se dá a pedido do próprio paciente e a Internação Involuntária (II), que se caracteriza por dar-se contra a vontade do paciente, mas determinada a critério médico. A Internação Compulsória, portanto, não pode ser destacada de um sistema legal (LRP) que surge em um contexto jurídico-social e histórico de superação dos modelos de isolamento e segregação, questionados em nível internacional a partir da década de 1960 (movimento antimanicomial). Em 1990, o Brasil adotou a Declaração de Caracas, da Organização Mundial da Saúde, firmando compromisso na ênfase de um modelo de saúde mental baseado na atenção primária, e que priorize os direitos humanos e a saúde comunitária, em detrimento do modelo asilar.

Nesse âmbito histórico, a internação forçada de pacientes psiquiátricos passa a sofrer sérias críticas, sendo substituída, jurídica e tecnicamente, por um paradigma assistencial e comunitário de saúde mental. Nessa tendência, surge no Brasil o sistema dos CAPS (Centros de Atenção Psicossocial), instituído nacionalmente pela Portaria 224 MS, de 29 de janeiro de 1992. Os CAPS são, ainda hoje, o modelo prioritário na organização da assistência à saúde mental no SUS. Assim, toda modalidade de tratamento psiquiátrico só faz sentido se visualizada dentro de um sistema jurídico de proteção e garantias dos direitos dos pacientes1, motivo pelo qual a internação psiquiátrica, mesmo a voluntária, deve ser considerada como um recurso extremo e excepcional. O Art.4º da LRP é explícito nesse sentido: “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Às modalidades de internação forçada (II e IC) são impostos uma série de rígidos requisitos, exatamente por seu caráter potencialmente violador de direitos fundamentais. As IIs, por exemplo, necessitam de comunicação ao Ministério Público, em setenta e duas horas, tanto na internação quanto na alta (art. 8º § 1º da LRP). Além disso, criado pela Portaria GM/MS 2391/02, apresenta-se o sistema das Comissões Revisoras das Internações Psiquiátricas Involuntárias. Há, portanto, requisitos legais que submetem a decisão médica a controles técnicos e sociais mais amplos2. Já a Internação Compulsória segue o disposto nos artigos 6º e 9º da LRP: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

1

o

Segundo a LRP, em seu Art.2 , Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. 2

Além da regulação jurídica das IIs, há ainda critérios de Ética Médica e consensos técnicos da área da psiquiatria. Um exemplo é o estudo “Parâmetros Legais para a Internação Involuntária no Brasil”, (BARROS e SERAFIM: 2009) que refere que, dentre as causas que podem justificar internação involuntária na dependência química são “agressividade e intoxicação com risco de morte” e, na síndrome de abstinência, “agressividade e risco a terceiros”.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Alguns autores afirmam que a IC somente é aplicável se houver previsão específica na “legislação vigente”. Seriam exemplos dessas previsões as Medidas de Segurança, previstas no Código Penal, Lei de Execuções Penais e Código de Processo Penal; a Medida Sócio-Educativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); ou as Medidas de Proteção previstas no ECA e no Estatuto do Idoso3. Tal levaria, como corolário, à seguinte conclusão; “fora desses casos, é evidente que descabe a medida de internação Compulsória”4. Do ponto de vista legal, há quem defenda, portanto, que “não existe menção na legislação atual em vigor, sobre a possibilidade de internação involuntária de drogodependentes”5. Importante reiterar que na IC também vigora a imposição legal (art. 6º da LRP) da presença necessária de um laudo médico circunstanciado6, requisito essencial para qualquer tipo de internação psiquiátrica. Sobre esse laudo pendem diversas limitações legais, regulamentares e de Ética Médica, tendo em vista a necessidade de preservar-se o princípio geral da autonomia do paciente7 corolário de princípios constitucionais e internacionais de Direitos Humanos. Há, também, indicações técnicas que orientam a atuação dos profissionais da psiquiatria, e que restringem a intervenção médica na vontade do 3

Nesse sentido: FERREIRA (2014); ZIMMER (2011); e CORREIA JUNIOR e VENTURA (2013).

4

FERREIRA (2014).. “De forma geral, o que vemos são internações psiquiátricas promovidas contra enfermos, porque (i) não aceitam serem submetidos a avaliações psiquiátricas; (ii) quando avaliados, resistem a serem levados até o hospital de tratamento; (iii) quando estão em condições de serem levados para o tratamento, este não é disponibilizado pelo Poder Público. Vejam que para nenhuma das hipóteses acima, existe previsão legal para exarar decreto judicial de internação compulsória”. p. 04 5 CORREIA JUNIOR, 2013. 6

Portaria GM/MS 2391/02, art. 9º. Embora faça referência expressa a que não se aplica às ICs, numa interpretação sistemática podemos admitir que não há outro conceito na legislação que melhor defina o que é um “Laudo Circunstanciado”. O caráter “circunstanciado” do laudo, por vezes, é negligenciado, até pela falta de clareza da LRP quanto ao que significa. 7

É o que reza o artigo. 31 do Código de Ética Médica, ao dizer ser vedado ao médico: “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”. De acordo com MENEZES e GESSER (2012) “Por se tratar de uma medida, em princípio ofensiva à autodeterminação, o médico haverá que analisar detidamente a sua necessidade, avaliando ainda, se o paciente, de fato está com prejuízo em sua capacidade de juízo crítico”.

paciente aos casos em que haveria risco de auto ou heteroagressão8, sendo, portanto, afastado, do ponto de vista dos Direitos Humanos, a mera imposição de abstinência ao consumo de drogas através de tratamento forçado. Dentro dos limites desta comunicação não é possível aprofundar as potenciais violações de Direitos Humanos subjacentes à expansão das ICs no Brasil. Um breve inventário, porém, aponta no sentido de que o uso desmesurado das internações forçadas viola o direito à autodeterminação9, à liberdade de locomoção, o devido processo legal, a cláusula geral de liberdade e a dignidade da pessoa humana. O uso desmedido de internações mediadas pela intervenção judicial pode representar violação ao próprio “direito à saúde”, que serve de fundamento para essas decisões, já que a orientação das políticas públicas de saúde mental é pela priorização do tratamento ambulatorial, capaz de evitar a segregação (preservando, assim, o direito à dignidade da pessoa) e permitir ao paciente o acesso a direitos sociais e culturais importantes, como a convivência comunitária, o direito ao trabalho, dentre outros: “Registros de experiências mostram que os tratamentos compulsórios têm levado a recorrentes reincidências, tornando a intervenção ineficaz e aumentando os danos sociais e a saúde do indivíduo, reforçando comportamentos de violência intrafamiliar, afastando o usuário do servico e aumentando o ônus ao estado devido ao elevado número de internações compulsórias sem resolutividade”10. Nesse sentido, própria falta de eficácia das internações forçadas11 pode ser considerada uma violação aos direitos à saúde e ao acesso à justiça, na medida em que se submetem atores sociais a um jogo de promessas não-cumpridas, cujo resultado pode ser custoso, a começar pela possibilidade de desestabilização da confiança da pessoa que usa drogas nas instituições de saúde. Ademais das violações inerentes à expansão das internações forçadas, existem as proporcionadas pelos ambientes concretos onde essa internações 8

Nesse sentido: BARROS e SERAFIM (2009), UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (2010). MENEZES e GESSER (2012). 9

Apenas importante referir que a autonomia do indivíduo não se anula completamente com a dependência química. Mesmo os “loucos de todo gênero” e interditos possuem um resquício de autonomia, o que deve ser preservado juridicamente. Nesse sentido, por exemplo, ler MARTINS-COSTA, Judith (2009). 10 11

NUNES (2010).

