Responsabilidade civil por acidente aéreo decorrente de falha mecânica

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Civil
Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ORIGEM

: 0001534-09.2006.4.02.5001 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : UNIAO FEDERAL : ROLLS ROYCE BRASIL LTDA : EDUARDO BRAGA TAVARES PAES E OUTROS : VALENTINA IVANOVNA KRUPNOVA : DIOGENES DA CUNHA LIMA E OUTROS : 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200650010015344) RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária (nos termos do art. 475, I, do CPC) e Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (fls. 992/1010) e pela ROLLS ROYCE BRASIL LTDA. (fls. 1024/1071) contra a sentença (926/944), integrada pelas decisões dos Embargos de Declaração (fls. 978/982 e 983/984), proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2006.50.01.001534-4, na qual fora julgado procedente o pedido de pagamento de danos morais, oriundos do falecimento do único filho da Demandante (VALENTINA IVANOVNA KRUPNOVA) - o qual era piloto da Força Aérea Brasileira (FAB) - em decorrência de acidente aéreo ocorrido em serviço. Em suas razões (fls. 993/1010), a União sustentou que: a) não restou comprovada a ausência de culpa exclusiva da vítima, que era piloto militar e exercia atividade de risco; b) não houve negligência na manutenção da aeronave ou nos equipamentos de segurança, razão pela qual não haveria culpa da Administração a ensejar responsabilidade subjetiva, tampouco haveria responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, CRFB/88. Aduziu, também, que a causa do acidente decorrera de falhas no motor, o que demonstraria a responsabilização exclusiva da Rolls Royce. Alternativamente, alegou ser injusto o valor da indenização arbitrado pelo Juízo a quo em quantia superior ao daquela empresa Demandada. A ROLLS ROYCE, inicialmente, reiterou os seus Agravos Retidos: o primeiro (fls. 636/640), contra a decisão que rejeitara as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguidas na contestação; e o segundo (fls. 813/817), contra decisão que rejeitara o pedido de oitiva da testemunha Coronel Aviador Lauro José Nascimento somente após a juntada do inquérito administrativo presidido pelo mesmo. Em suas razões recursais (fls. 1024/1071), a referida empresa alegou, preliminarmente a nulidade do processo em razão: da não

observância ao disposto no art. 523, § 2º, do CPC, quando da interposição do agravo retido; da ocorrência de cerceamento de defesa diante do suposto tratamento desigual das partes, com indeferimento da oitiva de suas testemunhas; bem como do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou: a) que não houve demonstração dos fatos constitutivos do direito da empresa Demandada, tendo sido presumida a sua responsabilidade; b) que o relatório final de fls. 946/967 não poderia ter sido considerado meio de prova, vez que não objetiva apurar responsabilidade e é baseado em hipóteses; c) a ausência de nexo de causalidade capaz de caracterizar a sua responsabilidade; d) a responsabilidade solidária com a União tendo em vista a ocorrência de apenas um dano (morte); e) o caráter excessivo das quantias indenizatórias arbitradas, que destoam de precedentes jurisprudenciais; f) a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se, às fls. 1110/1170, pelo não provimento das apelações. Às fls. 1139/1144, a Rolls Royce e a Demandante (VALENTINA IVANOVNA KRUPNOVA) peticionaram requerendo a homologação de um acordo celebrado entre ambas as partes, com a extinção do presente feito em relação à aludida empresa, nos termos do art. 269, III, do CPC, estando expressamente previsto no pacto que “a presente transação não beneficia nem prejudica o recurso da União Federal, nem interfere com o pedido a ela dirigido pela autora” (fl. 1143 – cláusula oitava). Instada a se manifestar sobre os termos da aludida avença, a União requereu a extinção do feito na forma do art. 269, III, do CPC, e, alternativamente, o julgamento do recurso de apelação interposto (fl. 1178). Já o ilustre membro do Parquet federal opinou pela homologação do acordo, pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (fl. 1181). É o relatório. Peço dia para julgamento. Retifique-se a autuação para fazer constar o Reexame Necessário. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)

Consoante relatado, trata-se de Remessa Necessária (nos termos do art. 475, I, do CPC) e Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela ROLLS ROYCE BRASIL LTDA. contra a sentença, integrada pelas decisões dos Embargos de Declaração, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2006.50.01.001534-4, na qual fora julgado procedente o pedido de pagamento de danos morais, oriundos do falecimento do único filho da Demandante (VALENTINA IVANOVNA KRUPNOVA) - o qual era piloto da Força Aérea Brasileira (FAB) - em decorrência de acidente aéreo ocorrido em serviço, nos seguintes termos (fls. 943e 984): "[...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 269, I do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar a AUTORA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais); de outra ponta, condenar a ROLLS ROYCE a pagar à AUTORA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais). Sobre tal valor deverão ser acrescidos juros de mora a contar do evento lesivo (STJ, RESP 25.507, DJ 10/02/1995), no percentual de 0,5% (meio por cento) na vigência do CC/1916 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/2002, a partir de Janeiro de 2003, além de correção monetária a contar da presente data, pelos índices oficiais constantes na Tabela da Justiça Federal. [...] [...] Condeno os RÉUS, no pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20 “caput”, c/c artigo 20, §3º do CPC, a serem pagos, com observância aos parâmetros estabelecidos na própria distribuição do quantum indenizatório, conforme disposto no artigo 23 do CPC, na seguinte proporção: a UNIÃO FEDERAL arcará com 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) e a ROLLS ROYCE, com 37,5% (trinta e sete e meio por cento) dos valores devidos a título de sucumbência. No que diz respeito às custas, isenta a União Federal, na forma da lei n.º 9.289/96. P.R.I." Atendida a disciplina do art. 523 do CPC, passo inicialmente à apreciação das questões suscitadas no primeiro Agravo Retido (fls.

636/640), as quais não merecem prosperar. A alegação de ilegitimidade passiva da "Rolls Royce International Ltda." restou superada pela decisão de fls. 568/569, que determinou a substituição processual da aludida empresa por sua incorporadora "Rolls Royce Brasil Ltda.", tendo sido retificada a autuação para correção do polo passivo da presente demanda. No que tange à suposta inépcia da inicial, é firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que apenas se deve declarar a inépcia da petição inicial quando não for possível ao juiz compreender dos fatos, da causa de pedir e o pedido. Nesse sentido: PROCE SSO CI VI L . I NDE FE RI ME NT O DA INICIAL. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INÉPCIA. ARTS. 267, I E 295, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa". II - A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela não deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os fatos ensejadores do pedido. III - A só juntada de documentos com a inicial não supre a dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 282, CPC. (STJ, Quarta Turma, REsp n.º 343592, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 12.8.2002) - grifo nosso. A petição inicial (fls. 03/33) fora devidamente instruída pelos documentos de fls. 37/99, permitindo, pois, a identificação dos fundamentos de fato e de direito que ensejaram a propositura da demanda, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial. A propósito, como bem destacado pelo Juízo a quo (item 2.1 de fl. 427): “Nos termos do artigo 295, parágrafo único, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (III) o pedido for juridicamente impossível; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando a inicial, nela não se vislumbra nenhum dos defeitos arrolados no mencionado diploma, sendo certo que os fatos e os fundamentos jurídicos estão satisfatoriamente indicados. Não vislumbro na leitura da inicial qualquer defeituosidade que seja tenha o

