Quero ser incentivado, mas como?

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ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL DE ARTES














QUERO SER INCENTIVADO, MAS COMO?







MARCELO TAVARES DOS SANTOS
THIAGO GARCIA

SÃO PAULO
2015
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL DE ARTES














QUERO SER INCENTIVADO, MAS COMO?





Trabalho apresentado na disciplina Planejamento do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em Arte Dramática, sob a orientação do Prof. Guilherme Vidal



SÃO PAULO
2015
Sumário


Introdução..........................................................................................................................3
Desenvolvimento...............................................................................................................4
Considerações finais........................................................................................................16
Referências bibliográficas...............................................................................................17


Introdução


Apresentaremos três leis que estão relacionadas ao incentivo estatal e privado à esfera cultural no Brasil.
Este excerto é importante para conhecermos melhor a situação de levantamento de recursos nessa esfera.
Acreditamos que esse trabalho deva ser útil a aqueles que se iniciam na produção cultural, tais como agentes culturais, funcionários públicos, advogados, marquetólogos, entre outros.
Inicialmente, faremos um breve histórico da realidade brasileira no início dos anos 90. Em seguida, as leis em questão serão apresentadas, para, enfim, fazer as últimas considerações.





Desenvolvimento


A Queda do Muro de Berlim e a instauração duma Nova Ordem Mundial impôs a todos uma nova realidade. Isso afetou os Estados, e claro, os artistas e seus entusiastas. Em 1990, Fernando Collor de Mello assumiu a presidência do Brasil, numa situação de hiperinflação. Diante da realidade externa e interna, as ideias liberais voltaram à tona como tentativa de solucionar a celeuma. A crise sugeriu uma nova postura do Estado com a classe artística, mais focada em arranjos empresariais.
Collor nomeou o diplomata Sérgio Paulo Rouanet para chefiar a Secretaria da Cultura. Meses depois, após ouvir propostas de artistas, Rouanet lançou medidas de incentivo cultural com base na dedução do imposto, o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) – ou a Lei Rouanet (Lei nº 8313/91).
Em 1995, no governo do sociólogo Fernando Henrique Cardoso, implantou-se o Ministério da Cultura (MINC), presidido pelo intelectual Francisco Weffort. Procurou-se desburocratizar os mecanismos para tornar a captação de recursos mais ágil e estimulou-se a profissionalização dos gestores culturais.
O acesso à arte
O Estado brasileiro tem-se preocupado em democratizar o acesso à cultura, mas com muitos limites, pois, em geral, seu foco é expressões mais bem prestigiadas e consolidadas (teatro, museu, concerto) e esquecendo-se das barreiras sociológicas (nível de escolaridade, localização dos equipamentos culturais etc.), o que acaba por favorecer os mais escolarizados. Pesquisas têm mostrado que a herança cultural familiar é crucial para o acesso a bens culturais. Como política, o Estado busca diminuir preços e estimular o acesso a uma obra menos "vendável".
Na cidade de São Paulo, os equipamentos culturais estão distribuídos de forma muito desigual, concentrados no Centro e seus arredores, onde está parte da população mais escolarizada, de maior nível de renda, e é região com melhor rede de transporte. A administração pública tem sérias dificuldades em corrigir essa distorção em face da dinâmica econômico-social da urbe.
Entre os frequentadores habituais, temos uma subdivisão ente os assíduos e os regulares. Os primeiros diferenciam-se do segundo, por não se preocuparem em aliar outras atividades aos espetáculos, geralmente vão sozinhos a eles e os recomendam às pessoas que fazem parte de seu grupo social. Os frequentadores ocasionais denotam um comportamento cultural menos ativo e diversificado.
Economia Criativa


