Por uma análise genealógica dos princípios de direito internacional na propriedade industrial: a adequação do regramento internacional aos países em desenvolvimento (Novatio Iuris, v.6, p. 89-115, 2014)

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POR UMA ANÁLISE GENEALOGICA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: A ADEQUAÇÃO DO REGRAMENTO INTERNACIONAL PARA OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO Mauricio Brum Esteves1*

RESUMO Trata-se de uma análise do manancial principiológico, de cunho internacional, que se encontra no epicentro dos direitos de Propriedade Industrial, e seus reflexos nos países em desenvolvimento, como o Brasil. Cediço da característica, eminentemente, internacional que se encontra na gênese dos direitos de propriedade industrial, necessária uma investigação da historicidade destes princípios, desde a modernidade até a contemporaneidade, buscando, através de uma rigorosa genealogia, o verdadeiro contexto histórico, de concepção, de alguns dos princípios basilares que regem o sistema de patentes, em nível mundial, através dos Tratados Internacionais. Por fim, procederse-á uma análise da adequação deste regramento internacional para os interesses dos países em desenvolvimento. Palavras-chave: propriedade industrial; direito internacional; genealogia; países em desenvolvimento.

ABSTRACT This is an analysis of the stock of the international principles imprinted on the epicenter of industrial property rights, and their reflections on the patent system of developing countries. Considering the eminently international characteristic in the genesis of industrial property rights, an investigation of the historicity of these principles, since modernity, until the present, looking through a rigorous genealogy of the true * Advogado. Sócio no Piccinini & Serrano Advogados Associados. Pós-Graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão Especial de Propriedade Intelectual (CEPI/OAB-RS). Membro da Associação Portuguesa de Direitos lntelectuais (APDI). Membro da Comissão Especial do Jovem Advogado (CEJA/OAB-RS). FADERGS - v.6, n. 1, jan..-jun. 2014

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historical context of each of the basic principles governing the patent system worldwide, through international treaties, is required. Finally, we will make an analysis of the suitability of international rules for the interests in developing countries. Key-Words: industrial property; international law; genealogy; developing countries.

INTRODUÇÃO O presente artigo debruça-se sobre uma temática que não se pode chamar de nova. A análise dos princípios de direito internacional no direito da Propriedade Industrial é uma temática amplamente estudada pelos acadêmicos da área, mas que, em razão da sua fulcral importância epistemológica, merece ser constantemente revisitada. A presente análise, conquanto, não se limitará a enumerar os princípios basilares do direito internacional da Propriedade Industrial de forma enciclopédica, perscrutando sua base legal nos Tratados e Convenções Internacionais, seus conceitos doutrinários e aplicações práticas, mas buscará fazer uma rigorosa genealogia2 destes princípios, que se encontram no epicentro de toda a construção dos direitos de Propriedade Industrial. Assim, importante esclarecer, desde já, a técnica que servirá de norte metodológico para a construção do texto: a genealogia, de Michel Foucault. Nas palavras do autor, in verbis: “A genealogia exige, portanto, a minúcia do saber, um grande número de materiais acumulados, exige paciência. Ela deve FOUCAULT, Michel. Microfisica do Poder. P. 15 e 16. “Paul René se engana, como os ingleses, ao descrever gênesis lineares, ao ordenar, por exemplo, toda a história da moral através da preocupação com o útil: como se as palavras tivessem guardado seu sentido, os desejos sua direção, as idéias sua lógica; como se esse mundo de coisas ditas e queridas não tivesse conhecido invasões, lutas, rapinas, disfarces, astúcia. Daí, para a genealogia, um indispensável demorar-se: marcar a singularidade dos acontecimentos, longe de toda finalidade monótona; espreitá-los lá onde menos se os esperava e naquilo que é tido como não possuindo história - os sentimentos, o amor, a consciência, os instintos; apreender seu retomo não para traçar a cura lenta de uma evolução, mas para reencontrar as diferentes cenas onde eles desempenharam papéis distintos; e até definir o ponto de sua lacuna, o momento em que eles não aconteceram (Platão em Siracusa não se transformou em Maomé)’. 2

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FADERGS construir seus ‘monumentos ciclópicos’ não a golpe de ‘grandes erros benfazejos’ mas de ‘pequenas verdades inaparentes estabelecidas por um método severo’. Em suma, uma certa obstinação na erudição. A genealogia não se opõe a história como a visão altiva e profunda do filósofo ao olhar de toupeira do cientista; ela se opõe, ao contrário, ao desdobramento metahistórica das significações ideais e das indefinidas teologias. Ela se opõe a pesquisa da ‘origem”.

Em outras palavras, pretende-se uma releitura de alguns dos princípios internacionais que regem as relações internacionais envolvendo a Propriedade Industrial e que, inevitavelmente, acabam por influenciar, de modo direto, na construção da disciplina legal no Brasil, buscando, outrossim, dirimir, primeiramente, a seguinte problemática: que princípios são estes? Foram cunhadas por quem? E para quem? Ressalta-se, destarte, que a genealogia dos princípios de direito internacional - capítulo 1 -, representa a primeira etapa de uma análise que passará, também, pela tradicional perlustração analítica das normas, Tratados e Convenções Internacionais sobre a matéria. Assim, em um primeiro momento, passar-se-á a contextualizar, de forma acurada, os principais Tratados de Direito Internacional sobre a Propriedade Industrial - a Convenção Paris e o Acordo TRIPS, para, em um segundo momento, apresentar o manancial normativo oriundo destes - tais como: princípio da nação mais favorecida, princípio do esgotamento internacional, princípio do “single undertaking”, etc. Na derradeira parte desta investigação, apresentar-se-ão algumas críticas ao modelo hermenêutico destes princípios analisados no capítulo 2, em se tratando de Brasil e demais países em desenvolvimento, buscando, outrossim, dirimir o questionamento a respeito da adequação da aplicação dos regramentos internacionais para os países em desenvolvimento.

