Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Lucas Barbieri Scalzilli Turma: 169 Trabalho Direito Penal III

December 26, 2017 | Autor: Lucas Scalzilli | Categoria: N/A
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Regimes



Regime Fechado
É no art art. 33, §§ 2º e 3º que a lei estabelece os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento das penas de reclusão e detenção.
O regime fechado se dá ao condenado com pena superior a oito anos (§ 2º, letra a).
Seguem as exceções:
a) Não se pode iniciar pena de detenção no regime fechado, mesmo que seja pena maior de 8 anos e reicidente, começa-se no regime semi-aberto (§ 2º , letra b).
b) Pena de reclusão ao reincidente é obrigatoriamente no regime fechado, ainda que uma pena de apenas um ano. Exemplos de Jurisprudência: RT 725/533, RSTJ 26/340 JSTJ 8/12. Existe jurisprudência contrária a esta regra dada a peculiaridade do caso e a necessidade de individulização da pena: RSTJ 133/539, RSTJ 127/497, RT 757/561.
c) Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo pela Lei nº 8.072, de 26-7-1990,leiconsiderada Constitucional pelo JSTF 242/336
Se cumpre em estabelecimento de segurança máximas ou média. Existe possibilidade de trabalho do condenado no período diurno segundo suas aptidões dentro da prisão e em mais raras ocasiões em obras ou seviços públicos. Art 34 e Art 28 a 37 da Lei nº 7210/84.





Regime Semi-Aberto
Obrigatório aos condenados á pena de detenção que ultrapassa oito anos. Também na pena de reclusão aplicada ao não-reincidente com pena superior a quatro anos, mas que não exceda oito anos, quando determinado pelo juiz por meio do art 59 do Código, pois não é um direito subjetivo.
Pena Inferior a 8 anos: STF - ''A norma do art. 33, §§ 2º, b, do Código Penal, deve ser interpretada como faculdade conferida ao juiz para aplicar ou não o regime semi aberto''. JSTF 202/389
Reicidente condenado a pena de detenção: TACRSP - ''Em se tratando de pena detentiva, ainda que caracterizada a reincidência, a imposição inicial do regime fechado é vedada, a teor do art.33 caput, do CP''. RT 735/591
Regime semi-aberto a pena inferior a 4 anos justificado: TSF - ''Se o agente,infringindo o art. 299, par. ún., do CP, viabilizou a emissão de documentos ideologicamente falsos, com impressos verdadeiros, preenchidos e emitidos por um posto do Instituto de Identificação, e, assim, contribuiu para denegrir a imagem daquele órgão, lançando dúvida, a respeito da lisura de sua atuação, justificada está a imposição do regime inicial de cumprimento da pena no semi-aberto, pois o aberto seria insuficiente como forma de reprovação e prevenção da conduta criminosa ''. RT 769/497-8.
Trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Adminissível trabalho externo, assim como a frenquencia a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superiores. Arts. 39 do CP e 28 a 37 da Lei de Execução Penal.



Regime Aberto
Com pena igual ou inferior a quatro anos é facultativo o regime aberto inicial ao condenado não reicidente, deverão ser observadas as circunstâncias do art. 59 do CP. STJ - '' A determinação do regime inicial de cumprimento da pena integra o processo de sua individualização, devendo, todavia, situar-se em consoância com os rigorosos parâmetros do art . 33 do CP, que prevê o cumprimento da pena igual ou inferior a quatro anos em regime aberto para os condenados não reincidentes''. RSTJ 122/464
Temos jurisprudência quanto a inadmissibilidade do regime aberto para reicidente: RJDTACRIM 31/268 e
Porém também existe jurisprudência contrária a esta - ''A reicidência, por sí só, não leva á imposição do regime carcerário fechado (...). RJDTACRIM 33/121-2
Outra peculariedade do regime aberto é sua inadmissibilidade de para estrangeiros em situação irregular. RT 710/283
Pode-se exercer trabalho ( ou frequentar curso por exemplo) externo sem vigilância, deve recolher-se no período norturno em casa de albergado ou em alguns casos em sua própria casa. Este regime é baseado em disciplina e senso de responsabilidade. Art. 36 caput e § 1º .

