RETROSPECTIVA DO STF EM 2015 Diálogo ou ativismo, Hermes ou Hércules? Publicado 7 de Dezembro, 2015 Disponível: < http://jota.info/dialogo-ou-ativismohermes-ou-hercules>
Crédito Divulgação
Por Jose Ribas VieiraProfessor da UFRJ
[email protected] Por Margarida Maria Lacombe Camargo Professora da UFRJ
[email protected] Por Siddharta LegaleProfessor de Direito Constitucional da UFJF. Doutorando em Direito Internacional pela UERJ.
Mestre em Direito Constitucional e Bacharel pela UFF
[email protected] Por Rafael BezerraMestre em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela UFRJ. Associado à Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED).
[email protected] Por Mario Cesar AndradeProfessor da UFRRJ. Mestre pela UFJF
[email protected] Por Rogério SganzerlaMestre em Direito e Graduando em Filosofia pela UNIRIO. Bacharel em Direito pela FGV-RJ.
[email protected] Por Julia Cani Mestranda pela UFRJ
Por Bernardo BurlamaquiAcadêmico pela UFRJ Por Ana Clara RodriguesAcadêmica pela UFRJ
I. Aspectos Gerais
Supremacia judicial ou diálogos institucionais? Hermes ou Hércules? Qual o perfil discursivo e qual o temperamento adotado pelos ministros do STF em suas decisões durante ano de 2015? A Corte produziu, assim como no ano anterior, decisões judiciais que seguiram um modelo de deliberação, que prioriza a “Supremacia judicial”. A diferença é que, neste ano, as decisões do STF avançaram também na construção de um terceiro modelo que remete aos “diálogos institucionais” em lugar da escolha legislativa. Essa tendência confirma a promessa
feita pelo Presidente da Corte, Min. Ricardo Lewandowski, em seu discurso de posse na abertura do ano do Judiciário [1]. Das 9 metas então traçadas, destacamos quatro. A meta III pretende dar prioridade aos julgamentos de casos de maior impacto. A meta IV prometeu acelerar a edição de súmulas vinculantes. A meta V objetiva melhorar a comunicação do Tribunal com demais órgãos do Poder Judiciário. A meta VII, por sua vez, almejou “Estimular o uso de instrumentos de e participação social na solução das controvérsias submetidas ao Tribunal, de maneira a robustecer as decisões por ele tomadas”. De fato, o cenário revela o cumprimento dessas promessas. Foram editadas 16 novas súmulas vinculantes, valorizou-se a repercussão geral pelo Plenário e, em 3 casos, os julgamentos foram amparados por audiências públicas. Cada um desses tópicos releva discursos variados. Não existe um discurso melhor do que o outro e nem um perfil de juiz melhor do que o outro. Como bem demonstra Cass Sunstein, em trabalho recente, a persona correta para o juiz ou tribunal dependerá do contexto e da teoria da interpretação adotada. Da mesma forma, não existe o melhor personagem para uma peça em si, pois esse será o mais adequado ao enredo da peça [2]. Discursos favoráveis à supremacia legislativa, à judicial ou aos diálogos institucionais serão mais ou menos necessários a depender das circunstâncias [3]. Vejamos os casos e seus respectivos discursos.