De acordo com Dartiu Xavier, em entrevista à Caros Amigos, “a eficácia é muito baixa. Existem estudos mostrando que nesses modelos de internação compulsória o máximo que se consegue de eficácia é 2%, ou seja, 98% das pessoas que saem da internação recaem depois. Certamente, porque a pessoa não está nem convencida a parar”.

costumam ser cumpridas. No contexto brasileiro, isso é extremamente relevante, pois não pode ser considerado acidente o fato de que inspeção do Conselho Federal de Psicologia em 68 (sessenta e oito) locais de internação para usuários de drogas, em 25 (vinte e cinco) estados da federação, encontrou violações aos Direitos Humanos em todos eles, entre as quais: imposição de credo religioso, segregação, proibição de comunicação com o exterior, castigos físicos, ausência de higiene, e serviços de saúde12. 3 - Gravataí no Contexto da Judicialização da Saúde – Com especial enfoque à Saúde Mental: No que respeita à saúde, Gravataí13 assumiu a Gestão Plena do SUS em 2006, mas não conta com serviços de alta complexidade. No âmbito da saúde mental, conta com serviço de psiquiatria no Serviço de Urgência e Emergência, apenas com leitos de observação; conta, ainda, com 06 (seis) leitos psiquiátricos no Hospital contratualizado, exclusivos para dependência alcoólica e tentativas de suicídio. Além disso, o Município contratou 18 (dezoito) leitos em Clínica Psiquiátrica privada (Clínica Libertá), para atender a demanda de internações compulsórias14. O serviço de saúde mental ambulatorial do SUS consiste em um CAPS II, um CAPS-AD e um CAPS-i15. Quanto à judicialização da saúde, Gravataí, sede de Comarca16, insere-se no contexto jurídico nacional, além de partilhar da cultura estadual de litigância judicial17, 12

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (2011).

13

Gravataí é uma cidade de aproximadamente 255.000 habitantes, conforme Censo de 2010 (IBGE), o que a coloca na sexta posição no ranking das cidades mais populosas do Rio Grande do Sul. Localiza-se na Região Metropolitana de Porto Alegre, distante 30 km da Capital. É o quinto PIB do Estado, possui um IDH de 0,811, considerado alto para os padrões brasileiros, e economia fortemente baseada na indústria (destacando-se a presença de grande parque da montadora General Motors). Apesar disso, é um Município com um centro urbano relativamente pequeno para a população apresentada, e dotado de território bastante extenso para os padrões de uma Região Metropolitana (497 km²), destacando-se imensa área suburbana e rural. Fonte: http://www.gravatai.rs.gov.br/ Acesso em 13.04.2014. 14

Fonte: https://gravatai.atende.net/#!/tipo/pagina/valor/23 Acesso em 13.04.2014. A estrutura da atenção básica consiste em 14 Unidades Básicas de Saúde, 12 Unidades da Estratégia da Saúde da Família, além de diversos serviços centralizados. Conta, ainda, com um Serviço de Urgência e Emergência 24 horas e um Hospital particular contratualizado, com 189 leitos SUS. 15

Centro de Atenção Psicossocial, Centro de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas e Centro de Atenção Psicossocial Infantil – Vide Portaria 615/2013, do Ministério da Saúde. 16

A Comarca de Gravataí abrange os Municípios de Gravataí e Glorinha, e a Justiça Estadual conta com três Varas Cíveis, duas Varas Criminais, um Juizado da Infância e Juventude e uma Vara de Família, além de um Juizado Especial Cível e um Juizado Especial Criminal. Há aproximadamente 90.000 (noventa mil) processos em trâmite. A Defensoria Pública estadual conta atualmente com 04 (quatro) Defensores Públicos, sendo apenas dois deles com atuação na área cível. O Ministério Público conta com 08 (oito) Promotores de Justiça. O Município é sede, ainda, de três Varas da Justiça do Trabalho e de uma Vara da Justiça Federal. Fontes: http://www.tjrs.jus.br http://www.mp.rs.gov.br e http://www.dpe.rs.gov.br - Acesso em 13.04.2014

no que respeita ao volume de ações e aos padrões jurisprudenciais adotados. Num breve olhar a respeito dessa evolução, há evidências de um crescente recurso ao Poder Judiciário de parte da população para a garantia individualizada do direito à saúde - requerendo medicamentos, internações hospitalares, cirurgias ou internação psiquiátrica de familiares - a partir de meados da década passada. Embora desde 1988 a Constituição Federal garanta o Direito à Saúde, nos termos do artigo 196, “direito de todos e dever do Estado”, a efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, em termos de exigibilidade judicial, ainda dependeria de mudanças de paradigmas hermenêuticos e jurisprudenciais, todavia ainda em construção18. Nessa tendência, em Gravataí, a partir do ano de 2007, tivemos um crescimento bastante significativo de processos relativos à saúde: Conforme o Quadro I, em anexo, verifica-se que em 2006 foram ajuizadas apenas 43 ações relativas ao direito à saúde, tendo o Município de Gravataí como réu. Já em 2007 ocorre um crescimento significativo: são 181 processos ajuizados a mais, ou seja, um crescimento na ordem de 320%. Em 2008 foram ajuizadas 242 novas ações. Em 2009, 382. Em 2010, 446. Em 2011, 426. Em 2012 foram ajuizadas 528 novas ações; e em 2013 foram 656 novos processos ao total. Se considerarmos o número de ajuizamentos de 2013 em relação a 2006, o crescimento de ações desse tipo deu-se na ordem de astronômicos 1525% (mil quinhentos e vinte e cinco por cento), o que marca a utilização do Poder Judiciário por parte da população como instância de administração paralela de distribuição de recursos do SUS.

17 “”

Com 13 mil processos, RS é campeão nacional em ações judiciais na saúde”. Disponível em http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2013/11/com-113-mil-processos-rs-e-campeao-nacional-emacoes-judiciais-na-saude-4336052.html 18

A partir da análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é possível identificar-se três momentos no que respeita a efetivação do direito à saúde na esfera judicial: a) antes de 2005, quando existiam poucas ações e pouca chance de sucesso em pedidos dessa naturezaIsso porque a doutrina majoritária considerava o caráter programático do direito à saúde, isto é, dependente de políticas públicas (necessariamente levadas a cabo pelo Executivo) para sua efetivação, ou adotava a tese da “reserva do possível”, isto é, não poderia o Judiciário determinar que recursos financeiros que existem para atender a saúde de todos pudessem voltar-se à garantia do interesse da parte b) uma fase de transição, entre 2006 e 2009, com a maior aceitação das demandas por parte do Judiciário gaúcho, mas com a criação de filtros jurisprudenciais que procuravam limitar os pedidos dentro de parâmetros de razoabilidade(respeito às competências de distribuição de medicamentos, necessidade de negativa de tratamento ou fornecimento do insumo desejado, necessidade de instrução com laudo SUS, respeito à fila de espera, apenas para citar alguns); c) a fase atual, de 2010 até hoje: marcada pelo recurso massivo ao Judiciário e por jurisprudência que parece corroborar praticamente todo e qualquer pedido relativo à saúde, ao que se percebe, aparentemente sem qualquer compreensão dos princípios e da lógica interna da saúde pública.

