Reserva Biológica do Tinguá (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) e Resolução CONAMA nº 371/2006): plano de trabalho e compensação ambiental

June 20, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Ambiental, Medio Ambiente
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Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0001823-60.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001823-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00018236020124025120) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO ESTADUAL. EMPREENDIMENTO DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL AFETADA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI 9.985/2000. EXIGÊNCIA DE PLANO DE TRABALHO PARA REPASSE DE RECURSOS. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando o repasse do montante devido à Reserva Biológica do Tinguá, unidade de conservação federal gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-BIO, a título de compensação ambiental, pela construção do Gasoduto Japeri-REDUC e demais empreendimentos já licenciados em sua zona de amortecimento, e cujas compensações já foram pagas, sem a necessidade de aprovação de plano de trabalho pela Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, bem como se abstenha de exigir tal plano para o repasse das compensações ambientais oriundas dos futuros licenciamentos de empreendimento de significativo impacto ambiental em sua zona de amortecimento. 2. Legitimidade do Parquet Federal para o feito, tendo em vista que há a busca da defesa do meio ambiente quando a ação civil pública almeja intuito de recompor os danos gerados. 3. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública quando há manifestação de autarquia federal, que é o órgão gestor da unidade de conservação afetada, no sentido de haver interesse na sua intervenção nos autos, conforme estabelece o artigo 109, inciso I da Código de Processo Civil. 4. O artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, com relação ao instituto da compensação ambiental, estabelece que no caso de empreendimento considerado, pelo órgão licenciador competente, de significativo impacto ao meio ambiente, tem o empreendedor o dever de apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. 5. O órgão ambiental licenciador tem a discricionariedade de definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pela compensação ambiental, mas para isso deve considerar as propostas apresentadas no estudo de impactos ambientais e seu respectivo relatório e a ordem de prioridade estabelecida no artigo 33 da Decreto nº 4.340/2002, consoante o texto do artigo 36, § 2º da Lei nº 9.985/2000 e do artigo 9º, caput, da Resolução CONAMA nº 371/2006. 6. No caso de existir uma ou mais unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento licenciado, independentemente de pertencer ao grupo de proteção integral, tais unidades devem ser beneficiárias de parte da verba paga a título de compensação ambiental, conforme previsão do artigo 36, §3ª da Lei nº 9.985/2000 e do artigo 9º, inciso I da Resolução CONAMA nº 371/2006. 7. A redação do artigo 11, §2º da Resolução CONAMA nº 371/2006, é clara no sentido de que a aprovação do plano de trabalho, que deve conter as atividades, os estudos e os projetos que serão executados e seus respectivos custos, é condição para a destinação dos recursos oriundos da compensação ambiental. 8. A Resolução CONAMA nº 371/2006 é norma editada pela União, que detêm a competência para a elaboração de normas gerais no que diz respeito à matéria ambiental. Dessa forma, não só o órgão licenciador, mas também aquele gestor da unidade de conservação afetada, estão vinculados à referida norma. 9. O órgão licenciador que participou da elaboração do estudo dos impactos ambientais gerados pela obra e que celebrou o termo de

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o repasse de verbas oriundas de compensações ambientais decorrentes de empreendimentos que causaram impacto negativo na região, com o

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TRF2 Fls 1278

TRF2 Fls 1279 compensação ambiental, tem a competência para fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas necessárias para recompor o impacto negativo ocasionado, independentemente da unidade de conservação afetada ser federal, estadual ou municipal, sem que isso se traduza em violação do pacto federativo. 10. As ações civis públicas, por estarem inseridas em um microssistema de ações coletivas, geram para o autor da ação o direito ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos casos de sentença que concluem pela carência da ação ou pela improcedência do pedido, pois aplica-se o artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. Entretanto, é imperioso observar que em sede de reexame necessário não pode haver a reformatio in pejus. pedido julgado com resolução do mérito, para reconhecer a sua improcedência, bem como não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência, uma vez que em ação civil pública somente é cabível a condenação do Ministério Público Federal na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet, conforme se extrai do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e de precedente do E. STJ (STJ, 2ª Turma, AGREsp 1.261.212, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07.03.2012). 12. Remessa necessária em relação ao Ministério Público Federal conhecida e não provida. Apelação provida. Remessa necessária em face do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto Estadual do Ambiente conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária em face do Ministério Público Federal, dar provimento às Apelações, bem como conhecer e dar provimento à remessa necessária em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Instituto Estadual do Ambiente, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015 (data do Julgamento).

