Responsabilidade civil de Procurador da Fazenda por inscrição indevida de crédito tributário suspenso na dívida ativa

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Civil, Direito Tributário
Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO ORIGEM

: 0001592-03.2006.4.02.5101 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : MEGADATA COMPUTACOES LTDA : FERNANDO ABAD FREITAS ALVES E OUTROS : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : VINICIUS DE QUEIROZ BRANDAO : JULIANA RATTES CARDOSO DE QUEIROZ : DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200651010015929)

RE L AT ÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por MEGADATA COMPUTAÇÕES LTDA. em face da UNIÃO e do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, Vinícius Brandão de Queiroz. Em sua petição inicial, a Demandante alega que, em 30.07.2003, incluiu dívidas de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003 (PAES - fls. 27/33), o que teria suspendido a exigibilidade dos respectivos créditos. Não obstante, afirma ter recebido aviso de cobrança dos mesmos débitos (fls. 47/50), que foram indevidamente inscritos na dívida ativa da União no dia 01.02.2005, apesar do óbice imposto pelo art. 151, VI do CTN (inscrição de CSLL nº 70. 6. 05. 006279-58, objeto do procedimento administrativo nº 10768.510487/2005-39, e inscrição de IRPJ nº 70.2.05.005086-00, originária do procedimento administrativo nº 15374.510.485/2005-40). A Demandante sustenta, ainda, ter protocolado, em 08.03.2005, pedidos administrativos de baixa nas mencionadas inscrições (fls. 51/54), os quais não foram apreciados durante nove meses. Neste contexto, a interessada ajuizou a presente demanda objetivando fosse "desconstituída toda e qualquer inscrição em dívida ativa dos créditos em destaque, pois que, a um, os pedidos administrativos de baixa nas inscrições jamais foram analisados [...] e a dois, que a desorganização da Ré poderia originar o ajuizamento de uma Execução Fiscal, trazendo ainda mais prejuízos à contribuinte" (fl. 4).

Formulou, também, pedido de indenização por danos morais em face da União e do Procurador da Fazenda Nacional, considerando que "a inscrição em dívida ativa do contribuinte que encontra-se com os débitos quitados ou com a exigibilidade suspensa gera um dano moral com repercussão econômica, visto que a Autora [...] poderia vir a sofrer prejuízos financeiros caso viesse a deixar de firmar algum contrato ou viesse a ter movida contra si alguma ação executória" (fl. 10). Após a distribuição da inicial, a Demandante protocolou nova p et i ção i n f o r m an d o o aj u i zam en t o d a E x ecu ção F i scal n º 2005.51.01.504104-5 para cobrança dos mesmos débitos questionados na Ação Anulatória e reiterou o pedido de tutela antecipada para desconstituir quaisquer atos coercitivos que se baseassem nos mencionados títulos executivos (fl. 68). O pedido de liminar restou indeferido pela seguinte fundamentação (fls. 91/92): [...] no caso em comento, tenho que a Autora não logrou êxito em comprovar a plausibilidade do direito alegado, conforme passo a demonstrar. Da documentação carreada aos autos é possível verificar que os valores originários inscritos em dívida ativa a título de IRPJ e CSSL correspondem, respectivamente, a R$1.010.195,25 (um milhão, dez mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$268,495,23 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), conforme documentos de fls. 55/60, sendo que atualizados com multa, juros de mora e encargos legais e somados perfazem a astronômica quantia de mais de dois milhões e quinhentos mil reais. De outra banda, também é possível constatar, através do Estrato da Dívida PAES juntado à fl. 45 dos autos, que a dívida objeto do referido parcelamento, consolidada em 30/07/2003 equivale a R$383.803,38 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e três reais e trinta e oito centavos). Assim, não obstante a autora estar honrando com o pagamento do parcelamento, é fácil constatar a existência de outros débitos que não estão abrangidos pelo PAES, motivo pelo qual não merece prosperar a tese da Autora no sentido dos créditos estarem com sua