1 OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: UMA ANÁLISE GENEALÓGICA Conforme anteriormente mencionado, o substrato metodológico deste trabalhado reside na concepção de “genealogia” de Michel Foucault, uma vez que se afasta da disciplinar epistemologia moderna, oriunda do positivismo FADERGS - v.6, n. 1, jan..-jun. 2014

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científico, posteriormente travestido de positivismo jurídico, cuja moderna racionalidade científica, por si só, vergasta um tom autoritário ao discurso jurídico. E o que se denota do ensinamento de Boaventura de Souza Santos, in verbis: Sendo um modelo global, a nova racionalidade científica é também um modelo totalitário, na medida em que nega o caráter racional a todas as formas de conhecimento que se não autarem pelos seus princípios epistemológicos e pelas suas regras metodológicas.

Ocorre que, ao contrário do que prega o legado da ciência moderna, a análise científica não pode se limitar a uma disciplina, sob pena de seu diálogo com as necessidades humanas ser insuficiente para atender aos questionamentos reais e concretos do homem pós-moderno. Portanto, atrelada à concepção de genealogia, o pensamento complexo, conforme ensinamentos de Edgar Morin, deve ser incessantemente buscado pelo pesquisador, e será empregado nesta investigação, ou seja, almejar o conhecimento multidimensional, apesar da consciência de sua impossibilidade. A respeito, Edgar Morin, in verbis: o pensamento complexo também é animado por uma tensão permanente entre a aspiração a um saber não fragmentado, não compartimentado, não redutor, e o reconhecimento do inacabado e da incompletude de qualquer conhecimento (MORIN, p. 06).

Destarte, a relação entre o Direito e a Complexidade tem ânimo na busca de um saber jurídico não fragmentado, não redutor, Complexo e Transdisciplinar, que possa, então, dialogar efetivamente com a realidade dos fenômenos de forma não reducionista. Mormente em se tratando de história, legatária das memórias da humanidade, a concepção genealógica, com substrato na Teoria da Complexidade, é fundamental para se tecer sérias considerações sobre o objeto de estudo, sem negligenciar cruciais acontecimentos que a influenciariam em sua constituição e desdobramentos existenciais, e explicam toda sua historicidade.

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Com efeito, em se tratando de Propriedade Intelectual, mais precisamente a análise do manancial principiológico construído ao longo dos anos, seria, no mínimo, temerário tecer qualquer argumento sem uma perlustração de todo o seu contexto histórico, jurídico, social e político. Assim, atento a estas questões metodológicas, o presente capítulo - que serve de alicerce para toda a investigação - buscará as particularidades, não só na gênese da modernidade até o seu crepúsculo, como, também, nos atuais contornos da contemporaneidade, sem limitar-se a uma disciplina, dos princípios de direito internacional na Propriedade Industrial. 1.1 PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA GÊNESE DA MODERNIDADE Analisando o contexto histórico da Modernidade, pode-se, facilmente, constatar que todas as batalhas travadas em prol dos direitos de propriedade industrial partiram da classe que detinha o poder econômico. Não por outro motivo, a incipiente Carta de Veneza (HAMMES, p. 23)3, que muito embora tenha sido delineada em plena Renascença, já acusava o espírito moderno que alguns anos mais tarde iria “criar” a concepção de propriedade privada, nos moldes em que se conhece hoje. Não se trata de nenhum exagero afirmar que a ideia de propriedade privada inexistia antes da modernidade. Sem adentrar no mérito da questão, basta uma sucinta análise nos métodos de produção, que marcou os principais períodos históricos desde Roma, passando pela Idade Média, até a Renascença e, por fim, a Modernidade. Importante lembrar que, com o advento da Renascença, houve um resgate histórico de uma cultura Greco-românica, que já havia sido plenamente estudada e glosada anteriormente. Foi através de uma releitura dos clássicos romanos que a Renascença outorgou-se autoridade suficiente para desapossar Deus do centro do Universo e trazer de volta a ratio grega e a prática romana. “A primeira lei, chamada “parte veneziana”, data de 1474. Enuncia as quatros justificativas habituais, ate hoje, de uma lei sobre patentes: - encorajamento da atividade inventiva; - compensação das custas empenhadas pelo empresário; - direito do inventor sobre a sua criação; e - sobretudo a utilização da invenção. Essa lei condiciona a patente a novidade, a engenhosidade e a clareza. 3

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Nascida está a Razão, que passa a afastar a “escuridão” divina que tomou conta do mundo após o início do Feudalismo até os derradeiros momentos da baixa Idade Média. Seria esta mesma Razão heliocêntrica que colocou o homem no centro do mundo, à luz a Iluminar o mundo, esclarecer e provocar um dos mais nobres sentimentos humanos: a criatividade, que havia sido solapada por tanto anos, nos mais sombrios porões da Idade Média, sob os auspícios de Deus. A Razão liberta o Homem. Torna-o dono do seu próprio destino. E, para cumpri-lo, este Homem passa a dominar a natureza. Não apenas dominar, mas, também, transformar. Resta liberada, juntamente com o Homem, e sua razão, a criatividade, que pouco depois ganharia o nome de inovação. O relógio astral ainda não acusava o início da Modernidade, com o estopim da Revolução Francesa, mas a Carta de Veneza já inspirava a proteção do criador “engenhoso” sobre suas criações. Trata-se, evidentemente, de uma primitiva, quiçá a primeira, manifestação da concepção de “direito privado” em uma legislação. Não se pode deixar de notar que o sistema de produção feudal, onde a terra e tudo o mais que lhe guarnecia, pertencia ao Senhor de forma hereditária, não permitia que houvesse qualquer concepção de propriedade privada sobre algo. Em outras palavras, não era o homem que se apropriava das coisas, mas as coisas que se apropriavam do homem, conforme sua posição na sociedade. Este sistema de produção feudal, que se consolidou e manteve na crença popular do divino - Deus -, encontrou sua derradeira noite em 21 de janeiro de 1793, quando Luis XVI foi levado ao cadafalso para ser decapitado. A burguesia instala-se no Poder transformando, de modo inexorável, as relações jurídicas, políticas e sociais. Entre outras transformações advindas, viu-se o surgimento do Liberalismo de Estado, o Positivismo Jurídico e a concepção de Propriedade Privada. Cumpre lembrar que a progressiva falência do Antigo Regime deu azo ao desenvolvimento de uma nova organização estatal, “emburguesada” (LEFEBVRE, p. 494), cuja forca revolucionária proveio de homens que não se conformavam com os costumes de uma sociedade “antiquada que dividia

