PROPRIEDADE

November 22, 2017 | Autor: Bruno Pires | Categoria: Dc
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PROPRIEDADE
Conceito; é um direito subjetivo no qual o titular exercita o poder de dominação sobre o bem.
Conceito 2; é o direito subjetivo que a pessoa física ou jurídica tem dentre os limites normativos de usar gozar dispor de um bem corpóreo ou incorpóreos ou reivindica-los de quem injustamente o detenha.
Direito real por excelência e esta ao lado da vida, liberdade igualdade e segurança como direito fundamental art. 5º XXll da cf.
Do latim proprietas derivado de proprius designando que pertence a uma pessoa.
Domínio – relação material de submissão direta e imediata da coisa poder de usar, gozar, dispor e reivindicar.
Faculdades inerentes à propriedade
Usar – servir-se da coisa de acordo com a sua distinção econômica
Gozar – exploração econômica sobre o bem mediante a extração dos frutos ou produtos
Dispor – poder de desfazer total ou parcial do bem a disposição pode ser material (destruição – alienação) jurídica (total: por meio de alienação – parcial: institui algum direito real sobre coisa alheia, ex-usufruto, uso.)
Reivindicar: direito de reaver de quem injustamente a detenha.
Formas de reivindicar por meio de ação reivindicatória:
Pressupostos da ação reivindicatória:
Titularidade do domínio pelo autor,
Individuação da coisa,
Posse injusta do réu
Natureza jurídica: tem caráter essencialmente dominial;
Legitimidade ativa; senhor da coisa (proprietárias) não se exige que a propriedade seja plena, o condômino pode individualmente reivindicar de terceiro, compromissário comprador que pagou todas as prestações pode ser parte ativa.
Legitimidade passiva – quem esta na posse ou a detém sem titulo ou suporte jurídico.

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