REVENGE PORN NO DIREITO BRASILEIRO, DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 5.555/2013

July 7, 2017 | Autor: E. Anderson Junior | Categoria: Sexting, Revenge Pornography, Revenge Porn, Pornografia De Revanche
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REVENGE PORN NO DIREITO BRASILEIRO, DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO PROJETO
LEI 5.555/2013.

Ezequiel Anderson Junior[1]
Crístian Rodrigues Tenório(Orientador)[2]


RESUMO: O estudo pontual pretende esclarecer sobre o crime de divulgação de
imagem íntima feita em relações domésticas praticados contra mulher. Para
isso, faz-se necessário um breve estudo sobre igualdade sob o aspecto
constitucional. Procurando entender como a sociedade construiu a nudez
feminina, usando de multidisciplinaridade entre direito, história e arte.
Passado este dado-fato e fazendo uma ligação entre os tópicos, chega-se aos
conceitos do revenge porn assim como se têm exposto as leis que protegem a
mulher. Em especial, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Por fim, uma análise do Projeto Lei 5.555/2013, conhecido como Maria da
Penha Virtual, e como seu texto legal permite penalizar as condutas
previstas no conceito de revenge porn, deixando clara a necessidade de
aprovação deste Projeto Lei.

Palavras-Chave: Revenge Porn. Maria da Penha Virtual. Pornografia de
revanche. Pornografia de vingança.

ABSTRACT: The study ad hoc want clarify about the distribution of intimate
images get in relationship committing against women. For it, is necessary
one short study about the equality in Constitutional Studies. Seek to
understand how the society set up the nude female, using a
multidisciplinary integrating Law, History and Art. Past this the fact that
and making connection with other topics, is reached to concept revenge porn
such has displayed the women rights in law. In special, the Law
11.340/2006, the law was known as "Law Maria da Penha". Finally, one
analysis of bill 5.555/2013, known as "Maria da Penha Virtual", and how
your legal text allows penalizing the conducts in concept of revenge porn,
while making clean the real necessity about approve this bill.

Keywords: Revenge Porn. Maria da Penha Virtual.



1 INTRODUÇÃO



A união de esforços da sociedade faz deste estudo mais uma forma de
discutir certo tipo de violência doméstica ou de âmbito familiar, da qual o
número de vítimas vem crescendo a cada ano. Destarte, o presente paper
busca evidenciar a desigualdade sofrida pela mulher ao ocorrer divulgação
de fotos ou qualquer meio semelhante de imagens íntimas perante a
sociedade.
Dentro dos objetivos, temos que marcar a ideia de que a sociedade
considera a nudez feminina diferente da masculina, portanto, de caráter
desigual. Os benefícios que serão fornecidos pela Lei Maria da Penha, caso
seja aprovado o Projeto Lei 5.555/2013 para as vítimas de revenge porn. Por
fim as medidas de proteção à mulher em relações de intimidade e o direito à
comunicação.
Porém o enfoque dar-se-á no acréscimo inciso VI, ao artigo 7º, da Lei
Maria da Penha, o qual positiva um conceito exposto de revenge porn na
legislação brasileira.



2 IGUALDADE NOS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS


Para entender a desigualdade que ocorre, faz-se necessário entender ao
menos um dos conceitos de igualdades que serão expostos, sendo a base até
mesmo para o direito constitucional. Neste sentido, Paulo Bonavides:
"[...]igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito
Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o
direito-chave, o direito-guardião do Estado social."[3] Permitindo
entender, mesmo que de forma breve, o direito a igualdade é um direito
máximo em estado social.

A igualdade faz parte da segunda onda, ou como pontua Fachin,
"direitos fundamentais de segunda dimensão" [4]. Sendo uma das palavras de
lema da revolução francesa, de XVIII, Liberté, égalité e fraternité[5]. De
grande mérito Bonavides traz em seu livro:




Deixou a igualdade de ser a igualdade jurídica do
liberalismo para se converter na igualdade material da
nova forma de Estado.[...] Na presente fase da doutrina,
já não se trata em rigor, como assinalou Leibholz, de uma
igualdadade "perante" a lei, mas de uma igualdade "feita"
pela lei, uma igualdade "através" da lei.[6]



Caminhando para o mesmo sentido, Alexandre de Moraes retrata sobre o
princípio da igualdade que em verdade este veda as "diferenciações
arbitrárias, as discriminações absurdas"[7], já que o tratamento desigual
deve existir, porém em casos de desigualdade, valendo-se da máxima proposta
por Aristóteles no livro V de Ética a Nicômaco, que posteriormente foi
poetizado por Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em
quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam"[8].