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os homens em castas, em corporações, em classes e tornavam seus direitos ainda mais desiguais que sua condição” (TOCQTJJVILLE, p. 187)4. Sob a crença do Liberalismo Econômico, portanto, e os auspícios do Positivismo Científico, travestido de Jurídico, a Indústria começa a ganhar corpo, o comércio (internacional) a se desenvolver e, com estas mudanças, torna-se imperativo garantir maior proteção às invenções. Neste contexto, onde o homem passa a “inovar” e “possuir”, cria-se a necessidade de mecanismo para proteção desta propriedade intelectual, não só em âmbito nacional (interno), mas, também, internacional. Isso porque, com o advento da máquina a vapor, da imprensa de Gutemberg, as distâncias econômicas e políticas entre os Estados passam a se encurtar, e se cria a necessidade de Mecanismos Internacionais de proteção a propriedade industrial. Destarte, pode-se afirmar que foi o conjunto destas transformações, aliado ao ânimo de criar mecanismo de proteção internacional para as invenções do homem, a fim de fomentar o desenvolvimento econômico e social, que adveio a Convenção da União de Paris em 1883, e todos os demais tratados internacionais, cujo manancial principiológico será analisado neste estudo. 1.1.1 A CONVENÇÃO DA UNIAO DE PARIS - CUP/I 883 A Convenção da União de Paris foi o primeiro passo para a criação de um mercado internacional de bens materiais. Seu manancial principiológico é considerado a primeira manifestação concreta de proteção à propriedade industrial. Note-se que, antes da existência de qualquer proteção internacional, na seara das invenções industriais, era de extrema dificuldade a obtenção da “The Paris Convention has been revised from time to time after its signature in 1883. Each of the revision conferences, starting with the Brussels Conference in 1900, ended with the adoption of a revised Act of the Paris Convention. With the exception of the Acts concluded at the revision conferences of Brussels (1897 and 1900) and Washington, D.C. (1911), which are no longer in force, all those earlier Acts are still of significance, although the great majority of the countries are now party to the latest Act, that of Stockholm of 1967”. WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível em:http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ ch5.pdf#paris Acesso em: 06 dez. 2012, as 20h. 4

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proteção das invenções, em cada um dos diversos países do mundo, grande parte em razão da diversidade das legislações5. Por esta razão, o desenvolvimento da tecnologia, e dos próprios países, acabava sendo mitigada pela ausência de um acordo internacional sobre a matéria. Assim, e.g., em 1873, a Áustria promoveu uma exposição internacional, onde os expositores deveriam apresentar seus inventos. Entretanto, os Estados Unidos, assim como outros tantos países, informaram que não iriam expor quaisquer inventos, uma vez que, para eles, não haveria proteção jurídica (BARBOSA, p. 164). “When the Government of the Empire of Austria-Hungary invited the other countries to participate in an international exhibition of inventions held in 1873 at Vienna, participation was hampered by the fact that many foreign visitors were not willing to exhibit their inventions at that exhibition in view of the inadequate legal protection offered to exhibited inventions. This led to two developments: firstly, a special Austrian law secured temporary protection to all foreigners participating in the exhibition for their inventions, trademarks and industrial designs. Secondly, the Congress of Vienna for Patent Reform was convened during the same year, 1873. It elaborated a number of principles on which an effective and useful patent system should be based, and urged governments “to bring about an international understanding upon patent protection as soon as possible”6.

O protesto promovido pelo Governo Americano foi a gênese dos movimentos internacionais, na busca de uma proteção global para a propriedade industrial, capaz de fomentar a inovação e o desenvolvimentos dos Estados. Assim, “During the last century, before the existence of any international convention in the field of industrial property, it was difficult to obtain protection for industrial property rights in the various countries of the world because of the diversity of their laws. Moreover, patent applications had to be made roughly at the same time in all countries in order to avoid a publication in one country destroying the novelty of the invention in the other countries. These practical problems created a strong desire to overcome such difficulties”. WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível em:http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em: 06 dez. 2012, as 20h. 6 WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível em:http://www.wipo. int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em: 06 dez. 2012, as 20h. 5

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FADERGS “para levar a cabo tal projeto, promoveu-se, em 1878, uma Conferência em Paris; em 1880, começou a parte substantiva das discussões que vieram gerar, em 1883, a Convenção de Paris” (BARBOSA, p. 165).

Importante lembrar, como assevera Denis Barbosa, que “a Convenção não tenta uniformizar as leis nacionais” (BARBOSA, p. 165), mas promover, e incentivar, a liberdade legislativa, conforme os princípios norteadores da Convenção, que se passará a descrever: (I) PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL O primeiro princípio básico da Convenção da União de Paris é o do Tratamento Nacional, inserto no seu artigo 2, in verbis: Article 2 National Treatment for Nationals of Countries of the Union Nationals of any country of the Union shall, as regards the protection of industrial property, enjoy in all the other countries of the Union the advantages that their respective laws now grant, or may hereafter grant, to nationals; all without prejudice to the rights specially provided for by this Convention. Consequently, they shall have the same protection as the latter, and the same legal remedy against any infringement of their rights, provided that the conditions and formalities imposed upon nationals are complied with. However, no requirement as to domicile or establishment in the country where protection is claimed may be imposed upon nationals of countries of the Union for the enjoyment of any industrial property rights. The provisions of the laws of each of the countries of the Union relating to judicial and administrative procedure and to jurisdiction, and to the designation of an address for service or the appointment of an agent, which may be required by the laws on industrial property are expressly reserved7. “Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que se refere a proteção da propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção. Em consequência, terão a mesma proteção que estes e os mesmos recursos legais contra qualquer atentado dos seus direitos, desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais”. - Tradução Livre - Paris Convention for the Protection of Industrial Property Disponível em http://www.wipo.int/treaties/ en/text.jsp?file_id=288514. Acesso em: 28 nov. 2013, as 23:09 7

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A previsão deste artigo, que é considerado um dos mais importantes da Convenção, prescreve que não haverá diferenciação entre os direitos garantidos aos nacionais de um determinado país e os estrangeiros. Outrossim, conforme assegura Denis Barbosa, a Convenção, porém, vai além: “quando a Convenção der mais direitos aos estrangeiros do que os derivados da Lei nacional, prevalece a Convenção”8. Em suma, o princípio do Tratamento Nacional garante, não apenas, o tratamento equitativo entre nacionais e estrangeiros, mas previne toda e qualquer forma de discriminação. “This national treatment rule guarantees not only that foreigners will be protected, but also that they will not be discriminated against in any way. Without this, it would frequently be very difficult and sometimes even impossible to obtain adequate protection in foreign countries for inventions, trademarks and other subjects of industrial property”9.

