REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – APLICADO À OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO SUS, LEI 12.462/11.

September 28, 2017 | Autor: D. França Filho | Categoria: Public Administration, Administration, Government Procurement, Public Administration and Policy
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CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EaD


REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – APLICADO À OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO SUS, LEI 12.462/11.

Domicel de França Filho (IC)¹

[email protected]. Bacharel de Administração Pública, Pregoeiro e
Presidente da Comissão Permanente de Licitações para o RDC do Distrito
Sanitário Especial Indígena Litoral Sul.


Resumo:


O presente artigo tem como objetivo identificar os benefícios que o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, Lei nº 12.462/11 trás para os
procedimentos licitatórios ligados às obras e serviços de engenharia no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ao longo do texto será exposto um
breve histórico da tramitação legislativa e o potencial de expansão que é
visto por alguns autores e as características principais que produziram a
evolução do RDC em relação à Lei Geral de Licitações, a 8.666/93.


O RDC chegou trazendo alguns pontos polêmicos, mas entre os resultados
obtidos promoveu aumento da competitividade entre os licitantes, melhorou a
relação custos e benefícios para o setor público, assegurou isonomia entre
os licitantes e a proposta mais vantajosa que não se traduza exclusivamente
no preço. As novas experiências que irrigaram a Administração Pública
demonstram vantagens relevantes que a sociedade demandava.


Para Alcançar o objetivo tomou-se a metodologia aplicada utilizando o
método indutivo e bibliográfico, acessando de alguns livros, banco de teses
e dissertações sobre o tema. Quanto ao tipo de pesquisa, foi utilizada a
pesquisa qualitativa, descrevendo o RDC e o comportamento da pesquisa
exploratória e bibliográfica a partir da observação da nova realidade
produzida com as aplicações do RDC.

Palavras Chave: Licitações, RDC Eletrônico, comprasnet.

Abstract:


This article aims to the benefits that unusual Procurement Regime – RDC ,
Brazilian Law nº 12.462/11, back to the bidding procedures related to
construction and engineering services under the Unified Health System -
SUS. Identify Throughout the text exposes a brief history of the
legislative process and the potential for expansion that is seen by some
authors and the main characteristics that produced the evolution of the DRC
in relation to the General Procurement Law, the 8.666/93.


The RDC in Brazil, has arrived bringing some controversial points, but
between the results obtained led to increase in competition among bidders,
the relationship improved costs and benefits to the public sector, ensured
equality among bidders and most advantageous proposal does not result
solely on price. New experiences that irrigated Public Administration
demonstrate relevant advantages that society demanded.


To achieve the goal it took the methodology and literature using the
inductive method of accessing some books, stock theses and dissertations on
the topic. Regarding the type of research, qualitative research was used,
describing the RDC and exploratory behavior and literature from the
observation of the new reality applications produced with the RDC.

Key words: Procurement, Electronic DRC Comprasnet.

1 Introdução


O ano de 2003 não expunha quão grande seria o desafio que o Brasil teria
quando candidato a receber a Copa do Mundo FIFA 2014 e ser então eleito em
2006, iniciou o processo de escolha das cidades candidatas à realização do
campeonato. Após uma série de visitas, a FIFA oficializaria, em maio de
2009 que a Copa do Mundo FIFA 2014, seria no Brasil, FIFA (2013).


As exigências da FIFA para o torneio expõe uma preocupação do Governo
Federal em conseguir agilidade nos certames, pois demandaria investimentos
em mobilidade nos aeroportos, construção de obras para o evento esportivo
tentativa de reduzir os prazos de contratações para as obras urgentes e
necessárias.


A legislação dispunha somente da quase vintenária Lei 8.666 de 21 de junho
de 1993 e as modernizações posteriores possibilitaram contratações mais
ágeis, enquanto ainda agilidade nas contratações de obras e serviços de
engenharia somente poderia ser através desta Lei 8.666/93 e nas
modalidades: Concorrência, Tomada de Preços ou Convite.