Atualmente, o avanço através da rede mundial de computadores está acelerando, duma forma extremamente cada vez mais rápida, a produção, o consumo e o comércio de serviços culturais; e influenciando as tomadas de decisões de políticas públicas.
O mundo contemporâneo exige que tais políticas sejam feitas de forma multidisciplinar, a fim de obterem resultados positivos, sobretudo, em países de menor desenvolvimento.
Diante dessa realidade, surgiu o conceito de "economia criativa", um conceito amplo para a vinculação de comércio, cultura e tecnologia, utilizando-se de produtos e serviços cotidianos. Ela está relacionada a atividades criativas que antes quase não tinham importância econômica. O que está por trás dela é a reserva cultural intangível, que traz ideias, valores simbólicos, uma herança antropológica, ligada ao valor econômico do capital intelectual. Ela engloba campos dinâmicos da criação humana, desde os mais tradicionais (festas populares, artesanato, artes dramáticas) até os mais recentes e com grande aplicação tecnológica (design, videogames).
Incerteza da demanda é uma das características mais marcantes da economia criativa. O comportamento do consumidor varia conforme o modismo, o poder aquisitivo, o estilo de vida. Esses produtos também podem ser singulares, capazes de causar diferentes emoções no receptor. Outrossim, percebeu-se que, geralmente, os mais bem-sucedidos atentam-se para a circulação em meios digitais.
Na economia criativa, as formas de desenvolvimento aplicadas majoritariamente devem sofrer mudanças, a fim de que "possam captar as significativas mudanças culturais e tecnológicas em curso na sociedade" (Santos-Duisenberg, Edna dos. In: Medeiros, 2007, p. 40). Uma simbiose entre tecnologia, cultura e economia é necessária.
A economia criativa não deve gerar apenas crescimento econômico, não obstante aumentar a participação social das pessoas. Nos últimos anos, ela tem crescido mais que a economia tradicional.
Em países em desenvolvimento, a economia criativa está muito aquém de seu verdadeiro potencial. Isso se deve por questões políticas internas, bem como da grande distorção econômica entre desenvolvidos e subdesenvolvidos (barreiras tarifárias, participação diminuta no que tange à distribuição de bens).
A diplomacia brasileira não tem medido esforços para incrementar a economia criativa, buscando defender os interesses dos países em desenvolvimento no campo do direito autoral, a fim de aumentar a democratização da oferta cultural no Mundo.
Dentre as causas internas nos países em desenvolvimento, Santos-Duisenberg (Ibid., p. 55) arrola algumas, como "capacidade e diversidade de oferta criativa limitada; falta de capacitação na área de marketing voltada para as artes e criação; estratégias de promoção de exportações ineficazes; marco regulatório inadequado, principalmente no que tange a políticas fiscais e creditícias; acesso limitado ao financiamento de tecnologias avançadas; ausência de marcas e produtos de padrão de qualidade internacional; políticas públicas ineficientes para atrair investimentos e promover parcerias público-privadas para o setor criativo; políticas de concorrência inadaptadas que limitam a capacidade dos criadores nacionais a competir com grandes conglomerados internacionais; estratégias de promoção de exportações ineficazes; falta ou inabilidade de empreendedorismo cultural criativo; e infraestrutura logística de facilitação do comércio ineficaz".
Santos-Duisenberg (Ibid., p. 48) defende as intervenções governamentais, a fim de aumentar o nível educacional da população, ampliando uma perspectiva local, enaltecendo a diversidade cultural. Deve-se encorajar o crescimento da quantidade e qualidade de oferta de produtos/serviços criativos (arquitetura, moda, joias). Investir em recursos humanos para capacitação em comercio digital, em técnicos de som e iluminação etc. Promover parcerias com artistas de países vizinhos, bem como entre empresas e centros universitários. Melhorar as relações comerciais com países do MERCOSUL e outros em desenvolvimento. Enfim, é necessário ter políticas públicas sincronizadas nas três esferas de poder, conciliando políticas industriais, artísticas, tecnológicas, de comércio e de turismo, para fortalecer a economia criativa nacional, dentro e fora do país.