Já o ano de 2014 apresenta uma interessante tendência de diminuição da judicialização, na ordem de 53% em relação a 2013, considerando os números projetados. Até o mês de março foram “apenas” 88 ações (relativas à saúde em geral). Uma provável explicação para essa queda na demanda deve-se ao sucesso do projeto de aproximação entre a Defensoria Pública e a Secretaria de Saúde do Município de Gravataí, iniciado em novembro de 2013, e cujo impacto ainda será devidamente mensurado no futuro19. Os processos de internação compulsória representam percentual significativo das ações relativas à saúde, ajuizadas a partir de 2007. No entanto, somente foi possível conseguir dados confiáveis relativos ao objeto específico de cada ação do ano de 2011 em diante. O Quadro II, em anexo, compara o total de ações relativas ao direito à saúde com o número de processos oriundos da Vara de Família20. Até 2006, as ações de internação judicial eram raras. Naquele ano apenas 01 (um) processo de internação compulsória foi ajuizado, sendo que os dados fornecidos pela distribuição do Fórum apontam que entre os anos de 2003 e 2006 foram ajuizados 07 (sete) processos na Vara de Família constando o Município de Gravataí no pólo passivo. Em 2009 houve o recorde de ações ajuizadas por ano: 92. Já em 2013, houve o ajuizamento de 81 novas ações na Vara de Família. Para fins de melhor identificação do que representam os processos de internação psiquiátrica judicial frente aos demais relativos ao direito à saúde, apresentaremos os dados dos últimos dois anos completos: 2012 e 2013, por objeto. 19

Apenas para fins de ilustração, já que foge aos limites desse trabalho, trata-se de projeto bastante singelo, que consiste em reunir mensalmente as equipes da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria da Saúde com os Defensores Públicos, a fim de discutir estratégias para reduzir a judicialização e melhorar o ajuizamento e o cumprimento das liminares. Consistiu, ainda, em dotar a DPE de uma estagiária do curso de direito, fornecida pelo Município, exclusivamente voltada para auxiliar no atendimento aos assistidos na área da saúde e, antes do ajuizamento da ação (que costumava ser automático), proceder contato com os canais da SMS responsáveis pelo fornecimento do bem da vida pretendido. Em caso de resolutividade imediata da demanda (ou informação de que é possível para breve), evita-se o ajuizamento. Registre-se que a DPE não transige com os direitos de seus assistidos, e que nem o Município dá privilégios administrativos para atendimento aos encaminhamentos da DPE. Apenas o contato, a aproximação, o diálogo, tem reduzido substancialmente os ajuizamentos. No campo das internações compulsórias, a fim de evitar a banalização dos pedidos, elaborou-se Protocolo (EM ANEXO - ) a ser entregue ao assistido, para que o mesmo se engaje no CAPS-AD, ou tente resgatar o familiar que usa drogas para o serviço. Os números falam por si, apesar do curtíssimo período em que o projeto vem se desenvolvendo (menos de 06 meses). 20

Nem todos os processos em trâmite na Vara de Família têm como objeto a internação compulsória, mas são bastante raros os que dizem respeito a outros objetos; em geral, são algumas Medidas de Proteção em benefício de idosos, movidas pelo Ministério Público. Entende a Jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que são as Varas de Família as competentes para o processamento e julgamento desse tipo de ação, pois relativa “ao estado e à capacidade da pessoa”.

Conforme se pode verificar no Quadro III, em 2012 foram ajuizadas, tanto na Vara de Família quanto no Juizado da Infância e Juventude, 63 (sessenta e três) novas ações de internação psiquiátrica (exluindo-se, agora, outros objetos possíveis de trâmite naquelas Varas, como os pedidos de internação de idoso em Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPIs). Tal representa, diante do total de ações relativas à saúde, 12%. Já as ações tendo por objeto cirurgias, consultas e exames somaram 214 processos, ou 40,5% do total. As ações de medicamentos representam 205 processos, ou 38,8% do total. Na rubrica “outros”, foram 46 ações, ou 8,7% do total. Em 2013 as ações de ICs somaram 101 processos, ou 15.7% do total, - um significativo crescimento frente ao ano anterior. As ações tendo por objeto cirurgias, consultas e exames somaram 315 processos, ou 48% do total; as de medicamentos foram 199, ou 30,3% do total e ainda houve 41 outras ações, ou 6,3% do total21. Observe-se que o total de Internações Compulsórias superou a soma de todos os demais processos, excetuando-se os relativos à Regulação e aos Medicamentos propriamente ditos. Em 2013 houve um crescimento da representatividade das Internações Compulsórias em relação ao ano anterior, na ordem de 15,3% do total. Considerando-se a totalidade de atendimentos possíveis no SUS, a natureza e urgência de muitas dessas demandas, os medicamentos de que a população necessita, as cirurgias atrasadas, etc., e o volume que representa a totalidade das demais demandas de saúde frente a dependência química, os números são impressionantes. 4 – Análise dos Processos Judiciais de Internação Compulsória de Pessoas que Usam Drogas ajuizados em 2011: Para a finalidade de nossa pesquisa, foi escolhido o ano de 2011, já que o risco de insucesso na localização das partes é maior quanto mais antigo é o ajuizamento. 21

No topo dos ajuizamentos em Gravataí encontram-se as ações relativas a cirurgias, exames, consultas ou tratamentos de saúde em geral, dentre aqueles cujas vagas e prestadores são controlados pelo Departamento de Regulação. Trata-se de uma peculiaridade do Município, já que o padrão é o predomínio de ações de medicamentos. Dentre essas, predominam as cirurgias traumatológicas, exames de CPRE, cirurgias vasculares e pedidos de encaminhamento para tratamento oncológico. Em segundo lugar, encontram-se os ajuizamentos de ações de medicamentos, predominando pedidos de medicamentos de competência do Estado, e que são indeferidos administrativamente por motivo de o paciente não apresentar o CID contemplado nos protocolos clínicos, mas também medicamentos fora da listagem de medicamentos do SUS e mesmo pedidos de medicamento oncológico e de alto custo. Na rubrica “outros” incluem-se ações que pedem leites especiais, suplementos alimentares, fraldas, transporte, órteses e próteses, bem como ações indenizatórias tendo como objeto questões relativas à saúde ou aos atendimentos em unidades de saúde.