Demais peculiaridades do regime serão discutidas a seguir.











ANDREUCCI, R. A. Manual de Direito Penal. 3º. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2004, p105.

TJDFT. Regressão De Regime. TJDFT, 2012. Disponivel em: . Acesso em: 3 Novembro 2014.


EDITORS, E. Irish system. Encyclopedia Britannica. Disponivel em: . Acesso em: 1 Novembro 2014.

EDITORS, E. Mark system. Encyclopedia Britannica. Disponivel em: . Acesso em: 1 Novembro 2014.

MARQUES, I. L. A progressão "per saltum" é permitida? Atualidades Do Direito. Disponivel em: . Acesso em: 1 Novembro 2014.


Editor. Comutação De Pena. DireitoNet. Disponivel em: . Acesso em: 1 Novembro 2014.
MIRABETE, F.A.Código Penal Interpretado. 2º .ed. São Paulo: Atlas, 2001, p 275~299.
ANDREUCCI, R. A. Manual de Direito Penal. 3º. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2004, p107.
ZAFFARONI E PIERANGELI, ER E J.P. Manual de Direito Penal Brasileiro. 3º. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2001, p792.
DOTTI, R. A. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 606.








Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul



Lucas Barbieri Scalzilli
Turma: 169
Trabalho Direito Penal III



Porto Alegre
2014































Parte. 1

Temas abordados:

Progressão;
Regressão;
Possibilidade de progressão per saltum;
Regimes aberto, semiaberto e fechado;
Detração penal;
Comutação;
"Qual a consequência de não haver estabelecimento adequado do regime aberto?";
"Em quais hipóteses é justificada a pena domiciliar?".




O sistema de pena brasileiro quanto a sua forma de progressão é baseado no sistema progressivo (também conhecido como sistema irlandês ou inglês), ou seja, vai do regime mais rígido ao mais brando. Sendo, em ordem do regime mais rígido ao menos: regime fechado, regime semi-aberto e o regime aberto. Têm duplo objetivo, pois quer punir e ressocializar o preso ao mesmo tempo. Para conseguir a progressão o apenado deve cumprir requisitos objetivos e subjetivos sendo eles respectivamente: o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e o bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio sócial. Porém existem duas hipóteses de regressão penal (transferência de regime menos gravosos para mais gravosos) segundo o art. 118 da Lei de Execução Penal – Lei 7210/84. São elas:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condena
Entende-se como falta grave as hipóteses doa art. 50 da Lei de Execução Penal: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei de Execução Penal; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

O primeiro a introduzir o sistema progressivo foi o Capitão Maconchie por volta do ano de 1840 em Norfolk Island, condado inglês que servia de colônia penal. Ao invéz de penas fixas, existia um sistema no qual o prisioneiro deveria receber certo número de ''créditos'' proporcional á seu crime para ser solto. Era elegível para sair da prisão quando recebia certo número de créditos que eram acumulados por boa conduta, trabalho árduo e pelo estudo. Porém sua saída poderia ser negada por indolência ou má conduta. Este sistema era chamado de Mark System e simbolizava o fim da máxima ''left de punishment fit the crime''.

Porém a forma que mais se aproxima do sistema de progressão penal atual veio pelas mãos de Walter Crofton, penalogista irlandês, por volta do ano de 1850. Baseava-se na ênfase ao treinamento e a performance como instrumentos de reforma. O Irish System consistia de três fases:
Período de confinamento solitário
Período de trabalho congregado (reunido com outros presos), aonde ganharia créditos pelo bom comportamento e pelo esforço no trabalho.
Depois passava para a ''prisão intermediária'', com uma mínima supervisão, o preso deveria demonstrar a sua condição para voltar á sociedade.


