O Profissionalismo no Desporto

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA

O PROFISSIONALISMO NO DESPORTO

Por: Pedro Henrique Rebello de Mendonça

Orientador Prof. William Rocha

Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA

O PROFISSIONALISMO NO DESPORTO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Desportivo Por: Pedro Henrique Rebello de Mendonça

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AGRADECIMENTOS

A Ana Paula Macedo Terra, maior incentivadora de minha busca pela especialização no Direito Desportivo, e a

Ricardo,

Filipe

e

Cristal

pelas

discussões, contribuições e auxílios inestimáveis.

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DEDICATÓRIA

A meus pais, que sempre me guiaram pelos melhores caminhos até aqui através de palavras sábias e dos melhores exemplos, e aos meus grandes velhos amigos que despertaram em mim o interesse pelo esporte.

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RESUMO O presente trabalho visa apontar a deficiência da legislação brasileira no que tange à classificação dos atletas como profissionais e não-profissionais, propondo uma reforma das normas que versam sobre o tema. Para tanto, será estudado o histórico da atuação dos amadores e dos profissionais no desporto, regido pela Carta Olímpica, editada pelo Comitê Olímpico Internacional. A partir da conclusão acerca do atual tratamento que a Carta Olímpica confere à elegibilidade dos atletas, serão analisadas as normas emanadas das Federações Internacionais responsáveis pelas modalidades que integram o programa dos Jogos Olímpicos Londres 2012, de modo que se verifique se há algum óbice à integral profissionalização do desporto de rendimento no Brasil.

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METODOLOGIA

O presente estudo é conduzido a partir da análise histórica da Carta Olímpica, da legislação nacional que trata de temas diretamente relacionados ao desporto e aos atletas, e das normas emanadas das Federações Internacionais que administram as modalidades olímpicas que integram o programa dos Jogos Olímpicos Londres 2012. Todos esses documentos são imprescindíveis para a compreensão do tema e para a efetiva comparação entre as normas brasileiras e as demais.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

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CAPÍTULO I - O Princípio da Diferenciação

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CAPÍTULO II - Atletas Profissionais e Não-Profissionais no Brasil

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CAPÍTULO III - As Normas Desportivas Internacionais

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CONCLUSÃO

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ANEXOS

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WEBGRAFIA CONSULTADA

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ÍNDICE

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INTRODUÇÃO Copa do Mundo e Jogos Olímpicos. Os dois maiores eventos esportivos mundiais serão sediados em solo brasileiro, respectivamente, em 2014 e 2016. Tal fato não apenas aponta os olhos do mundo na direção do Brasil (mais especificamente do Rio de Janeiro, no caso dos Jogos Olímpicos), mas também fomenta o desenvolvimento do desporto no Brasil, sobretudo de alto rendimento.

A consequência lógica desse movimento é o aumento do número de marcas interessadas em atrelar sua imagem ao esporte, seja através de patrocínios, parcerias ou até mesmo da criação de equipes próprias das mais diversas modalidades. Por conseguinte, naturalmente, há cada vez mais recursos financeiros envolvidos na prática do desporto; por outro lado, a obtenção de resultados positivos é fundamental para o retorno do investimento realizado, de modo que os atletas são cada vez mais pressionados por um bom desempenho.

O atual quadro representa o ápice de uma escalada que se iniciou há décadas atrás. Se um dia a prática do desporto em todo o mundo era literalmente amadora, ao longo dos anos o aspecto comercial passou a assumir papel preponderante no mundo esportivo. Consequentemente, a competitividade cresceu, e o termo “atleta” deixou de ser atrelado à ideia de lazer ou atividade secundária, e se tornou um meio de subsistência, isto é, uma profissão.

Todavia, a profissionalização do desporto nem sempre foi vista sob um prisma positivo. Durante muitos anos, a Carta Olímpica, editada pelo Comitê Olímpico Internacional, restringia a participação nos Jogos Olímpicos a

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atletas amadores. Havia, portanto, uma clara diferenciação entre os atletas amadores e profissionais.

Tal diferenciação foi incorporada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que distinguiu os atletas em profissionais e não-profissionais e os definiu em lei. Ocorre que tais definições remontam ao panorama esportivo do século passado, não condizendo com a difusão do profissionalismo no desporto de alto rendimento. Em outras palavras, pode-se dizer que os conceitos jurídicos ainda não se adaptaram à realidade, criando-se uma defasagem que acaba por prejudicar a compreensão e a eficácia da norma.

Destarte, é indispensável a reforma da legislação nesse aspecto, a fim de que os atletas evidentemente profissionais assim sejam considerados também na esfera jurídica. Contudo, qualquer alteração legislativa deve ser precedida de minucioso estudo prévio, de modo a evitar que a nova redação possa causar danos aos próprios atletas.

Portanto, o presente estudo tem como objetivo trazer à baila a discussão sobre as definições de desporto profissional e não-profissional, destacando inclusive suas repercussões em outras normas do ordenamento jurídico pátrio. Em seguida, serão analisadas as normas desportivas internacionais, a fim de verificar se ainda há restrições à atuação de atletas profissionais em competições internacionais das modalidades esportivas que integram o programa dos Jogos Olímpicos Londres 2012.

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CAPÍTULO I O PRINCÍPIO DA DIFERENCIAÇÃO 1.1 – Carta Olímpica - Perspectiva Histórica Mundial Muito se discute acerca da origem do desporto. Há quem afirme que diversas modalidades tiveram origem em campos de batalha, o que traz a noção de vencedores e vencidos; por outro lado, diz-se que determinadas práticas decorrem de meros exercícios realizados ao lazer de seu praticante. Independentemente da correção de tais afirmações, incontroverso é o fato de que durante muitos séculos o desporto era praticado de forma inteiramente amadora.

Recorrendo ao dicionário, encontram-se diversas definições para o vocábulo “amador”, sendo a primeira aquela mais óbvia: “amante, namorado”. De fato, o desportista denominado amador era um amante da modalidade que usualmente praticava, e não poderia ser definido de outra maneira, afinal o fazia tão somente por prazer, jamais pela expectativa de contrapartida financeira. Não se falava, à época, em salários, incentivos econômicos, patrocínios ou bolsas. A atividade desportiva resumia-se à competição pura e simplesmente, sem qualquer repercussão de natureza econômica.

Evidentemente, tal quadro obrigava os desportistas a exercerem profissões paralelamente à atividade desportiva. Por isso, o tempo disponível para os treinamentos era escasso, e a evolução do desempenho caminhava a passos lentos, mesmo durante os Jogos Olímpicos da era moderna, iniciados

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em 1896 e sempre organizados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), entidade privada, sediada na Suíça, fundada em 1894.

Foi nesse contexto que, em 1908, o COI editou a primeira Carta Olímpica, sob o título de “Anuário do Comitê Olímpico Internacional”. O documento, no entanto, limitava-se a listar os membros do COI – então presidido pelo Barão Pierre de Coubertin – e estabelecer regras básicas de organização da entidade, tais como seus objetivos, sua administração, as reuniões de seus membros e a forma como os mesmos são escolhidos.

Somente em 1920 a Carta Olímpica dispôs expressamente acerca da organização dos Jogos Olímpicos. Ali foram estabelecidas as primeiras “regras relativas à celebração das Olimpíadas”, dentre as quais se destacam a primeira1 e a quarta2. Ambas determinam com clareza que os Jogos Olímpicos são disputados por amadores, sendo este um dos requisitos fundamentais para a participação do atleta.

Quatro anos depois, tais regras foram aperfeiçoadas. A Carta Olímpica de 1924 buscou esclarecer a definição acerca de quem seria considerado

amador,

delegando

às

Federações

Internacionais

a

responsabilidade de avaliar se os atletas de suas respectivas modalidades caracterizar-se-iam ou não como amadores.

Portanto, somente estariam aptos a disputar os Jogos Olímpicos os atletas entendidos como amadores por parte da Federação Internacional respectiva. A exceção à regra dava-se caso não houvesse Federação: nesta hipótese, a decisão cabia ao Comitê Organizador, em conjunto com o próprio COI. A preocupação com a condição amadora do atleta era tamanha que se

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“Les Jeux Olympiques réunissent les amateurs de toutes les nations sur un pied d’egalité aussi parfait que possible.”

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exigia declaração da Confederação Nacional responsável pela modalidade atestando que o atleta se enquadrava como amador; tal declaração, inclusive, deveria ser firmada ainda pelo Comitê Olímpico Nacional.

A Carta Olímpica de 1933 apresentou alterações no texto concernente à participação de atletas amadores. Manteve a disposição de que o atleta deveria ser amador de acordo com a definição da Federação Internacional de sua modalidade, mas também tornou imprescindível o atendimento a três requisitos: não ser (nem se tornar) um profissional na modalidade em que se inscrever ou em qualquer outra; não receber reembolso ou compensação por perda de salário; firmar documento declarando ser amador de acordo com as regras olímpicas de amadorismo. Tais requisitos foram replicados na edição de 1938, que ainda inseriu uma nova condição: que o atleta não fosse um professor remunerado por aulas de educação física ou de esporte.

