Os novos marcos jurídicos para as empresas

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Título: Os novos marcos jurídicos para as empresas Autor: Alle , Saulo Stefanone Fonte: Valor Econômico, 03/06/2008, Legislação & Tributos, p. E2 Ter um corpo jurídico que oriente quanto às leis de um país e às sanções a que se sujeita a empresa, por suas violações, não é mais suficiente. Esta sistemática de atuação do corpo jurídico é pautada por um modo de entender o direito peculiar ao século XIX, em que a distinção entre direito e moral era cerrada e em que o brocado romano "nom omne quod licet honestum est" - nem tudo o que é lícito é honesto - dava a idéia do que se podia ou não fazer. O direito liberal, consolidado a partir do século XIX e que se manteve pelo século XX, encontra sua efetividade na sanção. O modelo jurídico que se forjou historicamente a partir da necessidade de segurança e de previsibilidade, conveniente para o desenvolvimento das atividades econômicas, possuía no temor às penas civis ou criminais manejadas pelo Estado o motivo para ser respeitado. Portanto, um sistema sem eficácia não era considerado força jurídica alguma para se afirmar e ser respeitado e, por este motivo, podia-se fazer tudo aquilo sobre o que não havia sanção. Na verdade, a idéia de que o direito depende exclusivamente de sanções aplicadas por uma autoridade já é bem relativizada, hoje em dia, e espera-se que os consultores jurídicos sejam capazes de compreender isto. Os cadastros de proteção ao crédito são um exemplo básico e muito ilustrativo do que se pretende dizer. O principal motivo pelo qual boa parte das pessoas se preocupa em pagar suas contas em dia especialmente aquelas de valor muito baixo, e algumas podem chegar a R$ 10,00 por mês - não é o risco de sofrer uma sanção civil, ou de sujeitar-se ao exercício da autoridade estatal (processo judicial), mas o receio da perda do crédito. A perda do crédito não decorre de uma disposição legal, mas de prática comercial. É a típica situação em que uma anotação de natureza moral tem implicações comerciais fortes o bastante para ser temida pelo consumidor. Não se trata de uma sanção jurídica, mas de uma sanção moral que faz com que a regra jurídica seja cumprida. A idéia de usar de novos meios para dar efetividade às normas jurídicas passa a ter um impacto muito maior, especialmente em um campo que sempre amargou a crítica de carecer da coerção necessária ao direito: o direito internacional. Uma das grandes críticas a que o direito internacional sempre se sujeitou foi exatamente a sua baixa coercitividade, por decorrência de não haver um poder centralizado para aplicação de normas e sanções. Neste sentido, um mecanismo paradigmático foi implantado por uma organização internacional, que não prevê a imposição de sanções, mas cuja efetividade tem se mostrado inegável, e que está contribuindo com mais um argumento contra essa velha pecha de ineficácia do direito internacional. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) é a sucessora da Organização Européia de Cooperação Econômica, criada nos fins da década de 40 para colaborar na administração da reconstrução européia no segundo pós-guerra. A OCDE conta com a adesão de cerca de 30 países, dentre os quais o Brasil, e tem por objetivo principal fomentar o desenvolvimento da economia mundial, sob economia de mercado. Foi a OCDE que criou, por decisão de seu conselho, em um documento datado de junho de 2000, os pontos de contato nacionais. Os pontos de contato nacionais, sistema cuja ausência de coercitividade é inversamente proporcional à sua eficácia, são órgãos (embora não necessariamente coletivos) criados em cada um dos países aderentes "para levar a efeito atividades promocionais, responder a pedidos de informações, participar em discussões com as partes envolvidas sobre todas as matérias abrangidas pelas linhas diretrizes." Em outras palavras, os pontos de contato nacionais montados em cada país aderente têm por função promover os valores reputados fundamentais pela OCDE, que estão descritos em suas linhas diretrizes, zelando por sua eficácia. As linhas diretrizes para empresas multinacionais têm como foco questões como emprego, meio ambiente,

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combate ao suborno, interesses do consumidor, ciência e tecnologia, concorrência e fiscalidade. Os pontos de contato, por sua vez, podem receber denúncias de violações por empresas multinacionais, de princípios e valores definidos nas linhas diretrizes. Estas denúncias são cuidadosamente apreciadas, facultando-se aos envolvidos a manifestação em sua defesa. Os resultados da apuração são comunicados aos demais pontos de contato. O grande mistério da sistemática é o fato de que a OCDE, uma organização internacional, não dispõe de nenhuma autoridade especial ou soberana. Além disso, a participação e a resposta às denúncias não possuem nenhum tipo de obrigatoriedade e, por fim, não há nenhum tipo de sanção à empresa. No entanto, ainda assim os procedimentos são encarados de forma séria - já que o resultado pode ser a divulgação, em âmbito mundial, de condutas desabonadoras adotadas por determinada empresa, com impactos em suas relações com investidores, consumidores e até fornecedores. Portanto, o direito vive um tempo de mudanças, no qual instrumentos que poderiam ser considerados de nenhuma importância por não terem caráter sancionatório direto, atualmente podem ser muito eficazes. A análise das condutas que podem sujeitar uma empresa a este tipo de situação indesejada depende de uma visão de longo alcance de seu corpo de colaboradores, em especial de seu corpo jurídico, já que as questões não se restringem mais apenas à legalidade ou ilegalidade de sua atuação, mas também à atenção de padrões nacionais e internacionais de conduta. Saulo Stefanone Alle é advogado do escritório Queiroz e Lautenshläger Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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