Conforme supramencionado, sem a previsão do Tratamento Nacional seria bastante difícil e, algumas vezes impossível, a obtenção de proteção internacional para estrangeiros. Deste modo, o Tratamento Nacional - como um dos principais norteadores axiológicos da Convenção da União de Parissurge para garantir o tratamento mínimo e equitativo entre os inventores, sejam eles nacionais ou estrangeiros. (II) PRINCÍPIO DA PRIORIDADE O segundo princípio da Convenção da União de Paris, de maior relevância, é o denominado princípio da Prioridade, esculpido no artigo 4°, seção A, parágrafo primeiro, da CUP, que se transcreve, in verbis: BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução a propriedade intelectual. P. 165. Esta prevalência da Convenção sobre a Lei interna, em desfavor do nacional, não ocorre no Brasil porque o Código da Propriedade Industrial prescreve que “todos os direitos que os atos internacionais concederem aos estrangeiros, podem ser solicitados pelos nacionais” 307. Em países onde não existe tal Princípio a legislação internacional da Propriedade Industrial pode dar aos estrangeiros mais vantagens do que aos nacionais, nos pontos em que a Convenção vai mais além do Direito interno”. BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução a propriedade intelectual P. 168 9 WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível em:http://www.wipo. int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em 06 dez 2012, as 20h. 8

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FADERGS “(1) Any person who has duly filed an application for a patent, or for the registration of a utility model, or of an industrial design, or of a trademark, in one of the countries of the Union, or his successor in title, shall enjoy, for the purpose of filing in the other countries, a right of priority during the periods hereinafter fixed”10.

Em suma, este princípio prescreve que a uma invenção depositada em um dos paises da União é deferido um direito de Prioridade no pedido de proteção em outro Estado signatário, durante, pelo menos, 12 (meses)11, como é o caso das patentes. Sobre a temática, importante transcrever ensinamento de Denis Barbosa, in verbis: “ O segundo princípio é o da Prioridade. É conveniente ilustrálo com um exemplo: suponhamos que alguém tenha inventado algo nos Estados Unidos, deposite essa invenção no escritório de patentes americano e comece a usá-la. Imediatamente depois do depósito americano, um brasileiro inventa a mesma coisa, ou começa a copiar e a usar a invenção americana. Ocorre que o primeiro inventor tem o beneficio de um prazo de prioridade de um ano, ou seja, pode depositar nos Estados Unidos a lo. de janeiro, e depois depositar no Brasil um ano após, que mesmo assim seus direitos estarão protegidos. 0 brasileiro que inventou autonomamente não terá direito a patente e, de outro lado, a cópia ou o uso não autorizado não tirará o direito do primeiro inventor” (BARBOSA, p. 168).

Destarte, este princípio confere ao inventor um prazo determinado para que decida em quais países signatários irá efetuar o registro da sua invenção, “Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, do s direito de prioridade durante os prazos adiante fixados”. Tradução Livre - Paris Convention for the Protection of Industrial Property Disponível em: http://www.wipo.int/treaties/ enltext.jsp?fileid=288514. Acesso em: 28 nov 2013, as 23:10. 11 “The length of the priority period is different according to the various kinds of industrial property rights. For patents for invention and utility models the priority period is 12 months, for industrial designs and trademarks it is six months. In determining the length of the priority period, the Paris Convention had to take into account the conflicting interests of the applicant and of third parties. The priority periods now prescribed by the Paris Convention seem to strike an adequate balance between them”. WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível em:http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em: 06 dez. 2012, as 20h. 10

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restringindo-se, assim, o princípio do “first to file” nos primeiros 12 meses do primeiro registro. (III) PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE PATENTES Este terceiro, e derradeiro princípio dentre aqueles considerados básicos da Convenção da União de Paris, é o denominado princípio da Independência entre as patentes, inserto no artigo 4°, bis, (1) e (2): Article 4bis Patents: Independence of Patents Obtained for the Same Invention in Different Countries Patents applied for in the various countries of the Union by nationals of countries of the Union shall be independent of patents obtained for the same invention in other countries, whether members of the Union or not. The foregoing provision is to be understood in an unrestricted sense, in particular, in the sense that patents applied for during the period of priority are independent, both as regards the grounds for nullity and forfeiture, and as regards their normal duration12

Em outras palavras, este princípio prescreve que “cada patente nacional é concedida e permanece em vigor, inteiramente independente das patentes de todos os outros paises” (BARBOSA, p. 168), ou seja, o deferimento de uma patente em um determinado país não obriga que ela seja concedida em outro (BARBOSA, p. 168)13. Ou mesmo a cassação de uma patente em um determinado país não gera qualquer efeito sobre a patente concedida em outro país. Artigo 4o - bis - (1) - As patentes requeridas nos diferentes paIses da União por nacionais de países da União serão independentes das patentes obtidas para a mesma invenção nos outros países, membros ou não da União. (2) Esta disposição deve entender-se de modo absoluto particularmente no sentido de que as patentes pedidas durante o prazo de prioridade são independentes, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade como do ponto de vista da duração normal. - Tradução Livre - Paris Convention for the Protection of Industrial Property Disponível em: http://w’ww.wipo.int/treaties/enltext.jsp?file_id=288514. Acesso em 28 nov. 2013, as 23:11. 13 “This principle is to be understood in its broadest sense. It means that the grant of a patent for invention in one country for a given invention does not oblige any other member country to grant a patent for invention for the same invention”. WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível em: http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em 06 dez. 2012, as 20h. 12

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1.2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA POS-MODERNIDADE: O INICIO DE UMA NOVA ERA Se os primeiros tratados de Direito Internacional sobre Propriedade Industrial, como a Convenção da União de Paris (1883) é importante exemplo, surgiram no contexto da aurora da Modernidade, da Revolução Industrial e do estopim da “Era dos Impérios” (HOBSBAWM, 2011), perdurando até os derradeiros momentos que denunciam a falência dos ideais Modernos, o “Crash da Bolsa”, em 1929, e as Duas Grandes Guerras, o Acordo TRIPS, que marca o desenvolvimento da Propriedade Intelectual no século XX que possui em seu “DNA” os valores do livre-mercado e do liberalismo político e econômico. A propósito, cumpre transcrever excerto da obra de Maristela Basso, in verbis: “Como é sabido, da Idade Media ate a era Industrial, Os vários interesses políticos e econômicos associados ao livre-comércio e ao crescimento comercial das empresas passaram, claramente, a afetar a regulamentação dos direitos de propriedade intelectual entre os paises” (BASSO, p. 17).

