Projeto - Fornecimento de medicamento

June 28, 2017 | Autor: Margareth Bacellar | Categoria: Cidadania, Estado, democracia, cidadania
Share Embed


Descrição do Produto

COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO







MARGARETH DE FREITAS BACELLAR, regularmente matriculada no Curso de
Mestrado em Direito, desta Universidade, na área de concentração DIREITO,
ESTADO E CIDADANIA, matriculada sob o nº 2007194307-2, vem, respeitosamente
apresentar como sua orientadora a Professora Fernanda Duarte Lopes Lucas da
Silva.

Nestes Termos,
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2007.


-------------------------------------------------------------------------
MARGARETH DE FREITAS BACELLAR

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – UGF















Projeto de pesquisa

O Supremo Tribunal Federal e o Fornecimento de Medicamentos























Margareth de Freitas Bacellar
2007


1 – Nome da pesquisadora: Margareth de Freitas Bacellar

2 – Ano: 2007

3 – Período de inscrição: 1º semestre de 2007.

4 – Título do projeto:

"O Supremo Tribunal Federal e o Fornecimento de Medicamentos"

5 – Professora orientadora: Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva

6 – Problemática:

A construção da democracia no Brasil ganhou força após o fim da
ditadura militar, em 1985. Havia a convicção de que bastava a
democratização das instituições para termos um País democrático
fundamentado na garantia da igualdade de todos, na busca de um nível de
vida digno. Entretanto, com o passar do tempo, verificou-se que só a
democratização das instituições não bastava, visto que, ainda hoje,
problemas centrais em nossa sociedade, continuam sem solução, se agravam ou
quando melhoram é em ritmo muito lento[1].

De acordo com José Murilo de Carvalho, a cidadania inclui várias
dimensões. A cidadania plena, que combina liberdade, participação e
igualdade para todos, é um ideal desenvolvido no Ocidente e talvez
inatingível. No entanto, este ideal tem servido de parâmetro para o
julgamento da qualidade da cidadania em cada país e em cada momento
histórico da civilização.

A cidadania vem sendo distinguida em diversas partes, a saber:
direitos civis, políticos e sociais. Sendo que:

- Direitos civis: são os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à
propriedade, à igualdade perante a lei. Sua garantia se baseia na
existência de uma justiça independente, eficiente, barata e acessível
a todos. Sua pedra de toque é a liberdade individual.


- Direitos políticos: referem-se à participação do cidadão no governo da
sociedade. Sua essência é a idéia de autogoverno.

- Direitos sociais: garantem a participação na riqueza coletiva, eles
incluem entre outros direitos, o direito à saúde. Em tese, os direitos
sociais podem existir sem os direitos civis e, certamente, sem os
direitos políticos. Podem até ser usados em substituição aos direitos
políticos. Mas, na ausência de direitos civis e políticos, seu
conteúdo e alcance tendem a ser arbitrários. A idéia central em que se
baseiam é a da justiça social.

Podemos observar que o desenvolvimento da cidadania é um processo
lento e que pode se dar de diversas formas. Na Inglaterra, por exemplo,
primeiro vieram os direitos civis, depois os direitos políticos para, por
fim, surgirem os direitos sociais. Essa seqüência não foi apenas
cronológica, foi lógica também. Foi com base nos direitos civis que os
ingleses reivindicaram o direito de votar (direitos políticos). A
participação permitiu a eleição de operários e a criação do Partido
Trabalhista que foram responsáveis pela introdução dos direitos sociais.

No Brasil, comparando por contraste com o modelo inglês, temos duas
diferenças:

1) A primeira diz respeito à maior ênfase, no Brasil, na questão do
direito social em prejuízo dos outros (direitos civis e políticos);


2) A segunda diferença, se encontra na alteração da seqüência em que
aqueles direitos foram adquiridos, pois, entre nós, o direito social
precedeu aos outros direitos. Uma alteração dessa lógica,
naturalmente, afeta a natureza da cidadania.

Em nosso País, podemos dizer que a cronologia e a lógica apresentada
na seqüência inglesa foi invertida. Pois, no Brasil, primeiro vieram os
direitos sociais, implantados em período de supressão dos direitos
políticos e de redução dos direitos civis por um ditador que se tornou
popular (Era Vargas). Depois, vieram os direitos políticos onde a maior
expansão do direito de voto ocorreu num período ditatorial, onde os órgãos
de representação política foram transformados em peças decorativas do
governo (regime militar) e, por fim, os direitos civis, de forma precária e
que ainda hoje continuam inacessíveis para a maioria da população.

