Senhores e possuidores: as declarações de terras dos índios em Itaguaí - 1856

July 28, 2017 | Autor: A. de Souza Ferreira | Categoria: Historia Regional y Local, História indígena e do indigenismo
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Senhores e Possuidores: as declarações de terras dos Índios em Itaguaí – 1856 Ana Cláudia de Souza Ferreira∗

Durante o século XIX as aldeias mais antigas passaram a ser vistas como local de atraso e de pouco contingente indígena. Estes índios eram os considerados “degredados”. A justificativa apoiada muitas vezes pelas Câmaras Municipais, por alguns intelectuais e autoridades políticas para a apropriação das terras indígenas era de que estes já não eram mais índios, e sim mestiços e/ou misturados (ALMEIDA, 2010: 140). Márcia Fernanda Malheiros também aponta que nos documentos oficiais do século XIX era bastante ressaltada a pouca representatividade do contingente indígena ou até sua inexistência na Província do Rio de Janeiro (MALHEIROS, 2008). A preocupação em verificar se ainda existiam índios nas antigas aldeias era latente nos documentos administrativos, como por exemplo, nos Relatórios do Presidente da Província do Rio de Janeiro (ALMEIDA, 2007, 226-227). Outra justificativa era de que os índios não reconheciam a distinção entre o que pertenciam a eles e aos outros habitantes, e ainda que os primeiros não se apegassem ao território, abandonando as terras. Segundo Manuela Carneiro da Cunha isso não era a realidade, pois muitos índios não abandonavam o território onde moravam, mesmo quando eram oferecidas outras terras a eles (CARNEIRO DA CUNHA, 1992, 142). Carneiro da Cunha ressalta que com a Revogação do Diretório dos Índios em 1798, abriu-se uma lacuna na legislação indigenista. De acordo com ela, até 1845 a legislação indigenista consistia em uma legislação flutuante e em larga medida subsidiária de uma política de terras (CARNEIRO DA CUNHA, 1992, 138). Segundo José Ribamar Bessa Freire e Márcia Fernanda Malheiros os índios foram emancipados e nivelados juntamente com os demais habitantes do Brasil depois da revogação do Diretório, mas por serem considerados incapazes de se autogovernarem, foram novamente colocados sob a autoridade dos ouvidores das comarcas. Posteriormente, em 1833 entram em cena os juízes de órfãos que passam a administrar os bens dos indígenas (FREIRE; MALHEIROS, 2009, 71).

Graduação em História da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Orientada pela Profª Drª Vânia Maria Losada Moreira da mesma instituição. ∗

O “Regulamento ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios” determinava que em cada província existisse um diretor geral dos índios o qual seria nomeado pelo Imperador. Esse diretor teria que exercer várias tarefas, dentre elas: “examinar o estado, em que se acham as aldeias” que ainda existiam, verificar a composição de sua população, se estavam se desenvolvendo ou em decadência. Em caso de decadência deveria informar as causas da mesma, e em caso de “progresso” quais os meios para dar continuidade a ele. Esses diretores deveriam informar se as terras dadas aos índios estavam sendo ocupadas por outros. Eram os diretores que informavam se as terras haviam sido abandonadas pelos índios e opinava sobre o que se deveria fazer com elas. As terras dos índios podiam ser aforadas por três anos e o diretor é que controlava o processo, além de examinar quais terras podiam ser aforadas. E ainda, o diretor deveria informar sobre o comportamento dos índios1. Bessa Freire e Malheiros ressaltam que os aforamentos e arrendamentos eram justificados como meios de aumentar o patrimônio indígena, porém, haviam irregularidades que foram registradas em todas as aldeias do Rio de Janeiro, como não pagamento de foros e desvio de verbas por parte de quem administrava os bens das mesmas. Ainda segundo os autores a nomeação dos diretores não trouxe garantia de preservação das terras indígenas (FREIRE; MALHEIROS, 2009, 70-71). Para Carneiro da Cunha o Regulamento de 1845 consistiu em uma tentativa de estabelecer diretrizes gerais mais em aspectos administrativos do que em aspectos políticos e sociais em relação ao governo dos índios aldeados (CARNEIRO DA CUNHA, 1992, 138). O Regulamento das Missões de 1845 era o único documento que tratava de forma geral da questão indígena no Império (CARNEIRO DA CUNHA, 1992, 138-139). Ainda segundo Carneiro da Cunha a Lei de Terras de 1850 inaugurou uma política agressiva em relação às terras das aldeias. (Um mês após a promulgação da lei, o governo determina que as terras dos índios que andavam “dispersos e confundidos à massa da população civilizada” fossem incorporadas aos próprios nacionais (CARNEIRO DA CUNHA, 1992, 144-145). Em 1850, quando foi aprovada a Lei de Terras, as aquisições de terras somente seriam permitidas se adquiridas por compras. Entretanto, as concessões anteriormente feitas por 1

