Royalties sobre a produção marítima de hidrocarbonetos: ausência de periculum in mora
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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0101997-43.2014.4.02.0000 (2014.00.00.101997-3) RELATOR : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CARAUBAS ADVOGADO : WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO E OUTROS ANP - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E AGRAVADO : BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01174682520144025101) VOTO-VISTA A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . M U N I C Í P I O D E C A R A Ú B A S . PAGAMENTO DE ROYALTIES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão denegatória de tutela antecipada, objetivando o agravante receber o pagamento mensal de royalties, na forma do art. 27, § 4º, da Lei nº 2.004/53, à razão de 0,5% (meio por cento), sobre a produção marítima de hidrocarbonetos. 2. É considerada irreparável a lesão a direito se a compensação pecuniária, não for capaz de restabelecer plenamente a situação a quo. A iminência do risco de dano irreparável é caracterizada em função do tempo - regular, mas insuficiente - para a conclusão do processo principal ou para a execução da decisão correspondente, buscando-se, em última análise, proteger o efeito prático da sentença na eventualidade de uma possível procedência do pleito judicial. 3. Os recursos pleiteados pelo agravante jamais integraram o orçamento municipal, razão pela qual o indeferimento da tutela antecipatória não teria o condão de comprometer o custeio do funcionalismo municipal nem de impedir a prestação dos serviços públicos de primeira ordem (saúde, educação, segurança, etc.), e tampouco de paralisar ações governamentais estabelecidas em prol da população. 4. Presente a possibilidade de um dano inverso na medida em que o acatamento da pretensão liminar repercutiria na distribuição dos royalties entre os municípios beneficiários, reduzindo o repasse da verba, fato que poderia, em tese, dificultar ou até mesmo impossibilitar o cumprimento de compromissos assumidos por esses entes. 5. Agravo de Instrumento não provido. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:
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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.
Documento No: 57168-75-0-235-3-959696 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade
TRF2 Fls 235
TRF2 Fls 236
Não obstante, no caso concreto, não vislumbro prejuízo relevantes ao alegado direito da parte Impetrante que justifique o sacrifício do contraditório, nem identifico, com a postergação da análise da medida liminar, prejuízo à efetivação do processo.
O município, ora agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo que se encontra em estado de emergência, conforme reconhecido pelo Decreto Estadual nº 24.209/2014, editado pelo Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual o retardo da prestação jurisdicional acarretaria dano irreparável e de difícil reparação. Acrescenta que a notória queda do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) agrava a situação dos municípios, evidenciado o periculum in mora. Alega, ainda, que deveria ser enquadrado no rol dos beneficiários da participação financeira correspondente a 0,5% (meio por cento) da produção marítima, por ostentar instalações terrestres de embarque e desembarque de óleo bruto e gás natural e, ao mesmo tempo, integrar a zona de produção marítima. Em seu voto, o MM. Relator deu parcial provimento ao recurso para, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinar o depósito judicial do valor dos royalties oriundos da plataforma continental, no percentual de 0,5% (meio por cento), conforme determinado pelo artigo § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004/53, com redação dada pelo artigo 7º, da Lei 7.990/89. O magistrado entendeu que não poderia a ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) interpretar restritivamente as Leis nº 7.990/89 e 9.478/97, bem como o Decreto nº 01/91, posto que as normas não fariam restrições quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, se originários da lavra em mar ou em terra, como critério de distribuição dos royalties. Em relação à presença do periculum in mora, consignou o julgador que a existência de diversas interpretações judiciais sobre o tema evidenciaria o risco de difícil reparação do dano para qualquer das partes - seja para a efetivação do direito do agravante, em caso de eventual procedência de seu pedido, seja para a agravada, em caso de ressarcimento dos valores eventualmente antecipados. Vieram os autos para vista. É o breve relatório. O fumus boni iuris compreende uma probabilidade - inerente a toda cognição sumária - quanto à procedência das alegações fáticas e jurídicas do demandante, não apenas no que diz respeito ao direito material em si, mas também ao próprio periculum in mora e à prevalência do interesse do demandante sobre o interesse público. Sobre o periculum in mora, é considerada irreparável a lesão a direito se a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação a quo. A iminência do risco de dano irreparável é caracterizada em função do tempo - regular, mas insuficiente - para a conclusão do processo principal ou para a execução da decisão correspondente, buscando-se, em última análise, proteger o efeito prático da sentença na eventualidade de uma procedência do pleito judicial. No caso vertente, sustentou o agravante, em síntese, que o risco de dano irreparável ou de difícil
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo município de Caraúbas, nos autos da Ação Ordinária 0117468- 25.2014.4.02.5101, objetivando receber o pagamento mensal de royalties, na forma do art. 27, § 4º, da Lei nº 2.004/53, à razão de 0,5% (meio por cento), sobre a produção marítima de hidrocarbonetos. O juiz a quo indeferiu o pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, sob o seguinte fundamento:
Note-se, outrossim, que a alteração do atual sistema de distribuição de royalties oriundos de plataforma continental poderia implicar em periculum in mora reverso, tendo em vista que haveria redução de aporte a diversos municípios que já percebem a pretendida parcela de royalties, o que, eventualmente, resultaria em comprometimento de programas governamentais daqueles municípios.
