Precedentes e Incidentes nos Tribunais no Novo CPC

July 3, 2017 | Autor: Vinicius Lemos | Categoria: Direito Processual Civil, Processo Civil, Direito Civil, Direito Civil E Processual Civil
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Prof. Vinicius Lemos

Precedentes e Incidentes nos Tribunais conforme o Novo CPC.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais 

Teoria Geral dos Precedentes

Conceito - “a decisão judicial tomada à luz de um caso em concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.” DIDIER Jr. Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.

Aplicação do caso em concreto - atividade jurisdicional, diferente da lei que tem origem de um processo legislativo de regulamentação Formação de nova norma jurídica – o precedente nasce a atividade jurisdicional ao caso concreto, criando para aquela situação uma norma nova, específica, com uma conjunção entre a lei e aquele determinado fato.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Base legal no Novo CPC: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Art. 927 (..) IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I. incidente de resolução de demandas repetitivas; II. recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual

Precedentes e Incidentes nos Tribunais A ratio decidendi e sua importância Conceito - A definição do conteúdo e dos limites da decisão. Numa tradução informal, as razões de decidir. O que foi efetivamente discutido para a formação da fundamentação daquela decisão. Há outra norma criada na decisão, com conteúdo universal, que ultrapassa os limites da lide e que não está na parte dispositiva, mas na sua fundamentação. Neste ponto da decisão que o juízo traça um caminho de delimitação, com a análise dos pontos fáticos que estão em julgamento, nas intersecções jurídicas afeitas ao caso concreto é que se encontra a ratio decidendi.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Obiter dictum Persiste em fundamentação acessória da interpretação jurídica realizada na decisão e muitas vezes numa decisão, para construir um caminho de argumentação jurídica, o juízo passa por diversos fundamentos, considerações ou comentários, seja para comparação, contraposição ou para imaginar hipóteses para o caso em concreto. Essa fundamentação acessória é parte da decisão, ajuda na formação da ratio decidendi, entretanto, não é parte destas razões, contendo serventia somente suplementar. No obiter dictum há uma característica periférica, por vezes até inútil ou irrelevante para o julgamento daquele caso, mas que sinalizam importantes posicionamentos, discussões jurídicas e debates futuros.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Técnicas de identificação da ratio decidendi - Wambaugh identificação do precedente pelo caminho inverso, com a análise da fundamentação da decisão com a inserção, de maneira hipotética, de argumentos antagônicos, pela noção de que se a decisão, com a mudança radical pela inversão dos argumentos fosse alterada, encontrava ali a ratio decidendi, a parte fundamental da decisão que se faz necessária para a sua própria existência. - Goorhart a forma de chegar-se ao ratio decidendi e sua limitação passa pela determinação minuciosa dos fundamentos de fato, quanto mais os fatos estão delineados e delimitados, maior a facilidade para conseguir a identificação da ratio decidendi.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Requisitos dos precedentes: - provocação jurisdicional pela parte - caso concreto - delimitação fática e jurídica - interpretação - a decisão judicial.

Para a utilização do precedente: - os casos análogos futuros.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais - As diferenças: common law e civil law - Precedente como fonte do direito? - Conteúdo dos precedentes: - declarativos – declaram normas jurídica – interpretações de normas existentes - criativos – criam normas jurídicas em casos concretos pela ausência de norma sobre a questão.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Eficácia dos precedentes: - vinculantes ou obrigatórios; - persuasivos; - obstativos da revisão de decisões; - autorizantes; - rescindentes; - revisionais de coisa julgada.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Os princípios constitucionais e os precedentes: - isonomia, - segurança jurídica - contraditório - motivação das decisões.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais A uniformização: o dever de almejar a uniformização, utilizando os diversos incidentes ou maneiras de formar um precedente. A estabilidade e segurança Jurídica: É função do tribunal a estabilidade em suas decisões, a forma com que julgar que sempre prime pela sua própria jurisprudência e precedentes, estabilizando entendimentos, passando para a sociedade uma sensação de segurança jurídica A coerência a é a manifestação na aplicação do precedente do princípio da isonomia jurídica, a utilização coerente daquele precedente para um caso análogo, possibilitando uma igualdade de tratamento pelo tribunal aos jurisdicionados, seja aquele que formou o precedente, seja aquele que tem o caso a ser julgado com base na utilização deste precedente Integridade da jurisprudência cada ponto deve ser interligado aos princípios e normas, com uma regulamentação da interpretação por um prisma maior do que a própria causa. Não se pode admitir uma ruptura jurídica a cada decisão, processos diversos com mesma matéria com precedentes ou jurisprudências para lados e vertentes diferentes.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais As espécies de precedentes judiciais no direito brasileiro: - A jurisprudência e sua forma persuasiva - As súmulas – vinculantes/persuasivas - Os precedentes formados em casos repetitivos e a sua força vinculante