Desembargador Federal

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RICARDO PERLINGEIRO

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11. Com relação aos honorários advocatícios, foi afastada a condenação dos apelantes, tendo em vista a reforma da sentença, no que tange ao

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0001823-60.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001823-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00018236020124025120) RELATÓRIO         Cuida-se, na origem, de ação civil pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, objetivando que os réus: (i) efetuem o repasse do montante devido à Reserva Biológica do Tinguá, a título de compensação ambiental, pelo gasoduto Japeri-REDUC, sem a necessidade de aprovação de plano de trabalho; (ii) realizem o repasse do valor devido à REBIO Tinguá, a título de compensação ambiental, por todos os demais empreendimentos já licenciados em sua zona de amortecimento, e cujas compensações já foram pagas, sem a necessidade de aprovação  de  plano  de  trabalho;  (iii)  abstenham-se  de  exigir,  nos  casos  de  licenciamento  de  empreendimentos  situados  na  zona  de amortecimento da REBIO Tinguá, a apresentação de planos de trabalho, pela referida Unidade, para sua aprovação, calculando e repassando a parcela devida à Unidade em prazo não superior a 30 dias, contados do depósito do valor do empreendedor.         Na petição inicial, relata o Ministério Público Federal que a presente ação foi proposta com base nas informações obtidas no Inquérito Civil 1.30.017.000109/2007-58, instaurado para acompanhar o licenciamento ambiental do gasoduto Japeri-REDUC e verificar se as medidas compensatórias propostas são suficientes para garantir a proteção da Reserva Biológica do Tinguá e do Patrimônio Histórico Nacional, demonstrado nos bens e sítios arqueológicos tombados pelo IPHAN nos municípios onde passará o gasoduto. Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental nº 13/2007, no qual ficou acordado a pagamento da quantia de R$ 809.145,00 (oitocentos e nove mil, cento e quarenta e cinco reais), equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor declarado para o empreendimento.         Com relação ao valor depositado a título de compensação ambiental e o, consequente, repasse à unidade de conservação afetada, salienta que o Instituto Estadual do Ambiente – INEA informa que apenas acompanha os depósitos efetuados pelo empreendedor, sendo a aplicação desses recursos de competência da Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro.         Entretanto, assevera que a referida Câmara de Compensação Ambiental, para liberação da parcela devida à Reserva Biológica do Tinguá, exige do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICM-BIO, gestor da mencionada unidade de conservação, a apresentação de plano de trabalho, que está sujeito à aprovação pelo órgão estadual.         Sustenta que, de acordo com o art. 36 da Lei nº 9.985/00, a Reserva Biológica do Tinguá deve ser obrigatoriamente beneficiária da compensação ambiental realizada, já que diretamente afetada pelo empreendimento realizado, e que a exigência de apresentação de plano de trabalho pela Câmara de Compensação Ambiental do Rio de Janeiro viola o pacto federativo e a autonomia de gestão do ICM-BIO e da Reserva Biológica do Tinguá, submetendo-os a controle administrativo estadual.         Decisão proferida às fls. 1.066/1.068 determinando, com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil, o declínio da competência para processamento e julgamento da presente demanda na Justiça Estadual, sob o argumento de ausência de interesse na causa por parte da União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal.          O Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento nº 0004407-03.2013.4.02.0000, com pedido de efeito suspensivo, contra a mencionada decisão, todavia houve a reconsideração pelo Magistrado de Primeiro Grau que reformou a decisão firmando a competência do Juízo federal para conhecer e decidir a presente ação civil pública, tendo em vista a manifestação de interesse do ICM-BIO em intervir no feito, com o intuito de esclarecer questões fáticas e/ou de direito para o julgamento da presente demanda (fls. 1.098/1.101), o que acarretou a perda de objeto do referido recurso, conforme se depreende do acórdão acostado às fls. 1.217/1.218 de relatoria do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, cujo acervo o presente Relator herdou.