"O destino da Lei Geral de Licitações – Lei 8.666/93... o Projeto de Lei nº
7.709/2007, com objetivos bem próximos ao que foi inserido no RDC, com a
incorporação de procedimentos análogos ao pregão presencial e eletrônico.
Da leitura dos dispositivos da PL verifica-se que este tem por objetivo
adequar o procedimento licitatório e as contratações governamentais às
novas tecnologias, de modo a tornar o processo de compra mais rápido e
econômico. GOMES (2013)." O autor, mostra a tendência de inovação denotando
a necessidade de identificar os benefícios que o um novo regime deve trazer
aos procedimentos licitatórios ligados às obras e serviços de engenharia no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.


2 Metodologias de pesquisa


A nova legislação do RDC exigiu o método indutivo de pesquisa, quando os
fatos particulares expostos pelo texto da lei, que analisados espera-se que
produzam os efeitos generalizados após a sua aplicação. Assim a análise da
pesquisa será aplicada, qualitativa, exploratória e bibliográfica. Dados
bibliográficos foram coletados a partir de autores que buscaram pesquisar
os efeitos gerados com a introdução do RDC como novo procedimento
licitatório. Também mostra que a pesquisa tornou-se exploratória quando
observados os fenômenos que já ocorreram com o pouco tempo de utilização do
novo regime além da expectativa positiva que se espera para a Administração
Pública.


3 Tramitações legislativas


O Governo Federal, através da presidenta Dilma Rousseff tentou em três
ocasiões instituir normas especiais para licitações e contratos referente à
Copa do Mundo FIFA 2014, a MP 489, de 2010, que perdeu a eficácia por não
ter sido apreciada pelo congresso. A MP 503, de 2010, que recupera o texto
e foi rejeitada e em outra oportunidade a MP 521 que foi aprovada e não
constavam dispositivos atinentes ao RDC e somente na quarta tentativa que a
MP 527, de 18 de março de 2011, logrou êxito na aprovação do RDC, quando
foi sancionada a Lei nº 12.462 de 2011, onde parlamentares aprovaram ementa
permitindo obras para aeroportos nas capitais até 350 km das cidades sedes
da Copa, BAETA (2013).


Posteriormente a Lei 12.688 de julho de 2012 estende o uso do RDC para as
obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, o assunto foi
discutido e incluído por emenda parlamentar na tramitação da MP 556, que
tratava de caso diverso. Em outra oportunidade, a Lei 12.722, oriunda da MP
570 incluiria no seu texto ampliação dos investimentos no setor de educação
e a Lei 12.462 inclui hipótese de utilização a realização de obras e
serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Envolvendo o imenso potencial de agilizar as contratações, foi ainda
aprovada a Lei 12.745 de 19 de dezembro de 2012, inclui no Art. 1º inciso V
"das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS"; outra Medida Provisória, de 24 de dezembro de 2013, transformada na
lei nº 12.980, de 2014 onde inclui o inciso VI" das obras e serviços de
engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais
e unidades de atendimento socioeducativo.


"Lei 12.688 de julho de 2012.... Art. 1º instituído o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),
aplicável exclusivamente às licitações e contratos
necessários realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser
definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional
de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do
Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e
supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das
Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do
Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de
obras públicas, às constantes da matriz de
responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de
serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta
quilómetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos
incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de
2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº
12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção,
ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades
de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº
12.980, de 2014)" (BRASIL, 2013)


Demonstrado então as aplicações inicialmente transitórias e aos
parlamentares preveem o potencial de aplicações nas mais diversas áreas,
decidindo principalmente pela agilidade dos certames. Também percebem o
alcance atual do RDC, que para o permanente está incluído educação, saúde e
por fim, ainda não transformado em lei, alcança o tema segurança pública,
lembrando sempre que para esses temas somente para obras e serviços de
engenharia.