Contêm no livro do constitucionalista mencionado (Alexandre de
Morais), um sub-tópico intitulado "o tratamento isonômico entre homens e
mulheres (art. 5º, I)", buscando em suma que é a igualdade do dual homem-
mulher, desta forma:

A correta interpretação desse dispositivo torna
inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o
mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar
materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém,
quando a finalidade pretendida for atenuar os
desníveis[9].




José Gomes Canotilho, um grande mestre, considerado por muitos o pai
do constitucionalismo português, em seu curso de Direito Constitucional
aborda a igualdade justa. Sobre o tratamento desigual, surge a dúvida "Qual
o critério de valoração para a relação de igualdade?"[10] ele assegura:
"sufragada em algumas sentenças do Tribunal Constitucional, reconduz-se à
proibição geral do arbítrio: existe observância da igualdade quando
indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do
arbítrio) tratados como desiguais."[11](grifo original do autor). No Brasil
tal afirmação também é verdadeira, basta lembrar-se da ação declaração de
constitucionalidade número 19, que declara a lei Maria da Penha como
constitucional[12].

Também se faz importante que o legislador respeite esse princípio,
neste sentido, Robert Alexy tratando da Constituição Alemã, diz: "Portanto,
o enunciado geral de igualdade, dirigido ao legislador, não pode exigir que
todos sejam tratados exatamente da mesma forma ou que todas devam ser
iguais em todos os aspectos."[13]



2.1 DO HISTÓRICO DE (DES)IGUALDADE NA IMAGEM DA NUDEZ

Torna-se bastante complexo esgotar todo tema histórico no que concerne
às (des)igualdades vividas por mulheres, mais ainda no que diz de sua
imagem. Porém, passo necessário para evidenciar as violências e diferenças
que a sociedade cometeu (e ainda comete) ao gênero feminino.

Como ponto de partida, o intervalo de ano entre 650 até 600 a.C
(conhecido como período dedálico) possui um sinal da desigualdade na visão
dos corpos, evidenciado nas esculturas criadas na época, sendo Kourai
(esculturas masculinas) representada em regra na forma nua e Korai
(esculturas feminina). As mulheres não eram esculpidas na forma nua, sendo
que os historiadores consideram que os gregos poderiam ofender-se com
esculturas de mulheres nuas[14] [15].

Já no intervalo de tempo período feudal da Europa (século IX e X) ao
Renascentismo[16] temos que:

a função do nu masculino parece estreitamente ligada aos
ritos da sociabilidade e às marcas de coesão do grupo,
submetidas a provas repetitivas: a tendência exibicionista
do homem passa por uma total declaração pelo vestuário. À
mulher, ao contrário, é atribuída uma situação de vergonha
("ser vista") e lhe está reservado um modo infeliz de
exibicionismo[17]

A nudez feminina ganha um significado e a masculina outra. Porém há
um choque de culturas e da renascença até a revolução francesa as pessoas
passam a ficar quase todo o tempo vestidas, visto que a nudez era
considerada pecado[18]. A Igreja servia de base para construção de uma nova
sociedade por toda Europa[19].

Dos tempos de Revolução até à Primeira Guerra houve novamente quebra
de paradigmas, com a 'moda dos retratos' favoreceu para que ocorresse a
vulgarização e também a contemplação da imagem de nudez[20], inclusive:

Tende a modificar o equilíbrio dos modos de simulação
erótica, a difundir um novo tempo de desejo, testemunha-o
prestígio do nu. O legislador percebeu-o bem depressa e,
desde 1850, uma lei proíbe a venda de fotos obscenas em
vias públicas. Após 1880, a foto pública de amador suprime
o intermediário profissional, alivia o ritual da pose,
abre de par em par a vida privada para a objetiva, a
partir de então ávida de imagens íntimas.[21] (grifo
nosso).