Em 1949, o COI eliminou da Carta Olímpica maiores exigências para caracterização do atleta como amador, definindo-o, na regra 38, de forma simples e direta: “38. An amateur is one who participates and always has participated in sport solely for pleasure and for the physical, mental or social benefits he derives therefrom, and to whom participation in sport is nothing more than recreation without material gain of any kind direct or indirect and in accordance with the rules of the International Federation concerned.”3

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“D’une maniére générale ne doivent être qualifiés pour participer aux Jeux que les nationaux ou dûment naturalisés, à condition d’être aussi des amateurs reconnus par les Comités olympiques de leurs pays respectifs et d’une honorabilité incontestée.” 3 Em tradução livre: amador é aquele que participa e sempre participou do desporto exclusivamente por prazer e pelos benefícios físicos, mentais ou sociais dele derivados, e para quem a participação no desporto não é nada além de recreação sem ganhos materiais diretos ou indiretos de qualquer natureza e que esteja de acordo com as regras da respectiva Federação Internacional.

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A regra acima transcrita descreve, pois, o amadorismo em sua essência, prestigiada desde a primeira edição dos Jogos Olímpicos: a prática do desporto por lazer, objetivando tão somente auferir os benefícios físicos, mentais ou sociais dele provenientes, restando absolutamente vedados quaisquer ganhos materiais diretos ou indiretos em virtude de tal atividade.

A Carta Olímpica de 1958 reforçou sobremaneira o veto à participação de profissionais nos Jogos Olímpicos. Além da regra 26, que praticamente reproduzia a regra 38 da edição de 1949, havia referência expressa aos “pseudoamadores”: “individuals susidized by governments, educational institutions, or business concerns because of their athletic ability are not amateurs”.

Tal disposição excluía atletas pretensamente amadores mas que, em realidade, eram subsidiados de alguma forma visando à prática do desporto, sendo contratados como empregados de instituições que os remuneravam mas concediam vasto tempo livre para treinamentos. Era o caso de empresas que visavam lucrar com a imagem de seu empregado e de governos que visavam melhorar o desempenho esportivo do país oferecendo vagas nas forças armadas. Não bastasse, era vedada também a participação de bolsistas em instituições de ensino. Além do cerco fechado aos “pseudoamadores”, o COI, no mesmo documento, fez questão de esclarecer que um profissional de determinada modalidade esportiva era considerado profissional para quaisquer outras.

Quatro anos mais tarde, em 1962, o COI elaborou documento que versava única e exclusivamente sobre as condições de elegibilidade de atletas para os Jogos Olímpicos. Além de todas as restrições já existentes, destacam-se outras que tornavam ainda mais amplo o que se entendia como

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profissional, como, por exemplo, atletas que fossem pagos pelo uso de seu nome ou de sua imagem em aparições radiofônicas ou televisivas, e atletas cuja ocupação principal (estudo ou trabalho) fosse interrompida para treinamento por mais de três semanas. Por outro lado, definiu-se o que poderia ser recebido pelo atleta sem que o mesmo se caracterizasse como profissional: valor correspondente a despesas de transporte e estadia para períodos de treinos limitados (não superiores a três semanas) e durante os Jogos Olímpicos; uniformes e equipamentos necessários para a prática do desporto; dinheiro para cobrir as despesas diárias durante os Jogos, desde que repassado pelo Comitê Olímpico Nacional.

A partir de então, as regras de elegibilidade passaram a ser publicadas junto às Cartas Olímpicas, eventualmente com pequenas alterações, de modo a orientar a interpretação acerca da definição de amador. A primeira Carta que não seguiu essa regra foi a de 1972, que também apresentou modificações na regra do amadorismo. Ainda que a essência de restrição aos profissionais fosse mantida, eram admitidos novos incentivos, tais como: assistência do Comitê Olímpico Nacional ou da Confederação da respectiva modalidade durante determinados períodos de treinamento e competição; cobertura de seguro em caso de lesão; bolsas de estudos baseadas em desempenho acadêmico, não atlético; e prêmios recebidos em competições, desde que de acordo com os limites impostos pela Federação Internacional e aprovados pelo próprio COI. Eis, aqui, enfim, a primeira sinalização do Comitê Olímpico no sentido de aceitar contrapartidas pela prática de atividade desportiva, ainda que sob o manto de premiação.

Apesar de admitir determinadas premiações, o COI manteve os Jogos Olímpicos restritos aos amadores até 1990, quando editou a Carta Olímpica que representaria o divisor de águas do profissionalismo no desporto. A regra 45 do documento assim dispunha:

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“45 Eligibility Code To be eligible for participation in the Olympic Games a competitor must comply with the Olympic Charter as well as with the rules of the IF4 concerned as approved by the IOC5, and must be entered by his NOC6.

Bye-Law to Rule 45 1 – Each IF establishes its sport’s own eligibility criteria in accordance with the Olympic Charter. Such criteria must be submitted to the IOC Executive Board for approval. 2 – The application of the eligibility criteria lies with the IFs, their affiliated national federations and the NOCs in the fields of their respective responsibilities. 3 – All competitors in the Olympic Games shall: 3.1 respect the spirit of fair-play and non-violence, and behave accordingly on the sports-field; 3.2 refrain using substances and procedures prohibited by the rules of the IOC or of the IFs; 3.3 respect and comply with all aspects with the IOC Medical Code. 4 – No competitor who participates in the Olympic Games may allow his person, name, picture or sports performances to be used for advertising purpose during the Olympic Games. 5 – The entry or participation of a competitor in the Olympic Games shall not be conditional on any financial consideration.”

A transcrição do dispositivo na íntegra faz-se indispensável a fim de evidenciar que, pela primeira vez desde sua fundação, o COI não previu qualquer restrição à participação de atletas profissionais nos Jogos Olímpicos, 4 5

International Federation (Federação Internacional) International Olympic Committee (Comitê Olímpico Internacional)

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não vedando o recebimento de contrapartida econômica pela prática do desporto nem sequer mencionando o termo “amador”. Não por acaso, dois anos depois, foi emblemática a conquista da medalha de ouro pela equipe de basquete dos Estados Unidos, que pela primeira vez contava com jogadores da liga profissional do país (NBA) e ficou conhecido como “Dream Team”.

Desde então, a Carta Olímpica jamais restringiu os Jogos Olímpicos a atletas amadores, mantendo a regra bastante similar à criada em 1990 e deixando a cargo das Federações Internacionais a elaboração das regras de elegibilidade dos competidores de suas respectivas modalidades.

A partir do histórico acima traçado, resta cristalino que, aos olhos do COI, o princípio da diferenciação no desporto de alto rendimento deixou de ser representativo da realidade esportiva mundial. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não acompanhou tal processo, permanecendo na era da diferenciação.

1.2 – A Diferenciação no Ordenamento Jurídico Brasileiro A promulgação da Constituição Federal de 1988 conferiu ao desporto um status jurídico que não possuía até então, na medida em que ele foi contemplado com uma Seção no Título VIII – Da Ordem Social, que trata, ainda, de saúde, educação e cultura, dentre outros aspectos fundamentais para a sociedade.

O artigo 217 é inteiramente dedicado ao desporto, e tem o seguinte texto: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: 6

National Olympic Committee (Comitê Olímpico Nacional)

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I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” (grifo nosso)

Em que pesem as múltiplas facetas do dispositivo supra transcrito e as inúmeras possibilidades de discussão que ele oferece no que tange a diversos temas inerentes ao direito desportivo, evidentemente aquele que repercute diretamente no presente estudo é o destacado em negrito, no inciso III, através do qual a Carta Magna acompanhou a diferenciação esposada pela Carta Olímpica. A única distinção que se faz em relação aos dois documentos é a nomenclatura utilizada: ao invés de “amador”, o Constituinte optou por “não-profissional”, embora ambas as expressões possuam o mesmo significado. A Lei Geral sobre o Desporto (Lei no 9.615/98) ratificou a diferenciação como princípio do desporto, assim dispondo em seu artigo 2º:

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“Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: (...) VI – da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional.”

Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma legal, especialmente através de seu parágrafo único, cumpre a função de diferenciar o desporto profissional do não-profissional, através das respectivas definições: “Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I – desporto educacional, (...); II – desporto de participação, (...); III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta

Lei

e

regras

de

prática

desportiva,

nacionais

e

internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.” Cumpre esclarecer que até 2000, quando entrou em vigor a Lei n o 9.981, alterando a redação do parágrafo único do artigo supra transcrito, o desporto não-profissional era dividido em semiprofissional, relativo a atletas

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entre 14 e 18 anos que recebessem incentivos materiais não derivados de contrato de trabalho, e amador, “identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade”.

Pelo fato de a Lei 9.615 ter sido promulgada em 1998, causa espanto o fato de a mesma, em sua redação original, distinguir os atletas com mais de 18 anos entre profissionais e amadores, prevendo que os últimos não receberiam qualquer forma de incentivo material. Tal disposição era absolutamente anacrônica em relação ao movimento esportivo da época, sobretudo considerando que a maior competição internacional, os Jogos Olímpicos, já havia abolido o conceito de amadorismo no início da década.