condão impedir o exame do mérito da demanda. Verifico que a autora elencou devidamente as causas de pedir, bem como formulou pedidos compatíveis com as mesmas. Com efeito, não é inepta a petição inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, mormente ensejando ao réu exercício de sua defesa, como o fez a réu de forma contundente.” Já no segundo Agravo Retido (fls. 813/817), a Rolls Royce reclamou a nulidade da oitiva da testemunha Coronel Aviador Lauro José Nascimento antes da juntada do inquérito administrativo presidido pelo mesmo. Todavia, não restou comprovado prejuízo efetivo para a defesa da Demandada, tampouco se vislumbrou tal prejuízo pela análise dos elementos constantes dos autos, o que se coaduna com a jurisprudência do E. STJ: “Indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte para a declaração de nulidade do ato processual (pas de nulitté sans grief)” (3ª Turma, REsp 759.120, Rel. Min. Castro Filho, DJU 16.4.2007). Registre-se, por oportuno, que a oitiva prévia à juntada do documento deveu-se pelas razões amplamente expostas na decisão de fls. 802/805, tendo em vista a petição de fl. 642 que noticiava “o iminente desligamento da testemunha dos quadros da Força Aérea Brasileira”, motivo pelo qual este Agravo Retido também não merece ser provido. Ultrapassadas tais questões, passo à análise da Remessa Necessária e das Apelações, permeando-a com os argumentos trazidos pelos Demandados. Em sede de preliminar, a Rolls Royce suscitou a nulidade de todos os atos processuais por violação ao disposto no art. 523, §2º, do CPC, alegando, para tanto, que não fora exercido o juízo de retratação pelo Juízo a quo por ocasião da interposição dos agravos retidos. Contudo, não lhe assiste razão. O processo não padece do vício da nulidade, isto porque diante da interposição do agravo retido, o Juiz pode exercer o juízo de retratação, na forma prevista no art. 523, §2º, do CPC; não há imposição legal ao aludido exercício. Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação. A obrigação que se impõe é a de que admitindo a retratação, deve o Magistrado, antes de reapreciar a questão, abrir vista ao agravado para se manifestar. O art. 522, caput, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento das formas de agravo (retido ou de instrumento). Destarte, em sendo interposto na forma retida, por expressa disposição de lei, será apreciado por ocasião de eventual recurso de apelação. Na hipótese, já tendo sido apreciadas e rejeitadas as razões de ambos os agravos retidos, prossigo na análise das Apelações. Acerca do suposto julgamento antecipado da lide, o art. 5º, LV, da CRFB/88, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, compreendendo-

se nesse conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Bem verdade que esse direito não é absoluto, já que é necessário que a parte demonstre a necessidade de produção da prova, bem como deduza o pedido no momento adequado. Na audiência de conciliação, em 26.9.2007, foi deferido prazo para que a Rolls Royce apresentasse nome e endereço das testemunhas que pretendia ouvir (fl. 629). Às fls. 634/635, a aludida empresa apresentou o rol de testemunhas, residentes na Inglaterra, requerendo a expedição de carta rogatória: “A ré esclarece que a oitiva da primeira testemunha, que é engenheira chefe da Rolls Royce, se faz necessária a fim de que sejam esclarecidos sobre os procedimentos de segurança adotados pela empresa. Por sua vez, a segunda testemunha é um dos engenheiros responsáveis pela investigação do acidente, que assinou, juntamente com outros engenheiros, o relatório técnico utilizado pela própria Força Aérea Brasileira.” Vale dizer que às fls. 665/668, a Rolls Royce peticionou insurgindose sobre a oitiva do Coronel Aviador Lauro Nascimento, testemunha arrolada pela União e militar responsável por presidir o inquérito que apurou as causas do acidente, porém, nada menciona sobre suas próprias testemunhas. Às fls. 910/914, por sua vez, a Rolls Royce requereu a juntada pela União de todos os inquéritos produzidos em decorrência do acidente, alegando que tal pretensão já havia sido determinada pelo Juízo a quo (fls. 628/629), porém permanecia sem cumprimento, até aquele momento. Entretanto, a r. sentença, ora vergastada, dispensou a oitiva das testemunhas da Rolls Royce, bem como a juntada de todos os inquéritos, fazendo-se relevante transcrever trecho das razões invocadas pela d. Magistrada (fls. 929/930): "[...] Inicialmente, antes de se adentrar no mérito da demanda, algumas questões processuais devem ser sanadas. Às fls. 910/914, a empresa ROLLS ROYCE BRASIL LTDA. se manifestou acerca dos documentos do documento intitulado “Relatório Final”. Ao final, alegou que tal documento foi o único apresentado, não trazendo a União Federal cópia dos Inquéritos produzidos em razão do acidente objeto desta demanda. Requereu fosse intimado o ente para apresentação dos documentos, em sua íntegra, bem como fosse providenciado o traslado do documento

(“Relatório Final”) para os autos. Da mesma forma, requereu às fls. 634/635, a oitiva de duas testemunhas, engenheiros da empresa, a serem ouvidas, por carta rogatória, na Inglaterra. É de se ter em conta que toda prova dos autos é produzida para formação do convencimento do juiz. Verificando já estar o feito instruído de modo satisfatório, torna-se desnecessário estender sua duração, em respeito, inclusive, ao princípio da duração razoável do processo, elevado à condição de garantia constitucional fundamental (artigo 5º, LXXVIII, CF). A presente demanda tem como objetivo único, pedido de reparação por danos morais, em razão do falecimento do filho da AUTORA. Para tanto, foram lançadas duas linhas argumentativas: quanto à empresa, ora recorrente, a ocorrência de “falha no motor” da aeronave acidentada; quanto à União Federal, discute-se a responsabilidade objetiva, afeta à condição de empregadora. Para tais questões, os documentos apresentados e as provas orais colhidas se mostram suficientes, razão pela qual, indefiro os requerimentos da RÉ, quanto à produção de novas provas. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em prejuízo às partes, uma vez que já há, nos autos, vasto corpo probatório e todas as alegações trazidas aos autos já foram devidamente contraditadas, na melhor forma do devido processo legal. Assim, indefiro o pedido da oitiva dos engenheiros da empresa Ré, por carta rogatória, na Inglaterra, por se tratar de medida procrastinatória que em nada influenciará no convencimento desta Magistrada. Considerando que as testemunhas foram ouvidas, por pr ecatór ia, em diver sos juízos e que toda documentação necessária ao deslinde da controvérsia, bem como as demais diligências determinadas na ata de f ls. 628/630 f or am cumpr idas, entendo desnecessária a realização de audiência de Instrução e Julgamento na sede deste juízo. Assim, em observância ao artigo 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. [...]" - grifo nosso. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial, corroborada pelos

documentos produzidos, notadamente pelo “Relatório de Investigação de Falha de Motor” (fls. 445/490), cópia do “log book” ou livro registro da aeronave (fls. 672/800-v.), “Relatório Final” (fls. 947/967) e pelos depoimentos prestados às fls. 617/626-v. e 859/860, não restam dúvidas quanto à ocorrência do dano, bem como quanto à obrigação em repará-lo. Sendo assim, estando o feito regularmente instruído com as provas para a convicção do magistrado ao deslinde da causa, não está o mesmo obrigado à realização de outras provas, além das existentes nos autos. As provas documentais e testemunhais produzidas neste feito deram amplas condições para o julgamento antecipado da causa, constituindo elementos suficientes para comprovar a existência do dano, a ação/omissão e o nexo de causalidade, motivo pelo qual afasto o argumento de cerceamento de defesa. Neste ponto, necessário estabelecer considerações a respeito da responsabilidade civil atrelada ao mérito propriamente dito da causa. A dinâmica dos fatos revela que no dia 3.3.2000, em Salvador, a aeronave "FAB 4517", modelo "AT-26 XAVANTE", apresentou falha no motor durante o voo, caindo e submergindo no mar. À bordo da aeronave estavam dois pilotos militares; um deles conseguiu ejetar-se do assento e sobreviveu à queda (testemunha ouvida às fls. 617/626-v.); o outro, filho da Demandante e instrutor do voo, não logrou êxito na ejeção, falecendo em razão do acidente. Importante observar que diante da ocorrência de um acidente no espaço aéreo brasileiro, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica (CENIPA) iniciou uma cuidadosa investigação para apurar as causas do acidente e, ao final, emitiu um relatório, denominado “Relatório Final”, cujo propósito é a prevenção de futuros acidentes aeronáuticos. Embora seu objetivo precípuo seja a prevenção de novos acidentes, normalmente, em sua parte final e conclusiva, o documento aponta as causas do acidente e as recomendações à segurança de voos futuros. Dessa maneira, não há qualquer ilegalidade na utilização desse documento como meio de prova. O “Relatório Final” do CENIPA referente ao acidente em comento apresentou a seguinte conclusão (fls. 962/963), litteris: " [...] a. Fator Humano (1) Aspecto Fisiológico – Não contribuiu (2) Aspecto Psicológico – Não contribuiu b. Fator Material Deficiência de projeto – Contribuiu. Houve deficiência de projeto do assento ejetável devido ao fato de que o acionamento do punho alternativo, como primeira opção para ejeção, desabilita o punho de disparo principal, em virtude da