No entanto, era necessário que houvesse algum tempo de maturação para permitir a observação do trâmite do processo, bem como para observar se houve ajuizamentos posteriores, e, ainda, permitir aos familiares avaliarem a eficácia das medidas. Recortou-se o objeto, ainda, excluindo-se os processos em trâmite no Juizado da Infância e Juventude, pela dificuldade de proceder-se contato, pelas garantias que cercam as crianças e adolescentes em nosso sistema jurídico. Exluíram-se, também, aqueles cujo objeto era a internação compulsória de pessoas com doenças mentais não ligadas ao uso abusivo de substâncias psicoativas. Durante o ano de 2011 foram ajuizados 75 (setenta e cinco) processos na Vara de Família, contra o Município de Gravataí. Desses, excluiu-se uma impugnação de benefício de AGJ, sete ações para vagas em ILPIs e quatro ações de internação compulsória que onde o corréu era adolescente, e que foram encaminhadas para o JIJ, por competência. Os 63 (sessenta e três) processos restantes são relativos a internações compulsórias, dentro dos quais separou-se, ainda, o conjunto de ações relativas a pacientes portadores de doenças mentais não relacionadas com drogas. O universo da pesquisa, portanto, atinge 55 (cinquenta e cinco) processos22, embora os dados colhidos até o momento refiram-se a apenas 50 (cinquenta) desses processos, pois ainda não foi possível ter acesso a todos. Os 50 (cinquenta) processos, portanto, passaram por uma análise primeira, em que se procedeu à coleta dos dados (tais como elencados na Introdução), o que permitiu que chegássemos às seguintes constatações: A) Padrão de Ajuizamento Os processos de internação compulsória praticados na Comarca de Gravataí obedecem a um padrão: tramitam na Vara de Família os processos ajuizados por familiares, em geral representados pela Defensoria Pública (ou, mais raramente, por advogado particular) na condição de autores, contra determinada pessoa adulta que padece de doença psiquiátrica e/ou que usa drogas e que esteja, na visão desses familiares, necessitando de internação psiquiátrica, ainda que contra sua vontade. A pessoa que usa drogas ocupa o pólo passivo, isto é, responde ao processo na condição de réu. Acompanhando-a no pólo passivo, figuram os Entes Públicos Estado do Rio Grande do Sul e Município de Gravataí, para que sejam condenados ao fornecimento da internação desejada.

22

Vide Quadro IV, em anexo

Quando o usuário de drogas ou paciente psiquiátrico é criança ou adolescente, as ações tramitam no Juizado da Infância e Juventude. É particularmente forte, aqui, a atuação do Ministério Público na condição de autor, embora também atue a Defensoria Pública. Interessante referir que o padrão de ações envolvendo leitos psiquiátricos como um todo segue o paradigma acima. Em três anos de atuação, vimos apenas 02 (dois) casos - em um oceano de praticamente 2000 processos ativos - em que o próprio dependente químico ingressou em Juízo para obtenção de leito, o que se poderia denominar “ação judicial de internação voluntária resistida”. De um total de 50 processos analisados, 49 deles (ou 98%) foram ajuizados por familiares. Em apenas 01 (um processo, ou seja, em 2% deles) houve ajuizamento pelo Ministério Público. O padrão descrito corresponde à Vara de Família, recorde-se. O ajuizamento por familiar dá-se, invariavelmente, pela via da Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela para que os réus - Estado e Município -, providenciem a vaga para internação psiquiátrica na rede SUS ou, não a encontrando, a comprem na rede privada de saúde. No pólo passivo, ainda, é acionada a pessoa que usa drogas, frente ao qual há pedido de internação compulsória e busca e apreensão. B) Laudo Médico e demais documentos Os pedidos costumam ser instruídos com algum início de prova, a reforçar o pedido de antecipação da tutela. Dentre o universo pesquisado, em 30 processos (ou 60%) houve juntada de laudo médico indicativo da necessidade de internação para desintoxicação. Já em 20 processos (40%) os pedidos não foram instruídos com laudo médico, mas com outro tipo de informação. Registre-se que a LRP exige laudo médico (art. 6º), o que torna particularmente grave o quadro apontado. Embora a maioria dos processos seja instruída com laudo prévio, em 40% deles – um número bastante significativo – o familiar ingressa em Juízo munido de outro tipo de documentação. Dentre os 20 processos com essa característica, 14 deles (28%) foram instruídos com “declarações de vizinhos”. Tal era, no momento, praxe na Defensoria Pública, provavelmente diante da dificuldade do familiar em levar o paciente a um médico para uma avaliação prévia, já que os relatos muitas vezes envolviam violência ou situação de rua e, em todos os

casos, por evidente, resistência ao tratamento. Os familiares eram, então, orientados a buscar três vizinhos capazes de firmar uma declaração de que “fulano/a faz uso de drogas”, reconhecer firma em Cartório e tal documento era juntado ao pedido inicial. Houve, ainda, 03 processos (6%), instruídos exclusivamente com um Boletim de Ocorrência. Embora, em tese, seja crime registrar ocorrência policial falsa, o valor probatório de um BO é extremamente relativo, pois o que registra é a “queixa” do familiar, tal como é narrada diante da autoridade policial. Já nos demais casos (03 processos), foram juntados outros documentos, como fichas de comparecimento ao CAPS-AD, ou uma declaração de servidor do CAPS-AD, descrevendo que o familiar procurou aquele serviço para queixar-se de que “seu filho estava usando drogas”. Observa-se, ainda, que a imensa maioria dos laudos juntados à inicial trazem pouco ou nenhum detalhamento sobre a situação clínica do paciente, e quase nunca dados que esclareçam os motivos pelos quais aquele determinado paciente necessita de internação contra a sua vontade, se foi tentado tratamento ambulatorial e falhou, etc. Tampouco indicam período de tratamento. Em geral apenas referem que fulano é usuário de drogas, coloca em risco sua família, que não consegue ficar abstinente, não adere ao tratamento e, ato contínuo, indicam internação psiquiátrica. Poucos, inclusive, referem a droga ou as drogas de eleição do paciente e, quase nunca, há referência ao tipo de tratamento indicado ou tempo de duração do mesmo. C) Deferimento do Pedido de Antecipação da Tutela Dentre o universo pesquisado, houve o deferimento do pedido de antecipação da tutela em todos os casos. Em apenas 01 (um) caso a primeira manifestação do juízo foi de indeferimento. Tal deveu-se ao fato de que a inicial não fora instruída com qualquer informação sobre o paciente. Logo em seguida, porém, a parte autora juntou três declarações de vizinhos e a antecipação da tutela foi deferida. Da análise realizada até o presente momento deriva a constatação da simplicidade da instrução de pedidos de internação compulsória, e, também, da ausência de critérios rígidos para deferimento dos pedidos de antecipação da tutela. Para fins de ilustração, colaciona-se exemplo de decisão interlocutória padrão na época (2011): Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por FULANO em face de FULANINHO, seu filho, bem como em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Gravataí. Narrou a petição inicial, em suma, que o requerido é portador de dependência química, usuário de múltiplas