No direito Brasileiro a progressão vem disciplinada no art. 112 da Lei n. 7210/84 (Lei de Execução Penal) com redação pela Lei n. 10792 de 1 º de dezembro de 2003. A progressão do sistema se dá por mérito do condenado ( art 33 § 2 º do CP ).

Até pouco tempo não existia progressão em crimes hediondos, porém o STF no julgamento do Habeas Corpus nº. 82.959-7 de São Paulo declarou inconstitucional tal proibição, permitindo em homenagem aos Princípios da Isonomia e da Individualização da pena a progressão de regime mesmo nos casos da prática de crime hediondo.

Segundo a Súmula 491 do STJ é inadmissível a progressão do regime per saltum. Necessariamente deve-se passar pelo sistema semi-aberto na progressão da pena, de maneira que é impossível passar diretamente de regime fechado para regime aberto. Analisando apenas o critério objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) até seria possível este tipo de progressão, porém o critério subjetivo o torna impossível, pois propõe uma ressocializão paulatina o que não permitiria a ida direta do fechado para o aberto.
Porém existe certa exceção que permitira a progressão per saltum, hipótese de inexistência de vaga no regime semi-aberto. HC 183821.

A comutação da pena refere-se à substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve normalmente em benefício de presos primários, de boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração. A substituição é deliberada pelo presidente da República. Teve Inspiração na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinqüentes. Artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal; Artigo 60, §2º, do Código Penal. Artigo 70, inciso I; artigo 112, §2º, e artigo 192, todos da Lei nº 7.210/84.


Vale uma olhada mais detalhada aos nossos tipos de regime para melhor entender a progressão da pena:

O regime aberto deve ser cumprido em casa de albergado, o qual se deve situar em centro urbano e sem obstáculos físicos de fuga, devendo ter em cada região, pelo menos um destes albergues. O albergue além de ser o local de recolhimento no período noturno e nos dias de folga, deve conter locais adequados a serviços de fiscalização, orientação, palestras. Art 93 da Lei de Execução Penal.

Existe exceção que permite o cumprimento do regime aberto na casa do condenado, sendo esta a pena domiciliar. Condenados gestantes, maiores de 70 anos, acometidos de grave doença ou com filho deficiente físico ou mental são os que podem cumprir a pena domiciliar. Art. 117 da Lei de Execução Penal. A inexistência na comarca de casa do albergado pode gerar recolhimento domiciliar, haja vista o Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor. Exemplos de jurisprudências favoráveis: RT 751/570, 674/354/, 657/377.Em contra partida o STF possui posição contrária ao do Superior Tribunal de Justiça. Exemplos de jurisprudências desfavoráveis: JSTF 163,349,169/355,172/275.

Na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, ocorre a detração penal que é um fenômeno pelo qual são computados nos seus prazos o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa, o de internação em hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Art 42 e 41 do CP. Por exemplo, se alguém foi condenado a 5 anos e 5 meses de pena e havia ficado 5 meses aguardando sentença, terá que cumprir apenas os 5 anos. René Dotti diz que a detração impede o abuso de poder pelo Estado, pois impede que ele seja sujeito a uma fração desnecessária da pena sempre que existir perda de liberdade ou internação em etapas anteriores a sentença condenatória.

 

Parte. 2
Responder as seguintes questões:

Efeito do não pagamento da multa.
Existe Parcelamento da pena de multa?
Em crimes tentados a pena de multa é reduzida?
Como se resolve o concurso de crimes?
Para onde se destina os valores arrecadados?
Leis que apresentem regulamento próprio que não seja o CP para calcular a pena de multa.
O não pagamento gera prisão?
O pagamento deve ser necessariamente feito em dinheiro?