4 Potencial de expansão


Do histórico de aplicabilidades da Lei 12.462/11 teria no ano de 2012 com
licitações propostas pelo DNIT e pela INFRAERO, de início operado contratos
semelhantes aos certames presenciais do mesmo modo que disposto na Lei nº
8.666/93 e após regulamentação, somente em fevereiro de 2013 o primeiro RDC
Eletrônico seria operado, neste período, outros setenta editais de RDC
foram presenciais.


O RDC se inseriu no cenário legislativo como a tentativa de aprimorar a
contratação, tornando-a mais flexível e competitiva, ao mesmo tempo em que
amplia o número de ferramentas da Administração Pública.


O que era transitório e excepcional, tornou-se comum e permanente, com a
incidência da aplicação das regras do RDC para as ações integrantes do
Programa de Aceleração do Crescimento [PAC]; das obras e serviços e
engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS e, dos sistemas públicos
de ensino. Tudo leva a crer que as hipóteses de incidência permanecerão em
contínua expansão, até que se refunde uma nova modelagem de licitação e
contrato no País, tornando a regra para determinado segmento de ações da
Administração Pública. GOMES (2013) p.47.


5 constitucionalidade do RDC

O governo Dilma Rousseff tenta alcançar a eficiência enquanto que a
oposição tem pretensão de travar o avanço da lei, quando então depositaram
ao Relator do Supremo Tribunal Federal – STF, o Ministro Luiz Fux duas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A primeira, ADI 4656 proposta pelos
partidos de oposição (DEM, PSDB e PPS) e a segunda ADI 4556, proposta pela
Procuradoria Geral da República, questionam o sigilo do orçamento proposto
pelo RDC, também a possibilidade de fazer contratação integrada e também a
ambas, houve inclusão de texto junto a outros temas tratados nas Medidas
provisórias, caracterizado como "contrabando na MP", que ocorre quando um
texto que dispõe de matéria diversa e que não possuem relação entre si,
ambas ainda em trâmite no STF.

6 Opção pelo RDC ou Lei 8.666/93

No texto do RDC moderno, quando se confronta com alguns aspectos da Lei
8.666/93 mostra inovador e deve partir desta análise a decisão de proceder
a um certame com a Lei Geral das Licitações ou decidir pelo Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, é aqui que o gestor dos órgãos, o
Tribunal de Contas da União – TCU tem para os artigos conflitantes
pareceres e recomendações em diversos temas de aplicabilidade do RDC.
O artigo da autora Fernanda Karlla Rodrigues Celestino, expõe a análise das
inovações implementadas com o RDC de forma a comparar com a Lei Geral de
Licitações de forma bastante eficiente

6.1 Características do RDC

O primeiro tema é sobre o afastamento das normas contidas na 8.666, inova a
observância da eficiência, economicidade e desenvolvimento sustentável como
norteadores das licitações e contratos. Para efetivar as celebrações
contratuais, estão entre elas:

Referido regime trouxe em seu bojo uma série de inovações a fim de dar
efetividade às celebrações contratuais, dentre elas estão: caráter sigiloso
do orçamento, inversão de fases, regime de contratação integrada,
remuneração variável, regulamentação do Registro de Preços, pré-
qualificação permanente, critério do maior retorno econômico, escolha de
proposta, prazo recursal único, dentre outras, CELESTINO, (2013).

Destaca-se alguns comentários acerca das alterações polêmicas da referida
lei, que fazem objeto de crítica:

6.1.1 Orçamento Sigiloso

O texto da lei prevê orçamento sigiloso e a ausência de publicação do
edital, o que foi alvo de críticas e também alvo de críticas incisivas, que
foi argumento da ação direta de inconstitucionalidade. A intenção do
legislador foi corrigir a possibilidade de que o fornecedor e participante
do certame não tenha previamente a estimativa, o caráter sigiloso, texto do
ART. 6º da lei, serve para ocultar o preço de referência e dificultar a
formação de conluio e carteis nos procedimentos, o que induziria a redução
dos preços.

"Art. 22. No modo de disputa fechado, as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e
hora designadas para sua divulgação. 
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as
propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados,
abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de
vantajosidade ..." COMPRASNET, (2013).

