Procedimento de registro das Indicações Geográficas
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CAPÍTULO 6
Procedimento de Registro das Indicações Geográficas Kelly Lissandra Bruch Michele Copetti
Procedimento de registro das Indicações Geográficas
Neste capitulo você vai conhecer qual é o procedimento para se realizar o registro de uma Indicação Geográfica no Brasil. Vamos analisar quais são os requisitos necessários, quais os documentos que devem ser preenchidos, bem como as fases de um pedido de registro desde seu depósito até sua concessão. Por fim, vamos analisar os pedidos de indicação geográfica já depositados e reconhecidos no Brasil até 2013, apresentando também um breve panorama sobre os principais motivos de arquivamento e indeferimento de pedidos de registro com base nas publicações dos despachos publicados na Revista da Propriedade Industrial –RPI, do INPI.
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6.1 Introdução Este capítulo trata de uma síntese dos elementos necessários para o registro de uma IG no Brasil. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI é a autarquia competente, conforme o Artigo 182, parágrafo único, da Lei n o 9.279/1996, para estabelecer os requisitos para o registro de uma IG (IP ou DO) no Brasil. Os requisitos para registro foram estabelecidos, conforme já comentado no Capítulo 2, pela Instrução Normativa INPI n. 25/2013, que estabeleceu as condições para registro das indicações geográficas.
6.2 Requisitos para registro de uma IG no Brasil O INPI, conforme artigo 182, da Lei no 9.279/1996, regulamentou o registro das indicações geográficas por meio da Resolução no 075/2000 e do Ato Normativo no 134 /1997. A referida Resolução 075/2000 foi substituída pela Instrução Normativa INPI n. 12/2013. Por fim, foi publicada a Instrução Normativa INPI n. 25/2013, que revogou todos os demais atos até então vigentes. CAPÍTULO 06
Enumeramos abaixo os requisitos necessários para o registro de uma IP e de uma DO, especificando, na continuidade, os passos necessários para consolidar esse registro. a) parte requerente: o INPI exige que os produtores ou prestadores de serviço estabelecidos na região demarcada e habilitados ao uso da indicação estejam representados por associações, institutos ou pessoas jurídicas que possam, na qualidade de substitutos processuais, requerer o respectivo registro. A única exceção, neste caso, refere-se à possibilidade de existir um único produtor ou prestador de serviço legitimado a utilizar o nome geográfico. Neste caso ele poderá solicitar o registro individualmente. Em se tratando de uma pessoa jurídica que represente a coletividade – quando existir mais de um produtor – é necessário apresentar os documentos que comprovam a legitimidade da parte requerente. Exige-se aqui, o ato constitutivo e a ata da última eleição que indique quem é o representante legal da referida entidade, além dos documentos de identificação deste representante legal. Da mesma forma, se o pedido for realizado por meio de procuradores, deve constar a procuração com poderes para tal.
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Destaca-se, por fim, que em se tratando de IG estrangeira já reconhecida em outro país, a legitimidade para solicitar o registro é do titular desta indicação neste outro país. E, neste caso, a existência de um representante legal desta no Brasil torna-se obrigatória. b) o pedido de registro deve ser referente a um único nome geográfico; c) o produto ou serviço objeto da IG deverá ser minuciosamente descrito e caracterizado; d) regulamento de uso do nome geográfico protegido, instrumento no qual constem as regras que nortearão as formas de produção dos produtos, as quais devem ser seguidas pelos produtores habilitados; e) delimitação da área geográfica, devidamente documentada; f ) pagamento da quantia exigida para o registro, devidamente comprovado no ato do registro; g) a existência, devidamente comprovada e documentada, de uma estrutura de controle da IG. Esta estrutura deverá controlar tanto os produtores ou prestadores de serviços, como os próprios produtos ou serviços. Tal controle garante a legitimidade na utilização do nome geográfico, bem como a segurança e veracidade das informações destinadas ao consumidor. h) a comprovação de que os produtores ou prestadores de serviço estão efetivamente estabelecidos na área demarcada para a IG, bem como estejam exercendo atividades de produção ou prestação de serviço relativas à indicação. Tal requisito visa evitar que produtores ou prestadores estabelecidos em outras áreas sejam legitimados a utilizar a indicação em seus produtos, contrariando a legislação nacional. i) etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da IG ou representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território. Além dos requisitos citados, aplicáveis a todos os pedidos de registro de uma IG, o INPI estabelece, ainda, alguns requisitos específicos que devem fundamentar o pedido de registro de uma IP ou de uma DO:
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IP: documento comprovando que o nome geográfico se tornou efetivamente conhecido como centro de extração, fabricação ou produção, ou ainda, de prestação de serviços. DO: descrição de qualidade e características do produto ou serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico e descrição do método ou processo de obtenção do produto ou serviço, salientando-se que estes devem ser locais, leais e constantes. Os pedidos de registro de IG estrangeiras já reconhecidas em seus países de origem ou em organismos internacionais, quer sejam IP ou DO, dispensam os requisitos específicos acima referidos, desde que conste o seu cumprimento no documento oficial que reconhece a IG, anexado ao pedido. Para você ter acesso às regulamentações do INPI, acesse: http://www.inpi.gov.br/images/docs/instrucao_normativa_25_indicacoes_geograficas[2].pdf CAPÍTULO 06
http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guia_basico_indicacao_geografica http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/resolucao_pr_n_552013 http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/resolucao_pr_n_112013 Acesso realizado em 16 abr. 2014.
Com relação ao regulamento de uso (item d), a Lei no 9279/1996 não o exige. Por outro lado, a Instrução Normativa INPI no 25/2013 dispõe que no requerimento deve constar o regulamento de uso do nome geográfico, porém não esclarece o conteúdo mínimo deste. Por analogia, as IG reconhecidas até o presente momento utilizam, como base, o caderno de uso das IG europeias. Diante dessa lacuna legislativa, faz-se necessária uma reflexão acerca dos requisitos mínimos do regulamento e os limites mínimos que devem ser obedecidos, bem como o que diferencia o regulamento de uso de uma IP para o de uma DO. Os requisitos necessários para o pedido de registro de uma IG foram debatidos nos Capítulos 3, 4 e 5. Para recapitulação, segue abaixo a Tabela 6.1 que apresenta os documentos que devem ser apresentados quando do depósito do pedido da IG nas duas modalidades: IP e DO.
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Requisitos para o requerimento do registro de uma IP/DO Documentos
Formulário de Requerimento
Especificações do documento
IP
DO
Responsável
Nome geográfico
Entidade requerente
Descrição produto ou serviços
Entidade requerente
Características do produto ou serviço
Entidade requerente
Regulamento de uso
Entidade requerente
Instrumento comprove legitimidade
Entidade requerente
Etiquetas
Atos constitutivos e demais documentos Apresentar representação gráfica ou figurativa
Opcional
Opcional
Entidade requerente
Opcional
Opcional
Entidade requerente
Apresentar representação do local Procuração
Entidade requerente
Comprovante pagamento Delimitação da área geográfica
Órgão oficial
Comprovação de que tornou-se conhecido
---
Descrição de qualidades e características atribuídas aos fatores naturais e humanos Instrumento oficial
Descrição do método ou processo de obtenção do produto
Entidade requerente Entidade requerente
---
Entidade requerente
Apresentar uma estrutura de controle
Entidade requerente
Comprovar que os produtores ou prestadores de serviços estão estabelecidos na área geográfica delimitada e estão exercendo a atividade
Entidade requerente
Tabela 6.1 - Fonte: Bruch (2009) alterado com base na IN INPI n. 25/2013.