Direito na criação


Ser ético não é exigível juridicamente, entretanto a criação artística vê-se envolvida por esse aspecto. A apresentação de ideias – seja na linguagem factual ou ficcional – deve ser sempre pautada pelo dever ético de acreditar-se que a mensagem mostrada ser verdadeira. Assim, deve-se sempre saber quem são os receptores da obra, as regras legais impostas pelo Estado e o objetivo do conteúdo.
A Constituição traz como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade humana (artigo 1º, III). Nosso Código Civil celebra a boa-fé (art. 4222) entre os contratantes.
A apresentação artística configura-se também como uma relação jurídica. As leis e os investimentos públicos para a produção criativa torna a questão ética ainda mais tormentosa, a fim da defesa do interesse público.
Na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXVII, o Estado brasileiro concede aos autores "o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras". A Lei de Direito de Autor (9610/98) também confere a possibilidade ao titular duma obra reter os direitos, por ele considerar que sua exibição foi deturpada. Os artigos 28 e 29 desta Lei revela que cabe o autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, e que depende de sua autorização a utilização da obra.
Diante dessa realidade faz-se necessário os acordos serem específicos, detalhados impedindo que eles não tenham uma interpretação ampla. Outrossim, a existência de órgãos de fomento nessa área exige uma supervisão jurídica àqueles que se verem relacionados pelas regras de incentivo.
Cabe ressaltar que as expressões artísticas sofrem restrições do Código do Consumidor e do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), onde o criador deve levar em conta o não prejuízo de direitos de consumidores, crianças e adolescentes.
Cabe ao produtor tecer contratos civis, comerciais e públicos com titulares de direitos e prestadores de serviços tangentes às operações de aquisições, investimentos, empréstimos, parcerias, patrocínios, incentivos, comercialização, comunicação ao conteúdo da obra.
Relacionamos os direitos autorais a aqueles que se referem à reprodução fiel ou a que serve de inspiração para uma obra pré-existente. Outrossim, temos os direitos conexos que não servem para salvaguardar as obras propriamente, mas situações expressamente mencionadas em lei. Direitos relacionados à personalidade da pessoa humana (nome, imagem, pseudônimo, identidade, intimidade, honra e privacidade), garantidos pela Constituição e Código Civil, são inalienáveis e imprescritíveis.
Acerca dos contratos financeiros, temos o funding que se relaciona com os recursos para pagamento da atividade criadora. Muitas vezes, os recursos são conjuntamente privados e públicos. A essa troca pode se estender sobre uma parte do direito patrimonial em relação à obra (coprodução), ou não se preocupar em conceder titularidade patrimonial alguma, apenas referindo-se a algum resultado patrimonial específico (alienação).


Lei Rouanet


Na Declaração dos Direitos Humanos, em seu artigo XXVII, assinala-se que todo indivíduo tem o direito a usufruir de expressões artísticas. A Constituição Federal vai além, versando que o Estado deve incentivar e valorizar as diversas manifestações culturais em nosso território.
Prosseguindo na Carta Magna, ela, no art. 170, assinala que se deve haver estímulo à livre iniciativa e buscar reduzir os desequilíbrios regionais. Dentro duma perspectiva contemporânea à Administração Pública, deve-se galgar pelo desenvolvimento através de formas incentivadoras e não de coação.
A fim de estimular setores estratégicos, dentre eles o cultural, o governo concede estímulos na forma de incentivos fiscais – renúncia à arrecadação de determinado tributo, tais como, isenções, alíquota reduzida, suspensão de imposto, tributação especial para atividades de menor interesse econômico etc.
No MINC, a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura que é uma das responsáveis por projetos incentivados. O PRONAC além de promover a produção cultural tupiniquim no país, também é responsável por promover projetos nacionais a serem apresentados no além-mar.
A lei possibilita incentivar a formação cultural através da concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, de prêmios em concursos, e manutenção de cursos. Dar fomento à realização de espetáculos de artes. Estimular distribuição gratuita de ingressos e pesquisas na área cultural. Apoiar missões no Brasil e no estrangeiro.
O financiamento aos bens culturais ocorreria através de:
Fundo Nacional de Cultura (FNC), para qualquer modo de produção cultural com menor possibilidade de retorno financeiro. Um órgão competente analisa projetos, orçamento e viabilidade. O dinheiro vem do Tesouro Nacional, de doações e legados, 1% de arrecadação de Fundos e Investimentos Regionais, 3% das loterias esportivas, da conversão da dívida externa e do reembolso de empréstimos. O FNC chega a financiar até 80%. Permite que a União realize convênios tão somente com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos. Uma comissão é responsável por selecionar os projetos, bem como apreciar as diretrizes presentes em editais para seleção pública de projetos, com recursos do FNC.
Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos (FICART), para financiar formas de reprodução fonovideográfica, espetáculos, edição comercial de artes; compra, reparação e construção de equipamentos para salas de espetáculos. O valor do projeto é dividido em cotas, colocados no mercado por corretoras. As empresas compram as cotas como se estivessem numa bolsa de valores. Caso haja lucro, a empresará será taxada; prejuízo, a empresa poderá abatê-lo no imposto de renda.
Incentivo a Projetos Culturais, onde os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) patrocinem um projeto, onde o dinheiro pode ser abatido no imposto de renda Essa prática em conceder essa opção, na forma de doações ou patrocínios, em projetos culturais chama-se mecenato. Na doação, contrariamente ao patrocínio, o doador não pode ter sua marca veiculada nas peças publicitárias do espetáculo. O Incentivo serve para a área de artes cênicas e visuais, livros de humanidades ou arte, música, doações para museus e afins, produções videográfica e cinematográfica, e preservação de patrimônio cultural imaterial e material. Pessoas jurídicas podem utilizá-lo para distribuição gratuita de ingressos a espetáculos – o que é equiparado à modalidade de doação, bem como destinar seus recursos a projetos do FNC. Podem-se contemplar projetos que prevejam pagamento de previdências de artistas.