A efervescência política e cultural do século XIX chegava ao fim. Com o advento do final da segunda guerra mundial e a formação política dos Estados, pela primeira vez na história estabilizava-se, com a unificação de importantes nações. E, neste mesmo contexto há uma organização econômica entre os Estados vencedores e vencidos, bem como aqueles que, pela primeira vez, ganham a liberdade de suas colônias, com o fim da “Era dos Impérios”: os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento. Com efeito, se antes a dominação dos paises periféricos dava-se pela força, com a formação de colônias imperiais, agora, nos desdobramentos no século XX, passou ocorrer na forma de dominação econômica, tendo os Estados Unidos da América no front. “Para os Estados Unidos, tratados comerciais passaram a ser importantes mecanismos de política externa com vistas a assegurar interesses econômicos, inclusive propriedade intelectual. Mesmo não tendo participado nas negociações da Convenção de Berna, FADERGS - v.6, n. 1, jan..-jun. 2014

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REVISTA NOVATIO IURIS entre 1891 e 1904 Os Estados Unidos celebraram cerca de quinze tratados para proteção do ‘copyright’. Na metade do século XX, acordos de comércio bilaterais e regionais caracterizavam a política de relações externas americanas (BASSO, p. 17).

Importante salientar que as razões econômicas que nutriram todas as desavenças havidas no século XIX, entre os Estados, ora se transvertem com outras roupagens, mas que, no cerne, mantêm os mesmos propósitos: a manutenção econômica das suas indústria e suas economias. E, como lembra Maristela Basso: “como a era industrial se caracterizou, fundamentalmente, pelo custo do trabalho, pela capacidade tecnológica e pelas vantagens competitivas, não demorou muito para que a propriedade intelectual assumisse papel de destaque nas relações econômicas transnacionais” (BASSO, p. 17).

Ocorre que, ante a inexistência de um Tratado Internacional com regras que apontassem parâmetros mínimos de proteção a serem seguidos pelos países signatários, neste período alastraram-se os acordos “bilaterais”, que em grande parte submetiam os países em desenvolvimento a elevados níveis de proteção à Propriedade Intelectual, na maioria das vezes desproporcionais à capacidade de suas indústrias. A propósito, resta cristalino - pelos argumentos dos doutrinadores Barbosa e Proner, transcritos logo abaixo - a distorção gerada com a ausência de um regramento internacional unificado, já que, ao que tudo indica, as normas internacionais bilaterais de Propriedade Industrial vinham servindo como meio de bloquear o desenvolvimento das indústrias dos países em desenvolvimento e não incentivá-las à inovação. Conforme salienta Denis Barbosa, “os dados disponíveis no inicio da última revisão da Convenção da União de Paris mostrava que cerca de 95% das patentes concedidas a estrangeiros em paises em desenvolvimento não eram usadas para a produção local” (B A R B O S A , p. 1766).

Isso significa, em outros termos, que:

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FADERGS “tais patentes eram (e possivelmente ainda são) empregadas não apenas para bloquear o desenvolvimento de indústrias nacionais, mas também para assegurar o mercado de importação, impedindo o acesso de concorrentes também oriundos de paises desenvolvidos de economia de mercado” (B A R B O S A , p. 1766).

No mesmo contexto, Carol Proner afirma que “na década de 80, não se utilizavam para a produção local cerca de 95% das patentes concedidas a estrangeiros em paises em desenvolvimento” (P R O N E R , p. 60), evidenciando o nítido escopo dos países desenvolvidos em bloquear o crescimento econômicos de nações periféricas. “Dados da UNCTAD dos últimos 70 anos indicam que países periféricos, por intermédio de suas pessoas físicas ou jurídicas, seriam detentoras de apenas 16% das patentes concedidas internamente, enquanto 84% pertenceriam a cidadãos ou entidades de países centrais. Estudos apontam que, desse total 84%, apenas 5% dessas patentes passam a ser efetivamente exploradas, atuando, então, como um importante instrumento de bloqueio de mercado a livre entrada de novos concorrentes” (PRONER, p. 60).

Assim, cediço de que a propriedade intelectual deve servir para incentivar a inovação, bem como da necessidade de acabar com o bilateralismo que dominou as relações internacionais neste período, adveio o Acordo TRIPS Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights - com o objetivo de criar parâmetros mínimos de proteção à Propriedade Intelectual e cujo manancial principiológico será abaixo analisado. 1.2.1 ACORDO TRIPS - TRADE RELATED ASPECTS OF INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS O Acordo TRIPS - Agreement on Trade- Related Aspects of Intellectual Property Rights - “integra o ‘Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC’, também conhecida como “Ata Final da Rodada do Uruguai”, que aqui se denomina de ‘Acordo Geral’ ou ‘Acordo Constitutivo’. A OMC é um acordo maior que se compõe de quatro Anexos e o TRIPS é o Anexo iC” (BASSO, p 23). FADERGS - v.6, n. 1, jan..-jun. 2014

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Assim sendo, para se ter uma noção acurada do manancial principiológico do TRIPS, importante atentar para os próprios fundamentos que norteiam a OMC, mormente no caso específico do TRIPS, onde não é permitido à adesão apenas um dos acordos, mas a sua integralidade, em razão do princípio do “single undertaking”. Nestes termos, ao contrário da Convenção da União de Paris, o Acordo TRIPS tem a pretensão de unificar o tratamento internacional sobre os direitos de propriedade industrial, criando parâmetros mínimos a serem observados pelos Estados signatários. No entendimento de Denis Barbosa: “Completamente em oposição ao sistema da CUP, o TRIPs constitui-se fundamentalmente de parâmetros mínimos de proteção; embora presente, a regra de tratamento nacional é subsidiária em face do patamar uniforme de proteção. Sem dúvida, como parte do sistema da OMC, o TRIPs herda os princípios de tratamento nacional e de Nação Mais Favorecida (MFN) do antigo GATT. Vale entender o alcance destas duas normas. 0 GATT, em seu corpo básico, contém duas regras centrais relativas a discriminação: a do Artigo I, relativo a Nação Mais Favorecida (MFN), e a do Art. III, que regula o chamado “tratamento nacional” (B A R B O S A , p. 177).