disposição dos cabos de aço no gatilho de disparo, sendo que não existe nas Ordens Técnicas do fabricante (O.T MB 239, 240, 241) nenhum aviso ou advertência sobre esta possibilidade. c. Fator Operacional (1) Deficiente Instrução – Contribuiu Os pilotos receberam instrução para acionar o punho alternativo como primeira opção para ejeção, em desacordo com o previsto na Ordem Técnica do fabricante do assento ejetável e com o Manual de Vôo da aeronave. (2) Deficiente Manutenção – Contribuiu Apesar de não ter sido possível determinar exatamente o componente responsável pela falha, o acidente foi em decorrência de uma restrição de RPM do motor. A restrição pode ter sido proveniente de uma falha da AFRC, da BFCU ou um curto no “plug” 4-11S/P, estando todas as possibilidades relacionadas com uma deficiente manutenção. Observou-se também que o simulador de ejeção (MTU) do CATRE nunca havia sido submetido a uma manutenção preventiva, com o intuito de se verificar a força necessária para se comandar a extração da cunha do canhão. Foi constatado que a força necessária para se comandar a ejeção pelo punho alternativo no simulador era bem inferior à força encontrada nos assentos inspecionados após o acidente, o que pode ter levado o instrutor a não ter aplicado a força necessária para a ejeção. (3) Deficiente Supervisão – Contribuiu Houve deficiente supervisão com relação aos aspectos ligados à instrução inadequada no MT U, à modificação do procedimento de ejeção no MABO, em desacordo com o Manual do Fabricante, e à deficiência das pesquisas relacionadas às falhas anteriores apresentadas por alguns motores. (4) Outros Aspectos Operacionais – Indeterminados É possível que a força necessária para a extração da cunha do canhão do assento ejetável da aeronave estivesse acima do máximo previsto pelo fabricante, uma vez que o item não era checado nas inspeções e foram encontrados diversos assentos com tal problema. [...]"

O aludido documento atesta ainda que: "[...] O instrutor foi formado pela Academia da Força Aérea em 1996. O piloto foi formado pela Academia da Força Aérea em 1998. [...] Ambos eram pilotos militares. O instrutor possuía Cartão de Vôo por Instrumentos (CVI) válido. O piloto não possuía CVI." (fl. 949) "[...] O instrutor era qualificado como Líder de Esquadrilha de Caça e possuía experiência para a realização da missão. O piloto era qualificado como Ala Operacional de Caça e também possuía experiência para a realização da missão. [...] Ambos os pilotos estavam com seus Cartões de Saúde válidos." (fl. 950) "[...] As condições meteorológicas eram favoráveis à realização da missão, não havendo restrições de teto e de visibilidade. [...]" (fl. 953) "[...] Os pilotos tiveram um período de descanso adequado no dia anterior ao acidente. Não houve excesso de carga de trabalho no dia do acidente e não havia informação de que os pilotos estivessem fazendo uso de algum medicamento controlado. Não foi verificado qualquer indício de alteração fisiológica que pudesse ser relevante para o acidente.[...]" (fl. 957) "[...] Os pilotos eram considerados pelos demais como profissionais dedicados, responsáveis e equilibrados. Não foram constatados problemas particulares que pudessem influenciar negativamente o desempenho dos pilotos. Com relação a aspectos de ordem psicossocial, a cultura do grupo estimulava uma mentalidade de se retardar na ejeção, priorizando, em última análise, a máquina sobre o homem. [...] (fl. 957)" Resta, pois, evidenciada - através da simples leitura do “Relatório Final” do CENIPA - a ausência de culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito ou força maior. Também não há elementos que evidenciem possível fato de terceiro. Às fls. 953/954 do aludido relatório, consta que “as comunicações bilaterais entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo foram realizadas normalmente”, bem como os horários e o conteúdo das comunicações. O que veio a ser corroborado pelo detalhado depoimento do piloto sobrevivente (Sr. Ricardo Vargas Carvalho), cuja transcrição encontra-se às fls. 617/626-v.

Outrossim, está expresso naquele documento que “o acidente foi em decorrência de uma restrição de RPM do motor” (fl. 963). Além disso, há o depoimento do piloto sobrevivente que afirmou “[...] neste caso específico, neste movimento eu tive uma pane no motor. A pane de motor pra mim, como piloto, eu consegui identificar através das indicações dos instrumentos do motor e da não-resposta da minha movimentação mecânica da manete de aceleração do motor” (fl. 620). Sobre o modelo e o fabricante do motor, afirmou a referida testemunha que “[...] agora não lembro exatamente o modelo. E lembro que a fabricante é a Rolls Royce.” (fl. 621) O “log book” da aeronave (fls. 672/800) registra o modelo do motor “VIPER MK 540” (fl. 676). O relatório de investigação de falha de motor elaborado pela Rolls Royce (fls. 446/490), atesta a “propriedade da Rolls Royce” (fl. 448), bem como no campo comentários do engenheiro chefe “a investigação/análise abrangente do estado comportamental do motor foi realizada. É essencial que [ilegível] 8250 seja introduzido para eliminar nova ocorrência [ilegível] do motor não responder à solicitação do afogador” (fl. 485). No que tange à natureza das responsabilidades das Demandadas (União Federal e Rolls Royce), a r. sentença merece reparos, haja vista que o Juízo a quo concluíra pela responsabilidade objetiva da União e subjetiva da Rolls Royce. Há que se frisar, contudo, que a vítima era piloto militar, cumprindo reconhecer a exposição a certos riscos, diante da natureza bélica do serviço que prestava. É o que dispõe o art. 27, I, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.680/80): “São manifestações essenciais do valor militar: I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida”. Assim, impende afastar a responsabilidade objetiva da União, com fulcro no art. 37, §6º, da CRFB/88, uma vez que tal dispositivo refere-se aos danos causados a terceiros, e não aos seus representantes/presentantes. Embora a carreira militar tenha o risco de acidente como inerente à função, sem que se possa afirmar haver ilicitude pela simples ocorrência do acidente, é admissível a reparação por dano moral com base no regime de culpa, ou seja, com base na responsabilidade subjetiva. Nesse sentido: ADMI NI S T RAT I VO. RE S P ONS ABI L I DADE CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 37, § 6o DA CRFB/88 AFASTADO. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. ACIDENTE AÉREO. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE VI DO A FI L HA. JUROS DE MORA E

CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICÁCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS QUE INSTRUEM A PE T I ÇÃO I NI CI AL . AUSÊ NCI A DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL [...] 2. A hipótese dos autos nada tem a ver com a chamada teoria do risco administrativo. Tal concepção, como o nome indica, está assentada na assertiva de que a administração arcará com os ônus que suas atividades causem a terceiros, no exercício de suas funções, mas não é aplicável quando são os próprios agentes que se ferem ou acidentam, no exercício das funções. Entretanto, é admissível a reparação por dano moral com base no regime de culpa (responsabilidade subjetiva), pois se apresenta a ilegalidade. 3. Verificada a culpa preponderante do piloto no acidente, não havendo culpa dos demais militares acidentados, sequer há que se falar em culpa concorrente da vítima, que, apesar de exercer a função de 2º piloto, não estava no comando do C-130, FAB-2455, no momento do acidente. Adotada a responsabilidade subjetiva para o caso, estão presentes os requisitos que a configuram. Existiu falha do militar que conduzia a aeronave e a morte do pai da autora em decorrência desse acidente. 4. A quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixada na sentença, não se afigura como excessiva, mas a Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o mesmo fato, quando do julgamento dos embargos infringentes nº 373850, em 19/05/2011, cujo relator foi o eminente Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, opostos contra acórdão proferido em sede de apelação interposta em ação de reparação de danos morais movida pelas esposas dos demais militares falecidos no referido acidente, cabendo, nesse ponto, o alinhamento de entendimento, para redução do percentual indenizatório, a título de danos morais, com base na isonomia, no patamar de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 5. Os benefícios previdenciários ou pensões militares, oriundos do evento morte não se confundem com indenizações por danos morais, uma vez que ambos têm origens distintas. 6. Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal

de Justiça, no caso de responsabilidade extracontratual do Poder Público, ainda que objetiva, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ). Precedentes: AgRg no Ag 1299594/PE; AgRg no Ag 1026670/CE; RESP 200501419002 e EDRESP 200702304554. 7. Remessa necessária e apelo parcialmente providos. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2006.51.01.017795-4, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJ2R 17.8.2011) - grifo nosso. Adotada, portanto, a responsabilidade subjetiva, no caso concreto estão presentes os requisitos que a configuram, uma vez que diante das provas analisadas - notadamente do Relatório Final do CENIPA - restou caracterizada a culpa de ambas as Demandadas, em razão da omissão dos seus agentes, bem como o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano em apreço. A União Federal, pela constatação de deficiência na manutenção da aeronave, em especial dos assentos ejetores, que nunca sofreram manutenção preventiva; bem como de falha no treinamento dos militares, que foram instruídos a adotar como padrão para ejeção um procedimento tido como alternativo pelo fabricante do assento e pelo manual de voo da aeronave. Já a Rolls Royce, pela deficiente manutenção do motor da aeronave, cujas revisões mais detalhadas eram por ela efetuadas, não tendo realizado ajustes capazes de impedir as falhas de travamento do motor em determinadas situações de voo. Vale destacar que a manutenção dos assentos ejetores era feita pela própria FAB (fl. 821), enquanto a revisão mais criteriosa do motor era realizada pela Rolls Royce (fls. 160). Lamentável apenas o fato de que o contrato firmado entre a Rolls Royce e a União, referente ao motor da aeronave acidentada, fora destruído por um incêndio ocorrido em 1998 (fls. 643/645); mas tal transtorno não representa qualquer óbice ao julgamento da lide, pois embora não se tenha conhecimento de seus exatos termos, as Recorrentes reconhecem que havia entre elas um acordo para a revisão do motor . Com relação à solidariedade entre as Demandadas, o Código Civil estabelece no art. 265 que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Prevê, ainda, no art. 186, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Provado o fato que gerou o dano moral pleiteado e demonstrado que

ambas as Demandadas, por negligência de seus agentes, causaram o aludido dano à Demandante, resta evidenciada a prática de ato ilícito, de modo que devem responder solidariamente pela reparação do mesmo, a teor do art. art. 942, in fine, do Código Civil (com a mesma disposição contida no art. 1.518 do CC/16). Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO ANTE INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSIDENTE P OL Í T I CO P E RS E GUI DO NA É P OCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO.[...] 4. No caso em exame, o conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que está configurado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo Autor e as circunstâncias que envolveram a atuação do Poder Público, através de seus agentes, afigurando-se indubitável a lesão de natureza extrapatrimonial suportada pelo Autor. 5. Mostra-se evidente que houve efetivo dano moral sofrido pelo Autor em decorrência de comportamentos praticados pela PETROBRÁS e pela UNIÃO FEDERAL, logicamente por meio de prepostos existentes à época dos fatos, para causação dos inúmeros efeitos prejudiciais nos direitos da personalidade do Autor, desde a sua liberdade, integridade físico-corporal, passando pelas violações à sua honra subjetiva e objetiva, culminando com atingimento de sua imagem, sua dignidade. 6. ao quantum indenizatório, é bem de ver-se que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, "proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000; RESP 782966 / RS). 7.Assim, considerando as circunstâncias e os critérios acima mencionados, devese fixar a verba referente ao dano moram em R$ 30.000,00 pro rata. 8. Agravo retido improvido e

a p e l a ç ã o p r o v i d a . ( T RF 2 , 5 ª T u r m a , A C 2002.02.01.029155-0, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 30.4.2010) - grifo nosso. Reconhecida, pois, a solidariedade entre as Demandadas, importante colacionar jurisprudências desta E. Corte sobre o quantum devido por dano moral em razão de morte de piloto militar em exercício da função: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS I NFRI NGE NT E S. ACI DE NT E AÉ RE O. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DE VIÚVAS DE MILITARES DA AERONÁUTICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - A fixação de indenização por dano moral em razão de acidente aéreo que vitimou militares da Aeronáutica no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das viúvas atende ao requisito da razoabilidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. II - Embargos infringentes desprovidos. (3ª Seção Especializada, EIAC 200351010233452, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 22.8.2011) - grifo nosso. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE MILITAR EM ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FE DE RAL . FI XAÇÃO DO VAL OR DA INDENIZAÇÃO. LIMITES DOS EMBARGOS I NF RI NGE NT E S . 1. T r ata- se de embar gos infringentes de acórdão que majorou a indenização por danos morais por morte de piloto da aeronáutica em razão da deficiente manutenção do avião que pilotava, conforme comprovado nos autos. 2. Indenização por danos morais fixada em 350 (trezentos e cinquenta) sal ár i o s m í n i m o s co m b ase em p r i n cí p i o s co n st i t u ci o n ai s d a p r o p o r ci o n al i d ad e e d a razoabilidade. 3. Tendo o acórdão reformado a sentença monocrática apenas no que tange à fixação da indenização, não se pode em sede de embargos infringentes discutir além do limite dessa reforma como disposto no art. 530 do CPC. 4. Embargos infringentes improvidos. (3ª Seção Especializada, E I A C 2 0 0 1 5 1 0 1 0 0 8 1 5 4 0 , R e l . D e s. F e d . GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,

DJ 22.12.2009) - grifo nosso. No mesmo sentido, encontra-se o entendimento do C. STJ: ADMI NI ST RAT I VO. PROCE SSUAL CI VI L . AGRAVOS RE GI ME NT AI S NO RE CURS O ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. REVISÃO DO VALOR DA VERBA RESSARCITÓRIA. DISCUSSÃO QUE IMPORTA E M RE E XAME DOS FAT OS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que os recorrentes pugnam pela alteração da verba indenizatória. Os autores postulando a majoração e a União requerendo sua redução a patamares mais moderados. 2. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05. 3. No caso em foco, a Corte de origem fixou a verba indenizatória no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um dos pais da vítima, convertido tal valor em reais, na data da prolação da sentença. 4. Considerando-se que a quantia fixada pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, é forçoso concluir que a pretensão de ambas as partes - autores e União esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgRg no Ag 805.248/RJ, Rel. Ministro Sidney Beneti, Terceira Turma, DJe 30/9/2008. 5. Agravos regimentais não providos.(1ª Turma, AGRESP 1123125, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 17.3.2010) - grifo nosso. In casu, o pedido constante na inicial deixou ao arbítrio do Magistrado a fixação da quantia indenizatória devida. A sentença reconheceu a procedência do pedido, restando arbitrados os seguintes valores de condenação: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais) à