6.1.2 Inversão de Fases

O Art. 12º oferece a inversão da fase de habilitação somente após a análise
e julgamento da proposta, os que defendem a inversão é que encurta
sensivelmente o prazo do certame, pois não há que se analisar documentação
de todos os habilitados, somente do vencedor. Mas corre o risco de
habilitar empresas sem condições de executa-lo adequadamente, (AIDAR, 2012,
online). O tema já tinha sido usado quando incorporada a Lei do Pregão,
pela Lei de Parceria Público Privada – PPP.


"Art. 14. Após a publicação do instrumento convocatório
inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances. 
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, desde que
previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de
apresentação de propostas ou lances..." COMPRASNET,
(2013).

6.1.3 Contratação Integrada

Um procedimento simplificado da Petrobrás, que fora aprovado pelo Decr.
2.745/98 estabelece que a elaboração, desenvolvimento do projeto básico e
executivo, execução, montagem, testes, pré-operação e todas as demais
necessárias e suficientes para a entrega do objeto, podem ser
responsabilidade de uma mesma empresa. Transferiu-se esta opção ao RDC,
evitando formação de Cartéis entre empresas e superfaturamento, visto que
separadamente, todas estas seriam licitações individualizadas, além de
onerosas.

Art. 73. Nas licitações de obras e serviços de
engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada,
desde que técnica e economicamente justificada. 
§ 1o O objeto da contratação integrada compreende a
elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e
executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a
montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas
as demais operações necessárias e suficientes para entrega
final do objeto, COMPRASNET (2013).

6.1.4 Remuneração Variável

O Art. 10 tem a polêmica de flexibilizar o que a lei 8.666/93 engessava, é
uma opção de contratação de serviços onde permite que a empresa contratada,
receba bônus de acordo com os critérios de desempenho pré-estabelecidos,
amparados nos padrões de qualidade, metas, sustentabilidade e prazo de
entrega.

A 'remuneração variável' permite que o pagamento possa variar para mais ou
para menos, a depender do desempenho da empresa contratada. Se cumprir o
contrato dentro do prazo, receberá o valor pactuado; se antecipar a entrega
da obra, receberá antecipadamente o valor, podendo, ainda, fixar-se um
bônus pela eficiência; e se houver atraso, além da redução proporcional do
valor, poderá a contratada sofrer as sanções legais. Obviamente, qualquer
condição de remuneração variável deverá constar detalhada e objetivamente
no edital da licitação, COMPRASNET, Legislações,2013.




"Art. 70. Nas licitações de obras e serviços, inclusive
de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração
variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base
em metas, padrões de qualidade, parâmetros de
sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos
pela administração pública no instrumento convocatório,
observado o conteúdo do projeto básico, do projeto
executivo ou do termo de referência." COMPRASNET, (2013).

6.1.5 Procedimentos Auxiliares

Nos artigos 29 a 33, uma série de procedimentos auxiliares, já bastante
utilizados na 8.666 que seleciona a proposta mais vantajosa e
posteriormente opção de registrar e colocar a disposição da autoridade
estatal para futuras e eventuais contratações, desde que incluídas e
oriundas deste mesmo certame, reduzindo formalidades e respeitando certos
prazos na medida de sua necessidade. São pontos favoráveis: redução de
formalidades, redução de número de licitações, ampliação da escala de
fornecimento, Sistema de Registro de Preços, opção de pré-qualificação dos
fornecedores, justifica que um determinado padrão de construtor de obras
poderá ser aceito ou recusado, devido a qualificações técnicas.

6.1.6 Critério do maior retorno econômico

Os Art. 18 a 23, inovam ao criar critério de maior desconto, conteúdo
artístico e maior retorno econômico, bem como ao ampliar hipóteses de
cabimento dos critérios de técnica e preço ou melhor técnica. Na fase
preparatória a comissão escolherá o critério de julgamento e o tipo
especial previsto pela lei do RDC, onde maior retorno econômico, será
sempre exclusivo para contratos de eficiência.