Não restam dúvidas de que a redação dada pela Lei 9.981/2000 reduziu a distância entre realidade e prática, porém, desde então, o acelerado desenvolvimento do desporto novamente ampliou tal distância, trazendo novamente à tona o anacronismo da norma jurídica. Por isso, faz-se mister examinar de que forma a legislação regula o profissionalismo e o nãoprofissionalismo no Brasil, de modo a identificar as repercussões do anacronismo da norma.

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CAPÍTULO II ATLETAS PROFISSIONAIS E NÃO-PROFISSIONAIS NO BRASIL 2.1 – Atleta Profissional Consoante explicitado no Capítulo anterior, a definição de atleta profissional encontra-se no Artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.615/98: “Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: (...) Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.”

A partir de tal definição, é possível identificar os elementos fundamentais que, somados, caracterizam o atleta como profissional.

Primeiramente, tem-se a remuneração pactuada em contrato formal de trabalho. De início, descarta-se, a princípio, qualquer contrato de natureza civil como indicativo de prática desportiva profissional. Nesse sentido, estão excluídos, por exemplo, os contratos que usualmente são firmados entre clubes e atleta para exploração da imagem deste último, e que costumam alcançar montantes vultosos. Ademais, é imperioso analisar o exato sentido da expressão “contrato formal de trabalho”.

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É sabido e notório no universo jurídico que o contrato de trabalho é um “contrato-realidade”, isto é, que não se configura somente mediante documento próprio firmado neste sentido, mas, sim, através da análise do preenchimento dos elementos da relação de trabalho na realidade dos fatos. Portanto, ainda, que não se tenha assinada, por exemplo, uma carteira de trabalho, é possível caracterizar-se a existência do contrato de trabalho desde que reconhecidas, simultaneamente, a subordinação jurídica, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade.

Por outro lado, a própria Lei 9.615/98, em seu artigo 28, determina uma série de requisitos indispensáveis ao contrato especial de trabalho desportivo, e define: “a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo”. Portanto, em se tratando de contrato especial, delimitado pelo mesmo diploma legal, parece legítima a interpretação no sentido de que a definição insculpida no artigo 3º requer o preenchimento de todas as condições inerentes ao contrato especial de trabalho desportivo, não bastando a verificação dos elementos fáticos para caracterizar a relação de trabalho de natureza desportiva e a prática profissional. A partir de tal interpretação, excluir-se-iam do desporto profissional todos os atletas cujas relações jurídicas não atendam aos ditames do artigo 28 da Lei 9.615/98.

Não basta, porém, a existência de remuneração baseada em contrato formal de trabalho para que o atleta seja identificado como profissional. Ainda de acordo com o artigo 3º, é indispensável que tal contrato seja firmado pelo atleta junto a entidade de prática desportiva, ou seja, clube. Por conseguinte, caso uma entidade nacional de administração do desporto decida montar uma seleção permanente e remunerar os atletas que dela participem, os mesmos jamais poderão ser considerados profissionais, tendo em vista que não se cumpriria o requisito indicado na parte final do dispositivo.

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Portanto, observa-se que o rol de atletas que podem ser considerados profissionais à luz do conceito legal é muito restrito. Embora o Ministério do Trabalho reconheça, através da Classificação Brasileira de Ocupações, atletas profissionais de diversas modalidades, são raras aquelas que efetivamente enquadram-se no inciso I do parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.615/98. Efetivamente, o futebol é o único esporte praticado e organizado de forma profissional no Brasil, tendo em vista que os jogadores são vinculados a clubes mediante contratos formais de trabalho, que seguem rigorosamente o artigo 28 do mesmo diploma legal. É possível, ainda, que atletas de outras modalidades também preencham tais condições, no entanto, tal realidade encontra-se muito distante de se consolidar no país.

2.2 – Atleta Não-Profissional Por dedução lógica, é possível entender que são nãoprofissionais aqueles atletas que não se enquadram como profissionais, seja por ausência de contrato formal de trabalho ou por ausência de vínculo com entidade de prática desportiva. Outrossim, é importante ter em vista a definição insculpida no inciso II do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.615 a fim de analisar as características inerentes a tais atletas: “Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: (...) II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.”

Primeiramente, ratifica-se o entendimento inicial no sentido de que não há contrato formal de trabalho na relação que envolve o atleta. Não

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obstante, existe a possibilidade de o mesmo auferir vantagem econômica através de incentivos materiais e de patrocínio.

Tal previsão afasta o não-profissional do antigo amador, ao qual fazia referência a Carta Olímpica, tendo em vista que esta não permitia que os desportistas alcançassem qualquer benefício econômico em decorrência de sua atividade. Portanto, à luz da legislação vigente, não há que se falar em “esporte amador” ou em “amadorismo”. A propósito, a expressão “incentivos materiais” torna muito abrangente os meios pelos quais os atletas podem ser beneficiados. É possível apontar como incentivos materiais o recebimento de equipamentos, transporte, alimentação, ajuda de custo e remuneração por cessão da imagem, por exemplo. Inclusive as verbas oriundas de contrato de patrocínio assim podem ser entendidas, tornando redundante o texto legal.

Justamente por essa abrangência é possível conceituar os atletas não-profissionais como aqueles que não possuem contrato formal de trabalho com entidades de prática desportiva, ratificando o raciocínio lógico derivado da própria nomenclatura, a que se fez referência no início do presente tópico.

Cumpre ressaltar que não se trata, aqui, da figura do atleta não profissional em formação, a que se refere o § 4º do artigo 29 da Lei 9.615/98. Tal dispositivo refere-se tão somente a atletas jovens, entre quatorze e vinte anos de idade, que recebem auxílio financeiro de entidades de prática desportiva mas não possuem contrato formal de trabalho com as mesmas. Analisando por um viés prático, sua aplicação é direcionada a atletas de categoria sub-20, sobretudo no futebol.

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2.3 – Atleta Autônomo A Lei 9.615/98 sofreu sua mais recente alteração em 2011, quando foi publicada a Lei nº 12.395. Dentre diversas mudanças no texto legal, a inclusão de uma norma que diz respeito diretamente à qualificação do atleta como profissional ou não. Trata-se do artigo 28-A, que versa: “Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. § 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição

e

não

implica

reconhecimento

de

relação

empregatícia. § 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição

e

não

implica

reconhecimento

de

relação

empregatícia. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.”

A definição contida no caput indica que o atleta autônomo é nãoprofissional, tendo em vista não manter relação empregatícia com entidade de prática desportiva. No entanto, o artigo está inserido no Capítulo V da Lei, cujo título é “Da Prática Desportiva Profissional”. Tal contradição enseja dúvidas quanto à qualificação do autônomo como profissional ou não.

Ainda assim, parece razoável crer que se qualifique como nãoprofissional, em respeito às definições contidas no artigo 3º do mesmo diploma legal. Interpretação diversa significaria contrariar a regra geral insculpida em tal

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dispositivo, como se revogada tivesse sido pela nova norma, o que de fato não ocorreu.

Superada a identificação do atleta autônomo como nãoprofissional, cabe buscar entender quem pode assim ser caracterizado, à luz do § 3º. O dispositivo é claro ao definir que atletas de modalidades coletivas não

podem

ser

considerados

autônomos,

porém

pode

suscitar

questionamentos acerca de quais seriam as modalidades coletivas.

Tome-se como exemplo o remo. Nessa modalidade, há diversas provas a serem disputadas, algumas em que o remador compete sozinho e outras em que dois, quatro ou oito remadores atuam juntos em um mesmo barco. Além disso, de maneira geral, os remadores especializam-se em determinadas provas, de modo que aqueles habituados à embarcação para oito remadores não disputam provas em embarcações individuais. Eis, portanto, o dilema: o remo é uma modalidade individual ou coletiva?

Entende-se aqui que se trata de modalidade individual. Para tanto, utiliza-se como critério de definição o fato de que a modalidade, como um todo, admite que um atleta atue sozinho. O fato de haver provas coletivas não invalida tal critério, tendo em vista que diversas modalidades individuais possuem provas coletivas. Por exemplo, a natação e o atletismo apresentam provas de revezamento, e o tênis e o badminton, o jogo de duplas. Nesse sentido, devem ser consideradas como coletivas apenas as modalidades em que se faz impossível a prática individual, de que são exemplos clássicos o futebol, o vôlei, o basquete e o handebol.

Enfim, apesar de a análise acima retratada indicar que a inovação legal, em função de seus aspectos controversos, em nada contribuiu para reduzir o anacronismo da lei, cumpre ressaltar que se trata de norma bastante recente, pelo que ainda não é possível mensurar seus efeitos práticos.