União Federal e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) à Rolls Royce. Ambas as Demandadas mostraram-se irresignadas com a quantia fixada no referido comando, requerendo a sua redução (às fls. 1009 e 1065/1068, respectivamente). A Demandante, por seu turno, demonstrou conformismo à quantia indenizatória arbitrada, não podendo obter melhora da situação por recurso exclusivo da parte adversária. Considerando que apenas as Recorrentes insurgiram-se contra a r. sentença, e diante da remessa necessária, o resultado da análise desta Corte não lhes pode impor gravame maior do que consta na decisão da 1ª instância, sob pena de se incorrer em violação ao princípio do non reformatio in pejus (STJ, 4ª Turma, AGRG 1076248, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 17.5.2010). Não se pode olvidar que o valor do dano moral deve ser fixado em parâmetro razoável, diante dos fatos e circuntâncias de cada caso concreto, atendendo a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Por outro lado, a revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se destina a quantificar a dor ou o sofrimento do ofendido, mas tão-somente visa à avaliação sobre "a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção" (Precedentes do STJ: REsp 665425, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 16.5.2005; RESP 819876, Rel Min. DENISE ARRUDA, DJU 22.6.2006). Diante das circunstâncias presentes nesta demanda, é forçoso reconhecer que o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo revelouse por demais excessivo. Nesse contexto, reputo como adequado e proporcional o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de forma a atender os critérios compensatório, pedagógico e sancionatório da verba ressarcitória. Observe-se que, embora a Rolls Royce apresente vultoso porte econômico, no caso, está presente a responsabilidade solidária com a União, conforme anteriormente destacado, razão pela qual há que se levar em conta a utilização de recursos públicos para o pagamento de cota-parte dessa quantia. Ademais, a jurisprudência pátria aponta em fixação de tais valores com moderação. Sendo assim, ante a Remessa Necessária, a sentença ora vergastada merece ser parcialmente reformada para condenar a União Federal e a Rolls Royce, solidariamente, a pagar à Demandante o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, conforme os parâmetros fixados pelo Juízo a quo, bem como para condená-las ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) sobre o total da condenação e custas. A respeito do momento a partir do qual devem incidir os juros de

mora e a correção monetária, o entendimento já se encontra sumulado pelo STJ (verbetes de Súmulas nºs 54 e 362), a teor dos seguintes arestos: P ROCE S S UAL CI VI L . E MBARGOS DE DE CL ARAÇÃO NO RE CURSO E SPE CI AL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORAT ÓRI OS E CORRE ÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES CONFIGURADAS. SÚMULAS 54 E 362/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. A correção monetária para os valores fixados a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/ STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Embargos declaratórios acolhidos, apenas com efeitos integrativos. (2ª Turma, EDRESP 200701868306, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 5.8.2010) - grifo nosso. RE S P ONS ABI L I DADE CI VI L . ACI DE NT E AÉ RE O. I NDE NI Z AÇÃO. NÚME RO DE AUTORES. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. NÃOO CO RRÊ N CI A . JU RO S MO RA T Ó RI O S E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. 1. Ainda que se considere o número de autores da demanda (dois filhos e esposa do de cujus), o valor da condenação por danos morais fixado em 750 salários mínimos já supera o que normalmente se arbitra no âmbito do STJ e não se mostra irrisório a ponto de acionar a intervenção desta Corte Superior, que não é tribunal de revisão. 2. O que flui a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são os juros moratórios, não a correção monetária. Esta possui como termo inicial a data do arbitramento da indenização. 3. Agravo regimental improvido.(4ª Turma, AGA 897599, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.2011) grifo nosso.

Feitas todas essas considerações, faz-se necessário analisar o acordo de fls. 1139/1144, firmado entre a Demandada "Rolls Royce Brasil Ltda." e a Demandante (valentina ivanovna krupnova), com a aquiescência da União Federal (fl. 1178) e a não oposição do MPF (fl. 1181). Vale consignar, a respeito do tema, o entendimento do STJ: "A transação pressupõe concessões mútuas dos interessados e produz entre as partes o efeito de coisa julgada, rescindível apenas por vício comprovado." (3ª Turma, RESP 486056, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. DJ 6.12.2004). O aludido acordo prevê o pagamento pela "Rolls Royce Brasil Ltda." de quantia determinada à Demandante, nos seguintes termos: "[...] Considerando que a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a Rolls-Royce Brasil Ltda. a pagar à autora o valor que em 30 de junho de 2011, acrescido de juros e correção monetária, atingia o montante de R $ 344.467,16 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de indenização por danos morais. (fls. 1139/1140) [...] Cláusula segunda – Para encerramento do litígio e prevenção de outros, as partes acordam o pagamento, pela Rolls Royce Brasil Ltda. do valor de R $275.573,76 (duzentos e sententa e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) à autora [...], no prazo de 10 dias a contar da data em que for expedida a certidão de trânsito em julgado da decisão que vier a homologar este acordo [...] No mesmo prazo, a Rolls-Royce Brasil Ltda. pagará, por indicação da autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 34.446,72 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), ao escritório nelber chaves advocacia [...] (fls. 1140/1141) [...] Cláusula Terceira – O pagamento dos valores acima definidos importará na quitação ampla, geral e irrestrita da autora e de seus advogados à Rolls Royce Brasil Ltda. [...] (fl. 1141) [...] Cláusula Oitava – A presente transação, desde que devidamente homologada, extingue o processo, na

parte relativa à Rolls Royce Brasil Ltda., ficando prejudicado o recurso de apelação por ela interposto, e produz todos os efeitos do artigo 269, III, do CPC, constituindo título executivo judicial, apto a ensejar a execução forçada, em caso de descumprimento, na forma do art. 475-N, III, do CPC. A presente Transação não beneficia nem prejudica o recurso da União Federal, nem interfere com o pedido a ela dirigido pela autora. (fl. 1143) [...] Desde logo desistem da interposição de recurso contra a decisão que homologar o acordo. [...]" (fl. 1144) Frise-se, que instada a se manifestar acerca do referido pacto, peticionou a União à fl. 1178: "A UNIÃO, por sua advogada infra-assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem, em face, do despacho de fls. 1139, esclarecer que tomou ciência da transação de fls. 1139/1144. Sendo assim, requer a União a extinção do feito na forma do art. 269, III do CPC. Caso assim não entenda V.Exa., que seja julgado o recurso da União de fls. 992/1010." O MPF, por sua vez, opinou pela homologação do acordo, pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (fl. 1181). Assim, todas as partes concordaram com o acordo firmado entre Rolls Royce e a Demandante. Baseado no teor da aludida avença, pode-se inferir que a mesma versa sobre a condenação imposta à Rolls Royce pela sentença proferida em primeiro grau: o que, em termos de valores, equivale à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atualizados pelos critérios fixados naquela decisão. Tendo em vista que o valor da indenização fora revisto nesta remessa ex officio, conforme os fundamentos anteriormente expostos, é imperioso reconhecer que o valor previsto naquele acordo satisfará totalmente o valor da condenação ora devida, inclusive quanto aos honorários de sucumbência do advogado da Demandante, conforme cláusulas segunda e terceira do pacto. Isto significa que, com a homologação do aludido acordo restará reconhecida a obrigação em sua totalidade, não podendo nada mais ser exigido da União Federal pela

Demandante além dos próprios R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), caso haja o descumprimento do acordo pela Rolls Royce. Ademais, em virtude do referido ajuste, eventual direito de regresso da Rolls Royce em face da União deverá ser discutido em ação autônoma. É importante registrar que a homologação do acordo em comento, nestes termos, implica perda superveniente do interesse de recorrer por parte da Rolls Royce, ficando prejudicado o julgamento dos recursos por ela interpostos (Agravos Retidos e Apelação). Dessa maneira, merece ser dado parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União para condenar solidariamente as Demandadas, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária e de juros moratórios, conforme os parâmetros fixados na sentença. Outrossim, deve ser homologado o Acordo firmado entre "Rolls Royce Brasil Ltda." e a Demandante/VALENTINA IVANOVNA KRUPNOVA, nos termos da fundamentação supra, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, com relação à Rolls Royce, restando prejudicados os recursos por ela interpostos (Apelação e Agravos Retidos), ressalvada a renúncia das aludidas partes em recorrer desta decisão (fl. 1144). Ante o exposto, dou parciAL provimento À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. ACORDO HOMOLOGADO. PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS E A APELAÇÃO DA ROLLS ROYCE. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado V O T O – V I S T A A E XMA. JUÍ Z A FE DE RAL CONVOCADA MARI A AMÉ L I A AL ME I DA S E NOS DE CARVAL HO ( RE L AT ORA) T rata-se de ação ordinária proposta por VAL E NT I NA I VANOVNA KRUPNOVA em f ace da UNI ÃO F E DE RAL e ROL L S ROYCE BRAS I L L T DA postulando f ossem as r és condenadas a pagar em i ndeni zação por danos m or ai s, em val or a ser ar bi t r ado pel o Juí zo, em r azão do óbi t o de seu úni co f i l ho,

