Projeto de Monografia: O conflito na região do Darfur e a atuação do Tribunal Penal Internacional

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Graduação em Defesa e Gestão Estratégica Internacional

Gustavo N. Gonçalves Projeto de Monografia

Tema: O conflito na região do Darfur e a atuação do Tribunal Penal Internacional

1) Apresentação do tema Em um continente marcado por sangrentas guerras, especialmente durante o processo de descolonização das potências europeias que exerceram domínio sobre o continente africano no período conhecido como Imperialismo, não é difícil imaginar que a guerra considerada mais longa e violenta de todo o continente tenha reflexos desastrosos que podem ser percebidos ainda depois de mais de meio século após a independência do Sudão para com Reino Unido e Egito. Com a independência em relação aos dois países que compartilhavam a administração da colônia, em 1956, iniciou-se o conflito, em grande parte pelos interesses separatistas da região Sul, que não obteve o reconhecimento dado pelo governo que foi estabelecido com a descolonização. Com o violento conflito perpassando as décadas de forma quase ininterrupta, salvo o período de instável paz entre 1972 e 1983, a região que era considerada o promissor celeiro da África e com grandes perspectivas de crescimento e desenvolvimento (SOSA, 2004, p. 125) passou conviver com o empobrecimento em massa e o rápido esgotamento de terras cultiváveis, por conta da guerra civil. Após diversas tentativas de paz entre as regiões norte e sul, entre elas os acordos de 1972, assinado em Adis Abeba, o Protocolo Adicional de Machakos em 2002 e o acordo Geral de Paz, de 2005; ficou evidente que o foco principal das organizações internacionais de caráter humanitário e dos demais atores envolvidos no processo de paz da região negligenciava os conflitos existentes além da guerra entre o Sul e o Norte. Desse modo, o conflito existente na região de Darfur é o principal e mais recente desdobramento deste processo limitado de construção da paz na região (RONE, 2003). Desde 2003 passaram a ser divulgados relatórios de agências humanitárias sobre um violento conflito na região de Darfur, com deslocamento forçado de populações muçulmanas e massacres, principalmente pelas milícias ‘Janjaweed’ e com o apoio do Governo Sudanês; além de conflitos entre rebeldes da região contra o Governo que, assim como no Sul, não aceitavam o descaso e o abandono de Cartum. A violência na região de Darfur teve aumento considerável após tentativas de ganhos de rebeldes da região com as negociações de paz entre o Norte e o Sul (LEADER, 2005). Após longas tentativas da ONU de enviar ajuda humanitária para a região, as autoridades do Sudão utilizaram de diversos meios para impedir a entrada de observadores internacionais e de

agências humanitárias, com um discurso de cooperação e chegando ao ponto de anunciar o fim do conflito com a vitória do Governo de Cartum, de forma precipitada. Após denúncia oferecida ao tribunal pelo então Secretário Geral da ONU, Kofi Annan e pelo Conselho de Segurança, as investigações tiveram início em Junho de 2005 pela Promotoria da Corte Internacional. Em 2007, após aceitar a denúncia feita pela Promotoria, foi decretada a prisão preventiva de Ahmad Muhammad Harun, Ministro do Interior do Governo no Sudão e Ministro para Causas Humanitárias. De acordo com a promotoria do Tribunal Penal Internacional, ele forneceu armas e participou de ataques em conjunto com o grupo miliciano Janjaweed, portanto foi coautor em crimes contra a humanidade e crimes de guerra. De acordo com Helpa (2012) e com informações encontradas na própria página na internet, o Tribunal Penal Internacional também acusa Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman, líder da milícia Janjaweed, por agir conjuntamente com as Forças Armadas Sudanesas em crimes de guerra e em crimes contra a humanidade. O atual presidente da República do Sudão, Omar Hassan Ahmad Al Bashir, também sofre um processo pelo Tribunal Penal Internacional. No dia 14 de julho de 2008, Omar Al Bashir foi acusado e teve sua prisão preventiva decretada por ser coautor dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra cometidos no conflito em Darfur, além de ser coautor no crime de genocídio contra os grupos Fur, Masalit e Zaghawa, utilizando-se para isso de políticas genocidas, das Forças Armadas e milícias Janjaweed (BADIEY, 2008). Diante desse contexto, o objetivo deste trabalho é entender o conflito no Sudão, a partir de suas causas históricas e analisar como o Tribunal Penal Internacional tem atuado neste caso.