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Com o dossiê, que contenha toda a documentação referente ao que foi discutido nos Capítulos 3, 4 e 5, devidamente numerado e com um sumário para o examinador se localizar, a entidade representativa deve acessar e preencher o formulário de registro da IG, disponível no site do INPI. O seu preenchimento é simples e objetivo. O formulário é composto de duas páginas (Figuras 6.1 e 6.2), onde devem constar as principais informações do Depositante (que é a Entidade Representativa) e os dados referentes à IG que poderão ser complementados por documentação anexa, especialmente, no que tange à área geográfica e à definição do produto ou serviço.
CAPÍTULO 06
A Instrução Normativa INPI n. 25/2013, em seus artigos 14 e 15, estabelece como deverão ser apresentados os documentos adicionais aos formulários, sendo um dos requisitos básico sua apresentação em folha do tipo A4, de maneira que possibilite sua reprodução. Além disso, o conteúdo da folha deverá respeitar a margem: Superior 3 cm, Esquerda 3 cm, Inferior 2,5 cm, Direita 2,5 cm. Por fim, todas as folhas que fizerem parte do dossiê deverão ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da margem superior, preferencialmente indicando o número da folha e o número total de folhas (Ex.: 1/5, 2/5, 3/5, 4/5 e 5/5) Sobre os dados da IG, vamos ao formulário? Deve-se assinalar que se trata de uma IP ou de uma DO, se a apresentação a ser protegida da IG será nominativa (o nome apenas), mista (o nome estilizado ou acrescido de outros elementos) ou figurativa (uma figura apenas). No caso de tratar-se de IG mista ou figurativa, um local específico é reservado para colar a etiqueta correspondente. Deve-se apontar se a IG se refere a um Produto ou a um Serviço. Por fim, deve-se preencher o nome da área geográfica, a delimitação da área geográfica e os produtos ou serviços a qual esta se refere.
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Protocolo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial PEDIDO DE REGISTRO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO Para uso exclusivo do INPI
Número do Pedido
Data Dia
Mês
Ano
|___|___/___|___/___|___|
Para preenchimento pelo requerente
DADOS REFERENTES AO DEPOSITANTE CPF / CNPJ / N° INPI Nome ou Razão Social Endereço Bairro
Continua em anexo
Município UF
CEP
País
Telefone
Endereço eletrônico:
DADOS REFERENTES À INDICAÇÃO GEOGRÁFICA Espécie: Indicação de procedência Denominação de Origem
Natureza: De Produto De Serviço
Representação Gráfica ou Figurativa da Indicação Geográfica Sim (anexar ao pedido a representação gráfica ou figurativa) Não (será considerado o nome da área geográfica)
Nome da Área Geográfica:
Delimitação da Área Geográfica: Continua em anexo
Produto ou Serviço:
Continua em anexo
Figura 6.1 - Formulário de Pedido de Registro de uma IG, página 1Fonte: INPI (2010).1
O item que encabeça a segunda página (Fig. 6.2) é o campo que informará se a IG é estrangeira ou não. Depois, apresentam-se três partes onde deverão ser apontados os documentos reunidos: a) para IG de forma geral, b) para IP c) para DO. A primeira parte serve para todos os pedidos, e engloba os seguintes itens: • guia de recolhimento (será comentada abaixo); • procuração; • etiquetas figurativas (se a IG não for nominativa apenas); • ficha para busca;
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• cópia oficial do documento de concessão ou declaração do direito sobre a IG (no caso de IG estrangeiras); • documento comprobatório do legítimo interesse do depositante (ato constitutivo que demonstre que o requerente efetivamente representa os produtores ou prestadores de serviço estabelecidos na região delimitada); • outros (outros documentos que se entendam necessários ou pertinentes, como, por exemplo, a ata que elege o representante legal da Entidade Representativa). A segunda parte, específica para IP, solicita documentos que: comprovem que a área se tornou conhecida; que os produtores ou prestadores de serviço estão estabelecidos na área delimitada e que eles estão exercendo a sua atividade na área delimitada. Em suma, o dossiê que foi organizado.
CAPÍTULO 06
A terceira parte, específica para DO, refere-se a documentos que: comprovem que os produtores ou prestadores de serviço estão estabelecidos na área delimitada; que eles estão exercendo a sua atividade na área delimitada; as características e qualidades físicas do produto ou serviço; e, sendo o caso, a descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço. Esta parte também se refere ao referido dossiê. Por fim, os dados do procurador, se houver, e a declaração de veracidade das informações prestadas. Esta declaração será assinada pelo representante legal da Entidade Representativa ou pelo Procurador. No caso da procuração (vide exemplo de procuração na Biblioteca Virtual do AVEA), o seu texto é bem simples. Esta deve conceder poderes do outorgante (entidade representativa) ao outorgado (procurador: que deverá ser um agente da propriedade industrial reconhecido pelo INPI ou um advogado) para fazer o registro da IG e realizar todos os atos relacionados. Não existe, como ocorre para as marcas e as patentes, um manual de como preencher este formulário, nem uma definição de quais documentos devem ser apresentados para comprovar os elementos supracitados. Este é apenas um roteiro indicativo e não substitui as recomendações do INPI.
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INDICAÇÃO GEOGRÁFICA ESTRANGEIRA Indicação Geográfica Estrangeira já reconhecida no país de origem?
SIM
NÃO
Documento Documento oficial que reconheceu a indicação geográfica
Nº de folhas
DOCUMENTOS ANEXADOS COMUNS ÀS ESPÉCIES DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA Documento
Nº de folhas
Guia de recolhimento Procuração Representação gráfica ou figurativa Instrumento oficial que delimita a área geográfica Cópia oficial documento de concessão ou declaração do direito sobre a indicação geográfica Documento comprobatório do legítimo interesse do depositante Regulamento de uso do nome geográfico Outros (especificar) DOCUMENTOS ANEXADOS RELATIVOS A INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA Documento
Nº de folhas
Elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço. Elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência. Elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço. DOCUMENTOS ANEXADOS RELATIVOS A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM Documento
Nº de folhas
Elementos que visam descrever as qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos. Elementos que visam descrever o processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes. Elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem. Elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço. DADOS REFERENTES AO PROCURADOR Nome: CNPJ/CPF:
API/OAB:
Continua em anexo
Endereço completo: Telefone:
Endereço eletrônico:
Delegacia/Representação para contato: DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS Local/Data__________________________ Assinatura/Carimbo_________________________________________ Modelo I (folha 2/2)
Figura 6.2 - Formulário de Pedido de Registro de uma IG, página 2. Fonte: INPI (2010).1
Na tabela 6.22, os valores referentes à primeira coluna (retribuição) refere-se ao valor normal da taxa de retribuição. Os valores referentes à segunda coluna (retribuição com desconto*) referem-se a uma redução de até 60%
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no valor a ser obtida por: pessoas naturais; microempreendedor individual; microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em Lei; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como por órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios, conforme estipulado na Resolução INPI n. 11/2013, cujos valores estão sujeitos à alteração. Um dos elementos que deve ser anexado é o comprovante de recolhimento (boleto de pagamento – Figura 6.3). Este comprova que o pagamento da taxa correspondente, exigida pelo INPI, foi efetuado. O boleto de pagamento pode ser gerado no próprio site do INPI ou requisitado junto a uma representação desta Autarquia. Para se obter o boleto no site do INPI, deve-se clicar, na página principal, no e-INPI. Este abrirá uma página específica onde se encontra a Guia de Recolhimento da União (GRU). A partir disso, segue-se o procedimento que é autoexplicativo.