T enente da Aer onáutica, em acidente aér eo ocor r ido em 03/ 03/ 2000 dur ant e o ser vi ço. Rel at a que desde 1999 seu f i l ho r epor t ava al t o índice de acidentes e incidentes aér eos em vir tude do sucateamento da frota de aeronaves Xavantes ( equi padas com m ot or VI P E R MK 540, f abr i cado pel a segunda r é) . Que dur ante o vôo, r ealizado em 03/03/2000, na cidade de Salvador , o único motor da aer onave pi l ot ada por seu f i l ho apagou e, a f i m de evi t ar r i sco à popul ação, o pi l ot o opt ou por post er gar a sua ej eção a f i m de apr oar o avi ão em di r eção ao m ar . Diante da manobr a, e em vir tude de pr oblemas no assent o ej et ável , f al eceu no aci dent e. Acr escent a a aut or a que, após os event os, a Aer onáut i ca det er m i nou par al i sação por 40 di as de t oda f r ot a de avi ões Xavant es por m edi da de segur ança e, segui dam ent e, a Base Aér ea de F or t al eza ( onde baseado seu f ilho) desativou def initivamente 10 dos 27 Xavantes de sua f r ota e a Base Aér ea de Natal desat i vou 4 dos 35 avi ões. Com o f undam ent o, al ega r esponsabi l i dade da Uni ão em assegur ar segur ança a seus pi l ot os, r est ando a cul pa conf i gur ada em vi r t ude do r i sco cr i ado pel a exposi ção em aer onaves ul t r apassadas. A Rol l s Royce, com o r esponsável pel o m au engenho do m ot or , deve r esponder pel a negl i gênci a na m anuf at ur ação. Após contestações, a autor a não f or mulou r épl i ca e apenas a Rol l s Royce post ul ou pel a pr odução de pr ovas ( v. deci são em saneam ent o às f l s. 423/ 432, r atif icada em embar gos às f ls. 566/569) . A União ar r ol ou, por ém , em segui da, t est em unhas par a oi t i va por car t a pr ecat ór i a ( f l s. 614/ 626 e 859/ 860) . A cópia integr al dos inquér itos envolvendo o acidente do avião AT26-XAVANTE, ocorrido em 03/ 03/ 2000, r equi si t ada ( f l s. 883) r est ou acaut el ada na 6ª Var a F eder al / S JE S ( f l s. 890) . O Juí zo, ver i f i cando est ar a causa m adur a par a julgamento, indeferiu o pedido de oitiva dos

engenhei r os da em pr esa r é por m ei o de car t a r ogat ór i a à I ngl at er r a. Ul t r apassadas as pr el i m i nar es, j ul gou pr ocedente o pedido par a condenar a União Feder al a pagar à autor a indenização da or dem de R$ 250. 000, 00 e a Rolls Royce a pagar R$ 150. 000, 00, totalizando i ndeni zação de R$ 400. 000, 00, acr esci dos de j ur os de mor a contados do event o l esi vo ( S T J, RE S P 25. 507, DJ 10/02/1995) de 0, 5% ao mês na vigência do CC/ 1916 e de 1% ao mês na vigência do CC/2002 e a par tir de janeir o de 2003, além de cor r eção monetár ia a cont ar da pr esent e dat a conf or m e í ndi ces of i ci ai s da T abel a da Just i ça F eder al . A ver ba de sucum bênci a f oi f i xada em deci são de em bar gos de decl ar ação às f l s. 983/984. A União Federal apelou às fls. 992/1010 post ul ando r ef or m a da sent ença. Al ega que não poder i a t er si do af ast ada a possi bi l i dade de cul pa da ví t i m a pois, se o decisum r econheceu a def iciência de f unci onam ent o do assent o ej et ável , t am bém dever i a t er consi der ado a f al ha do pi l ot o no aci onam ent o da ejeção. Alega ainda que documentos af ir mam que er am r eal i zadas i nspeções per i ódi cas nas aer onaves, que não houve f alha de manutenção e que, por tanto, não haver ia pr ova de negl i gênci a. Aduz que, em se t r at ando de at i vi dade de r i sco, não há i nci dênci a de danos m or ai s. A Rol l s Royce Br asi l apr esent ou apel ação às f l s. 102/1073. Apr esent adas as cont r ar r azões das t r ês par t es, o Mi ni st ér i o P úbl i co F eder al opi nou pel o despr ovi m ent o dos apel os. Às f l s. 1139/ 1171, ROL L S ROYCE BRAS I L LTDA e VALENTINA IVANOVNA KRUPNOVA apr esent ar am o t er m o de t r ansação f i r m ado ent r e as par t es subm et endo- o à homologação, pelo qual a em pr esa pagar i a à aut or a o t ot al de R$ 275. 573, 76, a ser pago em dez di as cont ados da hom ol ogação. A União Federal, ciente do acordo, requer extinção do f eito na f or ma do ar t. 269, inc. I I I do CP C,

enquant o que o parquet não se opõe à hom ol ogação ( f l s. 1881) . É o r elato. De i ní ci o, ent endo que a t r ansação f i r m ada ent r e as par t es deve ser hom ol ogada na f or m a em que proposta. A uma, pois não apresenta qualquer i l egal i dade que deva ser coi bi da pel o Judi ci ár i o. A duas, por que r epr esent a m er o exer cí ci o do di r ei t o das par t es de t r ansi gi r em par a por em f i m à l i de sem que i sso af et e a l i de est abel eci da ent r e Uni ão F eder al e a autor a. I sto por que, o litisconsór cio implica em cum ul ação subj et i va de pedi dos m as nem t oda espéci e de l i t i sconsór ci o passi vo i m pl i car á em i dent i dade de r esul t ado de j ul gam ent o par a os r éus. A sol i dar i edade passi va est abel eci da ent r e os r éus em vir tude do acidente que vitimou o f ilho da autor a, calcada no ar t. 942, p. único do Código Civil em vigor ( ar t. 1518, CC de 1916) , não implica em l i t i sconsór ci o uni t ár i o e t am pouco necessár i o. Vej a- se que o ar t . 267 p. úni co do Códi go Ci vi l ( ar t . 898, CC de 1916) adm i t e a pr oposi t ur a da ação apenas cont r a um dos devedor es sol i dár i os. L ogo, possí vel t am bém a t r ansação apenas com um del es. Ao t em po da t r ansação ( 10/ 10/ 2011) , as par t es atualizaram o montante indenizatório imputado a em pr esa ( R$ 150. 000, 00) , obt endo- se o t ot al de R$ 344. 467, 16. Acor dar am ent ão que a Rol l s Royce Br asi l Ltda pagaria R$ 275.573,76 (portanto, não a integr alidade f ixada na sentença) à autor a e R$ 34. 446, 72 de honor ár i os aos pat r onos. Or a, esse m ont ant e t r ansi gi do em nada af et a o val or i m put ado à Uni ão F eder al ( que t am bém deve ser cor r i gi do) , quant i a super i or à at r i buí da à Rol l s Royce, não sendo caso sequer de se apl i car o ar t . 277 do Código Civil ( ar t. 906, CC 1916) , o qual deter mina o apr oveitamento do pagamento par cial f eito por um dos