exigibilidade suspensa, o que sem dúvida impediria o ajuizamento das ações executivas. A luz das precedentes considerações, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida precária, indefiro a liminar vindicada. Em seguida, a Demandante peticionou noticiando a prolação de decisão administrativa que, ao apreciar seus pedidos de baixa, cancelara a CDA relativa ao débito de CSLL (fl. 168) e, quanto ao débito de IRPJ, determinara a redução do débito inscrito em dívida ativa, que era originalmente de R$ 841.829,40, passando a ser de R$ 34.869,96 (fls. 172). Contudo, alegou a Demandante, na mesma petição, que "a pequena divergência de valores [...] deve-se novamente a equívoco da Ré, porque não corresponde aos valores declarados [...]" e que "caso a Ré discordasse dos valores declarados pela Autora, pretendendo comprovar que o valor devido seria maior que aquele, caberia fazê-lo através da lavratura de auto de infração e não inscrevendo tais valores em dívida ativa, ajuizando posteriormente a Execução Fiscal, sob pena de cercear o direito de defesa da Autora [...]". O Demandado Vinicius Brandão de Queiroz apresentou sua contestação, às fls. 186/191, alegando não ter praticado qualquer ato nos procedimentos administrativos em questão e sustentando que, mesmo que tivesse atuado, somente poderia ser responsabilizado em caso de erro grosseiro ou de má-fé. Contestação da União (fls. 209/218) esclarecendo, inicialmente, que "antes mesmo da citação da União no presente feito, que ocorreu em 20/04/06, já havia sido precedida a extinção, por anulação, da inscrição nº 70. 6. 006279- 58, obj et o do pr ocesso adm i ni st r at i vo nº 10768.510487/2005-39, concernente à Contribuição Social [...]" e que, por este motivo, requereu a extinção do processo executivo no que tange à aludida inscrição. Quanto ao IRPJ, afirma que "os débitos referentes à aludida inscrição em Dívida Ativa não foram consolidados no PAES, por diversos motivos [...]", notadamente em razão da entrega extemporânea das declarações retificadoras. Ao fim, defendeu que "não há que se falar em indenização decorrente de mero exercício de atividade vinculada, sendo certo que, pelos próprios termos da inicial, constata-se inexistir qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na atividade dos agentes do Fisco Federal". A sentença julgou improcedente a pretensão autoral com a fundamentação transcrita a seguir (fls. 694/696): Trata-se a presente de Ação, pelo procedimento comum

ordinário, com tutela antecipada indeferida, objetivando o cancelamento das inscrições em dívida ativa formuladas em face da autora, além de indenização por danos morais. Não obstante, no caso em comento, tenho que a Autora não logrou êxito em comprovar a plausibilidade do direito alegado, conforme passo a demonstrar. Da documentação carreada aos autos é possível verificar que os valores originários inscritos em dívida ativa a título de IRPJ e CSSL correspondem, respectivamente, a R$1.010.195,25 (um milhão, dez mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$268,495,23 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), conforme documentos de fls. 55/60, sendo que atualizados com multa, juros de mora e encargos legais e somados perfazem a astronômica quantia de mais de dois milhões e quinhentos mil reais. De outra banda, também é possível constatar, através do Estrato da Dívida PAES juntado à fl. 45 dos autos, que a dívida objeto do referido parcelamento, consolidada em 30/07/2003 equivale a R$383.803,38 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e três reais e trinta e oito centavos). Assim, não obstante a autora estar honrando com o pagamento do parcelamento, é fácil constatar a existência de outros débitos que não estão abrangidos pelo PAES, motivo pelo qual não merece prosperar a tese da Autora no sentido dos créditos estarem com sua exigibilidade suspensa, o que sem dúvida impediria o ajuizamento das ações executivas. Por outro lado, no que concerne aos danos morais, a autora não logrou comprovar que tenham efetivamente se verificado, restando tão-somente as alegações declinadas. Destaco que, seja o dano material ou imaterial há que ser comprovado, e desse mister a autora não se desincumbiu, pois não existem nos autos quaisquer provas ou ao menos indícios, que corroborem com os fatos alegados.

[...] Verifico, pois, que a autora não demonstrou, também neste aspecto, o fato constitutivo do direito perquerido, não merecendo, em conseqüência, prosperar o pleito declinado na peça exordial. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão de fls. 90/93, nos termos das razões acima expostas. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, sendo que esses fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos co-réus. Foram opostos Embargos de Declaração (fls. 700/707), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 737. A Demandante Megadata apela requerendo, em síntese, que sejam reconhecidos: (a) a perda de objeto da ação em relação ao débito de CSLL, vez que houve o cancelamento integral da CDA antes mesmo da citação da União; (b) o reconhecimento da inexigibilidade do débito remanescente de IRPJ, sob o fundamento de que tais valores não teriam sido por ela declarados. Assim, afirma que caso pretendesse comprovar que o valor devido a título de IRPJ seria maior que aquele declarado, a União deveria ter lavrado de auto de infração ao invés de inscrever os créditos em dívida ativa. A Apelante também reafirma o pedido de condenação de ambos os Demandados em indenização por danos morais, ao defender que a Fazenda Pública tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos que os seus agentes causarem aos particulares, salientando que houve conduta culposa do Procurador em uma de suas de modalidades (negligência, imperícia e imprudência) por ter inscrito um débito parcelado na dívida ativa. Por fim, pede a inversão dos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado para cada um dos Demandados ou, alternativamente, pugna pela redução da condenação (fls. 742/762). Contrarrazões da União às fls. 795/794. Sem contrarrazões por parte do Procurador da Fazenda Nacional. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso, entendendo ser correta a cobrança de débito de IRPJ remanescente e descabida a indenização em danos morais por não vislumbrar qualquer ilegalidade praticada pela Fazenda Nacional (fls. 800/802).