II. Supremacia legislativa
Em linhas gerais, poucos casos emblemáticos adotaram explicitamente discursos de supremacia legislativa. Dentre os casos em que a Corte mostrou deferência da Corte à vontade do Legislador, é possível destacar como mais relevante um mandado de segurança para obrigar o Presidente da Câmara a dar seguimento ao pedido de impeachment da Presidente da República. Outro caso foi uma ADPF ajuizada para derrubar um veto da Presidente da República à extensão da aposentadoria compulsória dos Ministros do STF aos 75 anos de idade também para os demais servidores públicos. No primeiro caso, o MS 33558 [4], o impetrante pretendia ver reconhecido o direito líquido e certo de recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados, contra a decisão do Presidente da Casa Legislativa, Eduardo Cunha. A mencionada decisão havia indeferido o recebimento de denúncia contra a Chefe de Estado pelos crimes de responsabilidade por improbidade administrativa (Art. 85, Inc. V, da CF) e desrespeito à lei orçamentária de 2014 (Art. 85, Inc. VI, da CF). O Min. Celso de Mello negou seguimento ao mandado de segurança. Em primeiro lugar, defendeu que o juízo sobre a existência ou não de justa causa para instauração do processo de impeachment é da competência do Presidente da Câmara. Em segundo lugar, argumentou que a matéria éinterna corporis e demanda interpretação do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual decidir ser o pedido insuscetível de apreciação judicial. Recentemente, o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, submeteu à deliberação da Câmara dos Deputados. O debate está apenas começando. Será travado em múltiplas arenas: a autorização para julgamento pela Câmara, o mérito pelo Senado presidido pelo Presidente do STF e questões procedimentais serão objeto de mandados de segurança no STF. Tudo indica que o Supremo manterá essa postura quanto ao mérito da questão do impeachment. Na ADPF 372 [5], foi impugnado o Projeto de Lei do Senado Federal n. 274/2015 que pretendia ampliar a idade da aposentadoria compulsória dos Ministros do STF e aos demais servidores efetivos e vitalícios, igualando o limite de idade aos 75 anos. Tal projeto, porém, havia vetado pela Presidência da República. Em decisão monocrática, a relatora Min. Rosa Weber negou seguimento à ADPF contra o veto presidencial, sob o fundamento de que o controle judicial pleiteado era essencialmente político, de modo que a competência para a sua superação recairia sobre o Congresso Nacional, não competindo ao Judiciário exercê-lo. Casos como esses de deferência da Corte ao Legislativo ou ao Executivo, foram raros em 2015. Nota-se mais um discurso de supremacia judicial na feição de “juízes-heróis” do que uma deferência ao Legislador, como veremos a seguir.
IV. Supremacia judicial
Houve uma maior abertura da Corte para o direito comparado [6] seja diretamente pela importação da técnica colombiana do “estado de coisas inconstitucional”, seja indiretamente pela adoção mais intensa de mecanismos que aproximam o sistema brasileiro da common law, como reconheceu o Min. Teori Zavascki [7]. Se o ano de 2014, como bem descreveu o Min. Luís Roberto Barroso, foi um ano de amadurecimento institucional em relação à repercussão geral e aos diálogos institucionais, o ano de 2015 foi um ano de consolidação desse amadurecimento [8]. É possível listar alguns casos em que predominou um discurso de supremacia judicial, de um ativismo judicial, por vezes monológico, que pode ser representado por “personas judiciais” heróicas. Adotar tal postura significa pretender que a sociedade progrida, promover mudanças sociais ou “empurrar a história”, como costuma afirmar o Min. Luís Roberto Barroso [9]. O tipo ideal nesse sentido é o “juiz-hércules”, idealizado por Ronald Dworkin, como aquele capaz de construir a integridade do direito em uma comunidade de princípios. A Corte é uma espécie de fórum de princípios na qual os juízes deliberam a partir de razões de justiça. Os juízes devem dar continuidade à história judicial, que se desenrola como uma espécie de romance em cadeia, escrito por múltiplos autores, comprometidos com as decisões do passado, com as consequências do futuro, mas, principalmente, com a integridade que une o ontem e o amanhã [10].
Para ilustrar essa tendência, selecionamos os seguintes casos: (i) a declaração de um estado de coisas – e não apenas normas – inconstitucional, com objetivo de proteger direitos dos encarcerados (ADPF 347); (ii) a manutenção dos parâmetros fixados na jurisprudência do STF para proteção de direitos indígenas (ARE 803462); (iii) o reconhecimento da inconstitucionalidade de legislação estadual que regula o impeachment de governador (ADI 4791, 4792 e 4800); (iv) os parâmetros para permitir a entrada em domicílio desprovido de autorização judicial em caso de crime permanente (RE 603616); (v) a inconstitucionalidade de uma nova sabatina dos ministros por conta da ampliação da idade limite para aposentadoria aos 75 anos (ADI 5316); e (vi) a vedação à discriminação por atos libidinosos praticados por homossexuais nos quartéis (ADPF 291); (vii) prisão do Senador Delcídio Amaral (AC 4036 e AC 4039). Na ADPF 347 [11], pleiteou-se o reconhecimento do “Estado de coisas inconstitucional” dos presídios brasileiros. Trata-se de uma técnica, criada pela Corte Constitucional da Colômbia, para reconhecer que uma dada situação fática afronta, em caráter grave e permanente, disposições constitucionais e de tratados de direitos humanos [12].Dentre os diversos pedidos formulados em medida cautelar, a Corte, por maioria, deferiu apenas dois: (i) a realização das audiências de custódia em 90 dias, com base no art. 