CAPÍTULO 06
Figura 6.3 - Simulação da geração de uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para o depósito de uma IP perante o INPI. Fonte: INPI (2009).
Vale ressaltar que para cada espécie de IG há um valor diferente a ser recolhido, bem como para as demais petições que porventura sejam necessárias no decorrer do procedimento de registro da IG.
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Códigos e valores das retribuições referentes ao procedimento de registro de uma IG Código
Descrição do serviço
Retribuição
Retribuição com desconto (*)
600
Pedido de registro de reconhecimento de indicação de procedência
590,00
–
601
Pedido de registro de reconhecimento de denominação de origem
2.135,00
–
602
Manifestação de terceiros contra o pedido de registro de reconhecimento de indicação geográfica
235,00
–
604
Cumprimento de exigência
120,00
50,00
605
Pedido de reconsideração
475,00
–
607
Pedido de devolução de prazo por impedimento do interessado
120,00
–
608
Pedido de devolução de prazo por falha do INPI
isento
isento
614
Desistência, renúncia ou retirada
isento
isento
616
Expedição de certificado de registro requerida no prazo ordinário
1.185,00
–
617
Expedição de certificado de registro requerida no prazo extraordinário
2.370,00
–
618
Outras petições
120,00
50,00
Tabela 6.2 – Fonte: Bruch (2009) elaborado com base em INPI (2013). Valores expressos na unidade monetária de um real (R$ 1,00). Retribuição: refere-se ao valor normal da taxa de retribuição. Retribuição com desconto (*): referem-se a uma redução de até 60% no valor a ser obtida por por: pessoas naturais; microempreendedor individual; microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em Lei; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como por órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios, conforme estipulado na Resolução INPI n. 11/2013. Valores estão sujeitos à alteração.
Os códigos indicados na primeira coluna são aqueles que deverão ser utilizados para se preencher ou gerar as GRU.
206
Reunida toda a documentação e efetuado o pagamento da GRU, o pedido deverá, então, ser depositado na sede do INPI, no Rio de Janeiro, ou enviado por correio para esta, ou depositado diretamente em uma das representações desta autarquia nos Estados da Federação.3
6.3 Depósito e processamento do pedido de registro Após o depósito, a IG ganha um número junto ao INPI. Este número era composto pelo tipo de direito de propriedade industrial (IG) somado ao ano de depósito e a ordem de depósitos por ano. Ex: IG970001, IG970001.Com a publicação da Resolução INPI n. 55/2013, que levou em consideração o padrão internacional sugerido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, esta numeração foi alterada. Desta forma, os números pedidos de registro de Indicação Geográfica terão a seguinte lógica: • BR - código do país (BR) Seguido de treze dígitos, sendo um dígito verificador, os quais compreendem dois números que identificam o tipo de propriedade intelectual: CAPÍTULO 06
40. Pedidos de registro de indicação geográfica - espécie: Indicação de Procedência. 41. Pedidos de registro de indicação geográfica - espécie: Denominação de Origem. 42. Pedidos depositados por meio de acordo internacional. 43. Pedidos divididos de um pedido de registro de indicação geográfica anteriormente depositado. Mais quatro números que compreendem o ano da entrada do pedido no INPI: 2013 Mais seis números que compreendem a ordem de depósito do pedido no INPI naquele ano: 00001, 00002. Por fim, o dígito verificador: -2, -5. O interessante é que este número já será atribuído no protocolo do pedido, não precisando mais aguardar a sua publicação.
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Números das IG depositadas nos quatro primeiros anos de vigência da Lei nº 9.279/1996. Número
Data
Requerente
IG970001
22/08/97
Consorzio del Prosciutto di Parma
IG970002
19/09/97
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
IG980001
12/03/98
Bureau National Interprofessionel du Cognac
BR402012000002-0
13/03/2012
Associação de Produtores dos Vinhos dos Altos Montes
BR402012000003-9
24/04/2012
Cooperativa das pescadoras e pescadores de Peixes Ornamentais do Médio e Alto Rio Negro – ORNAPESCA
BR412012000007-8
30/08/2012
The Scotch Whisky Association
BR412013000001-1
17/01/2013
Consorzio Di Tutela Della Denominazione Di Origine
Antes
Agora
Tabela 6.3 – Fonte: Bruch (2009) elaborado com base em INPI (2013).
Para consultar a listagem de todos os pedidos de registro em tramitação e os registros concedidos de Indicação Geográfica acesse o link: http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/registros_indicacao_geografica Acesso realizado em 16 abr. 2014.