É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por MEGADATA COMPUTAÇÕES LTDA. em face de sentença que, em Ação Anulatória, julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrições em dívida ativa de débitos de CSLL e de IRPJ, rejeitando, também, o pedido de indenização por danos morais. Preliminarmente, cuido da Petição 2013092430, de 16.12.2013, apresentada pela Demandante Megadata, requerendo a retirada de pauta da presente Ação Anulatória alegando o seguinte: ME GADAT A COMP UT AÇÕE S L T DA, j á devidamente qualificada nos presentes autos, tendo em vista a constituição de novos patronos, conforme se verifica da procuração ora anexada (doc. 01), bem como em virtude de ainda não ter sido apreciada a petição de renúncia dos antigos patronos desta causa de fls. 764/767, vem requerer a V. Exa. a retirada deste recurso da pauta de julgamentos de amanhã, dia 17 de dezembro de 2013, para que os novos patronos tenham vista dos presentes autos, transferindo o julgamento por, ao menos, 15 (quinze) dias. Depreende-se dos autos que, em 25.8.2009, os advogados originalmente constituídos renunciaram ao mandato outorgado e juntaram o comprovante de notificação prévia da Demandante (fls. 764/767). Neste ponto, destaca-se que, de acordo com o Código de Processo Civil, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie

substituto" (art. 45). Portanto, não há necessidade de apreciar a petição de renúncia, sendo ônus da interessada proceder à devida regularização de sua representação processual. Em outras palavras, basta que a parte tome ciência da renúncia por meio da notificação enviada pelos antigos advogados, sendo prescindível intimação judicial específica para constituir novos patronos. Após receber a mencionada notificação, a Demandante, em 16.9.2009, acostou aos autos nova procuração outorgando a alguns advogados poderes específicos para ter vista e obter cópia integral do processo (fl. 768/769), sem, contudo, conferir-lhes os poderes gerais para atuar em juízo. Apesar disto, os nomes destes novos advogados constam na autuação do recurso, bem como na capa dos autos ("Carolina de Oliveira Loureiro e outros"). Em 10.12.2013 (ou seja, quatro anos após a renúncia dos advogados originariamente constituídos), o processo foi incluído na pauta de julgamentos do dia 17.12.2013, tendo a Demandante sido intimada mediante publicação na imprensa oficial no dia 10.12.2013, a qual foi registrada em nome da advogada "Carolina de Oliveira Loureiro e outros". Nesse contexto, diante da falta de advogados após o término das manifestações em sede recursal (razões e contrarrazões), o desfecho natural seria julgar a Apelação deserta por falta de regularidade processual, cujo resultado prático seria a manutenção da sentença que julgara improcedente a pretensão recursal. Não obstante, na véspera do julgamento (dia 16.12.2013), a Demandante promove a juntada de nova procuração (desta vez com cláusula ad judicia) e pugna pela retirada do processo de pauta "para que os novos patronos tenham vista dos presentes autos". Diante desta regularização processual, foi possível ultrapassar a questão preliminar e adentrar no mérito do recurso (que será apreciado mais adiante). Ademais, algumas considerações devem ser feitas a respeito deste súbito pedido de adiamento. Primeiramente, cumpre registrar que, após a inclusão do processo na pauta de julgamentos (ocorrida em 10.12.2013), o processo foi remetido do Gabinete deste Relator à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada nos dias 10.12.2013 e 13.12.2013, a fim de que advogados pudessem ter vista dos autos (informações extraídas do livro de remessa de processos/documentos). Observa-se, ainda, que a procuração acostada à petição em apreço fora outorgada aos novos advogados em 13.12.2013, ou seja, três dias após a publicação da pauta de julgamentos. Isto leva a crer que a Demandante tomou conhecimento da inclusão do recurso na pauta do dia 17.12.2013

(mesmo que a publicação na imprensa tenha sido realizada em nome de advogados com poderes apenas para tirar cópias), tanto que contratou novos profissionais para representá-la, os quais solicitaram sem justificativa a retirada do processo de pauta. Releva notar, também, que os novos advogados poderiam atuar no processo desde o dia 13.12.2013 (data que consta na procuração), mas optaram por protocolar o referido documento somente no dia 16.12.2013. Estes fatos levam a crer que o real propósito desta juntada na véspera da sessão era adiar o julgamento, sem nenhuma fundamentação consistente, alegando apenas a necessidade de obter vista dos autos. Nesse particular, assinalo que, com base no art. 565 do CPC, fixou-se entendimento de que não é direito subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo, tratando-se, isso sim, de faculdade concedida pelo magistrado mediante análise dos motivos apresentados para tanto. Confira-se precedente do E. STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RE T I RADA DE PAUT A I NDE FE RI DO. N U L I D A D E . I N E X I S T Ê N CI A . F A L T A D E INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RE CURS O E S P E CI AL A QUE S E NE GA PROVIMENTO. 1. Não é direito subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo, mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante análise dos motivos apresentados para tanto [...]. (Sexta Turma, REsp 1.151.603, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.9.2013) Assim, o pedido de adiamento formulado sem justificativa razoável, com mera solicitação de cópias, não pode ser deferido. Ressalta-se que a manutenção do processo em pauta não representará prejuízo à defesa, uma vez que, estando o feito totalmente instruído e pronto para julgamento, a Demandante não poderia inovar em sua pretensão recursal, restando-lhe apenas apresentar memoriais, o que pode ocorrer até mesmo no dia da sessão, sendo prescindível a retirada de pauta. É importante frisar que o caso desta Ação Anulatória é diverso do que ocorreu na Execução Fiscal nº 2005.51.01.504104-5 (conexa à presente demanda), pois, naqueles autos, a Megadata não havia sido intimada para apresentar contrarrazões à Apelação oferecida pela União. Por este motivo,