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2.4 – Repercussões no Ordenamento Jurídico Consoante exaustivamente exposto no presente estudo, a incompatibilidade entre teoria e prática no que tange ao profissionalismo no desporto é cristalina e decorre diretamente do anacronismo do texto legal em relação à atual conjuntura desportiva. Ocorre que os conceitos que ensejam tal problema, naturalmente, são utilizados em outras normas do ordenamento jurídico, repercutindo em diversos aspectos.

A Lei 11.438/06 dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, e é comumente denominada Lei de Incentivo ao Desporto. Seu objeto é muito bem sintetizado pelo artigo 1º: “Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido (...) os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.”

Trata-se, portanto, de importante fonte de recurso para entidades de prática e de administração do desporto, tendo em vista que fomenta a concretização de patrocínios e doações oferecendo dedução de imposto de renda como vantagem às pessoas interessadas. No entanto, de acordo com o disposto em seu artigo 2º, § 2º, é vedada a utilização de tais recursos para remunerar atletas profissionais de qualquer modalidade desportiva. Essa disposição é ratificada, ainda, pelo artigo 5º do Decreto 6.180/2007, que regulamenta a lei em comento.

Não há, por outro lado, qualquer referência aos não-profissionais, cuja ajuda de custo pode, sim, ser custeada pelos recursos oriundos dos incentivos previstos na lei. Revela-se, portanto, a repercussão direta da

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anacrônica diferenciação consagrada na Lei 9.615/98 no que tange à aplicação de verbas originadas da Lei do Incentivo ao Desporto.

Também o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) é diretamente afetado pela diferenciação. Tal lei prevê, dentre outros aspectos, uma série de exigências inerentes à realização de espetáculos esportivos, visando assegurar a integridade e o respeito ao entusiasta do desporto. No entanto, seu artigo 43 é taxativo: “esta lei aplica-se apenas ao desporto profissional”.

Por

conseguinte, diversos eventos esportivos, relativos a desporto não profissional, podem ser organizados sem observar o disposto no Estatuto do Torcedor, o que expõe o público a riscos e situações que muitas vezes não condizem com a estrutura dos eventos.

Tal disposição suscita discussões acerca de quais eventos demandam a aplicação da lei, algumas das quais inclusive foram levadas ao Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região apreciou, em 2010, demanda do Conselho Federal de Enfermagem contra a Confederação Brasileira de Ginástica (processo nº 2006.51.01.014592-8). Na ocasião, a Sexta Turma Especializada, com relatoria do Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, entendeu que o Estatuto do Torcedor não é aplicável a evento realizado pela Confederação, tendo em vista que as ginastas não possuem contrato formal de trabalho junto a entidades de prática desportiva e, portanto, a atividade desportiva é de natureza não-profissional.

Ainda na seara da legislação inerente ao desporto, destaca-se o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (Resolução nº 29/2009 do Ministério do Esporte), que, segundo seu artigo 1º, § 1º, inciso IV, aplica-se tanto aos atletas profissionais quanto aos não-profissionais. No entanto, diferencia-os a partir de do artigo 182, que prevê:

29

“Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais.”

Extrapolando as normas jurídicas diretamente relacionadas ao desporto, é possível apontar os efeitos da diferenciação no que tange à aplicação da legislação previdenciária. Enquanto o atleta profissional é, necessariamente, segurado obrigatório da previdência social, o mesmo não ocorre com o não-profissional.

Isto porque, embora a Lei 8.212/91, em seu artigo 12, inciso V, apresente diversas hipóteses para caracterização do contribuinte individual, as únicas aplicáveis aos atletas seriam as das alíneas “g” e “h”.

No primeiro caso, são contribuintes individuais apenas aqueles atletas não-profissionais que prestam serviços à entidade que lhes remunera a qualquer título. Todavia, há inúmeros casos de remuneração a atletas em que não se verifica prestação de serviços, mas tão somente o incentivo e o suporte à prática do desporto de rendimento, sem qualquer contrapartida em benefício da entidade que remunera. Portanto, a alínea “g” (“quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”) não é aplicável a todos. Por sua vez, a alínea “h” (“a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”) não pode ser aplicada a nenhum atleta não-profissional, tendo em vista o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.615/98: “a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica”. Não há, portanto, atividade econômica na prática do desporto não-profissional.

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Enfim, todos os exemplos acima expostos acerca da repercussão do princípio da diferenciação no ordenamento jurídico apenas reforçam a necessidade de reforma de tal princípio e dos conceitos dele decorrentes. No entanto, toda e qualquer alteração legislativa necessita de estudos prévios a fim de que se verifique seu impacto sobre a atividade daqueles que por ela são diretamente afetados.

No caso em tela, é imperativo que se examine se a profissionalização de todo o desporto de rendimento implicaria em qualquer restrição à participação dos atletas brasileiros nas principais competições internacionais. Conforme já apresentando no Capítulo I do presente trabalho, o Comitê Olímpico Internacional aboliu qualquer vedação à participação de profissionais nos Jogos Olímpicos, delegando às Federações Internacionais a tarefa de definir os critérios de elegibilidade dos atletas.

Por isso, no capítulo a seguir, será apresentado o resultado de extensa pesquisa junto às vinte e seis Federações Internacionais cujas modalidades integrarão o programa dos Jogos Olímpicos Londres 2012, de modo que se esclareça se há restrições à participação de atletas profissionais nos Jogos Olímpicos e nas demais competições organizadas por tais entidades.

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CAPÍTULO III AS NORMAS DESPORTIVAS INTERNACIONAIS

3.1 – Atletismo O COI reconhece a IAAF (International Association of Athletics Federations) como a entidade mundial responsável pela organização e regulamentação do Atletismo. Nos últimos trinta anos, as normas de elegibilidade impostas pela Federação sofreram importantes modificações.

Desde 1991, consideram-se elegíveis atletas profissionais de outras modalidades. Cinco anos mais tarde, passou-se a admitir a premiação de atletas. Em 2001, o processo de flexibilização em prol dos profissionais completou-se com a mudança do nome da própria entidade: a antiga International

Amateur

Athletic

Federation

(Federação

Internacional de

Atletismo Amador) passou a ser denominada International Association of Athletics Federation (Associação Internacional de Federações de Atletismo).

As Regras de Competição 2012-2013, atualmente em vigor, não fazem nenhuma referência a amadorismo ou profissionalismo, de modo que não há restrições nesse sentido. O artigo 6 classifica o Atletismo como um esporte aberto e permite expressamente que os atletas recebam contrapartida por sua participação em qualquer competição atlética, bem como por compromissos com qualquer outra atividade comercial relacionada à participação na modalidade. No artigo 20, define-se como elegível o atleta que concorde em cumprir o Regulamento e não tenha sido declarado suspenso.

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Vê-se, portanto, que na modalidade Atletismo não há qualquer restrição à participação de atletas profissionais.

3.2 – Badminton A entidade competente para regular o Badminton perante o COI é a BWF (Badminton World Federation), cujo Estatuto nada diz acerca do profissionalismo.

Em seu Regulamento vigente, a regra 27 prevê premiações em dinheiro aos atletas participantes dos torneios internacionais reconhecidos pela Federação. Não bastasse, o item 27.3.2 revela que a própria BWF é responsável por receber tais valores junto aos organizadores dos eventos e repassá-los às Federações Nacionais para entrega aos atletas que lhes são respectivamente jurisdicionados.

As Regras de Qualificação para os Jogos Olímpicos Londres 2012 tampouco faz qualquer referência a atletas profissionais ou não, determinando apenas que todos devem cumprir o disposto na Carta Olímpica em vigor. Já as Regras Gerais de Competição fazem restrições de elegibilidade apenas no que tange à nacionalidade do atleta e à possibilidade de que o mesmo possa representar seu país.

Isto posto, pode-se afirmar que atletas profissionais de Badminton não encontram nenhum óbice para participar das principais competições internacionais.

3.3 – Basquete A FIBA (Fédération Internationale de Basketball) é reconhecida pelo COI como entidade responsável pelo basquete. Trata-se de modalidade

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emblemática no que tange ao profissionalismo tendo em vista que durante décadas os jogadores da liga profissional norte-americana (NBA), a mais importante do mundo, não podiam representar as seleções de seus países justamente devido ao status de profissionais.

Atualmente, no entanto, o Estatuto da FIBA não faz qualquer menção a profissionalismo ou amadorismo, e apenas o Livro 3 de seu Regulamento versa sobre o tema. O item 7 dispões que atletas participantes de ligas profissionais devem ser registrados junto a entidades filiadas à Federação Nacional de seu país. Não se proíbe, portanto, a participação de atletas profissionais; apenas se requer que sejam todos devidamente registrados.

A abertura aos profissionais é revelada, ainda, pela análise do Anexo 3 ao Regulamento, em que há orientações sobre contratos a serem firmados entre atletas e entidades de prática, destacando a necessidade de previsão expressa do valor da remuneração e inclusive previdência social e seguro-saúde, elementos tais que denotam profissionalismo.

Logo, na modalidade Basquete é possível, sim, a participação de atletas profissionais em quaisquer competições. A única ressalva encontra-se no item 8 do Regulamento, que não veda a participação, mas determina que os atletas não sejam remunerados durante os Jogos Olímpicos.