O pré-projeto deverá conter o cronograma de execução e o plano de aplicação de recursos. Os projetos têm que sofrer aprovação estatal, através duma avaliação meritocrática, o que torna a produção artística lenta. Para protocolar os projetos deve-se utilizar formulário específico. Os incentivos tornam-se tangentes por meio do recibo do valor transferido à conta bancária do responsável pelo projeto – o proponente.
Podem propor projetos pessoas físicas ou jurídicas (sociedades com ou sem fins lucrativos). Todos devem ter atuação no segmento cultural. A pessoa jurídica sem finalidade lucrativa pode obter recursos através de patrocínio ou doação; a lucrativa, patrocínio apenas.
A pessoa física deve apresentar cópias similares reprográficas autenticadas do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, comprovante de regularidade fiscal na Receita Federal. As com fins lucrativos: cópia autenticada do contrato social e do cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), cópia autenticada da identidade e do CPF do sócio-gerente, currículo da empresa (focando a atuação na esfera cultural), comprovações de regularidade fiscal, negativa de débitos com o Fundo de Garantia de Tempo do Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e de tributos (estaduais e municipais). As sem fins lucrativos: cópias autenticadas do estatuto, da ata de constituição, do cartão do CNPJ, da identidade e CPF do dirigente; currículo, comprovações de regularidade fiscal, negativas de débitos com o FGTS, com o INSS e de tributos. Pessoas jurídicas de direito público: cópias autenticadas do termo de posse do governante, do cartão de CNPJ, da cédula de identidade e do CPF do governante, lei criadora da instituição, comprovações de regularidade fiscal, negativas de débitos com o FGTS e com o INSS.
O proponente deve especificar o preço de seu espetáculo – de mercado ou abaixo, proporcionar acesso a pessoas idosas e com deficiência, a possibilidade de cotas de ingresso gratuitas e as formas de divulgação.
O formulário deve conter também a identificação do projeto (título, área cultural, localidade, forma de apoio), identificação do proponente, objetivos, justificativas, estratégia de ação (da formatação à prestação de contas), realização (público-alvo, forma de distribuição) e orçamento.
O orçamento deve conter despesa de no máximo de 15% com despesas administrativas, de 20% com a mídia, de 10% com elaboração. Se houver, também se deve especificar a origem dos recursos (próprios, outras leis de incentivo). Se convênio, o valor da contrapartida.
Para projetos destinados para a área de artes cênicas deve-se enviar a sinopse do texto, autorização dos autores, caso seja de terceiros; período e roteiro da temporada (número de apresentações, lotação dos teatros, forma de distribuição de ingressos).
O projeto pode ser protocolado no próprio Ministério, numas de suas representações ou via correio. Ao chegar ao MINC, o projeto recebe um número de referência. O projeto pode ser acompanhado pelo sítio do Ministério. Ocorre uma pré-análise onde há o exame documental, de possibilidades jurídicas ou técnicas. Em seguida, será remetido a um parecerista, o qual fornecerá sua análise técnica. Se aprovado, o projeto vai à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Caso aprovado, o proponente deve assinar o tempo de compromisso para que a portaria habilitadora de captação de recursos seja publicada no Diário Oficial da União – DOU.
O art. 18 da Lei Rouanet deduz integralmente o valor transferido para projeto às artes cênicas e outras áreas. Empresas com base no lucro presumido ou arbitrado não podem sofrer benesses de incentivo fiscal à cultura. Outrossim, é vedado ao patrocinador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio. As transferências efetuadas pela empresa ao projeto não sofrerão recolhimento de Imposto sobre a Renda na Fonte. Não pode haver doação ou patrocínio a instituição ou pessoa vinculada ao agente (ter sócio como cônjuge, parente até terceiro grau e os dependentes; pessoa jurídica da qual o transferidor seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio). Isso não vale apenas para entidades culturais sem fins lucrativos. Pessoa física pode investir até 6% do seu Imposto de Renda (IR) devido a projetos culturais.
O recibo deve servir de comprovante aos recursos transferidos do incentivador ao proponente. Uma via deve ser remetida para a secretaria autorizadora da captação em até cinco dias úteis. Ressalta-se que a liberação de recursos deve ser autorizada pelo Ministério, e que o valor mínimo de recursos disponível do total aprovado seja de 20% para que haja a tal permissão de autorização. Pode ocorrer que o recibo seja referente a bens ou serviços e que para isso deve estar já previsto no orçamento aprovado.