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de modo que haja o comparecimento do preso perante a autoridade judicial para verificar sua situação e respeito aos seus direitos; e (ii) a abstenção da União de contingenciar verbas do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, determinando um prazo de 60 dias adequação à decisão [13]. Compreendendo a urgência e o elevado grau de violação aos direitos humanos, a Corte adiantou-se, assim, à atuação dos demais poderes. No ARE 803462 [14], a discussão concentrou-se na aplicação do marco temporal, estabelecido no julgado de Raposa Serra do Sol (Petição n. 3388/2009) ao caso Terra Indígena Limão Verde para apreciar agora a questão esbulho [15]. A Segunda Turma do STF assentou como tese de que marco temporal para proteção e demarcação das terras é a data promulgação da Constituição em 05 de outubro de 1988, tal como fixado no precedente Raposa Serra do Sol. Inexiste previsão constitucional explícita, de modo que houve uma espécie de criação judicial de uma regra. Reiterou-se, no caso Terra Limão Verdade, que é nesta data que se verificaria se houve ou não “esbulho remitente cometido por não índios”. Ficou decido, assim, que as terras ocupadas pelos índios Terena perderam sua tradicionalidade. Em outras palavras, a Terra deixou de ter o caráter de terra indígena, dado que a sua desocupação pela comunidade indígena ocorrera em 1950. O fundamento foi que, desse momento até a promulgação de 1988, não se verificou claro conflito possessório entre índios e não índios [16]. Nas ADIns 4791, 4792 e 4800 [17], o Plenário do STF julgou em conjunto o pedido de inconstitucionalidade das normas da Constituição do Estado do Paraná, do Espírito Santo e de Rondônia. Os dispositivos previam o processamento e julgamento do Governador pelas
respectivas Assembleias Legislativas em caso de crime de responsabilidade e crime comum. A maioria declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos, sob o fundamento de que se trata de matéria processual e, portanto, de competência legislativa federal. O Estado usurpou, segundo a Corte, a competência da União e disciplinou a matéria em contradição com a Lei n. 1.079/50, que remete este tipo de julgamento a um Tribunal Especial constituído para julgar o acontecimento. Em relação à necessidade de autorização da Assembleia Legislativa para julgamento do Governador, os relatores votaram pela possibilidade de norma constitucional estadual estender ao Governador prerrogativas asseguradas ao Presidente da República, na linha da jurisprudência do STF, que admite a exigência de licença prévia para processamento do Chefe do Executivo. Ficou vencido o Min. Marco Aurélio, que votou em sentido contrário por entender que o impeachment não envolve matéria processual ou penal, mas sim político-administrativa a atrair a competência estadual. Como se percebe, houve uma supremacia do Judiciário em face do Legislativo estadual. No RE 603616 [18], o STF definiu os limites para entrada em domicílio pela polícia sem autorização judicial. Com base no art. 5º, XI da Constituição, a maioria da Corte fixou a tese em repercussão geral de que a entrada forçada em domicílio sem mandado só seria lícita, mesmo em período noturno, desde que baseada em flagrante delito, ainda que justificada posteriormente, sob pena nulidade dos atos praticados e de responsabilização disciplinar, civil e penal dos envolvidos. O paradigma para fixação da tese questionava a legalidade de condenação por tráfico decorrente de invasão de uma casa por policiais sem mandado de busca e apreensão, tendo localizado 8,5 kg de cocaína em veículo na garagem. Com o julgamento deste recurso, a decisão se aplicou a processos sobrestados envolvendo crimes permanentes, como depósito e porte de drogas, extorsão mediante sequestro, cárcere privado. Vencido o Min. Marco Aurélio que entendeu não se tratar de crime permanente e que não cabia a flexibilização da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Na ADI 5316 [19], foi questionado o art. 100 do ADCT, mais precisamente, a expressão “nas condições do art. 52” da E.C. 88/15 que estendeu o limite de aposentadoria dos Ministros do STF de 70 para 75 anos por se reputar que a pretensão de realizar uma nova sabatina aos ministros violaria o princípio da separação dos poderes (art.2ºda CF), à garantia da vitaliciedade da magistratura (art. 92) e as condições de imparcialidade do exercício da magistratura. O Tribunal fixou, ainda, entendimento de que a previsão de alteração da idade limite de aposentadoria compulsória para 75 anos não poderia ser estendida para outros agentes públicos que não membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, até que fosse editada lei complementar. Na ADPF 291 [20], o Plenário do STF declarou a não recepção pela Constituição de 1988 das expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não” na redação do art. 235 do Código Penal Militar, que tipifica a conduta do “militar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”. Destaque-se, preliminarmente, que, por maioria, a Corte manteve o tipo penal e invalidou as
expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”. O Rel. Min. Luís Roberto Barroso votou, inicialmente, pela procedência integral da ação, sob o fundamento de violação aos princípios da isonomia, liberdade, dignidade da pessoa humana, pluralismo e do direito à privacidade, sendo o dispositivo um produto do autoritarismo e intolerância de um contexto histórico ditatorial. Chegou a destacar a desnecessidade da criminalização da conduta, ao tratar o direito penal como utima ratio, uma vez que o objetivo legal de preservação de hierarquia e disciplina militares poderia ser alcançado por tipificação administrativa. Posteriormente, porém, realinhou seu voto ao entendimento majoritário pela parcial procedência da ação, mantendo o tipo, mas vedando a discriminação [21]. Ficaram vencidos os Min. Celso de Mello e Rosa Weber, que votaram pela procedência total da ação. Nas Ações Cautelares 4036 e 4039 [22], próximo ao recesso do Poder Judiciário, o STF proferiu uma das decisões mais polêmicas de 2015: a prisão cautelar do Senador da República e líder do governo Delcídio do Amaral (PT-MS); do Chefe de Gabinete deste, Diogo Ferreira; do Presidente do Banco BTG Pactual, André Esteves e do Advogado do ex-Diretor da Petrobras, Nestor Cerveró. O requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, afirma que os acusados estavam “empreendendo esforços para dissuadir Nestor Cerveró de firmar acordo de colaboração com o Ministério Público Federal”. As prisões foram autorizadas monocraticamente pelo ministro relator da Operação Lava Jato, Teori Zavascki, após reunião na noite de terça-feira (24/11), em seu gabinete, com a presença dos ministros da 2ª Turma do STF: Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. A decisão foi referendada por unanimidade em sessão extraordinária realizada na manhã seguinte do STF. Chegou a haver deliberação no Senado até mesmo se a manutenção ou suspensão da prisão seria votada de forma pública ou secreta. O Senado decidiu pela votação pública. Por 59 a 13, o Senado decidiu manter a prisão. O debate público foi amplíssimo. O caso tem sido problematizado para além de sites jurídicos especializados [23], em jornais, revistas, blogs, tvs abertas e por assinatura de todo país [24]. A principal controvérsia refere-se à inédita prisão de um Senador da República no exercício de mandato eletivo, que exige para a “prisão de parlamentar” o “flagrante de crime inafiançável”, nos termos do art. 53, §2º da Constituição de 1988 [25]. Outro fator sintomático da postura de ativismo ou supremacia judicial foi que, entre fevereiro e dezembro de 2015, o Plenário do STF aprovou 16 novos enunciados, o que fez com que haja um total de 53 Súmulas Vinculantes. Destaca-se o fato de muitas delas decorrerem da mera conversão de verbetes de súmulas ordinárias. Há, portanto, um certo ativismo na utilização dos procedimentos com uma forma de expandir a vinculação às posições da Corte [26]. Os novos verbetes tratam de temas variados dentre os quais estão: (i) definição de competências federativas – constitucionalidade de lei municipal dispondo sobre o funcionamento de estabelecimento comercial (SV 38); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e
dos bombeiros do DF (SV 39); a competência privativa da união para legislar sobre crimes de responsabilidade, inclusive sobre seu processo e julgamento (SV 46); legitimidade da cobrança de ICMS de mercadoria importada do exterior (SV 48); violação da livre concorrência por lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo no mesmo lugar (SV 49); (ii) direitos de servidores públicos ou concurso – inconstitucionalidade do reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais por vinculação a índices federais de correção monetária (SV 42); inconstitucionalidade de provimento de servidor em cargo que não integra sem concurso público (SV 43); só a lei pode sujeitar candidato a exame psicotécnico para habilitação em cargo público (SV 44); extensão de reajuste de servidores militares a servidores civis do executivo (SV 51); (iii) questões tributárias ou análogas – a contribuição federativa só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato (SV 40); a impossibilidade de remunerar por taxa serviço de iluminação pública (SV 41); prazo de recolhimento de tributo não se sujeita a anterioridade tributária (SV 50); e imóvel alugado a terceiro permanece imune ao IPTU, se o valor for aplicado nas finalidades da entidade (SV 52); (iv) questões relacionadas ao Poder Judiciário – a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a do foro por prerrogativa de função, estabelecido em Constituição estadual (SV 45); inclusão dos honorários advocatícios em ordem especial dos precatórios por se tratar de verba alimentar (SV 47); e competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuições previdenciárias (SV 53). Reconhecer que existe um ativismo procedimental não significa admitir que súmulas vinculantes não adotem determinados conteúdos, cujos discursos podem ser enquadrados na categoria de supremacia legislativa, como é o caso da Súmula Vinculante n. 44, que possui o seguinte teor: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” O maior ativismo ou discurso de supremacia legislativa dependerá, portanto, da redação dos enunciados das súmulas apoiadas nos precedentes que lhes deram origem.