fora necessário intimá-la a regularizar sua representação processual e defender-se no feito executivo. Em conclusão, INDEFIRO a petição da Megadata quanto ao pedido de adiamento do julgamento da presente Ação Anulatória. I- Cancelamento da CDA nº 70.6.05.0062-79-85, referente a débitos de CSLL No que tange à CSLL, depreende-se dos autos que a inscrição em dívida ativa de débitos vencidos entre 31.01.2000 e 31.01.2001 ocorreu em 01.02.2005, por força de decisão proferida no procedimento administrativo nº 10768.510487/2005-39, que deu origem à CDA nº 70605006279-85 (fls. 257/263). Em 12.02.2005, a Demandante recebeu carta de cobrança de R$ 485.018,66 referentes à mencionada dívida (fl. 47/48) e formulou, em 08.03.2005, pedido administrativo de baixa na inscrição, alegando que estes débitos estariam com sua exigibilidade suspensa em razão do pedido de parcelamento apresentado em 30.07.2003 (fls. 51/52). A Receita Federal apreciou a pretensão administrativa da empresa em 11.01.2006, tendo sido proferida decisão determinando o cancelamento da inscrição nº 70605006279-85 "por se encontrarem os débitos cobertos pela Legislação do Paes" (fl. 430). No entanto, o mencionado cancelamento somente foi noticiado nos autos da Ação Anulatória em 08.06.2006 (fls. 164/165), ou seja, após a propositura da demanda (que ocorrera em 06.02.2006 - fl. 1). Assim, a Apelante afirma que houve perda parcial do objeto da presente Ação. Todavia, deve-se salientar que a baixa administrativa da CDA que se pretendia cancelar por meio de Ação Anulatória não significa a perda de objeto, pois, quando a demanda foi ajuizada (em 06.02.2006), havia interesse em requerer provimento jurisdicional com objetivo de anular o documento. Neste contexto, o correto é reconhecer a improcedência do pedido autoral, pois, ao tempo da prolação da sentença, não havia mais como prosperar a pretensão de anular a CDA, ainda que o mencionado cancelamento administrativo somente tenha sido informado nos autos do processo judicial em momento posterior. Neste ponto, merece ser mantida a sentença julgou improcedente o pedido de cancelamento da CDA nº 70605006279-85, relativa aos débitos de CSLL incluídos no parcelamento. II - Débitos de IRPJ Quanto ao IPRJ, verifica-se que, em 01.02.2005, houve inscrição em

dívida ativa de R$ 841.829,40 (valor principal) referentes débitos vencidos em 28.04.2000, 37.07.2000, 31.10.2000, 31.01.2001 e 31.07.2001 (procedimento administrativo nº 10768.51485/2005-40 e CDA nº 70205005086-00 - fls. 472/478). Realizada a inscrição, a Fazenda Nacional enviou carta de cobrança dos referidos débitos (fls. 49/50), a qual foi recebida pela empresa em 12.02.2005. Então, em 12.04.2005, a Demandante protocolou pedido administrativo de baixa na CDA, sob alegação de que "a quantia em discussão foi devidamente declarada e está inscrita no PAES" (fls. 484/485). Com relação a este pleito, a Receita Federal, em 18.04.2006, assim se manifestou (fl. 628): Atendendo a solicitação de Revisão de fls. 44, informo que os débitos constantes da Inscrição em Dívida de fls. 31/38 não foram consolidados no Parcelamento Especial do PAES, pelos seguintes motivos: O débito relativo a IRPJ - código 0220 , período de apuração 10/1999, foi declarado e confessado em DCTF de 31/07/2003, fls. 94, entretanto não foi consolidado em virtude da apresentação de Retificadora, fls. 97, posterior à entrega do PGD - PAES, 28/11/2003. Quanto ao período de apuração 01/2000, também declarou em DCTF de 12/08/2003, fls. 109, porém apresentou retificadora, declarando o valor do débito a maior, fls. 111. O período de apuração 04/2000 foi declarado em DCTF de 12/08/2003, fls. 121 e Retificadora em 28/06/2004, também com o valor do débito declarado a maior, fls. 123, apurando uma diferença de R$ 8.131,80. Relativo ao período de apuração 07/2000, foi declarado em DCTF de 12/08/2003, fls. 136, não foi consolidado porque a empresa apresentou Retificadora em 28/06/2004, fls. 138. O contribuinte declarou o período de apuração 10/2000, em DCTF de 12/08/2003, fls. 153, e Retificadora em 28/06/2004, fls. 155, com o valor do débito a maior, sendo apurado uma diferença de R$ 2.620,83. O período de apuração 04/2001, foi declarado em DCTF original de 14/08/200, fls. 163, vinculando o débito, apresentou Retificadora em 31/03/2005, fls. 169, posterior a 28/11/2003, permanecendo o saldo