2) Justificativa de relevância A interação entre nações, instituições, e demais entes dotados de personalidade jurídica no direito internacional nem sempre ocorre de maneira pacífica, especialmente quando civilizações diferentes passam a coexistir num mesmo espaço geográfico e consequentemente uma passa a exercer dominação sobre a outra. Em longo prazo, nem o modelo de organização da sociedade vigente antes do encontro das civilizações tampouco o modelo imposto serão evidenciados de maneira pura (HUNTINGTON, 1996). No Sudão, assim como em diversos outros casos no continente africano, é perfeitamente observável este processo. Desde o modelo da relação entre as tribos antes do Imperialismo europeu até a descolonização deste espaço, e a configuração de poder que ainda se desenha, à custa de muito sangue, o choque entre civilizações mostrou seu lado mais violento, se pensado posterior à II Guerra Mundial, no continente africano. E dentre as violentas manifestações o Sudão é o exemplo maior, por se tratar da guerra mais duradoura que ainda não parece vislumbrar desfecho. As instituições de Direito Internacional Público possuem responsabilidades para com as populações colocadas em situação de vulnerabilidade. O Estatuto de Roma que instituiu o Tribunal Penal Internacional traz uma lista taxativa de crimes que poderão ser julgados pela corte internacional, ainda que cometidos em conflitos armados não internacionais (Deyra, 2001), o que dá margem ao estudo deste conflito à luz do direito internacional e permitindo seu olhar mais específico à atuação do Tribunal Penal Internacional. A busca pela prevenção do conflito armado internacional e seu estudo pode-se dizer, academicamente, seria uma atribuição das relações internacionais, enquanto que a punição dada às violações das normas do Direito Internacional Humanitário poderia ser atribuída aos estudos jurídicos, por se tratar de um ramo do Direito Internacional Público. Este trabalho, por sua vez pretende estar em uma posição que supere a separação dada aos estudos dos conflitos propriamente ditos e da aplicação do Direito Internacional Humanitário, assumindo que é necessário entender o conflito profundamente desde duas causas e do papel dos diversos atores envolvidos para que a aplicação do Estatuto de Roma e das demais normas internacionais cabíveis não seja feita de forma a ignorar as particularidades daquele caso e ater-se apenas à letra fria da lei.

3) Objetivos 3.1) Objetivo geral O objetivo deste trabalho é, observando as causas externas e históricas, entender o conflito em Darfur, no Sudão e a atuação do Tribunal Penal Internacional referente a este caso a partir das teorias que fundamentam o Direito Internacional, as relações internacionais e a aplicação de um Regime Internacional de Direitos Humanos.

3.2) Objetivos específicos: 

Identificar as raízes do conflito;



Entender como fatores externos provocaram e influenciaram o mesmo;



Analisar a atuação do TPI frente ao conflito;



Apresentar as causas que dificultam a atuação do TPI.