Após o depósito, o processo é encaminhado à Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros (DICIG), que é responsável, dentre outros, pelas indicações geográficas.4 A Instrução Normativa INPI n. 25/2013 regulamenta o processamento do pedido de registro junto ao INPI e a mesma deverá ser consultada sempre que houver dúvidas. Primeiramente, é feita uma análise formal do pedido, para verificar se todos os requisitos estão presentes. Neste momento, poderá ser apresentada uma exigência preliminar, antes mesmo da publicação, para que a Entidade Representativa supra as deficiências inicialmente verificadas. Essa situação inicial não está formal-
208
mente regulada. Após um determinado período, se as exigências requeridas não forem informalmente cumpridas, será publicado formalmente, sob o código 305, o pedido com as exigências para no prazo de 60 dias a entidade representativa cumprir com essas exigências, sob pena de arquivamento. Na ausência de cumprimento dessa exigência preliminar, é decretado o arquivamento definitivo, a qual será publicada na Revista do INPI sob código 325. Atendidas as exigências ou quando estas não foram formuladas, o pedido é publicado na RPI – Revista da Propriedade Industrial5, sob o código 335. Essa publicação tem como finalidade abrir um prazo de 60 dias para que terceiros possam se manifestar acerca desse pedido, apresentando oposição. Essa manifestação pode ocorrer mediante apresentação e comprovação de direito de anterioridade que possa inviabilizar o pedido; ou porque o nome geográfico tornou-se genérico; ou porque não atende aos requisitos legais; dentre outros. Essas manifestações serão publicadas sob o código 340 na RPI. Após isso, havendo manifestação, a partir da data de sua publicação terá a Entidade Representativa o prazo de 60 dias para responder a essas manifestações. CAPÍTULO 06
Havendo ou não oposição, bem como resposta, será realizado o exame de mérito com base no pedido e, se for o caso, nas oposições e manifestações apresentadas. Existe a possibilidade de se estabelecer nova exigência, embora nem a Lei no 9.279/1996 nem a Instrução Normativa INPI no 25/2013 abordem claramente esta possibilidade. Depois desta análise, o pedido será deferido ou indeferido. O deferimento será publicado na RPI sob o código 373. O indeferimento será publicado na RPI, sob o código 375, e no prazo de 60 dias, poderá ser formulado o pedido de reconsideração. Para análise do pedido de reconsideração, poderão ser formuladas novas exigências, as quais deverão ser cumpridas no prazo de 60 dias. Este será decidido em instância administrativa final pelo Presidente do INPI, que poderá manifestar-se pelo provimento (código 385) ou não provimento (código 390). Por fim, após a publicação do deferimento, a entidade representativa tem o prazo de 60 dias para realizar e comprovar, junto ao INPI, o recolhimento da retribuição relativa à expedição de certificado de registro, por meio da apresentação da GRU paga, conforme valores constantes na Tabela 6.2, se para IP ou DO. Comprovada esta, será feita publicação final, sob código 395, que declara Concedido o Registro (Figura 6.4). 6
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Figura 6.4 - Roteiro do procedimento de registro de IG no INPI - Fonte: Bruch (2009)
6.4 Análise dos pedidos de registro Após compreender o depósito e o processamento do pedido de registro no INPI, é interessante compreender como esses vêm sendo analisados. É interessante destacar que desde a primeira edição deste curso, em 2009, muito mudou do cenário referente ao pedido de registro das Indicações Geográficas. Naquele período, havia apenas seis indicações de procedência brasileiras concedidas: Vale dos Vinhedos, Região do Cerrado Mineiro, Pampa Gaúcho da Campanha Meridional, Paraty, Vale do Submédio do São Francisco e Vale do Sinos. Nenhuma denominação de origem nacional. Além dessas, quatro DO estrangeiras: Região dos Vinhos Verdes, Cognac, Franciacorta e San Daniele. Além disso contávamos os pedidos depositados: 26 no total, o que justificava a citação de todos e um estudo pormenorizado. Também chamava atenção, naquele momento, o grande número de pedidos indeferidos e arquivados. O cenário hoje é outro. Iniciamos por apresentar as atualmente 46 indicações geográficas já reconhecidas no Brasil, sendo 38 nacionais, das quais 30 são IP e 08 são DO. Sendo este um número meramente transitório, posto que semanalmente este vem sendo alterado.
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Relação das IG reconhecidas no Brasil em ordem cronológica de concessão Indicação Geográfica
País
Espécie
Produto ou serviço
Ano de Concessão
UF/ BR
IG970002
Região dos Vinhos Verdes PT
PT
DO
vinhos
1999
IG980001
Cognac
FR
DO
destilado vínico ou aguardente de vinho
2000
IG990001
Região do Cerrado Mineiro
BR
IP
café
2005
MG
IG200002
Vale dos Vinhedos
BR
IP
vinhos: tinto, branco e espumante
2002
RS
IG200101
Franciacorta
IT
DO
vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas
2003
IG200501
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
BR
IP
carne bovina e seus derivados
2006
RS
IG200602
Paraty
BR
IP
aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada
2007
RJ
IG980003
San Daniele
IT
DO
coxas de suínos frescas, presunto defumado cru
2009
IG200701
Vale do Submédio São Francisco
BR
IP
uvas de mesa e manga
2009
NE
IG200702
Vale do Sinos
BR
IP
couro acabado
2009
RS
IG200803
Pinto Bandeira
BR
IP
vinhos: tinto, brancos e espumantes
2010
RS
IG200801
Litoral Norte Gaúcho
BR
DO
arroz
2010
RS
IG200704
Região da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais
BR
IP
café
2011
MG
IG200907
Costa Negra
BR
DO
camarão
2011
CE
IG200902
Região do Jalapão do Estado do Tocantins
BR
IP
artesanato em capim dourado
2011
TO
211
CAPÍTULO 06
Número
IG200901
Pelotas
BR
IP
doces finos tradicionais e de confeitaria
2011
RS
IG201003
Goiabeiras
BR
IP
panelas de barro
2011
ES
IG201001
Serro
BR
IP
queijo
2011
MG
IG201010
São João Del Rei
BR
IP
peças artesanais em estanho
2012
MG
IG201012
Franca
BR
IP
calçado
2012
SP
IG201009
Vales da Uva Goethe
BR
IP
vinho de uva goethe
2012
SC
IG201002
Canastra
BR
IP
queijo
2012
MG
IG201014
Pedro II
BR
IP
opalas preciosas e jóias artesanais de opalas
2012
PI
IG201013
Porto
PT
DO
vinho generoso (vinho licoroso)
2012
IG201004
Região Pedra Carijó Rio de Janeiro
BR
DO
gnaisse
2012
RJ
IG201005
Região Pedra Madeira Rio de Janeiro
BR
DO
gnaisse
2012
RJ
IG201006
Região Pedra Cinza Rio de Janeiro
BR
DO
gnaisse
2012
RJ
IG201007
Cachoeiro de Itapemirim
BR
IP
mármore
2012
ES
IG201101
Manguezais de Alagoas
BR
DO
própolis vermelha e extrato de própolis vermelha
2012
AL
IG200909
Linhares
BR
IP
cacau em amêndoas
2012
ES
IG201106
Napa Valley
US
DO
vinho
2012
IG201008
Vale dos Vinhedos
BR
DO
vinhos: tinto, branco e espumante
2012
RS
IG200903
Norte Pioneiro do Paraná
BR
IP
café
2012
PR
IG200904
Paraíba
BR
IP
têxteis em algodão colorido
2012
PB
IG200908
Salinas
BR
IP
aguardente de cana tipo cachaça
2012
MG
IG201102
Champagne
FR
DO
vinho espumante
2012
212
IG201103
Porto Digital
BR
IP
serviços de tecnologia da infomação
2012
PE
BR402012000002-0
Altos Montes
BR
IP
vinhos e espumantes
2012
RS
IG201107
Divina Pastora
BR
IP
renda de agulha em lacê
2012
SE
IG201104
São Tiago
BR
IP
biscoitos
2013
MG
200102
Roquefort
FR
DO
queijo
2013
IG200703
Alta Mogiana
BR
IP
Café
2013
SP
IG201108
Mossoró
BR
IP
Melão
2013
RN
BR402012000005-5
Cariri Paraibano
BR
IP
Renda renascença
2013
PB
BR402012000006-3
Monte Belo
BR
IP
vinho
2013
RS
IG201011
Região do Cerrado Mineiro
DO
Café verde em grão e café industrializado torrado em grão ou moído
2013
MG
BR
Tabela 6.4 – Fonte: Bruch, elaborado com base em INPI (2013). CAPÍTULO 06
Legenda: Denominações de Origem Brasileiras Denominações de Origem Estrangeiras Indicações de Procedência Brasileiras
Primeiramente, vamos apresentar um panorama de todos os pedidos já apresentados no Brasil, desde a publicação da Lei 9.279/1996 até dezembro de 2012, data na qual foi finalizado o estudo que é citado.