Essas informações são alguns dos assuntos tratados no “Regulamento acerca das Missões, Catequese e Civilização dos Índios” que se encontram na Coleção das leis do Império do Brasil, 1845, Tomo VIII, Parte II, p. 86-88.

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sesmaria e posse seriam legitimadas. Além disso, no caso das posses as terras seriam regularizadas se estivessem cultivadas2. Na visão de Carneiro da Cunha, no século XIX a questão indígena passou a ser menos uma questão de mão-de-obra para se tornar uma questão de terras. Sendo que “nas regiões de povoamento antigo, trata-se mesquinhamente de se apoderar das terras dos aldeamentos” (CARNEIRO DA CUNHA, 1992, 133). Segundo Maria Regina Celestino Almeida, a Lei de Terras explicitava ainda a visão assimilacionista da era pombalina. Reservavam-se terras para os indígenas em usufruto, essas não poderiam ser alienadas, enquanto não houvesse a permissão do Império (ALMEIDA, 2007, 226). O ser índio e ser considerado índio era a garantia de direitos, como por exemplo, a manutenção das terras coletivas adquiridas como patrimônio da aldeia no período colonial, apesar do Estado, a partir da Lei de Terras, ter dado início a um processo de desamortização e privatização de terras indígenas, visando acabar com as mesmas (ALMEIDA; MOREIRA, 2012). Em 1854, a Lei de Terras era regulamentada pelo decreto nº 1.318, a qual deveria ser executada, dando-se um prazo para que os possuidores registrassem suas terras. O governo deveria organizar em cada freguesia os registros das terras, ou seja, as declarações dos possuidores (SILVA, 2008, 182, 189). Esses registros deveriam ser feitos com a entrega de duas cópias das declarações de terras do possuidor na Paróquia onde se localizavam as terras (CAVALCANTE, 2005, 5). Os párocos das freguesias se tornaram responsáveis por registrar tais declarações no livro específico, juntamente com o tabelião designado (MOTA, 2009, 72). Pedro Mendes Loureiro e Marcelo Magalhães Godoy ressaltam que os registros paroquiais constituem no desdobramento da Lei de Terras de 1850 e “o primeiro instrumento jurídico a regulamentar o acesso à propriedade fundiária após o fim da concessão de sesmarias, em 1822” (LOUREIRO; GODOY, 2010, 5). A partir de pesquisas para a elaboração da monografia, englobando a Aldeia de Itaguaí, chegou-se aos Registros Paroquiais de Terras, fonte que possibilitou termos acesso a declarações de diferentes grupos, inclusive alguns índios que declararam suas terras.

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Para maiores detalhes sobre o tema ver: MOTA, Maria Sarita. Nas terras de Guaratiba. Uma aproximação histórico-jurídica às definições de posse e propriedade da terra no Brasil entre os séculos XVI-XIX (Tese de doutorado). Seropédica: UFRRJ, 2009; CAVALCANTE, José Luis. A Lei de Terras de 1850 e a reafirmação do poder básico do Estado sobre a terra. In: Revista Eletrônica do Arquivo do Estado de São Paulo, n. 2, jun. 2005.