4) Marco teórico O surgimento do Direito Internacional é alvo de um longo debate e é objeto de discussão e pesquisa por diversos pensadores do Direito Internacional. Há, entretanto um consenso de que a obra de Hugo Grotius, intitulada ‘Do Direito da Guerra e da Paz’ e datada de 1625 é um marco para este ramo do Direito, assim como o Tratado de Vestfália, ambos do século XVII, porém este datado de 1648, quando deu fim a Guerra dos 30 anos (FOSTER, 1909, p. 153). Ainda em épocas mais remotas da história, como em relatos dos Hebreus a partir do livro sagrado judaico-cristã, podem ser evidenciados indícios de regras para o relacionamento entre os Hebreus e os outros povos, como a manutenção de primitivas embaixadas, onde representantes de certas unidades políticas viviam em outras unidades como porta-voz dos interesses do governo ao qual era subordinado (FOSTER, 1909, p.149). Também em outras civilizações podiam-se observar normas de Direito Internacional aplicadas mais especificamente à regular as guerras, princípios do Jus In Bellum, alguns dos quais Grotius apresenta em seu livro (BALCH, 1911, p. 665), como O Concílio de Latrão, em 1139, que abolia o uso da besta nas guerras, por se tratar de uma arma dita como ‘odiosa para o Senhor’ mas garantia a possibilidade de seu uso contra os considerados infiéis. Nos relatos de guerras ocorridas na Grécia antiga também podiam ser encontrados relatos que levaram Grotius a identificar como princípios do Direito Internacional do Conflito Armado as restrições de combate em horários onde o sol seria mais forte ou enquanto dois guerreiros famosos duelavam (DEYRA, 2001, p.12). Alguns desses indícios podem ser observados, por exemplo, em produções cinematográficas que retratam guerras na antiguidade, como é o caso do filme Troia, de 2004, escrito por David Benioff e dirigido por Wolfgang Petersen, que foi baseado no poema grego ‘Ilíada’ de Homero. Tal perspectiva do Direito Internacional sendo bastante anterior à Grotius, e não considerando os eventos que ele mesmo menciona como indícios mas como um Direito Internacional de fato, também constitui uma corrente neste debate acerca do surgimento de tal ramo do Direito. Pode-se dizer que para alguns dos defensores desta corrente, diga-se, minoritária, Albericus Gentilis possui papel mais importante que Hugo Grotius

na consolidação do Direito Internacional, considerando que este escrevera sobre um Direito às nações ainda na primeira década do século XVII, ou seja, antes de Hugo Grotius (BALCH, 1911, p. 671). A aproximação entre o estudo do direito internacional e das relações internacionais foi, a partir do fim do século XX, objetivo de alguns estudiosos de ambas as áreas, que apresentam uma correlação entre os dois campos aplicados das ciências jurídicas e sociais, respectivamente. Assim, Slaughter, Tulumello e Wood (1998) listam uma série de importantes trabalhos feitos tanto por juristas quanto por internacionalistas que passaram a abordar ambas as ciências em trabalhos históricos ou mesmo ao observar questões contemporâneas que serviriam em separado de objeto de estudo para qualquer uma das áreas em questão. O estudo das relações internacionais têm seus grandes momentos de desenvolvimento a partir dos grandes debates teóricos, como ficaram conhecidas no meio acadêmico as discussões feitas através dos trabalhos publicados entre os principais autores deste campo de conhecimento, após o surgimento do primeiro departamento de relações internacionais, no ano de 1917, na Universidade de Aberystwyth, na Escócia. De acordo com Nogueira e Messari (2005, p.3) apenas um era o objeto de análise dos pesquisadores daquele departamento: “Os acadêmicos que se reuniram naquele departamento tinham como objetivo organizar uma disciplina em torno do estudo da questão da guerra e, mais precisamente, com a finalidade de livrar a humanidade de suas consequências nefastas. Era preciso, então, estudar o fenômeno da guerra e suas causas para poder evitar a repetição de tragédias similares às acontecidas na então chamada Grande Guerra”

O primeiro grande debate das relações internacionais surge com a publicação do livro de Edward Carr, chamado ‘Vinte anos de Crise’, no ano de 1939, pouco antes de ter início a Segunda Guerra Mundial. Para Carr, os primeiros acadêmicos desta nova disciplina que surgia haviam enviesado o olhar por conta desta obrigação normativa estabelecida por eles mesmos, pensando o ‘dever-ser’ do mundo, ao invés de procurar entender como este realmente funcionava. Ainda para Carr, estes acadêmicos, os quais cunhou o título de idealistas, por conta das questões éticas e morais às quais se atinham não permitiu que criassem instrumentos capazes de prever os sinais da Guerra que logo viria. O outro grupo que completaria tal debate foi batizado de realistas. Estes, por sua vez, buscavam entender o mundo como este realmente era, sem a visão de um mundo