Resumo das IG depositadas no Brasil Período
1996 a 2002
2003 a 2007
Principal
Depósitos
característica
Concessões
Em
Indeferidos
Arquivados
(395)
Análise
(375 e 390)
(325)
Predominância de registros estrangeiros e poucos pedidos nacionais.
Total
14
6
4
3
1
Brasileiras
5
2
0
2
1
Estrangeiras
9
4
4
1
0
Predominância de registros brasileiros, com destaque para um grande número de pedidos arquivados.
Total
12
5
2
0
5
Brasileiras
11
5
1
0
5
Estrangeiras
1
0
1
0
0
213
2008 a 2012
Aumento exponencial no número de pedidos e diversificação de produtos protegidos e regiões abrangidas
1996 a 2012
total
Total
45
29
14
0
1
Brasileiras
33
26
6
0
0
Estrangeiras
12
3
8
0
1
71
40
20
3
7
Tabela 6.5 - Fonte: Elaborado com base em: BRUCH E BARBOSA (2012).
Esta análise, elaborada com base em Bruch e Barbosa, (2012), foi aqui dividida em três períodos. O objetivo dessa divisão é buscar compreender o que ocorreu em cada período, com base na análise dos pedidos depositados e concedidos. A análise do andamento dos pedidos foi elaborada com base na tabela disponibilizada no site do INPI, atualizada até 05 de fevereiro de 2013. No primeiro período (1996 a 2002), período em que as regiões brasileiras passam a despertar para a existência das IG, inicia-se com a entrada em vigor da Lei 9.279/1996. Neste foram apresentados 14 pedidos de reconhecimento, sendo 09 estrangeiros e 05 nacionais. Atualmente, dos 09 pedidos estrangeiros desse período temos que 04 foram concedidos (Região dos Vinhos Verdes, Cognac, San Daniele e Franciacorta), 01 foi deferido e aguarda publicação da concessão (Roquefort), 03 aguardam julgamento de pedido de reconsideração (Parma, Grana Padano e Solingen) e 01 foi indeferido (Asti). Importante observar que todos foram para DO. Dentre os 05 pedidos brasileiros apresentados, dois foram para a Região do Cerrado Mineiro. O primeiro foi para DO englobando apenas o nome Cerrado, o qual foi arquivado. O segundo, na forma de IP e englobando o nome Região do Cerrado Mineiro, foi concedido. Vale dos Vinhedos foi o primeiro pedido brasileiro concedido, na forma de IP, embora não tenha sido o primeiro a ser apresentado. Os outros 02 pedidos de IP do período foram indeferidos (Terras Altas e Alto Paraíso) No segundo período (2003 a 2007), quando este ativo intangível diferenciado começa a ser divulgado e promovido como política pública, pode-se notar uma mudança na natureza e característica dos pedidos. Notadamente a partir de 2004, esse ativo intangível começa a ser divul-
214
gado e promovido como uma política pública de desenvolvimento por alguns órgãos e instituições governamentais, tais como o MAPA e o INPI. Nesse período são apresentados 12 pedidos de reconhecimento, sendo 11 brasileiros e 01 estrangeiro. No entanto, apesar do expressivo número de depósitos nacionais em contraste com o período anterior, pode-se verificar que a promoção ainda não estava acompanhada de um esclarecimento maior sobre o tema, tendo em vista que dos onze pedidos brasileiros apresentados, cinco foram arquivados. Por outro lado, outros cinco foram reconhecidos neste período: Pampa Gaúcho da Campanha Meridional, Paraty, Vale do Submédio do São Francisco, Vale dos Sinos e Região da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais, todos na modalidade IP. E encontram-se em análise até o momento o pedido brasileiro para Alta Mogiana e o pedido estrangeiro para Chianti Clássico.
CAPÍTULO 06
O terceiro período (2008 a 2012), no qual se verifica um aumento significativo nos pedidos de registro, bem como a diversificação de produtos, serviços e expansão a novos estados da Federação, verifica-se um aumento significativo nos pedidos de registro. Neste período tem-se o total de 45 pedidos de reconhecimento depositados. Se considerar-se que no período anterior houve apenas 12 pedidos, encontra-se um representativo aumento. Destes 45 depósitos, 12 são estrangeiros e 33 são brasileiros. Dos 12 depósitos estrangeiros, 03 foram concedidos (Porto, Champagne e Napa Valey), 02 estão em análise (Tequila e Douro), 04 aguardam cumprimento de exigência (Conegliano, Barbaresco, Barolo e Parmigiano Reggiano), 01 pedido encontra-se arquivado referente a Porto, considerando-se que o outro já foi concedido, e outros 02 foram depositados e aguardam análise (Scotch Whisky e Rioja). Embora não esteja neste cômputo, no início deste ano novo pedido estrangeiro – Prosecco – foi depositado. Todos os pedidos estrangeiros em regra são depositados solicitando reconhecimento como DO, mesmo que em seu país de origem sejam reconhecidos como equivalente a IP. Dos 33 pedidos brasileiros, 26 já foram concedidos. Destas concessões, 07 são DO: Litoral Norte Gaúcho, Região Pedra Carijó Rio de Janeiro; Região Pedra Madeira Rio de Janeiro; Região Pedra Cinza Rio de Janeiro; Vale dos Vinhedos; Manguezais de Alagoas, Região da Costa Negra. As outras 18 são IP: Pinto Bandeira, Pelotas, Região do Jalapão do Estado do Tocantins, Norte Pioneiro do Paraná, Paraíba, Região de Salinas, Linhares, Serro, Canastra, Goiabeiras, Cachoeiro do Itapemirim, Vales da Uva Goethe, São João Del Rey, Franca, Pedro II, Porto Digital, São Tiago, Altos Montes. 03 estão em análise (Cerrado Mineiro, Mossoró e Cariri Paraibano), 02 aguardam cumprimento
215
de exigência (Micro Região da Abaíra e Piauí), 02 depositados aguardando análise (Rio Negro e Monte Belo). Finalizado o estudo, verifica-se que dos sete pedidos brasileiros que aguardavam ou estavam em análise, quatro já foram concedidos. Além disso, seis novos pedidos brasileiros foram apresentados. Destes, dois aguardam cumprimento de exigência (Ortigueira e Pantanal do Brasil), um foi arquivado (Seridó), e os demais aguardam análise (Vale da Própolis Verde de Minas Gerais, Mara Rosa e Mogiana do Pinhal).