Podemos observar que a pirâmide de direitos apresentada no modelo
inglês foi colocada de cabeça para baixo no modelo brasileiro. Na seqüência
inglesa, a base de tudo eram as liberdades civis. A participação política
era destinada em boa parte a garantir essas liberdades.

Evidente que não há somente um caminho para se chegar à cidadania,
podemos observara várias trilhas diferentes, mas é razoável supor que
caminhos diferentes afetem o produto final, isto é, afetem o tipo de
cidadão, e, portanto, de democracia que se gera.

Como já exposto anteriormente, a saúde é um direito tido como social
e como tal, a base de nossa pirâmide de direitos. O que importa dizer que,
na realidade, não foi um direito conquistado pelo "cidadão" brasileiro e
sim um direito "conferido" pelo Estado, fato este que José Murilo de
Carvalho interessantemente nomeia como "Estadania".

Assim, como um direito social, o direito à saúde se encontra previsto
no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) como
direito universal que deve ser assegurado pelo Estado. É tido como direito
fundamental, pois, de acordo com Fernando Capez:

"O direito à vida abrange o direito de não ser morto, o
direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a
tratamento digno por parte do Estado (...)


E continua:


"Decorrem do direto às condições mínimas de sobrevivência:
a) (...)
b) (...)
c) os direitos à saúde, à previdência e à educação."
(Capez, 2007, p. 60)[2]

Desta forma, classificado, o direito à saúde, como direito
fundamental, deverá ele ser de aplicação imediata, conforme disposto no
art. 5º § 1º da CRFB e de acordo com Germano Schwartz:

"a conseqüência de se classificar a saúde como direito
fundamental é a sua auto-aplicabilidade, entendida como a
exigibilidade judicial sem subterfúgio normativo
inferior". (Schwartz, 2004, p. 129).[3]

Assim, com o direito à saúde tendo sido contemplado na CRFB, formou-se
um sistema de saúde pública, implantado por intermédio da Lei 8.080 de 19
de setembro de 1990, sob o nome de Sistema Único de Saúde (SUS) que possui
como princípios: a universalidade de acesso, o controle social, a
integralidade de assistência, a igualdade e a descentralização político-
administrativa.

Entretanto, apesar da previsão legal e do sistema adotado, as pessoas
continuaram a sofrer pela precariedade da assistência dispensada pelo ente
público a esses sujeitos que procuram seus serviços.

No Brasil, a questão relativa ao tratamento de doenças veio veio à
tona com a AIDS. Ainda hoje, se consultadas as bases da jurisprudência dos
tribunais, encontraremos decisões relacionadas a AIDS, ao câncer, a algumas
doenças raras e nenhuma relativa às chamadas doenças da miséria (por
exemplo: leptospirose, cólera, febre amarela, malária).

Como bem colocou o professor Cristovam Buarque num artigo para a
Folha de São Paulo, o Brasil tem padrões de Primeiro Mundo em todas as
mazelas que atingem igualmente ricos e pobres, como é o caso da
poliomielite e da AIDS; ou nos assuntos que beneficiam apenas os ricos,
como a qualidade industrial. Mas mantém-se entre os piores do mundo naquilo
que pode ser limitado aos pobres, como a desnutrição, a educação, a
saúde[4].

De acordo com o artigo publicado pelo Caderno de Saúde Pública do Rio
de Janeiro, intitulado: "Mandados judiciais como ferramenta para garantia
do acesso a medicamentos no setor público: a experiência do Estado do Rio
de Janeiro, Brasil":

"Os registros de mandados judiciais na Secretaria de
Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) iniciam-se em
1991. Desse ano até 1999, o ritmo de entrada das ações é
paulatino e as indicações direcionadas a algumas
enfermidades. No entanto, a partir de 2000, percebe-se um
grande aumento do número de ações impetradas contra a
gestão estadual solicitando medicamentos para todos os
tipos de indicações terapêuticas (...). Ao final de 2000,
somavam-se 2.733 ações judiciais contra o Estado".

