PROCEDIMENTO SUMÁRIO e SUMARÍSSIMO

October 16, 2017 | Autor: Nosler P.m. | Categoria: Direito
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MODULAR AVANÇADO Disciplina: Processo Civil Tema: Procedimento Sumário e Sumaríssimo Prof.: Fernando Gajardoni Data: 18/07/2007

PROCEDIMENTO SUMÁRIO e SUMARÍSSIMO

1. Procedimento Sumário e Sumaríssimo 1.1 Generalidades I. Processo de Conhecimento (artigo 272 – Livro I): b) Comum: a.1) Ordinário (regra geral) a.2) Sumário (275) b)Especiais (Livro IV + leis extravagantes) Há uma discussão se o procedimento sumaríssimo seria procedimento comum ou procedimento especial. Leve prevalência de que é procedimento especial de legislação extravagante. Artigo 272, parágrafo único: faltando norma para o procedimento especial e procedimento sumário, aplica-se as do procedimento comum ordinário. II. Victor Fairen Guillén: desenvolveu a Teoria sobre a sumarização do processo – pode se dar de duas maneiras: b) Sumarização Cognitiva: é a limitação da matéria que pode ser objeto de alegação e de conhecimento jurisdicional. Ex: tutela antecipada, tutela cautelar, contestação da desapropriação (vício e preço). c) Sumarização Procedimental: consiste na abreviação de prazos, e na concentração de atos processuais em uma única etapa, sem prejuízo da cognição. Cria processos plenários rápidos. Ex: procedimento sumário e sumaríssimo. III. Previsão legal: b) Procedimento sumário: artigos 275/281, CPC. c) Procedimento sumaríssimo: justiça estadual – lei 9099/95; justiça federal – lei 10259/01. FONAJE: juizado especial estadual. FONAJEF: juizado especial federal. São órgãos fixos, permanentes, que se reúnem a cada 6 meses; discutem os juizados e edital enunciados. 1.2 Procedimento Sumário I. Cabimento a) Artigo 275, I. Vale o salário mínimo da data do ajuizamento da ação (não importa se depois o salário mínimo diminuir). Parágrafo único: este procedimento não será observado nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas. b) Artigo 275, II. Não importa o valor da causa. Não há teto. ii. Arrendamento rural e de parceria agrícola. Estatuto da Terra e Decreto nº 59566/66. Arrendamento: locação de imóvel rural. Parceria: sociedade para o desenvolvimento de atividade agropecuária. iii. Cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Não confundir com o artigo 585, V, CPC. Condômino-locador X Condômino-locatário= Execução. Condomínio X Condômino-proprietário= Procedimento sumário. iv. Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (rural). v. Acidente de vida terrestre. vi. Cobrança de seguro em relação a acidentes de veículo. Aqui pode ser qualquer veículo: avião, barco, e não apenas terrestre. vii. Cobrança de honorários profissionais. Questão polêmica: justiça estadual ou justiça do trabalho? STJ – justiça estadual. viii. Demais casos previstos em lei. Ex: acidente de trabalho (artigo 129, lei 8213/91); revisionais de aluguel (artigo 68, lei de locação).

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II. Procedimento Petição Inicial – Citação –Audiência de conciliação e resposta – Audiência de instrução e julgamento. a) Petição Inicial Requisitos do artigo 276 combinado com artigo 282, CPC. Na petição inicial já deve apresentar rol de testemunhas, quesitos de perícia e assistente técnico. b) Citação Não tem regra especial. Segue as regras do procedimento ordinário. Artigo 277: o réu deve ser citado com 10 dias de antecedência para a 1a audiência. Se for Fazenda Pública, o prazo é de 20 dias. Não aplica o artigo 188 do CPC (prazo em quádruplo). Cabe procedimento sumário contra a Fazenda Pública. c) Audiência de Conciliação Vai acontecer: tentativa de conciliação; resposta do réu (contestação, exceções, impugnações); e saneamento. Tentativa de conciliação: artigo 277, parágrafo 1o – autoriza aos juízes o uso de conciliadores. Resposta do réu: a tradicional é a contestação. No procedimento sumário, o réu pode apresentar contestação oral por meio de advogado (artigo 278, caput). Réu deverá oferecer quesitos, testemunhas e assistente técnico. Exceções: são apresentadas em apartado (segue regra geral), mas devem ser apresentadas na audiência (regra geral, porque pode ser depois também). Impugnações: controvérsia – parte da jurisprudência diz que é autônoma, e outra parte diz que deve ser apresentada na contestação. Não cabe reconvenção no procedimento sumário porque o artigo 278, parágrafo 1o admite pedido contraposto. Reconvenção: cabe no procedimento ordinário e em alguns especiais; procedimento autônomo; prossegue na extinção da ação. Pedido Contraposto: procedimento sumário e no sumaríssimo; sem procedimento autônomo (é na contestação); não prossegue na extinção da ação. Ação dúplice: semelhante ao pedido contraposto (sem procedimento autônomo, e não prossegue na extinção da ação); a grande diferença é que, na ação dúplice não há necessidade de pedido expresso; eis que a simples negativa do pedido do autor já revela pretensão do réu, que será tutelado pela simples improcedência da ação. Ex: ação possessória (artigo 922). Saneamento do processo: artigo 277, parágrafo 4o. d) Audiência de Instrução e Julgamento Artigos 278, parágrafo 2o, 279 e 280. Vai acontecer: colheita das provas; debates; sentença (artigo 281). Artigo 281 – automaticamente – artigo 475-A, parágrafo 3o. É proibido, no procedimento sumário, o juiz prolatar sentença ilíquida nas hipóteses do artigo 275, II, “d” e “e”, CPC. III. Outras questões processuais a) Revelia: artigo 277, parágrafo 2o. No procedimento sumário, dois fenômenos implicam revelia: 1o: Não comparecimento do réu ou preposto em audiência de conciliação (o advogado não pode cumular função de preposto). 2o: Advogado não comparece e nem manda contestação. b) Não comparecimento do autor: 2 posições 1a: (Majoritária) Nada acontece; não tem previsão legal; ele não quer conciliar. 2a: Usar a lei 9099/95 por analogia – extingue o processo. c) Não cabimento de declaratória incidental. Faz com que a coisa julgada caia em outros dispositivos que não os constantes da sentença. Ex: quer apenas a herança do pai, e não o reconhecimento como filho – a paternidade é incidental. d) Intervenção de Terceiros Artigo 280. No procedimento sumário só cabem assistência, recurso de 3o prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro (chamamento ao processo ou denunciação).