6.4.1 Para entender melhor Realizada esta análise dos pedidos em andamento, é importante compreendermos o que significa o pedido estar apenas depositado, já estar publicado, ou mesmo concedido. Neste sentido, fizemos um pequeno resumo com os principais andamentos de um pedido de reconhecimento de uma indicação geográfica junto ao INPI:
Pedido depositado Alguns pedidos de registro foram protocolados no INPI, já receberam um número, mas ainda não foram submetidos a um exame formal. Esse exame formal preliminar verifica se o formulário foi todo preenchido e se todos os documentos obrigatórios foram enviados. Veja bem: não é uma análise para verificar se há direito a IG ou não, mas se formalmente está tudo correto para que o pedido possa ser publicado para a análise de todos. Por exemplo: Algumas vezes ocorre que esqueçamos de encaminhar a cópia do CPF do representante legal da entidade representativa que submete o pedido de reconhecimento da IG. Pode parecer uma coisa simples, mas isso, lá na frente, pode inviabilizar o pedido da IG. Neste exame formal preliminar esta falha pode ser detectada e suprida, por meio da publicação de um pedido de exigência para que este documento seja anexado. Desta forma, após este período podem ocorrer duas coisas: ou uma publicação do pedido de exigência na Revista da Propriedade Industrial – RPI ou a publicação do pedido em si na RPI. Para verificar isso é fácil, conforme já explicado no item 6.3: se na publicação sair o número 305, presta atenção pois há uma exigência a ser cumprida; se a na publicação sair o número 335, vamos para a próxima etapa.
216
Pedido em exigência Se houver um pedido de exigências, o requerente do pedido tem 60 dias, a contar da publicação na revista, para cumprir a exigência. Conforme já dito, essa pode ser um documento faltante ou pode também ser uma informação faltante ou um esclarecimento. O importante é cumprir essa exigência. Em caso de dúvida, não hesite em contatar o INPI. Se a exigência for cumprida, o pedido será publicado, com o número 335. Mas se não for cumprida... o pedido será arquivado e este arquivamento será publicado com o número 325.
Pedido arquivado
CAPÍTULO 06
Se foi solicitada uma informação, documentação, esclarecimento, etc. e este não foi cumprido dentro de um prazo razoável, o pedido será arquivado. Falamos em prazo razoável porque por vezes por mais que a regra fale em 60 dias, esse prazo pode ser prorrogado em virtude do que está faltando. Se o que falta é um documento oficial, por exemplo, e este pode demorar mais tempo do que o estabelecido, pode o próprio representante da IG solicitar a dilação do prazo para que a exigência seja cumprida. O que não pode é ficar inerte, sem responder ou nada fazer. Por fim, verificando-se a impossibilidade de se cumprir o que a legislação determina ou constatando-se a inércia dos representantes legais, o pedido pode ser arquivado, com a sua publicação na RPI sob n. 335. Ressalta-se que esse arquivamento, sob circunstâncias especiais, pode ser revertido, desde que as exigências estabelecidas venham a ser cumpridas.
Pedido publicado Quando o pedido é publicado na RPI, isso quer dizer que formalmente ele está pronto para ser analisado. E esta publicação serve para que todos os interessados – além dos técnicos do INPI – possam saber da exigência desse pedido, ter acesso a todo o processo, a todos os documentos e inclusive se manifestar sobre esse pedido de reconhecimento. Isso se dá porque esse reconhecimento é público. Todos os documentos que são apresentados são públicos e qualquer pessoa pode pedir cópia deles.
217
Qualquer pessoa, física ou jurídica, também pode se manifestar sobre a pertinência de se requerer o reconhecimento de uma indicação geográfica: é realmente uma IG? Ela tem história? Tem reputação? O produto é conhecido? A associação representa a coletividade? O regulamento de uso é coerente? Tudo isso pode ser objeto de manifestação. E isso é extremamente relevante, pois a IG pertence a toda a coletividade que se encontra na região delimitada, e deve representar esse direito coletivo. Além disso, também é um direito de toda a sociedade ter uma informação correta sobre esse bem imaterial. Por isso todos tem, neste momento do processo, o direito de opinar. Mas o prazo de manifestação é de 60 dias após a data da publicação, o qual precisa ser observado. Se houver manifestação, haverá uma publicação com o número 340. Se não houver qualquer manifestação, o processo irá para análise de mérito dos técnicos do INPI para verificar se ele cumpre os requisitos legais. Importante ressaltar que, enquanto constar a situação do pedido como publicação, não significa que o mesmo está parado, mas sim que os técnicos do INPI estão realizando a análise do mérito da IG com relação aos documentos apresentados, muitas vezes indo até a região delimitada, para que quando for deferida, esta o seja com bases sólidas. Terminada esta fase ele será deferido (373) ou indeferido (375).
Pedido com manifestação de terceiro Havendo manifestação de terceiros, que não é sempre uma oposição, pois esta pode sim trazer mais subsídios para a IG, a mesma é publicada com o número 340 na RPI. Essa publicação serve para que todos saibam da referida manifestação ou manifestações e possam ter acesso a ela. Da publicação da manifestação, o representante da IG também pode se manifestar.
Pedido deferido Após publicado, analisado e por vezes contestado, poderá o pedido de reconhecimento ser deferido ou indeferido. O deferimento, que será publicado na RPI sob n. 373, significa que o INPI entendeu que os documentos apresentados pela pessoa jurídica represen-
218
tante da coletividade comprovam que o produto ou serviço se tornou conhecido por ser da região delimitada (no caso da IP) ou o produto ou serviço traduz qualidades ou características que se devem essencialmente ao meio geográfico delimitado, no qual se inclui fatores naturais e humanos (no caso da DO). Todavia, o deferimento em si, é um parecer técnico, para que seja pleno o reconhecimento, é necessária a complementar concessão (395).
Pedido indeferido O indeferimento, que será publicado na RPI sob número 375, significa que os elementos apresentados no processo administrativo não comprovaram que o produto ou serviço se tornou conhecido por ser da região delimitada (no caso da IP) ou não comprovam que o produto ou serviço traduz qualidades ou características que se devem essencialmente ao meio geográfico delimitado, no qual se inclui fatores naturais e humanos (no caso da DO).
CAPÍTULO 06
Outras questões como: inexistência de regulamento de uso e de critérios mínimos (especialmente no caso da DO); inexistência da comprovação de um controle (especialmente para a DO); a não comprovação da representatividade da entidade que solicitou o reconhecimento; não comprovação de que há produtores na área delimitada; dentre outras, também podem ser motivos determinantes para o indeferimento, posto que requisitos essenciais para que se comprove que existe a base de uma IG não estariam contemplados, e não poderiam vir a ser sanados posteriormente – o que poderia levar a um arquivamento.
Pedido de reconsideração Em caso de indeferimento ou arquivamento, cabe o pedido de reconsideração, a ser publicado na RPI sob n. 385, desde que devidamente embasado. Este poderá ser analisado e vir a ser deferido ou ser mantido o indeferimento, por meio da publicação na RPI n. 390.
Pedido concedido Deferido o pedido do ponto de vista técnico, deve o representante legal da coletividade proceder ao recolhimento da contribuição equivalente à concessão. Comprovado esse recolhimento, publica-se a concessão na RPI sob n. 395. Assim, finalizado e sacramentado está o registro da IG.