3.4 – Boxe O COI reconhece a AIBA (International Boxing Association) como a entidade mundial responsável pela organização e regulamentação da modalidade Boxe. Trata-se, a propósito, de modalidade conhecida pela pluralidade de Federações Internacionais, sendo que apenas a AIBA é reconhecida pelo COI e determina as regras pertinentes aos Jogos Olímpicos.

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As Regras Técnicas e de Competição determinam, no item 2.4.2, que atletas que tenham se envolvido com qualquer outro desporto de combate profissional não podem competir em competições da AIBA ou da WSB (World Series of Boxing). Também não podem participar de tais competições os treinadores atuantes no boxe profissional, ressalvada a hipótese de que encerrem tal atuação por período mínimo de seis meses e sejam registrados pela AIBA (item 12.3.1). Inclusive os árbitros e juízes que tenham atuado no boxe profissional não são admitidos nas competições da WSB, de acordo com o item 8.1.2 do Anexo G.

Tais normas indicam a vedação à participação de profissionais nas competições organizadas pela AIBA e nos Jogos Olímpicos. Contudo, a própria existência da World Series of Boxing indica a abertura da Federação para o profissionalismo, tendo em vista que tal competição utiliza regras similares ao do boxe profissional (por exemplo, os pugilistas não utilizam camisa nem protetor para a cabeça, ao contrário do que ocorre nas tradicionais competições amadoras).

Nesse sentido, o passo mais importante foi dado pela AIBA em agosto de 2011, ao anunciar a criação do programa AIBA Professional Boxing (APB). Tal comunicado foi realizado pelo Presidente da entidade, e pode ser verificado

na

íntegra

no

endereço

www.aiba.org/document/site1/President/APB_Announcement.pdf. Conforme o próprio nome indica, o programa tende a acabar com qualquer restrição à participação de atletas profissionais em competições reconhecidas pela AIBA. No próprio anúncio de criação do programa, a AIBA frisou que os pugilistas integrantes poderão competir nos Jogos Olímpicos, provavelmente a partir de 2016.

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Pelo exposto, pode-se verificar que no Boxe (disputado sob o manto da AIBA) ainda há normas restritivas à participação de atletas profissionais. Não obstante, resta cristalino que tal situação vem se modificando, e terá seu marco mais importante em 2013, quando terá início o APB e, por conseguinte, cairá a barreira do amadorismo na prática do Boxe olímpico.

3.5 – Canoagem A entidade apontada pelo COI como competente para regular a Canoagem é a ICF (International Canoe Federation), cujo estatuto não aborda a questão do profissionalismo.

O mesmo ocorre em seu regulamento de elegibilidade, que aponta tão somente três requisitos: o respeito ao espírito de uma competição justa e às regras da competição; o compromisso de não fazer uso de substâncias ou métodos proibidos pelas regras do COI e da Agência Mundial Antidoping (World Anti-Doping Agency – WADA); e o respeito e cumprimento de todas as regras de controle antidoping da própria Federação Internacional.

Não há, pois, qualquer restrição à participação de atletas profissionais em competições da modalidade Canoagem.

3.6 – Ciclismo O Ciclismo é administrado perante o COI pela UCI (Union Cycliste Internationale), e o Estatuto da mesma não faz qualquer referência à prática profissional.

Na Seção 1 do Regulamento da Federação, o § 9 dispõe sobre patrocínios, vedando apenas veiculação de propaganda de tabaco, bebidas

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com teor alcoólico superior a 15%, produtos pornográficos e outros que possam causar danos à imagem da UCI. O § 9 da Seção 2, por sua vez, o § 9 versa exclusivamente sobre premiação, sem restringi-la, o que, por si só, denota a natureza profissional das competições.

No que tange aos Jogos Olímpicos, o item 11.1.003 do Regulamento apresentam apenas duas exigências aos atletas: possuir licença emitida pela Federação Nacional e ter 18 anos para provas de pista ou 19 para provas de estrada, mountain bike e BMX.

Destarte, o Ciclismo não faz qualquer distinção entre profissionais e amadores, sendo absolutamente livre a participação de todos em competições reconhecidas pela UCI.

3.7 – Desportos Aquáticos A FINA (Federation Internationale de Natation) é a entidade reconhecida pelo COI como responsável pelos desportos aquáticos, que incluem as seguintes modalidades: natação, saltos ornamentais, nado sincronizado e polo aquático.

Suas Regras Gerais apontam as condições de elegibilidade para competir em quaisquer das quatro modalidades, e não fazem nenhuma restrição a profissionais, limitando-se a exigir que os atletas sejam registrados junto às respectivas Federações Nacionais.

Não há, portanto, qualquer óbice à participação de atletas profissionais nos desportos aquáticos.

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3.8 – Esgrima A administração da Esgrima perante o COI cabe à FIE (Federation Internationale D’Escrime), cujas regras de elegibilidade constam do Capítulo VIII de seu Estatuto.

Segundo o item 8.1.1, além de respeitar as regras estabelecidas pelo COI para participação nos Jogos Olímpicos, o atleta não pode: (i) exibir qualquer marca em seu uniforme que não seja a do fornecedor do material; (ii) aceitar, sem conhecimento da FIE, da Federação Nacional ou do Comitê Olímpico Nacional, benefícios financeiros ou materiais para treinamento ou participação em eventos esportivos; (iii) ter contrariado as regras do fair play; (iv) contrariar as regras médicas; (v) fazer apostas em competições de que participa; (vi) participar se licença internacional; ou (vii) participar de competição organizado apenas por instituição profissional, embora possa tomar parte de competições mistas (contra ou junto a profissionais) sempre que autorizado pela FIE.

As condições acima indicadas evidenciam as restrições à prática profissional da modalidade Esgrima sob a organização da FIE e nos Jogos Olímpicos.

3.9 – Futebol O Futebol é a modalidade em que melhor se consolidou o profissionalismo no Brasil. Em nível mundial, o COI reconhece a FIFA (Fédération responsável.

Internationale

de

Football

Association)

como

a

entidade

38

Evidentemente,

se

o

profissionalismo

reconhecidamente

consolidou-se no Brasil perante a organização da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que é filiada à FIFA, não restam maiores dúvidas acerca da possibilidade de participação de atletas profissionais nas competições reconhecidas pela Federação Internacional. Tal assertiva é ratificada pelo exame do Estatuto e do Regulamento da entidade, que sequer fazem menção à diferenciação entre profissionais e amadores, limitando-se a regular, em termos de elegibilidade, aspectos relativos à nacionalidade.

No que tange especificamente aos Jogos Olímpicos, a única restrição contida no Regulamento do Torneio Olímpico Londres 2012 é a de que, na competição masculina, os atletas tenham nascido a partir de 1º de janeiro de 1989. Apenas três jogadores por equipe podem ser selecionados com idade acima de tal limite. Na competição feminina, não há nenhuma restrição de idade ou de qualquer outra natureza.

3.10 – Ginástica A FIG (Fédération Internationale de Gymnastique) é a entidade mundial reconhecida pelo COI para a modalidade Ginástica.

Segundo o artigo 37 do Estatuto da entidade, os ginastas devem observar as regras de elegibilidade contidas no Regulamento Técnico da própria FIG, além das normas emanadas pelo COI.

As regras são definidas, portanto, pelo Anexo B do Regulamento Técnico, que veda apenas a participação de atletas que: (a) tenham sido expulsos de qualquer Federação Nacional ou Internacional por uso de drogas; (b) participem de competições ou exibições não reconhecidas pela FIG ou pela respectiva Federação Nacional; e (c) exibam qualquer marca em seu uniforme durante os Jogos Olímpicos ou em competições organizadas pela FIG ou pela

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Federação Nacional, ressalvada a possibilidade de exibição da marca do fornecimento de material de acordo com as especificações de tais entidades.

Não há, portanto, qualquer restrição à participação de atletas profissionais nas competições da modalidade Ginástica.

3.11 – Handebol O COI reconhece a IHF (International Handball Federation) como responsável pela organização da modalidade Handebol. Seu Estatuto indica, no Artigo 19, que a elegibilidade é definida no Código de Elegibilidade de Jogadores.

O Artigo 2 do referido Código indica que o handebol pode ser praticado por amadores ou profissionais, e os define: são profissionais aqueles que possuem contrato por escrito com um clube e são remunerados em quantia superior às despesas decorrentes da atividade; todos os que não se enquadram em tais características são considerados amadores.

A distinção acima, no entanto, somente produz efeito no que tange à regulamentação da relação contratual entre atletas e clubes, pois no Artigo 5, que trata de elegibilidade, não há qualquer vedação à participação de profissionais ou amadores em qualquer competição. O mesmo ocorre no Artigo 8, que versa sobre participação em Jogos Olímpicos e apenas impõe limitações no sentido de que os atletas participantes não permitam o uso de sua imagem ou de seu nome para fins publicitários durante o período de realização dos Jogos.