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A aldeia de São Francisco Xavier de Itaguaí, criada no século XVII, foi administrada pelos padres jesuítas, até a sua expulsão do Brasil em 17593. Ela ficava dentro do território pertencente à antiga Fazenda de Santa Cruz. Tais terras, onde os indígenas habitavam, sempre foram motivos de controvérsias e disputas das quais os indígenas participaram em prol de seus direitos (ALMEIDA, 2003, 172). Mesmo em meio a tantas disputas entre índios, moradores e autoridades a aldeia foi destituída e restituída pelo menos três vezes, persistindo até o século XIX4. Em 1834-35, o juiz de órfãos comunicou ao Presidente da Província que a denominação de Aldeia estava extinta e que os índios que ficaram na região eram crianças e velhos. Se haviam menores, provavelmente existiam mulheres, porém, não foram citadas. O juiz declarava que eles já não eram mais considerados “índios aldeados” (SOUZA E SILVA, 1854, 194, 288). Embora, os Registros Paroquiais de Terras não fossem garantia de legitimação das apropriações de terras, Loureiro e Godoy salientam em seu estudo para o caso de Minas Gerais que “a posse de um registro paroquial de terras não deixava de ser uma evidência plausível para o ocupante de determinado terreno, evidência esta que seria utilizada junto a tantas outras nas disputas territoriais” (LOUREIRO; GODOY, 2010, 9). Possivelmente, os moradores de Itaguaí utilizaram essas declarações como tentativa de conseguir permanecer com as terras. No caso dos indígenas, pode ter tido um significado mais importante: o de manter o direito sobre as terras concedidas em decorrência de prestação de serviços à Coroa no período colonial, permanecendo na condição jurídico-social de índio, com deveres e direitos a serem observados, condição esta que os mesmos buscavam manter, na medida do possível. Os indígenas foram essenciais para a implantação e a manutenção do projeto colonial no Brasil. A mão-de-obra indígena foi utilizada para diversas atividades ao longo do período colonial e ainda no período imperial. Não foi diferente com os índios de Itaguaí. Ao longo da

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Os padres jesuítas foram expulsos do Brasil em 1759, em decorrência das Reformas Pombalinas promovidas pelo Marquês de Pombal. Essas reformas provocaram algumas mudanças na administração dos indígenas em todo o Brasil, começando no Amazonas com a criação do Diretório dos Índios, o qual depois se estendeu a todo o território colonial do Brasil. 4 Joaquim Norberto de Souza e Silva, sócio do IHGB escreveu um artigo sobre as aldeias do Rio de Janeiro, sendo uma delas a de Itaguaí, onde analisa a trajetória da mesma na história. Para mais detalhes, ver: SOUZA E SILVA, Joaquim Norberto de. Memoria historica e documentada das aldeas de índios da Provincia do Rio de Janeiro. Tomo 17, 3ª série, n.14. RIHGB, 1854, a partir da p. 178, capítulo IV.

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existência do aldeamento de Itinga (Itaguaí), os índios que ali viviam foram empregados em variadas funções. Os índios de Itaguaí auxiliavam na manutenção da ordem na região, na guarda do Registro de Itaguaí, consertavam os caminhos e apagavam o fogo dos canaviais, dentre outras tarefas (SOUZA E SILVA, 1854, 367). Os índios desse aldeamento foram empregados na busca de escravos fugidos da Fazenda de Santa Cruz. Além disso, deveriam trabalhar para os jesuítas em sua extensa Fazenda de Santa Cruz (ALMEIDA, 2003, 202-205). Sua aldeia “tornava-se útil à capital do Brasil”. Os Índios de Itaguaí foram alistados na Guarda Nacional, durante o século XIX (SOUZA E SILVA, 1854: 185, 194). A identidade adquirida de índio aldeado no contexto colonial, isto é, a condição de vassalo e súdito do rei juntamente com os serviços prestados à Coroa também serviram, posteriormente, como elemento para reivindicar direitos em outras conjunturas sociais (ALMEIDA, 2001). E no período de tentativa de regulamentação das terras, os documentos demonstram que índios procuravam seguir a legislação vigente e, possivelmente, a preservação de suas terras. Fania Fridman comenta que a partir da Lei de Terras em 1850 que as terras indígenas se tornaram motivo de cobiça cada vez maior, visto que o comércio crescia e exigia espaço para se desenvolver (FRIDMAN, 2001). Entretanto, mesmo em um contingente tão pequeno, isso mostra que, apesar de sofrerem cada vez mais com a expropriação das terras, esses índios conseguiram ao menos declará-las, o que pode ter sido importante para eles naquele momento, quiçá como tentativa de manutenção das mesmas. Um exemplo de declaração de terras de índio é a de Januário Ferreira que declarou possuir vinte e oito braças de frente e trinta e oito de fundos no lugar cujo nome era Matto dos Índios (grifo meu). Januário Ferreira aparece como “Índio”. Ele não sabia ler e nem escrever, por isso, pediu e rogou a Francisco Domingues Caldas que assinasse a declaração em seu nome5. Outra é a de Francisco Xavier que aparece como “Índio Aldeado” e também declarava possuir terras em 1856: Digo eu Francisco Xavier, Índio Aldeado nesta Freguesia de Sam Francisco Xavier de Itaguahy, que sou Senhor e possuidor de setenta e seis braças de terras de frente e 5