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        Informa que os órgãos estaduais, que emitiram as licenças prévia, de instalação e de operação, celebraram com o empreendedor,

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TRF2 Fls 1270

TRF2 Fls 1271         A sentença de fls. 1.128/1.137 afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério público Federal, suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, pois considerou que sua atuação na causa é em defesa de interesse difuso relativo à tutela do meio ambiente, e julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos relativos: (i) ao repasse do valor devido à REBIO Tinguá, a título de compensação ambiental,  por  todos  os  empreendimentos,  além  do  gasoduto  Japeri-REDUC,  já  licenciados  em  sua  zona  de  amortecimento,  e  cujas compensações já foram pagas, sem a necessidade de aprovação de plano de trabalho e (ii) à abstenção de exigir, nos casos de licenciamento de aprovação,  calculando  e repassando  a parcela devida à Unidade em prazo  não  superior  a 30  dias,  contados  do  depósito  do  valor  do empreendedor.         A extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange aos dois pedidos mencionados, decorreu do fato de terem sido elaborados de forma genérica a todos os empreendimentos, pretéritos e futuros, localizados na zona de amortecimento da unidade de conservação em questão. O Magistrado de Primeira Instância destacou na sua decisão que a ação civil pública deve ter objeto certo, com a indicação precisa do ato que se quer impugnar, salientando que os referidos pedidos almejam, na verdade, a invalidação de um dispositivo em abstrato, uma vez que pretende atingir a todos os casos que se relacionem com a matéria, o que é reservado à ação direta de inconstitucionalidade, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.         Com relação especificamente à compensação ambiental oriunda da realização do gasoduto Japeri-REDUC, o pedido elaborado na exordial foi julgado parcialmente procedente, resolvendo o mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus a efetuarem o repasse do valor devido à Reserva Biológica de Tinguá, declarando inconstitucional para o caso sub examine  o artigo 11, § 2º da Resolução CONAMA nº 371/2006, pois a condição imposta pela Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro para o repasse da verba ao ICM-BIO, autarquia federal, viola o pacto federativo.         Além disso, ficou consignado na sentença a condenação dos réus em honorários advocatícios, fixados em “R$ 2.000,00 (cinco mil reais)”.       Irresignados, o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente – INEA interpuseram recurso de apelação, acostado às fls. demanda como um representante da autarquia federal, o que seria vedado pelo artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, já que postula que o ICM-BIO seja dispensado de apresentar o plano de trabalho, que possui previsão no artigo 11, § 2º, da Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, além de objetivar o repasse de recursos derivados de compensações ambientais. Dessa forma, sustentam que não tem a presente ação o intuito de afastar lesão ou possível lesão ambiental, ou mesmo recuperar o meio ambiente degradado.         No mérito, aduzem que a compensação ambiental não é uma simples obrigação pecuniária, mas sim representa um meio eficaz de reparação ambiental a ser efetivado in natura, sempre que possível. Desse modo, afirmam que, apesar da Reserva Biológica do Tinguá fazer jus à medida compensatória, não deve haver qualquer repasse dos recursos às unidades de conservação para serem geridas pelas mesmas, destacando que, no caso de ocorrer o referido repasse ao ICM-BIO, não há qualquer garantia de que a verba seria aplicada especificamente à Reserva Biológica do Tinguá.         Ressaltam que inexiste inconstitucionalidade do artigo 11 da Resolução CONAMA nº 371/2006, que estabelece a necessidade de apresentação de um plano de trabalho para a execução de projetos com aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental, que terá de ser aprovado pela Câmara de Compensação do Estado, visto que a decisão proferida pelo referido órgão não é discricionária, pois decorre das conclusões do estudo prévio de impacto ambiental realizado, as quais a unidade de conservação afetada também está vinculada.         Portanto, esclarecem que cabe ao órgão licenciador fiscalizar o cumprimento das medidas a compensar o impacto ambiental gerado pelo empreendimento, independentemente de que seja atingida unidade de conservação federal, estadual ou municipal, frisando, ainda, que a competência para zelar pela proteção ambiental é comum a todos os entes da federação.         Acrescentam, também, que não há interferência pelo órgão licenciador estadual na gestão da unidade de conservação federal, uma vez que o plano de trabalho para a realização de medidas compensatórias é elaborado pelo próprio órgão gestor da unidade de conservação, no caso o ICM-BIO, que deve observar as conclusões do estudo de impacto ambiental.         Além disso, destacam que não há qualquer impedimento para a apresentação e aprovação do plano de trabalho questionado, desde que se adeque ao estudo de impacto ambiental e às diretrizes e prioridades do Decreto 4.340/2002, de modo que, se atingida as exigências, a Reserva Biológica do Tinguá poderá ser beneficiada não só com a devida compensação ambiental oriunda da realização do Gasoduto Japeri-REDUC,