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Técnicas de aplicação e de superação de Precedentes - Distinguishing Para a aplicação de um precedente, há a necessidade de congruência entre a ratio decidendi do precedente com o conjunto fático daquela causa. Entretanto, há a possibilidade da incongruência entre os fatos desta ação com a ratio decidendi do precedente firmado. Não há, no entanto, uma recusa ao precedente ou à sua validade. A não utilização do precedente é por não servir como base para aquela demanda, por diferença de fatos ou de matérias.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Superação por overruling Analisando a ratio decidendi, o tribunal verifica que não há mais motivos para manutenção daquele precedente. Uma nova ratio decidendi e posicionamento do tribunal ocorrem para a revogação do precedente anterior, como uma evolução jurídica, com a superação do anterior pela existência de um novo precedente. Importante salientar que o overruling deve acontecer pela mudança da estrutura social atual, diferente daquela de quando o precedente foi criado, demonstrando que na análise de sua aplicabilidade, não tem mais razão de existência ou de manutenção O overruling deve ser realizado pelo mesmo tribunal que estabilizou o precedente, com a autoridade de analisar sua inaplicabilidade por alguns dos motivos expostos

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Anticipatory overruling em caráter extremamente excepcional, um tribunal inferior, não competente para a superação, entendendo que há características novas nos julgamentos em geral da corte que estabilizou o precedente Prospective overruling possibilidade de prospecção dos efeitos da decisão daquela data para o futuro, não imaginando a superação para casos anteriores, mas somente para os casos futuros, com uma evidente modulação de efeitos - prospective prospective overruling - quando se define a superação do precedente, estabelecendo uma data no futuro para a validade da mudança julgada pela mesma corte que havia fixado o precedente - pure prospective overruling - hipótese em que o tribunal que firmou o precedente o revoga de forma a não utilizar a sua validade nem para o caso que ensejou a revogação, somente após, para casos futuros

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Superação por overriding há uma revogação parcial do precedente. Por fato superveniente, como a edição de uma nova ou a adoção de uma nova forma principiológica, aquele precedente em sua integralidade não está mais consoante com o direito e a situação que a sua ratio decidendi resolvia. Quando ocorre o overriding, com a limitação do precedente e, consequente revogação parcial do precedente, esta nova decisão, com uma ratio decidendi redefinida, passa a ser o conteúdo integral deste novo precedente, não guardando mais nenhuma relação com o precedente anterior.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Rito Repetitivo Art. 1.036. a possibilidade de um julgamento representativo da controvérsia quando houver identidade de matéria e multiplicidade de processos, possibilitando a atribuição de um rito especial ao recurso no tribunal superior, neste caso, em específico, o recurso especial ou extraordinário.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Competências de atribuição do rito repetitivo - O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Art. 1036. § 1o -

O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia Art. 1036. § 5o

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Decisão de Afetação e o Recurso Representativo da Controvérsia Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Efeitos e impactos nos processos afetados - Impacto regional e federal da decisão de afetação - Prazo da suspensão dos processos afetados – Art. 1037 § 5º - A possibilidade de nova afetação por outro relator – Art. 1037 § 6º

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Processamento do julgamento do recurso especial repetitivo. Art. 1.038. - A manifestação de terceiros sobre a matéria repetitiva: o amicus curiae - Participação da sociedade via audiências públicas - Possibilidade de pedido de informações aos tribunais inferiores e a necessidade da manifestação do Ministério Público Julgamento da controvérsia do rito repetitivo/Questão de Direito

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Efeito cascata da decisão em recursos repetitivos nos processos afetados A desistência dos recursos representativos da controvérsia A possibilidade de desistência da ação em primeiro grau, antes da prolação da sentença O recurso cabível do julgamento do recurso especial repetitivo representante da controvérsia

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Incidente de assunção de competência Conceito - o uma forma de uniformização de jurisprudência, baseada na transferência da competência recursal para um colegiado maior do que a câmara, ou turma, para o julgamento de recurso em que a matéria contém relevante questão de direito com repercussão social, com o intuito de prevenir ou compor divergência.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Requisitos para a instauração do incidente Há a necessidade de verificação conjunta: - de relevante questão de direito, - grande repercussão social - sem repetição em múltiplos processos - prevenção ou composição de divergência entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal

Precedentes e Incidentes nos Tribunais A ampliação da possibilidade do incidente Legitimidade para a proposição do incidente - partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, continuando para o relator e seu colegiado, nos moldes do artigo 947, § 1º O juízo de admissibilidade do incidente de assunção de competência Alteração da competência para o julgamento da questão de direito incidente e do recurso

Precedentes e Incidentes nos Tribunais As possibilidades recursais cabíveis do julgamento do incidente Vinculação para os juízes de primeiro grau e os órgãos fracionários do tribunal do conteúdo da decisão do incidente. Art. 947. § 3o - A possibilidade da utilização de reclamação - Revisão da tese jurídica - A desistência do recurso escolhido para a assunção de competência

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Incidente de resolução de demandas repetitivas Conceito - um procedimento em tribunais de segundo grau, estaduais ou regionais, julgarem demandas repetitivas, com âmbito territorial de seus limites de jurisdição, aumentando os institutos que julgam os processos de forma repetitiva. Base histórica - O instituto teve como inspiração um paralelo estrangeiro, o procedimento denominado de musterverfahren, oriundo do direito germânico, um procedimento de julgamento de processo-modelo, no “qual se elege uma “causa piloto” onde serão decididos determinados aspectos gerais e comuns a diversos casos já existentes, sendo que a solução encontrada será adotada por todas as ações pendentes sobre o mesmo tema

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Competência – Tribunais de segundo grau – TJ/TRF

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Requisitos da instauração do incidente - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão - questão unicamente de direito - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica O pedido e a legitimidade da instauração do incidente - pelo juiz, pelo relator, pelas partes, pelo Ministério Público e Defensoria Pública. - O momento do pedido ou de ofício da instauração do incidente tem de ser antes do julgamento do recurso, pelo seu fator incidental. Pode ser a qualquer momento em primeiro grau e, em segundo grau, tem a limitação do julgamento do recurso, que torna desnecessária a instauração do incidente.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais A possibilidade de nova suscitação do incidente - A impossibilidade de instauração quando a matéria está afetada por tribunal superior - Art. 976. § 4o A desistência e a inserção do Ministério Público – Art. 976. § 1o O juízo de admissibilidade do incidente e a decisão de afetação - Art. 982. A possibilidade de ampliação ou prorrogação da suspensão - Art. 982. § 3o

Precedentes e Incidentes nos Tribunais O processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 983 Julgamento do incidente - Julgamento por cisão ou por modelo - O julgamento somente em recursos pendentes no tribunal

Precedentes e Incidentes nos Tribunais As possibilidades recursais cabíveis do julgamento do Incidente. Art. 987. - Efeito suspensivo/Repercussão geral automática

Vinculação para os juízes de primeiro grau e das turmas do tribunal do conteúdo da decisão do incidente – Reclamação – Art. 985. § 1o O caráter preparatório para uma repetição federal ou constitucional e a efetividade de um precedente de tribunal de segundo grau. - Art. 987 § 2o

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Reclamação Conceito – este instituto tem a finalidade de preservar o cumprimento das decisões e a preservação da competência dos tribunais superiores, nos moldes delineados do artigo 988 e seus incisos. Natureza jurídica da reclamação - é de ação impugnativa contra uma decisão que viola a autoridade ou a competência de um tribunal.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Base Legal - Cabimento da reclamação Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I. preservar a competência do Tribunal; II. garantir a autoridade das decisões do tribunal; III. garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Tem legitimidade para interpor a reclamação perante o tribunal superior, a parte interessada e o Ministério Público. Competência para a reclamação A reclamação deve ser direcionada para o tribunal que a decisão reclamada violou a autoridade ou usurpou a competência, nos moldes do artigo 988, § 1º

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Processamento da reclamação A interposição da reclamação deve ser perante o tribunal que tem competência para o julgamento da mesma, de acordo com a decisão em que se reclama a incidência de alguma das hipóteses do artigo 988 e seus incisos. Se a preservação da competência, garantia de autoridade ou de observância de precedentes, for do tribunal de segundo grau, é lá que deve ser protocolado. No mesmo sentido se for do STJ ou STF, dependendo da decisão reclamada. O rito de processamento da reclamação segue da mesma forma que um mandado de segurança.

Precedentes e Incidentes nos Tribunais Julgamento da reclamação análise do ato impugnado, auferindo uma comparação entre esta e as hipóteses do artigo 988 e seus incisos. As críticas e receios da ampliação do cabimento da Reclamação Importante visualizarmos que não é um recurso, não é um caminho para quem teve o precedente aplicado, somente há a possibilidade quando não se respeita o precedente, quando tergiversa a aplicabilidade, utilizando outro conteúdo, por vezes contrário para decidir.

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