Informações retiradas do Livro de Registros Paroquiais de Terras de São Francisco Xavier de Itaguaí (18551857), folha 21 verso, assento nº 64 (APERJ). A abreviação RPT é utilizada por alguns autores e será adotada aqui, acrescida de Itaguaí e o número da folha referente ao assento citado.

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noventa e seis braças de fundos no lugar denominado Matto dos Índios, terras dos Índios nesta Freguesia de Sam Francisco Xavier de Itaguahy cujas terras se dividem com Manoel Simão Gonçalves, e com Dionizia Maria da Conceição, e com Ayres Higino Monteiro de Baena, e com Francisca Maria de Oliveira, e eu Senhor e possuidor por não saber ler nem escrever pedi e roguei ao Snr. Francisco Domingues Caldas que este por mim fizesse e a meu rogo se assinasse. Itaguahy, 20 de Fevereiro de 1856. A rogo do Snr. Francisco Xavier – Francisco Domingues Caldas. Está conforme. O Vigário Diniz Affonso de Mendça e S.ª(RPT Itaguaí, 18551857, fl. 18 f.).

Outra declaração chama a atenção. Maria Faustina de Santa Rita declarava ser senhora e possuidora de uma porção de terras também no local denominado “Matto dos Índios” em 7 de fevereiro de 1856. Ela aparece como “Índia Aldeada”. Assim como Januário Ferreira, ela não sabia ler nem escrever e rogou a Manoel Jozé de Oliveira que por ela assinasse a sua declaração (RPT Itaguaí, 1855-1857, fl. 27 f.). Alguns moradores da Freguesia de São Francisco Xavier de Itaguaí declararam possuir terras no mesmo lugar em que os índios confirmavam possuir as suas, a maioria no “Mato dos Índios”. O Barão de Itaguahy, por exemplo, que declarou possuir terras em vários locais da Vila de Itaguaí, dizia que possuía meio prazo de terras nas terras dos Índios e ter comprado por escritura pública. Ele confrontava suas terras com vários moradores dentre eles João Faustino de Santa Rita (RPT Itaguaí, 1855-1857, fl. 12 v. e 13 f.). João Faustino de Santa Rita também declarou possuir terras “compradas aos índios desta Aldeia” e que aparece como confrontante de índios. As datas das vendas não foram citadas nos Registros de Terras da Vila de Itaguaí. Percebe-se que além de João Faustino de Santa Rita comprar terras que pertenciam ao território indígena, existiam terras que continuavam sob a posse dos índios, sendo que esses aparecem como um de seus confrontantes na demarcação das terras. Isso demonstra que a presença indígena ainda permanecia na região. Assim sendo, embora parte das terras tenha sido vendidas, seja pelos índios ou por seu representante legal (diretor, juiz ou outro), os indígenas do antigo aldeamento ainda possuíam terras. Entretanto, nas fontes analisadas, não fica claro quem vendia as terras indígenas. Segundo Vânia Maria Losada Moreira e Maria Regina Celestino de Almeida no povoado de Santa Cruz (Espírito Santo), índios conseguiram registrar suas terras junto ao vigário, até mesmo na forma de terras coletivas (ALMEIDA; MOREIRA, 2012). Segundo 6