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1.150/1.180, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, visto que este estaria atuando na presente

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empreendimentos situados na zona de amortecimento da REBIO Tinguá, a apresentação de planos de trabalho, pela referida Unidade, para sua

TRF2 Fls 1272 mas também de recursos decorrentes de outras compensações ambientais oriundas de outros empreendimentos, mesmo daqueles que não afetem a referida unidade de conservação, tendo em vista que Reserva Ecológica em questão integra o SNUC.         Dessa forma, afirmam que a quantia destinada à execução do plano de trabalho pode, inclusive, ser superior ao montante oriundo da compensação ambiental gerada pela instalação do Gasoduto Japeri-REDUC.         Salientam, inclusive, que a apresentação do plano de trabalho atende aos princípios da moralidade, da eficiência e da transparência dos atos do Poder Público, não existindo razoabilidade na dispensa de tal formalidade apenas pelo fato de ser um órgão licenciador estadual         Informam que em 22 de dezembro de 2010 foi firmado Termo aditivo ao Termo de Compromisso ambiental nº 13/2007 com a Transportadora Associada de Gás-TAG, sucessora do Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, com o intuito de transferir os recursos obtidos através da compensação ambiental gerada pelo empreendimento denominado Gasoduto Japeri-REDUC para a conta específica do FUNBIO – Fundo Brasileiro de Biodiversidade, entidade conveniada e credenciada pelo Poder Público, que passou a ser responsável por executar os projetos destinados a unidades de conservação aprovados pela Câmara de Compensação do Estado do Rio de Janeiro, garantindo a aplicação das verbas decorrentes de compensação ambiental em projetos aprovados pela mencionada Câmara e em consonância com a legislação ambiental.         Por fim, sustentam a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, uma vez que o referido órgão não pode auferir honorários por expressa vedação do artigo 128, § 5º, alínea II, da Constituição Federal, e consoante a interpretação isonômica do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 que a princípio se destina ao autor, mas que tem sido aplicado também ao réu vencido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.         A apelação foi recebida nos efeitos devolutivos e suspensivos (fl. 1.185).         Contrarrazões do Ministério Público Federal, às fls. 1.224/1.240, afirma que há distinção entre a compensação ambiental prevista no Lei nº 9.985/2000 e a reparação civil por eventuais danos causados ao meio ambiente. Enquanto a primeira é prévia a ocorrência do dano e por isso, em via de regra, é paga em pecúnia, a segunda privilegia a reparação do meio ambiente através de obrigação in natura. da recomposição do meio ambiente ser realizada, inclusive, diretamente pelo empreendedor. Contudo, no caso apresentado nos autos, o empreendendor realizou a referida compensação através de depósito em dinheiro na conta do fundo de compensação ambiental do Estado do Rio de Janeiro.         Aduz que a referida obrigação de pagar, apesar de ser devida durante o processo de licenciamento ambiental, ou seja, antes da ocorrência dos impactos, somente atinge as unidade de conservação diretamente afetadas pelo empreendimento muitos anos depois do impacto.         Com relação ao argumento apresentado na contestação de que inexiste conta específica em nome da unidade de conservação, salienta que para solucionar tal questão o montante devido para a Reserva Biológica do Tinguá poderia ser depositado em uma conta à disposição do Juízo, a ser movimentada por autorização da Coordenadoria Regional do ICM-BIO, ou repassado ao Fundo de Compensação Federal, com determinação para que sejam utilizados na unidade de conservação afetada.         No que tange a possibilidade de liberação de recursos superiores ao valor depositado pela realização do empreendimento Gasoduto Japeri-REDUC, sustenta que não deixa de ser sua obrigação, tendo em vista que há inúmeros empreendimentos licenciados, alguns há anos, e que danificaram unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, sem o devido pagamento das compensações ambientais devidas.         Além disso, defende a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, uma vez que não há vedação em dispositivo legal específico e o artigo 19 da Lei nº 7.347/1985 determina a aplicação suplementar do Código de Processo Civil à ação civil pública, sendo caso de aplicação do artigo 20 do mencionado código.         Acrescenta, por fim, que não se mostra razoável a movimentação dos órgãos de execução do Ministério Público Federal, que geraram gastos de recursos da União, para combater condutas ilegais dos réus, sem que ocorra ressarcimento pelos sucumbentes da demanda, caso contrário haveria afronta, inclusive, a indisponibilidade dos recursos públicos.           Contrarrazões do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-BIO, às fls. 1.241/1.249, sustenta que a aplicação dos recursos da compensação ambiental é vinculada pelo orgão licenciador, que tem a obrigação de destinar parte dela às unidade de conservação afetadas pelo empreendimento, conforme disposição legal do artigo 9º da Resolução CONAMA nº 371/2006 e do artigo 36 da Lei nº