devedor. De acordo com as instruções feitas no treinamento do Paes, os débitos da original e da retificadora que não foram consolidados deverão, a partir do requerimento do contribuinte, serem incluídos pelo menor dos dois valores, se o débito da Retificadora for maior, cobrar a vista, incluindo somente o valor coberto pela declaração original. Isto posto, proponho o encaminhamento do presente à PFN/RJ-SETCOP solicitando ALTERAR a Inscrição de Dívida de acordo com o Extrato de fls. 172. - grifo nosso Apesar de não ter reconhecido o parcelamento, verifica-se que a Receita Federal solicitou a alteração na inscrição em dívida ativa, excluiu diversos débitos objeto de cobrança e lavrou nova CDA para a cobrança de R$ 34.869,96, referentes aos débitos vencidos em 31.07.2000, 31.01.2001 e 31.07.2001 (fls. 633/636). Para melhor compreensão do que restou decidido, confira-se um quadro comparativo dos valores executados antes e depois do referido pronunciamento administrativo: Vencimento Valor (principal) inscrito na Valor (principal) inscrito na CDA original nº CDA alterada nº 70205005086- 00 - f l s. 70205005086- 00 - f l s. 472/478 633/636 31/01/2000 R$ 231.739,89 Não consta 28/04/2000 R$ 77.717,36 Não consta 31/07/2000 R$ 81.200,84 R$ 8.131,80 31/10/2000 R$ 338.322,57 Não consta 31/01/2001 R$ 88.731,41 R$ 2.620,83 31/07/2001 R$ 24.117,33 R$ 24.117,33 Contudo, em seu recurso, a Apelante reitera que o valor residual apurado pela autoridade administrativa (R$ 34.869,96) não poderia ter sido inscrito em dívida ativa, por não corresponder às quantias por ela declaradas. Nesse sentido, aduz que "caso a Segunda Ré discordasse dos valores declarados pela Apelante, pretendendo comprovar que o valor devido seria maior que aquele, cabia fazê-lo através da lavratura de auto de infração e não inscrevendo tais valores em dívida ativa, ajuizando posteriormente Execução Fiscal, sob pena de cercear o direito de defesa da Apelante [...]" (fl. 751).

A respeito destes argumentos, nota-se que a CDA nº 70205005086-00 foi lavrada para a cobrança conjunta de diversos créditos de IRPJ. Em relação àqueles excluídos da cobrança por ocasião da alteração da inscrição (vencidos em 31.01.2000, 28.04.2000 e 31.10.2000), deve ser julgada improcedente a pretensão autoral, pois, da mesma forma como sucedeu com a CDA relativa à CSLL, quando da prolação da sentença, não era mais possível anular a inscrição que havia sido anteriormente cancelada por força de decisão administrativa. Quanto aos demais que remanesceram inscritos em dívida ativa (especificamente os com vencimento em 31.07.2000, 31.01.2001 e 31.07.2001, ainda que em valor menor que o originalmente executado), o correto é providenciar a substituição da CDA (tal como autorizado pelo art. 2º, §8º, LEF), pois o seu cancelamento integral obrigaria a Fazenda Nacional a reiniciar o procedimento administrativo de constituição do crédito residual, o qual estaria possivelmente fulminado pela prescrição. Percebe-se, pois, que acolher o pedido de anulação total da CDA seria o mesmo que reconhecer a extinção indireta do crédito, que não mais subsistiria em razão do decurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN. É preciso destacar, também, que o pedido inicial da Demandante objetivava cancelar a CDA, considerando ser indevida a inscrição em dívida ativa de débitos parcelados, pretensão esta que restou parcialmente acolhida em sede administrativa (mesmo que sem o reconhecimento do parcelamento), no momento em que a Receita Federal solicitou a alteração da inscrição em dívida ativa e reduziu significativamente o montante a ser executado (fl. 628). Assim, ainda que esta mudança superveniente no valor de CDA tenha acontecido no início do trâmite da Ação Anulatória (antes mesmo da citação da União, que veio a ocorrer em 20.04.2006 - fl. 161), a discussão sobre se a quantia residual deve ou não permanecer inscrita em dívida ativa constitui inovação na causa de pedir e não pode ser objeto de análise na presente demanda. Em outras palavras, verifica-se que a Demandante pretendeu apenas anular a CDA sob alegação de inexigibilidade dos créditos nela relacionados, de modo que outras questões envolvendo as razões pela quais determinados débitos não teriam sido parcelados são estranhos ao objeto da demanda e não guardam relação com seu pedido inicial. Sendo assim, deve-se reconhecer a improcedência do pedido da Demandante, em função do cancelamento administrativo de parte da CDA nº 70205005086-00, devendo-se providenciar a substituição da CDA quanto aos débitos remanescentes.