Desta forma, pode-se conceituar que o Acordo TRIPS é um conjunto de normas e princípios capazes de garantir um sistema de proteção mínimo para os direitos de Propriedade Intelectual, visando os países desenvolvidos e em desenvolvimento. Para Maristela Basso: “o TRIPS representa, portanto, um documento fundamental na consolidação da proteção dos direitos de Propriedade Intelectual na sociedade internacional contemporânea e a vinculação definitiva desses direitos ao comércio internacional”.

Esta proteção unificada, portanto, possui em seu epicentro os seguintes princípios fundamentais que, diga-se de passagem, encontram-se no contexto principiológico da própria OMC:

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(I) PRINCÍPIO DO “SINGLE UNDERTAKING” Na concepção de Maristela Basso, o princípio do “single undertaking” é um dos princípios basilares, quicá o principal, do Acordo TRIPS. Com previsão expressa no artigo 2°, incisos 2 e 3 da Ata Final da Rodada do Uruguai, este princípio prevê não ser possível aderir a apenas parte dos Acordos da OMC, sob pena de ferir a lógica do sistema (BASSO, p 23). Em outras palavras, para aderir ao TRIPS, é preciso, também, anuir aos demais acordos que compõem a OMC. No entendimento de Carol Proner: “daí decorre a unidade do sistema, que permite uma consensual equação capaz de conferir legitimidade total ao Acordo. Os paises tem liberdade de não participarem da OMC, mas não poderão eleger um ou outro acordo isoladamente” (PRONER, p.92).

(II)PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL Na sequência, dentre aqueles princípios considerados de maior destaque, e, no mesmo sentido em que a Convenção da União de Paris já previa, assim como grande parte dos Tratados e Convenções Internacionais pretéritos, o “Tratamento Nacional” é um dos corolários básicos da OMC e, via de consequência, do Acordo TRIPS (PRONER, p.86.)14. Com previsão no artigo no artigo 3.1, do TRIPS, estabelece que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável do que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da Propriedade Intelectual. Através desta regra, que consubstancia o dogma da igualdade entre os Estados e da intervenção mínima dos governos na Economia (Liberalismo Econômico), resta estabelecido que os Estados “No plano internacional, a existência a cláusula do tratamento nacional não se reveste de caráter movador. Conforme analisado, a existência de tratamento nacional já era prevista previsão da Convenção da União de Paris, de 1883, e da Convenção da União de Berna, em 1886. Naquela época, a exigência de paridade no tratamento de nacionais e estrangeiros constituía a base da existência unionista” 14

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signatários do acordo TRIPS ficam impedidos de criar regras desiguais para o tratamento da Propriedade Intelectual entre os seus nacionais e estrangeiros. Isso significa que “tanto inventores nacionais quanto estrangeiros colocam-se em situação de igualdade, assegurando condições iguais de concorrência em todos os inventos (patentes), qualquer que seja sua origem” (PRONER, p.87), impossibilitando aos Estados, por exemplo, criar mecanismo de incentivos para gerirem suas economias nacionais que possa dar origem a tratamento desigual entre nacionais e estrangeiros. (III) PRINCÍPIO DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA Este princípio, considerado um dos pilares da OMC, prescreve que: “as vantagens, privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgado imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais membros”.

Conforme ressalva Maristela Basso, “este princípio, que faz parte da história do GATT - 1947 (art. I: Tratamento Geral de Nação mais Favorecida), é um dos pilares sobre o qual se apóia a OMC”. Sua previsão expressa, no acordo TRIPS, encontra-se no artigo 4°: “Article 4 Most-Favoured-Nation Treatment With regard to the protection of intellectual property, any advantage, favour, privilege or immunity granted by a Member to the nationals of any other country shall be accorded immediately and unconditionally to the nationals of all other Members”15.

Nas palavras de Maristela Basso: “o campo de aplicação deste artigo é bastante amplo: todas as vantagens, favorecimentos, privilégios e imunidades que um Estado parte conceda aos nacionais de outro Estado-parte serão automática e incondicionalmente estendidas aos nacionais dos demais Estados-partes”. World Intellectual Property Organization. Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Right. Disponível http://w’ww.wto.int/englishldocs_e/legal_e/27-trips.pdf Acesso em: 28 nov. 2013, as 22:45 15

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No entender de Carol Proner: “a estrutura na norma está embasada na idealização segundo a qual o mercado internacional se auto-regula e qualquer beneficio concedido de forma bilateral poderia comprometer o equilíbrio dinâmico e a livre concorrência” (PRONER, p.89).

(IV) PRINCÍPIOS DO ESGOTAMENTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS E cedico de que a: “exaustão e a doutrina segundo a qual uma vez que o titular tenha auferido o beneficio econômico da exclusividade (“posto no comércio”), através, por exemplo, da venda do produto patenteado, cessam os direitos do titular da patente sobre ele”16.

Neste sentido é que o artigo 6°, do Acordo TRIPS, prevê: “Article 6 Exhaustion For the purposes of dispute settlement under this Agreement, subject to the provisions of Articles 3 and 4 nothing in this Agreement shall be used to address the issue of the exhaustion of intellectual property rights” (BARBOSA, p. 168).