elas “os registros de terras de índios de Santa Cruz (ES) demonstram que, pelo menos naquele momento histórico, ainda existia uma clara tendência em aceitar e reconhecer a presença indígena na região” (ALMEIDA; MOREIRA, 2012, 22). Essas terras, contudo, podem ter diminuído de espaço, até porque muitos dos que declaram possuir terras em Itaguaí, confirmam ter comprado “terras dos índios” ou “aos índios desta aldeia”, ou apenas declaram possuir posses em terras indígenas. Porém, embora em um número reduzido, os índios de Itaguaí conseguiram registrar suas possessões de terras. Quiçá, na tentativa de regulamentá-las, algo que há muito tempo esses índios já batalhavam para conseguir, e ainda, é possível que nem todos os índios e famílias indígenas tenham conseguido registrar suas terras junto ao vigário de Itaguaí. Possivelmente, os indígenas de Itaguaí, registraram suas terras para manterem o direito a elas. Também cabe assinalar, que ao contrário do que o juiz de órfãos havia declarado, de que não existiam mais índios aldeados na localidade, os índios que ainda residiam ali conseguiram se manter por mais algum tempo. E ainda, eles se reconheciam como índios aldeados e, o seu território, ainda que possa ter sido dividido em terras individuais, era reconhecido pelos demais moradores, se não por todos, pelo menos por aqueles que possuíam terras mais próximas a eles. E porque não dizer que, quiçá, poderiam possuir relações mais próximas entre eles. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMEIDA, Maria Regina Celestino de.; MOREIRA, Vânia Maria Losada. Índios, moradores e câmaras municipais: etnicidade e conflitos agrários no Rio de Janeiro e no Espírito Santo (séculos XVIII e XIX). In: Mundo agrário, vol.13, n. 25. La Plata, 2º sem. 2012. ISSN 15155994. Disponível em: acesso: junho de 2013. ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Os índios na história do Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010. ____________. Política Indigenista e Etnicidade: estratégias indígenas no processo de extinção das aldeias do Rio de Janeiro – Século XIX. In: Sociedades en movimiento. Los pueblos indígenas de América Latina em el siglo XIX. Tandil (Argentina): IEHS, 2007. p. 7

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junho

de

2005.

Disponível

em:

FREIRE, José Ribamar Bessa; MALHEIROS, Márcia Fernanda. Aldeamentos indígenas do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2009. FRIDMAN, Fania. Três vilas da Província Fluminense. Estudos de História da UNESP (2), 2001. LOUREIRO, Pedro Mendes; GODOY, Marcelo Magalhães. Os Registros Paroquiais de Terras na História e na Historiografia: estudo da apropriação fundiária na província de Minas Gerais segundo uma outra metodologia para o tratamento do primeiro cadastro geral de terras do Brasil. XIV Seminário sobre a Economia Mineira. Diamantina, 2010. Disponível em: MOTA, Maria Sarita. Nas terras de Guaratiba. Uma aproximação histórico-jurídica às definições de posse e propriedade da terra no Brasil entre os séculos XVI-XIX (Tese de doutorado). Seropédica: UFRRJ, 2009. Registros Paroquiais de Terras de Itaguaí, 1855-1857 (APERJ). Disponível em: Regulamento ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios. In: Coleção das leis do Império do Brasil, 1845, Tomo VIII, Parte II.

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SILVA, Ligia Osório. Terras devolutas e latifúndio. 2ª Ed. Campinas/SP: Editora da UNICAMP, 2008. SOUZA E SILVA, Joaquim Norberto de. Memoria historica e documentada das aldeas de índios da Provincia do Rio de Janeiro. Revista IHGB, Tomo XVII, 3ª série, n.14, 1854.

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