drogas, não conseguindo abster-se do consumo das drogas, constituindo risco para si e sua família. Pede a internação de seu filho, bem como a antecipação dos futuros efeitos da eventual sentença de procedência. Passo a analisar a tutela de urgência requerida. Efetivamente os fatos narrados na inicial dão conta de que a situação em que se encontra o réu é de extrema gravidade, pois é usuário de drogas. De outra banda, cabe ressaltar que o demandado não está se submetendo a qualquer tratamento para combate de sua dependência, razão pela qual é necessária a intervenção judicial. Com efeito, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO seja o requerido AVALIADO e, caso seja indicado pelo profissional da área médica a INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA do réu FULANINHO, o Município de Gravataí deverá proceder, em prazo não superior a 48h, a internação do requerido em leito público, ou comprar vaga em instituição hospitalar privada, com ala psiquiátrica, para internação e tratamento enquanto durarem os sintomas que ensejaram a medida. Outrossim, enquanto não efetivada a medida, e sendo caso de internação, deverá o requerido permanecer internado no SUE 24h, até a obtenção da vaga em instituição adequada para seu tratamento pelo Município de Gravataí. Expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento da medida, bem como mandado de busca e apreensão do requerido e de intimação do SUE 24h. Intime-se, com urgência, na pessoa do Secretário da Saúde. Outrossim, sabido que a medida de internação é paliativa e visa apenas a afastar o risco risco atual a que a pessoa esteja submetida em razão dos efeitos da droga, necessário, nestes casos, após a internação emergencial, o encaminhamento do requerido para tratamento terapêutico do seu vício. Assim, a parte autora fica desde já advertida de que após a internação de emergência, deverá providenciar no engajamento do réu em tratamento terapêutico de seu vício, comprovando os esforços envidados para tratamento adequado da ré na rede pública, juntando relatórios de atendimento ou outros documentos que demostrem que ao menos houve a tentativa de recuperação do drogadito. No mais, citem-se. Diligências.

O conteúdo das decisões que deferem liminarmente o pedido, por insistência da atuação da Procuradoria Geral do Município quanto à necessidade de laudo, passaram a contornar de forma bastante inteligente essa lacuna: antes, os Juízes simplesmente determinavam a internação. A partir de dado ponto, passaram a determinar que o suposto usuário fosse encaminhado ao Serviço de Urgência e Emergência e, uma vez lá, avaliado por profissional médico. Se esse profissional médico indicasse a internação, o Município deveria providenciá-la de imediato A boa vontade e a cautela dos magistrados em não determinar diretamente a internação sem avaliação médica, evitando distorções, não foi capaz de contornar o problema da imposição simbólica do Mandado Judicial. Houve relatos informais de médicos que expressaram medo de futura responsabilização (nada garante que alguém com alta médica não irá envolver-se em um episódio de violência). Na prática, constatou-se que todos os pacientes judicializados acabam sendo internados.

Tal modelo gera um hibridismo entre as IIs e as ICs, e acaba por banalizar as avaliações médicas, que não se sentem obrigadas, sob o manto da ordem judicial, a prover os requisitos legais previstos para as IIs, gerando um efeito de deslocamento da responsabilidade:

“determino se o médico indicar” / “já que há um mandado

judicial, interne-se”. Tal modelo ao menos tem a vantagem de evitar distorções como as narradas no estado de Santa Catarina, em que pacientes com alta médica são mantidos institucionalizados, aguardando manifestação judicial23. D) Das referências às Drogas Utilizadas São muitos os processos em que não há referência à droga supostamente utilizada. Em geral, como veremos, pouca ou nenhuma informação é dada a posteriori e contamos, quase sempre, com o laudo (ou mero relato) que instrui a inicial. Pelo que foi possível apurar, num universo de 50 processos, 23 deles fazem referência à “múltiplas drogas” (ou 28% dos casos); 14 deles fazem referência, exclusivamente, ao crack (28%), em 04 processos, exclusivamente álcool (8%); e os demais apresentam incongruências. Dos 06 processos (12%) que referem uso de cocaína, em metade deles apenas é indicado o CID F14.2, que refere “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína”, sem especificar, no entanto, se de forma fumada (crack) ou aspirada (pó). Os restantes 03 (três) processos (ou 6%) dos casos fazem referência apenas a “drogas”. Dentre os 28 casos de “múltiplas drogas” aparecem o álcool (13 casos), o crack (04) a cocaína (01) e, em 13 deles, a referência às “múltiplas drogas” não especifica quais drogas seriam essas. Assim, se somarmos os 13 casos de “múltiplas drogas” inespecíficas com os 03 casos cuja notícia é apenas que o corréu usa “drogas”, teremos 16 casos, ou 28% do total. Ou seja: em um processo judicial cujo objeto é o tratamento de um paciente que sofre de dependência química contra sua vontade, defere-se internação psiquiátrica, contesta-se, replica-se e sentencia-se sem ao menos saber exatamente que droga é usada24. E) Da Posição do Réu (suposto usuário) no Processo O dado seguinte diz respeito à presença do corréu nos atos processuais. A rigor, o padrão de ação praticada coloca os supostos usuários de drogas como réus, e, 23 24

Vide DEOMARIO (2012). Fatos também referidos em CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (2012).

Não há notícias de outro processo de internação compulsória envolvendo adulto por uso de maconha mas houve um caso, recentemente, de pedido proveniente do Ministério Público de internação de paciente adolescente por uso de cannabis, embora associado a transtornos comportamentais (reais ou imaginários) e situação familiar extremamente complexa.

como tais, precisam ser citados, isto é, notificados formalmente para que respondam a ação. Em 40% dos casos não houve citação. Já houve casos de processos que foram sentenciados sem que houvesse citação do corréu. Sobre esse aspecto, registre-se, ainda, que jamais corréu algum contestou a ação, a não ser em um único caso, em que foi nomeado curador especial (um Defensor Público) que contestou por negativa geral. Alega-se, por vezes, ser desnecessária a citação ou a presença do réu ou, ainda, quando incapaz de compreender o ato, costuma-se negar os pedidos de nomeação de curador especial, sob a alegação de que não há conflito de interesses entre o paciente e seu familiar, gerando-se caso, ímpar, de lide “sem” conflito de interesses25. Outro ponto diz respeito à questão da não-participação do réu (suposto usuário) no curso do processo, ainda que na condição de “objeto” da intervenção estatal em sua liberdade. Nos casos analisados, apenas em um (02%) deles houve audiência (a pedido do Município) e, ainda assim, sem a participação do réu. Mesmo no que respeita às informações acerca do estado de saúde do réu, os processos analisados revelaram-se surpreendentemente pobres. Em 42% dos casos (21 processos) não há qualquer tipo de informação adicional acerca do cumprimento da medida judicial. Os processos, com mais de dois anos de trâmite, chegam muitas vezes ao final sem qualquer notícia do progresso do caso, da situação do paciente, se houve adesão ao tratamento, se o paciente fugou, ou eventualmente veio a óbito. Se