V. Diálogos
O número de casos permeados por discursos dialógicos em relação ao processo de tomada de decisão cresceu em relação a 2014 [27]. A Corte parece vivenciar uma espécie de momento de transição no qual começa a surgir um modelo de Juiz-Hermes/TribunalHermes [28], que leva em conta as mensagens na rede normativa e institucional, de forma mais ou menos incisiva [29]. Um primeiro bloco de casos desse tipo que tiveram o julgamento concluído ou apenas iniciado este ano foram os precedidos de audiências públicas no STF para dialogar com a sociedade, especialistas ou demais poderes: financiamento de
campanhas
eleitorais
(ADI
4650),
queimadas
em
canaviais
(RE
586224)
e
inconstitucionalidade obrigatoriedade da autorização para publicação de biografias (ADI 4815). A ADI 4650 [30], proposta pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei n. 9.504/97, foi precedida de uma audiência pública, bem como de um amplo debate na sociedade. No mérito, foram declarados inconstitucionais alguns dispositivos referentes ao financiamento das campanhas eleitorais. Não houve modulação, de modo que a decisão já será aplicada às eleições de 2016. A principal questão decidida versou sobre a inconstitucionalidade do financiamento privado por pessoas jurídicas. Defendida pela maioria do Tribunal, o acórdão foi motivado na violação ao princípio democrático e no nos imperativos de igualdade. Foi enfatizado nos votos a necessidade de melhorar o controle do processo político contra doações espúrias, que, não raro, permitem que uma mesma empresa contemple em suas doações candidatos rivais em uma mesma eleição. Na ADI 4815 [31], a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) pediu uma interpretação conforme à Constituição Federal dos artigos 20 e 21 do Código Civil a partir do direito fundamental à liberdade de expressão. Precedida de uma audiência pública que contou com participação de historiadores e cientistas sociais, o STF julgou procedente a ADI para dispensar a necessidade de prévia autorização do biografado para publicar a biografia por violação à liberdade de expressão. A rel. Min. Cármen Lúcia destacou que, caso haja violação da honra, da privacidade ou da imagem do biografado, este pode exigir uma reparação indenizatória, uma medida já prevista na própria Constituição, que também proíbe, por sua vez, “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. O RE 586224 [32] foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou uma ADI no plano estadual, decidindo pela constitucionalidade da proibição imediata das queimadas nos canaviais. Vale ressaltar que o caso foi precedido de audiência pública, convocada pelo Min. Luiz Fux, na qual os especialistas se manifestaram, em sua totalidade, pela impossibilidade da supressão imediata das queimadas, sugerindo diferentes prazos para o seu término [33]. No mérito, porém, o STF deu provimento ao RE para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal que proibiu imediatamente as queimadas em canaviais, sob o fundamentos de que (i) planejamento não combina com proibição imediata; (ii) município tem legitimidade para legislar sobre meio ambiente, mas apenas quando for harmônico com Estado e União; (iii) normas federais do art. 40 do Código Florestal e Constituição estadual exaurem a matéria; (iv) falta de interesse meramente local a legitimar a atuação do Município; (v) falta de razoabilidade da legislação municipal em função da ponderação da Corte. Um segundo bloco revela um diálogo com os demais Poderes, como no caso da ausência de violação do sigilo por requisição do TCU da prestação de contas de certos contratos de financiamento do BNDES.
