Sexting e Revenge Porn: por que precisamos falar sobre isso?

July 7, 2017 | Autor: Marcelo Crespo | Categoria: Cyber crime, Internet and computer crimes, Sexting, Revenge Porn, Crimes Digitais
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Sexting e Revenge Porn: por quê precisamos falar sobre isso? Sexting é um neologismo surgido da contração das palavras sex (sexo) + texting (envio de mensagens de texto) e representa o “sexo por mensagens”, prática bastante comum entre jovens – mas não se limitando a eles – que utilizam smartphones e outros apetrechos tecnológicos para produzir e enviar imagens sensuais de seu corpo para outras pessoas. A prática também é conhecida como nude selfie. Não há dados precisos sobre quando teve início o uso do termo, mas há indícios de que isso se deu em 2004 quando dois jornais canadenses (The Globe e Mail) fizeram matérias sobre o envio de mensagens sexualmente explícitas pelo jogador de futebol David Beckhan para sua assistente, Rebecca Loos, ocasião em que a mídia utilizou a expressão sext-messaging.1 No entanto, apesar de uma ou outra aparição na mídia, o termo não preponderou até 2008, quando a Cosmogirl.com revelou pesquisa da Campanha Nacional para Prevenção dos Jovens e Gravidez Não Planejada em que uma em cada cinco adolescentes (idades entre 13 e 19 anos) havia enviado imagens nuas utilizando dispositivos móveis.2 A pesquisa, feita com aproximadamente um mil e trezentos entrevistados (idades entre 13 e 26), mostrou que um número ainda maior de jovens adultos (idades entre 20 e 26) – 59% – havia compartilhados imagens com nudez.3 A partir de então o termo passou a ser mais comum nas mídias. A produção de imagens e vídeos com conteúdo de nudez não é necessariamente um ilícito civil ou penal porquanto não fere, necessariamente, direitos pessoais e nem significa subsunção imediata a tipo penal, como se verá mais adiante. O principal problema reside justamente no fato de que o remetente perde totalmente o controle sobre a distribuição do material que, além de tudo, se dissemina muito rapidamente na Internet, podendo chegar à inóspita Deep Web, de onde dificilmente serão removidos, perpetuando o ato e se tornando um verdadeiro tormento para muitos.4 É neste contexto que, com frequência cada vez maior, é praticado a revenge porn, ou pornografia da vingança, uma forma de violência moral que envolve a publicação (principalmente nas redes sociais) e distribuição com o auxilio da tecnologia, sem consentimento, de imagens e/ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez.

As principais vítimas são as mulheres e os agressores, quase sempre, são ex-amantes, ex-namorados, ex-maridos ou pessoas que, de qualquer forma, tiveram algum relacionamento afetivo com a vítima, ainda que por curto espaço de tempo. No Brasil não há uma lei específica para tratar da vingança pornô, mas sua prática poderá ser tipificada como crime contra a honra a depender do conteúdo publicado e das mensagens a ele relacionado (arts. 138 a 140 do Código Penal). No caso da vítima ser menor de idade, aplica-se, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente, em especial os abaixo assinalados: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 241-B.

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qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Nesta perspectiva, embora existam, ainda, outros diplomas como a Constituição Federal, o Código Civil e a lei 11.340/06 (“Maria da Penha”), fato é que nenhum deles impede as práticas ofensivas da vingança pornô. Não basta, portanto, haver normas que imponham penas criminais ou autorizem a indenização em caso de comprovado dano já que, quase sempre, a pornografia da vingança decorre da rapidíssima disseminação do conteúdo aliado à dificuldade de se promover uma célere identificação dos envolvidos, tornando-se um grande obstáculo para que se promova a responsabilização dos ofensores.

Por isso, apesar da possível identificação e responsabilização de todos aqueles que praticam a exposição alheia na Internet, é importante saber que não há como garantir que apenas o destinatário das imagens e vídeos terão acesso ao seu conteúdo, bem como que colegas de escola e de trabalho, parentes, desafetos, estranhos e até criminosos podem ver, copiar e manipular o conteúdo compartilhado. Além disso, que tudo o que se faz na Internet também repercute fora dela, por toda a comunidade e, que, o ideal é não se deixar filmar ou fotografar em situações de intimidade. Por fim, não praticar o sexting é igualmente importante porque é a única forma de evitar que o conteúdo seja compartilhado indevidamente com outras pessoas e exponha terrivelmente a vítima a constrangimentos. O sexting e a pornografia da vingança, no entanto, são fenômenos mundiais, não sendo exclusividade brasileira. De qualquer forma, o assunto ganha importância não só pela abrangência territorial, mas pelas consequências que pode acarretar às vidas dos envolvidos, havendo notícias de diversos suicídios decorrentes da ampla exposição das vítimas.5 Por outro lado, provavelmente desconhecendo a gravidade dos fatos relativos à pornografia da vingança, há até registro de música enaltecendo a prática, o que muito lamentamos.6 Assim, apesar da existência de leis para propiciar que conteúdos ilícitos e infamantes sejam retirados da Internet, o melhor a fazer é evitar a exposição desnecessária, porque ainda que sejam tomadas as providências jurídicas relativas ao material publicado indevidamente os danos à imagem são certos e, muitas vezes, irreversíveis.                                                                                                                                     1 http://www.theglobeandmail.com/technology/textual-gratification-quill-or-keypad-its-all-aboutsex/article1136823/?page=all, acesso em 14 de julho de 2015, às 22h37min. 2 Dados presentes em http://nobullying.com/is-sexting-illegal-maybe-in-your-state/ e também em http://www.thewire.com/national/2011/06/brief-history-sexting/38668/, ambo com acesso em 14 de julho de 2015, às 23h10min. 3 Os dados da pesquisa podem ser acessados no link: http://thenationalcampaign.org/sites/default/files/resource-primarydownload/sex_and_tech_summary.pdf, acesso em 14 de julho de 2015, às 23h24min. 4 Deep Web é o conteúdo da Internet – World Wide Web – que não é indexada pelos mecanismos padrão e, portanto, não faz parte da superfície da rede e não pode ser acessada pelos sites de busca tradicionais. 5 Alguns exemplos podem ser verificados em http://gitsufba.net/mais-uma-adolescente-cometesuicidio-apos-imagens-intimas-serem-divulgadas/, http://ecdteen.colband.net.br/2009/12/14/sextingcausa-suicidio-nos-estados-unidos/, http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2015/05/meninaque-teve-foto-intima-vazada-no-rs-tentou-suicidio-diz-deputado.html, http://oglobo.globo.com/brasil/jovem-comete-suicidio-depois-de-ter-fotos-intimas-vazadas-na-internet10831415, acesso em 15 de julho de 2015, às 01h21min.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 Segue trecho do cântico: “Eu vou jogar na internet, nem que você me processe. Eu quero ver a sua cara quando alguém te mostrar, quero ver você dizer que não me conhece" http://www.vice.com/pt_br/read/max-e-mariano-eu-vou-jogar-na-internet-revenge-porn, acesso em 15 de julho de 2015, às 01h28min.  

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