É vedada ao proponente pessoa física ou jurídica com finalidade lucrativa a aquisição de bens a partir da Lei de Incentivo, exceto materiais adquiridos para serem consumidos no próprio evento. As sem fins lucrativos podem adquirir tais bens, desde que deixem expressos no orçamento. A pessoa física tem carga tributária superior ao da jurídica, motivo pelo qual o proponente dá preferência a ter incentivadores como pessoa jurídica.
Em relação ao pagamento a pessoas físicas deve-se se observar que IR e ISS (Imposto sobre serviços) são descontados do valor bruto que o prestador de serviço deve receber. O INSS é de responsabilidade do pagador. Para pessoas jurídicas, além da retenção do IR, deve-se sempre ficar atento às notas fiscais ao consumidor - bens ou serviços devidamente discriminados, a tíquetes de caixa, a recibos de passagens etc. Como serviços que interessam a projetos culturais e sobre os quais incidem alíquota de 1,5% sobre o IR na fonte, temos: engenharia (execução física de obras, orientação técnica), assessoria (trabalhos jurídicos, contábeis, de marketing, de publicidade), recrutamento de pessoal, conservação de bens imóveis (segurança, limpeza), cooperativas de trabalho, agenciamento de projetos. Empresas que participam do Simples Nacional – regime tributário diferenciado destinado à micro e pequenas empresas – não sofrem retenção de pagamentos, tampouco incidência de IR na fonte.
Após a conclusão do projeto cultural em si, o proponente tem trinta dias ulteriores para mostrar a prestação de contas final, contendo todos os valores pagos a terceiro, inclusive impostos e receitas. O extrato bancário que apresenta as movimentações financeiras dos recursos da conta-corrente deve apresentar saldo zero. Vale ressaltar que os bens de capital – aqueles que incorporam o bem ativo do proponente, bem como os imóveis só podem ser adquiridos por pessoa jurídica sem fins lucrativos.
O relatório final deve apresentar os objetivos e metas (explanar o que foi ou não foi realizado, dificuldades na captação), cronograma (dados numéricos que envolvam as apresentações), custos (fontes de capitação com seus respectivos gastos)
Pode-se precisar suplementação ao orçamento: correção de custos por defasagem temporal (do momento de cotação até a utilização real dos recursos), alteração de alíquotas de impostos etc. O pedido, fundamentado muito bem, deve ser feito ao titular da secretaria em que estiver o projeto, a ser remetido a um parecerista.
Se houver parcial ou nenhuma captação e existindo ainda a possibilidade de execução, o período para tal captação terá renovação automática igual ao período inicial, desde que também não haja alguma manifestação contrária.
A aprovação não garante recursos para a execução de projetos necessariamente. Vale lembrar também que o perfil do projeto montado, pode servir de limite ao perfil de empresas interessadas.
São passíveis de punição todos aqueles que infringirem qualquer mecanismo de incentivo. Caso haja fraude, dolo ou simulação (incorreta utilização de recursos, não realização do projeto) pode-se aplicar ao incentivador e ao proponente a multa corresponde a duas vezes o valor da vantagem. O projeto pode ser interrompido pelo Ministério caso se perceba o não cumprimento do cronograma, dificultar a fiscalização, tornar-se inadimplente com órgão público ou, em razão do projeto, com qualquer pessoa física ou jurídica. Fraudar a redução do IR é tipificado como crime (reclusão de dois a seis meses e multa no valor de 20% do projeto).
A logomarca do Ministério da Cultura deve ser inserida em produtos materiais ou em peças promocionais resultante de programas de incentivo.
Para Cesnik (2007, p. XVII), "o envolvimento entre o ente privado e o governo nas relações com produtores culturais e artistas criou uma profissionalização do mercado". Prossegue ele que as formas de incentivo fizeram com que as organizações empresariais se atentassem para a manifestação cultural, como uma forma alternativa de divulgação de seu produto/serviço, possibilitando benesses com o marketing indireto. Elas trouxeram incrementos sociais e econômicos, com a geração de empregos. Outrossim, possibilita isso ao artista não a transformação de sua obra em mero produto mercadológico, mas com que ela seja apresentada ao público com melhor estrutura.