Destarte, pode-se afirmar que não há nenhuma restrição à participação de atletas profissionais em competições de Handebol.

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3.12 – Hipismo A FEI (Fédération Equestre Internationale) é a entidade reconhecida pelo COI para organização do Hipismo. Seu Estatuto nada versa acerca de diferenciação entre profissionais e amadores.

O Regulamento Geral também não faz restrições à participação de profissionais em quaisquer competições, exigindo apenas que os atletas sejam devidamente registrados junto à FEI e à Federação Nacional.

Logo,

permite-se

amplamente

a

participação

de

atletas

profissionais em competições reconhecidas pela FEI.

3.13 – Hóquei O Hóquei é administrado em nível mundial pela FIH (Fédération Internationale de Hockey), entidade reconhecida pelo COI.

Em seu Estatuto, a elegibilidade é abordada no Artigo 5.2, cujas regras de aplicação não fazem nenhuma restrição à participação de profissionais.

Tendo em vista que, além das próprias regras do jogo, não há nenhum outro documento que regule a modalidade, conclui-se que não há impedimento à participação de atletas profissionais nas competições de Hóquei.

3.14 – Judô O COI reconhece a IJF (International Judo Federation) como entidade responsável pela modalidade Judô.

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O Artigo 5 do Estatuto da IJF determina que a elegibilidade dos atletas em competições internacionais por ela supervisionada ou reconhecida está condicionada à observância das regras da própria entidade e do COI, não fazendo qualquer outra exigência. Por sua vez, o Regulamento de Esporte e Organização sequer versam sobre o assunto.

Nesse sentido, não há nenhuma restrição à participação de atletas profissionais em competições internacionais de Judô.

3.15 – Levantamento de Peso O Levantamento de Peso é organizado em nível internacional pela IWF (International Weightlifting Federation), reconhecida pelo COI.

A Regra 20 de seu Estatuto versa sobre elegibilidade dos atletas, sem apresentar qualquer referência ao fato de os mesmos serem profissionais ou não. Exige-se apenas que o atleta observe as regras da própria IWF, e se definem normas acerca da representatividade de um país. Já o Regulamento Técnico e de Competições nem sequer dispõe sobre elegibilidade.

Portanto, admite-se a participação de atletas profissionais nas competições de Levantamento de Peso reconhecidas pela IWF.

3.16 – Lutas Associadas As Lutas Associadas são organizadas perante o COI pela FILA (Fédération Internationale des Luttes Associées). Seu Estatuto não aborda o tema do profissionalismo, vedando apenas a participação de atletas que sejam membros de entidades por ela não reconhecidas.

42

Por seu turno, o Regulamento Geral de Competições requer tão somente que os atletas portem licença válida da própria Federação Internacional para competir (Artigo 3).

Trata-se, portanto, de mais uma modalidade em que não é vedada a participação de atletas profissionais.

3.17 – Pentatlo Moderno O COI reconhece a UIPM (Union Internationale de Pentathlon Moderne) como a entidade responsável pela modalidade Pentatlo Moderno.

O Estatuto da UIPM é silente quanto à elegibilidade dos atletas, ficando tal questão relegada ao Regulamento de Organização Interna da entidade. O Capítulo IV do referido Regulamento trata especificamente da elegibilidade, porém apenas indicando que as regras encontram-se no Regulamento de Competições.

De fato, o item 1.18 do Regulamento de Competições define as condições de elegibilidade dos pentatletas, porém todas as restrições ali enunciadas

dizem

respeito

a

nacionalidade

de

impossibilidade

de

representação de determinado país. Admite-se inclusive a participação de atletas vinculados a Federações que não são membros da UIPM, sendo vedado, no entanto, que participem atletas não vinculados à Federação Nacional.

Isto posto, resta cristalina a possibilidade de que atletas profissionais de Pentatlo Moderno possam disputar livremente competições internacionais reconhecidas pela UIPM.

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3.18 – Remo A entidade reconhecida pelo COI como responsável pela modalidade Remo é a FISA (Fédération Internationale des Sociétés D’Aviron), cujo Estatuto nada versa quanto ao profissionalismo ou amadorismo.

Não obstante, o tema é abordado pelo Regulamento da entidade em sua Regra 16. Tal dispositivo é claro ao definir que as principais competições de nível mundial são abertas a todos os competidores que estejam autorizados pelas respectivas Federações Nacionais a competir.

Não há, pois, vedação à participação de remadores ou timoneiros profissionais no Remo.

3.19 – Taekwondo O Taekwondo é organizado mundialmente pela WTF (World Taekwondo Federation), reconhecida pelo COI.

Não há nenhuma disposição em seu Estatuto ou no Regulamento de Competições que verse sobre o profissionalismo na modalidade. No entanto, o Artigo 4 trata dos competidores, e não veda a participação de profissionais, exigindo apenas aspectos relativos a nacionalidade, certificado emitido por entidades competentes e vínculo junto a Federação Nacional membro da WTF.

Isto posto, entende-se que é permitida a participação de atletas profissionais na modalidade Taekwondo.

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3.20 – Tênis A ITF (International Tennis Federation) é responsável pela organização da modalidade Tênis de acordo com o COI.

Trata-se de modalidade sui generis, tendo em vista que a absoluta maioria das competições mais importantes disputadas no mundo é organizada por outra entidade, a ATP (Associação dos Tenistas Profissionais). Conforme o próprio nome evidencia, os membros de tal associação são atletas profissionais de tênis.

Contudo, na medida em que o COI reconhece a ITF como entidade responsável pela modalidade, é necessário verificar se os atletas profissionais, que disputam os torneios da ATP, estão aptos a disputar os Jogos Olímpicos e as demais competições organizadas pela ITF.

Inicialmente, observa-se que o Estatuto e o Regulamento da Federação Internacional são silentes quanto a profissionais e amadores. Nesse sentido, é imperativo examinar as regras de qualificação para os Jogos Olímpicos a fim de esclarecer se há alguma restrição.

O Sistema de Qualificação para os Jogos Olímpicos de Londres 2012, aprovado pela ITF e pelo COI, aduz que qualquer jogador de tênis está apto a atuar nos Jogos desde que não haja qualquer problema com a respectiva Federação Nacional ou com a própria ITF. A abertura à participação dos profissionais é evidenciada, ainda, pelo fato de que, conforme divulgado pela própria Federação Internacional, a competição olímpica contará pontos no ranking da ATP aos atletas que dela participarem.

Resta

cristalino,

portanto,

que

todas

as

competições

internacionais de Tênis admitem a participação de atletas profissionais.

45

3.21 – Tênis de Mesa O Tênis de Mesa tem como entidade mundial reconhecida pelo COI a ITTF (International Table Tennis Federation), cujo Estatuto nada versa quanto à elegibilidade dos atletas.

O

tema

é

tratado

no

Regulamento

de

Competições

Internacionais, que somente não se aplica aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos. A Regra 3.08, no entanto, não faz referência a profissionais e amadores, dispondo sobretudo acerca de nacionalidade. No que tange aos Jogos Olímpicos, a Regra 4.05.01 exige apenas que o atleta seja inscrito por seu Comitê Olímpico Nacional, respeite o fair play, respeite o Código Mundial Antidopagem e não permita o uso de seu nome ou de sua imagem para publicidade durante os Jogos, exceto em caso de expressa autorização.

Pelo exposto, conclui-se que não há vedação à participação de atletas profissionais nas competições internacionais de Tênis de Mesa.

3.22 – Tiro com Arco O COI reconhece como entidade organizadora da modalidade Tiro com Arco a FITA (Fédération Internationale de Tir a L’Arc), que trata da estabelece as regras de elegibilidade de atletas no Capítulo 2 de seu Estatuto.

Inicialmente, o atleta deve estar vinculado a uma Federação Nacional membro da FITA. Em geral, admite-se a participação em eventos organizados por pessoas ou instituições não afiliadas à FITA, cabendo a esta o direito de vetar participações desse gênero caso entenda ser prejudicial ao seu melhor interesse.

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O Código de Elegibilidade propriamente dito encontra-se no item 2.2, no qual se destaca o subitem 2.2.3, que autoriza o atleta a usar seu nome e sua imagem para fins publicitários, além de admitir o recebimento de premiações e dinheiro sem qualquer restrição ou limite. Em verdade, há limitações ao uso do nome e da imagem durante os Jogos Olímpicos, tendo em vista que o Estatuto impõe a observância das normas contidas na Carta Olímpica.

Ainda com tal limitação, resta evidente a possibilidade de participação de atletas profissionais em competições de Tiro com Arco, visto que não há qualquer vedação expressa a tal hipótese e considerando que a própria FITA admite que a prática do desporto gere benefícios econômicos aos atletas.

3.23 – Tiro Esportivo O Tiro Esportivo é organizado em nível mundial pela ISSF (International Shooting Sport Federation), reconhecida pelo COI e em cujo Estatuto não se aborda o aspecto da elegibilidade.