Ilustrativamente, transcreve-se exemplo apresentado pelo doutrinador Denis Barbosa, in verbis: Tal regra permite, por exemplo, o disposto nos art. 68 § 3o e 4o da Lei 9.279/96, que admite a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado (sem discriminar se interno ou externo) diretamente pelo titular ou com o seu consentimento, quando o titular esteja só fazendo importação do produto sem fabricação no Brasil, assim como na hipótese de licença resultante de abuso de poder econômico. Esses são casos claros de exaustão de direitos” (B A R B O S A , P. 168). “

Vê, portanto, que o princípio da exaustão significa, simplesmente, o esgotamento do direito quando o bem é inserido no mercado pelo próprio autor. World Intellectual Property Organization. Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Right. Disponível em: http://w’ww.wto.int/english/docs_e/legal_e/27-trips.pdf Acesso em 28 nov. 2013, as 22:45 16

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2 A ADEQUAÇÃO DO REGRAMENTO INTERNACIONAL PARA OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO Por todo o exposto, pode-se constatar que os Tratados e Convenções Internacionais permitiram o desenvolvimento - não apenas em nível mundial, mas dentro dos próprios Estados signatários - da proteção à Propriedade Industrial. Desde a Convenção da União de Paris, que criou os primeiros parâmetros internacionais para o desenvolvimento da matéria, até chegar-se ao Acordo TRIPS, e ao recente PCT17, que já permitem instrumentos jurídicos internacionais para o trato da matéria em nível mundial, muito se evoluiu, no sentido de uma proteção global à Propriedade Industrial. Por isso, evidente que os tratados internacionais sobre a matéria não se excluem, mas possuem relações de interação. A previsão, neste sentido, encontra-se expressa no artigo 68 da TRIPS. Entretanto, em que pese os inegáveis avanços proporcionados pelos tratados internacionais, imperioso tecer um olhar sempre critico aos seus preceitos. Mormente no caso dos países em desenvolvimento, o liberalismo exacerbado de mercado pode não vir ao encontro das suas pretensões. E, de fato, analisando a questão, percebe-se que o sistema é desequilibrado e não contempla plenamente os interesses dos países em desenvolvimento, especialmente aqueles mais pobres exatamente pelo fato de que se atua, como pano de fundo, a teoria da livre concorrência e da igualdade entre os Estados que, conforme é cediço, não existe entre economias desiguais. Importante destacar que, mesmo em se tratando do Acordo TRIPS, tanto o princípio da nação mais favorecida, quanto o tratamento nacional, que se encontram em sua base, buscam enaltecer os princípios básicos do liberalismo “

O PCT é um tratado multilateral que permite requerer a proteção patentária de uma invenção, simultaneamente, num grande número de Paises, por interrnédio do depósito de um único Pedido Internacional de patente. Este Tratado é adrninistrado pela OMPI / WIPO (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e conta com 146 Paises signatários (ate setembro de 2012), entre eles o Brasil. 0 seu principal objetivo é simplificar e tornar mais econômica a proteção das invenções quando a mesma for pedida em vários Paises. Um pedido PCT pode ser apresentado por qualquer pessoa que tenha nacionalidade ou seja residente em um Estado membro do Tratado”. Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes). http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pct. Acesso em 15.11.2013, as 11h30. 17

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econômico, calcado em dogmas, como o da igualdade entre os Estados, que podem não ser benéficos para países periféricos, que não possuem condições de igualdade material para negociar, em ambiento internacional, com países desenvolvidos. Portanto, não surpreendem os dados obtidos, no ano de 2006, pelo Relatório Gowers, do governo do Reino Unido, que é claro ao afirmar que mesmo os patamares mínimos dos direitos de propriedade intelectual previstos no Acordo TRIPS provaram-se muito onerosos para alguns paises em desenvolvimento18. Alias, não apenas onerosos, mas inadequados, pois embasados no princípio da igualdade de tratamento (entre economias desiguais) - “one-size-fits-all approach”. The economic evidence and, in particular, the history of currently developed countries suggest that a single one-size-fits-all approach is inappropriate. Stronger IP protection can ultimately reap rewards in terms of greater domestic innovation in developing countries and in developing countries with sufficient capacity to innovate. However, it has little impact on innovation in developing countries without the capacity to innovate, and it may impose additional costs. Given that different IP regimes are more appropriate at different stages of development, it would make sense to allow individual nations to choose when to strengthen their IP regimes, rather than to seek to enforce a certain perspective19

Assim, denota-se que os níveis elevados de proteção à Propriedade Intelectual, mesmo aqueles oriundos do Acordo TRIPS - supostamente mais flexíveis -, consubstanciados em princípios de direito internacional, calcados nos princípios do liberalismo econômico e da intervenção mínima do Estado na Economia, são inadequados para a realidade de países em desenvolvimento, possuindo conexão, apenas, com países desenvolvidos, uma vez que apenas estes experimentam crescimento econômico com o vigente sistema20. Reino Unido, Gowers Review of Intellectual Property, 2006, p. 59. Disponível em: http://www. official-documents.gov.uk/document/other/01 18404830/011 8404830.pdf Acesso em 25.11.2013, as 10:45. 19 Reino Unido, Gowers Review of Intellectual Property, 2006, p. 59. Disponível em: http://www. official-documents.gov.uk/document/other/0l 18404830/011 8404830.pdf Acesso em 25.11.2013, as 10:45. 20 PRONER, Carol. Propriedade Intelectual: para uma nova ordem jurídica possível. P. 60: 18

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De qualquer forma, é notória a importância dos tratados internacionais para o desenvolvimento da Propriedade Intelectual. Além disso, em que pesem as críticas exaradas a despeito do epicentro axiológico do TRIPS, que salvo melhor juízo, mantém a mesma lógica da Convenção da União de Paris. É inegável que o recente Acordo possui flexibilizações que podem ser utilizadas pelos países em desenvolvimento, tanto na discussão dos tratados internacional acerca da matéria, quanto na resolução de suas próprias legislações internas21. No caso do Brasil, após o TRIPS, sobreveio a Lei 9.279/96 para acolher os preceitos insertos no recente Acordo. Ocorre que, conforme é cedico, o legislador constitucional brasileiro optou pela funcionalização da propriedade, não só da fundiária, mas, também da intelectual, não se admitindo um sistema completamente internacionalizado, conforme nos ensina Denis Barbosa. “Segundo a Constituição Brasileira Vigente, a propriedade resultante das patentes e demais direitos industriais não é absoluta - ela só existe em atenção ao seu interesse social e para propiciar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Assim não há espaço para um sistema neutro ou completamente internacionalizado de propriedade industrial no Brasil” (BARBOSA, p 1766).