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        Entretanto, ressalta que não há qualquer vedação legal para que a compensação ambiental seja realizada in natura, podendo a execução

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impondo uma condição a uma unidade de conservação federal.

TRF2 Fls 1273 9.985/2000.         Entretanto, argumenta que deve ser afastada a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, § 2º, da Resolução CONAMA nº 371/2006, com a manutenção da parte dispositiva da sentença, visto que, apesar de ser necessária a destinação legal da compensação ambiental, deve ser considerado o juízo discricionário do órgão licenciador previsto no mencionado artigo afastado pelo Juízo a quo, sem que isso implique em ofensa ao pacto federativo.         Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.255/10.266), pugnando pelo não provimento da remessa necessária e do recurso de apelação.

RICARDO PERLINGEIRO

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Desembargador Federal

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        É o relatório. Peço Dia para julgamento.

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0001823-60.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001823-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00018236020124025120) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)         Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos relativos: (i) ao repasse do valor devido à REBIO Tinguá, a título de compensação ambiental, por todos os empreendimentos, além do gasoduto Japeri-REDUC, já licenciados em sua zona de amortecimento, e cujas compensações já foram pagas, sem a necessidade de aprovação de plano de trabalho e (ii) à abstenção de exigir, nos casos de licenciamento de empreendimentos situados na zona de amortecimento da REBIO Tinguá, a apresentação de planos de trabalho, pela referida Unidade, para sua aprovação, calculando e repassando a parcela devida à Unidade em prazo não superior a 30 dias, contados do depósito do valor do empreendedor; e julgou parcialmente procedente o pedido relacionado especificamente à compensação ambiental oriunda da realização do gasoduto Japeri-REDUC, resolvendo o mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar condenados em honorários advocatícios, fixados em “R$ 2.000,00 (cinco mil reais)”.         Inicialmente, exercendo o duplo juízo de admissibilidade recursal, confirmo a tempestividade e conheço do recurso de apelação interposto.         No caso vertente, constata-se a realização do empreendimento denominado Gasoduto Japeri-REDUC, que faz parte do Plano de Antecipação de Gás (PLANGAS) da Petrobrás, que gerou um significativo impacto ambiental na região de sua implantação, que atravessa os municípios de Japeri, Nova Iguaçu e Duque de Caxias.         Ressalta-se que a zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá, que é uma unidade de conservação federal administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-BIO, foi claramente atingida com a referida construção, visto que aproximadamente 20 Km da sua extensão, do total de 45,10 Km, passa pela referida zona de amortecimento, gerando supressão de vegetação secundária da Mata Atlântica e causando impacto nas comunidades faunísticas.         O órgão licenciador do Estado do Rio de Janeiro celebrou com o empreendedor termo de compensação ambiental, no qual ficou acordado o pagamento da quantia de R$ 809.145,00 (oitocentos e nove mil, cento e quarenta e cinco reais), valor este equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor declarado para a realização do empreendimento, conforme estabelece o artigo 15 da Resolução CONAMA nº 371/2006.         Entretanto, para repasse do valor devido à Reserva Biológica do Tinguá a título de compensação ambiental, está sendo exigido pela Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro a apresentação de plano de trabalho pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-BIO, disposto no artigo 11 da Resolução CONAMA nº 371/2006, que precisa ser aprovado pelo referido órgão estadual.         Preliminarmente, cumpre abordar a legitimidade do Ministério Público Federal na presente causa, uma vez que o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente – INEA alegam que o referido órgão está atuando no caso como um representante da autarquia federal, o que seria vedado pelo inciso IX do artigo 129 da Constituição Federal, já que postula que o ICM-BIO seja dispensado de apresentar o plano de trabalho, que possui previsão no artigo 11, § 2º, da Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, além de objetivar o repasse

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os Réus a efetuarem o repasse do valor devido à Reserva Biológica do Tinguá. Acrescenta-se que o Estado do Rio de Janeiro e o INEA foram