Trata-se do MS 33340 [34] no qual o BNDES e o Grupo JBS/Friboi se insurgiram contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio de informações pela instituição financeira sobre operações realizadas com o grupo JBS/Friboi, alegando a proteção do sigilo bancário por se tratar de contrato de financiamento. Por maioria, a Primeira Turma denegou a ordem por reputar que o envio de informações ao TCU relativas às operações de crédito são originárias de recursos públicos, no caso, do BNDES que é um banco público de fomento e não uma instituição financeira comum a exigir. Por tal razão, entendeu-se que o sigilo não seria uma garantia absoluta, porque, por um lado, há a necessidade de prestar informações ao TCU para o cumprimento do controle externo e, de outro, há também a ciência dos contratantes das limitações a que está sujeita uma instituição pública. Restou vencido o Min. Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas. O argumento do Ministro atentou para uma maior necessidade de diálogos entre as instituições. Por fim, um terceiro bloco traça o perfil de diálogos institucionais envolve instâncias do Judiciário e CPI da Petrobrás (MS 33663) e o CNJ (MS 33570). No MS 33663 [35], a Deputada Federal Eliziane Gama insurgiu contra decisão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Petrobras) que determinou a busca e apreensão de documentos e computadores nos escritórios das empresas do Grupo Schahin, aprovada pela CPI da Petrobras no Requerimento n. 849/2015. Em liminar, o Rel. Min. Celso de Mello decidiu que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos. No mérito, posteriormente, em razão do fim dos trabalhos da CPI da Petrobrás, o Min. Celso de Mello julgou prejudicado o mandado de segurança. No MS 33570, o rel. Min. Celso de Mello, em decisão monocrática, considerou não ser possível que o CNJ fiscalize, reexamine ou suspenda efeitos decorrentes de ato de conteúdo jurisdicional, uma vez que possui caráter eminentemente administrativo. Para paralisar a eficácia de atos jurisdicionais, há o sistema recursal. A liminar foi concedida, de modo que ainda se aguarda a decisão final de mérito. Destaque-se, porém, que a jurisprudência dominante no STF é pela ausência de competência do CNJ para rever atos com conteúdo jurisdicional.
VI. O que está por vir
Muitos casos emblemáticos iniciados em 2015 ainda estão pendentes para serem julgados e possuem perfis variados. Exemplificativamente, é possível citar alguns, tais como: (i) encontra-se o mandados de segurança contra a negativa de seguimento ao pedido
de impeachment pelo Presidente da Câmara, Eduardo Cunha (MS 33837 e 33838 [36]) e, mais recentemente, foi deflagrado e se encontra pendente de deliberação pela Câmara dos Deputados; (ii) interpretação do porte de drogas na legislação (RE 635659 [37]); (iii) o direito dos transexuais serem tratados de acordo com a sua identidade de gênero nos banheiros de acesso público (RE 845779 [38]); (iv) reclamações nas quais o Min. Lewandowski procurou fixar os parâmetros para o cabimento da reclamação contra a aplicação equivocada da tese fixada na repercussão geral pelo Tribunal de origem (Rcl 11427 e da Rcl 11428 [39]); (iv) a constitucionalidade da “vaquejada”, uma espécie de duela autorizada pela legislação do Ceará entre o boi e o vaqueiro que, montado em um cavalo, pretende derrubá-lo, puxando-o pelo rabo (ADI 4983 [40]); (v) julgamento do novo marco regulatório da TV por assinatura (ADI 4679 [41]); e (vi) constitucionalidade da autorização legislativa para o uso de depósitos judiciais e extrajudiciais para o custeio de despesas públicas (ADI 5072 [42]).
