Pessoa trans e nome: uma questão de direitos fundamentais

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Segunda-feira, 26 de maio de 2014

Pessoa trans e nome: uma questão de direitos fundamentais

Comissão de Diversidade Sexual OAB Por Marianna Chaves. Na ocorrência da transexualidade, o indivíduo não se aceita como é, não acata seu sexo, se identifica com o sexo contrário, sendo considerado assim, um hermafrodita psíquico, cuja única solução para seu sofrimento é a cirurgia de reversão sexual, único meio para que seu corpo reflita exteriormente o que intimamente ele é e deseja ser. Psicanalistas julgam a cirurgia transformadora do sexo como um meio de buscar a felicidade para um invertido condenado pela anatomia. Em resumo, transexualidade se caracteriza pela sensação de pertencer ao sexo oposto àquele a que física e juridicamente pertence, comportando o desejo de modificar a identidade sexual e igualmente adaptar a anatomia ao sexo psicológico ao qual se acredita pertencer, mediante tratamentos hormonais aliados a operações de mutilação e/ou transformação de órgãos. Recentemente, nos EUA, a Associação Americana de Psiquiatria (AAP) retirou o termo “transtorno de identidade de gênero” para diagnosticar as pessoas que são transexuais. Em outras palavras, a transexualidade não é mais considerada uma doença. Na última revisão do Manual da AAP, o DSM-5, utiliza-se a terminologia “disforia de gênero” para se referir às pessoas que sofrem "uma incongruência um marcante entre o sexo experimentado/ expressado e o sexo atribuído." O DSM-5, que passou por um processo de edição final, e foi lançado oficialmente no encontro anual da AAP, em São Francisco, em 2013. Para além das transformações corporais, o indivíduo transexual almeja alterar seu nome e sexo legal. Tais mudanças de elementos do estado da pessoa são julgadas como essenciais para o completo êxito da terapia de “mudança de sexo”, uma vez que põem fim aos embaraços pessoais e sociais de se vivenciar um sexo oposto ao de sua identificação civil. Destarte, há o favorecimento do livre desenvolvimento da personalidade e integração social daquele submetido às referidas alterações. No Brasil, não existe legislação específica que discorra acerca dos direitos dos transexuais. Os critérios e os pressupostos de acesso ao tratamento hormonal e cirúrgico para “mudança de sexo”, estão elencados na Resolução 1.955/2010, do Conselho Federal de Medicina. A mudança do status civil do indivíduo transexual vem sendo deliberada, caso a caso, em ações judiciais propostas individualmente, em regra, pelas pessoas já em processo de transformação corpórea. O direito ao nome é um direito de personalidade, tendo em vista que está orientado à tutela da dignidade humana, por meio da defesa daquilo que assegura a infungibilidade, a irrepetibilidade e a indivisibilidade de cada um dos indivíduos. O nome é um dos elementos identificadores no âmbito civil, após adquirirmos personalidade jurídica após o nascimento com vida e a posterior atribuição da condição de pessoa. Por via desta imputação nominativa passa-se a possuir representação individual na sociedade onde se está inserido. Portanto, como já referido,

o nome é um direito de personalidade, consagrado no art. 16 do Código Civil, que deve ser prerrogativa de toda pessoa. O nome da pessoa deve estar de acordo com a sua identidade pessoal. Não basta que seja atribuído a um sujeito o nome de Maria ou João. É preciso que aquele nome reflita a identidade real do indivíduo em causa. Por isso é incontestável a necessidade de se alterar o nome da pessoa transexual após a cirurgia de redesignação de sexo, afim de que o seu prenome reflita a sua verdadeira identidade. Desde a sua instalação a Comissão Especial da Diversidade Sexual, vem defendendo a possibilidade de mudança de nomes das pessoas trans, antes mesmo da cirurgia de redesignação sexual (ou até mesmo na ausência dela, se o indivíduo não desejar se submeter a tal mutilação) tendo em vista que uma identidade registral que não representa a realidade da pessoa trans é um violento óbice para a inclusão social da mesma. Por isso, o tema foi esmiuçadamente tratado no anteprojeto de lei do Estatuto da Diversidade Sexual, no ponto VII que trata do direito à identidade de gênero. Recentemente, a Comissão apresentou ao Presidente do Conselho Federal da OAB requerimento para que, em âmbito nacional, seja autorizado aos advogados e estagiários que se identifiquem como pessoa trans, a inscrição do seu nome social no registro da OAB, na carteira de identidade profissional, assim como no sítio eletrônico da instituição e em comunicações oficiais. O requerimento ratifica a solicitação feita, em âmbito estadual, pela Comissão da Diversidade Sexual da OAB/SP. Com esse direito legítimo – de modificar a sua identidade sexual – resultam as responsabilidades institucionais e estatais no sentido de assegurar e fomentar políticas públicas – jurídicas e de saúde – que certifiquem o acesso à tal mudança, em respeito aos direitos fundamentais inerentes a todos os cidadãos. Marianna Chaves: membro-consultor da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB; Vice-Presidenta da Comissão de Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB/PB; Secretária de Relações Internacionais do IBDFAM. imagem Gustav Astorga 0 Comments

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