25 Do ponto de vista processual trata-se de uma inovação jurídica incompreensível. Sem citação do corréu, sequer correria o termo inicial do prazo para apresentação de contestação por parte dos Entes Públicos. Jamais poderia haver sentença. Porém, ao chegar ao Tribunal de Justiça, alguns casos dessa natureza têm sido julgados da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CURADOR ESPECIAL. Nos casos de avaliação e internação compulsória não há conflito de interesses, não sendo cabível a citação do paciente nem a nomeação de curador especial. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055464861, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/07/2013)”. Ou seja, encontra-se o modelo praticado diante de uma (dentre várias) aporia: o processo é litigioso enquanto confortável que o seja. Diante de potencial violação da liberdade individual de um suposto usuário de drogas, deixa de sê-lo. Interessante que a lide somente existiria colocando-se o interesse do autor/familiar contra o interesse, justamente, do drogadito/réu. Inclusive, pode-se considerar que perante os Entes Públicos a “lide” (enquanto litígio, conflito de interesses) é ficta, já que em processos relativos à saúde entende a jurisprudência atual que inexiste necessidade de negativa administrativa. Nos casos de internação compulsória, ademais quando as decisões passam a referir a necessidade de avaliação médica prévia e – “se indicada” – posterior internação, tampouco há sentido em considerar os Entes Públicos no pólo passivo, pois há carência de ação. Não ouve – e não se pode pressupor que existapretensão resistida. Ademais, não era legítima a demanda do familiar contra o usuário de drogas antes que houvesse indicação médica de internação. Muito menos contra os Entes Públicos, pois, no mais das vezes, os serviços de saúde sequer sabiam da existência do usuário, que dirá de sua (eventual) necessidade clínica de internação.

desejarmos informações médicas, a ausência de dados sobre para alarmantes 82% dos casos (41 processos). Dos apenas 09 processos (ou 18%) que apresentaram laudo médico posterior ao pedido inicial, quatro deles o fazem a pedido dos familiares, que o juntam ao processo para instruir novo pedido judicial de internação compulsória. Ou seja, tem-se que o padrão predominante é a frágil instrução dos pedidos e a ainda mais frágil instrução do processo. Muitos processos são sentenciados movidos pelo automatismo26. Não há, de fato, em Gravataí, controle judicial das altas médicas. O cumprimento dá-se com a avaliação e encaminhamento do paciente a uma clínica contratualizada (em 2011 eram as clínicas Gramado e Nova Vida, ambas localizadas em Porto Alegre), para um período de desintoxicação que variava entre 15 e 28 dias. Em geral, recebiam alta do psiquiatra responsável, sem que fosse providenciada – ou exigida – comunicação nos autos. F) Da Reiteração dos Pedidos O levantamento realizado apresentou uma taxa de 80% dos processos que, ao menos até a data pesquisada, não haviam sido instruídos com novos pedidos de internação. Em 10 casos (20%) houve novos pedidos. Dentre esses, 04 (ou 40%) foram instruídos com laudo médico, enquanto que em 06 deles (60%) houve juntada de declarações de vizinhos. Já em relação à ocorrência de outras ações envolvendo a mesma parte (a pesquisa foi feita pelo nome do usuário de drogas), em trâmite na Vara de Família, dos 50 casos analisados, 29 dos réus (ou 58%) são réus em outros processos de mesmo objeto, anteriores ou posteriores. Dois dos supostos usuários respondem ou responderam a mais quatro processos semelhantes. A presença de reiterados pedidos em um mesmo processo – ou a existência de mais processos com as mesmas partes, 26

objeto e causa de pedir

Caso curioso ocorreu em processo em que foi juntada promoção do Ministério Público pedindo para oficiar-se ao SUE 24 Horas, para que o serviço informasse se o paciente fora internado, as causas da alta e outros dados. O Juízo deferiu o pedido e expediu o ofício. O SUE 24 Horas respondeu ao ofício informando que “para localizar o prontuário do paciente era necessário informar dia, mês e ano da internação” (o sistema não é informatizado e os prontuários são guardados por data). Ou seja: os dados requeridos pelo Ministério Público e deferidos pelo Juízo não foram aos autos. Em seguida, dá-se vista à Defensoria Pública, que se manifestou apenas com promoção manuscrita, no verso do documento (em juridiquês, “manifestação por cota”) apenas dizendo-se “ciente do ofício respondido” (!). Em seguida, processo vai para sentença sem as informações “necessárias” e com um ofício que, a propósito, ninguém parece ter lido.

(litispendência) - é de difícil interpretação, sem que tenhamos os motivadores que operaram nos atores envolvidos. Tal reiteração pode tanto significar a falência da internação compulsória em termos de eficácia de tratamento para manutenção do paciente em abstinência, quanto seu relativo “sucesso” (afastar paciente das ruas em momento em que sofre ameaças de traficantes ou outros usuários, dar um “descanso” para a família, evitar suicídio ou risco de auto ou heteroagressão, etc), ainda que ideologicamente clivado. De alguma forma, muitos familiares recorrem novamente à justiça. A etapa posterior envolve entrevistas pessoais, e pretende iluminar a questão. Por fim, ressalte-se que, de fato, vários pacientes estiveram vinculados ao CAPS-AD antes do ajuizamento da ação. Dos pacientes pesquisados, o CAPS-AD retornou que possuía registro de 31 deles (62%), todos eles com vínculo anterior ao processo judicial. Desses, apenas 12 (ou 24%) do total, retornaram ao CAPS-AD pouco após a internação, sendo que nenhum deles, porém, mantém vínculo ativo com o serviço no presente. Hipótese ainda a ser verificada é se a institucionalização forçada afasta o paciente dos serviços de saúde, e por quê. 5 – Considerações Finais: Apesar dos esforços de construção de uma nova política de saúde mental, da formação de um consenso de valorização dos direitos humanos dos pacientes psiquiátricos e de toda a rediscussão do proibicionismo em relação às drogas que hoje assistimos, parece estar havendo retrocessos no sentido de permitir o retorno, através de ideologias da lei e ordem e higienistas, do modelo asilar e hospitalocêntrico anteriormente praticado. Parece haver um movimento de “ContraReforma Psiquiátrica” em curso. Parte desse movimento de retorno do modelo asilar, ao que parece, é reforçado pela exploração emocional do senso comum midiático, em especial após o advento do fenômeno “crack”27; em parte, assomam-se interesses pecuniários e de dominação política. Mas uma parte significativa pode ser creditada à Judicialização. A relação do proibicionismo com as ICs é fato a ser investigado, mas, por hipótese,

27 Nesse sentido “O uso indiscriminado da internação compulsória ou involuntária como principal alternativa, principalmente no que se refere às pessoas em situação de rua, e antes mesmo da utilização de ações extra-hospitalares de base territorial, reflete ainda importante força das concepções moraljurídica e biomédica, tão amplamente discutidas pela reforma psiquiátrica, no campo de trabalho com usuários de drogas. Percebe-se que, quando o fenômeno do uso de crack extrapolou os limites dos espaços privados ou discretos para seu uso e se tornou rotina de um extenso grupo de excluídos socialmente, que passaram a consumir a droga nos espaços públicos das pequenas e grandes cidades brasileiras, a perspectiva de internação aparece como resposta ao clamor popular para solucionar o problema de segurança e realizar a assepsia dos espaços públicos ocupados por tão perigosos e desagradáveis inquilinos” (ASSIS ET AL. 2013).