Conclui-se, portanto, que não merece reparo a decisão recorrida, a uma porque não se encontra caracterizado, no caso concreto, o alegado periculum in mora, e a duas porque a concessão da medida liminar poderia, em tese, acarretar um dano inverso. Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal
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reparação se evidencia em razão da redução da arrecadação das receitas municipais, motivada pela queda do FPM. Prosseguiu aduzindo que “inversamente à queda de receitas constitucionais e tributárias, os Municípios amargaram um aumento súbito no piso salarial para o magistério e o aumento do salário mínimo, além da inflação em níveis considerados altos”, fatos que consolidariam a urgência do pedido. Por fim, ressalvou a caótica situação pela qual passariam os municípios do interior do Rio Grande do Norte, em razão da forte estiagem, que impôs situação emergencial de seca, exigindo ações sociais imediatas por parte dos entes municipais, em apoio à população afetada. Em que pese a relevância de tais argumentos, impende destacar que os recursos pleiteados pelo agravante jamais integraram o orçamento municipal, razão pela qual o indeferimento da tutela antecipatória não tem o condão de comprometer o custeio do funcionalismo municipal nem de impedir a prestação dos serviços públicos de primeira ordem (saúde, educação, segurança, etc.), e tampouco de paralisar ações governamentais estabelecidas em prol da população. Nesse ponto, vale destacar que o próprio relator, em seu voto, consignou que não obstante a alegação da agravante de que se encontra em decretada situação de emergência, “o que se observa dos documentos que instruem o presente agravo, é que o Decreto 2.382/92, de março de 2014 (publicado em 25/03/2014 - fl. 50), possuía validade de 180 dias, contados de sua publicação, a qual se expirou em 25/09/2014. Além disso, não restou comprovada nos autos a afirmação de que houve queda do FPM.” Ademais, é preciso estar atento ao denominado “periculum in mora ao inverso”. No caso em questão, a concessão da tutela, certamente, repercutiria na distribuição dos royalties entre os municípios beneficiários, reduzindo o repasse da verba, fato que poderia, em tese, dificultar ou até mesmo impossibilitar o cumprimento de compromissos já assumidos por esses entes. Embora haja o agravante sustentado, à fl. 127, que a sua entrada no rol de beneficiários não traria qualquer prejuízo para os demais estados da federação, não trouxe aos autos elementos informativos capazes de demonstrar tal alegação. Não há indicação acerca do valor que seria reduzido da cota dos demais municípios atualmente contemplados com os royalties, nem existe identificação a respeito do montante (em moeda corrente) pretendido na ação originária ou onde seriam esses recursos especificamente aplicados. Desse modo, em cognição sumária, é possível sustentar a presença de um dano inverso, na medida em que a concessão de um provimento emergencial poderia se tornar uma fonte de dano injusto aos demais municípios contemplados com a distribuição dos royalties. Em relação à questão, vele transcrever o seguinte trecho do voto:
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.
TRF2 Fls 237
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