1. Ao não pagar a multa o delinqüente continua com a sua execução penal ativa, passa a ter dívida com a Fazenda Pública que inclusive pode chegar a penhorar os seus bens.
2. Existe o parcelamento da pena de multa, qual deve ser requerido ao juiz pelo condenado. Existe inclusive a possibilidade de ser paga via desconto no salário do condenado ou na folha de pagamento, mediante autorização formal. Precisa-se ter cuidado para por meio deste desconto não suprir os recursos indispensáveis ao sustento da família do condenado (§1 º e 2 º , art 50 do CP).
3. Em crime tentado ( artigo 14, inciso II,) existe possibilidade da redução na pena de multa. ''Reconhecida a presença da causa de diminuição genérica da tentativa, a sua redução deve ser aplicada em relação á pena de multa''. (TJDF. 20060710162708APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a Turma Criminal, julgado em 11/12/2008, DJ 25/03/2009 p. 146). Lembrando que
4. No concurso de crimes seja ele material ou formal (Art. 72 do CP), as penas de multa são aplicadas de forma integral e distinta (cumulativamente).
5. Os valores arrecadados vão para o FUPEN, que é o órgão ministerial legitimado para ingressar em juízo exigindo os valores. O FUPEN tem como objetivo proporcionar recurso para a modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. FUPEN criada por Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro de 1994 e encontra regulamentação no Decreto n.º 1093, de 3 de março de 1994.
6. Lei de caça (Lei de nº 5.197/67) Lei de Mercado de Capitais (Lei de nº 5.197/67); Lei de Pesca (Dec.-lei n. 221/67), interessante também citar a recente emenda constitucional número 81/2014, que prevê o confisco de imóveis urbanos e rurais em que trabalho análogo ao de escravo for encontrado.
7. O não pagamento da pena de multa, já não causa mais sua conversão em pena de detenção. Isto ocorre por inspiração no Art. 50, inciso LXVIII da Constituição de 1988 que veda prisão por dívida. Art 51 CP com sua nova redação não mais permite a conversão segundo entendimento do STF. O não pagamento da multa agora é dívida ativa da Fazenda Pública segundo entendimento do STF. Jurisprudência: STF, HC 73758/SP julgado em 14.05.1996.
8. Pode-se pagar a multa em dinheiro ou indicar bens á penhora. Não existe mais a possibilidade da conversão em pena de detenção para o pagamento da multa como explanado na questão 7. A Procuradoria Fiscal (Federal ou Estadual, conforme crime comum ou federal) se encarregará de promover a execução da multa perante a Vara da Fazenda Pública, nos termos do procedimento previsto na legislação tributária (Lei nº. 6.830/80). Se o devedor não tiver condições de paga-la ou bens que possam ir a penhora a multa prescreve em cinco anos. Verifica-se no texto da lei 7.209/84, art. 43 II – ''perda de bens e valores.''















Bibliografia
ANDREUCCI, R. A. Manual de Direito Penal. 3º. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2004, p105.
TJDFT. Regressão De Regime. TJDFT, 2012. Disponivel em: . Acesso em: 3 Novembro 2014.
EDITORS, E. Irish system. Encyclopedia Britannica. Disponivel em: . Acesso em: 1 Novembro 2014.
EDITORS, E. Mark system. Encyclopedia Britannica. Disponivel em: . Acesso em: 1 Novembro 2014.MARQUES, I.

L. A progressão "per saltum" é permitida? Atualidades Do Direito. Disponivel em: . Acesso em: 1 Novembro 2014.
Editor. Comutação De Pena. DireitoNet. Disponivel em: . Acesso em: 1 Novembro 2014.

MIRABETE, F.A.Código Penal Interpretado. 2º .ed. São Paulo: Atlas, 2001, p 275~299.

ANDREUCCI, R. A. Manual de Direito Penal. 3º. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2004, p107.

ZAFFARONI E PIERANGELI, ER E J.P. Manual de Direito Penal Brasileiro. 3º. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2001, p792.

DOTTI, R. A. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 606.











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