ideal, presente na análise do primeiro grupo, estando estreitamente vinculada às dimensões de poder e interesses existentes na política internacional. (NOGUEIRA E MESSARI, 2005, p. 3-4). A Escola Inglesa, por sua vez, sugere um debate um pouco mais amplo acerca das relações internacionais. Três são as correntes, ou tradições, levadas em consideração pelos teóricos desta escola, como Hedley Bull, através da ênfase dada à Sociedade Internacional, conceito este que pressupõe com uma conexão que coexiste por conta de valores e interesses comuns (BULL, 1966). Ao sugerirem o modelo da Sociedade Internacional, os teóricos da Escola Inglesa defendem a existência de regras e instituições de caráter internacional, cuja legitimidade de normas e princípios também é objeto de observação destes teóricos. As tradições apresentadas pela escola inglesa, a saber: revolucionista, racionalista e realista coexistem na política mundial, o que acaba por gerar uma série de tensões. A tradição revolucionista pode ser remetida ao pensamento Kantiano, admitindo também a denominação de universalista, possuem o indivíduo, e não o Estado como unidade de análise. Dentre a variedade de vertentes desta tradição política, podem observadas a solidariedade ou o conflito, mas sempre ignorando a existência de fronteiras estatais. Já a tradição realista, que tem representação nos teóricos da formação do Estado, Maquiavel e Hobbes, o elemento central é a Guerra, como não poderia ser diferente na análise realista, assumindo que a problemática do poder é central nas relações internacionais (SOUZA, 2013, p. 39). A terceira tradição trazida pela escola inglesa, que, justamente, a diferencia do debate exposto por Edward Carr é a Racionalista, que assumem pra si o papel de grandes defensores da ideia de uma Sociedade Internacional, cujo embasamento teórico principal vem das ideias de Hugo Grotius, remetendo à interface buscada entre direito internacional e relações internacionais, onde o direito internacional possui uma ligação com a própria Sociedade Internacional, sendo aquele a própria evidência existencial desta. A leitura do Direito Internacional que se baseia em Grotius é amplamente aceita e difundida não apenas academicamente, mas entre as organizações que se encarregam de aplicar as normas, como, por exemplo, a Cruz Vermelha Internacional, principal expoente do Direito Internacional Humanitário, pois sem esta análise, corre-se o risco

de uma teoria para entender tais instituições e a atuação delas através de teorias que, fatalmente, negariam a própria efetividade destas (KEOHANE, 1992). É importante ressaltar que o modelo Grotiano de Direito Internacional, baseado nas diretrizes trazidas por ele, possui uma influência muito grande do Direito Natural de princípios e valores cristãos, como equidade e paz (FOSTER, 1909, p. 152). Entretanto, cabe destacar que tais bases do trabalho do autor holandês, levam a uma problemática ainda mais relevante nas discussões do Direito Internacional, que trata da crítica existente a tentativa universalizar os princípios ocidentais, o que é apontado como fato gerador de uma série de problemáticas que decorrem com o fenômeno da globalização. A partir do já apresentado neste capítulo e o desenvolvimento que se pretende fazer ao longo deste trabalho monográfico envolvendo as teorias do direito internacional e das relações internacionais, torna-se relevante para esta análise que será desenvolvida o debate acerca da universalização dos direitos humanos, e a aplicação de direitos humanos internacionais, no sentido de que sejam passíveis de intervenção de atores externos (MARCONI, 2013, p. 20-21), como o próprio TPI, as violações de atores estatais às garantias estabelecidas e protegidas por tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, mais especificamente para este trabalho, crimes presentes no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. A problemática dos direitos humanos, ainda consoante à tentativa de explorar a comunicação entre os estudos jurídicos e os da ciência política, especificamente nas relações internacionais, que é pretendido nesse trabalho, trará a análise de um Regime Internacional de Direitos Humanos, principalmente a partir da ótica da Escola Inglesa, com a ressalva de problematizar a existência de um Regime Internacional para Atrocidades, como apresentado por Marconi (2013), principalmente pela importância de manter em esferas distintas o interesse dos mais variados atores internacionais por respostas às atrocidades cometidas e do outro lado, as garantias fundamentais aos acusados que serão julgados por um órgão imparcial e atento a técnica jurídica, apenas.