Lei de incentivo à cultura do Estado de São Paulo (PROAC) – Lei nº 12.268/06


Os recursos são originados a partir do orçamento da Secretaria de Estado de Cultura, O Fundo Estadual de Cultura e o mecenato. A apresentação de projetos pode ser feita por pessoa física e jurídica que tenha como objeto atividades culturais, e que comprovem domicílio ou sede no Estado há dois anos, ao menos.
Os proponentes devem fazer o cadastro junto à Secretaria, devendo apresentar: cópia do comprovante de CNPJ, cópia do contrato social, do estatuto ou da ata de constituição, cópia do termo de posse do dirigente, cópias da cédula de identidade e do CPF do representante da instituição, comprovante do endereço da empresa, certidão negativa de débito do INSS e do FGTS, declarações em papel timbrado assinadas pelo representante da instituição de regularidade perante o Ministério do Trabalho e a Administração pública.
Caso o cadastro seja aprovado, o proponente recebe por correio eletrônico um número de cadastro – Cadastro Geral do Proponente (CGP). O proponente pode, a partir de agora, apresentar seu projeto.
A lei assinala que pessoas jurídicas com estabelecimento em São Paulo podem descontar até 3% de seu Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), conforme a apuração anual do imposto.
O incentivador deve fazer cadastro na Secretaria da Fazenda. Não pode ter participação alguma em qualquer tipo de direito (patrimonial, autoral ou de receita) com o projeto a ser custeado, não podendo também apoiar projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora, sócios, diretores, cônjuges e parentes em primeiro grau, exceto casos específicos.
A Comissão de Análise de Projetos (CAP) levará em conta a compatibilidade de custos, capacidade para a realização do projeto entre outros. Sendo aprovado, será emitido um Certificado de Incentivo Cultural, estando apto a receber recursos de abatimento fiscal durante o mesmo exercício fiscal da aprovação. A primeira renovação no exercício seguinte é automática. Caso o projeto receba investimentos doutras fontes pública, o proponente deve informar a Secretaria em até quarenta e oito horas.