"Art. 36. No critério de julgamento pelo maior retorno
econômico as propostas serão consideradas de forma a
selecionar a que proporcionar a maior economia para a
administração pública decorrente da execução do contrato. 
§ 1o O critério de julgamento pelo maior retorno
econômico será utilizado exclusivamente para a celebração
de contrato de eficiência,.." COMPRASNET, (2013).

6.1.7 Escolha de Proposta

O Art. 40 faculta a Administração Pública quando o convocado não assinar o
termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo, a:
I: Revogar a licitação
II: convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, para
aceitar as condições ofertadas pelo licitante vencedor. Agilizando os
prazos.

"Art. 62. É facultado à administração pública, quando o
convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar
ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições
estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das
cominações previstas na Lei no 8.666, de 1993, e neste
Decreto; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a celebração do contrato nas condições
ofertadas pelo licitante vencedor. 
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes
aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a
administração pública poderá convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições ofertadas por estes,
desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento
estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços
atualizados, nos termos do instrumento convocatório,
"COMPRASNET, (2013).

6.1.8 Prazo recursal único

Todos os recursos sempre serão postergados para uma fase recursal única
após a análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor. Prevê a
necessidade de manifestares ou não recurso imediatamente, no momento que
ocorreu o ato.

Art. 52. Haverá fase recursal única, após o término da
fase de habilitação. 
Art. 53. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos
atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão
manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a
sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. 
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a
manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em
campo próprio do sistema. COMPRASNET, (2013).

7 Conclusão

O presente trabalho propôs-se a investigar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, o RDC e os principais pontos que fizeram mudar o
perfil dos contratos administrativos, tornando os procedimentos
licitatórios, junto da inovação veio a polêmica, mas tornaram-se mais
ágeis, eficientes e competitivos. Os investimentos nas cidades onde as
obras de infraestrutura necessárias aos jogos esportivos, as de
infraestrutura dos aeroportos e as obras do PAC, demandam grande volume
financeiro e o investimento temporário, Estender o RDC para as obras e
serviços de engenharia que são aplicadas aos temas relevantes como a saúde,
no SUS, à educação e a segurança pública, foi a acertada a decisão do
legislador em oferecer como resposta da sociedade às necessidades das
mudanças da Administração Pública.
Demonstrada evolução nos certames e que a intenção do congresso é de manter
e ainda ampliar o sucesso obtido com o RDC, apesar de pontos polêmicos, o
resultado é positivo no quesito inovação.
Pois foi conseguido aumentar a competitividade entre os licitantes;
promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação
entre custos e benefícios para o setor público; incentivar a inovação
tecnológica, irrigando a Administração Pública com novas experiências;
assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta
mais vantajosa, que não se traduza exclusivamente no preço, diante de
tantas vantagens é possível perceber que o RDC veio para ficar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Celestino, Fernanda Karlla Rodrigues. Regime Diferenciado de Contratações:
breves comentários à exceção que virou tendência;
http://www.tce.ce.gov.br/component/jdownloads/finish/321-revista-controle-
volume-x-n-2-jul-dez-2012/2061-artigo-9-regime-diferenciado-de-contratacoes-
breves-comentarios-a-excecao-que-virou-tendencia?Itemid=592; mar/2013.

Baeta, André Pachioni; Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC
aplicado ao planejamento, licitação e contratação de obras públicas; São
Paulo: Pini, 2013.

Gomes, Serpa Lucivanda. Regime diferenciado de contratações públicas: o
novo perfil dos contratos administrativos no Brasil; UNIFOR-CCJ, 2013.

Cardoso, André Guskow. O regime diferenciado de contratações públicas: a
questão da publicidade do orçamento estimado. Informativo Justen, Pereira,
Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 58, dezembro de 2011, disponível em
http://www.justen.com.br/informativo,acesso em dez/2013.

[Como fazer: http://www.bu.ufsc.br/framerefer.html.]

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm;
dez/2014.

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(CA, EA, HC, EF, EX, FP, LC, MD, TIC, EC, EI)
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