Ressalta-se, por derradeiro, que eventuais vícios referentes à inscrição em dívida ativa do valor residual de R$ 34.869,96 (inclusive o alegado cerceamento de defesa na constituição o crédito tributário) devem ser examinados em sede de embargos à execução fiscal. III - Responsabilidade civil A Demandante objetiva, ainda, indenização a ser paga solidariamente pela União e pelo Procurador da Fazenda Nacional em razão dos danos causados pela equivocada inscrição em dívida ativa de débitos que se encontravam com a exigibilidade suspensa. Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva sempre que, em razão de uma atuação administrativa (ato de autoridade), alguém sofrer um dano a seu direito subjetivo. Em princípio, a inscrição em dívida ativa de um crédito suspenso pode ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CRFB), caso seja constada a existência de conduta, dano sofrido pelo interessado e nexo de causalidade. Sobre o ato administrativo praticado, é cediço que o lançamento de créditos tributários e a posterior inscrição em dívida ativa para cobrança são atos de natureza vinculada, isto é, verificada a existência de crédito líquido, certo e exigível, a Administração deve iniciar os procedimentos para que o contribuinte satisfaça a obrigação tributária. No caso em tela, é relevante apurar, para fins de responsabilização civil, se, à época da inscrição em dívida ativa, os débitos estavam efetivamente parcelados e com sua exigibilidade suspensa. Quanto à verificação do parcelamento, salienta-se que o mero pedido formulado pelo interessado não é suficiente para impedir a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal, pois o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (STJ, 1ª Seção, REsp 957509, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). Especificamente com relação ao PAES, a Lei nº 10.522/2002 previa uma hipótese de homologação tácita do pedido, ao estabelecer que "considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido" (art. 11, §4º). Neste particular, depreende-se dos autos que o pedido de

parcelamento de débitos de CSLL e IRPJ foi transmitido via internet e registrado na Secretaria da Receita Federal em 30.07.2003 (fl. 27) e, às fls. 34/44, constam DARFs de pagamento de prestações referentes aos meses de 07/2003 a 02/2005. Destaca-se que, em relação ao débito de CSLL, a União não apresentou nenhum comprovante de que, nos 90 dias posteriores à apresentação do pedido, indeferiu o requerimento formulado pela interessada. Neste contexto, é possível concluir que, na data de inscrição em dívida ativa (01.02.2005), os créditos de CSLL estavam com a exigibilidade suspensa em função da homologação tácita do pedido de parcelamento. Com isto, caracteriza-se o equívoco cometido pela Administração ao proceder à inscrição em dívida ativa de créditos de CSLL que estavam com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento anteriormente deferido. Quanto ao IRPJ, conforme mencionado, a Receita Federal afastou a consolidação do parcelamento (fl. 628), mas beneficiou a interessada com a redução significativa do montante a ser executado. Assim, ainda que a União não tenha fundamentado no parcelamento a diminuição no valor da CDA, não se pode negar que houve o reconhecimento do algum outro erro (o qual não foi expressamente indicado) na primeira inscrição em dívida ativa, justificando a lavratura de uma nova CDA. A respeito dos prejuízos decorrentes destes equívocos, a Apelante afirma que ocorreu dano moral com repercussão econômica, pronunciandose no feito nos seguintes termos (fl. 754): [...] a inscrição em dívida ativa do contribuinte que encontra-se com débitos quitados ou com exigibilidade suspensa, gera um dano moral com repercussão econômica visto que a Apelante, in casu, poderia vir a sofrer prejuízos financeiros caso viesse a deixar de firmar algum contrato, ou viesse a ter movida contra si uma ação executória. O dano é subjetivo e, em consequência, de dimensionamento econômico impossível. É uma decorrência provável, embora tal probabilidade seja de tal ordem que afasta a necessidade de prova, autorizando a presunção de ocorrência. A repercussão econômica do dano moral presume-se em virtude das circunstâncias. É induviduosa mas não pode ser quantificada. Como é sabido, dano moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade da

pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito, mas sim pela forma como repercute sobre o lesado. Além disso, está pacificado o entendimento do STJ quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula nº 227) por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais o ente sofra abalo em sua percepção social, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação. Não se desconhece, contudo, que há divergência na jurisprudência a respeito da possibilidade de considerar como dano moral da pessoa jurídica aquele que possuir impactos na sua esfera econômica, isto é, ao crédito que lhe é atribuído. Em recente julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o dano moral da pessoa jurídica está associado a um ‘desconforto extraordinário’ que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais” (REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.04.2013). No entanto, ainda que se adote uma ou outra tese, o fato é que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano sofrido, deixando de trazer quaisquer elementos probatórios capazes de evidenciar a ofensa à sua honra objetiva. Ademais, ressalta-se que o dano moral alegado não pode ser enquadrado dentre as hipóteses reconhecidas pelo STJ de dano in re ipsa – ou seja, aquele que decorre da própria ocorrência do fato –, pois não se trata de situação excepcional em que a apresentação de provas fica dispensada, como ocorre nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes (3ª Turma, REsp 1059663, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008) e de multa de trânsito indevidamente cobrada (1ª Turma, REsp 608918, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 21.6.2004). Desta maneira, não deve ser acolhido o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de não ter sido caracterizado o suposto dano moral decorrente do ato administrativo. A respeito do Procurador da Fazenda Nacional, é preciso esclarecer que sua responsabilidade possui natureza subjetiva, sendo necessário examinar, além da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a existência de dolo ou culpa na atuação do agente público. Neste particular, a Apelante afirma que "por exercer cargo de chefia [...], caberia a ele responder pela revisão das inscrições em dívida ativa. Logo, se ocorre [...] a inscrição indevida de indébito parcelado na dívida ativa da União [...], verifica-se, ao menos, a conduta culposa do procurador