Lei Mendonça (10.923/90) – Município de São Paulo


Nome dado em homenagem ao autor da lei, o vereador Marcos Mendonça. Regulamenta os incentivos fiscais, concedendo aos contribuintes do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviço (ISS) benesses fiscais a investimentos para projetos culturais.
O título de transferência pode ser em doação, patrocínio ou investimento, generalizando o limite de 20% do valor devido do ISS ou IPTU, e sob a forma de pecúnia, bens ou serviços. O mecenas não pode estar em dívidas com a Prefeitura de São Paulo.
A análise dos projetos deve se restringir somente ao aspecto orçamentário. Dá-se prioridade a aqueles em que os incentivadores desejem participar do projeto, bem como os que possibilitem o desenvolvimento do turismo na urbe e a valorização das manifestações paulistanas. O empreendedor – o proponente chamado pela referida lei – deve residir no município. O projeto deve ocorrer em maior na urbe paulistana, podendo, portanto, expandir-se a outros municípios. O empreendedor deve abrir conta corrente específica.
As pessoas físicas devem ter como documentos: cópias da cédula de identidade e do CPF, cópias de comprovante de domicílio na urbe de São Paulo (qualquer tipo de correspondência em seu nome ou contrato de aluguel de imóvel etc.), currículo profissional. Jurídicas: cópias do instrumento constitutivo da instituição, cópias da ata de eleição da diretoria, cópia do cartão de inscrição no CNPJ, currículo da instituição ou de seus sócios principais, cópias do comprovante de domicílio no município de São Paulo, RG e CPF do representante legal. A tramitação começa com a abertura do edital pela Secretaria Municipal de Cultura para a percepção de projetos, para após o fim do prazo, ser publicada a relação de todos os projetos inscritos. O Grupo de Trabalho (GT) faz a primeira análise, a qual será remetida à Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC) que definirá o valor do incentivo a cada projeto conforme a disponibilidade orçamentária, aqueles que priorizam as ações que visem atingir as comunidades com menor acesso a bens culturais, a capacidade econômica de autossustentação. A aprovação ocorre consoante à comprovação de documentos por parte do empreendedor, dentro de trezentos e sessenta e cinco dias, contados a partir da publicação do resultado pré-qualificatório: manifestação do incentivador (valores, forma de transferência, cronograma de repasses), cópia do cartão de contribuinte mobiliário do incentiva ou carnê do IPTU de que conste ser ele o proprietário, comprovação de regularidade do empreendedor junto à Previdência Social, comprovação de regularidade do empreendedor relativamente ao ISS, IPTU e Previdência Social.
Caso aprovado, o município emite o certificado de investimento válido por dois anos – a partir da data de expedição. O incentivo pode ser usado para pagamento do montante do imposto devido, com a exclusão de multa e juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.
O empreendedor deve apresentar o comprovante de despesas e o parecer do contador responsável até sessenta dias após a finalização do trabalho artístico. Entre os documentos estão: demonstrativo de recursos e despesas, notas fiscais, tíquetes de caixa, cópia de cartão de isenção ou guia de recolhimento dos impostos, extrato bancário com saldo zerado. Os comprovantes de despesas devem citar nominalmente o executor do projetor. As notas fiscais, recibos, recolhimento do ISS e IR deverão conter o nome e o endereço do empreendedor, e identificação do projeto, quando possível. As despesas com aquisição de material permanente serão aceitas somente se o empreendedor for pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Pode haver sanção de dez vezes ao empreendedor uso incorreto da aplicação de recursos.




Considerações finais


Inicialmente, gostaríamos de falar acerca das dificuldades encontradas na pesquisa. A cultura como arte está relacionada a diferentes ramos do conhecimento humano. Dando como exemplo apenas a legislação referente a incentivos na cultura, constatamos diversas áreas presentes, como Civil, Constitucional, Administrativo, Econômico, Previdenciário e Penal. Isso sem falar em antropologia, marketing, administração etc. Com período de pesquisa diminuto, nós não conseguimos nos aprofundar melhor na área jurídica, nem em outras igualmente importantes.
Num mundo extremamente globalizado, intoxicado pela cultura mainstream, faz-se mister conhecer a cultura de diferentes povos. O Brasil é um expoente dessa diversidade, com uma potencialidade fantástica, permitindo a combinação dessa cultura genuína e miscigenada em demasia com a atividade turística.
Felizmente, a partir da década de 90, o Estado voltou a olhar para a cultura com maior carinho. As leis específicas de fomento a essa área deram uma vitalidade enorme, permitindo a execução de projetos importantes em prol do nosso povo. Preciso é constituir um pacto contínuo, suprapartidário e republicano, atenuando as divergências políticas, a fim de avançar ainda mais, capaz de promover a cultura tupiniquim em diversas partes do Planeta.




Referências bibliográficas


BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2015.
BRASIL. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências., Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2015.
BRASIL. Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2015.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2015.
CESNIK, Fábio de Sá. Guia do incentivo à cultura. Barueri: Manole, 2007.
MARSON, Melina Izar. Cinema e Políticas de Estado: da Embrafilme à Ancine. São Paulo: Escrituras, 2009.
MELEIRO, Alessandra (Org.). Cinema e Economia Política. São Paulo: Escrituras, 2009.
Ministério da Cultura. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2015.
SÃO PAULO (Município). Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990. Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2015.
Secretaria de Estado de Cultura. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2015.

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