presente. Soma-se, ainda, o sofrimento das famílias, a pressão midiática e social, o medo da responsabilização moral. Tudo isso acaba por clivar ideologicamente parcela significativa do Judiciário, tornando o contato entre o sistema jurídico e o sistema de saúde não eivado de poucas contradições. Impende realizar o diálogo entre os campos jurídico e de saúde mental de forma mais transparente28. Como se viu, a internação compulsória é potencialmente violadora de direitos. E tais violações não se resumem à autonomia privada dos indivíduos. Pode estar em cheque algo menos óbvio, também, e de igual importância: a violação de direitos econômicos, sociais e culturais, como o próprio “direito à saúde”, haja vista a situação concreta vivenciada (Conselho Federal de Psicologia, 2011), ou mesmo o que se extrai da presente pesquisa: as intervenções podem representar mais um passo nas frustrações no isolamento social das pessoas que usam drogas. O tratamento da saúde pelo direito não deve ser objeto de espetacularização, tanto quanto de rotinização burocrática. Por vezes, como ensinaram Joaquin Herrera Flores, Franz Hinkelammert e David Sanchez Rubio, dentre outros, (vide HERRERA FLORES, 2000), o discurso dos direitos humanos (direito à saúde do usuário), se retirado de seu contexto, e se utilizado de forma idealística ou espetacularizada, pode servir para reforçar políticas de exclusão, segregação e afastamento dos serviços. Sem compreensão do contexto, pode-se cair em “inversões ideológicas”, como: para preservar-se o direito à saúde, intervêm-se, sem conhecimento, em serviços de saúde, tendo como resultado o efeito diverso do esperado – além do efeito de negar aos que não recorrem ao judiciário (ferindo o princípio da igualdade) o acesso a esses mesmos serviços. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS ASSIS, Jaqueline de. Et At. A Internação para Usuários: Diálogos com a Reforma Psiquiátrica. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental. São Paulo 16(04) p. 584. dezembro de 2013. Disponivel em http://www.scielo.br/pdf/rlpf/v16n4/07.pdf. Acesso em 12.04.2014.

28

Nesse sentido, coloca ZIMMER (2011): “No campo da Saúde Mental, entendemos tais ações de exclusão e asilamento de pessoas, como um movimento de Contra-Reforma Psiquiátrica. Apontamos também para um ponto frágil no movimento da Reforma Psiquiátrica brasileira. O diálogo com o judiciário, o enfrentamento dos tensionamentos tornam-se necessários para recolocar a questão da loucura na sociedade contemporânea”.

BARROS, Daniel Martins de e SERAFIM, Antonio de Pádua. Parâmetros legais para a internação involuntária no Brasil. Revista de Psiquiatria Clínica. 2009, vol.36, n.4, pp. 175-177. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rpc/v36n4/a08v36n4.pdf. Acesso em: 24.Nov.2013. CARDOSO, Cinira Conceição Longo; SALINA, Micheli Fabiana. Internação Compulsória De Dependentes De Crack: Um Olhar Dos Gerentes Dos Serviços De Tratamento Da Rede Pública De Bauru-SP. Centro Universitário de Bauru. Bauru, 2013. em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=5421. Acesso em 12.04.2014. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Relatório da 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos:locais de internação para usuários de drogas / Conselho Federal de Psicologia.- Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2011.200 p. CORREIA JUNIOR, Rubens; VENTURA, Carla Aparecida Arena. As Internações Involuntárias de Drogodependentes Frente à Legislação Brasileira. In. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 13, n. 13, p. 250-280, janeiro/junho de 2013. CORREIA JUNIOR, Rubens. As internações involuntárias de drogodependentes frente à legislação brasileira. In: Atualidades do Direito (site). 2013. Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/rubenscorreia/2013/09/23/as-internacoesinvoluntarias-de-drogodependentes-frente-a-legislacao-brasileira/ Acesso em 22.03.2013. FERREIRA, Angelo Mazzuchi Santana Ferreira. O Ministério Público Diante da Procura por Internações Psiquiátricas. Comunicação.2014. Disponível em: www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Materiais_de_Apoio/Doutrina. Acesso em 21.02.2014. FLORES, Joaquín Herrera (ed.). El Vuelo de Anteo. Derechos Humanos y crítica de la razón liberal. Bilbao: Desclée de Brouwer, 2001. MARTINS-COSTA, Judith; Capacidade para consentir e Esterilização de Mulheres Tornadas Incapazes pelo Uso de Drogas: Notas para uma Aproximação entre Técnica Jurídica e Reflexão Bioética. In: MARTINS-COSTA, Judith; MULLER, Letícia Ludwig. (orgs). Bioética e Responsabilidade. Rio de Janeiro, Gen, 2009. MENEZES, Joyceane Bezerra de Menezes; GESSER, Wagner Pinheiro.A Autonomia Privada Do Paciente Dependente De Substância No Brasil Revista Do Direito Unisc, Santa Cruz Do Sul. Nº 38│P. 95 - 112│Jul-Dez 2012 NUNES, Deise Cardoso, et. al. Outras Palavras sobre o Cuidado de Pessoas que Usam Drogas. SANTOS, Loiva Maria de Boni (org.). Outras Palavras sobre o Cuidado de Pessoas que Usam Drogas. Porto Alegre: Ideograf / Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul, 2010. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. From coercion to cohesion: Treating drug dependence through health care,not punishment. Discussion paper based on a scientific workshop UNODC - Viena, 2009. United Nations: New York, 2010. ZIMMER, Fernanda. Internações Compulsórias: uma nova porta de entrada legal para o asilo. Dissertação de Mestrado. Psicologia Institucional. UFES. Vitória., 2011. em http://portais4.ufes.br/posgrad/teses/tese_5262_Fernanda%20Zimmer.pdf. Acesso em 21.12.2013.

ANEXOS –

Quadro I – Total de Processos Relativos à Saúde na Comarca de Gravataí – Município de Gravataí como réu –

Ano

Nº de Processos Saúde

Percentual em relação ao ano anterior

2006

43

2007

181

+ 320%

2008

242

+ 33%

2009

382

+ 57%

2010

446

+ 16%

2011

426

- 4,5%

2012

528

+ 24%

2013

656

+ 24%

2014 (até março)

88

2014 (projetado)

88 x 4 = 352

- 53%

Quadro II - Total de Processos Relativos à Saúde –Total na Vara de Família – Percentual em relação ao ano anterior (ajuizamentos na Vara de Família) – Percentual dos processos da Vara de Família em relação ao montante de Processos Relativos à Saúde na Comarca de Gravataí –

Ano

2006

Nº Processos Saúde –

43

Vara de Família

% em relação ao ano anterior

01

% em relação ao montante total Processos Saúde 2,3%

(07 de 2003 a 2006) 2007

181

31

+ 3100%

17,3%

2008

242

73

+ 135%

30%

2009

382

92

+ 26%

24%

2010

446

90

- 0,46%

20%

2011

426

75

- 16,6%

17%

2012

528

59

- 21,3%

12%

2013

656

81

+ 37%

12,3%

2014 (até março)