3 PROTEÇÃO JURÍDICA DE IGUALDADE À MULHER



Como já ponderado as explicações sobre igualdade, torna-se fundamental
diferenciar igualdade material da igualdade formal. Igualdade formal é
aquela positivada, ou seja, aquela que está escrita em algum diploma legal,
enquanto que a igualdade material é a aplicação da lei formal de forma
isonômica no mundo real[22].
Neste sentido de igualdade formal, temos vários exemplos de diplomas
legais que defendem ou protegem a igualdade. Como diretriz temos em nossa
Lex Magister em seu artigo 5º, inciso I: "homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;[23]".
Assim sendo, ao longo de todo texto constitucional podemos notar que o
constituinte preocupou-se em proteger a mulher, temos no artigo 7º que
versa sobre o direito dos trabalhadores, a licença à gestante. Mais
adiante, no artigo 143º que versa sobre o serviço militar temos "§ 2º - As
mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes
atribuir"[24]. Por fim, temos em nossa Constituição o artigo 201, parágrafo
7º, inciso I: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:"[25]
Passando aos outros diplomas legais, dos vários, podemos destacar: no
Código de Processo Civil, artigo 100º, I[26]; artigo 1.121, IV[27]. Já no
Código de Processo Penal temos: artigo 249[28]; artigo 313, III[29]. Há
ainda as agravantes do Código Penal, quando o crime cometido contra mulher
nos termos do inciso II, alíneas 'f' e 'h', respectivamente: "com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica"
e "contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida"(Grifo nosso)[30]
Por fim, tratando-se de leis que buscam igualdade formal (e que por
vezes atingem igualdade material) temos a Lei 11.340/2006, conhecida como
Lei Maria da Penha. Importante lembrar, mesmo que de forma breve, quem é
Maria da Penha. Esta farmacêutica bioquímica foi vítima de seu marido em
1983 com um tiro nas costas, enquanto dormia, deixando-a paraplégica[31].
Fato este que fez com que a autora criasse um livro, de título
"Sobrevivi... Posso contar", sendo instrumento para que junto com o 'Comité
de América Latina y el Caribe para la Defensa de los Derechos de la
Mujer' e com o 'Centro pela Justiça e o Direito Internacional' denunciassem
o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA[32] em
1998[33], como condenação fez com que o Brasil criasse leis para proteger a
mulher em âmbito domestico.
A lei Maria da Penha foi um grande marco na política de defesa à
mulher contra violências em ambiente familiar. Sendo que de benefício
trouxe: o mesmo juiz, julga e executa as causas cíveis e criminais[34].
Contempla no mesmo diploma, medidas protetivas, tais como: fornece para
mulher programas de assistência, afastamento do local de convivência entre
a ofendida e o sujeito ativo[35] e de fundamental a não aplicação da Lei nº
9.099/1995(Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)[36].



4 REVENGE PORN



Em matéria doutrinária e artigos brasileiros não foi possível
encontrar um conceito sobre revenge porn (entenda-se por pornografia de
revanche), porém para artigos não pátrios há uma relativa facilidade em
encontrar, sendo um dos mais utilizados, o conceito de Mary Anne Franks:
Revenge porn são imagens dadas de forma consensual a um parceiro íntimo, o
qual depois a distribui sem o consentimento da mesma (tradução livre).[37].

Hoje vivemos na Era da Internet[38], como já preconizava Miguel Reale
em suas Lições Preliminares de Direito: de valores, surgem fatos que por
sua vez geram (ou criam a necessidade) de leis. Como fato, temos que são
recorrentes as divulgação de fotos que foram dadas de forma consensual,
porém divulgadas sem este consenso. Cada vez mais ocorre esse tipo de
violência, inclusive, tema de notícia no fantástico[39].

Há em nível mundial há organizações que combatem esse tipo de
atitude, fazendo forte pressão para que os estados criem leis e mecanismos
para proteção contra o revenge porn. Neste sentido, temos a "End Revenge
Porn", Organização Não Governamental, com vários projetos, sendo um deles
uma petição online para acabar com este tipo de vingança[40].