em uma de suas modalidades - negligência, imprudência e imperícia" (fl. 757). Em outras palavras, a Demandante pretende imputar ao Procurador da Fazenda Nacional a responsabilidade por ter autorizado a inscrição em dívida ativa de crédito não exigível. Não obstante, como salientado na contestação apresentada pelo agente público, não há nos autos qualquer prova de que o Procurador da Fazenda Nacional, Vinícius Brandão Queiroz, participou efetivamente nos procedimentos administrativos que culminaram com a equivocada inscrição em dívida ativa dos débitos da Demandante, de maneira que responsabilizálo apenas por ocupar cargo de chefia na Procuradoria da Fazenda Nacional configura verdadeira responsabilização objetiva do agente público, a qual não pode ser reconhecida. Ainda que assim não fosse (isto é, mesmo que o Procurador tivesse atuado nos procedimentos administrativos em questão), a Demandante deveria ter descrito a conduta dolosa, negligente, imprudente ou imperita do Procurador durante a inscrição dos seus créditos em dívida ativa, principalmente no que tange à possibilidade de identificar o parcelamento e obstar a lavratura da CDA, imputando-lhe a responsabilidade pelo equívoco cometido. Contudo, ausente esta individualização da conduta, não merece prosperar a pretensão da Demandante por não haver provas de que o agente público atuou com dolo ou culpa no exercício da função pública. Ademais, mesmo que restasse caracterizada a conduta culposa do Procurador durante os procedimentos administrativos, sua responsabilidade restaria afastada devido à inexistência de prova do dano moral decorrente da indevida inscrição em dívida ativa, tal como mencionado anteriormente. IV - Condenação em honorários advocatícios Quanto à condenação em honorários, fixados pelo juízo originário em 5% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos Apelados, totalizando 10%, assinalo que, nas causas em que não houver condenação, o juiz, por força da possibilidade de apreciação equitativa definida no artigo 20, § 4º, do CPC, não está sujeito aos limites de 10 a 20 por cento sobre o valor da condenação, o que, contudo, não afasta a possibilidade, mesmo nestes casos, de ter como base de cálculo o valor do proveito econômico da pretensão. Estabeleceu-se como valor da causa em 2006 a quantia de R$ 2.324.484,05 (fl. 68). Considerando os parâmetros indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, §3º, do CPC, releva observar a natureza e o grau de complexidade da causa e o lugar de prestação do serviço em relação à sede do escritório do advogado, nada podendo ser considerado em desfavor do causídico quanto ao grau de zelo empregado; porém, R$ 232.000,00

(duzentos e trinta e dois mil reais) aproximadamente, sujeitos à atualização desde 2006, parecem excessivos. Dessa forma, penso que os honorários devam ser reduzidos a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atualizados a partir desta data (17.12.2013). V - Conclusão Feitas estas considerações, merece ser parcialmente provida a Apelação apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 10.000,00. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 2005.51.01.504104-5. Retifique-se a autuação para que as intimações relativas à Demandante Megadata, inclusive quanto ao presente acórdão, sejam realizadas em nome dos novos patronos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

EMENTA AP E L AÇÃO CÍ VE L . P RE L I MI NAR: JUNT ADA DE PROCURAÇÃO NA VÉ SPE RA DO JUL GAME NT O. MANUT E NÇÃO DO P ROCE S S O E M P AUT A. AÇÃO ANUL AT ÓRI A DE L ANÇAME NT O T RI BUT ÁRI O. RE SPONSABIL IDADE CIVIL DO E ST ADO E DO AGE NT E PÚBL I CO. DANO MORAL DE PE SSOA JURÍ DI CA. HONORÁRI OS . 1. Após a r enúncia, é ônus da par te inter essada const i t ui r novo pat r ono, bast ando, par a t ant o, que t om e ciência por meio da notif icação enviada nos ter mos do ar t . 45 do CP C, sendo pr esci ndí vel i nt i m ação j udi ci al especí f i ca par a est a f i nal i dade. 2. Diante da f alta de advogados após o tér mino das m ani f est ações em sede r ecur sal ( r azões e cont r ar r azões) , o desf echo nat ur al é j ul gar a apel ação deser t a por f al t a

