Para além dos lugares-comuns no ambiente e no Direito do Ambiente: revelações das paisagens vivenciadas e sentidas para uma visão integrada da justiça socioambiental
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Resumo experiencial do direito à fruição das paisagens, no quadro conceitual do direito
ilhas, de peixes, de moradas, de instrumentos, de astros, de cavalos e de pessoas. Pouco antes de morrer, descobre que esse paciente labirinto de linhas traça a
na contemporaneidade.
ar, perda da biodiversidade, etc.), como um processo universal, que afeta a todos de modo
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sempre reduzido à sua dimensão material (ambientes como meros depósitos de “recursos”).
exteriores aos sujeitos.2 Todavia, essa abordagem, a que Bullard (1996) chama de “proteção ambiental gerencial”,
paradoxal de comunidades tradicionais, representantes vivas de modos ecologicamente
fruição do ambiente e da paisagem) intolerantes à presença de tais comunidades (Silveira,
imposição de padrões exógenos de desenvolvimento (ou mesmo de “proteção” ambiental, cf. supra), de modos e ritmos de pensar e viver estranhos à ecologia, história, cultura e aos ritmos dos lugares, tem vindo a destruir formas tradicionais de representação, de vivência Nessa mundivisão, de matriz epistemológica Norte
que tem vindo a acarretar), ecológico (devido à progressiva dilapidação de sistemas naturais) possibilidade de sua fruição social).
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A frase “La naturaleza está fuera de nosotros
face do sujeito que as observa.
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experiência humana deverão compor os conteúdos dos direitos ao ambiente e à paisagem?
teórica e concreta do direito à paisagem.
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida.3 A um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, assim como o dever de o defender. Tradicionalmente, as noções de “qualidade de vida” e “saúde” têm sido associadas
desde os mais altos escalões do poder até o mais simples cidadão, são permanentemente
As indicações deontológicas supra
3
Cf. art. 225, caput. Cf. art. 66º, item 1.
a capacidade de se desenvolverem novamente por si, retomando os
a natureza precisa do homem. A intervenção humana volta a ser requerida,
consequência da acção nefasta, já não podem fazer por si.
Ethics of Landscape que devemos gerir, o que implica, nomeadamente, o dever de respeitar os ecossistemas
que devem ser tomados como critérios de justeza e adequabilidade das ações humanas
relações sociais, nem todos acedem às mesmas condições de fruição desse direito, pois são sensivelmente desiguais os modos e intensidades pelos quais diferentes grupos sociais,
problemas ambientais, da escala local à global, afetam diferentes grupos humanos e áreas
, em que
a camadas sociais de baixa renda, grupos raciais discriminados, comunidades tradicionais, bairros operários, entre outras populações e áreas marginalizadas e vulneráveis (Acselrad et 275 275
al.
de cariz epistemológico, isto é, entre diferentes visões de mundo, manifestas por atores e uma comunidade tradicional ou sua deslocação forçada para a construção de um complexo de produção de energia hidroelétrica? A preservação in situ
ecossistemas, ou ao agrobusiness, para atender as crescentes demandas do mercado? a priori de uma mundivisão, originariamente
(Santos, 2002), têm imposto aos diversos grupos sociais e a seus lugares
modelo de crescimento fundado na distribuição desigual dos ganhos
a determinados grupos o papel de receptáculo dos rejeitos produzidos desenvolvimento (Acselrad et al.
das relações entre sujeitos e ambientes/paisagens.
e indiferenciado, onde lugares são neutros, subordinados a um pensamento monocultural
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no
mundo. Assim, em contraponto à mundivisão referida supra, que reduz ambientes e pessoas aos seus
ius fruendi)
imersão vivencial humana, onde atores e grupos sociais desenvolvem uma pluralidade de formas de organização da vida material, do trabalho e das relações sociais em estreita ligação com “o que está à volta”,
et al
experiência derivante da interação de espaços ou bens, , que atores e
existência das pessoas, pelo que não se reduz a uma realidade exterior, ao Ser
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no verstehen híbrido Por isso, o Direito, ao se colocar como protetor da paisagem, deve tomar a palavra “existência”
se para além
“uma parte do nosso ser é arrancada quando deixamos
francês
lugares, e assente na indissociabilidade entre natureza e cultura, a concreção do direito
naturais e culturais relevantes para a qualidade de vida ecológica e existencial e
, referida supra.
aproximar o dano ecológico do dano existencial, pois “a destruição dos bens ambientais e desrealização
compõem possuem uma existência que se projeta para além de sua trivial materialidade.
da tradição, formas de beleza e outras tantas possibilidades do humano, que conferem
prima facie Outrossim, o direito socioambiental à fruição da paisagem deve ser assegurado aos diferentes grupos sociais, sem discriminações.5 direito de todos à vivência da paisagem marcam a transição epistemológica de um direito das paisagens, outrora limitado à concepção de “paisagens notáveis” (reduzidas a meras direito à paisagem, compreendida como
é um espaço, mais exactamente, ela é o espaço dessas implicações ou
maneira de estar no mundo, na vida, é estruturar o tempo e o espaço de uma certa maneira,
próprias “formas de expressão”.6 Diferentemente do modus operandi de matriz epistemológica Norte
uma dignidade socioambiental, portanto), não impondo lógicas, modelos e ritmos de
5 6
Cf. Cf.
Brasileira Brasileira
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(2003)7 e a Declaração de Québec
e a Convenção de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
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Embora assente em bases materiais e funcionais (“ecologias” e “culturas” dos ambientes),
lugares.
nos diversos pontos do mundo. Pois, como lembra o poeta10, é nas (suas) paisagens, nas diversas paisagens da extensão terrestre, que os homens, desde os seus diferentes lugares e Sul ao Norte
Arquitextos . Abap (2012), “Carta Brasileira da Paisagem”. Página consultada a 10.06.2013, em . . 7 9 10
Cf. art. 2º, itens 1 a 3. Cf. art. 66, item 2, b. supra.
in . O que é
e-cadernos CES .
A conservação do bioma Cerrado: o Direito ante a fragmentação de ciências e ecossistemas Finisterra in . Direito Público do Ambiente: diagnose e prognose da tutela processual da paisagem.
in
Paisagem, patrimônio cultural e memória urbana Desigualdade &
Diversidade Terra”, in
in
(coord.), .
Arianna. O fazedor Bullard, Robert D. (1996), colour. Cauquelin, Anne (2013), “Paisagem e virtual, dois mundos separados”, in Cardoso (coord.),
paradigmas”, El trimestre económico
htm. consultada
a
10.07.2013,
em . .
. Couto, Mia (2005), Pensatempos: textos de opinião Dardel, Éric (2011), Dussel, Enrique (1993), 1492: o encobrimento do outro; a origem do mito da modernidade. e-cadernos CES, 17, posto online a .
Galeano, Eduardo (2003),
. Derechos y
Libertades Das necessidades humanas aos direitos: ensaio de
consultada a 06.06.2013, em . Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. Tradução Direito Ambiental brasileiro
valoração Cadernos Jurídicos, . in José Princípios de Direito Ambiental: na dimensão internacional e comparada A natureza à margem da lei: a Ecologia à prova do Direito. Tradução
brasileiro”, Proposta Santos, Boaventura de Sousa (2002), “Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências”, Minha vida e minhas ideias Philosophica
produção e de conservação”, Ambiente & Sociedade .
ambiental.
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