O tema é tratado no Regulamento de Patrocínio e Elegibilidade, especialmente no item 4.1 e em seus subitens. A ISSF reconhece as Regras 41, 42 e 51 da Carta Olímpica como norteadoras de suas próprias normas, o que de plano afasta a diferenciação entre profissionais e amadores. Tal entendimento é ratificado pelo item 4.1.4, que permite expressamente aos atletas que recebam, direta ou indiretamente, remuneração e premiação em virtude de sua atividade. Ainda nesse sentido, o item 4.2.4 admite que um atleta tenha patrocínios individuais, desde que os contratos respeitem as normas da Federação Nacional e da própria ISSF.

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Logo, é incontroverso que atletas profissionais são elegíveis para participar das competições internacionais de Tiro Esportivo.

3.24 – Triatlo O COI reconhece a ITU (International Triathlon Union) como a entidade responsável pela organização da modalidade Triatlo.

O Capítulo 6 do Estatuto da ITU discorre sobre as condições de elegibilidade de atletas no que tange à nacionalidade e à representatividade de determinado país, nada versando acerca do amadorismo. Também no item 2.4 do Regulamento de Competição há previsões sobre elegibilidade, mas nenhuma fazendo restrição aos atletas profissionais. Ademais, os itens 9.1 a 9.4 definem premiações e recompensas, o que indica não haver óbice à obtenção de benefício econômico através da prática do desporto.

Vê-se, portanto, que o Triatlo admite a participação de profissionais sem restrições.

3.25 – Vela A Vela é organizada em nível mundial pela ISAF (International Sailing Federation), reconhecida pelo COI.

O Estatuto da entidade é silente quanto a critérios de elegibilidade ou restrições a atletas profissionais. O tema é tratado no Anexo 3 do Regulamento da ISAF, que exige dos competidores apenas que observem as normas da própria entidade, tenham vinculação à Federação Nacional ou a uma das instituições a ela filiadas, e sejam registrados junto à ISAF. O último requisito aplica-se somente às competições olímpicas, às competições em torneios continentais e às competições que contenham “ISAF” em seu nome.

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Por outro lado, a ISAF diferencia os velejadores em dois grupos no Anexo 4 ao seu Regulamento. Embora não use os termos “amador” e “profissional”, o conceito do Grupo 1 assemelha-se ao amadorismo, e o do Grupo 3, ao profissionalismo. A classificação, no entanto, não representa óbice ao profissionalismo: as competições podem admitir a participação de integrantes dos dois grupos, assim como podem admitir apenas um deles. Nesse caso, é possível que se admitam apenas os integrantes do Grupo 3, em detrimento dos “amadores”.

Destarte, conclui-se que é permitida a participação de atletas profissionais em competições internacionais de Vela.

3.26 – Vôlei O COI reconhece como entidade responsável pela modalidade Vôlei a FIVB (Fédération Internationale de Volleyball).

As normas de elegibilidade de atletas constam do Regulamento Esportivo da entidade. A Regra 5 define que somente estão aptos a participar de competições internacionais os atletas que estejam de acordo com as condições previstas no Capítulo 9 do mesmo documento. Em tal capítulo, destaca-se a Regra 43.2, que admite o recebimento de auxílio material e financeiro da Federação Nacional ou com o seu consentimento.

O auxílio material a que se refere o item 43.2.3 inclui despesas de transporte, estadia, uniformes, equipamentos e tratamentos médicos, dentais, fisioterápicos e psicológicos. Já o auxílio financeiro é bastante abrangente, e pode derivar de vínculo com entidade de prática ou de compensação por perda de salários em virtude da dedicação à “carreira profissional”, expressão esta utilizada literalmente na norma.

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Embora o dispositivo não deixe clara e expressa a possibilidade de remuneração, os conceitos nele inseridos são similares a tal fato, e a simples permissão de recebimento de incentivos financeiros já denota a viabilidade de auferir benefício econômico através da prática do desporto. Nesse sentido, considerando a essência do profissionalismo e do amadorismo, pode-se entender que é permitida a participação de atletas profissionais em competições internacionais da modalidade.

O entendimento acima exposto é ratificado pelo item 44.3, que explicitamente permite a participação dos atletas em ligas profissionais organizadas pelas Federações Nacionais ou por elas autorizadas.

Isto posto, pode-se afirmar que a FIVB permite a participação de atletas profissionais em competições internacionais.

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CONCLUSÃO

Conforme exaustivamente demonstrado ao longo do presente estudo, o princípio da diferenciação necessita de urgente reformulação no ordenamento jurídico brasileiro. Os conceitos de desporto profissional e nãoprofissional são evidentemente anacrônicos, e à medida que o desporto de rendimento se desenvolve, a distância entre realidade e teoria aumenta progressivamente.

Nesse sentido, a pesquisa realizada junto às normas reguladoras das modalidades constantes do programa dos Jogos Olímpicos Londres 2012 revela que, a exemplo do que ocorre com a Carta Olímpica, a absoluta maioria dos esportes não faz qualquer restrição à presença de atletas profissionais em suas competições.

Evidentemente, algumas modalidades são mais profissionais do que outras, mas o fato é que em quase todas não há norma que impeça a reforma da legislação brasileira, no sentido de revisar os conceitos de atleta profissional e não-profissional, aproximando-os da atual conjuntura esportiva.

As exceções à regra são o Boxe e a Esgrima. A primeira modalidade, no entanto, já sinaliza a abertura aos profissionais em 2013, e possivelmente os Jogos Olímpicos Rio 2016 não ficaram restritos à participação de pugilistas amadores. No que tange à Esgrima, não há qualquer indicativo de mudança nas atuais restrições aos profissionais, contudo não parece razoável que a modalidade deseje figurar como a única a aceitar apenas

amadores,

aspecto

tal

que

pode

inclusive

desenvolvimento e, consequentemente, sua popularização.

prejudicar

seu

51

Enfim, à luz das normas desportivas internacionais estudadas, percebe-se que o movimento de profissionalização do desporto encontra-se plenamente consolidado, restando pouquíssima resistência em prol do amadorismo. Portanto, é viável e, sobretudo, necessário que a legislação nacional alinhe-se a tal realidade, de modo a afastar as controvérsias que decorrem do atual anacronismo e, sobretudo, a fim de proporcionar aos atletas brasileiros as melhores condições possíveis para seu desenvolvimento no desporto de rendimento.

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ANEXOS Índice de anexos Anexo 1 >> Anúncio da criação da AIBA Professional Boxing Anexo 2 >> Anúncio do acordo entre ATP e ITF quanto à validade do torneio olímpico para pontuação no ranking profissional

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ANEXO 1 PRESS RELEASE 1 June 2011

ITF and ATP announce Olympic ranking point agreement The ITF and the ATP today announced an agreement to award singles ranking points for men at the 2012 Olympic Tennis Event in London at Wimbledon. This is the fourth successive Olympic Games where men have received ranking points. As a result of the agreement, the International Olympic Committee (IOC) will allow nations to receive up to four entries into the men’s singles and two entries into the men’s doubles, with a maximum number of six men per country on-site. The ATP rankings of Monday 11 June 2012 will be used as the basis for determining the 56 direct acceptances in the 64-player men’s singles draw, subject to a maximum of four players per country as well as existing eligibility requirements. Six of the remaining eight singles places will be selected by the ITF’s Olympic Committee taking into consideration a player’s singles computer ranking and a geographic distribution of nations entered, as well as two Tripartite Commission Invitations decided by the IOC, National Olympic Committees and the ITF. ATP rankings will also be used to determine the 24 direct entries in the 32-pair doubles draw, subject to a maximum of two pairs per country and a maximum of six men per country in total. Doubles players ranked in the Top 10 can receive direct acceptance into the event providing they have an eligible partner. The remaining eight pairs will be selected by the ITF’s Olympic Committee. The women’s singles event will also offer ranking points, with the same entry criteria used in the women’s singles and doubles events. Entries for the 16-pair mixed doubles event will be confirmed on site. ITF President Francesco Ricci Bitti said: “The support of the ATP in finalising the agreement has ensured that as many of the top male players as possible are able to compete at the Olympic Tennis Event. This is great news for the event and the players, and we are confident that next year’s tournament will surpass the success of Beijing.” “Wimbledon will be an incredible stage for tennis at the Olympic Games,” said Adam Helfant, ATP Executive Chairman and President. “We know ATP players are very much looking forward to representing their countries in London next summer.” - ENDS For further press enquiries: Barbara Travers Head of Communications International Tennis Federation Tel: +44 (0)20 8392 4632 Email: [email protected] Notes to editors: Dates The 2012 Olympic Tennis Event will be held at the All England Club in Wimbledon from Saturday 28 July until Sunday 5 August. Entry Breakdown Men’s / Women’s Singles (64 players)