de regularidade processual. Não obstante, se a demandante pr omove a juntada de nova pr ocur ação com cl áusul a ad j udi ci a, r egul ar i zando sua r epr esent ação pr ocessual, possibilita- se a análise do mér ito da pr et ensão r ecur sal . 3. Deve ser i ndef er i do o pedi do de r et i r ada de paut a f or m ul ado na vésper a do j ul gam ent o e sob a m er a al egação de necessi dade de vi st a dos aut os, poi s " não é di r ei t o subj et i vo da par t e o adi am ent o ou a r et i r ada de paut a do pr ocesso, m as, si m , benef í ci o que pode ser def er ido pelo juiz mediante análise dos motivos apr esent ados par a t ant o" ( 6ª T ur m a, RE sp 1. 151. 603, Rel . Mi n. MARI A T HE RE Z A DE AS S I S MOURA, DJe 27. 9. 2013) . Ausênci a de pr ej uí zo par a a def esa, t endo em vi st a que, est ando o f ei t o t ot al m ent e i nst r uí do e pr ont o par a j ul gam ent o, a par t e não pode i novar em sua pr etensão r ecur sal, r estando- lhe apenas apr esentar m em or i ai s, o que pode ocor r er at é m esm o no di a da sessão. 4. Pr esente o inter esse de agir no momento da pr oposi t ur a da dem anda e havendo o cancel am ent o adm i ni st r at i vo da CDA ant es do aj ui zam ent o da ação anul at ór i a, m er ece ser r econheci da a i m pr ocedênci a da pr etensão autor al, ainda que a baixa na inscr ição som ent e venha a ser com uni cada após o i ní ci o do pr ocesso j udi ci al . 5. S endo lavr ada CDA par a cobr ança de diver sos cr éditos de I RPJ em conjunto, deve ser julgada i m pr ocedent e a pr et ensão de anul ação do docum ent o se, quando da pr ol ação da sent ença, não er a m ai s possí vel desconst i t ui r i nscr i ção que havi a si do par ci al m ent e cancel ada por f or ça de deci são adm i ni st r at i va. 6. Na hi pót ese de cancel am ent o de par t e da CDA, preserva-se a inscrição daqueles créditos que r em anescer am hí gi dos, pr ovi denci ando- se a subst i t ui ção da CDA ( tal como autor izado pelo ar t. 2º, §8º, L E F ) , pois o cancelamento integr al do documento obr igar ia a Fazenda Nacional a reiniciar o procedimento adm i ni st r at i vo de const i t ui ção do cr édi t o r esi dual , o qual est ar i a possi vel m ent e f ul m i nado pel a pr escr i ção.

E vent uai s ví ci os r ef er ent es à i nscr i ção em dí vi da at i va do val or r esi dual devem ser exam i nados em sede de em bar gos à execução f i scal . 7. A i nscr i ção em dí vi da at i va de um cr édi t o suspenso pode ensej ar a r esponsabi l i dade ci vi l obj et i va do E st ado ( ar t . 37, §6º, CRF B) , caso sej a const ada a exi st ênci a de conduta, dano sof r ido pelo inter essado e nexo de causalidade. P ar a tanto, é especialmente r elevante apur ar , se, à época da i nscr i ção em dí vi da at i va, os débi t os est avam ef et i vam ent e par cel ados e com sua exi gi bi l i dade suspensa. 8. " A pr odução de ef ei t os suspensi vos da exi gi bi l i dade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condi ci ona- se à hom ol ogação expr essa ou t áci t a do pedido formulado pelo contribuinte junto ao F i sco" ( S T J, 1ª S eção, RE sp 957509, Rel . Mi n. L UI Z F UX, DJe 25. 8. 2010) . 9. Considera-se automaticamente deferido o par cel am ent o ( P AE S ) caso não haj a m ani f est ação da autor idade f azendár ia no pr azo de 90 dias contados da data da pr otocolização do pedido ( ar t. 11, §4º, L ei nº 10. 522/ 2002) , sendo equi vocada a i nscr i ção em dí vi da at i va r eal i zada após est e per í odo. 10. A l avr at ur a de nova CDA sem a pr esença de cr édi t os i ncl uí dos em docum ent o ant er i or , com a si gni f i cat i va r edução do m ont ant e a ser execut ado, i ndi ca a exi st ênci a de er r o na i nscr i ção em dí vi da at i va passí vel de ser indenizado. 11. Apesar do entendimento do STJ quanto à possi bi l i dade da pessoa j ur í di ca sof r er dano m or al ( S úm ul a nº 227) , i nexi st e obr i gação de i ndeni zar quando a pessoa jur ídica não se desincumbe do ônus de demonstr ar o pr ejuízo decor r ente do ato estatal, dei xando de t r azer quai squer el em ent os pr obat ór i os capazes de evi denci ar o abal o à sua honr a obj et i va. 12. A r esponsabi l i dade ci vi l do agent e públ i co possui nat ur eza subj et i va, sendo necessár i o exam i nar , al ém da condut a, do dano e do nexo de causal i dade, a exi st ênci a de dol o ou cul pa na sua at uação, pr i nci pal m ent e no que t ange à possi bi l i dade de i dent i f i car o par celamento e

obst ar a l avr at ur a da CDA. 13. Rest a af ast ada a pr et ensão de r esponsabi l i zação ci vi l do agent e est at al se não há pr ovas de sua at uação ef et i va no pr ocedi m ent o adm i ni st r at i vo do qual r esul t ou a i ndevi da i nscr i ção em dí vi da at i va, t am pouco de que sua condut a t enha se r evest i do de dol o ou cul pa. 14. Redução dos honor ár ios a um valor f ixo compatível com as pecul i ar i dades da causa. 15. Apelação par cialmente pr ovida.

ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Região, por unanimidade, dar par cial pr ovimento à Apel ação, na f or m a do r el at ór i o e do vot o, const ant es dos aut os, que f i cam f azendo par t e do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 17 de dezem br o 2013 ( dat a do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Desem bar gador F eder al

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.