Cumpre lembrar, como bem ressalva Milton Leão Barcelos, que a existência do direito de patentes deve ser uma solução para suprir falhas no “Países com sólido sistema de patentes experimentam crescimento econômico mais rápido por três razões: a) porque os direitos de patentes bem desenvolvidos estimulam o crescimento econômico. Em consequência, os países que fortalecem o respectivo sistema de P1 asseguram avanços na taxa de motivação e de investimentos em atividades inovadoras; b) porque a proteção inadequada impede o desenvolvimento econômico, razão pela qual regimes que exibem insuficiência no montante de patentes, sujeitam-se a um atraso econômico provocado justamente pela carência de tais projetos inovadores; c) porque a medida que corre o desenvolvimento econômico, patentes e outros direitos de propriedade intelectual tornam-se mais valiosos tendo em vista o surgimento de maiores perspectivas de vendas e de lucro derivados das atividades inovadoras”. 21 “It is important that Governments and patent offices in developing countries are aware of the potential benefits available to them within the current international IP framework. Crucially, they should adapt their IP regimes in the manner most applicable to their circumstances. They should also take advantage of helpful aspects of the IP system, such as the requirement to provide public information about innovations, to foster technology transfer”. Reino Unido, Gowers Review of Intellectual Property, 2006, p. 60. Disponível em: http://www.official-documents.gov.uk/document/ other/01 18404830/011 8404830.pdf; Acesso em 25.11.2013, as 11:48.

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Mercado, no âmbito do estímulo à inovação e desenvolvimento tecnológico (BARCELLOS, p. 23). Portanto, nas palavras do ilustre doutrinador Milton Barcellos, “um dos grandes desafios está na busca de uma interpretação dos conceitos e objetivos da Propriedade Industrial em nível nacional, mas sem esquecer que os direitos de Propriedade Industrial possuem enorme vinculação internacional” (BARCELLOS).

Destarte, são louváveis os projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional, como o PL 5402/201322. É exemplo que buscam uma interpretação mais harmônica dos Tratados Internacionais, principalmente do Acordo TRIPS, a fim de atender as necessidades locais, em termos de incentivo à inovação. Conclui-se, pois, ser necessário analisar o manancial principiológico internacional, mas aplicá-lo aos interesses nacionais com algumas flexibilizações, e sempre buscando nas negociações (multilaterais) internacionais condições mais benéficas aos países em desenvolvimento, tendo em vista suas peculiares necessidades econômicas, a fim de que não se perca o cerne da função dos direitos de Propriedade Industrial, ou seja, fomentar a inovação e o desenvolvimento industrial, sem ferir, contudo, as regras de Direito Internacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Destarte, conforme o título desse artigo denuncia, a proposta central foi a de proceder uma minuciosa investigação dos princípios de direito internacional, que acabam por influenciar, de forma direta, ou indireta, no modo como a matéria - Propriedade Industrial - desenvolve-se em cada localidade. Não se trata de uma simples análise, mas de uma investigação com escopo metodológico na concepção de genealogia, cunhada por Michel Foucault. E, ao logo da investigação, a primeira conclusão que se pode chegar foi a de ser nítida a gênese internacional dos princípios que regem a Propriedade C O N G R E S S O NACIONAL. Projeto de Lei 5402/2013 - Disponível em: http://www.camara. gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=l 078755&filename=PL+5402/201 3 Acesso em 26.11.2013, as 14:16. 22

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Industrial, sendo, pois, igualmente, prova cabal da origem comum da matéria. Entretanto, foi exatamente este ponto que provocou a problemática central desta investigação: que princípios são estes? Foram cunhados por quem? E para quem? Portanto, ultrapassada a questão da gênese internacional dos princípios que se encontram no epicentro normativo da Propriedade Industrial, a problemática que surge dialoga com as origens do manancial principiológico que rege os conhecimentos de que somos legatários. Gize-se, a propósito, que a importância desta investigação justifica-se pela necessidade de se evidenciar a obrigatória quebra de paradigma que se localiza, exatamente, na ruptura da Modernidade, onde as explicações oriundas do Direito Natural não permitiam ao intérprete visualizar que o Direito é cunhado pelos Homens, e para Homens, com objetivos e finalidades precisas. Em sendo assim, atendida a primeira problemática, bem como analisando as origens históricas dos princípios de direito internacional que cunharam a Propriedade Industrial, salta aos olhos a questão de que eles foram criados, desde suas mais remotas origens, pelas camadas economicamente dominantes, em busca de manutenção da sua opulência econômica. Não por outra razão, as datas que marcam os principais tratados internacionais são precedidos de grandes revoluções, guerras, etc. Por isso, característica marcante desse manancial principiológico é estar embasado, mesmo que implicitamente, nos princípios gerais do liberalismo econômico e de Estado. E, consequentemente, denota-se, conforme apresentado no último capitulo deste trabalho, que o sistema é desigual, privilegiando a proteção auferida, unicamente, aos países economicamente desenvolvidos. Não se pode perder de vista que o principal objetivo da proteção patentária é incentivar a inovação e o desenvolvimento tecnológico. Entretanto, não é o que se vislumbra com os dados revelados pela doutrinadora Carol Proner. Segundo ela, na década de 80 não se utilizavam para a produção local cerca de 95% das patentes concedidas a estrangeiros em países em desenvolvimento (PRONER, p. 60). Da mesma forma, estudo realizado no Reino Unido, no ano de 2006, revelou que mesmo os patamares mínimos dos

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direitos de propriedade intelectual previstos no Acordo TRIPS provaram-se muito onerosos para alguns países em desenvolvimento23. Conclui-se, destarte, que a implantação dos Tratados Internacionais examinados com níveis elevados de proteção à Propriedade Intelectual não são adequados aos países em desenvolvimento, pois não respeitam seu estágio de desenvolvimento, mormente em se tratando de países periféricos. É necessário, portanto, que o manancial principiológico internacional apliquese aos interesses dos países em desenvolvimento com flexibilizações, a fim de que não se perca o cerne da função dos direitos de Propriedade Industrial: fomentar a inovação e o desenvolvimento industrial.

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