devedor es sol i dár i os. A um a, por que o val or est i pul ado sequer cor r esponde à t ot al i dade f i xada em condenação à Rol l s Royce. A duas, por que par a apl i cação do ar t . 277 pr essupõe- se consi der ar , ent ão, o t ot al da i ndeni zação f ixada ( R$400. 000, 00) e não apenas o quinhão da União ( R$ 250. 000, 00) , de r esto super ior à par cela da em pr esa. Assi m , deve o acor do ser hom ol ogado sem r epar os, ext i ngui ndo- se a l i de est abel eci da ent r e aut or a e Rolls Royce com julgamento de mér ito na f or ma do ar t . 269, i nc. I I I do CP C, r est ando pr ej udi cados os agr avos r et i dos i nt er post os pel a em pr esa e pr ossegui ndo a demanda entr e a autor a e a União. Cum pr e, por t ant o, passar ao j ul gam ent o da apelação inter posta pela União F eder al o que é sobr emaneir a f acilitado pela sentença na qual a m agi st r ada a quo , de f or m a per t i nent e e sagaz, anal i sa di st i nt am ent e a r esponsabi l i dade da Uni ão F eder al e de Rol l s Royce do Br asi l conf or m e sua nat ur eza. I st o por que, f i l i o- m e ao ent endi m ent o de que a r esponsabi l i dade da Uni ão pel os danos causados à m ãe do f al eci do ser vi dor m i l i t ar est á cal cada na t eor i a do r i sco adm i ni st r at i vo i nser t a no ar t . 37, p. 6º da Const i t ui ção, enquant o que a r esponsabi l i dade at r i buí da à empr esa, conquanto igualmente objetiva, estava cal cada na r egr a da r esponsabi l i dade pel o f at o do pr odut o e do ser vi ço, conf or m e ar t . 931 do Códi go Civil. Nesse sent i do são os pr ecedent es j udi ci ai s: “ A D M I N I S T R A T I V O , RESPONSABILIDADE CIVIL DA A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A . A CI DE NTE A É R E O COM A E R ONA V E DA UNIÃO. MORTE DE AGENTE P Ú B L I C O E M S E R V I Ç O . R E SP ONSA B I LI DDE P E LO F A TO DO SE R V IÇO. TE OR IA DO R ISCO ADMINISTRATIVO. 1. As pessoas j urí di cas de di rei t o públ i co responderão pel os danos que seus agent es, nessa

qual i dade, causarem a t ercei ros ( art . 37, parágraf o 6º - CF ) , apenas pel o f at o do servi ço, i ndependent ement e de cul pa da admi ni st ração. 2. O f al eci ment o de agente público em acidente aéreo, envol vendo aeronave da Uni ão, est ando el e engaj ado no seu servi ço, t raduz at o l esi vo e i nj ust o, a ensej ar i ndeni zação aos seus dependentes, ainda que o rel at óri o of i ci al não t enha apont ado as causas do acidente ( teoria do risco administrativo) . 3. I mprovimento da apelação. Provimento parcial da remessa. ” ( T RF 1ª Região, 3ª T ur ma, AC 9601143017, Rel. Juiz Olindo Meneses, DJ DATA:13/03/1998 PAGINA:115) Em situação análoga, versando sobre a r esponsabi l i dade da Uni ão F eder al por i ndeni zar danos mor ais causados a mãe de militar , f alecido em i nst al ações m i l i t ar es, assi m se posi ci onou o S T J em acór dão da l avr a do Mi n. L ui s F ux: “ I n casu, rest ou assent ado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo:"A responsabi l i dade obj et i va do E st ado est á inserida no art. 37, § 6º, da Constituição F ederal, nos seguintes t ermos: " A s pessoas j urí di cas de di rei t o público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agent es, nessa qual i dade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso cont ra o responsável nos casos de dol o ou cul pa. " Da anál i se dos aut os, rest a i ncont est ável o f at o de que a p resen t e a çã o versa so b re a responsabi l i dade obj et i va. F undada na teoria do risco administrativo, a responsabi l i dade obj et i va i ndepende da

apuração de cul pa ou dol o, ou sej a, bast a est ar conf i gurada a exi st ênci a do dano, da ação ou omi ssão e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, demonst rado o nexo causal ent re o f at o l esi vo i mput ável à admi ni st ração e o dano, exsurge para o ent e públ i co o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuni ári a compat í vel com o prej uí zo. Não se perqui re acerca da exi st ênci a ou não de cul pa da pessoa j urí di ca de di rei t o públ i co porque a responsabi l i dade, nest e caso, é obj et i va, i mport ando apenas o prej uí zo causado a dado bem t ut el ado pel a ordem j urí di ca. ( . . . ) " ( S T J, 1ª T ur ma, RE S P 200802827434, DJE DAT A: 05/ 08/ 2009) Desta f or ma, a r esponsabilidade da União apenas poder i a ser af ast ada se pr ovada cul pa excl usi va da ví t i m a, caso f or t ui t o ou f or ça m ai or , o que não ocor r eu. Ainda que se queir a ar gumentar que a at i vi dade m i l i t ar i m pl i ca em r i scos par a o ser vi dor , há que se ponder ar que r i sco é esse. Nesse sent i do, só se pode adm i t i r o r i sco or di nár i o, aquel e i ner ent e às f unções do m i l i t ar , com o apt o a af ast ar o dever indenizatór io da União, decor r ente do pr ópr io exer cício e não da om i ssão da Adm i ni st r ação no dever de bem t r ei nar seus pr ópr i os ser vi dor es m i l i t ar es e de m ant er adequadam ent e as aer onaves, per qui r i ndo, i ncl usi ve, quanto a f alhas de f abr icação. Assi m , em nada socor r e a Uni ão F eder al al egar cul pa excl usi va da ví t i m a r epor t ando- se às concl usões da sent ença, poi s, o que al i f i cou consi gnado é que houve def i ci ênci a de i nst r ução dos pi l ot os quant o ao uso do assent o ej et ável . Or a, t al i nst r ução é encar go da pr ópr i a Adm i ni st r ação e não do agent e. Veja-se, por outro lado, a própria i ncongr uênci a da Uni ão que al ega cul pa excl usi va da

ví t i m a m as, por out r o l ado, em seus docum ent os, i nf or m a que el e er a i nst r ut or cer t i f i cado e f or m ado pela própria Academia da Força Aérea, com qual i f i cação e exper i ênci a par a o t i po de m i ssão, sendo L í der de E squadr i l ha de Caça, est ando em di a com suas i nspeções de saúde ( v. r el at ór i o f i nal do Com ando da Aer onáut i ca ci t ado às f l s. 931) . S e por um lado a sentença admite ( como alegado na apelação) , que o documento da aer onave ( l og book) não apr esent ava i r r egul ar i dades f or m ai s, const ando anot ações das r evi sões pr evi st as, por out r o l ado o deci sum f r i sou com per t i nênci a que “ref eri do document o apenas apresent a el ement os quant i t at i vos e formais, não sendo possível aferir elementos qual i t at i vos e mat eri ai s. A ssi m, não se é possí vel af eri r a qualidade das revisões realizadas ou sua abrangênci a, nem t ão pouco se at i ngi ram o grau de excel ênci a necessári o ou, ai nda, se os procedi ment os real i zados se most raram suf i ci ent es a evi t ar o event o danoso” . Anal i sando o Rel at ór i o F i nal da Aer onáut i ca, pr oduzi do após o aci dent e, a m agi st r ada ver i f i cou descr i ção das f al has de m ot or apur adas e concl ui u que a def iciência de manutenção f oi f ator contr ibuinte par a o event o. F or am , assi m , deci si vos par a o óbi t o, a pane de motor e a f alha na ejeção. A sent ença é cui dadosa, det al hada e cal cada em documentos em parte produzidos pela própria Adm i ni st r ação Cast r ense, não havendo o que r epar ar . Qual quer que sej a a l i nha dout r i nár i a que se adot e ( r esponsabi l i dade obj et i va ou subj et i va) , r est a cer t a a r esponsabi l i dade da Uni ão F eder al . O f ato é que o depoimento do co- piloto, então em i nst r ução, e a docum ent ação que i nst r ui os aut os apont a par a os segui nt es f at os: - houve sucessi vos i nci dent es e aci dent es com aer onaves Xavantes dotadas do motor f abr icado pela Rolls Royce; - medidas poster ior es ao acidente em tela

m ot i var am a excl usão de di ver sas aer onaves da f r ot a nacional; - os pi l ot os const at ar am pane m ot or a dur ant e o vôo; - a r esponsabi l i dade obj et i va da Uni ão som ent e poderia ser afastada diante de excludentes de r esponsabilidade, quais sejam: f ato exclusivo da ví t i m a, f at o de t er cei r o, caso f or t ui t o e f or ça m ai or , hipóteses que não f or am compr ovadas, sendo que al gum as sequer f or am susci t adas. P or f i m , r egi st r o que a condenação das r és em val or es di st i nt os se deu no m om ent o do sopesam ent o das f unções punitiva e pedagógica da indenização por danos m or ai s, ent endendo a m agi st r ada, ao anal i sar a contr ibuição dos r éus par a a ocor r ência do evento, que a falha na ejeção teria contribuído autônoma e di r et am ent e par a o óbi t o, sendo f al ha super veni ent e à pane de m ot or . No ent ant o, a f al ha na ej eção não se r el aci ona com a pane de m ot or i m put ável à em pr esa. P or essa r azão, à Uni ão f oi at r i buí da i ndeni zação de maior r elevo. I st o post o, HOMOL OGO A T RANS AÇÃO nos ter mos em que entabulada, extinguindo o f eito com julgamento de mér ito na f or ma do ar t. 269, inc. I I I do CP C em r elação ROL L S ROYCE BRAS I L L T DA, r est ando pr ej udi cados os agr avos r et i dos e per dendo o objeto sua apelação. CONHE ÇO DA RE ME SSA NE CE S S ÁRI A e DA AP E L AÇÃO DA UNI ÃO F E DE RAL par a NE GAR- L HE S P ROVI ME NT O mantendo- se a sent ença no t ocant e à sua condenação. Os aut os devem ser r em et i dos à DI DRA par a r egi st r o do r eexam e necessár i o. É como voto.