88

04

- 80%

4,5%

2014 88 x 4 = 04 x 4 = 16 (projetado) 352

Quadro III Processos/ Objetos - Direito à Saúde – ANO 2012 OBJETO

TOTAL

Percentual / 528

Cirurgias, Exames, Consultas

214

40,5%

Medicamentos

205

38,8%

Internações Compulsórias (VF e JIJ

63

12%

Outros

46

8,7%

TOTAL

528

100%

TOTAL

Percentual / 528

Cirurgias, Exames, Consultas

315

48,0%

Medicamentos

199

30,3%

Internações Compulsórias (VF e JIJ)

101

15,4%

Outros

41

6,3%

TOTAL

656

100%

ANO 2013 OBJETO

QUADRO IV VF 2011

TOTAL ICs

AD

Doença Mental

75

63 (100%)

55 (87%)

08 (13%)

DEMONSTRAÇÃO DAS TENDÊNCIAS E PADRÕES NOS PROCESSOS DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM GRAVATAÍ – Total Pesquisado: 50 processos. 1 - Quem ajuiza: Familiar: 49 (98%) Ministério Público: 01 (2%)

2 - Presença de Laudo Anterior 30 SIM (60%)

20 NÃO (40%) Tipo de informação: 30 (60%) Laudo Médico 03 (6%) B.O. 14 (28%) Declarações de Vizinhos 03 (6%) Outros

3 - Deferimento imediato da liminar: SIM – 49 (98%) - NÃO – 01 (02%)

4 - Tipo de Droga: Crack 14 Cocaína - 06 Álcool - 04 “Drogas” - 03 Múltiplas Drogas 23 Das quais aparecem: Cocaína 01 Crack 04 Álcool 13 Não Especificada 13

5 - Citação do Corréu (dependente químico) – SIM – 30 (60%)

NÃO – 20 (40%)

6 – Realização de Audiência de Instrução – NÃO – 49 processos (98%) SIM – 01 processo (02%)

7 - Informação nos autos SIM – 29 (58%) NÃO – 21 (42%)

8 - Avaliação Médica nos Autos (posterior ao ajuizamento) SIM – 09 (18%) NÃO – 41 (82%)

9 - Novo Pedido nos Autos NÃO – 40 (80%) SIM – 10 (20%) Instrução dos novos pedidos (total = 10 processos) LAUDO MÉDICO – 04 (40%) DECLARAÇÕES DE VIZINHOS – 06 (60%)

10 - Outros Processos (anteriores ou posteriores) 29 - SIM (58%) 21 - NÃO (42%)

Entre os quais:

Outro (único) – 12 Outros 02 – 11 Outros 03 – 04 Outros 04 - 02

11 - Estado atual do Processo Em andamento

30

Julgado

20

- Dos quais: Sentença de Mérito 07 Extinção 13

PROCEDIMENTO PARA INTERNAÇÕES COMPULSÓRIAS

TERMO DE ESCLARECIMENTO E CONSENTIMENTO

1. Para ingressar com Ação Judicial para Internação Compulsória ou fazer pedido de internação compulsória em processo em andamento é essencial a apresentação pela parte deste formulário integralmente preenchido pelo CAPS-AD comprovando que o paciente precisa de internação e que ele e/ou seu familiar aderiu aos tratamentos fornecidos pelo CAPS - AD.

2. Para o CAPS-AD preencher esse documento, o dependente químico e/ou seus familiares deverão comparecer ao CAPS-AD, localizado na Rua Santa Fé nº 249, parada

64,

Gravataí/RS

(telefone:

3421-5060)

para

passar

por

entrevistas

de

acompanhamento com a finalidade de identificar a real necessidade de internação e de aprender a lidar melhor com os problemas causados pela dependência química.

3. Apenas quando constatada a total impossibilidade de tratamento espontâneo (por livre e espontânea vontade) pelo paciente e que o familiar está comprometido com o tratamento do dependente químico é que se fará pedido de internação compulsória pela via judicial A comprovação de que o familiar do dependente químico está comprometido com o tratamento será feita pela apresentação desta ficha de atendimento totalmente preenchida pelos profissionais do CAPS-AD.

4. A internação do paciente, se necessária, é feita em clínica conveniada, pelo período de 15 (quinze) dias, onde o paciente é medicado e é fornecido tratamento dos sintomas mais graves da abstinência (falta da droga no organismo). Após esse período, é necessário o acompanhamento permanente do paciente no CAPS-AD.

Também pode se fazer necessária a internação em Comunidade Terapêutica. Essas comunidades, no entanto, somente podem receber pacientes que concordem com o tratamento, sendo inviável mantê-los à força naquele local.

Estou plenamente ciente e esclarecido(a) quanto aos termos acima Nome do paciente: Nome do familiar responsável: Assinatura: ..........................................................................................Data: / /2014

DADOS DO PACIENTE E DE FAMILIAR [preenchimento obrigatório pela Defensoria Pública]:

Nome do paciente:

Idade do paciente:

Endereço do (ou local onde se encontra o) paciente:

Nome do familiar responsável:

Endereço e telefone do familiar responsável:

Data:

Descrição resumida dos eventos que levaram o familiar a procurar a Internação Compulsória (descrever tipo(s) de droga utilizada, se há evento de agressão, B.O., processo judicial anterior):

[ preenchimento obrigatório pelo CAPS-AD]

Descrição complementar dos eventos que levaram o familiar a buscar o CAPS-AD: …...................................................................................................................................... …...................................................................................................................................... …...................................................................................................................................... …...................................................................................................................................... …...................................................................................................................................... …......................................................................................................................................

ATENDIMENTOS no CAPS-AD (de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, salvo nas terças, em que o atendimento é interrompido entre às 12h30 até às 15h) : 1º Atendimento – ACOLHIMENTO

Data: ___/___/______

Tipo de atendimento e relatório: …................................................................................... …....................................................................................................................................... …....................................................................................................................................... …....................................................................................................................................... 2º Atendimento – INTEGRAÇÃO

Data: ___/___/______

Tipo de atendimento e relatório: …................................................................................... …....................................................................................................................................... …....................................................................................................................................... …....................................................................................................................................... 3º Atendimento – GRUPO DE FAMÍLIA

Data: ___/___/______

Tipo de atendimento e relatório: …................................................................................... ….................................................................................................................

…....................................................................................................................................... 4º Atendimento – GRUPO DE FAMÍLIA

Data: ___/___/______

Tipo de atendimento e relatório: …................................................................................... …....................................................................................................................................... …....................................................................................................................................... ….......................................................................................................................................

5º Atendimento – GRUPO DE FAMÍLIA

Data: ___/___/______

Tipo de atendimento e relatório: …................................................................................... …....................................................................................................................................... …....................................................................................................................................... ….......................................................................................................................................

6º Atendimento – GRUPO DE FAMÍLIA

Data: ___/___/______

Tipo de atendimento e relatório: …................................................................................... …....................................................................................................................................... …....................................................................................................................................... ….......................................................................................................................................

BUCAS ATIVAS: 1ª Data: ___/___/______ Local: .......................................................................................................................................... Descrição da abordagem: …...................................................................................................................................... …............................................................................................................................................ …..................................................................................................................................................

2ª Data: ___/___/______ Local: .......................................................................................................................................... Descrição da abordagem: …...................................................................................................................................... …............................................................................................................................................ …..................................................................................................................................................

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.