219
E, em princípio, não há nenhuma previsão administrativa ou legal para que a mesma venha a ser questionada. A exceção fica para a área dos princípios gerais de direito e as regras da concorrência desleal – se houver e se comprovada. Esta é, em suma, uma visão geral do procedimento administrativo pelo qual passa o reconhecimento de uma IG no Brasil
6.4.2 Evolução do número de pedidos de IG depositadas no Brasil Analisando os pedidos de registro de indicações geográficas apresentados no Brasil de 1997 – quando entrou em vigor a Lei 9.279/1996 – até 2012, verifica-se diferentes momentos, com um predomínio inicial de pedidos estrangeiros, e um crescimento de pedidos brasileiros a partir de 2009, com um número bem expressivo em 2010 e uma certa estabilização a partir de então. Já em relação ao número de pedidos estrangeiros, verifica-se que estes, embora poucos, vêm se mantendo estáveis ao longo de todo o período (BRUCH e BARBOSA, 2012). A Figura 6.5 abaixo apresenta a distribuição dos pedidos de registros de IG depositados no INPI desde a implantação da LPI em 1997 até dezembro de 2012. Figura 6.5 - Distribuição anual das IG nacionais requeridas ao INPI até dezembro de 2012. 14 12 10 8 6 4 2 0 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 nacionais
estrangeiros
Fonte: Bruch e Barbosa (2012).
A Figura 6.6, busca estabelecer um paralelo entre o que foi depositado e o que foi concedido, durante o mesmo período, mas focando-se nos pedidos nacionais. O que se verifica é que houve claramente um significativo
220
aumento no número de concessões. Seja por uma análise mais efetiva ou pelo aumento da qualidade dos pedidos apresentados, o resultado é que a partir de 2005 há um equilíbrio entre pedidos depositados e concedidos. E, a partir de 2009, um aumento significativo do número de pedido tanto depositado quando concedidos. Figura 6.6 - Relação entre nacionais depositados e nacionais concedidos, situação em dezembro de 2012. 14 12 10 8 6 4 2 0 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Depositados BR
Concedidos BR
Fonte: Elaborado com base em Bruch e Barbosa (2012). CAPÍTULO 06
6.4.3 Caracterização dos Pedidos depositados no Brasil Como hoje já há um número bem considerável de indicações geográficas concedidas no Brasil, buscou-se analisar se estes apresentam alguma tendência em relação aos produtos ou serviços relacionados, bem como com os Estados envolvidos. Primeiro foram analisados os produtos e serviços envolvidos, conforme consta na Tabela 6.6. Depois analisou-se em quais Estados brasileiros têm sido requerido o reconhecimento das indicações geográficas. No primeiro caso, foram estabelecidas 7 categorias: bebidas, rochas, artesanato, alimentos, vestuário, serviços e outros. Dentre estas categorias, analisou-se quantas IG concedidas e solicitadas contemplavam esses produtos ou serviços, tanto para pedidos brasileiros quanto estrangeiros.
221
Tabela 6.6 – Principais categorias abarcadas pelos pedidos e registros de indicações geográficas requeridas no Brasil. Pedidos Brasileiros
Pedidos Estrangeiros
Categoria
concedidos
pedidos
concedidos
pedidos
1) Bebidas
10
11
6
10
2) Rochas
4
0
0
0
3) Artesanato
6
0
0
1
4) Alimentos
11
1
1
4
5) Vestuário
3
1
0
0
6) Serviços
1
1
0
0
7) Outros
0
2
0
0
Tabela 6.6 - Fonte: Elaborado com base em: BRUCH E BARBOSA (2012).
No âmbito específico dos produtos e serviços que mais se sobressaíram, podem ser destacados o café, os vinhos, as aguardentes de origem na cana de açúcar e em outras matérias-primas. Nas outras categorias há uma profusão que aparece na Tabela 6.7, especialmente no tocante aos pedido nacionais.
Tabela 6.7 – Diversidade dos Produtos e Serviços abarcados pelas Indicações Geográficas reconhecidas no Brasil
222
Pedidos Brasileiors
Pedidos Estrangeiros
Produto
concedidos
pedidos
concedidos
pedidos
Café
3
5
0
0
Aguardente
2
1
1
2
Vinhos
5
1
5
8
Água mineral
0
2
0
0
Rochas
4
0
0
0
Artesanato
6
0
0
1
Frutas e derivados
3
1
0
0
Queijo
2
0
0
3
Biscoito
1
0
0
0
Doces
1
0
0
0
Própolis
1
0
0
0
Arroz
1
0
0
0
Camarão
1
0
0
0
Carne
1
0
0
0
presunto
0
0
1
1
Vestuário
3
1
0
0
Serviços
1
1
0
0
Outros
0
2
0
0
Tabela 6.7 - Fonte: Elaborado com base em: BRUCH E BARBOSA (2012).
Pedidos ainda não publicado Quatorze pedidos já depositados junto ao INPI não foram publicados até o fechamento da presente edição. Trata-se de dez pedidos brasileiros, nove deles para IP e um para DO, além de quatro pedidos estrangeiros, todos para DO. Estes, embora formalmente não tenham sido publicados por meio da RPI, estão disponíveis como tais, para consulta, no site do INPI: Em um segundo momento, buscou se verificar de quais Estados as IG brasileiras haviam sido solicitadas, e, dentre estes, em quais já haviam sido concedidas. CAPÍTULO 06
Figura 6.7 - Percentual de Indicações Geográficas solicitadas considerada a origem do Estado Brasileiro.
AL
CE
ES
NE
MG
PB
3%
3%
PE
PI
PR
RJ
RS
SC
SE
SP
TO
3% 3% 3% 3% 9% 3%
25% 21%
12%
3% 3%
3%
3%
Fonte: Elaborado com base em INPI (2013).
223
Na Figura 6.7 verifica-se, em termos percentuais, de quais Estados brasileiros são originárias as indicações geográficas, considerando-se apenas as IG já conceddias. Já na Figura 6.8, o que se objetivou demonstrar é a proporção entre solicitação e concessão, verificando se há iniciativas em novos estados da Federação. Todavia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul continuam a ser os estados com o maior número de indicações geográficas, sendo MG com o maior número de pedidos e RS com o maior número de IG já reconhecidas. Figura 6.8 – Comparação entre número de Indicações Geográficas solicitadas e Reconhecidas, com base na origem destas nos estados brasileiros TO SP SE SC RS RJ PR PI PE Concedida
PB
Depositada
PA NE MG ES CE BA AM AL 0
2
4
6
8
Fonte: Elaborado com base em INPI (2013).
224
10
12
14
6.5 Aspectos jurídicos não regulados relativos à concessão de um pedido de IG Embora exista regulamentação até a concessão de um pedido de IG, há questões, do ponto de vista jurídico, que não se encontram reguladas ou devidamente esclarecidas.
Questões relacionadas ao pedido de registro Embora já analisadas, algumas questões que se referem ao pedido de registro devem ser ressaltadas. Uma delas é o “instrumento oficial” que deverá acompanhar o pedido de IG. Faz-se necessário definir um modelo de instrumento oficial mediante ato normativo. Verifica-se hoje que as dúvidas acerca do instrumento, de quem pode emiti-lo, do que efetivamente deve ser contido nele, de quem deve atestar o que consta nele, etc., causam insegurança jurídica.