VII. Apontamentos finais.
Ao olhar a retrospectiva das principais decisões do STF em 2015, percebe-se o amadurecimento do projeto de uma Corte Constitucional mais deliberativa que, a despeito de certas limitações e presença de discursos de supremacia judicial, preocupou-se com os princípios democráticos, tanto no conteúdo, quanto na forma. Em termos materiais, o fim da censura privada prévia representada na exigência de prévia autorização do biografado para a publicação das biografias, avança na democratização do acesso à informação na sociedade (ADI 4815), assim como ao declarar a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas no financiamento de campanhas, que garante os pressupostos para uma deliberação pública um pouco mais independente do poder econômico (ADI 4650). Quanto aos procedimentos, destacam-se algumas novidades: mais súmulas vinculantes, valorização da repercussão geral no recurso extraordinário e convocação e decisões apoiadas em audiências públicas. Houve aumento vertiginoso do número de súmulas vinculantes editadas e a consolidação de algumas práticas. Na repercussão geral, consolidou-se a fixação da tese da repercussão geral após a deliberação do Plenário. Em relação às audiências, 3 acórdãos precedidos delas tiveram o mérito julgado. Além disso, 2 audiências públicas foram convocadas nesse ano e esperam julgamento: uma sobre ensino religioso (ADI 4439) e depósitos judiciais (ADI 5072). Se o ano de 2014 foi marcado por mais ativismo do que diálogos [43], o ano de 2015 revelou, pelo menos nos casos emblemáticos do STF, uma presença menos assimétrica de decisões com discursos supremacia judicial e diálogos. Houve um avanço em paralelo nos discursos por diálogos institucionais e sociais na Corte. Hermes finalmente apareceu ao lado de Hércules.
[1] – http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284463 [2] – SUNSTEIN, Cass. Constitutional Personae. Oxford University Press, 2015. Para uma resenha do livro, Cf. VIEIRA, José Ribas; LACOMBE, Margarida; LEGALE, Siddharta; ANDRADE, Mário César. Constitutional personae. Disponível em: [3] – Para as diversas formas de controle forte e fraca, Cf. Colón-Ríos, Joel I. A New Typology of Judicial Review of Legislation 3(2) Global Constitutionalism 143-169 (2014) [4] – Confira-se: STF, MS 33558, Rel. Min. Celso de Mello. [5] – STF, ADPF 372, Rel. Min. Rosa Weber, J. 03.11.2015, DJe-221 05.11.2015, DJ 06.11.2015. [6] – Para um balanço, Cf. FREIRE, Alonso Reis. Importação de ideias constitucionais. Disponível em: [7]
– http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/caminhamos-passos-largos-common-law-
teori-zavascki [8]
– http://www.conjur.com.br/2014-dez-31/roberto-barroso-ano-sinaliza-mudancas-
supremo-tribunal-federal [9] – BARROSO, Luís Roberto. A razão sem Voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da
maioria.
Revista
de
políticas
públicas
v.
5.n
.2,
2015.
Disponível
em:
[10] – DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007. [11] – STF, ADPF 347, rel. Min. Marco Aurélio, J. 9.9.2015, Informativo 798. [12] – Para uma apreciação crítica da importação pelo STF, Cf. VIEIRA, José Ribas; e BEZERRA, Rafael. Estado de coisas fora do lugar Jota, 5 de outubro de 2015. Disponível em: . [13] – Ver informativos 796,797 e 798. [14] – STF, ARE 803.462-AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki [15] – STF, Pet 3.388-ED, Rel. Min. Carlos Britto, J. 19.03.2009, Plenário, DJe de 25.09.2009. Para mais detalhes sobre o tema: SINCLAIR, Allan; LEAL, Caio; OLIVEIRA, E.; BACELLAR ROMANO, Marcus Vinicius; FERREIRA, Siddharta Legale. O ano do direito público em 2009. Revista Direito Monitor de UFF, v. 5, p. 128-170, 2009
[16] – MAGALHÃES, Juliana Neuenschwander. Diversidade cultural e justiça de transição (os casos de perseguição aos índios durante a ditadura militar e a transição política no Brasil. Milano: Dott A Giuffrê Editore, 2015. [17] – STF, ADI 4791, Rel. Min. Teori Zavaski, J.12/02/2015 e ADIs 4792 e 4800, Min. Carmén Lúcia, J.12/02/2015. [18] – STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 05.10.2015, DJe 07.10.2015. [19] – STF, ADI-MC 5316, Rel. Min. Luiz Fux, J. 21.05.2015, DJe 05-08-2015. [20] – STF, ADPF 291, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, J. 28.10.2015 [21] – Destaque-se que originalmente o relator havia declarado a inconstitucionalidade de todo tipo, voltando atrás posteriormente, o que o prof. Diego Arguelhes bem denominou de relator-decisor e relator-articulador. ARGUELHES, Diego Werneck e Juliana Cesário Alvim Gomes. Qual o papel do Relator do STF? Disponível em: [22]