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56 Direct Acceptances, based on the World Ranking of 11 June 2012 6 ITF places 2 Tripartite Commission invitation places Men’s / Women’s Doubles (32 pairs) 24 Direct Acceptances, based on the World Ranking of 11 June 2012 8 ITF places Mixed Doubles (16 pairs) Entries confirmed on site Ranking Points (ATP / WTA) Men’s Singles Gold Medal 750 Silver Medal 450 Bronze Medal 340 Loser 3rd/4th 270 Quarterfinals 135 Round of 16 70 Round of 32 35 1st round 5 Women’s Singles Gold Medal 685 Silver Medal 470 Bronze Medal 340 Loser 3rd/4th 260 Quarterfinals 175 Round of 16 95 Round of 32 55 1st round 1

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ANEXO 2 President's Speech for APB Announcement Dear National Member Federations and global boxing family, ladies and gentlemen, I am here today to make an historical announcement about the future of AIBA and our sport with the hopes of enlightening the lives and dreams of many boxers. In 2007 at the AIBA Extraordinary Congress held in Chicago, we set together a new mission for AIBA in order to govern the sport of boxing in all its forms. Since then, including the launch of the World Series of Boxing, we have strived our time and efforts to realize our reform plans and long-term goals. The launch of the World Series of Boxing gave some great motivation and belief that our sport could be transformed as one of the highest reputable and recognized sports around the world. Although it was by no means easy to launch a new team-based global boxing competition in today's competitive market, we can look back on the first season with pride. Today, the AIBA Executive Committee has unanimously approved the creation of another revolutionary program which is the AIBA Professional Boxing program called APB. The main reasons to develop AIBA’s own professional boxing program are as follows: First of all, I would like to change AIBA as the ultimate responsible body for the boxer‘s entire boxing career including amateur and professional and would like to give more opportunities to all our boxers to compete and live in a better boxing world with a stable financial status and as respected role models for young generations. I would like to make of AIBA the true governing body to support all National Federations and grassroots including clubs by generating more revenues from the APB program. I am also deeply determined to change the image and reputation of our sport with transparency, popularity and social contribution by taking the responsibility of managing the destinies of the sport of boxing in all forms I am determined to launch professional boxing under the umbrella of AIBA so that we will be the true and respected leader of our sport, and not any other organization. The two core programs in AIBA Professional Boxing such as an Individual Ranking Competition and a Worldwide Competition were approved. In the Individual Ranking Competition, all APB boxers will

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compete at different levels representing their country but with some emphasis on individual glory. This program will start immediately at the time of the APB launch. The Worldwide Competition will be a global event for which each National Member Federation can send APB boxers to represent its country. This program will be developed a few years after the launch of AIBA Professional Boxing. The APB boxers will be categorized in three different divisions: 1. World Ranking 2. Continental Ranking 3. National Ranking divisions The Worldwide Division will feature the top 20 boxers in each weight category, fighting over 10 rounds for ranking competitions and 12 rounds for title matches. The Continental Ranking Competition will feature boxers ranked 21-50 in each weight category, fighting over 8 rounds for ranking competitions and 12 rounds for title matches. National Ranking Competitions will feature boxers ranked 51 and below in each weight category, fighting over 6 rounds for Ranking Competitions and 10 rounds for title matches. With the launch of APB, we will also change the Technical & Competition Rules for all of our programs. This means, that we aim to take headguards off in all elite men competitions in AIBA Amateur, WSB and AIBA Professional Boxing programs. However, we decided to maintain headguards for Women, Youth and Junior categories. For the scoring system for all competitions, from the time of the 1st season of APB which will be during the Spring of 2013, we will use the current WSB scoring system for all AIBA Amateur and Professional Boxing competitions. We will invite the current AIBA (AOB) registered boxers who wish to turn to professional boxing to APB with an age limit from 19 years old until 40 years old. In addition, in order to truly develop the APB ranking competitions with the best boxers around the world, for the 1st season only, APB will accept current professional boxers to join APB with limited terms and conditions. In addition, most importantly, we will allow these APB boxers to compete in the Olympic Games with limited terms and conditions and we plan to make this dream come true from the Rio 2016 Olympic Games. All boxers in AIBA programs, AOB, WSB and APB, will only be selected through the full cooperation with our National Member Federations. This means that the boxers will remain as registered boxers of National Federations, although they turned to AIBA Professional Boxing. It is planned to identify and select the best AOB boxers for APB within a one year time period until the Olympic Games. As we are launching a massive program in our organization, our financial conditions must be stabilized in order to operate all necessary means for the success of these 3 core programs. Therefore, we will establish AIBA’s own marketing arm

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called the Boxing Marketing Arm (BMA). BMA will be the main promoter for boxers and will organize all future APB competitions. In addition, BMA will be the ultimate marketing tool to generate all necessary revenues for AOB, WSB and APB by controlling all commercial rights of these 3 organizations. In this regard, we have already secured enough seed fund to begin our operation for APB and BMA. We will start AIBA Professional Boxing with a program with National Member Federations having strong wills and a determination to change our sport to a better commanding position in the international sports community and Olympic movement. Therefore, we will grow step-by-step by satisfying continuous and stable achievements in each year without hasting to achieve our goals within a short period of time. This year, with the AIBA Executive Committee’s approval, we will complete both business plans for APB and BMA and start to organize the APB structure in AIBA. Then, in 2012, we will register both APB and BMA to sign top boxers from both AOM and current professional boxing program. Finally, at the beginning of 2013, the AIBA Professional Boxing competitions will start. I need your support. I need your participation. Trust me and your Executive Committee members. We need your endorsement that we are doing the right thing for our young generation to compete in boxing with some long and bright hopes and dreams. I believe APB will boost the continuous success of WSB. I also believe APB will greatly support and assist much more all the boxing programs in your countries. I would like to thank you for listening to this announcement and cordially request your full participation with some patience and support on AIBA and boxing.

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WEBGRAFIA CONSULTADA 1 – COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL. 2 – INTERNATIONAL ASSOCIATION OF ATHLETICS FEDERATIONS 3 – BADMINTON WORLD FEDERATION

4 - FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE BASKETBALL 5 – INTERNATIONAL BOXING ASSOCIATION 6 – INTERNATIONAL CANOE FEDERATION 7 – UNION CYCLISTE INTERNATIONALE 8 – FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE NATATION 9 – FÉDÉRATION INTERNATIONALE D’ESCRIME 10 – FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION 11 – FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE GYMNASTIQUE 12 – INTERNATIONAL HANDBALL FEDERATION

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13 – FÉDÉRATION EQUESTRE INTERNATIONALE 14 – FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE HOCKEY 15 – INTERNATIONAL JUDO FEDERATION 16 – INTERNATIONAL WEIGHTLIFTING FEDERATION 17 – FÉDÉRATION INTERNATIONALE DES LUTTES ASSOCIÉES 18 – UNION INTERNATIONAL DE PENTATHLON MODERNE 19 – FÉDÉRATION INTERNATIONALE DES SOCIÉTÉS D’AVIRON 20 – WORLD TAEKWONDO FEDERATION 21 – INTERNATIONAL TENNIS FEDERATION 22 – INTERNATIONAL TABLE TENNIS FEDERATION 23 - FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE TIR A L’ARC 24 – INTERNATIONAL SHOOTING SPORT FEDERATION

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25 – INTERNATIONAL TRIATHLON UNION 26 – INTERNATIONAL SAILING FEDERATION 27 – FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE VOLLEYBALL

61

ÍNDICE FOLHA DE ROSTO

2

AGRADECIMENTO

3

DEDICATÓRIA

4

RESUMO

5

METODOLOGIA

6

SUMÁRIO

7

INTRODUÇÃO

8

CAPÍTULO I O PRINCÍPIO DA DIFERENCIAÇÃO

10

1.1 – Carta Olímpica – Perspectiva Histórica Mundial

10

1.2 – A Diferenciação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

16

CAPÍTULO II ATLETAS PROFISSIONAIS E NÃO-PROFISSIONAIS NO BRASIL

20

2.1 – Atleta Profissional

20

2.2 – Atleta Não-Profissional

22

2.3 – Atleta Autônomo

24

2.4 – Repercussões no Ordenamento Jurídico

26

CAPÍTULO III AS NORMAS DESPORTIVAS INTERNACIONAIS

30

3.1 – Atletismo

30

3.2 – Badminton

31

3.3 – Basquete

31

3.4 – Boxe

32

3.5 – Canoagem

34

62

3.6 – Ciclismo

34

3.7 – Desportos Aquáticos

35

3.8 – Esgrima

36

3.9 – Futebol

36

3.10 – Ginástica

37

3.11 – Handebol

38

3.12 – Hipismo

39

3.13 – Hóquei

39

3.14 – Judô

39

3.15 – Levantamento de Peso

40

3.16 – Lutas Associadas

40

3.17 – Pentatlo Moderno

41

3.18 – Remo

42

3.19 – Taekwondo

42

3.20 – Tênis

43

3.21 – Tênis de Mesa

44

3.22 – Tiro com Arco

44

3.23 – Tiro Esportivo

45

3.24 – Triatlo

46

3.25 – Vela

46

3.26 – Vôlei

47

CONCLUSÃO

49

ANEXOS

51

WEBGRAFIA CONSULTADA

57

ÍNDICE

60

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