Questões após a concessão do registro CAPÍTULO 06
Após a concessão, não há nenhum tipo de regulação, seja por parte da Lei no 9.279/1996, ou outros atos normativos, que tratem da nulidade e da extinção de uma IG, quesitos comuns aos demais direitos de propriedade industrial. Não há previsão normativa para qualquer verificação periódica da continuidade do uso deste signo distintivo ou a possibilidade de um terceiro interessado requerer sua caducidade por falta de uso, como ocorre com as marcas. Também não é prevista a vigência ou a renovação do registro, tratando-se desta forma de uma titularidade ad eternun – todavia este é um fato comum entre as IG de todo o mundo, pois, em regra, não há prazo de vigência nem previsão de renovação. Além disso, não há previsão legal que regulamente um possível aumento ou diminuição da área delimitada, alteração do estatuto da Entidade representativa, alteração do regulamento de uso, acréscimo ou diminuição dos legitimados ao uso, pertencentes ou não à Entidade Representativa, etc. Outro ponto acerca do uso da IG é a não previsão legal sobre a situação de um terceiro, que esteja devidamente instalado na região delimitada e produzindo, porém não associado a entidade reguladora. Poderia este utilizar o signo distintivo?
225
De outra forma, embora a Lei nº 9.279/1996, em seu artigo 5, disponha que os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis, não há qualquer previsão que esclareça se a IG é um bem móvel público ou privado, coletivo ou individual. Apenas se deduz que se trata de um bem privado de titularidade coletiva em face do disposto no artigo 182 da Lei nº 9.279/1996. Embora seja exigida estrutura de controle sobre a IG concedida, atualmente, não há previsão de regulamentação para a implementação e seu cumprimento. Além da vida da própria IG, conforme já abordado no Capítulo 2, a Lei nº 9.279/1996 não trata de forma clara da convivência entre marcas e IG, ou mesmo da prevalência de uma sobre a outra. O artigo 124 da Lei no 9.279/1996 estabelece que não são registráveis como marcas: a) uma indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou signo distintivo que possa falsamente induzir indicação geográfica; e b) um signo distintivo que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina. Já o artigo 181 da Lei no 9.279/1996, estabelece que um nome geográfico que não constitua uma IP ou uma DO poderá servir de elemento característico de marca, desde que não induza falsa procedência. Por fim, o artigo 194 da Lei no 9.279/1996, descreve como crime o uso de uma marca que indique procedência que não a verdadeira. Em um primeiro momento parece claro que, em havendo uma IP ou DO reconhecida, esta não poderá compor uma marca. Mas se esta ainda não for reconhecida, poderá servir como elemento para compor a marca. O que se questiona é se um nome geográfico contido em uma marca poderia vir a ser reconhecido como uma IG. Há possibilidade dessa convivência? E se uma marca contém um nome geográfico que indica uma procedência verdadeira, poderá esta ser utilizada, mesmo que este também se constitua em uma IG? Em não havendo uma resposta clara, pode-se encontrar o registro de uma marca e uma IG com o mesmo nome geográfico, inclusive, para produtos semelhantes ou afins.
226
Por fim, também se deve definir o que é um nome genérico, para que se compreenda quando este poderá ou não ser registrado, no caso de uma IG. Isso porque o artigo 180 da Lei nº 9.279/1996 apenas determina que se um nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não poderá ser considerado uma IG. Mas a definição de “uso comum” ainda não se encontra esclarecida. Apesar da abordagem, essas questões vêm sendo discutidas em âmbito interministerial a fim de serem aclaradas e que os legítimos direitos sejam devidamente respeitados.
CAPÍTULO 06
227
Resumo
Neste capítulo, foram abordados o procedimento de uma IG junto ao INPI. Além disso, foram explicados e detalhados os requisitos necessários para que se faça o registro, apresentando, também, todos os formulários que devem ser preenchidos e a explicação do seu funcionamento. Posteriormente, versou-se sobre o depósito e processamento administrativo da IG no Instituto, estabelecendo-se o caminho que esta percorre e os prazos que devem ser observados. Após, foi realizada análise dos pedidos já depositados, com a finalidade de compreender como se dá a avaliação de um procedimento de registro para que se conceda seu reconhecimento, indeferimento ou arquivamento. Por fim, foram apresentados alguns aspectos jurídicos referentes à vida de uma IG após a sua concessão e que não se encontram disciplinados na legislação brasileira.
228
Notas
Disponível em: http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/downloads_de_formularios_para_pedidos_protocolados_em_papel_ no_inpi Acesso em: 28 mai 2014.
2.
A tabela completa pode ser consultada no seguinte link: http:// www.inpi.gov.br/images/stories/Tabela_Retribuicao_2012_ IG.pdf. ou ainda em http://revistas.inpi.gov.br/pdf/Normativos_ Vigentes_RPI2202.pdf. Acesso realizado em 16 abr. 2014.
3.
Os endereços podem ser encontrados no seguinte link: http:// www.inpi.gov.br/portal/artigo/enderecos_e_telefones. Acesso realizado em 16 abr. 2014.
4.
Disponível em: http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/dicig. Acesso realizado em 16 abr. 2014.
5.
Revista da Propriedade Industrial (RPI): Disponível em: http:// revistas.inpi.gov.br/rpi/. Acesso realizado em 16 abr. 2014.
6.
Os códigos despachados utilizados publicação referentes às Indicações Geográficas pelo INPI são os seguintes:
CAPÍTULO 06
1.
305 - Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento. 315 - Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela de retribuições de serviços, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. 325 - ARQUIVADO o pedido de Registro de Indicação Geográfica, POR FALTA DE CUMPRIMENTO / RESPOSTA À EXIGÊNCIA. 335 - PUBLICADO o depósito do pedido de Registro de Indicação Geográfica, observando o disposto no complemento. Iniciase, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação de terceiros. 340 -MANIFESTAÇÃO(ÕES) de terceiros(s) indicado(s) no complemento, face à publicação do pedido de Registro de Indicação Geográfica.
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373 –DEFERIDO o pedido de Indicação Geográfica. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, no exato valor previsto na tabela•de•custos•de•serviços• prestados•pelo•INPI, vigente à época do recolhimento. 375 - INDEFERIDO o pedido de Registro de Indicação Geográfica, observado o disposto no complemento. 380 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO contra a decisão de indeferimento do pedido de Registro da Indicação Geográfica. 385 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DEFERIDO o pedido de Registro de Indicação Geográfica. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados pelo INPI, vigente à época do recolhimento. 390 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de Registro de Indicação Geográfica, tendo em vista o disposto no complemento. ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 395 - Comunicação de CONCESSÃO DE REGISTRO de reconhecimento de Indicação Geográfica. O certificado de Registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia/Representação do INPI/MDIC. 405 - Retificação da COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGISTRO de reconhecimento de Indicação Geográfica, conforme indicado no complemento. O certificado de Registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remeti- do a qualquer Delegacia/Representação do INPI/MDIC. 410 - NÃO CONHECIDA A PETIÇÃO indicada, observando o disposto no complemento.
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