Em nível nacional, temos a ONG Marias da Internet, criada pela
jornalista Rose Leonel, vítima do revenge porn pelo seu ex-namorado. Sobre
o caso dela, ela diz: "Era uma fantasia dele fotografar e filmar nossas
relações. Depois de dois anos, acabei cedendo. Eu não sabia, mas dormia com
o inimigo. Foi um assassinato e me considero sobrevivente de tudo isso.
Todos os dias essas fotos ressurgem e preciso criar forças para tocar a
vida." [41].

Ainda em relatos da jornalista Rose Leonel, é possível notar que ela
preocupou-se com o caráter de espelhamento de informação na internet[42],
"Quem sofre de crime praticado na internet, sofre para sempre. Não tem fim.
As minhas fotos não param de aparecer e vai ser assim para o resto da
vida."[43]. Mostrando assim que uma das preocupações pra quem sofre esse
tipo de violência é justamente não deixar que a informação se replique




5 PROJETO DE LEI 5.555/2013 – MARIA DA PENHA VIRTUAL



Rose Leonel em sua luta defende que o crime de revenge porn deva ser
aderido à Lei Maria da Penha. Sob o aspecto jurídico, aparenta ser uma das
melhores soluções, pois como exposto, à proteção fornecida Lei Maria da
Penha fornece é de extrema importância.
A Lei 11.340/2006 possui um rol de direitos protegidos, porém há uma
dimensão de direito que ainda não foi protegida. Neste sentido este Projeto
Lei busca elencar o direito à comunicação como direito tutelado[44].
Revelando-se verdadeiro avanço, pois garantir comunicação de forma
irrestrita é efetivar o principio da igualdade material, é equalizar as
mudanças na Lei 11.340/2006.
De grande prestígio e ponto central do presente trabalho, se aprovado
for, este Projeto Lei acrescerá a Lei Maria da Penha o inciso VI, ao artigo
7º, que por sua vez é o que regula sobre quais são as formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher. Incorporando ao sistema jurídico
pátrio o crime de pornografia de revanche, como exposto o conceito daquele,
este inciso possui as mesmas características:

VI – violação da sua intimidade, entendida como a
divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio
de propagação da informação, sem o seu expresso
consentimento, de imagens, informações, dados pessoais,
vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher,
obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade.[45] (grifo nosso)

Conforme a tradução livre no tópico quatro têm-se termos como: 'a um
parceiro íntimo', representado no inciso com a junção dos termos "obtidos
no âmbito de relações domésticas" acrescido de "violação da sua
intimidade". Distribuídas, no inciso postulado como "divulgação" por fim,
temos sem consentimento, escrito no inciso como "sem o seu expresso
consentimento".
Conforme a doutrina de Gilmar Mendes entende-se que o objeto do
direito a privacidade é "os comportamentos e acontecimentos atinentes aos
relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais
que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público"[46]
sendo a privacidade passo necessário para chegar em intimidade, que
consiste em "seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos,
envolvendo relações familiares e amizades mais próximas"[47].
O termo divulgar, já é utilizado em nosso Código Penal, facilitando
assim o entendimento do mesmo. O núcleo do verbo do tipo seria divulgar,
visto na doutrina do ilustríssimo penalista, Guilherme de Souza Nucci,
"[...] divulgar(tornar conhecido de mais alguém). Entende-se que propalar é
mais amplo do que divulgar, embora ambos dêem conhecimento do fato
falsamente atribuído a terceiros que dele não tinha ciência"[48] Cabendo
aqui pontuar a respeito do termo expresso consentimento, entendido na
doutrina jurídica como "Quando a lei obriga a uma declaração expressa
parece de entender que ela quis referir-se a uma declaração tanto quanto
possível inequívoca – a uma declaração que se preste a poucas dúvidas, a
uma declaração explícita e segura"[49]
A última contribuição do Projeto Lei a Lei 11.340/2006 encontra-se no
artigo 22 que se aprovado for, passará a ter acréscimo da seguinte redação:


§5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º
desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-
mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de
hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro
prestador do serviço de propagação de informação, que
remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo
que viola a intimidade da mulher.(NR)" [50]

O artigo 22 faz parte da do capitulo de medidas protetivas de
urgência, seção II, da qual diz medidas de urgência que obrigam o agressor,
ou seja, de encontro justamente as preocupações de Rose Leonel, sobre o
caráter de espelhamento de informação na internet, ou, caráter eterno[51].