5) Metodologia Com a finalidade de responder os objetivos levantados no decorrer desta monografia que possui caráter qualitativo, alguns métodos serão utilizados. O caráter qualitativo se dá não apenas pela inexistência de instrumentos estatísticos na pesquisa, mas também pela análise de aspectos mais profundos em uma análise mais rebuscada sobre as investigações. (MARCONI; LAKATOS, 2007). Por investigar processos ocorridos ao longo do século XX e a influência dos mesmos na atualidade, trata-se de uma pesquisa que possui metodologia do tipo histórico. Também se trata de um estudo de caso, pois tem como objeto a observação profunda de determinados grupos presentes em um único país, enquanto outros processos podem ser comparados ao recorte analisado neste trabalho (que se limita apenas ao conflito na região de Darfur) não podendo as conclusões aqui alcançadas sofrerem qualquer tipo de generalização que se aplique aos demais casos de conflitos no continente africano que foram levados ao TPI. Trata-se, ainda de uma pesquisa empírica, utilizando-se de conhecimentos teóricos já largamente difundidos e aceitos no meio acadêmico, não havendo nenhum caráter exploratório, não sendo este trabalho introdutório acerca do tema, entretanto uma tentativa de organizar as discussões já existentes e, a partir delas, alcançar os objetivos propostos. Para fins de pesquisa neste trabalho, serão utilizados dados de caráter primário e secundário. Informações extraídas de relatórios feitos durante os longos anos de conflito por organizações humanitárias e pela própria ONU, além de análise dos próprios processos correntes no TPI irão compor a base de dados primários. Os dados secundários, entretanto, serão obtidos a partir da já iniciada pesquisa bibliográfica sobre o tema, feita, inclusive, para o desenvolvimento deste projeto. Também objetiva-se enriquecer este trabalho com uma entrevista de caráter semiestruturada e focalizada, à Juíza Silvia Helena de Figueiredo Steiner, que foi membro do TPI com mandato de nove anos de duração a partir do ano de 2003, tendo, portanto analisado em diversos momentos os processos estudados neste trabalho.

6) Bibliografia (Provisória): BADIEY, Nasseem. Ocamp v Bashir: the perspective from Juba. Oxford Transitional Justice Research Working Paper Series, 18 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 8 Set. 2014. BALCH, Thomas Willing. Albericus Gentilis. The American Journal of International Law, Oxford, Vol. 5, No. 3, pp. 665-679, Jul. 1911 Bull, H. ‘The Grotian Conception of International Society’, in H. Butterfield and M. Wight (eds.), Diplomatic Investigations: Essays in the Theory of International Politics. London: Allen and Unwin, 1966. p.51-73. DEYRA, Michel. Direito Internacional Humanitário. Lisboa: Procuradoria-Geral da República/Gabinete de Documentação e Direito Comparado, 2001. FOSTER, John W. The Evolution of International Law. The Yale Law Journal, Yale, Vol. 18, No. 3, pp. 149-164, Jan. 1909 HELPA, Caroline de Fátima. Atores do mundo em crise:: Sudão e o Tribunal Penal Internacional. Revista Internacional Direito e Cidadania, Curitiba, v. 5, n. 14, p.83-97, out. 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2014. HUNTINGTON, Samuel P. The clash of civilizations and the remaking of world order. New York: Simon & Schuster, 1996 KEOHANE, Robert O.. International Theory: The Three Traditions by Martin Wight: Review. The American Political Science Review, Texas, v. 86, n. 4, p.11121113, dez. 1992. LEADER. An overdue peace. The Finantial Times, 10 Jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 8 Set. 2014 MARCONI,

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