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e) O procedimento sumário é faculdade da parte. Pode entrar com o ordinário em qualquer destas hipóteses. f) Artigo 277, parágrafo 5o - perícia complexa. O procedimento sumário pode tornar-se lento em virtude de perícia de alta complexidade – o juiz pode converter em procedimento ordinário. 1.3 Procedimento Sumaríssimo É o da lei 9099/95. I. É facultativo da parte Enunciado 1, FONAJE - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. II. Vai haver colisão de cabimento entre o JEC e o procedimento sumário. III. Cabimento Critério valorativo: Processo de conhecimento e execução até 40 salários mínimos. Este critério valorativo não foi alterado pela lei do JEF (60 salários). Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 . O valor da multa cominatória não deve obediência ao teto. Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. Critério material: artigos 3o, II e III, e 3o, parágrafo 1o, I, 9099/95. Não há limite de valor. Portanto, não se pode falar que juizado só julga causa de valor de até 40 salários mínimos. Enunciado 58 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. Hipóteses do artigo 275, II: colisão de cabimento. Critério misto: artigo 3o, IV, 9099/95. Este rol do artigo 3o é taxativo. Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995. IV. Hipóteses de não cabimento a) Artigo 3o, parágrafo 2o: alimentos, falência, matéria fiscal, acidentária. b) Procedimentos especiais. Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. c) Ações coletivas. Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. d) Ações que teriam curso nos JEFs. e) Causas de complexidade elevada – artigo 3o, caput. Aquela que precisa de perícia nos moldes tradicionais; não cabe perícia formal. Artigo 35: só cabe perícia informal; só oitiva do perito, sem laudo técnico. Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa. Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais. V. Competência Artigo 4o – competência territorial concorrente – opção para a parte (inciso I) Inciso III: dano de qualquer natureza. É diferente do artigo 100, parágrafo único, CPC. VI. Partes Artigo 8, parágrafo 1o. a)Pessoas físicas e capazes, e microempresas (artigo 38, lei 9841/99).

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Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição. Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES). Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis. Comerciante individual também pode ser autor. VII. Quem não pode ser parte a) Artigo 8o, caput. b) Parágrafo 1o, última parte: cessionário de crédito da pessoa jurídica. c) Empresa de pequeno porte. VIII. Advogado Artigo 9o. É obrigatório para pedidos superiores a 20 salários mínimos. Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. Obrigatório na fase recursal. Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso. IX. Atos processuais simplificados Artigos 12 e 13. X. Procedimento a) Petição inicial. b) Citação. c) Audiência de conciliação. d) Audiência de instrução e julgamento: constestação, pedido contraposto, exceções/impugnações, saneamento, provas, debates, sentença. Pode ser juiz leigo (sua sentença é homologada pelo togado) ou togado. XI. Sentença Não há relatório (artigo 38). Sempre deve ser líquida (artigo 38, parágrafo único). Não impõe sucumbência para o vencido (artigos 54 e 55). Exceções: artigo 51, I – artigo 51, parágrafo 2o; Embargos à execução. XII. Recurso e Meios impugnativos Cabe: a) Recurso inominado: artigo 41 – prazo de 10 dias. Precisa de preparo, advogado. Cabível da sentença. b) Embargos de declaração: artigo 50. Aqui os embargos acarretam a suspensão do prazo para outros recursos. c) Mandando de segurança. Faz as vezes do Agravo. Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. d) Recurso Extraordinário. Súmula nº 640 – STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

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Não Cabe: a) Agravo. Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. b) Recurso Especial. Súmula 203, STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. c) Ação rescisória – artigo 59.

INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA www.fonaje.org.br www.fonajef.org.br SANTOS, Marisa Ferreira dos, e CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais – Sinopses Jurídicas 15. Editora: Saraiva, 5a ed.

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