6 CONCLUSÃO



Após um juízo de valores chega-se a conclusão que a sociedade penaliza
a mulher que é exposta, mesmo que sem seu consentimento. Tal fato pode se
dar advindo de um fruto histórico, construído através da imagem da nudez.
Desta forma ocorrendo uma desigualdade que não gera a igualdade material
para a imagem da mulher nua que por vezes é condenada, mesmo sendo a vítima
do injusto. Assim sendo, o aumento de pena para esse tipo de agressor se
mostra essencial, ainda que seja aquela agravante de "prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".
Observa-se de forma igual que leis para proteger a mulher em sentido
de igualdade formal vêm sendo criadas. Inclusive algumas delas chegando a
atingir igualdade material. Como exemplo, o estudo consegue evidenciar esta
igualdade material na construção da Lei Maria da Penha, garantido várias
proteções às mulheres em violência doméstica inclusive familiar.
Diante dos fatos citados acima, chega-se à conduta do revenge porn,
inclusive usando de doutrinas estrangeiras. Desta forma, avança para o
conceito do mesmo e compara-se com os projetos de lei existentes em nosso
ordenamento. Então permite à conclusão de que se aprovado for o Projeto Lei
número 5.555/2013, o revenge porn passará a ser tutelado por nossa
legislação processual-penal.
Por fim e de forma breve, consideramos que diante do crescente número
de casos em violência na divulgação de imagens de conteúdo íntimo faz-se
necessário a aprovação do Projeto Lei estudado. Caso a aprovação não vença,
que se criem outros mecanismos para proteger a mulher deste tipo de
violência. Para então garantir igualdade de direitos à mulher, garantindo a
ela mesmas posições que o homem.