MARI A AMÉ L I A AL ME I DA S E NOS DE CARVAL HO Juí za F eder al Convocada – Rel at or a.

E ME NT A CI VI L . P ROCE S S O CI VI L . DANO MORAL . Jul gam ent o antecipado da lide. MORT E DE MIL IT AR E M ACI DE NT E AÉ RE O. RE S P ONS ABI L I DADE OBJE T I VA D A U N I Ã O F E D E R A L A F A S T A D A . RE SPONSABI L I DADE SOL I DÁRI A CONFI GURADA EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. QUANTUM I NDE NI Z AT ÓRI O RE DUZ I DO. JUROS DE MORA I NCI DE NT E S A PART I R DO E VE NT O DANOSO. RE ME S S A NE CE S S ÁRI A E AP E L AÇÃO DA UNI ÃO P ARCI AL ME NT E P ROVI DOS . HOMOL OGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVOS RE T I DOS E AP E L AÇÃO DA ROL L S ROYCE P RE JUDI CADOS . 1. T r a t a - s e d e R e m e s s a N e c e s s á r i a e A p e l a ç õ e s i nt er post as cont r a sent ença que j ul gou pr ocedent e o pedi do de pagam ent o de danos m or ai s, or i undos do f alecimento do único f ilho da Demandante - o qual er a piloto da Força Aérea Brasileira (FAB) - em decor r ênci a de aci dent e aér eo ocor r i do em ser vi ço. Agr avos Ret i dos i nt er post os pel a " Rol l s Royce Br asi l L tda. ". 2. I n o c o r r ê n c i a d e c e r c e a m e n t o d e d e f e s a . E s t a n d o o f ei t o r egul ar m ent e i nst r uí do com as pr ovas par a a convi cção do m agi st r ado ao desl i nde da causa, não est á o m esm o obr i gado à r eal i zação de out r as pr ovas, al ém das exi st ent es nos aut os. 3. A f a s t a d a a r e s p o n s a b i l i d a d e o b j e t i v a d a U n i ã o , n a f or m a do ar t . 37, §6º, da CRF B/ 88, haj a vi st a que t al di sposi t i vo r ef er e- se aos danos causados a t er cei r os, e não aos seus r epr esent ant es/ pr esent ant es. Ví t i m a do acidente er a militar de car r eir a. 4. C o m p r o v a d a a a u s ê n c i a d e c u l p a e x c l u s i v a d a v í t i m a , de caso f or t ui t o ou f or ça m ai or , bem com o de f at o de ter ceir o. 5. P r o v a s q u e c o n f i g u r a m a c u l p a d e a m b a s a s Dem andadas em r azão da om i ssão dos seus agent es, bem com o o nexo de causal i dade ent r e suas condut as e o dano. A Uni ão F eder al pel a const at ação de def i ci ênci a na m anut enção da aer onave, em especi al dos assent os ej et or es, que nunca sof r er am m anut enção pr event i va;

bem com o de f al ha no t r ei nam ent o dos m i l i t ar es, que f or am i nst r uí dos a adot ar com o padr ão par a ej eção um pr ocedimento tido como alter nativo pelo f abr icante do assent o e pel o m anual de voo da aer onave. Já a " Rol l s Royce" pela deficiente manutenção do motor da aer onave, cuj as r evi sões m ai s det al hadas er am por el a r eal i zadas, não t endo ef et uado aj ust es capazes de impedir as falhas de travamento do motor em det er m i nadas si t uações de voo. 6. R e s p o n s a b i l i d a d e s o l i d á r i a e m d e c o r r ê n c i a d e a t o i l í ci t o. Com pr ovado que am bas as Dem andadas, por negl i gênci a de seus agent es, causar am o al udi do dano à Demandante, cometer am ato ilícito, r espondendo sol i dar i am ent e pel a r epar ação do m esm o, a t eor do ar t . 942, in fine, do CC/2002. 7. O t e r m o i n i c i a l d e i n c i d ê n c i a d e j u r o s d e m o r a , cont abi l i zam - se a par t i r da dat a do event o danoso, conf or m e S úm ul a nº 54/ S T J. A cor r eção m onet ár i a do val or da i ndeni zação por dano m or al i nci de desde a data do ar bitr amento, nos moldes da Súmula nº 362/ S T J. 8. Q u a n t u m i n d e n i z a t ó r i o a t í t u l o d e d a n o m o r a l d e v e ser f i xado em par âm et r o r azoável , di ant e dos f at os e ci r cunst ânci as de cada caso concr et o, at endendo a sua dupl a f unção: r epar ar o dano buscando m i ni m i zar a dor da ví t i m a e puni r o of ensor , par a que não vol t e a r eincidir . E m bor a um dos Dem andados apr esent e vul t oso por t e econôm i co, no caso, est á pr esent e a r esponsabi l i dade sol i dár i a com a Uni ão, r azão pel a qual há que se l evar em cont a a ut i l i zação de r ecur sos públ i cos par a o pagam ent o de cot a- par t e dessa quant i a. Adem ai s, a j ur i spr udênci a pát r i a apont a em f i xação de tais valor es com moder ação. I ndenização r eduzida par a R$ 150. 000, 00, pautada nos pr incípios da r azoabilidade e pr opor cionalidade. 9. R e q u e r i m e n t o d e h o m o l o g a ç ã o d e a c o r d o q u e p r e v ê pagamento à Demandante de quantia equivalente àquela f i xada na sent ença or a ver gast ada. Com a r edução da indenização, em sede de remessa necessária, r econheci m ent o de que o val or pr evi st o no acor do per f az a obr i gação i n t ot um, i ncl usi ve quant o aos honor ár ios sucumbenciais. Somente em caso de descum pr i m ent o do acor do, poder á ser exi gi do da

União F eder al os pr ópr ios R$ 150. 000, 00. P or ém, event ual di r ei t o de r egr esso dever á ser di scut i do em ação autônoma. 10. R e m e s s a N e c e s s á r i a e A p e l a ç ã o d a U n i ã o par ci al m ent e pr ovi das. Acor do hom ol ogado. E xt i nção do pr ocesso, com r esol ução de m ér i t o, com f ul cr o no ar tigo 269, I I I , do CP C, em r elação a " Rolls Royce Br asil L tda. " , cujos r ecur sos ( Agr avos Retidos e Apel ação) r est ar am pr ej udi cados. ACÓRDÃO Vi st os e r el at ados est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a Qui nt a T ur m a E speci al i zada do T r ibunal Regional Feder al da 2ª Região, por unanimidade, homologar o acordo e extinguir o pr ocesso com r esol ução de m ér i t o, em r el ação à Rol l s Royce Br asi l L t da. , r est ando pr ej udi cados os Agr avos Ret i dos e a Apel ação por est a i nt er post os, e, por m ai or i a, dar par ci al pr ovi m ent o à Rem essa Necessár i a e à Apelação da União, tudo na f or ma do Relatór io e do Vot o do Rel at or , const ant es dos aut os, que f i cam f azendo par t e i nt egr ant e do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 31 de j ul ho de 2012 ( dat a do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.