Assim, temos uma situação em que a pessoa humana para garantir sua
qualidade de vida e muitas vezes para preservar a própria vida é impelido a
requerer, judicialmente, o fornecimento de certo medicamento necessário
para sua sobrevivência mas não fornecido pelo ente estatal, mesmo que
muitas vezes estes medicamentos estejam na lista de fornecimento do ente.

Muitos desses casos desaguam em nossa Corte Suprema, que de forma
geral vinha determinando ao Estado o fornecimento do medicamento ao
requerente, em regra, sob os argumentos da dignidade da pessoa humana.

Os magistrados viam-se na difícil situação de serem confrontados com
a possibilidade de negar remédios indispensáveis à sobrevida não de
"alguém", mas de uma pessoa com nome, sobrenome, identidade e inscrição no
cadastro das pessoas físicas. Por outro lado, encontrava-se o Poder
Público, com recursos mal empregados e, algumas vezes, defendendo em juízo
argumentos que soam insignificantes ante uma vida humana determinada. Ex:
depender a aquisição do medicamento vital para a sobrevida do paciente do
término de procedimento licitatório ainda em curso.

No entanto, o posicionamento da Corte vem sendo modificado e, por
conseqüência, os medicamentos não estão sendo fornecidos. Entre os
argumentos apresenta-se o do equilíbrio financeiro do Estado que não
poderia ser prejudicado, pois, ocasionariam sérios transtornos à
coletividade, pois, não se pode perder de vista que os recursos à
disposição do Estado são escassos.


7 – Objetivos:

A) O objetivo do presente trabalho é fazer o levantamento de todos os
casos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos anos de 2006 e 2007
com relação ao fornecimento de medicamentos pelos entes estatais.

B) Analisar, nos casos determinados, o posicionamento da mais alta
Corte do País com relação ao tema, destacando os argumentos de cada um dos
Ministros do STF, assim como, eventuais mudanças de opinião dos mesmos.

C) Comparar o posicionamento da doutrina com relação ao assunto objeto
da pesquisa e a aplicação da norma pelo STF.


8- Justificativa e relevância

O tema em questão tem como finalidade fazer um levantamento do número
de ações requerendo fornecimento de medicamentos que chegaram ao STF nos
anos de 2006 e 2007, fazendo uma comparação entre um ano e outro para
verificar se houve aumento, diminuição ou se manteve estável o número de
pedidos àquela Corte.

Se dos casos analisados quantos foram providos e quantos foram negados
por aquele Tribunal, destacando o argumento tanto numa situação quanto
noutra, para entendermos o discurso por detrás das decisões.

O tema traz uma relevância prático com relação à observância da
posição sobre o assunto do trabalho, do STF em dados numéricos extraídos
das suas próprias decisões dando assim uma visão mais clara do
posicionamento daquela Corte.

9 – Metodologia e técnica utilizada.

A) Selecionar, por meio da internet, os processos referentes a
recursos apreciados pelo STF quanto ao fornecimento de medicamentos pelo
ente estatal, nos anos de 2006 e 2007.
B) Feita a seleção, analisar as decisões e extrair as informações
objeto desta pesquisa (já apresentadas no item 4 deste projeto).


C) Comparar e analisar o entendimento doutrinário com a prática
refletida pela jurisprudência do STF.


D) Analisar o discurso de cada Ministro do STF.


10 – Bibliografia

- AMARAL, Gustavo (2001). Direito, Escassez & Escolha. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001.

- CAPEZ, Fernando (2007). Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2007.

- CARVALHO, José Murilo de (2005). Cidadania no Brasil – O longo caminho.
Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2005.

- GOUVÊA, Marcos Maselli (2003). O direito ao fornecimento estatal de
medicamentos. A Efetividade dos Direitos Sociais. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2003.

- SCHWARTZ, Germano (2004). O Tratamento Jurídico do Risco no Direito à
Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

-----------------------
[1] Ver Carvalho, José Murilo de (2005). "Cidadania no Brasil – o longo
caminho"
[2] Ver Capez, Fernando (2007). "Dos direitos fundamentais em espécie".
Curso de Direito Constitucional.
[3] Ver Schwartz, Germano (2004). O Tratamento Jurídico do Risco no Direito
à Saúde.
[4] Ver Amaral, Gustavo (2001). "Direito, Escassez & Escolha".
Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.