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TRF2 Fls 1274

TRF2 Fls 1275 de recursos derivados de compensações ambientais, concluindo que a presente demanda não tem o intuito de afastar lesão ou possível lesão ambiental, ou mesmo recuperar o meio ambiente degradado.         Entretanto, entendo que há sim a busca da defesa do meio ambiente quando a ação civil pública almeja o repasse de verbas oriundas de compensações ambientais geradas por empreendimentos realizados em zona de amortecimento de unidade de conservação federal, que causou impacto negativo na região, com o intuito de recompor os danos gerados. Desta forma, o Ministério Público Federal é legitimado ativo na presente demanda, com base nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985. Federal dirimir a controvérsia apresentada, uma vez que há manifestação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-BIO, autarquia federal gestora da Reserva Biológica do Tinguá e de sua zona de amortecimento, às fls. 1.098/1.101, no sentido de haver interesse na sua intervenção nos autos. Dessa forma, enquadra-se esta causa no artigo 109, inciso I da Constituição Federal que estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)”         No mérito, com relação ao instituto da compensação ambiental, o artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, estabelece em seu c aput que no caso de empreendimento considerado, pelo órgão licenciador competente, de significativo impacto ao meio ambiente, tem o empreendedor o dever de apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, definida no artigo 7º, § 1º, da mencionada lei como sendo aquela que tem como objetivo básico a preservação da natureza.         O órgão ambiental licenciador tem a discricionariedade de definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pela compensação ambiental, mas para isso deve considerar as propostas apresentadas no estudo de impactos ambientais e seu respectivo relatório e a ordem de prioridade estabelecida no artigo 33 da Decreto nº 4.340/2002, consoante se extrai do texto do artigo 36, § 2º da Lei nº 9.985/2000 e do artigo 9º, caput, da Resolução CONAMA nº 371/2006. licenciado, independentemente de pertencer ao grupo de proteção integral, tais unidades devem ser beneficiárias de parte da verba paga a título de compensação ambiental, conforme previsão do artigo 36, §3ª da Lei nº 9.985/2000 e do artigo 9º, inciso I da Resolução CONAMA nº 371/2006.         Salienta-se que, com relação a esse ponto, não existe controvérsia nos autos, já que o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, na contestação e na apelação, afirmam que a Reserva Biológica do Tinguá deve ser uma das beneficiárias da compensação ambiental oriunda do empreendimento denominado Gasoduto Japeri-REDUC.         A questão conflituosa apresentada no caso está na necessidade ou não de apresentação de plano de trabalho pelo órgão gestor da unidade de conservação federal, que no caso da Reserva Biológica do Tinguá é o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, à Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, para sua posterior aprovação e, consequente, repasse da verba decorrente da compensação ambiental paga pelo empreendedor.         Ressalta-se que, segundo a redação do artigo 11, §2º da Resolução CONAMA nº 371/2006, a aprovação do referido plano de trabalho, que deve conter as atividades, os estudos e os projetos que serão executados e seus respectivos custos, é condição para a destinação dos recursos oriundos da mencionada compensação ambiental.         Dessa forma, a exigência feita pela Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro representa apenas o cumprimento de normatização editada pela União, que detém a competência para a elaboração de normas gerais no que diz respeito à matéria ambiental. Salienta-se que não só o Estado do Rio de Janeiro, mas também o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-BIO, estão vinculados ao referido dispositivo legal.         Cumpre mencionar, nesse momento, que a compensação ambiental, estabelecida no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não objetiva gerar um crédito pecuniário, de forma genérica, devido pelo empreendedor em favor da unidade de conservação diretamente afetada. Na verdade, a intenção precípua da norma consiste em diminuir os impactos gerados pela realização do empreendimento com a efetivação de medidas compensatórias.         Além disso, cabe frisar que o repasse da verba para o órgão gestor da unidade de conservação afetada, ou seja, o Instituto Chico Mendes

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        Entretanto, existindo uma ou mais unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento

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        Além disso, com relação à competência para processar e julgar a ação civil pública em questão, vislumbro que, de fato, cabe à Justiça