7 REFERÊNCIAS



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-----------------------
[1] Discente do 3º ano da Escola de Direito da Pontifícia Universidade
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[2] Professor da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do
Paraná - Câmpus de Maringá. Formado na Universidade Estadual de
Maringá(1999), Especialista em Direito e gestão pública pelo Centro
Universitário de Várzea Grande.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. Ed. – São Paulo:
Malheiros Editores, 2009. p. 376.
[4] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 5. Ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2012. p. 224
[5] WINCKLER, Cristiane Gehlen. Da preservação do patrimônio genético
humano à luz da teoria dos direitos fundamentais in: Encontro Nacional do
CONPEDI/UFC, 19., 2010, Fortaleza – Fortaleza. Anais disponível em
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Acesso em: 19 mar 2014.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. Ed. – São Paulo:
Malheiros Editores, 2009. p. 376.
[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29. Ed. – São Paulo:
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[8] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 17. Ed. – Rio de Janeiro: Ediouro,
2000. p. 55.
[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29. Ed. – São Paulo:
Atlas, 2013. p. 37.
[10] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3. Ed. –
Coimbra: Almedina, 1999. p. 400
[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3. Ed. –
Coimbra: Almedina, 1999. p. 401
[12] ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais.
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Acesso em 18 mar 2014.
[13] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgílio
Afonso da Silva. 2. Ed. – São Paulo: Malheiros Meditores, 2008. p. 397.
[14] HAUSER, Arnold. História social da arte e da literatura. Tradução
Álvaro Cabral. 1. Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 67-81.
[15]Daedalic Greek Sculpture . In Encyclopedia of Art and Classic
Antiquities. Disponível em: < http://www.visual-arts-
cork.com/antiquity/greek-sculpture-daedalic-style.htm >. Acesso em 19 mar
2014.
[16] HAUSER, Arnold. História social da arte e da literatura. Tradução
Álvaro Cabral. 1. Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 179.
[17] HENRIQUE, Ferraz. L'APICCIRELLA, Nadime. A Nudez na História da Vida
Privada. Revista Eletrônica de Ciências CDCC-USP. Número 21.
Agosto/Setempro de 2003. Disponível em
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[18] HENRIQUE, Ferraz. L'APICCIRELLA, Nadime. A Nudez na História da Vida
Privada. Revista Eletrônica de Ciências CDCC-USP. Número 21.
Agosto/Setempro de 2003. Disponível em
. Acesso em: 19
mar 2014.
[19] PERRY, Marvin. Civilização ocidental : uma história concisa. Tradução
Waltensir Dutra, Silvana Viera. 3. Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2002.
p. 153.
[20] HENRIQUE, Ferraz. L'APICCIRELLA, Nadime. A Nudez na História da Vida
Privada. Revista Eletrônica de Ciências CDCC-USP. Número 21.
Agosto/Setempro de 2003. Disponível em
. Acesso em: 19
mar 2014.
[21] HENRIQUE, Ferraz. L'APICCIRELLA, Nadime. A Nudez na História da Vida
Privada. Revista Eletrônica de Ciências CDCC-USP. Número 21.
Agosto/Setempro de 2003. Disponível em
. Acesso em: 19
mar 2014.
[22] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. Ed – São
Paulo: Saraiva, 2011. P. 542
[23] BRASIL. Constituição do(1988). Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
[24] BRASIL. Constituição do(1988). Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
[25] BRASIL. Constituição do(1988). Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
[26] I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.
[27] IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens
suficientes para se manter.
[28] Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não
importar retardamento ou prejuízo da diligência.
[29] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo
ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
[30] Código Penal de 1940, artigo 61, I.
[31] Instituto Maria da Penha. Maria da Penha : quem é Maria da Penha.
Disponível em . Acesso em 19 mar 2014.
[32] Organização dos Estados Americanos
[33] Instituto Maria da Penha. Maria da Penha : quem é Maria da Penha.
Disponível em . Acesso em 19 mar 2014.
[34] Artigos 13 e 14 da lei 11.340/2006.
[35] Artigos do 22 ao 24 da lei 11.340/2006.
[36] Artigo 41 da lei 11.340/2006.
[37] FRANKS. Mary Anne. Criminalizing revenge porn: a quick guide.
Disponível em Acesso
em: 19 mar 2014. "images consensually given to an intimate partner who
later distributes them without consent"
[38] ALMEIDA, Gladis Maria de Barcellos; OLIVEIRA, Leandro Henrique
Mendonça de; ALUISIO, Sandra Maria. A terminologia na era da
informática. Cienc. Cult., São Paulo, v. 58, n. 2, June 2006 .
Disponível em
. Acesso em 18 Mar. 2014.
[39] Alerta: Prática de filmar relações sexuais está cada vez mais comum.
Fantástico, Rio de Janeiro: Rede Globo, 17 de novembro de 2013. Programa de
TV. Disponível em .
Acesso em: 19 mar 2014.
[40] End Revenge Porn. ABOUT. Disponível em
Acesso em: 19 mar 2014.
[41] ALBUQUERQUE, Sylvia. Sete anos depois, jornalista que foi exposta por
ex como prostituta na web ainda tenta se recuperar. R7, 25 outubro de 2013.
Disponível em:. Acesso em: 19 mar 2014.
[42] ALCANTARA, Tiago. Sumir da internet dá trabalho e não depende só dos
internautas . R7, 15 março de 2014. Disponível em:
. Acesso em: 19 mar 2014.
[43] ALBUQUERQUE, Sylvia. Sete anos depois, jornalista que foi exposta por
ex como prostituta na web ainda tenta se recuperar. R7, 25 outubro de 2013.
Disponível em: . Acesso em: 19 mar 2014.
[44]BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5.555/2013. Disponível
em: <
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B23E3
C8CE56F1F8CEEECE0C74AA232D6.node1?codteor=1087309&filename=PL+5555/2013>.
Acesso em: 19 mar. 2013

[45]BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5.555/2013. Disponível
em:
.
p. 2. Acesso em: 19 mar. 2013.

[46] BIANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito
constitucional. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 315.
[47] BIANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito
constitucional. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 315.
[48] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. Ed. – São
Paulo: Revista dos Tribunais. 2012. p. 677.
[49] ANDRADE, Manuel de. Teoria Geral da Relação Jurídica, II, Coimbra, p.
130.
[50] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5.555/2013. Disponível
em: <
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B23E3
C8CE56F1F8CEEECE0C74AA232D6.node1?codteor=1087309&filename=PL+5555/2013>.
P. 2. Acesso em: 19 mar. 2013.
[51] Cuide do seu sigilo na internet. Entrevista com Wanderson Castilho.
PESQUISA CBN. CBN, 21 março de 2013. (Programa de Rádio). Disponível em:
. Acesso
em 19 mar 2014.
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