– Confira-
se:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304788&caixaBu sca=Nhttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304778&caixa Busca=N [23] – RECONDO, Felipe. Líder do governo, Delcidio Amaral, é preso na operação Lava Jato. Disponível em: [24]
– http://g1.globo.com/globo-news/globo-news-em-pauta/videos/t/todos-os-
videos/v/professora-de-direito-comenta-a-constitucionalidade-da-prisao-de-delcidio-doamaral/4634543/ [25] – Negando a existência dos requisitos, Cf. CAMARGO, Margarida Lacombe, Por falar em imunidade. Estadão do dia 29.11.2015. [26] – MIRANDA NETTO, Fernando Gama de. O ativismo judicial nas Decisões do Supremo Tribunal Federal. In: SOUZA, Marcia Cristina Xavier de e RODRIGUES, Walter dos Santos. (Org.). O novo Código de Processo Civil. 1ed.Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 87-98. [27] – Não desejamos detalhar aqui as espécies de diálogos institucionais. Sobre o tema, Cf. VIEIRA, José Ribas et al. Diálogos institucionais e ativismo. Curitiba: Juruá, 2010. [28] – OST, François. Júpter, Hércules e Hermes: três modelos de juez. Edición digital a partir de Doxa: Cuadernos de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 169-194. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. E OST, François; KERCHOVE, Michel van. De la pyramide au réseau ? Pour une théorie dialectique du droit. Revue internationale de droit comparé Année, v. 55, n. 3., 2003, p. 730-742.
[29] – Para uma visão crítica, defendendo Hércules, Cf. STRECK, Lenio Luiz. O (pós)positivismo e os propalados modelos de juiz (hércules, júpiter e hermes) – dois decálogos necessários. Revista Direitos de Garantias fundamentais n. 7, 1, 2010, p. 15-45. [30] – STF, ADI 4650, Rel. Min. Carmen Lucia, J. 10.6.2015. [31] – STF, ADI 4815/DF, J. 26.06.2015, Rel. Min. Cármen Lúcia. [32] – STF, RE 586224 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, J. 05/03/2015, Tribunal Pleno, DJe085 DIVULG 07-05-2015 [33] – Para uma análise detalhada da audiência pública antes da decisão de mérito do RE, Cf. DIAS, Bruna Freitas do Valle; COUTINHO, João Pedro Gomes O Poder Judiciário e a Concretização Dos Direitos Individuais E Sociais Previstos Na Constituição De 1988: Audiência Pública – Queimadas Em Canaviais. IN: TRENTINI, Flávia (Org.).Desafios do Direito Agrário Contemporâneo. Riberão Preto, 2014, p. 515: “Como resultado, obteve-se que uma parcela significativa de 53,12%, relativa a dezessete participantes, apoia a proibição da queimada de forma gradual. Em segundo lugar, com 25%, oito participantes não se posicionaram em relação ao assunto. Quatro integrantes, referentes a 12%, defenderam a não-proibição do uso do fogo, enquanto três expositores, representados pela porcentagem de 9,37%, expuseram que a proibição deve ocorrer, mas não manifestaram se esta deve se dar de maneira gradual ou imediata” [34] – STF, MS 33340, Rel. Min. Luiz Fux, J 26.05.2015, DJe 03.08.2015. [35] – STF, MS 33663, Rel. Min. Celso de Mello, J. 19.06.2015, DJe 18.08.2015. [36] – STF, MS 33837 e 33838, Rel. Min. Teori Zavascki e Rosa Weber, Julgamento pendente. [37] – STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento suspenso por pedido de vista. [38] – STF, RE 845779, Rel. Min. Luis Roberto Barroso [39] – STF, Rcl 11427AgR/MG e Rcl 11408, rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 29.4.2015. [40] – STF, ADI 4983/CE, J. 26.08.2015, Rel. Min. Marco Aurélio [41] – STF, ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923, Rel. Min. Luiz Fux, J. 25.06.2015, Julgamento suspenso por pedido de vista. [42] – STF, ADI 5072, Rel. Min. Gilmar Mendes. [43] – VIEIRA, José Ribas; LACOMBE, Margarida; LEGALE, Siddharta et al. O ano do STF foi de mais ativismo do que deferência em 2014. http://www.conjur.com.br/2015-jan13/atuacao-stf-foi-ativismo-deferencia-legislativo