TRF2 Fls 1276 de Conservação da Biodiversidade – ICM-BIO, não garante que o recurso seja efetivamente destinado à redução dos impactos sofridos pela Reserva Biológica do Tinguá.         Salienta-se que o órgão licenciador que participou da elaboração do estudo dos impactos ambientais gerados pela obra e que celebrou o termo de compensação ambiental, tem a competência para fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas necessárias para recompor o impacto negativo ocasionado, independentemente da unidade de conservação afetada ser federal, estadual ou municipal, sem que isso se traduza em violação do pacto federativo. administrador que o elabora, ressaltando que cabe apenas ao órgão licenciador verificar se este se adequa ao estudo de impacto ambiental realizado.         No que se refere à alegação suscitada pelo Ministério Público Federal de que a Câmara de Compensação Ambiental do Rio de Janeiro, de forma geral, está impondo uma série de exigências desarrazoadas para a provação dos planos de trabalho, cumpre observar que se, de fato, o referido órgão assim age, o que deve ser combatido são os seus atos e não a exigência do referido plano legalmente previsto.         No que tange aos dois pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito por carência da ação, quais sejam: (i) repasse do valor devido à REBIO Tinguá, a título de compensação ambiental, por todos os empreendimentos, além do gasoduto Japeri-REDUC, já licenciados em sua zona de amortecimento, e cujas compensações já foram pagas, sem a necessidade de aprovação de plano de trabalho e (ii) abstenção de exigir, nos casos de licenciamento de empreendimentos situados na zona de amortecimento da REBIO Tinguá, a apresentação de planos de trabalho, pela referida Unidade, para sua aprovação, calculando e repassando a parcela devida à Unidade em prazo não superior a 30 dias, contados do depósito do valor do empreendedor, deveriam, pelos fundamentos apresentados acima, serem julgados improcedentes.         Entretanto, com base no entendimento de haver um microssistema de ações coletivas o qual as ações civis públicas fazem parte, aplica-se o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (“A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.”), que gera, no caso em análise, o reexame necessário para o Ministério Pùblico Federal. obrigatório, mantenho a sentença terminativa proferida pelo Magistrado de Primeira Instância.         Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de repasse dos recursos oriundos da compensação ambiental decorrente do empreendimento denominado Gasoduto Japeri-REDUC sem a apresentação do plano de trabalho, afasto a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.         Além disso, deixo de condenar o Ministério Público Federal em honorários advocatícios, com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, pois em ação civil pública somente é cabível a condenação na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Confira-se: AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ARTS.  458  E  535  DO  CPC.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.- Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões de forma  fundamentada.-  O STJ possui entendimento de que, em ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé do Parquet.- Nos termos do art. 18 da LIA, "a proibição de condenação em despesas e honorários beneficia o autor da ação civil pública,qualquer que seja sua natureza, isto é privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração)" (AgRg no Ag 842.768/PR).- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (verbete n. 83 da Súmula do STJ). Agravo regimental improvido. .(STJ, 2ª Turma, AGREsp 1.261.212, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07.03.2012) – grifo nosso         Ante  o  exposto,  (i)  CONHEÇO  E  NEGO  PROVIMENTO  AO  REEXAME  NECESSÁRIO  EM  RELAÇÃO  AO  MINISTÉRIO

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        Dessa forma, como me filio a corrente que entende que existe vedação da reformatio in pejus em sede de duplo grau de jurisdição

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        Cabe expor, ainda, que a apresentação do plano de trabalho não interfere na gestão da unidade de conservação, pois é o seu próprio órgão

TRF2 Fls 1277 PÚBLICO FEDERAL, mantendo a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, por carência de ação, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, os pedidos que objetivavam (a) o repasse do valor devido à REBIO Tinguá, a título de compensação ambiental,  por  todos  os  empreendimentos,  além  do  gasoduto  Japeri-REDUC,  já  licenciados  em  sua  zona  de  amortecimento,  e  cujas compensações já foram pagas, sem a necessidade de aprovação de plano de trabalho e (b) a abstenção de exigir, nos casos de licenciamento de empreendimentos situados na zona de amortecimento da REBIO Tinguá, a apresentação de planos de trabalho, pela referida Unidade, para sua aprovação,  calculando  e repassando  a parcela devida à Unidade em prazo  não  superior  a 30  dias,  contados  do  depósito  do  valor  do devido à Reserva Biológica do Tinguá, a título de compensação ambiental, pelo gasoduto Japeri-REDUC, sem a necessidade de aprovação de plano de trabalho; (iii) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE.         É como voto. RICARDO PERLINGEIRO

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

Desembargador Federal

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empreendedor; (ii) DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de repasse do montante

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